Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1226/19.9T8CHV-A.G1 Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: ERRO NO MEIO PROCESSUAL APROVEITAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O meio processual próprio para o executado atacar a validade do título executivo, com fundamento em que a "sentença [do Julgado de Paz] que serve de título executivo no presente processo é nula", é a oposição à execução; não por simples requerimento apresentado na execução. No âmbito do disposto no artigo 193.º n.º 3 do Código de Processo Civil não é possível aproveitar o errado meio processual utilizado pela parte quando esta praticou o ato depois de já ter terminado o prazo de que dispunha para recorrer ao meio processual adequado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente execução, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, em que é exequente M. P. e executada M. G., esta apresentou, a 28-5-2021, um requerimento em que diz: "(…) vem mui respeitosamente, nos termos do art. 286.º do CC, arguir a nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes: O título executivo do presente processo tem como base uma sentença condenatória, proferida a 26 de junho de 2016 pelos Julgados de Paz de Vila Real processo 106/2015-JP, cfr. doc. junto nos autos. Nesse mesmo processo foi proferida previamente uma sentença absolutória, a 25 de junho de 2015, sobre a mesma pretensão. Cfr. doc. n.º 1 que se junta para os devidos efeitos. No douto requerimento inicial apresentado a 09/04/2015, nos julgados de paz de Vila Real, é peticionado a condenação da aqui requerente, no pagamento de 2500 € a título de rendas em atraso por incumprimento decorrente das obrigações assumidas no contrato de arrendamento. Cfr. doc. n.º 2 que se junta para os devidos efeitos. Ora, com todo o respeito, inexplicavelmente, sem que nada o fizesse, passado um ano, estes Julgados de Paz proferem, uma segunda douta sentença, a condenar executada/ requerente, em indemnização por falta de restituição do locado, Quando esta restituição nem sequer foi peticionada no requerimento inicial supra junto. Assim, a aqui requerente com todo o respeito foi condenada num objeto diverso do pedido. Posto isto, esta última sentença que serve de título executivo no presente processo é nula por condenação em objeto diverso do pedido, al e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Mais, ao abrigo do art. 44.º da lei 78/2001, lei dos julgados de paz, apenas é admitida cumulação de pedidos no momento da propositura da ação e pese embora se aplique subsidiariamente o CPC, a lei especial derroga a lei geral, lex specialis derrogat legi generali. A presente nulidade é passível de ser arguida a todo tempo pelo que é temporânea ao abrigo do art. 286.º do CC. Nestes termos, com o mui douto suprimento de V. Exª deve a sentença que serve de título executivo ser declarada nula e consequentemente valorada a sentença absolutória proferida a 25 de junho de 2015 supra junta com as legais consequências." Então a Meritíssima Juiz, a 25-6-2021, proferiu o seguinte despacho: "A Executada M. G. foi citada para, querendo, deduzir embargos de executado e oposição à penhora pelo que, deveria ter vindo suscitar nos autos as questões relacionadas com a existência e validade da obrigação e invocar as questões que tivessem por pertinentes relacionadas com a sentença que serve de título executivo aos presentes autos. Entendeu por bem apresentar um requerimento avulso a suscitar a nulidade da dita sentença, o que não é legalmente permitido. Ora, como se disse, tendo sido citada nos presentes autos, a Executada podia ter vindo deduzir oposição à execução e/ou à penhora, contudo, teria de o fazer pelos meios adequados e proceder aos pagamentos dos montantes devidos pelo respetivo incidente de oposição à execução de modo a ser determinado que o dito requerimento fosse autuado por apenso para ser apreciado. Não tendo procedido em conformidade e não o tendo feito no momento apropriado, entendemos que um requerimento avulso junto aos autos não é o meio processualmente adequado para suscitar tais questões nos autos e obter o efeito pretendido pela Executada, motivo pelo qual se indefere o requerido." Inconformado com esta decisão, a executada dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente conformar-se com o douto despacho com a referência n.º 35714768 proferido pelo Tribunal "a quo". 2- Consta neste despacho "um requerimento avulso junto aos autos não é o meio processualmente adequado para suscitar tais questões nos autos e obter o efeito pretendido pela Executada, motivo pelo qual se indefere o pedido". 3- Ora, para além de na nossa humilde opinião a arguição ter sido usado num modo idóneo, até porque a lei não típica qual o meio concreto para arguir a nulidade, podendo esta inclusivamente ser arguida oralmente. 4- Para alem disto e para que não possa ser violado um direito fundamento consagrado no art. 20.º da CRP, teria sempre de convidar ao aperfeiçoamento e nunca indeferir liminarmente, art. 145.º n.º 3 CPC, 5- Com todo o respeito, se o tribunal a quo considerasse que o requerimento deveria ter sido autuado por apenso, deveria ter convidado a Executada nos termos no art. 145.º n.º 3 do C.P.C. a suprir qualquer irregularidade e não proferir despacho de indeferimento. 6- O que não o fez e que a apelante não aceita. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.