Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1505/24.3T8BRG.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA INEFICÁCIA DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Na sentença o juiz não deve levar ao elenco dos factos julgados provados ou não provados tudo o quanto tenha sido alegado pelas partes, mas apenas «factos», desde que estes tenham natureza essencial, por serem constitutivos da causa de pedir eleita na petição para suportar o pedido ou por serem integrativos das exceções invocadas pelas partes e desde que tenham sido alegados, bem como os factos complementares ou concretizadores que tenham sido alegados pelas partes ou que, independentemente da sua alegação, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar quanto a eles. 2- «Factos» são as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelos sentidos do homem, como os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. Os meios de prova não são factos, mas os elementos legalmente admitidos para a demonstração dos factos. 3- Os factos instrumentais, na medida em que exercem uma função essencialmente probatória, ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares, não devem ser levados ao elenco dos factos julgados provados ou não provados na sentença, mas sim à fundamentação/motivação do julgamento de facto, servindo para motivar/justificar a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares. 4- A escritura de justificação notarial constitui um mecanismo, especial e excecional, criado pelo legislador para colmatar a falta ou insuficiência de título por parte de quem se arrogue titular de direito real sobre prédio e o pretenda inscrever no registo, permitindo-lhe que, através dela, obtenha o documento (a escritura de justificação) necessário à efetivação do registo do direito justificado. 5- Os factos constitutivos do direito real justificado são os factos declarados pelos justificantes (corroborados por três testemunhas) na escritura de justificação. São esses factos que, subsumidos ao direito substantivo, demonstram a constituição do direito real justificado. 6- A ação de impugnação da escritura de justificação notarial configura uma ação de simples apreciação negativa, em que basta ao impugnante (autor) alegar a celebração da escritura, as declarações que nelas foram emanadas por justificante e testemunhas e, bem assim alegar que elas não correspondem à verdade e afetam os seus próprios direitos, a fim de assegurar a sua legitimidade e interesse em agir na instauração da ação, cumprindo aos impugnados (réus) o ónus da prova em como os factos declarados pelos justificantes na escritura correspondem à verdade ontológica, sob pena de não o fazendo, a ação de impugnação ter de proceder. 7- Embora as declarações constantes da escritura de justificação notarial delimitem a causa de pedir na ação de impugnação, os réus não se encontram impendidos de, na contestação, complementar ou concretizar aquelas declarações, concretizando-as ou complementando-as quanto aos atos possessórios e caraterísticas da posse declaradas na escritura de justificação impugnada. 8- As irregularidades respeitantes ao processo de justificação que sejam suscetíveis de determinar a invalidade da escritura de justificação notarial impugnada (do título) não podem ser invocadas na ação de impugnação, por terem de ser invocadas perante o notário que a lavrou, e por nela estar em causa a impugnação do conteúdo da escritura: as declarações nelas emanadas pelo justificante quanto aos factos constitutivos do direito por si justificado. 9- Ocorre a aquisição originária da posse quando esta é iniciada, ex novo, pelo possuidor, sem intervenção do anterior possuidor, mediante a prática reiterada e com publicidade de atos materiais que exprimam a subordinação da coisa à sua vontade (corpus possessório) e que os pratica com a intenção específica de agir sobre ela como se fosse titular do direito real a que se refere o exercício dos atos materiais que pratica (animus possessório). 10- Por sua vez, ocorre a aquisição derivada da posse quando esta é transferida de um possuidor para outro, operando-se a sua transferência mediante a tradição, material ou simbólica, da coisa, efetuada pelo anterior possuidor. Nela, para haver “corpus” basta a entrega material ou simbólica da coisa feita pelo anterior possuidor ao atual, que se presume ser mero continuador da posse que lhe foi transferida e, por isso, ser mero detentor daquela. Decisão Texto Integral: I- Relatório BB, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., instaurou ação declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum, contra CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., AA e mulher, DD, residentes na Avenida ..., ... ..., e EE, residente na Rua ..., ..., ... ..., pedindo que se: 1- declarasse impugnados os factos justificados na escritura de justificação notarial de ../../2010; 2- declarasse ineficaz e de nenhum efeito a escritura, nomeadamente, para efeitos dos factos descritos nos artigos 15º, 16º a 20º e 22º da petição inicial; 3- ordenasse o cancelamento na Conservatória do Registo Predial ... do registo efetuado pela inscrição da apresentação n.º 284, de 2 de outubro de 2010, do prédio nela descrito com o n.º ...02, da freguesia ..., efetuada, por usucapião, em nome de EE e de CC, e o registo efetuado pela inscrição da apresentação n.º 2097, de 21 de fevereiro de 2019, efetuada, por doação desse mesmo prédio na proporção de ½ a AA e DD e a outra ½ a EE; 4- ordenasse o cancelamento na Conservatória do Registo Predial ... de todos e quaisquer registos que nela sejam efetuados relativamente ao prédio descrito com o n.º ...02, da freguesia ..., com base na escritura de justificação notarial de ../../2010 e na subsequente escritura de doação de 11 de janeiro de 2018 e nos registos das inscritas de 3 supra. Para tanto alegou, em síntese, que: no dia ../../2010, a 1ª Ré e o então marido, EE, declararam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico denominado “X...”, não descrito na Conservatório do Registo Predial ..., inscrito na matriz sob o art. ...65, em virtude de o terem comprado, no ano de 1978, a FF, sem que a respetiva escritura pública de compra e venda tivesse sido celebrada e que, desde então têm usufruído do mesmo, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecidos como donos por toda a gente, fazendo-o ignorando lesarem direito alheio, sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém; as declarações assim efetuadas foram confirmadas por GG, HH e II; acontece que essas declarações não correspondem à verdade, uma vez que a área de terreno do prédio justificado faz parte integrante de prédios rústicos (que identifica) de que é proprietário, por os ter comprado a FF, seu falecido pai. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e exceção e deduziram reconvenção. Suscitaram a exceção dilatória de caso julgado, alegando que os pedidos formulados no âmbito da presente ação já foram apreciados na ação declarativa n.º 35/13.3TVRNM, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível, Juiz ..., em que foram partes a aqui 1ª Ré e o seu falecido marido, cujo objeto incidiu sobre o prédio em discussão nos autos e em que, por sentença transitada em julgado, se reconheceu ser o prédio propriedade da aqui 1ª Ré e do seu entretanto falecido marido, EE. Suscitaram a exceção perentória de caducidade do direito do Autor a impugnar a escritura de justificação notarial, alegando ter sido celebrada em ../../2010 e que o Autor tem conhecimento dela há mais de dez anos, estando há muito decorrido o prazo do art. 101º, n.º 2 do Cód. do Notariado. Suscitaram a exceção perentória de inoponibilidade da presente ação aos 2ºs e 3º Réu, alegando que o prédio objeto da escritura de justificação notarial foi doado pela 1ª Ré e falecido marido aos 2ºs e 3º Réus em ../../2018, os quais são terceiros de boa-fé. Impugnaram a facticidade que foi alegada pelo Autor, confirmando a celebração da escritura de justificação notarial impugnada, alegando terem procedido à sua celebração convictos do direito que lhes assiste, porquanto, a 1ª Ré e o seu falecido marido compraram o prédio nela identificado a FF, há mais de trinta anos, e vieram-no a doar aos 2ºs e 3º Réus, e há mais de 30 anos, utilizam-no para apascentar gado, nele colhendo frutos e gozando de todas as utilidades por ele proporcionados, na convicção de serem seus proprietários, o que fizeram (e, na sequência da doação, agora os 2ºs e 3ºs Réus) à vista de tudo e de todos, incluindo do Autor, de forma ininterrupta, sem estorvo ou turbação, nele realizando obras, pagando os respetivos impostos, tratando-o, cultivando-o e conservando-o, sem oposição de quem quer que fosse, o que tudo levou à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio, por usucapião. Concluíram pedindo que se julgasse procedente as exceções que invocaram e, em consequência, fossem absolvidos da instância. Subsidiariamente, pediram que se julgasse a ação improcedente, por não provada, e fossem absolvidos de todos os pedidos. Deduziram reconvenção pedindo que se:
- a)declarasse que os 2ºs e 3º Réus são donos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado “X...”, composto por terreno de pasto, com a área de 4.768 m2, sito no Lugar ..., da freguesia e concelho ..., a confrontar de norte com Igreja Paroquial de ..., de sul com JJ e outro, de nascente com BB, e de poente com KK, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...65;
- b)condenasse o Autor/reconvindo a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs e 3º Réus/reconvintes sobre o aludido prédio. O Autor replicou concluindo pela improcedência das exceções invocadas. Quanto à exceção dilatória de caso julgado alegou não ter sido parte na ação que vem identificada pelos Réus, pelo que o nela decidido não lhe é oponível. E quanto às exceções de caducidade e de inoponibilidade que suscitaram, impugnou a facticidade que foi alegada pelos Réus a fim de sustentar aquelas exceções. Impugnou a versão dos factos alegada na contestação e na reconvenção. Concluiu pedindo que se julgasse improcedente as exceções suscitadas pelos Réus; se julgasse improcedente, por não provada, a reconvenção; e se julgasse procedentes os pedidos que formulou na petição inicial. Em 27/11/2024 realizou-se audiência prévia em que se: fixou o valor da causa em 60.000,01 euros; proferiu despacho saneador, em que se julgou improcedentes as exceções de caso julgado e de caducidade suscitadas pelos Réus/reconvintes; identificou o objeto do litígio; enunciou os temas da prova; conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; e, finalmente, designou datas para a realização da audiência final. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 10/03/2025, em que se julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, da qual consta a seguinte parte dispositiva: “Termos em que e face ao exposto, o Tribunal decide: . Julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus CC, AA, DD e EE dos pedidos; . Julgar procedente, por provada, a reconvenção deduzida e consequentemente: A. Declarar que os réus AA, DD e EE são donos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado “X...”, composto por terreno de pasto, com a área de 4.778 m2, sito no Lugar ..., a confrontar do norte com Igreja Paroquial de ..., do sul com JJ e outro, do nascente com BB e do poente com KK, inscrito na matriz rústica da freguesia e concelho ..., sob o artigo ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02/freguesia ...; B. Condenar o autor BB a reconhecer o direito de propriedade dos réus AA, DD e EE sobre o prédio rústico identificado no ponto A.* Custas da ação e da reconvenção cargo do autor/reconvindo – art. 527º, nº 1, do C.P.C”. Inconformado com o decidido, o Autor/reconvindo interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: Relativa à decisão de facto. 1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 4 à 7 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «No dia ../../1974, no Cartório Notarial ... foi celebrada escritura pública de compra e venda, outorgada por LL, casada com FF, representado por seu filho MM, como vendedores, e EE, casado com CC, em que aqueles declararam vender, pelo preço de cem mil escudos, ao EE, os seguintes imóveis:
- a)Casa construída de pedra e madeira, com ... e ... andar, sendo este para palheiro e aquele para recolha de gado, denominada “...” ou “...”, com a área coberta de setenta metros quadrados e rocio com a área aproximada de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, sita no Lugar ..., a confrontar do norte com quintal da casa de BB, do sul com casa dos herdeiros de NN, do nascente com a Estrada Nacional e do poente com terreno da Quinta ..., omissa na respetiva matriz;
- b)Prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., a confrontar do norte e nascente com Parque Florestal, do poente com Estrada Nacional e do sul com o segundo outorgante, inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo ..., e em que o EE declarou aceitar esse contrato de compra e venda». 2ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 8 à página 14 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O quintal da casa de BB, declarado como confrontação do norte, relativa à compra e venda do imóvel da sua alínea
- a)da escritura pública celebrada no dia ../../1974, é o quintal da casa do autor, referida no ponto 1. da decisão de facto»; «A Estrada Nacional, declarada como confrontação nascente nessa escritura do imóvel da sua alínea a), é a Estrada ... e quatro, referida no ponto 1. da decisão de facto, e é a mesma Estrada, declarada como confrontação poente nessa escritura do imóvel da sua alínea b)»; «O prédio rústico denominado “...” do imóvel da sua alínea
- b)dessa escritura, fica situado no lado oposto ao imóvel da sua alínea a), e no lado oposto ao terreno, referido no ponto 1. Da decisão de facto»; «O rocio com a área aproximada de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, declarado do imóvel da alínea
- a)dessa escritura pública de ../../1974, é diverso do terreno com a área de 4.778 m2, declarado na escritura de justificação de ../../2010, referida no ponto 17. da decisão de facto». 3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 15 à página 22 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «No dia ../../2010, a primeira Ré e o seu marido, EE, para instruir a escritura de justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, apresentaram à respetiva Notária:
- a)Certidão comprovativa da omissão do imóvel na Conservatória do Registo Predial ...;
- b)Caderneta predial rústica, emitida em ../../2010 pelo Serviço de Finanças ..., que ficaram arquivadas no cartório dessa Notária, respetivamente, como documentos números cinquenta e cinco e cinquenta e seis do maço de documentos, no livro de notas para escrituras diversas número ... – A»; «Da certidão de a), com data de ../../2010 de emissão por aquela Conservatória, consta: “Certifico, que feitas as buscas em nome das pessoas indicadas na requisição nº 2247/2010, de 29 de julho, com referência ao primeiro prédio identificado, nenhum encontrei igual em situação, composição e confrontações”, e do texto dessa requisição consta, quanto à identificação do prédio: “Natureza: Rústico. artigo ...65. Freguesia – .... concelho .... Área: 4.778,00. Situação: ... – ... – .... Composição: Pasto – Ervas. Norte: Igreja Paroquial de .... Sul: JJ e outros. Nascente: BB. Poente: KK. Obs: Omisso na matriz antiga. Possuidores: EE, casado com CC, residentes na ..., Lugar ..., .... 1ºs ante possuidores: FF, solteiro, residente em .... 2ºs ante possuidores: Desconhecidos por antiguidade”»; «Do texto da caderneta predial rústica de
- b)consta: “Ano de inscrição na matriz: 2010”, “Valor patrimonial inicial e atual: € 180,00”, “Determinado no ano: 2010”, e, quanto à entidade do documento para a sua inscrição na matriz consta: “Entidade R.3/2010”, que é o requerimento que serviu de suporte à inscrição na matriz rústica de ... do artigo ...65, que foi assinado em ... por EE no dia 28 de abril de 2010, que deu entrada na Repartição de Finanças ... no dia 29 de Abril de 2010, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., em cujo serviço se encontra arquivado e de cujo texto consta: «“EE vem participar a V. Exa, para fins de inscrição matricial, que é possuidor há mais de vinte anos, dos rendimentos do seguinte prédio: “ Rústico, a ervas, com a área de 4.778 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confinar de Norte com Igreja Paroquial de ..., de Sul com CC e JJ, de nascente com BB, e de poente com KK, com o rendimento de € 50,00 ”». 4ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 23 e 24 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O cadáver do FF foi sepultado, no mês de novembro de 1976, no cemitério de ..., em jazigo nele existente, com a inscrição no seu frontispício e em pedra, que nele permanece, com os dizeres: Jazigo Dr. OO. Dr. FF. .... MDCCCLXXX». 5ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 24 à página 27 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...98, da freguesia ..., de cuja descrição consta o prédio inscrito no artigo ...26 da anterior matriz rústica e o prédio inscrito no artigo ...32 na matriz urbana, está registada desde junho de 1977 em nome do autor, casado com PP no regime de comunhão geral». 6ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 28 à página 30 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «A primeira Ré e aquele seu marido, EE, conheciam o FF e a sua mulher, LL, cujo cadáver foi sepultado no cemitério de ...». 7ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 31 à página 33 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O EE e a CC tinham conhecimento da existência, até que foi demolida, da casa de morada, respetivos quintal e rocio, construída pelo autor em parte do terreno, referido no ponto 1. da decisão de facto». 8ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 34 e 35 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O EE, no dia 28 de abril de 2010, em que assinou o requerimento do documento nº 4, junto com a petição inicial, tinha conhecimento que as declarações do seu texto não reproduziam as realidades nele por si declaradas». 9ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 36 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O EE assinou e entregou na Repartição de Finanças ... o requerimento da certidão do documento n.º 4, junto com a petição inicial, para conseguir na matriz rústica da freguesia ... a inscrição do terreno com a área de 4.778 m2, referido na escritura de justificação do ponto 17. da decisão de facto, em seu nome, para obter um artigo matricial para esse terreno, e, ainda, para obter a respetiva caderneta predial rústica». 10ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 37 à página 39 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «Que permitisse preencher a requisição da certidão do documento nº 2, junto com a petição inicial, com as declarações que constam do seu texto, que sabia não corresponderem à realidade, e que fosse apresentada no dia ../../2010 na Conservatória do Registo Predial ... para desta obter certidão que certificasse que nenhum prédio igual em situação, composição e confrontações, nela existia descrito e registado». 11ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 40 e 41 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O EE conseguiu obter os documentos nºs 2 e 3, juntos com a petição inicial, para instruir, no dia ../../2010, a escritura de justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, e que à respetiva Notária ele e a CC apresentaram». 12ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 42 e 43 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que adite aos factos julgados provados pela decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O EE e a CC fizeram as afirmações da escritura de justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, para celebrar, assinar e conseguirem a justificação da aquisição, por usucapião, do terreno com a área de 4.778 m2 nela mencionado, e para que fosse descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e nela registada, a sua aquisição, em seus nomes». 13ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 44 à página 72 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 28. A decisão de facto, e que julgue provados os factos: «A declarada área de quatro mil setecentos e setenta e oito metros quadrados do terreno, mencionado na escritura justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, integrava a área dos prédios rústicos, denominados ..., ..., ..., ..., ..., Campo ..., Campo ..., ... e QQ, todos inscritos na matriz rústica da freguesia ... no artigo ...49 da anterior matriz, e nela inscrito em nome de FF, descrito na Conservatória do Registo Predial ... no prédio com o número ...14, situado nos limites da freguesia ..., a confrontar do nascente com ... e Estrada, norte, sul e poente com terra da ...». 14ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 73 à página 75 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 29. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «A declarada área de 4.778 m2 do terreno, mencionado na escritura de justificação do ponto 17. da decisão de facto, integra a área de 2.193 m2 do terreno do ponto 1. da decisão de facto, que com a área de 1.287 m2 do terreno inscrito, desde o ano de 1989, no artigo ...45 da atual matriz rústica da freguesia ..., exclusivamente, em nome do autor, correspondente aos nove décimos indivisos do terreno do prédio rústico inscrito no artigo ...26 da anterior matriz rústica de ... do ponto 4. da decisão de facto, e que com a casa de morada, respetivos quintal e rocio do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ...32 da freguesia ..., compõe o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob número ...98, da freguesia ..., cuja aquisição está registada desde Junho de 1977 em nome do autor, casado com PP no regime de comunhão geral, então sua mulher». 15ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 76 à página 78 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 30. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «Todo o terreno, localizado entre a Igreja Paroquial de ... e os prédios urbanos de EE e da sua mulher, RR, e entre o terreno de KK e a Avenida ..., ...], tem a área total de 6.073 m2, do norte com que confronta com a Igreja Paroquial de ... mede cerca de 68,80 metros de comprimento, do lado nascente com que confronta com a Avenida ..., ... ] mede cerca de 90,30 metros de comprimento, do lado poente, oposto a esta confrontação, confronta com terreno de KK, e do lado sul, oposto ao daquela confrontação com a Igreja Paroquial de ..., confronta com prédios urbanos de EE e da sua mulher, CC, que têm acessos por caminho à Avenida ..., ...]». 16ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 79 e 80 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 31. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «A área de 4.778 m2 do terreno, mencionado na escritura de justificação do ponto 17. da decisão de facto, integra a parcela do terreno com a área de 1.963 m2, aludida no ponto 13. da decisão de facto». 17ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 80 à página 84 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 32. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «A área de 4.778 m2 do terreno, mencionado na escritura referida em 17., é do terreno do prédio “Campo ... ou ...”, inscrito, conjuntamente com outros prédios, no artigo ...49 da anterior matriz rústica da freguesia ..., referido em 6.». 18ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 85 à página 87 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 33. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «No dia ../../2010, a Ré CC e o EE tinham conhecimento que ao FF não tinham adquirido por compra, no ano de 1978, o terreno mencionado em 17.». 19ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 88 à página 90 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 34. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «Nesse dia ../../2010, e referente a esse terreno, tinham conhecimento que até esse ano de 2010 não tinham pago qualquer imposto, nomeadamente, contribuição predial ou autárquica, e imposto municipal sobre imóveis». 20ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 90 e 91 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que altere o ponto 35. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «E sabiam que de parte desse terreno tinham sido caseiros agrícolas do FF». 21ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 92 e 93 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que altere o ponto 36. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «Sabiam que, relativamente a parte desse terreno, se arrogaram caseiros até outubro do ano de 1984, mediante a renda anual de seiscentos escudos, e que até 31 de outubro de 1987 ficaram sem a ter de pagar». 22ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 93 à página 98 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 37. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «O EE e a CC tinham conhecimento, no dia ../../2010, que as declarações por ambos produzidas, perante a respetiva Notária e constantes da escritura de justificação referida em 17., não tinham correspondência com as realidades por eles afirmadas». 23ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 99 à página 101 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que altere o ponto 38. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «Os nove décimos indivisos aludidos em 4., correspondem, desde o ano de 1989, ao prédio inscrito no artigo ...45 da atual matriz rústica da freguesia ... e, exclusivamente, em nome do autor, que confronta do norte com a Igreja Paroquial de ..., do sul com o terreno com a área de 2.193 m2 do ponto 1. da decisão de facto, do nascente com a Avenida ..., ... ], do poente com terreno com a área de 4.778 m2, e tem a área de 1.287 m2». 24ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 102 à página 116 do corpo das alegações, impõe-se decisão, que altere o ponto 27. da decisão de facto, e que julgue provados os factos: «Desde, pelo menos 1978, até ao dia ../../2010, a Ré CC e o seu marido, EE, utilizaram o terreno com a área de 4.778 m2 mencionado na escritura referida em 17., para apascentar gado, colhendo os seus frutos, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, sempre à vista de toda a gente, de forma ininterrupta».
- b)Relativa à decisão de direito. 1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 130 à página 134 do corpo das alegações, com as concernentes violações do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 54º, nos nºs 1 e 2 do artigo 57º, no nº 1 do artigo 92º, nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 e no nº 2 do artigo 98º, todos do Código do Notariado, e no nº 2 do artigo 280º e no artigo 294º, estes do Código Civil, cometidas pela sentença requerida e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare a ineficácia da escritura de justificação notarial do dia ../../2010, e que julgue procedentes os pedidos, formulados na petição inicial da ação instaurada pelo recorrente, e que revogue todas as decisões da sentença recorrida. 2ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 134 à página 137 do corpo das alegações, com a respetiva violação do disposto no nº 1 do artigo 89º do Código do Notariado, cometida pela sentença recorrida e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare a ineficácia da escritura de justificação notarial do dia ../../2010, que julgue procedentes os pedidos, formulados na petição inicial da ação instaurada pelo recorrente, e que revogue todas as decisões da sentença recorrida. 3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 137 à página 143 do corpo das alegações, com as violações ao disposto na alínea
- a)do artigo 1253º, no artigo 1290º, na alínea
- d)do artigo 1263º e no artigo 1265º, todos do Código Civil, cometidas pela sentença recorrida e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare a ineficácia da escritura de justificação notarial do dia ../../2010, que julgue procedentes os pedidos, formulados na petição inicial da ação instaurada pelo recorrente, a que revogue todas as decisões da sentença recorrida. 4ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 143 à página 145 do corpo das alegações, com as violações referentes ao disposto no nº 1 do artigo 343º, aos artigos 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, na alínea
- a)do artigo 1263º, no nº 1 do artigo 1268º, nos artigos 1287º, 1294º, 1295º e 1296º, todos do Código Civil, cometidas pela sentença recorrida e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare a ineficácia da escritura de justificação notarial do dia ../../2010, que julgue procedentes os pedidos, formulados na petição inicial da ação instaurada pelo recorrente, e que revogue todas as decisões da sentença recorrida. Os Réus/reconvintes contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente confirmação da sentença, onde formularam as conclusões que se seguem: 1- O recorrente veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, a qual julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os Réus, aqui recorridos, do pedido, julgando ainda a reconvenção deduzida procedente e, em consequência, declarou que os recorridos AA, DD e EE são donos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado “X...”, composto por terreno de pasto, com a área de 4.778 m2, sito no Lugar ..., a confrontar do norte com Igreja Paroquial de ..., do sul com JJ e outro, do nascente com BB e do poente com KK, inscrito na matriz rústica da freguesia e concelho ..., sob o artigo ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02/freguesia ... e; condenou o recorrente BB a reconhecer o direito de propriedade dos réus AA, DD e EE sobre o prédio rústico supra identificado. 2- Não assiste qualquer razão ao recorrente, não merecendo a douta sentença qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na íntegra. 3- Os argumentos usados pelo Recorrente carecem de total consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito, como infra se demonstrará. 4- As alegações do recorrente carecem de todo fundamento, salvo o devido respeito, sendo que, não são mais do que uma tentativa de firmar uma tese que além de inverídica não ficou de todo provada e demonstrada, pretendendo o recorrente ao longo de todo o processo confundir a propriedade dos prédios de que é proprietário, seus limites e configuração, com os limites e configuração do prédio de que os recorridos são proprietários e em causa nos autos. 5- A douta sentença não padece dos supra apontados vícios, contendo uma correta apreciação da prova e interpretação dos factos. 6- A circunstância de o Tribunal, em face de duas versões distintas dos factos, conferir crédito a uma em detrimento da outra, está intrinsecamente conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, sujeito às regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, exigindo-se apenas ao Tribunal “a quo” que explicite de forma clara e concisa as razões pelas quais conferiu relevância a uns meios de prova e a outros não, bem como explicite o processo lógico que conduziu à decisão, tal qual se verifica no caso em apreço. 7- Da análise da prova produzida, impõe-se concluir que o Tribunal “a quo” procedeu a uma correta interpretação e valoração dos vários elementos probatórios ao seu dispor, não incorrendo em qualquer erro de julgamento. 8- O Tribunal “a quo”, meticulosamente analisou, criticando todas as provas, agindo em cumprimento da lei, designadamente de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 607.º do C.P.C, não se verificando qualquer vício de erro na apreciação da prova. 9- O Recorrente coloca em causa os factos constantes nos pontos factualidade dada como provada e não provada na douta sentença recorrida, alegando que o Tribunal “a quo” dá como provados factos essenciais e que devidamente valorados conduziriam a uma decisão diversa, o que não se pode concordar, pois a prova produzida foi além de séria, credível, mais do que abundante e conducente à decisão proferida. 10- O que se extrai do depoimento da testemunha SS, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 15:11:56minutos – início da gravação – a 15:22:44 minutos fim da gravação, em 06/03/2025, supratranscrita. 11- Depoimento que foi claro e imparcial, revelou a posse, pública, pacífica e de boa fé do prédio em questão pelos recorridos e seu ante possuidor Sr. EE, pai dos recorridos e falecido marido da recorrida, pormenorizando todos os atos de posse relativos ao prédio descrito no ponto 17 dos fatos dados como provados. 12-De igual modo se revelou o depoimento da testemunha HH, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 15:23:20 minutos – início da gravação – a 15:39:24 minutos fim da gravação, em 06/03/2025, conforme supratranscrito. 13-Testemunha revelou um conhecimento direto dos factos, de quem praticou atos de cultivo, limpeza na parcela em causa, que o fez sob as ordens e diretivas dos Recorridos, há mais de 40 anos, absolutamente conhecedor da parcela em causa e dos factos e seus limites e configuração, sabendo que o fez por ordens dos Recorridos e seu antecessor, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, à frente e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente do Recorrente. 14- No mesmo sentido se salienta o depoimento da testemunha II, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 15:39:54 minutos – início da gravação – a 15:55:11 minutos fim da gravação, em 06/03/2025, a toda a matéria, a qual esclareceu conhecer a recorrida CC e seu falecido marido desde 1978, ano em que passou a viver na sua casa situada junto ao prédio objeto da escritura de justificação, com cerca de meio hectare, que confronta com a Igreja paroquial. Tem, assim, um perfeito conhecimento de todos os atos praticados pela Recorrida no seu prédio desde a sua aquisição, no qual se encontra inequivocamente integrada a parcela de terreno em litígio. 15- Mais referiu, quando questionada sobre se o autor tinha alguma casa naquele prédio, a testemunha foi perentória ao afirmar que a casa do recorrente, entretanto demolida, situava-se num prédio mais pequeno, diferente daquele que pertence aos réus. 16- A prova testemunhal produzida, foi mais do que cabal e absolutamente clara e contundente, para dar como assente tal factualidade. 17- Quanto à matéria que se impunha ao recorrente dar como provada e que pelo presente recurso pugna, de frisar que, da análise da prova documental enunciada pelo mesmo, não se extrai qualquer prova, quanto à propriedade do recorrente do prédio em litígio nos autos e identificados no artigo 17 dos factos dados como provados, ou sequer qualquer princípio de prova. 18- Aliás, dos tão asseverados documentos juntos pelo recorrente, apenas se extrai a propriedade do prédio favor do recorrente melhor identificado dos factos dados como provados, prédio esse contíguo ao dos ora recorridos. 19- De igual modo se verificou a completa ausência de produção de prova quanto à propriedade pelo recorrente do prédio que veio reivindicar dos recorridos e de extrai dos depoimentos dos testemunhos por si arrolados, que nada de novo trouxeram aos autos, que não a verdade dos factos, que o mesmo era dono de uma casa, e conheciam a casa e tão só, o que sempre foi aceite pelos recorridos, que o recorrente possui um prédio contíguo ao seu, sendo que tal prédio se encontra como sempre se encontrou delimitado e separado do prédio dos recorridos, por marcos, e uma linha de água, em nada se confundindo com o prédio do recorrente. 20- Veja-se o depoimento da testemunha TT, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 09:32:03 minutos – início da gravação – a 10:15:36 minutos fim da gravação, em 03/03/2025, o depoimento da testemunha UU, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 13:54:30 minutos – início da gravação – a 14:03:54 minutos fim da gravação, em 03/03/2025, o depoimento da testemunha VV, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 14:04:57 minutos – início da gravação – a 14:17:37 minutos fim da gravação, em 03/03/2025, o depoimento da testemunha WW, conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 14:52:02 minutos – início da gravação – a 15:00:32 minutos fim da gravação, em 03/03/2025. 21- Das supracitadas testemunhas, nenhuma revelou ou carreou para os autos qualquer facto relevante, conhecedor e muito menos conducente à alteração da factualidade dada como provada e não provada, nada sabendo sobre os factos em causa na presente demanda, nenhuma das testemunhas corroborou, de modo algum, a versão do recorrente trazida aos autos, de que o prédio objeto da escritura de justificação datada de ../../2010 corresponde ao prédio propriedade do autor registado na CRP ... sob o n.º ...04/freguesia ... e muito menos, abalou os factos carreados pelos recorridos e dados como provados. 22- No que respeita ao tão aclamado levantamento topográfico, como bem referiu o seu autor, a testemunha XX, o mesmo foi realizado a pedido da esposa do recorrente, que nem o recorrente foi, não conhecendo os limites do prédio, pelo que, desprovido de qualquer valor tal documento, o que se extrai do depoimento da testemunha conforme gravação digital do sistema de gravação disponível na aplicação do Tribunal, de 14:04:57 minutos – início da gravação – a 14:17:37 minutos, 23- Nenhuma prova existiu por parte do recorrente que materializasse o seu alegado direito de propriedade, sob o prédio que efetivamente foi reconhecido aos recorridos, nem poderia existir, porquanto o mesmo é da propriedade dos mesmos, encontrando-se na sua posse desde tempo imemoriais e diga-se que, pública pacífica e de boa fé. 24- Ao invés, resultou manifesto, que se verificaram demonstrados por provados todos os requisitos formais e materiais invocados em sede de pedido reconvencional, para a procedência do petitório dos recorridos e reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em litígio nos autos. 25- Não sendo de alterar qualquer ponto da factualidade dada como provada e não provada, porque assente em prova bastante credível, tendo sido feita uma análise escorreita, coerente e consentânea com a prova produzida. 26- Sendo que, o recorrente confunde o que queria e pretendia ver demonstrado, com o que na verdade e na realidade ficou demonstrado, estribando o seu raciocínio em falsas premissas, ansiando com a sua atuação ver reconhecido um direito que bem sabe nunca lhe ter pertencido, socorrendo-se para o efeito de documentos “isolados” e desprovidos de qualquer conexão, com o prédio em litígio, como ficou amplamente asseverado, o que foi válida e assertivamente, dissecado pelo Tribunal “a quo”. 27- O mesmo se diga, quanto à matéria de direito, verificando-se na douta sentença que o Tribunal “a quo”, faz uma correta subsunção dos fatos ao direito, nenhuma norma jurídica, princípio ou preceito legal, de apresenta como violada, inexistindo qualquer vício ou erro de direito, sendo que, face à factualidade dada como provada, nenhuma outra poderia ser a decisão a proferir, devendo a douta sentença ser mantida na íntegra. Termos em que devem V. Exc.ªs negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se, em conformidade, a douta sentença recorrida. * A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: a- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto na vertente de deficiência e, bem assim, quanto à facticidade que nela foi julgada provada no ponto 27º e quanto à que foi julgada não provada nos pontos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º; b- Se, na sequência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente ou, independentemente dela, a decisão de mérito constante da sentença (que julgou a ação improcedente e procedente a reconvenção) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição, julgando-se a ação procedente e a reconvenção improcedente.* III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação: 1- Por escritura celebrada no dia 4 de outubro de 1974 no Cartório Notarial ..., lavrada de folhas duas verso a folhas cinco verso no livro para escrituras diversas número ...1 – A, pelo preço recebido de vinte mil escudos, FF e sua mulher LL declararam vender ao autor a área de 2.193 m2 de terreno, sito no lugar ..., da freguesia e concelho ..., a confrontar do sul com terreno da ..., do poente e norte com o prédio donde o mesmo terreno é desanexado, e do nascente com a Estrada ... e quatro, que liga esta ... e a freguesia ..., que é desmembrado do prédio rústico denominado “Campo ... ou Vale”, também conhecido por “...”, descrito na Conservatória sob o número ...14 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...49, em cujo terreno o autor tinha concluído, no ano de 1962, a edificação de uma casa de morada e respetivos quintal e rocio, licenciada pela Câmara Municipal ... pelo alvará nº ...14, emitido no dia 21 de junho de 1957, e inscrita na matriz urbana sob o artigo ...32. 2- O FF faleceu no dia ../../1976, no estado de casado com LL, com quem tinha casado no dia 19 de junho de 1923. 3- Ao FF sucederam-lhe, como únicos e universais herdeiros, os seus cinco filhos legítimos: LL, casada no regime de separação de bens com YY; FF, casado no regime de separação de bens com comunhão de adquiridos com ZZ; MM, solteiro, maior; AAA, casado no regime de comunhão geral de bens com BBB; BB – o aqui autor – casado no regime de comunhão geral de bens com PP; e ainda, uma filha ilegítima de nome BBB, solteira, emancipada. 4- No dia ../../1977, no Cartório Notarial ..., perante a respetiva ajudante, CCC, foi lavrada de folhas 83 verso a folhas 85 verso no livro para escrituras diversas número 55-B, escritura de compra e venda, na qual, pelo preço de cinco mil escudos, já recebido, LL, por si e como procuradora de LL, FF e mulher BBB; e MM, por si e como procurador de AAA e mulher BBB, declararam vender ao autor o direito e ação que têm no prédio rústico denominado “...”, também conhecido por “Campo ...”, que corresponde a nove décimos indivisos do mesmo prédio, situado nesta ..., a desanexar do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...19, e inscrito na matriz sob o artigo ...26, confrontando do nascente com a estrada, do poente com terrenos de DDD, do norte com terrenos da Igreja, em construção, e do sul com EE. 5- O prédio inscrito no artigo ...26 da anterior matriz rústica da freguesia ... encontrava-se inscrito em nome de FF. 6- No dia 6 de fevereiro de 1978, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., MM, filho do FF e irmão do autor, instaurou contra o EE e a sua mulher, a ré CC, a ação sumária registada com o n.º 7/1978, alegando ser legítimo possuidor, em compropriedade, do prédio rústico denominado “Campo ... ou ...”, sito no lugar ... – ..., que confrontava de norte e poente com terrenos de que era comproprietário, nascente com BB e sul com os RR., fazendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...18, e inscrito na matriz, conjuntamente com outros prédios, sob o artigo ...49º. 7- E que tal compropriedade, na respetiva proporção, correspondia ao seu quinhão hereditário que, na qualidade de filho do falecido Dr. FF e, por óbito deste lhe viera a pertencer, ficando-o a possuir em comum com os demais irmãos e mãe. 8- E que este prédio se encontrava definitivamente registado na Conservatória do Registo Predial ... a seu favor, seus irmãos e mãe, em comum e sem discriminação de partes. 9- E que os réus estavam a ocupar e usufruir tal prédio, abusivamente, contra a vontade dele e demais comproprietários, e sem que, para tanto, possuíssem qualquer título que legitimasse tal ocupação. 10- E nessa ação formulou contra EE e a ré CC, os seguintes pedidos de condenação: . A reconhecerem que era legítimo comproprietário desse prédio; . A reconhecerem que, na qualidade de comproprietário, tinha direito a reivindicar a sua totalidade; . A desocuparem o prédio e a entregar-lho livre e desembaraçado; . A entregar-lhe os frutos produzidos ou que poderiam ter sido produzidos no prédio e cuja liquidação se faria em execução de sentença. 11- Na ação referida em 6, no dia 6 de março de 1978, MM, acompanhado pelo seu advogado, e EE e mulher, a ré CC, acompanhados pelo seu advogado, outorgaram e assinaram termo de transação, em que estes se comprometeram a fazer entrega do prédio reivindicado até ao fim do mês de maio próximo, e ficaram com o direito de proceder ao tratamento e colheita do vinho existente no mesmo prédio, durante esse corrente ano agrícola, o qual foi homologado por sentença datada de 08 de março de 1978, transitada em julgado. 12- A LL faleceu no dia ../../1978, no estado de viúva. 13- No dia 9 de janeiro de 1984, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., o autor e PP, então seu cônjuge, instauraram contra EE e a ré CC, ação com processo sumário registado com o n.º 5/1984, em cuja petição inicial pediram que estes fossem condenados a reconhecê-los como exclusivos proprietários da parcela de terreno com a área de 1.963 metros quadrados que, abusivamente, vinham ocupando, e a restituir-lhes essa mesma parcela de terreno, livre de coisas. 14- No dia 8 de fevereiro de 1984, EE e a ré CC contestaram essa ação, invocando que ocupavam a parcela de terreno por lhes ter sido arrendada, há cerca de 14 anos, através de contrato verbal e pela renda anual de 600$00. 15- Na ação referida em 13, no dia 24 de outubro de 1984, acompanhados pelos respetivos advogados, o autor e aquela, então sua mulher, outorgaram e assinaram termo de transação em cuja cláusula 1ª, EE e a primeira ré, como réus, declararam: “Os réus obrigam-se a restituir aos autores a parcela de terreno identificada nos artigos seis e um da petição, que vêm agricultando, no dia 31 de outubro de 1987; nada pagando até essa data”. 16- A transação referida em 15 foi homologada por sentença de 26 de outubro de 1984 e transitou em julgado. 17- No dia ../../2010, no cartório notarial sito na Avenida ..., ..., ..., em ..., perante a notária EEE, foi outorgada escritura de justificação, lavrada no livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte oito – A, de folhas ... a folhas ... verso, tendo a ré CC e EE, ela natural da freguesia ... e ele natural da freguesia ..., ambas do concelho ..., casados no regime da comunhão geral de bens, então residentes na ..., Lugar ..., da freguesia e concelho ..., declarado: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel: Prédio rústico, denominado “X...”, composto por terreno de pasto, com a área de quatro mil setecentos e setenta e oito metros quadrados, sito no Lugar ..., da freguesia e concelho ..., a confrontar do norte com Igreja Paroquial de ..., do sul com JJ e outro, do nascente com BB e do poente com KK, não descrito na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz respetiva, em nome do justificante marido, sob o artigo ...65, com o valor patrimonial tributário de € 180,00 e o atribuído de cento e oitenta euros. Que os justificantes não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do referido prédio, porquanto o mesmo foi por eles adquirido por compra, não titulada por escritura pública, que fizeram no ano de ... a FF, solteiro, ao tempo residente na freguesia e concelho ..., cuja atual residência desconhecem. Que, não obstante isso, têm os justificantes usufruído o dito prédio, designadamente, utilizando-o para apascentar o seu gado, colhendo os seus frutos e gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, pagando os respetivos impostos, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém – e tudo isto por um lapso de tempo superior a vinte anos. Que, dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriram o identificado prédio por usucapião – título este que, pela sua natureza, não é suscetível de ser comprovado pelos meios normais. Que, nos termos expostos, assim, fica justificado o direito de propriedade que detêm sobre o mencionado prédio”. 18- Nessa escritura, na qualidade de segundos outorgantes, GG, casado, natural da freguesia ..., do concelho ..., residente no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ...; HH, solteiro, maior, natural de ..., residente no lugar da ..., da freguesia ..., do concelho ...; e II, viúva, natural da freguesia ..., do concelho ..., residente na Avenida ..., da freguesia e concelho ..., declararam: “Que confirmam as declarações que antecedem por corresponderam inteiramente à verdade”. 19- No dia 2 de outubro de 2010, com base naquela escritura de justificação, pela inscrição da apresentação 284 foi descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...02 da freguesia ..., o prédio objeto daquela escritura, e registada, a sua aquisição, por usucapião, tendo como sujeitos ativos, EE e a ré CC. 20- No dia 11 de janeiro de 2018, no Cartório Notarial sito na Rua..., Edifício ..., ..., no concelho ..., perante a notária FFF, foi outorgada escritura de doação, lavrada no livro de notas para escrituras diversas número ... - A, de folhas ..., tendo EE e a ré CC, casados no regime de comunhão geral, declarado: “Que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “X...”, sito no Lugar ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na atual matriz sob o artigo ...65, com o valor patrimonial tributário e atribuído de cento e oitenta euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., registado a seu favor pela inscrição da apresentação número ... e ... e ..., de dois de outubro de dois mil e dez. Que, pela presente escritura, doam aos segundos outorgantes, AA e DD e ao terceiro outorgante EE, o imóvel acima identificado, na proporção de metade indivisa para os segundos outorgantes e metade indivisa para o terceiro outorgante. Doação em relação ao segundo outorgante AA e terceiro outorgante EE, filhos dos primeiros, é feita por conta da sua quota disponível. Mais declaram que não possuem outros prédios rústicos contíguos ou confinantes nem que o presente ato envolve qualquer fracionamento proibido por lei.”. 21- E, nessa escritura, os réus AA e mulher DD e EE declararam: “que aceitam a presente doação nos termos exarados”. 22- No dia 21 de fevereiro de 2018, pela inscrição da apresentação 2097, tendo como causa aquela doação, ficou, definitivamente, registada, na proporção de ½ para cada um dos segundos e terceiro réus, a aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02. 23- No dia ../../2018, faleceu EE, no estado de casado com a ré CC. 24- E sucederam-lhe como únicos herdeiros, a ré CC, sua mulher, o segundo e o terceiro réus, seus filhos, AA e EE. 25- No dia 8 de novembro de 2020, o autor celebrou, sob o regime imperativo da separação de bens, na ... Conservatória do Registo Civil ..., casamento civil com GGG. 26- Por sentença proferida no dia 15 de fevereiro de 2022 e transitada em julgado nesse dia, no processo de inventário de partilha dos bens do dissolvido casal do autor e de PP, que correu termos com o n.º 1508/08.5TMPRT-D, Juiz ..., do Juízo de Família e Menores do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi adjudicado ao autor o prédio misto constituído pelo prédio urbano inscrito na matriz urbana no art. ...32 e pelo prédio rústico inscrito na matriz rústica no art. ...45, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...98/freguesia .... 27- Desde, pelo menos 1978, os réus utilizam o prédio identificado em 17 para apascentar gado, cultivar milho e erva, colhendo os seus frutos, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, procedendo à sua limpeza, sempre à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, inclusivamente do autor, de forma ininterrupta, com a convicção de serem os seus únicos proprietários, pagando os respetivos impostos.* E julgou como não provado que: 28- A área de quatro mil setecentos e setenta e oito metros quadrados do terreno do prédio descrito em 17 integrava a área dos prédios rústicos denominados ..., ..., ..., ..., ..., Campo ..., Campo ..., ... e QQ, todos inscritos na matriz rústica da freguesia ... no artigo ...49 da anterior matriz rústica, e nela inscrito em nome de FF, e descritos na Conservatória do Registo Predial ... no prédio com o número ...14, situado nos limites da freguesia ..., a confrontar do nascente com ... e Estrada, norte, sul e poente com terra da .... 29- A área de 4.778 m2 do prédio identificado em 17 integra a área de 2.193 m2 do terreno indicado em 1 e a área de cerca de 3.880 m2 correspondente aos nove décimos aludidos em 4, e que com a casa de morada, respetivos quintal e rocio do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ...32 da freguesia ..., compõe o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob número ...98, da freguesia ..., cuja aquisição está registada em nome do autor e daquela, então sua mulher, PP, desde ../../1977. 30- O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04/freguesia ... tem a área total de cerca de 6.073 m2, do lado com que confronta com a Igreja Paroquial de ... mede cerca de 68,80 metros de comprimento, do lado com que confronta com a Estrada Nacional n.º ...04, no local, anteriormente já designada Avenida ... e, presentemente, designada Rua ..., mede cerca de 90,30 metros de comprimento, do lado oposto a esta confrontação confronta com prédio de KK, e do lado oposto à daquela confrontação com a Igreja Paroquial de ... confronta com prédios urbanos de JJ e de outros com acesso por caminho com entrada pelo número ...03 de polícia daquela Rua .... 31- A área do prédio identificado em 17 integra a parcela de terreno aludida em 13, com 1.963 m2. 32- A área do prédio identificado em 17 corresponde ao prédio descrito em 6. 33- No dia ../../2010, a ré CC e EE sabiam que não tinham adquirido, por compra, ao FF o prédio identificado em 17. 34- E sabiam que até esse ano de 2010 não tinham pago qualquer imposto, nomeadamente, contribuição predial ou autárquica e imposto municipal sobre imóveis. 35- E sabiam que desse prédio tinham sido caseiros agrícolas do FF. 36- E sabiam que, relativamente a esse prédio, apenas se arrogaram caseiros até outubro do ano de 1984, mediante a renda anual de seiscentos escudos, e que até 31 de outubro de 1987 ficaram sem a pagar. 37- O EE e a ré CC tinham conhecimento, no dia ../../2010, que as declarações, por ambos produzidas, no âmbito da escritura identificada em 17 não tinham correspondência com a realidade. 38- Os nove décimos indivisos aludidos em 4 correspondem, desde o ano de 1989, ao prédio inscrito no artigo ...45 da atual matriz rústica da freguesia ... e, exclusivamente, em nome do autor, a confrontar do norte com Igreja, do sul com caminho, do nascente com estrada e do poente com KK, como tendo área de 1.997 m2, mas que tem a área de cerca de 3.880 m2, e com a descrição de cultura arvense de regadio, 4 macieiras e 30 uveiras.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da impugnação do julgamento da matéria de facto A.1- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto O recorrente assaca erro julgamento da matéria de facto à sentença, na vertente de deficiência e, bem assim, quanto à facticidade que nela foi julgada provada no ponto 27º e quanto à julgada não provada nos pontos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º, pelo que se impõe indagar se deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento de facto, enunciados, de modo taxativo, no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do CPC (onde constam todos os dispositivos legais que se venham a enunciar, sem menção em contrário), dado que, em caso de incumprimento, tal impedirá que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação. Estabelece o art. 640º que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso). As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento são impostos ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio por ele percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[2] . Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º, as conclusões exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada. Dito por outras palavras, o recorrente tem, nas conclusões, de indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al.
- a)do n.º 1 do art. 640º, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento de facto, por falta de objeto. Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als.
- b)e
- c)do n.º 1, e secundários da al.
- a)do n.º 2, ambos do art. 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação[3]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, analisadas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente deu cumprimento suficiente aos enunciados ónus impugnatórios, na medida em que discriminou, nas conclusões, os concretos pontos do julgamento de facto que impugna e indica a pretensa facticidade em relação à qual, na sua perspetiva, ocorre o vício da deficiência do julgamento de facto e que, por isso, pretende ver aditada ao elenco dos factos provados na sentença; e, na motivação de recurso indicou: os concretos meios probatórios em que funda a impugnação; a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugna; e, finalmente, quanto à prova gravada, identificou o início e o termo da gravação onde constam os excertos dos depoimentos em que funda a impugnação. Destarte, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento de facto, dado que o recorrente lhes deu suficiente cumprimento (o que nem sequer vem questionado pelos recorridos), não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na sua apreciação. A.2- Parâmetros a que deve obedecer a reapreciação do julgamento de facto pela Relação e em que lhe é consentido alterar o julgamento realizado pela 1ª Instância Antes de entrarmos na apreciação dos concretos erros de julgamento da matéria de facto que o recorrente assaca à sentença, impõe-se enunciar os parâmetros a que deve obedecer a reapreciação pelo tribunal ad quem dos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna ou, pretende ver aditada ao elenco dos factos nela julgados provados com fundamento em deficiência e, bem assim, os critérios em que lhe é consentido proceder à alteração do julgamento de facto realizado pela 1ª instância. Da conjugação do regime constante dos arts. 635º, n.º 4, 640º e 662º resulta que, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (que é o princípio regra que vigora no direito processual civil nacional), a Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; nele tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa sua convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, gozando, por isso, dos mesmos poderes atribuídos à 1ª instância, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção (autónoma) recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador a quo[4]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida; sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da lógica, ciência ou da técnica o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento de facto realizado pelo julgador a quo; no entanto, em caso de dúvida, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento de facto se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá prevalecer esse julgamento, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[5]. Com efeito, estabelece o art. 662º, n.º 1 que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso), do que resulta que, para que o tribunal ad quem possa alterar o julgamento de facto realizado pela 1ª instância não é suficiente que a prova produzida indicada pelo recorrente, isolada ou conjuntamente com a demais prova que o tribunal de recurso, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento de facto que propugna, mas antes é necessário que o imponha. O comando legal acabado de referir tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração e, bem assim, que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade prevalecente e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar totalmente a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, nem ignorar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova de que beneficiou tornaram-lhe percetíveis determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem, através da audição da gravação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Por isso, a Relação apenas pode/deve alterar o julgamento da matéria de facto quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova constante do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção), uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica apontam numa direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, por infirmar os termos do raciocínio probatório por esta adotado, evidenciando ser injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[6]. Em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, impõe-se que faça prevalecer a decisão de facto proferida pela 1ª Instância, em observância aos enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso[7]. Estabelecidos os parâmetros que se acabam de enunciar urge entrar na apreciação da concreta impugnação do julgamento de facto operada pelo recorrente. A.3- Vício da deficiência do julgamento de facto O recorrente assaca ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância o vício da deficiência, pretendendo que se adite à facticidade julgada provada na sentença o seguinte: 1- «No dia ../../1974, no Cartório Notarial ... foi celebrada escritura pública de compra e venda, outorgada por LL, casada com FF, representado por seu filho MM, como vendedores, e EE, casado com CC, em que aqueles declararam vender, pelo preço de cem mil escudos, a EE, os seguintes imóveis:
- a)Casa construída de pedra e madeira, com ... e ... andar, sendo este para palheiro e aquele para recolha de gado, denominada “...” ou “...”, com a área coberta de setenta metros quadrados e rocio com a área aproximada de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, sita no Lugar ..., a confrontar do norte com quintal da casa de BB, do sul com casa dos herdeiros de NN, do nascente com a Estrada Nacional e do poente com terreno da Quinta ..., omisso na respetiva matriz;
- b)Prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., a confrontar do norte e nascente com Parque Florestal, do poente com Estrada Nacional e do sul com o segundo outorgante, inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo ..., e em que EE declarou aceitar esse contrato de compra e venda» - cfr. conclusão 1ª das alegações de recurso; 2- «O quintal da casa de BB, declarado como confrontação do norte, relativa à compra e venda do imóvel da sua alínea
- a)da escritura pública celebrada no dia ../../1974, é o quintal da casa do autor, referida no ponto 1. da decisão de facto»; 3- «A Estrada Nacional, declarada como confrontação nascente nessa escritura do imóvel da sua alínea a), é a Estrada ... e quatro, referida no ponto 1. da decisão de facto, e é a mesma Estrada, declarada como confrontação poente nessa escritura do imóvel da sua alínea b)»; 4- «O prédio rústico denominado “...” do imóvel da sua alínea
- b)dessa escritura, fica situado no lado oposto ao imóvel da sua alínea a), e no lado oposto ao terreno, referido no ponto 1. da decisão de facto»; 5- «O rocio com a área aproximada de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, declarado do imóvel da alínea
- a)dessa escritura pública de ../../1974, é diverso do terreno com a área de 4.778 m2, declarado na escritura de justificação de ../../2010, referida no ponto 17. da decisão de facto» - conclusão 2ª das alegações de recurso; 6- «No dia ../../2010, a primeira Ré e o seu marido, EE, para instruir a escritura de justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, apresentaram à respetiva Notária:
- a)Certidão comprovativa da omissão do imóvel na Conservatória do Registo Predial ...;
- b)Caderneta predial rústica, emitida em ../../2010 pelo Serviço de Finanças ..., que ficaram arquivadas no cartório dessa Notária, respetivamente, como documentos números cinquenta e cinco e cinquenta e seis do maço de documentos, no livro de notas para escrituras diversas número ... – A»; «Da certidão de a), com data de ../../2010 de emissão por aquela Conservatória, consta: “Certifico, que feitas as buscas em nome das pessoas indicadas na requisição nº 2247/2010, de 29 de julho, com referência ao primeiro prédio identificado, nenhum encontrei igual em situação, composição e confrontações”, e do texto dessa requisição consta, quanto à identificação do prédio: “Natureza: Rústico. artigo ...65. Freguesia – .... concelho .... Área: 4.778,00. Situação: ... – ... – .... Composição: Pasto – Ervas. Norte: Igreja Paroquial de .... Sul: JJ e outros. Nascente: BB. Poente: KK. Obs: Omisso na matriz antiga. Possuidores: EE, casado com CC, residentes na ..., Lugar ..., .... 1ºs ante possuidores: FF, solteiro, residente em .... 2ºs ante possuidores: Desconhecidos por antiguidade”»; «Do texto da caderneta predial rústica de
- b)consta: “Ano de inscrição na matriz: 2010”, “Valor patrimonial inicial e atual: € 180,00”, “Determinado no ano: 2010”, e, quanto à entidade do documento para a sua inscrição na matriz consta: “Entidade R.3/2010”, que é o requerimento que serviu de suporte à inscrição na matriz rústica de ... do artigo ...65, que foi assinado em ... por EE no dia 28 de abril de 2010, que deu entrada na Repartição de Finanças ... no dia 29 de Abril de 2010, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., em cujo serviço se encontra arquivado e de cujo texto consta: «“EE vem participar a V. Exa, para fins de inscrição matricial, que é possuidor há mais de vinte anos, dos rendimentos do seguinte prédio: “ Rústico, a ervas, com a área de 4.778 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confinar de Norte com Igreja Paroquial de ..., de Sul com CC e JJ, de nascente com BB, e de poente com KK, com o rendimento de € 50,00 ”» - cfr. conclusão 3ª das alegações de recurso; 7- «O cadáver do FF foi sepultado, no mês de novembro de 1976, no cemitério de ..., em jazigo nele existente, com a inscrição no seu frontispício e em pedra, que nele permanece, com os dizeres: Jazigo Dr. OO. Dr. FF. .... MDCCCLXXX» - cfr. conclusão 4ª das alegações de recurso; 8- «A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...98, da freguesia ..., de cuja descrição consta o prédio inscrito no artigo ...26 da anterior matriz rústica e o prédio inscrito no artigo ...32 na matriz urbana, está registada desde junho de 1977 em nome do autor, casado com PP no regime de comunhão geral» - cfr. conclusão 5ª das alegações de recurso; 9- «A primeira Ré e aquele seu marido, EE, conheciam o FF e a sua mulher, LL, cujo cadáver foi sepultado no cemitério de ...» - cfr. conclusão 6ª das alegações de recurso; 10- «O EE e a CC tinham conhecimento da existência, até que foi demolida, da casa de morada, respetivos quintal e rocio, construída pelo autor em parte do terreno, referido no ponto 1. da decisão de facto» - cfr. conclusão 7ª das alegações de recurso; 11- «O EE, no dia 28 de abril de 2010, em que assinou o requerimento do documento nº 4, junto com a petição inicial, tinha conhecimento que as declarações do seu texto não reproduziam as realidades nele por si declaradas» - cfr. conclusão 8ª das alegações de recurso; 12- «O EE assinou e entregou na Repartição de Finanças ... o requerimento da certidão do documento n.º 4, junto com a petição inicial, para conseguir na matriz rústica da freguesia ... a inscrição do terreno com a área de 4.778 m2, referido na escritura de justificação do ponto 17. da decisão de facto, em seu nome, para obter um artigo matricial para esse terreno, e, ainda, para obter a respetiva caderneta predial rústica» - cfr. conclusão 9ª das alegações de recurso; 13- «Que permitisse preencher a requisição da certidão do documento nº 2, junto com a petição inicial, com as declarações que constam do seu texto, que sabia não corresponderem à realidade, e que fosse apresentada no dia ../../2010 na Conservatória do Registo Predial ... para desta obter certidão que certificasse que nenhum prédio igual em situação, composição e confrontações, nela existia descrito e registado» - cfr. conclusão 10ª das alegações de recurso; 14- «O EE conseguiu obter os documentos nºs 2 e 3, juntos com a petição inicial, para instruir, no dia ../../2010, a escritura de justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, e que à respetiva Notária ele e a CC apresentaram» - cfr. conclusão 11ª das alegações de recurso; 15- «O EE e a CC fizeram as afirmações da escritura de justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, para celebrar, assinar e conseguirem a justificação da aquisição, por usucapião, do terreno com a área de 4.778 m2 nela mencionado, e para que fosse descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e nela registada, a sua aquisição, em seus nomes» - cfr. conclusão 12ª das alegações de recurso; 16- «A declarada área de quatro mil setecentos e setenta e oito metros quadrados do terreno, mencionado na escritura justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, integrava a área dos prédios rústicos, denominados ..., ..., ..., ..., ..., Campo ..., Campo ..., ... e QQ, todos inscritos na matriz rústica da freguesia ... no artigo ...49 da anterior matriz, e nela inscrito em nome de FF, descrito na Conservatória do Registo Predial ... no prédio com o número ...14, situado nos limites da freguesia ..., a confrontar do nascente com ... e Estrada, norte, sul e poente com terra da ...» - cfr. conclusão 13ª das alegações de recurso; e 17- «A declarada área de 4.778 m2 do terreno, mencionado na escritura de justificação do ponto 17. da decisão de facto, integra a área de 2.193 m2 do terreno do ponto 1. da decisão de facto, que com a área de 1.287 m2 do terreno inscrito, desde o ano de 1989, no artigo ...45 da atual matriz rústica da freguesia ..., exclusivamente, em nome do autor, correspondente aos nove décimos indivisos do terreno do prédio rústico inscrito no artigo ...26 da anterior matriz rústica de ... do ponto 4. da decisão de facto, e que com a casa de morada, respetivos quintal e rocio do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ...32 da freguesia ..., compõe o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob número ...98, da freguesia ..., cuja aquisição está registada desde Junho de 1977 em nome do autor, casado com PP no regime de comunhão geral, então sua mulher» - cfr. conclusão 14ª das alegações de recurso. Em relação à pretensa facticidade constante de cada um dos pontos que se acabam de transcrever, o recorrente indica os específicos elementos de prova que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de provado que propugna e que se resumem ao seguinte: - Certidões prediais e matriciais e escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, as quais comprovarão as áreas, limites e confrontações dos prédios de que é proprietário e que demonstrarão que o terreno objeto do prédio justificado, na escritura de justificação notarial de ../../2010, integra esses prédios, o que também teria sido corroborado pelas declarações e depoimentos de parte prestados pelos Réus AA e EE; - Teor dos documentos que tiveram de ser obtidos pelos justificantes EE e Ré CC a fim de viabilizarem a celebração da escritura de justificação notarial impugnada e com que foi instruída, os quais demonstrarão que, ao diligenciarem pela obtenção dessa documentação e ao celebraram a escritura de justificação notarial impugnada, agiram de má-fé, bem sabendo não serem proprietários do prédio justificado e não o terem comprado a FF, estando aqueles documentos feridos de falsidade ideológica; - Certidão de óbito de FF e fotografias juntas com a petição inicial como documentos n.ºs 14 e 15, que comprovam que aquele faleceu em ../../1976, tendo sido sepultado em novembro de 1976, no cemitério de ..., o que demonstra que o declarado na escritura de justificação notarial quanto à compra do prédio justificado (pretensamente feita em 1978, a FF), é falso e, bem assim os intuitos prosseguidos pelos justificantes e pelas testemunhas que atestaram as declarações por eles feitas nas escritura de justificação notarial impugnada, o que é também, na sua perspetiva, reforçado pela circunstância dos justificantes não só conhecerem FF, como terem perfeito conhecimento, à data da celebração da escritura, que o mesmo era já falecido; - Levantamento topográfico junto em anexo à petição inicial, o qual, na sua perspetiva, nos termos do art. 368º do CC, goza de força probatória plena, e que comprovará que o terreno nela representado, propriedade do recorrente, confronta, além do mais, com Igreja ..., não existindo entre ele e a igreja qualquer outro terreno, mormente o objeto da escritura de justificação notarial impugnada; - Relatório de avaliação junto aos autos pelo recorrente em 27/06/2024, na sequência do despacho de 13/06/2024, que, na sua perspetiva, também, nos termos do art. 368º do CC, gozará de força probatória plena, dado que, notificados desse relatório, os recorridos não o impugnaram, em que o terreno objeto desse relatório, propriedade do recorrente, integra o terreno justificado, o que também é, a seu ver, corroborado pelo depoimento da testemunha HHH, que elaborou o dito levantamento topográfico e que afirmou que o terreno nele representado vai até à Igreja ..., confrontando com a última; - Certidão da ação sumária n.º 7/1978, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que o seu sobrinho, MM, demandou os justificantes, alegando ser comproprietário do prédio denominado “Campo ... ou ...”, cujo terreno, na parte que aí identifica, está a ser ocupado abusivamente pelos últimos, em que veio a ser celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os aí réus (justificantes) se obrigaram a restituir o terreno objeto dessa ação e que deles era reivindicado ao aí demandante, o que, na perspetiva do recorrente, comprovará que parte do terreno do prédio justificado integra o identificado prédio denominado “Campo ... ou ...”; e - Certidão da ação sumária n.º 5/1984, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que o ora recorrente e então mulher demandaram os justificantes, alegando estarem a ocupar abusivamente terreno, com a área de 1.963 m2, sua propriedade, e reivindicando-o, em que os justificantes contestaram, alegando serem arrendatários do terreno reivindicado, e onde acabou por ser celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os aí Réus (justificantes) se obrigaram a restituir aquele terreno até ../../1987, o que, na perspetiva do recorrente, demonstrará que parte do terreno do prédio justificado é composto pela área de terreno objeto desse ação, em relação à qual os justificantes alegaram serem arrendatários. Que dizer? Prima facie impõe-se esclarecer que, contrariamente ao que parece decorrer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, na sentença o juiz não tem de julgar como provados e não provados tudo o quanto foi alegado pelas partes nos respetivos articulados, na medida em que semelhante entendimento não colhe, nem podia colher, face à lei processual civil nacional, em que apenas se prevê que, na sentença, o juiz apenas pode/deve considerar ao julgamento da matéria de facto, por um lado, «factos» e, por outro, desde que esses factos tenham «natureza essencial», por serem constitutivos da causa de pedir eleita pelo autor na petição de onde faz derivar o pedido, ou sejam integrativos de exceções que tenham sido invocadas pelo réu na contestação, com vista a obstar que o tribunal possa entrar no conhecimento do mérito da causa (exceções dilatórias) ou impeçam, modificam ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor na petição inicial (exceções perentórias), ou que sejam integrativos de contra exceções que o autor oponha às exceções invocados pelo réu na réplica, não sendo esta admissível, no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 5º, n.ºs 1, 552º, n.º 1, al. d), 571º, 584, 587º e 3º, n.º 2, todos do CPC, onde constam todas as disposições legais que se venham a citar sem referência em contrário). Acresce que, para além de ter de levar ao elenco dos factos julgados provados e não provados os factos essenciais constitutivos da causa de pedir e integrativos das exceções e contra exceções que tenham sido invocadas, na sentença o juiz tem também de levar ao elenco dos factos que julgue provados e não provados os «factos complementares ou concretizadores» (dos essenciais) que tenham sido alegados pelas partes, ou quando não tenham sido alegados, julgar os mesmos como provados quando a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e as partes tenham tido oportunidade de quanto a eles se pronunciar, salvaguardando-se assim o princípio do contraditório quanto aos mesmos (art. 5º, n.º 2, al. b)). Finalmente, ao julgamento da matéria de facto que realize na sentença o juiz tem também de considerar, em sede de fundamentação/motivação do julgamento de facto, os «factos instrumentais» que, independentemente da sua alegação, tenham resultado da instrução da causa, além dos factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 5º). Neste sentido expende Paulo Pimenta que: “A discriminação dos factos que o juiz considera provados, imposta pelo n.º 3 do art. 607º, respeita aos factos essenciais, sendo a natural decorrência da decisão sobre a matéria de facto e aglutinando apenas os que foram dados como provados: são precisamente esses factos essenciais que constituem os fundamentos de facto da sentença. A decisão sobre a matéria de facto constitui o chamado julgamento de facto, isto é, a pronúncia do juiz acerca dos factos que julga provados e dos factos que julga não provados, conforme estabelece o n.º 4 do art. 607º, devendo esta pronúncia versar sobre os factos essenciais, sendo certo que os factos provados tanto serão os que resultaram da prova produzida nos autos como os que “estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito”. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto respeita à motivação da convicção, exigindo a análise crítica das provas, com indicação das ilações extraídas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a convicção do julgador, tudo nos termos do n.º 4 do art. 607º. Como se disse já, a discriminação de que trata o n.º 3 do art. 607º supõe um prévio juízo sobre os factos provados e não provados, isto é, supõe o julgamento de facto, constituindo tal discriminação um repositório limitado àqueles factos que ficaram provados. (…). No plano dos factos (e continuamos a falar de factos essenciais), a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva até para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto: nisso consiste a declaração a que alude o n.º 4 do art. 607º. O que sucede é que os factos provados a declarar como tal devem ter uma referência própria e autónoma: aí reside a discriminação dos factos provados imposta pelo n.º 3 do art. 607º”. Conclui que: “Na sentença, o juiz deve indicar os concretos factos essenciais que resultaram provados, sendo que o juiz considerará quer os factos essenciais alegados pelas partes (espontaneamente ou mediante convite), quer os factos essenciais complementares ou concretizadores revelados pela instrução (observando o prescrito na al.
- b)do n.º 2 do art. 5º)” (destacado nosso)[8]. No mesmo sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes ao sustentar que o julgamento de facto pode apresentar patologias decorrentes de se revelar “total ou parcialmente deficiente, obscuro ou contraditório, resultante de falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares (a que se reconduz o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto), da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”. Adianta que: “Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação”, apenas lhe sendo consentido que não o faça quando a prova contante do processo e da gravação não lhe permita “superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos (que a anulação da sentença e a consequente baixa do processo à 1ª Instância, para que amplie o julgamento de facto aos factos essenciais ou complementares em relação aos quais se omitiu pronúncia - ao não julgá-los provados nem não provados) que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia”[9] (destacado nosso). Em suma, na sentença o juiz tem apenas de levar ao elenco dos factos que julgue provados e não provados «factos», e desde que estes assumam natureza essencial ou complementar. Os factos instrumentais cuja prova resulte da instrução da causa, dada a sua natureza essencialmente probatória (ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares) não devem ser levados ao elenco dos factos provados e não provados, mas sim à motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto, em que o julgador dá a conhecer as concretas razões pelas quais deu os factos essenciais e/ou os complementares como provados ou não provados. Adiante-se que por «factos» entende-se as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[10]. Por isso, os meios de prova, nomeadamente, a prova documental, não constitui matéria de facto (não se reconduzindo a qualquer «facto»), mas trata-se dos tipos ou meios de prova especificamente admitidos pela lei, que têm por função a demonstração dos factos (art. 341º do CC): os documentos, a inspeção judicial, a prova pericial, a testemunhal, a por depoimento e declarações de parte, a apresentação de coisa móveis e as presunções[11]. Daí que, com exceção de estar em causa a impugnação do teor de um determinado documento, como acontece na presente ação, em que o recorrente impugna as declarações emanadas pelos justificantes e testemunhas na escritura de justificação notarial celebrada em ../../2010, mostra-se juridicamente erróneo levar ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença o teor de documentos, onde apenas devem ser levados os «factos» que deles se extraem em função da força probatória de que beneficiam (v.g., no dia x a comprou a b o prédio t; no dia x a doou a b o prédio z; no dia y nasceu ou faleceu a, etc.)[12]. Acresce enfatizar que ao elenco dos factos provados e não provados na sentença também não devem ser levadas expressões de direito ou conclusivas, sem prejuízo do que infra se dirá. Com efeito, muito embora o art. 646º, n.º 4 do anterior CPC, na sequência da reforma da lei processual civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tenha sido eliminado, a doutrina e a jurisprudência continuam maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito; e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, tudo sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da questão de direito a decidir[13]. Em suma, do elenco dos factos julgados provados e não provados devem ser expurgados o teor de documentos e as expressões conclusivas e de direito, sem prejuízo, quanto a estas, do que se acabou de referir, na medida a que a esse elenco apenas devem ser levados «factos», e contanto que estes tenham natureza «essencial» e tenham sido alegados por serem constitutivos da causa de pedir ou integrativos das exceções ou contra-exceções invocadas pelas partes, ou tenham natureza complementar daqueles. Os «factos essenciais» são os que integram a causa de pedir ou as exceções invocadas pelo réu na contestação ou as contra exceções que o autor opôs a essas exceções. Na medida em que os factos essenciais servem para individualizar a causa de pedir que foi eleita na petição inicial, de onde o autor faz derivar o direito a que se arroga titular e em que faz assentar o pedido e, bem assim, as exceções que foram alegadas pelo réu na contestação e as contra exceções opostas pelo autor a essas exceções, isto é, individualizam a situação jurídica alegada na ação ou na exceção e, por isso, definem o thema decidendum a que o julgador vê a sua atividade instrutória e decisória delimitada e dos quais não se pode apartar, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão (exceção) que seja de conhecimento oficioso (art. 615º, n.º 1, al. c, ex vi, art. 608º, n.º 2), os factos essenciais integrativos da causa de pedir têm de ser alegados pelo autor na petição inicial (art. 552º, n.º 1, al. d)); os integrativos das exceções invocadas pelo réu na contestação têm de ser por ele alegados nesse articulado (art. 572º, al. c)); e os integrativos das contra exceções opostas pelo autor àquelas exceções têm de ser por ele alegados na réplica, não sendo esta admissível, no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela no início da audiência final (arts. 584º, 587º e 3º, n.º 3). Por conseguinte, por um lado, na sentença o juiz tem de levar ao elenco dos factos que julgue provados e não provados todos os factos essenciais constitutivos da causa de pedir e integrativos das exceções e contra exceções que foram alegados pelas partes pela forma acabada de referir e, por outro, não pode levar a esse elenco factos essenciais que não tenham sido alegados pelas partes pelo modo enunciado. Por «factos complementares ou concretizadores» (dos essenciais) entende-se aqueles cuja falta de alegação “não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou duma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção”. Porque os factos complementares não individualizam a situação jurídica alegada na ação ou na exceção, não têm de ser alegados pelas partes nos respetivos articulados, mas, independentemente da sua alegação, devem ser julgados provados na sentença desde que a respetiva prova resulte da instrução da causa e as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar quanto aos mesmos, cumprindo-se o princípio do contraditório quanto a eles (al.
- c)do n.º 2 do art. 5º)[14]. Os factos complementares quando alegados pelas partes têm de ser naturalmente levados ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença; mas quanto a factos complementares não alegados, apenas têm de ser levados ao elenco dos factos nela julgados provados os que se provem na sequência da instrução da causa e em relação aos quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar. Por último, são «factos instrumentais» os que exercem no processo uma função puramente secundária ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares. Dada a sua função exclusivamente probatória, os factos instrumentais não têm de ser alegados pelas partes nos respetivo articulados, mas devem ser considerados na sentença, quando a sua prova resulte da instrução da causa. Porque os factos instrumentais exercem uma função puramente secundária, porque probatória, quando alegados, não devem ser levados ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença, e quando não alegados, mas a respetiva prova resulte da instrução da causa não devem ser igualmente levados ao elenco dos factos provados na sentença, mas, a respetiva não prova (no caso de alegados) ou prova (independentemente da sua alegação) tem/deve ser considerada em sede de motivação/fundamentação do julgamento da matéria, a fim de fundamentar a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares, conforme o determina o n.º 4 do art. 607º, ao estabelecer que, na motivação do julgamento da matéria de facto, o juiz analisa “criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e indicando os demais fundamentos decisivos para a sua convicção”)[15]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, o recorrente instaurou a presente ação em que impugnou as declarações emitidas na escritura de justificação outorgada em ../../2010, em que a 1ª Ré e o então seu marido, EE (entretanto falecido), declararam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico denominado “X...”, não descrito na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz sob o art. ...65, em virtude de o terem comprado, no ano de 1978, a FF, sem que a respetiva escritura pública de compra e venda tivesse sido outorgada e que, desde então dele têm fruído, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o ignorando lesarem direito alheio, sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pelo que, adquiriram o direito de propriedade sobre o mesmo a título originário, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, declarações essas que foram confirmadas pelas três testemunhas que se encontram identificadas nessa escritura. O recorrente alegou que as declarações acabadas de referir são falsas, dado que, por um lado, FF, em 1978 era já falecido e, por outro, que o terreno do prédio justificado integra vários prédios (que identifica) de que é proprietário. Pediu que se declarassem impugnados os factos declarados naquela escritura de justificação notarial; se declarasse ser esta juridicamente ineficaz e, em consequência, se ordenasse o cancelamento dos registos efetuados com base nela na Conservatória do Registo Predial ..., incluindo da doação que os justificantes fizeram desde prédio aos 2ºs e 3º Réus. Daí que presente ação, atenta a causa de pedir que o recorrente formulou na petição inicial, tenha por objeto a impugnação da escritura de justificação notarial outorgada em ../../2010, que permitiu à 1ª Ré e ao seu entretanto falecido marido inscreverem o direito de propriedade sobre o mesmo no registo predial, mediante o funcionamento do instituto da usucapião e que viabilizou que o tivessem posteriormente doado aos 2ºs e 3º Réus. Estabelece o art. 116º do Código do Registo Predial (CRP), sob a epígrafe “Justificação relativa ao trato sucessivo”, que: “1- O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação prevista neste capítulo. 2- Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação prevista neste capítulo. 3- Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado”. Sobre a escritura de justificação rege a Subseção III do Código do Notariado (CN), que tem por epígrafe “Justificações Notariais”, onde se encontra regulada nos arts. 89º a 101º. No que ao caso dos autos interessa importa chamar à colocação o regime jurídico dos arts. 89º, 96º, n.º 1 e 101º do CN. No art. 89º estabelece-se que: “1- A justificação, para efeitos do n.º 1 do art. 116º do Código do Registo Predial, consiste na declaração feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2- Quando for alegada a usucapião baseado em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião”. No art. 96º, n.º 1 do mesmo diploma acrescenta-se que: “As declarações prestadas pelos justificantes são confirmadas por três declarantes”. E, no seu art. 101º, que tem por epígrafe “Impugnação”, estatui-se que: “1- Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação. 2- Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extrato for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação. 3- O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma deve constar expressamente. 4- Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da ação. 5- No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 93º, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e das condições referidas nos números anteriores”. Decorre da conjugação das normas que se acabam de transcrever que a escritura de justificação notarial constitui um mecanismo, de natureza especial e excecional, gizado pelo legislador perante a necessidade de colmatar a falta ou insuficiência de título legalmente previsto (constitutivo ou aquisitivo de um direito real sobre um prédio) por parte de quem se arrogue titular de direito real sobre um determinado prédio e o pretenda inscrever no registo. A escritura de justificação notarial assenta no pressuposto de que o justificante não dispõe de documento bastante para comprovar o direito real de que se arroga titular sobre determinado prédio que o habilite a inscrevê-lo no registo predial, permitindo-lhe que mediante o recurso ao identificado mecanismo especial e excecional (a escritura de justificação notarial) obtenha a documentação necessária à primeira inscrição no registo do direito real de que se afirma titular (no caso de se tratar de prédio não descrito no registo predial) ou reatar ou estabelecer um novo trato sucessivo (no caso de se tratar de prédio já com inscrição no registo de aquisição, reconhecimento ou mera posse sobre o prédio em vigor) a fim de suprir a ausência de intervenção do titular do direito nele inscrito. Nas palavras de Borges Araújo, “na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo, sendo, portanto, um meio simplificado e expedito de se obter um novo título para responder à necessidade do registo predial obrigatório”[16]. Para esses efeitos, dispõe o n.º 1 do art. 89º do CN que a justificação notarial consiste na declaração feita pelo interessado, em que afirma que, com exclusão de outrem, é titular de um direito real sobre um determinado prédio e em que especifique a causa da aquisição do mesmo e, bem assim, as concretas razões que o impossibilitam de comprovar o direito em causa pelos mecanismos legalmente prescritos (v.g., escritura de compra e venda, doação, dação em pagamento, etc.). Quando o justificante declare como título aquisitivo do direito real a usucapião, baseada em posse não titulada, terá de indicar expressamente na escritura de justificação notarial as concretas circunstâncias de facto que determinaram o início da posse e os concretos atos materiais que traduzem a posse e suas características. As referidas declarações do justificante têm de ser confirmadas por três testemunhas, conforme é determinado pelo n.º 1 do art. 96º, n.º 1 do CN. A escritura de justificação notarial não constitui, portanto, o título constitutivo ou translativo de direitos reais, não possuindo aquela qualquer eficácia constitutiva ou translativa desses direitos. Trata-se simplesmente de um instrumento ágil e simplificado de documentação de um facto aquisitivo de um direito real sobre um determinado prédio por parte do justificante, a fim de que superar a falta do título “normal” com que se encontra confrontado e a impossibilidade objetiva (v.g., falecimento do transmitente do direito) ou subjetiva (v.g. desconhecimento do paradeiro do transmitente do direito ou, em caso de falecimento, quem sejam os seus herdeiros ou o paredeiro deles) de o poder obter, de modo a que possa inscrever no registo[17]. São antes os atos possessórios concretos declarados pelo justificante na escritura de justificação notarial (corroborados por três testemunhas), uma vez subsumidos ao direito substantivo que lhes seja aplicável, que conduzem à aquisição do direito real na sua esfera jurídica sobre o prédio. É, aliás, por isso que, na escritura de justificação notarial o justificante e as testemunhas têm de declarar qual o concreto direito real que o primeiro, com exclusão de outrem, afirma ser titular sobre o prédio; a concreta causa da aquisição desse direito; as específicas razões que o impossibilitam de o comprovar pelos meios normais (títulos legalmente prescritos); e quando a causa de aquisição do direito real se funda em usucapião, baseada em posse não titulada, tenha de expressamente especificar quais as concretas circunstâncias de facto em que se iniciou a sua posse, nomeadamente, se se trata de posse originária ou derivada e, neste caso, a identidade do iniciador da posse e o meio pelo qual a transmitiu ao justificante, assim, no caso de posse originária, quando se iniciou a posse, quais como os concretos atos possessórios que vem exercendo sobre o prédio e suas características. Acontece que, fundando-se a escritura de justificação notarial nas próprias declarações do justificante, ainda que respaldadas por três testemunhas, naturalmente que não oferece garantias sólidas de segurança de que os factos constitutivos do direito real que nela são declarados tenham efetiva aderência com a realidade ontológica. Daí que se compreenda que o art. 101º do CN preveja que a escritura de justificação notarial possa ser judicialmente impugnada, sem que essa impugnação esteja sujeita a qualquer prazo de caducidade[18], ou seja, a impugnação pode ter lugar a todo o tempo, antes ou depois de com base nela se ter registado o direito justificado em nome do justificante, por qualquer interessado que entenda que os seus direitos sobre o prédio estão a ser afetados/prejudicados pelo direito real inscrito no registo. Por outro lado, fundando-se a documentação (a escritura de justificação) que permitiu ao interessado a inscrição no registo predial do direito real justificado nas declarações do próprio justificante, corroboradas por três testemunhas, é entendimento doutrinário e jurisprudencial atualmente pacífico que a ação de impugnação de escritura de justificação notarial configura uma ação de simples apreciação negativa, em que, nos termos do disposto no art. 343º, n.º 1 do CC, recai sobre o justificante o ónus da prova da verificação dos factos constitutivos do direito justificado declarados na escritura de justificação notarial impugnada, bastando, por sua vez, ao autor (impugnante) alegar ter sido celebrada a escritura de justificação notarial, as declarações que nela foram emitidas e que essas declarações não correspondem à verdade para assegurar a sua legitimidade ativa para a ação de impugnação e, bem assim, alegar que o direito justificado afeta ou prejudica os seus direitos sobre o prédio justificado para assegurar o seu interesse em agir na propositura da ação de impugnação. Neste sentido, expende-se no acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) n.º 1/2008, publicado no DR., I Série, n.º 63, de 31/03/2008, págs. 1871 a 189, que: “Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, n.º 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”. Dito por outras palavras, conforme assertivamente se escreveu no acórdão do STJ, de 12/05/2016, a ação de impugnação judicial de escritura de justificação notarial configura-se “como uma ação de simples apreciação negativa, incluída no elenco contencioso, petitória, tendente a derrubar os factos e direitos arrogados, que não prescreve pelo decurso do tempo, sem prejuízo dos direitos entretanto adquiridos por usucapião, nos termos do art. 1313º do CC. Revestindo essa ação impugnatória tal natureza, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, como prescreve o n.º 1 do art. 343º do CC, recaindo sobre o autor apenas o ónus de alegação dos factos vertidos na escritura impugnada. Não provando o réu tais factos, a ação procederá, tendo por efeito a ineficácia do ato de justificação notarial e a consequente impossibilidade do registo de aquisição visada ou o cancelamento do registo entretanto efetuado nessa base. Provando o réu tais factos, forma-se, entre as partes, caso julgado material sobre a existência do direito arrogado e procede-se ao registo que, em relação a terceiros, opera presunção iuris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, conforme estatuído no art. 7º do CRP”[19]. Decorre das considerações que se acabam de enunciar que, na presente ação, bastou ao recorrente (Autor) cumprir com o ónus alegatório de que, no dia ../../2010, a 1ª Ré e o seu entretanto falecido marido (justificantes) celebraram a escritura de justificação notarial, especificar as concretas declarações que nela os justificantes (e testemunhas) fizeram e, bem assim, alegar que essas declarações não correspondem à verdade para lhe ser assegurada legitimidade ativa para instaurar a presente ação de impugnação dessa escritura, e, bem assim, que o direito justificado lesa o seu direito (no caso, o direito de propriedade a que se arroga titular sobre o terreno que integra o prédio justificado) para assegurar o seu interesse em agir na sua propositura. Por sua vez, recai sobre os Réus (recorridos) o ónus da prova em como os factos declarados pelos justificantes (e testemunhas) na escritura de justificação notarial impugnada correspondem à realidade ontológica, sob pena de não o fazendo, a presente ação ter de proceder. Acontece que a presente ação não é uma pura ação de simples apreciação negativa, na medida em que nela os recorridos deduziram reconvenção em que pedem que se declare que os 2ºs e 3º Réus são donos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio justificado e pedem a condenação do Autor/reconvindo a reconhecer esse direito de propriedade, de onde resulta que, para além da vertente de ação de simples apreciação negativa, no que respeita aos pedidos reconvencionais, a presente ação assume natureza de apreciação positiva e, inclusivamente, condenatória, que faz com que sobre os Réus-reconvintes impenda o ónus alegatório e probatório quanto aos factos declarados na escritura de justificação impugnada e eventualmente complementados e concretizados na contestação-reconvenção, bem como quanto ao meio pelo qual os justificantes lhes transmitiram o direito de propriedade sobre o prédio justificado, ou seja, e em suma, da veracidade ontológica dos concretos atos de possessórios declarados/firmados pelos justificantes na escritura de justificação notarial que, segundo eles, levaram que tivessem adquirido o direito de propriedade sobre o prédio, mediante o funcionamento do instituto da usucapião e os que levaram à transmissão desse direito dos justificantes para os 2ºs e 3º Réus. Na presente ação são, assim, factos essenciais constitutivos da causa de pedir (por serem necessários à improcedência da presente ação, na sua vertente, de simples apreciação negativa, e à procedência do pedido reconvencional, que conforme antedito, assuma natureza de ação de declarativa de apreciação positiva e de condenação) os factos declarados na escritura de justificação notarial impugnada e os que levaram à transmissão do direito de propriedade do prédio dos justificantes para os 2ºs 3º Réus, os quais, na medida em que servem de causa de pedir à procedência do pedido reconvencional, têm de ser alegados pelos recorridos na contestação-reconvenção, os quais, conforme infra se dirá, não estão impedidos de complementar ou concretizar os atos possessórios e as características desses atos declarados pelos justificantes (e testemunhas) na escritura de justificação notarial impugnada. O ónus da prova dos factos essenciais (necessariamente alegados na contestação-reconvenção, por serem constitutivos da causa de pedir nela invocada em que assenta a procedência da reconvenção) impende sobre os Réus-reconvintes (recorridos), competindo, por sua vez ao recorrente (Autor-reconvindo e impugnante) apenas o ónus da contraprova em relação a esses factos, demonstrando que os mesmos são falsos ou colocando em dúvida a sua veracidade. Assentes nas premissas acabadas de analisar, diremos de antemão que o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância na sentença sob sindicância não padece do vício de deficiência que o recorrente lhe assaca, na medida em que nela foram julgados provados (bem ou mal, o que contende com erro de julgamento da matéria de facto) todos os factos essenciais que foram alegados pelos Réus na contestação-reconvenção (e que se reconduzem basicamente à reprodução das declarações emanadas pelos justificantes na escritura de justificação impugnada, cujos atos possessórios nela declarados os reconvindos complementaram e concretizaram na contestação-reconvenção e da facticidade que por eles foi alegada tendente a demonstrar que o direito de propriedade sobre o prédio justificado lhes foi transmitido pelos justificantes, por doação). Os referidos factos essenciais constitutivos da causa de pedir alegada na contestação-reconvenção são os que constam dos pontos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 27º da facticidade julgada provada na sentença. A pretensa facticidade que o recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença consubstancia, nuns casos, matéria de pura impugnação (v.g., facticidade supratranscrita sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), que o mesmo alegou para demonstrar que as declarações emanadas pelos justificantes e testemunhas na escritura de justificação notarial que impugna (e que foi reafirmada, concretizada e complementada pelos recorridos na contestação-reconvenção) não correspondem à verdade ou, pelo menos, para colocar em dúvida a veracidade ontológica dessas declarações. A referida facticidade, uma vez provada, caso a respetiva prova fosse suscetível de demonstrar que as declarações emanadas pelos justificantes e testemunhas na escritura de justificação notarial impugnada e que os factos integrativos na causa de pedir que foram alegados pelos recorridos na reconvenção com vista a obter a procedência desta, não correspondem à verdade ontológica verificada, ou colocar em dúvida a sua veracidade, nomeadamente, por o terreno do prédio justificado integrar terreno de prédios propriedade dos justificantes, dado assumir natureza instrumental (ao indiciar a não prova dos factos essenciais declarados na escritura de justificação impugnada e integrativos da causa de pedir alegada pelos recorridos na contestação-reconvenção, servindo de motivação/fundamentação a que aqueles tivessem sido julgados não provados), não tinham, nem deviam ou devem ser levados ao elenco dos factos provados (ou, na hipótese inversa, não provados) na sentença, mas antes à motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto nela realizado. Daí que, quanto a essa facticidade, não ocorra o vício da deficiência do julgamento de facto que o recorrente assaca à sentença. Sem prejuízo de se virem a considerar os meios probatórios em que o recorrente faz assentar a pretensa prova da facticidade que pretende ver aditada ao elenco dos factos provados na sentença (reafirma-se, de cariz instrumental) a propósito da impugnação do julgamento da facticidade julgada provada no ponto 27º que opera, indefere-se o aditamento dessa facticidade ao elenco dos factos provados na sentença. No que respeita à pretensa matéria de facto acima enumerada sob os n.ºs 5, 16 e 17 que o recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos provados na sentença (5- «O rocio com a área aproximada de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, declarado do imóvel da alínea
- a)dessa escritura pública de ../../1974, é diverso do terreno com a área de 4.778 m2, declarado na escritura de justificação de ../../2010, referida no ponto 17. da decisão de facto»;16- «A declarada área de quatro mil setecentos e setenta e oito metros quadrados do terreno, mencionado na escritura justificação, referida no ponto 17. da decisão de facto, integrava a área dos prédios rústicos, denominados ..., ..., ..., ..., ..., Campo ..., Campo ..., ... e QQ, todos inscritos na matriz rústica da freguesia ... no artigo ...49 da anterior matr