Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 106/09.0TBPCR-B.G1 Relator: ISABEL ROCHA Descritores: LITISPENDÊNCIA INVENTÁRIO ACÇÃO EXECUTIVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não se verifica a excepção de litispendência entre a reclamação que o credor de uma herança, ao abrigo do disposto no art.º 1348.º, apresenta em sede de inventário (para que de tais créditos sejam relacionados como dívidas da herança para posterior aprovação ou verificação) e a acção executiva em que o mesmo credor, munido de título executivo, instaura ou prossegue contra os herdeiros do inventariado, para obter o pagamento efectivo dos mesmos créditos através da execução do património da herança. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Em 31 de Maio de 2009, Banco… , SA, intentou no Tribunal Judicial de Paredes de Coura, acção executiva contra António… e mulher, Maria… , para pagamento da quantia de € 49.900,44, relativa às prestações, não pagas, respectivos juros de mora e imposto de selo, que ambos se obrigaram a pagar em virtude de dois contratos de mútuo que celebraram com a exequente e garantidos por hipoteca sobre um bem imóvel, juntando com a petição inicial as escrituras públicas em que foram exarados tais contratos. Em 08/04/2010, tendo sido atestado nos autos o falecimento do executado marido ocorrido em 17 de Dezembro de 2007, o exequente deduziu incidente de habilitação de herdeiros na referida execução, pedindo que se declarasse a habilitação das requeridas e únicas herdeiras do falecido executado, Maria… , viúva do mesmo e suas filhas, Maria… , Maria… e Joana… , para, em lugar daquele, intervirem na mesma execução. O incidente de habilitação foi julgado procedente. Veio então Maria… deduzir oposição á dita execução onde é executada, por si e na qualidade de herdeira do falecido executado que foi seu cônjuge, arguindo a excepção de litispendência entre tal execução e o inventário instaurado por morte do executado António, a correr termos no 4.º Juízo Cível da Maia sob o número 1776/08.2TBMAI, por ali terem sido reclamados os mesmos créditos pelo exequente. Efectivamente, neste inventário, o Banco… , SA, por requerimento entrado em juízo a 18 de Junho de 2009, veio, na qualidade de credor, reclamar os seus créditos, designadamente e para além do mais, os que são objecto da execução em causa, pedindo: Que se admita a reclamação nos termos do disposto no art.º 1348.º do CPC; Que se verifiquem e reconheçam os referidos créditos sobre a herança. Sobre a presente oposição foi proferido despacho de indeferimento liminar, “… por não se verificar (entre a execução e o inventário onde ocorreu a dita reclamação) um dos pressupostos da litispendência, ou seja, a identidade de pedidos, pelo que carece de qualquer fundamento a oposição deduzida…”. Inconformada, a oponente apelou de tal despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo entendeu não se encontrarem verificados os pressupostos da litispendência invocada. 2- Considerou não existir identidade de pedidos. 3- O recorrido – Banco… , S.A – interveio, reclamou a quantia exequenda no processo de Inventário que se encontrava a correr termos. 4- Existe identidade de sujeitos. 5- Existe igualmente identidade de causa de pedir quanto á pretensão deduzida nas duas acções, pois procedem do mesmo facto jurídico. 6- De igual forma também idênticos são os pedidos formulados, uma vez que o efeito jurídico pretendido é o mesmo. 7- Numa e noutra acção o que o exequente ora recorrido pretende é o pagamento do crédito que detém sobre o executado. 8- O pedido formulado não tem que ser exactamente o mesmo, para efeitos de litispendência. 9- Basta que o efeito jurídico pretendido seja o mesmo. 10- A prosseguir a presente execução, o exequente ora recorrido será pago duas vezes pelo mesmo crédito. 11- O exequente deveria ter optado por uma das vias, uma vez que aprovado o passivo no inventário, o ora exequente poderá exigir o pagamento imediato da dívida. 12- Vai receber duas vezes pelo mesmo facto jurídico. 13- A correrem paralelamente ambas as acções é manifesto o risco de contradição de julgados que a excepção de litispendência tem por fim evitar. 14- A decisão do Tribunal a quo, violou as disposições dos arts. 494º al.i), 497º, 498º todas do C.P.C O apelado não respondeu ás alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Tendo em conta o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão a decidir é a de saber se se verifica a excepção de litispendência arguida, entre a execução de que estes autos são apenso e a reclamação de créditos efectuada pelo exequente nos identificados autos de inventário do executado. O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta na decisão é o descrito supra no relatório. O DIREITO APLICÁVEL A excepção dilatória da litispendência tem por finalidade evitar que o Tribunal possa debruçar-se, duplamente, sobre a mesma pretensão, correndo o risco desprestigiante, de se contradizer, tornando assim precário o valor da segurança e certeza do direito. CF, Ac. do STJ de 13/04/2010, proferido no processo 707/09.7TBVR.P1.S1, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt. O art. 497º do Código de Processo Civil define os conceitos de litispendência e caso julgado, dispondo que: “1 – As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 – Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. …”. O art.º 498.º do mesmo diploma define o conceito de “repetição da causa”, estatuindo: “1 – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. No caso dos autos, a decisão recorrida julgou manifestamente improcedente a invocada excepção de litispendência por não se verificar um dos requisitos referidos, a saber, a identidade de pedidos entre as duas acções em causa: a execução a que a apelante se opõe e a reclamação de créditos exequendos, efectuada pelo exequente em inventário instaurado por morte de um dos executados. A existência de identidade de sujeitos (os interessados no inventário são executados na acção executiva por terem sido habilitados como herdeiros do inventariado e o exequente é reclamante no inventário) e da causa de pedir (as duas pretensões em causa emergem dos mesmos contratos de mútuo) constatadas na decisão recorrida e não posta em causa pela apelante são questões que, neste momento, não importa decidir. Analisemos então a questão que constitui o cerne do presente recurso, ou seja, a alegada identidade de pedidos. Como escreve o Prof. Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, pag.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.