Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 548/23.9T8BGC-H.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS LABORAIS RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(2013), do contrato de trabalho invocado com fonte deles e, bem assim, a sua prescrição, por não terem sido reclamados no ano subsequente à cessação do contrato de trabalho. A mesma Recorrida apresentou resposta à impugnação do Recorrente, na qual acrescentou que, em qualquer caso, o Requerente da insolvência não tem direito à quantia de € 17 318,80, relativa às deslocações realizadas entre a sua residência e o local de trabalho; também não tem direito à indemnização de € 22 860,00, uma vez que, mesmo na tese que apresentou, o contrato de trabalho cessou por denúncia da sua parte, ut art. 400 do Código do Trabalho, e não por resolução por justa causa. Daqui decorre que, no que tange ao Recorrente, a Recorrida impugnou a lista de créditos reconhecidos mediante a alegação de um facto impeditivo da sua constituição (prévia cessação do contrato de trabalho) e de um facto extintivo (prescrição). E respondeu à impugnação da lista (tácita) de créditos não reconhecidos impugnando os factos que, segundo o Recorrente, substanciam a constituição de dois deles. Deste modo, perante as impugnações, o tribunal não podia limitar-se a homologar aquelas listas; tinha de decidir das impugnações, conhecendo para esse efeito dos factos constitutivos dos créditos e dos factos impeditivos e extintivos deles. Mais concretamente, não estando questionada a celebração do contrato de trabalho, nem os direitos e obrigações dele emergentes para as partes, o tribunal tinha, numa sequência lógica, de conhecer da sua alegada cessação no ano de 2013. Uma resposta afirmativa a esta questão, levaria ao não reconhecimento da totalidade dos créditos reclamados pelo Recorrente, prejudicando o conhecimento das demais questões. Já uma resposta negativa implicaria, por um lado, que se tivesse como adquirido que o Recorrente, por força do contrato de trabalho, era titular dos créditos por si reclamados e reconhecidos pela administradora da insolvência, salvo se esse reconhecimento assentasse num erro manifesto, e, por outro, que passasse a conhecer da constituição dos créditos não reconhecidos pela administradora da insolvência. Restaria, finalmente, conhecer do facto extintivo (prescrição) invocado quanto a todos os créditos.*** 1).7.1. O que antecede permite-nos concluir que, uma vez respondida negativamente a questão da cessação do contrato de trabalho no ano de 2013, se tinha como adquirida a constituição dos créditos incluídos pela administradora da insolvência na lista de créditos reconhecidos, entre eles o relativo aos subsídios de alimentação vencidos entre julho e maio de 2021 (€ 8 830,36) e entre junho de 2021 e setembro de 2023 (€ 2 506,68). Apenas assim não teria de ser, abrindo-se então a possibilidade de conhecimento, se tivesse existido um erro manifesto. Ora, a decisão de não verificar o crédito em questão na sentença foi fundamentada na não formação de uma convicção positiva quanto à sua constituição, o que evidencia bem que não se tratou de um conhecimento baseado num erro manifesto. Isto permite-nos concluir que assiste razão ao Recorrente: esta questão, qua tale, não podia ser conhecida. A sentença recorrida enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia.*** 1).7.2. Por outro lado, perante o não reconhecimento, por parte da administradora da insolvência, dos créditos das alíneas b),
- h)i), l), bem como dos créditos das alíneas j),
- k)e m), no que tange ao período subsequente a setembro de 2023, havia que conhecer dos respetivos factos constitutivos. Como se constata, dentre estes créditos, a sentença é totalmente omissa quanto ao crédito da alínea b), o que redunda numa omissão de pronúncia que gera a sua nulidade.*** 1).8. A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615, nos termos do qual (
- a)se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (
- b)se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação. Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na primeira hipótese, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte). Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.” Na segunda hipótese, arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte). Não procedendo a parte prejudicada de qualquer um desses modos, permite que a nulidade em questão fique sanada. A propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. Diga-se, aliás, que não se trata, em rigor, de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio. Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, e RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Verificada uma das indicadas nulidades da sentença, cabe à Relação supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2). Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019
(83)”, Blog do IPPC [4.11.2023)), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. No que tange à nulidade por excesso de pronúncia, há que declará-la e, de seguida, conhecer do restante objeto do recurso sem, para esse efeito, considerar a questão indevidamente apreciada pelo tribunal a quo. Isto passa, no caso vertente, pela verificação do crédito relativo ao subsídio de alimentação nos indicados períodos, no montante total de € 11 337,04 (€ 8 839,36 + € 2 506,68), tal como foi reconhecido na lista de créditos apresentada pela administradora da insolvência. Já quanto à nulidade por omissão de pronúncia, impõe-se o conhecimento da questão omitida. Em qualquer caso, o Tribunal ad quem terá que reconstruir a decisão de mérito. *** 1).9.
- Procedendo então a esta última tarefa – conhecimento da impugnação no que tange ao não reconhecimento do créditos de juros sobre os salários de julho de 2013 a maio de 2021 – diremos que não suscitada dúvida que entre o Recorrente, como trabalhador, e a insolvente, como empregadora, foi celebrado um contrato de trabalho, tal como definido no art. 11 do Código do Trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” Desta definição do contrato de trabalho resulta que a retribuição consiste na contrapartida patrimonial da atividade prestada (ou disponibilizada) pelo trabalhador, principal obrigação decorrente do contrato para o empregador. Dito de outra forma, o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador mediante um preço, o que corresponde ao sinalagma trabalho-salário (João Leal Amado et al., Direito do Trabalho – Relação Individual, Coimbra: Almedina, 2019, p. 771). Para que uma prestação possa ser considerada como retribuição, esta deve ter fundamento no contrato ou nos usos, e deve ser paga de forma periódica e regular (art. 258/1 e 2 do CT). Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 258 do CT, presume-se que qualquer prestação paga pelo empregador ao trabalhador consiste em retribuição. Esta é uma presunção iuris tantum dado que, como é óbvio, nem tudo o que o empregador paga ao trabalhador é remuneração. Deste modo, provando-se a existência de uma dada prestação patrimonial efetuada pelo empregador ao trabalhador, recairá sobre aquele o ónus de demonstrar que não se verificam os referidos elementos próprios e caraterizadores da retribuição (João Leal Amado et al, Direito do Trabalho cit., p. 775). A periodicidade da prestação deve ser certa, não sendo obrigatório que esta se vença mensalmente, como é comum, visto que esta está associada à principal função da retribuição – a sua função alimentar –, que consiste na satisfação de necessidades essenciais como a alimentação, o vestuário ou a habitação (João Leal Amado, “O Incumprimento da Obrigação Retributiva e o art. 364.º, n.º 2, do Código do Trabalho”, AAVV, António Moreira (coord.)VIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho: Memórias, Coimbra: Almedina, 2006, p. 119). Por este motivo, a retribuição merece uma proteção legal acrescida que se manifesta, por exemplo, no princípio da irredutibilidade da remuneração (art. 129/1, d, do CT), na proibição de compensação através de créditos remuneratórios (art. 279 do CT), na proibição de cessão da totalidade da remuneração (art. 280 do CT) ou na impenhorabilidade parcial da remuneração (art. 738 do CPC). A retribuição vence-se de forma certa, regular e automática, o que dispensa a necessidade de prévia interpelação por parte do trabalhador (João Leal Amado, loc. cit., p. 119), estando a forma de cumprimento sujeita aos trâmites legais do art. 276 do CT. Uma vez vencida, não sendo efetuado o seu pagamento, o empregador (devedor) fica constituído em mora, nos termos do art. 278/5 do CT, com a consequente obrigação de indemnizar o trabalhador (credor). Tratando-se de obrigação pecuniária, o montante da indemnização corresponde aos juros de mora calculados à taxa legal (art. 806 do Código Civil). Assim, havendo mora da insolvente quanto ao pagamento dos referidos salários, o Recorrente tem direito aos juros de mora reclamados, procedendo, nesta parte, o recurso.*** 2).
- Vejamos agora a resposta à 2.ª questão. Relembrando, está em causa o crédito indemnizatório reclamado com fundamento na resolução do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a insolvente. A este propósito, impõe-se começar por dizer, em atenção ao momento em que cessou o contrato – independentemente da respetiva causa – que o contrato de trabalho não caduca ipso facto com a declaração de insolvência do empregador. Explicando, diremos que o CIRE trata dos efeitos da declaração de insolvência nos negócios do insolvente que se encontrem em curso no Capítulo IV do Título IV. Contém-se aí uma disposição – a do art. 113 – relativa ao contrato de trabalho. Esta, no entanto, apenas versa sobre o destino do contrato na perspetiva da insolvência do trabalhador, pelo que se entende que estão excluídos do seu âmbito de aplicação os efeitos sobre os contratos de trabalho quando ocorre a insolvência do empregador. Para Pedro Romano Martinez (“Apontamentos sobre a cessação do contrato de trabalho à luz do Código de Trabalho”, Lisboa: AAFDL, 2004, pp. 51 e ss.), aos casos de insolvência do empregador, deve aplicar-se o art. 111 do CIRE, preceito onde se regulam os efeitos da declaração de insolvência nos contratos que impliquem a realização de uma prestação de serviço duradoura. De acordo com o autor, os contratos de trabalho não se extinguem por caducidade aquando da declaração de insolvência. Sem prejuízo, depois da declaração, os contratos podem ser denunciados pelo administrador da insolvência com um pré-aviso de sessenta dias (art. 108/1 ex vi art. 111/1), implicando esta denúncia antecipada o pagamento de uma compensação ao trabalhador calculada nos termos do art. 108/3 do CIRE. Este entendimento é, todavia, rebatido pelos demais autores que se pronunciam sobre a questão. Assim, Maria do Rosário Palma Ramalho (“Aspetos Laborais da Insolvência. Notas breves sobre as implicações laborais no regime do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, AAVV, Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra: Almedina, 2007, pp. 695-696) exclui a aplicação do art. 111 com base num argumento literal, num argumento dogmático, num argumento teleológico e num argumento de natureza constitucional. Do ponto de vista literal, o regime da insolvência distingue contrato de trabalho de contrato de prestação de serviço, referindo-se especificamente àquele nos arts. 113 e 277 do CIRE, o que evidencia que o legislador não o quis incluir na previsão da norma do art. 111, que ademais se refere a contratos de prestação duradoura de serviços realizados no interesse do insolvente, o que afasta o contrato de trabalho, na medida em que nele está sempre em causa (também) o interesse do trabalhador. Do ponto de vista dogmático, o nosso sistema jurídico tem presente a distinção entre contrato de prestação de serviço e contrato de trabalho, delimitando-os legalmente (arts. 1152 e 1154 do Código Civil e art. 11 do CT). Não é, portanto, de admitir que o CIRE preveja a aplicação do mesmo regime a dois contratos tão distintos, afastando-se dessa orientação geral. Do ponto de vista teleológico, da aplicação do art. 111 resultaria, para o administrador da insolvência, o direito potestativo de denunciar o contrato de trabalho nos sessenta dias após a declaração de insolvência, o que estaria em contradição com o dever de prover à continuação da exploração da empresa previsto no art. 55/1, b). Do ponto de vista constitucional, ao conceder ao administrador da insolvência a liberdade de denunciar o contrato de trabalho, o legislador estaria a permitir que o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, consagrado no art. 53 da CRP, fosse contornado, criando uma forma de cessação do contrato de trabalho tipificada na lei laboral. No mesmo sentido da não aplicação do art. 111 aos contratos de trabalho, genericamente por entenderem que ele não se coaduna com o regime aplicável aos vínculos laborais, autores como Luís Carvalho Fernandes (“Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, Coletânea de Estudos Sobre Insolvência, Lisboa: Quid Juris, 2009, pp. 215-246), Luís Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, I, Lisboa: Quid Juris, 2005, p. 415) e Joana Vasconcelos (“Insolvência do Empregador e Contrato de Trabalho”, AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, pp. 1093-1094) sustentam que, em caso de insolvência do empregador, há lugar à aplicação, aos contratos de trabalho, do art. 277 que, sob a epígrafe de Relações laborais, dispõe que “[o]s efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.” Este entendimento no sentido da aplicação do art. 277 é criticado por Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2011, p. 204), para quem a norma em questão não contém “uma disposição remissiva de natureza substantiva”, mas uma mera norma de conflitos da qual não decorre qual o regime aplicável às relações laborais. Ainda de acordo com este autor, é no CT que se encontra especificamente regulada a situação da insolvência do empregador e a recuperação da empresa. De facto, salvaguardando os efeitos especiais que decorrem da administração judicial da empresa insolvente, o art. 347/1 do CT prevê a manutenção dos contratos de trabalho e a satisfação das obrigações a eles inerentes pelo administrador da insolvência, pelo que é o regime laboral que determina a não cessação dos contratos, exceto nos casos em que se verifica o encerramento definitivo do estabelecimento. No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho (loc. cit., p. 607) escreve que estamos perante uma lacuna do CIRE, o que nos remete para o art. 347/1 do CT, norma que, ao prever que “[a] declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, consagra um princípio da intangibilidade dos contratos, cujo fundamento encontra arrimo na possibilidade de recuperação da empresa admitida pelo legislador. A mesma autora explica, num outro texto (“Os trabalhadores no processo de insolvência”, AAVV, III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2015, pp. 383-412), que o conceito de estabelecimento deve ser equiparado, no contexto do direito da insolvência, ao de empresa. Desta breve síntese, resulta evidente que a doutrina admite, ainda que com diferentes fundamentos, que a declaração de insolvência da entidade patronal não importa a extinção imediata do vínculo laboral. Como resume Joana Costeira (Os Efeitos da Declaração Judicial de Insolvência no Contrato de Trabalho – A Tutela dos Créditos Laborais, Coimbra: Almedina, 2021, p. 44), o destino do contrato de trabalho “ficará sujeito às vicissitudes da empresa, dependendo das opções que vierem a ser tomadas no âmbito do processo de insolvência.” Compreende-se que assim seja: o processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essencialmente liquidatória, admite a manutenção e a recuperação da empresa, o que pressupõe que não existam soluções de continuidade na execução das prestações laborais. Deste modo, é de excluir a eficácia extintiva automática da declaração da insolvência (Luís Carvalho Fernandes, loc. cit., p. 230), reservando ao administrador da insolvência o dever de continuar a cumprir integralmente as obrigações para com os trabalhadores até ao encerramento definitivo da empresa (art. 347/1, parte final, do CT), o que resulta do disposto no art. 81/1 e 4, onde lhe é atribuída a responsabilidade pela administração da massa insolvente e a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência. Isto sem prejuízo, claro está, da possibilidade de o administrador da insolvência, ainda antes do encerramento definitivo do estabelecimento, pode fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa (art. 347/2 do CT). Como decorrência lógica do que antecede, temos que apenas o encerramento definitivo da empresa constitui causa de cessação dos contratos de trabalho celebrados pelo insolvente na qualidade de empregador. Em rigor, opera a figura da caducidade, resultado de uma impossibilidade superveniente de o empregador receber a prestação de trabalho, mas também de o trabalhador a prestar (art. 343, b), do CT), posto que a empresa deixa de existir, o que é confirmado pelo art. 346/2 do CT. Dizendo de outra forma, o encerramento definitivo da empresa determina, ipso facto, a cessação das relações laborais, havendo apenas que observar o procedimento previsto para o despedimento coletivo, nos termos do art. 347/3 do CT, salvo se estiver em causa uma microempresa. Não sendo cumprido tal procedimento, embora com as adaptações necessárias à situação concreta, estaremos perante um despedimento ilícito, conforme foi entendido em RP 1.02.2010 (1/08.0TJVNF-AY.S1.P1), relatado por Soares de Oliveira.*** 2).
- Isto dito, a administradora da insolvência reconheceu, na lista de créditos, os salários devidos ao Recorrente até setembro de 2023, inclusive, data em que este pôs termo ao contrato de trabalho, através da declaração transcrita no ponto
- da fundamentação de facto (factos provados). Reconheceu também os créditos relativos ao subsídio de alimentação e aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado até àquela data. Tendo improcedido a tese da Recorrida no sentido de que tal contrato cessou em julho de 2013 – o que levou à improcedência da impugnação quanto àqueles créditos, com o consequente reconhecimento dos mesmos –, podemos assentar que o contrato de trabalho em questão se manteve em vigor até ao final do mês de setembro de
- A questão que se coloca é, portanto, saber qual foi a causa de cessação de tal contrato: resolução pelo trabalhador com fundamento em justa causa, como sustenta o Recorrente, ou denúncia (ad nutum) pelo trabalhador, como foi entendido pela administradora da insolvência, tese que vingou na sentença recorrida?*** 2).2.
- A figura da resolução e a figura da denúncia, enquanto modalidades de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador, não se confundem, apesar de no regime anterior ao Código do Trabalho terem estado unificadas numa única conceitualização: rescisão. De facto, a resolução era então denominada rescisão com justa causa e a denúncia rescisão com aviso prévio (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., , Coimbra: Almedina, p. 929). Estas duas modalidades, irrenunciáveis pelo trabalhador (cf. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 1066), têm em comum o facto de provirem da iniciativa do trabalhador e de serem independentes do assentimento do empregador, que a elas não se pode opor. Para as distinguir importa considerar um elemento essencial, presente na resolução e ausente na denúncia. Assim, para que opere a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador é necessária a existência de uma justa causa de resolução, através da qual o trabalhador adquire o direito, potestativo e facultativo, de resolver o contrato imediatamente, existindo, portanto, um motivo que justifica a cessação do contrato de trabalho. Já na denúncia o trabalhador não necessita de invocar qualquer justa causa ou sequer qualquer motivo ou razão sendo, por isso, de exercício livre. Tendo isto presente, a resposta à questão enunciada tem de ser encontrada na referida declaração emitida pelo Recorrente, o que pressupõe a sua exegese à luz dos cânones dos arts. 236 e 238 do Código Civil De acordo com o art. 236/1, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, de um lado e, de outro (art. 236/2), “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” O sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Como se pode ler em RG 6.03.2025 (2389/23.4T8VRL.G1), do presente Relator, a interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao negócio jurídico. É evidente que o declarante tem interesse em ver relevar apenas a sua vontade, ao contrário do declaratário que pretende poder confiar naquilo que ele próprio entendeu. Mas a vontade é um elemento interno, puramente do foro psicológico e, como tal, insuscetível de conhecimento. Passível de conhecimento é unicamente a manifestação externa, a qual permite retirar as conclusões quanto à vontade real, subjacente como elemento psicológico. Consequentemente, objeto da interpretação é a manifestação da vontade, o elemento externo, a própria declaração negocial. O fim da interpretação é o sentido da mesma. O sentido a que se refere o n.º 1 do art. 236 é o sentido pretendido pelo declarante. Deste modo, a interpretação deve partir de elementos objetivos para obter, através deles, na medida do possível, o elemento subjetivo. O declaratário padronizado encontra-se em função das circunstâncias concretas que envolverem a proposta negocial e dos traços tipo lógicos que o aceitante apresenta: competência linguística, profissão e localização de atividade, nível cultural, conhecimentos técnicos relacionados com o contrato, etc.. Decisiva é a vontade do declarante, se ao declaratário for possível conhecê-la. Quando o declarante não pode contar razoavelmente com o sentido deduzido pelo declaratário normal do seu comportamento, o risco linguístico ou o risco do entendimento é imputado ao declaratário (art. 236/1, 2.ª parte). A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido. O consenso corresponde à intenção do proponente que, por hipótese, o aceitante conhece; o contrato é, portanto, interpretado de harmonia com a real intenção do proponente, que o aceitante efetivamente compreendeu. Essa falsa demonstratio pode resultar de ignorância (as partes recorrem a termos não adequados por não saberem melhor), de negligência (as partes recorrem a uma linguagem descuidada), de o declaratário ter tido notícia de qualquer circunstância decisiva que não era obrigado a conhecer, ou até da própria vontade real do declarante, de equívoco do declaratário, numa perspetiva objetiva, quanto à interpretação da declaração, chegando, porém, ao resultado desejado pelo seu autor. A interpretação do negócio jurídico repercute-se na determinação lato sensu da factispecie contratual, que compreende a sua qualificação jurídica e a consequente construção do material de facto de que o intérprete deve retirar os intentos prosseguidos pelas partes. A declaração não se encontra apenas vertida nas palavras adotadas, mas em tudo o que carreia a expressão da vontade. Trata-se, pois, de determinar o valor da declaração, o sentido relevante para o ordenamento jurídico da manifestação de vontade contratual. O intérprete deve indagar, através da declaração, a vontade real das partes contraentes, sendo as diversas cláusulas entendidas umas mediante as outras, e atribuindo a cada uma delas o sentido que resulta do contexto global, precisamente porque se trata de um pensamento unitário. Nesta medida, o intérprete deve determinar o alcance global do ato negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica (e, evidentemente, também da jurídica) daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado. Quanto aos negócios formais, em princípio, a declaração negociar não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de ressonância no texto do documen