Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 866/07-1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: DEVER DE SIGILO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/05/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADO NULO O DESPACHO RECORRIDO Sumário: I – Diz o art. 135º do CPP, no seu n° 1, que determinadas entidades. a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo, sendo entre estas mencionados os membros das instituições de crédito; O n° 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa; O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante..” II – Assim, por exemplo, se por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenando que a informação seja prestada, pressupondo, essa ordem, um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional. III – É de situações como esta que trata a regra do n° 2, que só entra em funcionamento num momento prévio, antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo, nela não se equacionando o problema do rompimento do sigilo, que é matéria a que se dedica o n° 3. IV – Se, porém, ao tribunal se afigurar que a recusa está efectivamente abrangida pelo segredo profissional, então, por força do disposto no n° 3, cabe sempre ao tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ) a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, sendo pois aqui a questão, não a «ilegitimidade da escusa», mas a e decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer. V – No caso da decisão recorrida, o sr. juiz não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional, tendo antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo. VI – Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação de Guimarães, o constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al.
- e)do C. P. Penal, tendo, pois, de ser concedido provimento ao recurso. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. de Inquérito 491/05.3JABRG o distribuído ao 1º Juízo Criminal de Barcelos a Caixa G... informou que se recusava a fornecer determinados elementos porque “os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.Lei 298/92 de 31 de Dezembro”. Então, o sr. juiz proferiu despacho onde, após referir que “os elementos pretendidos se destinam à investigação de um processo por eventual crime” considerou manifesta a necessidade dos elementos que tinham sido solicitados para o prosseguimento da investigação, “justificando-se o seu fornecimento face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário”. Em consequência, ordenou que se oficiasse à Caixa G... (e a outra instituição bancária) “solicitando que, no prazo de 10 dias, envie os elementos bancários solicitados; Mais deverão as aludidas agências bancárias ser advertidas de que, caso não prestem as solicitadas informações, o tribunal desencadeará o mecanismo legal previsto no art. 181 do CPP, que se consubstanciará na realização de uma busca…”.* A Caixa G... interpôs então recurso deste despacho. As questões a decidir no recurso são as seguintes: - se o juiz de primeira instância pode ordenar a entidade bancária que preste informação quanto a factos abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário; e - no caso de resposta negativa, se tal decisão constitui nulidade insanável. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso. Neste tribunal o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, após a Caixa G... ter informado que se recusava a fornecer determinados elementos porque “os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do RGIC aprovado pelo Dec.Lei 298/92 de 31 de Dezembro”, o sr. juiz proferiu o despacho recorrido onde, após referir que “os elementos pretendidos se destinam à investigação de um processo por eventual crime” considerou manifesta a sua necessidade para o prosseguimento da investigação, “justificando-se o seu fornecimento face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário”. Em consequência, ordenou que se oficiasse à Caixa G... (e a outra instituição bancária) “solicitando que, no prazo de 10 dias, envie os elementos bancários solicitados; Mais deverão as aludidas agências bancárias ser advertidas de que, caso não prestem as solicitadas informações, o tribunal desencadeará o mecanismo legal previsto no art. 181 do CPP, que se consubstanciará na realização de uma busca…”. Esta decisão é fruto de um equívoco. Tudo está na interpretação do art. 135 do CPP. O nº 1 diz que determinadas entidades, a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo. Entre estas, são mencionados os membros das instituições de crédito. O nº 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa. O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante um caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”. Exemplificando: Se, por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenado que a informação seja prestada. Essa ordem pressupõe um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional. A formulação deste prévio juízo pode estar dependente de alguma averiguação, nomeadamente a consulta à entidade que representa a actividade em causa. É de situações como esta que trata a regra do nº 2, que só entra em funcionamento num momento prévio, antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo. Nela não se equaciona o problema de rompimento do sigilo (isso é matéria a que se dedica o nº 3). Do que se trata aqui é de, invocada a escusa de depor com base em segredo profissional, se pôr em dúvida se essa escusa é legítima ou não, porventura por se suspeitar que se está perante factos que não estão cobertos pelo segredo – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artigo em referência. Se, porém, ao tribunal se afigurar que a recusa está efectivamente abrangida pelo segredo profissional, então, por força do disposto no nº 3, cabe sempre ao tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ) a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal. Aqui a questão não é «ilegitimidade da escusa», mas a de decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer. Como se viu, o sr. juiz na decisão recorrida não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional. Antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo. Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação de Guimarães. Isso constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119 nº al.
- e)do CPP. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso. Só mais duas notas: 1 - Não compete à Relação indicar qual a decisão que deverá ser tomada pelo sr. juiz em substituição do despacho que vai ser declarado nulo, porque o objecto do recurso é apenas a declaração de nulidade. Em abstracto, várias hipóteses ficam em aberto, desde considerar ilegítima a recusa da Caixa G... em fornecer as informações em causa (no pressuposto de que a «ilegitimidade» tem o alcance acima fixado), até suscitar junto da Relação o incidente de quebra do sigilo profissional, passando, naturalmente, pela decisão de considerar dispensáveis os elementos pretendidos pelo MP. 2 - Para além da declaração de nulidade, a recorrente formula várias pretensões, entre as quais que seja “desresponsabilizada perante o seu cliente, titular do direito ao segredo bancário”. É questão sem qualquer incidência na acção penal, pelo que não cabe no âmbito deste recurso. DECISÃO Os juízes desta Relação declaram nulo o despacho recorrido (certificado a fls. 39 e 40 destes autos) e o demais processado dele dependente. Não são devidas custas.