← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 20/17.6GABCL.G1 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: CRIME DE BRANQUEAMENTO MODALIDADES TÍPICAS PERDA DE VANTAGENS PERDA ALARGADA PATRIMÓNIO INCONGRUENTE ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos insertos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 368.º-A, do Código Penal (Branqueamento), que abrangem uma grande amplitude de intensidade/sofisticação de ações de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes dos factos ilícitos típicos dos crimes precedentes, catalogados no nº 1 da mesma norma. II. O instituto da perda clássica de vantagens do crime, previsto nos artigos 111.º e 112.º do Código Penal, tem como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime. O conceito vantagem encontra-se inserido naquelas normas com um sentido amplo, incluindo tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido conseguido. III. A Lei n.º 5/2002 de 11.01 não derroga o regime geral do Código Penal quanto à perda clássica dos instrumentos, produto e vantagens provenientes do crime, que mantém a sua aplicação também nesses crimes de catálogo, antes prevendo, paralelamente, uma perda do valor correspondente ao património incongruente com o rendimento lícito. Presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O arguido pode ilidir essa presunção com a prova de que não há incongruência no seu património, demonstrando que os bens resultam de rendimentos lícitos, que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, ainda, que os adquiriu com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, a contar da mesma data. IV. Os elementos típicos do crime p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03, com a epígrafe de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, são: a venda, colocação em circulação ou ocultação de produtos contrafeitos por qualquer dos modos e condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, nomeadamente que os descritos comportamentos hajam ocorrido sem consentimento do titular do direito e o agente tenha conhecimento da situação; sendo que o elemento subjetivo exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, incluindo o dolo eventual. A atividade típica objetiva reporta-se a todas as formas possíveis de entrada ou colocação de mercadorias contrafeitas no giro comercial, numa perspetiva ampla (que inclui também a expedição, o transporte, o trazer consigo …) e sem restrição dessa forma de introdução a um ato específico, pois o que se pretende evitar com a incriminação é que o artigo contrafeito seja objeto de compra e venda. Tendo o ao arguido encomendado os artigos contrafeitos, mesmo não tendo chegado a entrar na sua disponibilidade efetiva, uma vez que foram apreendidos antes de lhe serem entregues, o certo é que os mesmos já tinham sido expedidos na execução de uma encomenda sua. Nessas circunstâncias, a mercadoria não se transformou numa res nullius ou numa res derelicta, sem ninguém que pudesse responder por ela, essa mercadoria tinha um dono, que era o arguido, só a ele ou a alguém a seu mando podendo ser entregue. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 20/17.6GABCL, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, EMP01..., LDA., GG e OUTROS, todos com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido e depositado em 5 de junho de 2024, tem o seguinte dispositivo: «Em face de todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de Braga em: 5.1. PARTE CRIMINAL - Julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência:

  1. a)Absolver a arguida HH da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 3, 7 e 12, do Código Penal, de que vem pronunciada.
  2. b)Absolver a arguida II da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), de que vem pronunciada.
  3. c)Absolver o arguido JJ da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  4. d)Absolver o arguido KK da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  5. e)Absolver o arguido LL da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  6. f)Absolver o arguido MM da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  7. g)Absolver o arguido NN da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  8. h)Absolver a sociedade arguida EMP02..., LDA. da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  9. i)Absolver o arguido OO da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  10. j)Absolver a sociedade arguida EMP03... UNIPESSOAL, LDA. da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciada.
  11. k)Absolver o arguido PP da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
  12. l)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 1 (
  13. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.
  14. m)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
  15. n)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
  16. o)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
  17. p)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas
  18. l)a o), na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido pagar ao Estado a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
  19. q)Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa.
  20. r)Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 100 (cem) dias de multa.
  21. s)Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 100 (cem) dias de multa.
  22. t)Condenar a arguida BB, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas
  23. q)a s), na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).
  24. u)Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição da arguida pagar ao Estado a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
  25. v)Condenar o arguido QQ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 3, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 5, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido pagar ao Estado a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
  26. w)Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
  27. x)Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 1 (
  28. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão.
  29. y)Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs 1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
  30. z)Condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas
  31. x)e y), na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido: i. pagar ao Estado a quantia de €1.000,00 (mil euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos. ii. pagar à ofendida/demandante EMP04... a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos; iii. pagar à ofendida/demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos; e iv. pagar à ofendida/demandante EMP06... a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos. Os pagamentos que vierem a realizar, serão contabilizados, também, como liquidação do valor do capital infra arbitrado, a título de indemnização civil, por danos de natureza não patrimonial, às respetivas ofendidas/demandantes.
  32. aa)Condenar o arguido LL pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de €910,00 (novecentos e dez euros).
  33. bb)Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de €1.050,00 (mil e cinquenta euros).
  34. cc)Condenar o arguido NN pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante total de €1.440,00 (mil quatrocentos quarenta euros).
  35. dd)Condenar a sociedade arguida EMP02..., LDA. pela prática, na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos artigos 320.º e 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), e ainda pelos artigos 1.º, n.º1 e 3.º, n.ºs1 e 3, do Decreto-lei n.º28/84, de 20.01, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), perfazendo o montante total de €1.800,00 (mil oitocentos euros).
  36. ee)Condenar o arguido OO pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 1 (
  37. um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido: i. pagar à ofendida/demandante EMP04... a quantia de €1.000,00 (mil euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos; e ii. pagar à ofendida/demandante EMP06... a quantia de €750,00 (setecentos cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos. Os pagamentos que vierem a realizar, serão contabilizados, também, como liquidação do valor do capital infra arbitrado, a título de indemnização civil, por danos de natureza não patrimonial, às respetivas ofendidas/demandantes.
  38. ff)Condenar a sociedade arguida EMP03... UNIPESSOAL, LDA. pela prática, na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos artigos 320.º e 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), e ainda pelos artigos 1.º, n.º1 e 3.º, n.ºs1 e 3, do Decreto-lei n.º28/84, de 20.01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €15,00 (quinze euros), perfazendo o montante total de €3.000,00 (três mil euros).
  39. gg)Condenar o arguido PP pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo o montante total de €1.080,00 (mil e oitenta euros).
  40. hh)Condenar o arguido FF pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo o montante total de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).
  41. ii)Condenar a sociedade arguida EMP01..., LDA. pela prática, em autoria na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelos artigos 320.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), e ainda pelos artigos 1.º, n.º1 e 3.º, n.ºs1 e 3, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20.01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €15,00 (quinze euros), perfazendo o montante total de €900,00 (novecentos euros).
  42. jj)Condenar o arguido RR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
  43. kk)Condenar o arguido GG pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido pagar à ofendida/demandante EMP06... a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos. O pagamento que vier a realizar, será contabilizado, também, como liquidação do valor do capital infra arbitrado, a título de indemnização civil, por danos de natureza não patrimonial, à respetiva ofendida/demandante.
  44. ll)Declarar que os arguidos AA, BB, EE, LL, MM, NN, OO, PP, FF, RR e GG não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
  45. mm)Declarar que os arguidos QQ e DD não reúnem os requisitos para que possam beneficiar do perdão/amnistia estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
  46. nn)Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €6.818,00 (seis mil oitocentos e dezoito euros), correspondente à vantagem ilícita obtida pelos arguidos AA, BB e CC com a prática dos crimes acima enunciados, condenando-se os mesmos a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, e 111.º, n.º 3 do Código Penal, sem prejuízo dos direitos do(
  47. s)ofendido(s).
  48. oo)Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €22.730,40 (vinte e dois mil setecentos trinta euros e quarenta cêntimos), correspondente à vantagem ilícita obtida pelo arguido EE, com a prática dos crimes acima enunciados, condenando-se o mesmo a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, e 111.º, n.º3 do Código Penal, sem prejuízo dos direitos do(
  49. s)ofendido(s); absolvendo-se a arguida HH de tal pedido.
  50. pp)Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra os arguidos AA e SS e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de €250.700,05 (duzentos cinquenta mil setecentos euros e cinco cêntimos), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se os arguidos na respetiva entrega.
  51. qq)Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido CC e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de €275.030,00 (duzentos setenta cinco mil trinta euros), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.
  52. rr)Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido EE e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de €20.336,70 (vinte mil trezentos trinta seis euros e setenta cêntimos), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.
  53. ss)Declarar perdidos a favor do Estado os artigos/peças de vestuário/calçado apreendidos nos autos, melhor identificados nos pontos 27, 48, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 145, 149 e 153 dos “factos provados”, nos termos do artigo 330.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.
  54. tt)Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, LL, TT, NN, EMP02..., LDA., OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., PP, EMP07..., LDA., RR e GG, nas custas do processo (cf. artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, para cada um, em 4 UC a taxa de justiça (cf. artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). 5.2. PARTE CÍVEL
  55. uu)Homologar a desistência do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP04..., quanto aos demandados NN e EMP02..., LDA., absolvendo-se estes, nos seus precisos termos, do pedido.
  56. vv)Declarar extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível inerente aos pedidos de indemnizações deduzidos pelas demandantes EMP08..., EMP04..., EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA e EMP06..., quanto às demandadas EMP09... UNIPESSOAL, LDA. e EMP10... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA..
  57. ww)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante EMP08..., condenando-se os demandados/arguidos LL, MM, FF e EMP01..., LDA. a pagar-lhe solidariamente a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se todos os demandados do demais peticionado.
  58. xx)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP04..., condenando-se os demandados/arguidos EE, OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., FF e EMP01..., LDA. a pagar-lhe solidariamente a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se todos os demandados do demais peticionado.
  59. yy)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA, condenando-se o demandado/arguido EE a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
  60. zz)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP06..., condenando-se os demandados/arguidos EE, LL, MM, OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., PP, RR e GG a pagar-lhe solidariamente a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se todos os demandados do demais peticionado. aaa) Julgar procedente o pedido de publicação da sentença/acórdão, em jornal diário de referência nacional, a expensas dos arguidos, deduzido pelas demandantes EMP04..., EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA e EMP06..., condenando-se os demandados EE, LL, UU UU, OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., PP, FF e EMP01..., LDA., RR e GG no mesmo. bbb) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante EMP08..., a fls.6624-6628, em €5.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal. ccc) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EMP04..., a fls.6631-6635, em €7.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal. ddd) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA, a fls.6659-6663, em €2.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal. eee) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EMP06..., a fls.6673-6677, em €2.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal. fff) Condenar demandantes e demandados nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento – cf. artigos 523.º, do Código de processo penal e 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil -, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. * A documentação apreendida que compõe os Anexos I a XI, por constituir meio de prova, acompanhará os autos até final. * Após trânsito em julgado, . Remeta-se boletins à Direção dos Serviços de Identificação Criminal. . Solicite-se à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social aos arguidos AA, BB, CC, EE, OO e GG (cf. artigos 53.º, n.º 2, 54.º, do Cód. Penal e 494.º, do Cód. Proc. Penal). . Notifique as marcas que os artigos/peças de vestuário/calçado declarados perdidos a favor do Estado ostentam para, em dez dias, informarem nos autos se dão o seu expresso consentimento para que aqueles revertam a favor de instituições de solidariedade social, caso seja possível remover o respetivo sinal distintivo (cf. artigo 330.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial). . Extraia-se certidão do presente acórdão, dos autos de busca e apreensão de fls. 1967-1969 e 1983-1985 e dos exames periciais de fls. 4562v.º, 5661, 5892, 5951, 5965, 5967, 6016 e 6064, e remeta-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com vista à instauração de procedimento contraordenacional aos arguidos II e KK. * Proceda-se ao depósito do presente acórdão – cf. artigos 372.º, n.ºs 4 e 5 e 373.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. * Notifique.»* Inconformados, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, EMP01..., LDA., e GG interpuseram recursos, apresentando a competente motivação, que rematam com as conclusões e petitório que de seguida se transcrevem. A. Conclusões e petitório do recurso dos arguidos AA, BB, CC e DD: I. «O Tribunal a quo decidiu condenar os Arguidos/Recorrentes pela prática dos crimes de contração, imitação e uso ilegal de marca; venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos; e branqueamento – das formas a seguir expostas. II. Sendo que, os Recorrentes não se conformam com tal decisão, nem podem conformar, na medida em que alcança uma errada apreciação da prova produzida. III. Visando o presente recurso, uma análise de questões de facto e de direito que inquinam a decisão proferida. Da nulidade da sentença: IV. A decisão em causa deve ser fundamentada, com a exposição dos motivos de facto e de direito que a fundamentam, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, sob pena de originar que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º, e n.º 1, do artigo 379.º, ambos do CPP. V. Tal decorre de exigências constitucionalmente previstas, com a elaboração de um dever de fundamentação para garantia do Estado de Direito Democrático. VI. Porém, relativamente aos factos dados como provados em 104 a 107, a motivação do Tribunal a quo carece de melhor fundamentação. VII. Isto porque, o Tribunal a quo formulou juízos conclusivos, sem se basear em factos dados como provados, ou qualquer nexo causal entre os factos e o direito. VIII. Considerou erradamente, e sem expor de que modo e em que medida, a proveniência (i)lícita dos valores pecuniários em causa. IX. Na verdade, nenhuma testemunha ou meio de prova legalmente admissível em processo penal comprovou ou indicou que efetivamente pagou determinadas quantias em troca de artigos contrafeitos e que os Recorrentes foram depositar essas mesmas quantias junto das entidades bancárias. X. Ainda assim, o Tribunal a quo deu como provado a existência de quantias monetárias de proveniência ilícita, sem fundamentar/motivar (porque não o consegue) devidamente. XI. Face ao alegado, consideramos, então, que a decisão recorrida é nula, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Da impugnação dos factos dados como provados: XII. Com efeito, os Recorrentes impugnam os pontos 19 a 25, 96, 99, 100, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 da matéria de facto dada como provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente para tal, em sede de audiência de julgamento. XIII. Porquanto, o Tribunal a quo errou no julgamento que fez, no qual deu como provada tal factualidade, quando efetivamente, deveria ter dada como não provada face à parca prova produzida e à inexistência de elementos de prova direta e cabal. XIV. Assim, relativamente aos factos 19, 20, 21, 22, 23 e 25, não foi possível concluir se os Recorrentes AA e BB eram responsáveis pela colocação de etiquetas de diversas marcas nas peças, nem pela estampagem de diferentes logótipos nas mesmas, dado que os mesmos adquiriam a generalidade das peças lisas, sem quaisquer marcas apostas. XV. Ainda, não foi possível concluir se todos os rendimentos obtidos pelos ora Recorrentes provinham da prática de atos ilícitos, como quer fazer crer o Tribunal a quo. Relativamente aos factos 96, 99 e 100, não foi produzida qualquer prova, em sede de audiência de julgamento, que permita concluir que os Recorrentes reconheciam a notoriedade social das marcas apostas nas peças em causa. XVI. Até porque, na verdade, os Recorrentes recebiam as peças em atacados, ou seja, em lotes, e exploravam as peças como se se tratassem de artigos sem qualquer marca, sem qualquer intenção de lucrar mais por conta de se tratar de produto (aparentemente) de marca, uma vez que vendiam todos os artigos ao mesmo preço, fossem peças lisas ou estampadas. XVII. Relativamente aos factos 104 a 109, os mesmos não chegaram a ser sequer objeto de questões dirigidas a quaisquer testemunhas em sede de audiência de julgamento. XVIII. Das declarações dos co-arguidos e das testemunhas não existem menções que possam, com a mínima segurança, imputar aos Recorrentes a prática do crime de branqueamento. XIX. Formulando o Tribunal a quo juízos meramente conclusivos. XX. Assim sendo, o Tribunal a quo, por puro e manifesto erro de análise, deu como provado que a totalidade do dinheiro teria proveniência ilícita, mas em momento algum se provou que os valores pecuniários que foram depositados nas contas bancárias advinham, na sua totalidade, de fonte ilícita. XXI. Ou seja, não foi produzida qualquer prova que permita concluir que os depósitos realizados pelos Recorrentes tinham origem nos rendimentos obtidos da sua atividade ilícita. XXII. Não se podendo admitir que o Tribunal a quo presuma que todas aquelas quantias tiveram origem em práticas ilícitas, sem quaisquer provas de tal facto. XXIII. Ao fazê-lo, está claramente a violar, de forma manifesta e abusiva, o princípio da presunção da inocência, confundindo-o com uma qualquer presunção de culpa que é totalmente inadmissível no direito processual penal português. Do princípio in dubio pro reo: XXIV. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo artigo 127.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. XXV. Porém, existem condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas o princípio da legalidade da prova (artigo 32.º, n.º 8 da CRP; artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal) e outra o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). XXVI. O princípio do in dubio pro reo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência. XXVII. No entanto, pode acontecer que, num determinado caso, haja alegações de que o tribunal tenha violado o princípio do in dubio pro reo ao proferir uma sentença condenatória face à falta de prova concreta – o que nos parece ser o caso. XXVIII. Significa que o ónus da prova recai sobre a acusação, cabendo demonstrar a culpa de forma convincente e além de qualquer dúvida razoável. Caso a acusação não consiga fornecer provas suficientes para sustentar a culpa do Arguido, o tribunal deve absolvê-lo – o que, no presente caso, não aconteceu. XXIX. O tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado. XXX. Aliás, o Tribunal a quo decidiu tendo por base diversos factos, que para além de não provados, nem sequer foram descritos ou mencionados pelas testemunhas em audiência de julgamento, prejudicando o silogismo judiciário XXXI. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que os Arguidos não praticaram os crimes em que foram condenados, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais os Arguidos vêm acusados e quanto à culpa destes. XXXII. Por isso, impõe-se a absolvição dos ora Arguidos/Recorrentes pela prática dos crimes por que foram condenados. Do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca: XXXIII. O Tribunal a quo decidiu condenar o Recorrente AA na pena de 1 (
  61. um)ano e 6 (seis) meses de prisão relativamente ao ilícito em causa. XXXIV. Relativamente à Recorrente BB, condenou pelo crime em causa na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos). XXXV. Bem como, o Recorrente DD, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos). XXXVI. Sucede que, na 1.ª sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 20 de março de 2024, a assistente EMP08... e demandantes ..., ..., EMP05..., EMP11..., EMP06..., ... Limited e EMP04..., apresentaram a desistência das queixas e dos pedidos cíveis formulados contra os arguidos AA, BB e DD, a qual foi aceite por todos e, consequentemente, homologada. XXXVII. Não obstante, o Tribunal a quo veio a condenar os Recorrentes por conta das queixas das marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... XXXVIII. No entanto, após melhor análise – que o Tribunal a quo deveria ter feito e não fez –, verifica-se que os Recorrentes não podem ser condenados pelo ilícito em causa, relativamente às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... E .... XL. Seja porque precludiu o direito de queixa, seja porque renunciaram ao direito de queixa, ou ainda, porque nem sequer compareceram junto do processo a desejar procedimento criminal contra os aqui Recorrentes. XLI. Não podendo os aqui Recorrentes aceitar uma condenação por parte de marcas que não apresentaram a devida queixa. XLII. Subsumindo-se uma válida apresentação do direito de queixa apenas às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... XLIII. Ainda, e analisando os artigos das marcas que apresentaram o direito de queixa em tempo e de forma legalmente prevista e admitida na lei, em face dos números de artigos diminutos, e do baixo valor em termos financeiros, não podem os Recorrentes aceitar uma condenação com a referida gravidade. Do crime de branqueamento: XLIV. O branqueamento de capitais consiste no procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em atividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações. XLV. Para tal, foi idealizada, jurisprudencialmente, a existência de três fases de operações de branqueamento, no caso denominadas por placemen, layering e integration (fases de colocação, circulação e de integração). XLVI. Porém, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não descreve, nem discrimina, de que forma é que os Recorrentes cumpriram as três fases que constituem o crime de branqueamento. XLVII. Limitando-se a alegar factos de puro resultado, sem que sejam alegados quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar a forma de atuação e de imputação aos Arguidos. XLVIII. De igual modo, a sentença recorrida também não concretiza nem discrimina quaisquer valores concretos alegadamente auferidos pelos Recorrentes com a venda de artigos contrafeitos. XLIX. Nem foi realizada qualquer distinção entre os rendimentos obtidos pela prática dos atos ilícitos e os rendimentos obtidos pela prática lícita da atividade comercial de feirante. L. Ao qual, a própria entidade bancária nunca suspeitou da prática de quaisquer crimes, tendo perspetivado tais depósitos como movimentos comuns e inofensivos, nunca tendo contactado os ora Arguidos/Recorrentes a fim de pedir quaisquer esclarecimentos. LI. Até porque, mais uma vez, reiteramos que a posse do material contrafeito não significa que todo ele tenha sido vendido e, consequentemente, gerado lucro. LII. De igual modo, não se compreendem os cálculos realizados pelo Tribunal a quo, uma vez que, os valores irrisórios apurados, em consequência dos artigos apreendidos, em muito divergem dos montantes depositados nas contas bancárias de que são titulares os ora Recorrentes. LIII. O Ministério Público limitou-se a presumir que a totalidade dos rendimentos tinha origem na venda de produtos contrafeitos, violando de forma manifesta o princípio da presunção de inocência do arguido - e o Tribunal a quo acoplou-se, erroneamente, a esta postura. LIV. Relativamente aos factos provados quanto à avaliação pecuniária dos bens de que os Recorrentes eram proprietários, a sentença recorrida é omissa quanto à existência de créditos à habitação, que os Recorrentes pagavam todos os meses e cujos débitos são, mais uma vez, completamente omissos nas tabelas descritas na sentença recorrida, criando a ilusão de que os mesmos apenas amealhavam dinheiro, proveniente de atividade ilícita – o que não corresponde à verdade. LV. Em suma, não se pode aceitar que um mero depósito bancário de numerário preencha o tipo ilícito de um crime de branqueamento, porque, em bom rigor, bem deveria saber o Tribunal a quo que tal conduta não preenche os pressupostos legais da tipicidade daquele crime. Se assim fosse, todos os cidadãos seriam acusados do crime de branqueamento! LVI. Devendo, os aqui Recorrentes, serem absolvidos do ilícito criminal em discussão. Da medida concreta da pena: LVII. Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo não fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal. LVIII. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela pena. LIX. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção. LX. Relativamente ao Recorrente AA, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o Arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, é uma pessoa trabalhadora e, apesar de já ter sido condenado anteriormente, a verdade é que, não pratica quaisquer factos ilícitos desde 2019, ou seja, há mais de 5 anos. LXI. Com o devido respeito, que é muito, caso se considere que o Recorrente AA praticou os crimes pelos quais foi condenado, o que não se aceita e nem se admite ou sequer concebe, sempre se dirá que a aplicação de uma pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. LXII. Com o devido respeito, no caso do Recorrente AA, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, para que o Recorrente interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta. LXIII. Tendo presente o que vem de ser exposto, acerca dos fins das penas e da determinação da sua medida concreta, apela-se a este douto Tribunal que dê uma oportunidade ao ora Recorrente, aplicando-lhe em cúmulo jurídico uma pena única de 1 (
  62. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período, que se revela como sensível à gravidade do crime e, é aceitável e adequada à medida da culpa do Arguido, sendo ainda, suscetível de assegurar os prementes interesses, presentes no caso, quer da prevenção geral, quer da prevenção especial. LXIV. Relativamente à Recorrente BB, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que a Arguida é uma cidadã devidamente integrada na sociedade, económica e familiarmente, sendo uma pessoa bastante apegada à sua família, uma pessoa trabalhadora e, apesar de já ter sido condenada uma única vez anteriormente, a verdade é que, não pratica quaisquer factos ilícitos desde 2019, ou seja, há mais de 5 anos. LXV. Com o devido respeito, que é muito, caso se considere que a Arguida praticou os crimes pelos quais foi proferida sentença condenatória, o que não se aceita e nem se admite ou sequer concebe, sempre se dirá que a aplicação daquela pena é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. LXVI. Assim sendo, na situação em apreço, atento o já exposto quanto à medida concreta da pena, apela-se a este douto Tribunal que dê uma oportunidade à ora Arguida/Recorrente, aplicando-lhe uma pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa [pelos crimes de contrafação, imitação e uso ilegal de marca e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos] absolvendo-a quanto ao crime de branqueamento, uma vez que a mesma realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial. LXVII. Relativamente ao Recorrente CC, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, ou inexistentes. LXVIII. Com o devido respeito, que é muito, deve o Recorrente vir a ser absolvido do crime de branqueamento. LXIX. Porém, e caso assim não entenda, a pena adequada seria a pena de 8 (oito) meses de prisão, posteriormente substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 47.º do Código Penal. LXX. Relativamente ao Recorrente DD, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas ou quase inexistentes. LXXI. Apesar de o Tribunal recorrido nem sequer ter graduado o grau de culpa dos Recorrentes – o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º, e 379.º, n.º 1, alínea
  63. a)do CPP –, sempre se dirá que, no contexto fático apurado, o grau da ilicitude da atuação dos Recorrentes não pode deixar de ser considerado como mediano/diminuto – a traduzir, de resto, uma situação absolutamente paradigmática para situações similares, em que está em causa, apenas uma marca comercial e a quantidade de produtos restringida a números bastante reduzidos. LXXII. Para além de o Tribunal a quo ter vindo a condenar os Recorrentes pela prática de crimes de natureza semipública relativamente aos quais diversas marcas não apresentaram (devidamente) a competente queixa, cumpre sublinhar que, face às marcas ..., ..., ..., ... e ..., as quantidades de artigos contrafeitos apreendidos é um reduzido número e sem importância significativa ou económica que se possa alcançar – o que, no nosso entendimento, deve ser tido em conta para efeitos de determinação da medida concreta da pena. LXXIII. Pelo exposto, o Tribunal recorrido não fez, nessa medida, a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais – o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça, em conformidade com o supramencionado. Da perda das vantagens do crime: LXXIV. O Tribunal a quo declarou perdida a favor do Estado a quantia de €6.818,00 (seis mil oitocentos e dezoito euros), correspondente à vantagem ilícita obtida pelos Recorrentes AA, BB e CC. LXXV. A declaração da perda de vantagens pressupõe o cumprimento integral de três pressupostos:
  64. a)a prática de um facto ilícito típico;
  65. b)a existência da vantagem, direta, indireta ou sucedânea;
  66. c)a prova do nexo de causalidade entre o facto perpetrado e a própria vantagem. LXXVI. A conduta dos Recorrentes refletiu-se numa conduta absolutamente normal e comum, designadamente, ao depositarem quantias em numerário, de valor diminuto, nas suas contas bancárias. LXXVII. O Tribunal a quo, por puro e manifesto erro de análise, deu como provado que a totalidade do dinheiro teria proveniência ilícita, mas em momento algum, se comprova, de forma objetiva, isenta e concreta, que os valores pecuniários que foram depositados nas contas bancárias, advinham, na sua totalidade, de proveniência ilícita. LXXVIII. No qual, poderiam perfeitamente tratar-se de quantias monetárias obtidas com a venda de peças lisas, sem quaisquer marcas! LXXIX. Mais uma vez, o Tribunal a quo obliterou o princípio da presunção da inocência. LXXX. Pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Código Penal, deve a declaração de perda das vantagens do facto ilícito ser especialmente atenuada em face das dificuldades financeiras totalmente ignoradas pelo Tribunal a quo. Do Incidente de liquidação do património incongruente: LXXXI. O Tribunal a quo, julgou procedente o incidente de liquidação do património incongruente, e declarou perdida a favor do Estado a importância de €250.700,05 (duzentos cinquenta mil setecentos euros e cinco cêntimos) relativamente aos Recorrentes AA e BB, e declarou perdido a favor do Estado a importância de €275.030,00 (duzentos setenta cinco mil trinta euros), relativamente ao Recorrente CC. LXXXII. Considerou o Tribunal a quo que, durante os 5 (cinco) anos que antecederam a sua constituição como arguidos, os mesmos não auferiram quaisquer rendimentos lícitos, presumindo, face aos bens, um património de carácter incongruente. LXXXIII. Não obstante, a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º pode ser ilidida, se se provar a origem lícita dos bens nos termos do artigo 9.º, n.º 1. LXXXIV. Assim, relativamente aos Recorrentes AA e BB, dado que os imóveis estavam na titularidade daqueles desde os anos de 2003 e 2008, respetivamente, é de fácil compreensão, e por demais evidente, que os bens já estavam na titularidade dos Arguidos há pelo menos 5 (cinco) anos da constituição como Arguidos. LXXXV. Não podendo o Tribunal a quo passar tábua rasa na titularidade dos imóveis e decretar a sua perda, quando os imóveis foram adquiridos numa fase muito prévia à presente, com o esforço financeira doutrora, e que não é relativo ao rendimento financeiro atual. LXXXVI. Na verdade, os Recorrentes em causa obtiveram diversos rendimentos de carácter lícito, mencionados, aliás, em audiência de julgamento.LXXXVII. Designadamente, o Recorrente CC referiu que o seu pai, Recorrente AA, teria vencido uma aposta de jogo, da qual resultou a quantia de €49.000,00 (quarenta e nove mil euros), de acordo com nota de lançamento junta aos autos, efetuada no dia 8 de setembro de 2016. LXXXVIII. Além disso, é importante referir que a Recorrente BB usufruía do regime de isenção de IVA, porquanto tinha um volume de negócios inferior a 10.000,00 (dez mil euros). LXXXIX. Assim, facilmente se compreende que, um imóvel adquirido há mais de 10 (dez) anos antes da constituição como arguido advém de poupanças que os Recorrentes obtiveram até à data da aquisição do imóvel. XC. Não podendo o Tribunal a quo vir a considerar aqueles bens, sob pena de incorrer numa interpretação abusiva daquele normativo legal. XCI. Relativamente ao Recorrente CC, este alienou o imóvel da sua residência em ..., que tinha no seu património à data de 2017 e, por conseguinte, com o dinheiro resultante da venda do imóvel, adquiriu um imóvel junto a .... XCII. Dada a proximidade das datas de compra e venda, é de todo incompreensível como pode o Tribunal a quo considerar ambos os imóveis enquanto património incongruente. XCIII. É notório que, relativamente ao prédio sito em ..., foi o mesmo adquirido com o rendimento obtido com a venda do imóvel sito em .... XCIV. Ainda, relativamente ao imóvel sito em ..., o mesmo foi adquirido no dia por doação da sociedade à data denominada por “EMP12..., LDA.” XCV. Expondo, o Recorrente, durante a audiência de julgamento, a forma de aquisição do património, bem como expondo as dificuldades económicas que tem vindo a atravessar. XCVI. Não obstante, as previsões do Tribunal a quo incorrem numa absurda e inaceitável violação do direito à habitação, previsto no seu artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. XCVII. Em suma, consideramos que, sob pena de violação do n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em face do depoimento do Arguido CC em sede de julgamento, foi produzida prova bastante da aquisição do imóvel de forma lícita. Da violação do direito de reserva de intimidade da vida privada: XCVIII. O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias. XCIX. Tal dever emerge, designadamente, da necessidade de promover a privacidade, a reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa). C. Sucede que, no caso sub judice, inicialmente, os Recorrentes foram indiciados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto no artigo 104.º, n.º 2, alínea b), do RGIT. CI. Tendo, o Ministério Público ordenado a quebra do segredo profissional a que estavam sujeitos os membros da AT, sempre que as mesmas lhe fosse solicitada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos. CII. Ora, tendo em conta que tal quebra do sigilo bancário foi ordenada com fundamentos absolutamente distintos daqueles que seriam alegados no caso de uma investigação pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca. CIII. Não se pode admitir que, o Tribunal a quo considere como meios de prova quaisquer resultados de uma investigação que teve como origem a suspeita da prática de um crime completamente diverso daquele no qual o Tribunal decidiu condenar agora os Recorrentes. CIV. Não tendo os Recorrentes chegado a ser sequer acusados pelo ilícito criminal que deu impulso a esta derrogação de sigilo bancário. CV. Mas, com a atuação exposta, o Ministério Público - e, posteriormente, o Tribunal a quo - aproveitou- se indevidamente de factos sujeitos a sigilo bancário, por uma indiciação de ilícito criminal que não se veio a verificar em momento algum. CVI. Não podendo o Tribunal a quo socorrer-se de informações bancárias sujeitas a sigilo bancário, sob pena de violação do direito de reserva de intimidade da vida privada, enquanto normativo constitucionalmente previsto. CVII. Porque, se assim fizer, incorre na normalização do acesso a informações bancárias e insegurança e incerteza jurídica. CVIII. Com o devido respeito, se analisarmos, de forma imparcial, isenta, séria e objetiva, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, concluímos que o Tribunal a quo não tinha outra solução se não a de absolver os Arguidos/Recorrentes. Ao invés disso, o Tribunal a quo proferiu uma sentença sem qualquer sustentação fática ou legal. CIX. Pelo exposto, o Tribunal recorrido não fez a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do CP e no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais – o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supramencionado. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, serem os Recorrentes absolvidos dos crimes em que foram condenados. Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que: . Condene o Arguido AA numa pena de 1 (
  67. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período, pelo crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos e crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos; . Condene a Arguida BB numa pena de 1 (
  68. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período, pelo crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos e crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos; . Absolva o Arguido CC pelo crime de branqueamento; . Condene o Arguido DD na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) pelo crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca; Sem prescindir, . Deve ser julgado improcedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra os arguidos AA, SS e CC; . Devendo ainda ser declarado improcedente o pedido de declaração de perca de bens a favor do Estado da quantia de €6.818,00 (seis mil oitocentos e dezoito euros) relativamente aos Arguidos AA, BB e CC.»* B. Conclusões e petitório do recurso do arguido EE. «1- O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada e na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova (…). 2- E subordinada à condição e pagar a quantia de 1.000,00€ (mil euros) ao Estado; 500,00€ à ofendida/demandante EMP04...; 500,00€ à ofendida/demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, S.A.; 500,00€ à ofendida/demandante EMP06.... 3- Além de, declarar perdida a favor do Estado a quantia de 22.730,40€, correspondente à vantagem ilícita obtida (…), condenando-se o mesmo a pagar solidariamente ao Estado tal quantia (…). 4- Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido (…) e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega. 5 - Sendo que, com tal decisão o Recorrente não se conforma nem pode conformar-se posto que, alcançada mediante uma errada apreciação da prova produzida. 6- Pelo que com presente recurso impõe-se a análise de questões que inquinam a decisão contra si proferida. A saber: impugnação da matéria de facto e da subsunção dos factos ao Direito e violação do Princípio in dubio pro reo e da Livre apreciação da prova. 7- Com efeito, Recorrente impugna a matéria de fato dada por provada nos pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187 do acórdão proferido. 8- Porquanto, o Tribunal a quo, errou no julgamento fez e erroneamente deu como provada tal factualidade quando, efetivamente, a deveria ter dada como não provada face à parca prova produzida e à inexistência de demais elementos de prova. 9- Destarte, o aqui Recorrente entende, assim, que a supra mencionada factualidade constante terá de ser dada por não provada e, assim, consequentemente integrar os fatos não provados uma vez que, a prova testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento, determina que, tais factos, terão de ser dados por não provados. 10- Acresce que, tais fatos sempre terão de ser dados por não provados posto que, salvo o devido respeito, inexiste prova bastante que pudesse e/ou possa determinar outro entendimento. 11- Inexistindo, igualmente, nos autos, qualquer prova documental que pudesse e/ou possa determinar um tal entendimento. 12- Ademais tal factualidade fica, desde logo, inquinada porquanto, pois da prova produzida também não se alcançou, nem alcança, com o mínimo de rigor exigível que, o Recorrente, tenha praticado os ilícitos de que vinha pronunciado. 13- O Tribunal a quo fundou a sua decisão num encadeamento de indícios, mas que nunca foram mais do que isso! Ora, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento o que se pretende é concretude dos factos e não meros indícios, o que não resultou cabalmente esclarecido naquela sede, pois não resultaram minimamente demonstrados e, consequentemente, provados. 14- A fundamentação ora referida teve, certamente, por base, o princípio da livre apreciação da prova. O princípio da livre apreciação da prova não atribui ao julgador o poder de afirmar uma convicção de natureza estritamente subjectiva ou psicológica. A livre apreciação da prova significa que o juiz está livre de todo e qualquer tipo de constrangimentos que o impeçam de operar uma investigação objectiva e comungável pela comunidade. Ou seja, a prova declarada pelo juiz deve convencer qualquer pessoa que tenha conhecimentos próprios dos conteúdos probatórios declarados. Dito por outras palavras, os conteúdos informacionais encontrados pelo juiz devem ser inequívocamente comungáveis como significantes daquilo que ele declarou como resultado da prova produzida. 15- Em suma: a “íntima” convicção do juiz nunca poderá ser o fundamento da decisão, pois pode estar inquinada de elementos subjectivos e emocionais, nem sempre presentes na consciência actual, podendo assim ser um resultado arbitrário ou discricionário. 16- Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não podemos deixar de considerar que, pese embora o artigo 127º do C.P.P. consagre o princípio da livre apreciação da prova, ao referir que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, ou seja, que não existem “critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova” – cfr. Dr. Marques Ferreira, in “O novo Código de Processo Penal – Jornadas do Direito Processual Penal”, pág. 228. - certo é que, tal poder discricionário de livre apreciação da prova nunca pode apresentar-se como um poder exercido em termos arbitrários. 17- Com efeito, o decisor não pode, nem deve, lançar mão de tal princípio para decidir em clara oposição à prova produzida e/ou quando confrontado com a inexistência da mesma, sob pena de nos depararmos com decisões arbitrárias, tal como, salvo o devido respeito que o tribunal a quo nos merece e é muito, in casu, nos viemos a deparar. 18- Assim, e pelos fundamentos supra expostos mal andou Tribunal a quo ao determinar a condenação do aqui Recorrente. 19- O princípio da presunção da inocência dispõe que todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Tal princípio rege a valoração da prova pela autoridade judiciária, isto é, o processo de formação da convicção sobre os meios de prova, mas também consequências importantes em outras decisões tomadas no processo e fora dele. 20- Na verdade, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo mais não é que uma simples “intuição” ou juízo de mera probabilidade que descurou a valoração racional e objetiva dos factos. 21- Como bem refere Castanheira Neves: “a liberdade do juiz é uma liberdade para a objetividade... não é uma liberdade meramente “intuitiva”, mas aquela que se esconde e assume em ordem a fazer triunfar a verdade “objectiva”. 22- E, assim também tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constituicional: ”(...) a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, o procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiencia comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo.” 23- Mas o Tribunal a quo resolveu todas estas dúvidas, “contra réu” e não “pro reo”, como era exigível. 24- Assim, não existindo, como se disse, prova cabal carreada nos autos ou que tenha sido produzida em audiência de julgamento em que se possa basear o Tribunal recorrido para ter dado como provado os pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187 dos factos dados como provados, mal andou o Tribunal em considerá-los como tal. 25- Concluindo-se, portanto, num total alheamento do Tribunal aqui aos princípios supra referidos. 26- Ao decidir assim violou, e não aplicou o Tribunal corretamente os pressupostos dos artigos 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e 127º do Código de Processo Penal. Da quantia perdida a favor do Estado 27- Veio Tribunal a quo “declarar perdida a favor do Estado a quantia de 22.730,40€ (vinte e dois mil setecentos trinta euros e quarenta cêntimos), correspondente à vantagem ilícita obtida pelo arguido, com a prática dos crimes acima enunciados (…).” 28- O julgamento deste facto está errado nos seus próprios termos. Quando o Tribunal diz: “declarar perdida a favor do Estado a quantia de (...)”, o Tribunal devia ter dito onde é que encontrou essa quantia para declarar perdida a favor do Estado. 29- Com isto, não queremos dizer que teria de ser uma entrega física ou guardada numa instituição bancária, ou mesmo já não existir por ter sido utilizada em proveito daquele que assim é condenado; não usaremos, pois, tal falácia, mas exige-se o mínimo: que era a demonstração de que o Recorrente tivera esse proveito. 30- Ora, está demonstrado pela própria sentença que o proveito que o Tribunal entendeu existir foi de 6.500,00€. 31- Se as Demandantes em causa tiveram um prejuízo de 6.500,00€, este seria o proveito do Recorrente/Arguido. Mas, nem esse proveito existe, porque foi condenado a pagar esse valor às Demandantes. O que significa que a decisão em causa não é propriamente uma decisão que vise impedir um enriquecimento à custa de actos ilícitos, mas uma segunda pena de natureza penal. O que, não parece ser enquandrável na norma julgada violada. 32- O Tribunal a quo vem estipular este valor com base na mera suposição de que o Arguido lucrou essa quantia com a prática dos crimes de que vem acusado. 33- Posto isto, e tendo em conta a falta de prova irrefutável que o Arguido Recorrente adquiriu o lucro de 22.730,40€ (vinte e dois mil setecentos trinta euros e quarenta cêntimos) da prática de atividade ilícita, deverá o mesmo ser ABSOLVIDO de tal condenação. Do incidente de liquidação do património incongruente 34- Veio o Tribunal a quo erradamente “Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido EE e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70€ (vinte mil trezentos trinta seis euros e setenta cêntimos), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.”. 35- Mais uma vez não pode, o aqui Arguido, concordar com tal condenação, pelos motivos que infra se explicarão. 36- Pese embora, não queira o aqui Arguido se tornar repetitivo, não o pode deixar de o fazer, porque mais uma vez, o Tribunal recorrido julgou procedente incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70€ (vinte mil trezentos trinta seis euros e setenta cêntimos), com total falta de prova. 37- Em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 10/04/2024, foi pelo Sr. Inspetor VV, declarado sob juramento o seguinte: “[00:10:52] Mandatário do Arguido 5 (Dr. WW): Eu defendo aqui o Sr. EE, o senhor, no relatório que produziu, referiu na conta… numa conta aberta no Banco 1..., em nome de uma outra pessoa, foram efetuados cinco movimentos/entradas a crédito no valor total de 22.730,40. Foi apurado de que é que foram esses movimentos? [00:11:33] VV: A única informação que eu disponho sobre o Sr. EE consta no relatório e o relatório… eu apurei que em nome deste Sr. EE não existiam, à data do pedido, quaisquer saldos nas contas ativas, é a informação que consta no relatório. [00:11:50] Mandatário do Arguido 5 (Dr. WW): Pronto, mas é falada aqui numa conta bancária do Banco 1..., que está titulada em nome de uma outra pessoa. Não tem conhecimento disso? [00:12:00] VV: Eu não tenho conhecimento... a informação que eu posso prestar é aquela que resultou...[1]” 38- Ora, parece-nos claro e explicito que mais uma vez não foram produzidas provas para que o Tribunal a quo pudesse decidir da forma que decidiu. 39- Não ficou esclarecido e muito menos provado a existência de um património incongruente. 40- Ficou apenas provado que efetivamente o Arguido não tem, nem nunca teve a diferença exigida por lei entre o valor do património e o que seria compatível com o seu rendimento lícito. 41- Tal como resultou das declarações prestadas pelo Sr. Inspetor VV, já supra transcritas. 42- Ora, inexistindo tal diferença, nunca poderia o incidente de liquidação do património incongruente ser julgado procedente. 43- Não compreendendo o Arguido o motivo pelo qual o Tribunal a quo decidiu pela forma que decidiu. 44- Assim, andou mal o Tribunal recorrido a julgar o procedente incidente de liquidação do património incongruente, devendo por isso ser o Arguido ABSOLVIDO do mesmo. Da medida da pena, 45- O Tribunal deu como provados, entre outros, com relevância para a medida concreta da pena, sumariamente, os seguintes factos: “233. À data dos factos, o arguido trabalhava informalmente no negócio de revendas de excedentes de encomendas, com a intenção de criar uma empresa de gestão de stocks, atividade que não se revelou bem-sucedida. 234. No decurso do ano 2020, manteve-se algum tempo a trabalhar em regime informal na área comercial têxtil e, posteriormente, colaborou numa empresa de jardins e decoração de interiores, a fazer orçamentos, registando uma trajetória de trabalho instável e informal. 235. Os problemas relacionados com o consumo abusivo de álcool determinaram várias condenações, desde os seus 26 anos de idade, por condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência, decorrentes do incumprimento das proibições aplicadas, com repercussões na forma como conduziu a sua vida. 239. Financeiramente, a situação do arguido revela-se precária, mercê não só da precariedade laboral, mas também da gestão pouco eficiente dos rendimentos auferidos, dos constrangimentos decorrentes dos processos judiciais, designadamente as proibições de conduzir e despesas que os mesmos acarretam. 240. No meio de residência, o arguido é percebido como uma pessoa com um percurso laboral instável e com um estilo de vida pouco regrado, pese embora não se registem constrangimentos ao nível da inserção.” 46- Conforme se alegou, a medida da pena concretamente aplicada ao Arguido é excessiva, por se revelar desproporcional. 47- A determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um desses critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura de prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. 48- Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fim superior a proteção dos bens jurídicos e o ponto inferior do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. 49- Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o Arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas. 50- Como se dizia, ao aplicar a pena concreta supra, o Tribunal a quo não só ultrapassou a medida da culpa, como também é a mesma excessiva por se revelar desproporcional. 51- No entanto, entendemos que a aplicação da moldura penal a aplicar ao Arguido sempre deverá ser objeto de redução, por força de adequada valoração de todas as circunstâncias supra e bem assim a que lhe é favorável. 52- Mais se acrescenta que, andou mal o Tribunal a quo ao considerar, salvo melhor opinião, de forma exagerada o registo criminal do aqui Arguido, que se traduz em condenações por bagatelas penais, e cujo interesse para a causa é mínimo, se não nulo. 53- De ressalvar ainda que, a utilização do relatório social como uma forma de fundamentar a medida da pena, deve ser feita com uma certa prudência, uma vez que tais relatórios não fazem prova plena das circunstâncias de vida dos arguidos, mas antes um mapa geral do que os arguidos já vivenciaram. 54- Devendo, nessa parte o Douto Acórdão ser revogado. TERMOS EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO, ACOLHENDO-SE AS CONCLUSÕES ORA DESCRITAS.»* C. Conclusões e petitório do recurso dos arguidos FF e EMP01..., LDA. A. «O recurso apresentado tem na sua base a condenação dos recorrentes no crime que lhes era imputado, bem como na condenação parcial no pedido de indemnização civil contra si deduzido. B. O que importava no caso sub judice era aferir se os arguidos representaram como possível que ao transportar as mercadoria as pedido do arguido EE, estavam a colocar em circulação, para posterior venda ao público, os mencionados artigos como se genuínos fossem, não obstante os mesmos constituírem uma imitação dos originais das marcas neles exibidas, encontrando-se tais marcas protegidas em território nacional, e, ainda assim, conformou-se com esse resultado C. O Tribunal a quo fez uma avaliação errada da prova produzida em sede de audiência de julgamento. D. Não foi produzida prova cabal que o arguido FF tivesse representado que a mercadoria que transportava a pedido do arguido EE constituía uma imitação dos originais. E. Os recorrentes entendem que foram erradamente decididos os seguintes factos dados como provados: 114, 118, 158. F. Pelo que devem os mesmos ser julgados não provados. G. Das transcrições das interceções telefónicas às comunicações estabelecidas entre os arguidos EE e FF, em nenhum momento é feita referência à ilegitimidade da mercadoria transportada. H. Existe apenas uma mera sugestão para que a mercadoria entregue nas instalações da EMP01... não seja enviada por força da apreensão de outa mercadoria enviada. I. Este facto desacompanhado de outras provas não permite retirar a conclusão que o arguido FF podia ter representado que a mercadoria era contrafeita. J. Até porque, tal como referiu a testemunha XX, a tal aferição só seria possível em momento posterior à apreensão, após realização de perícia. K. A mesma testemunha, ao referir-se às interceções telefónicas realizadas aos arguidos EE e FF, em nenhum momento referiu que o arguido FF tinha conhecimento que a mercadoria era contrafeito. L. Nenhuma prova foi produzida que o arguido FF sabia ou tinha representado, antes da expedição da mercadoria apreendia nos presentes autos, que a mesma era contrafeita. M. Quanto muito esse conhecimento adveio-lhe após a apreensão realizada nos presentes autos. N. Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, o crime imputado aos arguidos consumou-se em momento anterior. O. Os produtos alegadamente contrafeitos são postos em circulação, ou seja, são colocados no mercado, no momento em que são adquiridos. Nenhuma, outra prova foi produzida nos presentes autos de que fosse necessário aceder ao telhado para proceder à limpeza e manutenção do motor do silo. P. Foi no momento em que o arguido EE vendeu a mercadoria alegadamente contrafeita a terceiros que o crime se consumou, altura em que a mercadoria foi introduzida no giro comercial. Q. É indiferente à consumação do crime que o agente continue a vender o material alegadamente contrafeito R. Não estamos, perante um crime permanente, nem tão-pouco, um crime continuado, mas, antes, perante um crime que se consumou no momento concreto, preciso e único, da colocação no mercado do material contrafeito, ou seja, da aquisição e posterior venda realizada pelo arguido EE. S. A partir do momento em que o Arguido EE adquire a mercadoria para a revender, está a introduzir tais bens no seu giro comercial: estão em circulação na sua actividade comercial, circulação que só termina no consumidor final T. Quem colocou em circulação os produtos contrafeitos foi o arguido EE. U. Tudo alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida. V. Forma violados entre outros o art. 324.º do Decreto-Lei nº 36/2003, de 05-03. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA POR OUTRA QUE ABSOLVA OS RECORRENTES DO CRIME PORQUE VÊM ACUSADOS, COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA.» * D. Conclusões e petitório do recurso do arguido GG 1. «O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o ora recorrente na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição de o mesmo pagar à ofendida/demandante EMP06.... a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 05.03). 2. Para escorar a condenação do aqui recorrente pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 05.03), o Tribunal a quo deu como provado, em suma, que, nos dias 1 de Agosto de 2018 e 11 de Outubro de 2018, foram apreendidos, nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., respectivamente, 160 polos com a inscrição “...” e 50 camisolas com a inscrição “...”, correspondentes a encomendas efectuadas pelo ora recorrente ao arguido EE, e que o aqui recorrente, não obstante saber que tais artigos constituíam uma imitação dos originais, agiu com o propósito de, posteriormente, vendê-los ao público como se originais fossem (pontos 142), 143), 144), 145), 151), 152), 153) e 157) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”). 3. O recorrente entende, porém, que a decisão em mérito enferma de uma profunda injustiça, que decorre, antes de mais, de uma incorrecta aplicação do direito. 4. Com o devido respeito que o douto acórdão nos merece, a incorrecta aplicação do direito resultou, em concreto, da consideração de que se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime imputado ao ora recorrente. 5. O Tribunal a quo condenou o arguido por entender que os artigos por si encomendados, os quais constituíam uma imitação dos originais das marcas neles exibidas, teriam como destino serem vendidos ao público como se de originais se tratassem. 6. Esse o propósito atribuído pela decisão em mérito ao aqui recorrente. 7. Sucede, porém, que o artigo 324º do Código da Propriedade Industrial não pune o propósito, mas, antes, o acto de vender, ocultar ou pôr em circulação produtos contrafeitos. 8. Ora, nada no caso vertente nos conduz à conclusão de que o recorrente vendeu, ocultou ou pôs em circulação artigos contrafeitos. 9. Com efeito, o recorrente limitou-se a encomendar um conjunto de artigos de cuja autenticidade não duvidou, mas que não chegaram, sequer, ao seu poder, uma vez que, antes de isso acontecer, foram apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., à qual o recorrente é completamente alheio. 10. Resulta, assim, evidente que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime imputado ao aqui recorrente. 11. Porém, ainda que se entenda que os factos dados como provados relativamente ao recorrente preenchem o elemento objectivo do tipo legal de crime que lhe vem imputado, o que só por hipótese académica se coloca, certo é que, ainda assim, no caso vertente, não ficou demonstrado o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime. 12. Não contestando que, nos dias 1 de Agosto de 2018 e 11 de Outubro de 2018, tenham sido apreendidos, nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., respectivamente, 160 polos com a inscrição “...” e 50 camisolas com capuz com a inscrição “...”, correspondentes a encomendas efectuadas pelo recorrente ao arguido EE, o recorrente contesta, sim, a asserção, veiculada no ponto 157) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”, de que sabia que os artigos que havia encomendado eram contrafeitos. 13. Ao Tribunal a quo não basta invocar que o elemento subjectivo se encontra preenchido, cabendo-lhe, antes, demonstrar quais são as concretas razões que sustentam esse seu entendimento, sob pena de produzir uma decisão violadora do dever de fundamentação. 14. O Tribunal a quo parece assumir – a nosso ver, erradamente – que, porque encomendou os artigos em discussão, o recorrente tinha a obrigação de saber que os mesmos eram contrafeitos. 15. Acerca do arguido EE, a quem o arguido encomendou os artigos referidos nos pontos 145) e 153) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”, diz-nos o douto acórdão que o mesmo se dedicava “à actividade de contrafação e venda de produtos contrafeitos, através de plataformas como o ..., nos moldes supra referidos, daí retirando proveitos económicos correspondentes ao valor da venda de tais artigos”. 16. Pergunta-se: tinha o ora recorrente, residente na cidade ..., a obrigação de saber que o arguido EE, residente na cidade ..., se dedicava à actividade de contrafacção e à venda de produtos contrafeitos? Não nos parece. 17. O recorrente jamais representou a hipótese de estar a encomendar produtos contrafeitos, tendo-se, isso sim, limitado a aproveitar o que lhe pareceu, na altura, ser uma boa oportunidade de negócio. 18. Pelo exposto, não tendo resultado provado que o recorrente soubesse serem contrafeitos os produtos por si encomendados, não devia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos imputados ao mesmo no ponto 157) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”. ISTO POSTO, Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou o disposto nos artigos 324º do Código da Propriedade Industrial e 26º do Código Penal. SEM PRESCINDIR, Ainda que assim não se entenda, deve a interpretação normativa do artigo 324.º do CPI, quando interpretada no sentido de ser punível a conduta do agente pela prática do mencionado crime, ainda que não se prove o elemento volitivo integrante do tipo subjetivo daquele ilícito criminal, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) e 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade material que, desde já, aqui se deixa suscitada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea
  69. b)da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e o acórdão ora posto em crise revogado nos termos aqui requeridos e substituído por outro que absolva o recorrente do crime pelo qual vem condenado.»* A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência de todos os recursos.* Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora–Geral adjunta emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento dos recursos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.[2] * 1. Questões a decidir. A. No recurso dos arguidos AA, BB, CC e DD: A.1 Nulidade do acórdão por falta de fundamentação dos factos dados como provados nos pontos 104 a 107, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e no n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal. A.2 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo (pontos 19 a 25, 96, 99, 100, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 dos Factos Provados). A.3 Preclusão, renúncia ou inexistência de queixa quanto aos crimes de contrafação, no que respeita às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... E ... e respetivas consequências (redução) nas medidas concretas das penas (“analisando os artigos das marcas que apresentaram o direito de queixa em tempo e de forma legalmente prevista e admitida na lei, em face dos números de artigos diminutos, e do baixo valor em termos financeiros, não podem os Recorrentes aceitar uma condenação com a referida gravidade”) . A.4 A factualidade apurada não preenche todos os elementos típicos do crime de branqueamento, impondo-se a absolvição dos recorrentes da sua prática. A.5 Escolha e medidas concretas das penas parcelares, única e de substituição (no que também se inclui a arguição de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por não ter sido graduado o grau de culpa dos Recorrentes por violação do n.º 2 do artigo 374.º, e 379.º, n.º 1, alínea
  70. a)do CPP). A.6 Discordância do valor da perda de vantagens. A.7 Discordância da liquidação do património incongruente. A.8 Violação do direito de reserva de intimidade da vida privada, por o Tribunal ter considerado como meios de prova resultados de uma investigação que teve como origem a suspeita da prática de um crime de fraude fiscal, completamente diverso daqueles pelos quais os recorrentes foram condenados (“o Tribunal a quo aproveitou-se indevidamente de factos sujeitos a sigilo bancário, por uma indiciação de ilícito criminal que não se veio a verificar em momento algum”).* B. No recurso do arguido EE: B.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo (pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187 dos Factos Provados). B.2 Discordância do valor da perda de vantagens. B.3 Improcedência do incidente da liquidação do património incongruente. B.4 Medida concreta da pena (redução).* C. No recurso dos arguidos FF e EMP01..., LDA.: C.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (pontos 114, 118, 158 dos Factos Provados). C.2 A conduta dos recorrentes FF e EMP01..., Lda. não é subsumível à prática do crime p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03.* D. No Recurso do arguido GG: D.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (ponto 157, na parte que resulta que o arguido era conhecedor que o material que encomendara ao EE não era genuíno, sendo imitação dos originais das marcas neles exibidas). D.2. A conduta do recorrente GG não é subsumível à prática do crime p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03. D.3. “A interpretação normativa do artigo 324.º do CPI, quando interpretada no sentido de ser punível a conduta do agente pela prática do mencionado crime, ainda que não se prove o elemento volitivo integrante do tipo subjetivo daquele ilícito criminal, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) e 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade material.”*** 2. FACTOS PROVADOS. Segue-se a transcrição dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «Factos Provados Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Pronúncia 1. Os arguidos AA e BB são companheiros, vivendo em condições análogas às dos cônjuges. 2. Os arguidos CC e DD são irmãos, sendo filhos dos arguidos AA e BB. 3. Os arguidos EE e HH são primos. 4. A sociedade EMP09..., Unipessoal Lda. teve por objeto fabricação, comércio, importação e exportação de malhas e fios. 5. YY foi gerente de direito da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda., tendo outorgando procuração a favor do arguido LL, por ela outorgando-lhe os poderes de gestão. 6. O arguido LL é casado com YY e é irmão do arguido MM. 7. Apesar de não figurarem formalmente como gerentes da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda., os arguidos LL e TT estavam encarregues de tomar decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados. 8. A sociedade arguida EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda. teve por objeto indústria de bordados, confeção e acabamentos. 9. A arguida II era, à data dos factos que infra se descreverão, gerente da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda., tomando decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados. 10. A sociedade arguida EMP02... Lda. tem como objeto indústria e comércio de confeções, importação e exportação de têxteis e confeções. 11. O arguido NN era, à data dos factos que infra se descreverão, gerente da sociedade arguida EMP02... Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados. 12. A sociedade arguida EMP03... Unipessoal Lda. tem como objeto confeção, importação, exportação, representação e agente comissionista de todo o tipo de artigos têxteis; atividades de design e consultadoria industrial. 13. O arguido OO é gerente da sociedade arguida EMP03... Unipessoal Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados. 14. O arguido KK é empresário, sendo proprietário da Estamparia Têxtil, sita na Rua ..., ..., .... 15. A sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., atualmente com a matrícula cancelada, teve como objeto fabrico, comércio, importação e exportação de artigos de vestuário. 16. O arguido PP era, à data dos factos que infra se descreverão, gerente da sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados. 17. A sociedade arguida EMP01..., Lda. tem como objeto serviços online de courier e encomendas expresso; serviços expresso de encomendas a retalho; armazenagem. 18. O arguido FF é gerente da sociedade arguida EMP01..., Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à realização da sua atividade e aos fundos pela mesma gerados. [Da atividade dos Arguidos AA e BB] 19. Os arguidos AA e BB dedicam-se, de forma reiterada, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde agosto de 2017, de forma organizada e em conjugação de vontades, meios e esforços, à produção, aquisição, transporte e venda de artigos contrafeitos, o que faziam em várias feiras na zona Norte de Portugal, designadamente nas feiras de ..., ..., ..., ..., ... e .... 20. Para tanto, procediam à aquisição das várias peças de vestuário a vários fornecedores, designadamente aos arguidos EE, LL e TT (estes através da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda.), PP (este através da, à data, sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda.) e NN (este através da sociedade arguida EMP02... Lda.). 21. No exercício de tal atividade, os arguidos AA e BB eram auxiliados pelos seus filhos, os arguidos CC e DD, que se dedicavam à venda de tais artigos nas feiras já mencionadas. 22. Enquanto algumas das peças eram adquiridas em estado de serem vendidas aos clientes nas diversas feiras, algumas eram adquiridas lisas, sendo posteriormente os arguidos AA, BB, CC e DD responsáveis pela colocação das etiquetas das marcas pretendidas, bem como pela estampagem de diferentes logótipos, o que faziam por si ou com a colaboração de outras pessoas, designadamente de algum ou alguns dos arguidos mencionados em 20. 23. O arguido PP, através da, à data, sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., produziu diversas peças de vestuário nas quais apunha, utilizava e reproduzia desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas, bem como produziu diversas peças de vestuário lisas, que posteriormente vendia a diversos clientes, entre os quais, os arguidos AA e BB, bem sabendo que a intenção dos mesmos era apor em tais produtos desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas. 24. A sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., através da atuação da arguida II, reproduziu, bordando, desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos de diversas marcas registadas, que posteriormente vendeu a diversos clientes, sabendo que a intenção dos mesmos era apô-los em diversas peças de vestuário. 25. O arguido KK, através do seu estabelecimento Estamparia Têxtil, procedeu à estampagem em diversas peças de vestuário de desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcadas registadas, posteriormente vendidas a diversos clientes, entre os quais, os arguidos AA e BB. Assim, 26. No dia 24 de agosto de 2017, na sequência de uma operação efetuada por militares da GNR de ..., vieram a ser fiscalizados (já nas instalações do Posto da GNR ...) os veículos automóveis de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-SD, de marca ..., modelo ... (...), de matrícula ..-..-OX e de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-EU, pertencentes aos arguidos AA e BB. 27. No interior dos mencionados veículos vieram a ser apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 34 Camisola ... 14 Calça fato treino ... 12 Calção ... 106 Polo ... 262 T-shirt ... 8 Camisola ... 12 T-shirt ... 8 Camisa ... 137 T-shirt ... 5 Camisola ... 1 Camisola ... 1 Calça ... 1 Camisola ... 2 Calção ... 11 Camisa ... 161 Polo ... 1 023 T-shirt ... 9 Casaco ... 67 T-shirt ... 18 Camisa ... 2 Polo ... 125 ZZ 1 T-shirt ... 826 T-shirt ... 85 Camisola ... 50 Calça fato treino ... 47 T-shirt ... 122 Polo ... 271 T-shirt ... 29 T-shirt ... 3 Polo ... 7 Calça ... 40 Camisola ... 23 Casaco ... 36 Calça fato treino ... 323 T-shirt ... 13 Camisola ... 8 T-shirt ... 332 ... 58 Casaco ... 13 Camisola ... 458 T-shirt ... 53 Pijama ... 25 Camisola ... 14 Calção ... 4 T-shirt ... 11 Camisola ... 25 T-shirt ... 10 Calça ... 28 Calção ... 20 Casaco ... 5 Casaco ... 55 Camisa ... 118 ... 1 T-shirt ... 28. Porém, os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico; apresentando etiquetas de tamanho diferente das originais; apresentando etiquetas de cartão que não apresentam as informações obrigatórias, como a referência, código e tamanho do artigo); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca; os sacos de plástico em que estavam embalados são de matéria prima diferente dos originais, com apresentação do logótipo incorreta. 29. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; apresentam costuras mal elaborada; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 30. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao tamanho; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 31. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 32. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 33. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 34. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais; não apresentando etiquetas interiores com as informações obrigatórias, como a composição, fabrico e códigos; apresentam ainda uma etiqueta externa que não corresponde à utilizada nos artigos da marca, estando em falta as informações que identificam o produto. 35. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca, as marcas estampadas não coincidem com a marca autêntica, apresentando diferenças quanto ao tipo de letra e relevando má qualidade; não respeitam as suas normas de etiquetagem, não apresentando as etiquetas interiores com as instruções de lavagem, código numérico do artigo, nome, código QR e morada da sede da empresa; o acondicionamento das peças não obedece às normas estipuladas pela marca. 36. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 37. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 38. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto. 39. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais. 40. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto. 41. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; apresentam costuras mal elaborada; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 42. O objeto que tem aposta a marca ... não foi produzido nem comercializado pela referida marca, pois a etiqueta de colarinho difere das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denota ausência de embalagens características da marca; e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 43. No dia 12 de outubro de 2018, cerca das 11h15m, no recinto da Feira semanal de ..., que decorre na Rua ..., os arguidos AA e BB encontravam-se numa das bancas de venda ao público, onde se encontravam a transacionar diversas peças de vestuário. 44. No recinto da aludida feira encontrava-se o veículo de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-SD. 45. Os arguidos AA e BB abandonaram o recinto da aludida Feira, pelas 15h45m, utilizando o citado veículo de matrícula ..-..-SD, conduzido pelo arguido AA e com a arguida BB no lugar do passageiro. 46. Posteriormente, pelas 16h00, na Estrada Nacional n.º...06 – Rua ..., na freguesia ..., ..., foi efetuada uma ação de fiscalização por parte de elementos da Unidade de Ação Fiscal da GNR. 47. Nessas circunstâncias, foi fiscalizado o veículo de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-SD, onde, como se referiu, seguiam os arguidos AA e BB. 48. No interior do mencionado veículo vieram a ser apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 23 T-shirt ... 1 T-shirt ... 4 Peças ... 3 Calça ... 130 T-shirt ... 25 T-shirt ... 12 Calça ... 2 Calça ... 1 Casaco ... 3 T-shirt ... 10 Sweatshirt ... 10 Camisola ... 4 Camisola ... 4 T-shirt ... 1 Calça ... 1 T-shirt ... 3 T-shirt ... 17 T-shirt ... 1 Casaco ... 1 Calça ... 25 Sweatshirt ... 164 T-shirt ... 125 T-shirt ... 49 Sweatshirt ... 1 T-shirt ... 2 Camisola ... 2 Calça ... 4 Calça ... 120 T-shirt ... 130 T-shirt ... 1 T-shirt ... 90 T-shirt ... 1 T-shirt ... 6 Camisola ... 3 T-shirt ... 2 Calça ... 1 T-shirt ... 1 Camisola ... 64 T-shirt ... 2 T-shirt ... 13 T-shirt ... 2 T-shirt ... 38 Sweatshirt ... 40 T-shirt ... 90 T-shirt ... 41 T-shirt ... 1 Calça ... 1 T-shirt ... 1 Camisola ... 3 T-shirt ... 49. Porém, os objetos que têm aposta as marcas ... e ... não foram produzidos nem comercializados pelas referidas marcas, pois não as etiquetas não estão de acordo com as normas gráficas e com o padrão originais, não contendo o certificado de autenticidade e códigos de barras de reconhecimento, além do facto de o logótipo da águia e as fontes das letras não serem iguais às originais. 50. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais, nem se encontravam embalados em sacos originais uma vez que os mesmos não contêm furos anti sufocação, nem as informações sobre as características do produto nele embalado. 51. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 52. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao tamanho; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 53. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 54. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 55. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 56. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 57. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca, as marcas estampadas não coincidem com a marca autêntica, apresentando diferenças quanto ao tipo de letra e relevando má qualidade; não respeitam as suas normas de etiquetagem, não apresentando as etiquetas de instruções de cuidados. 58. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 59. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto. 60. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais, apresentando imperfeições ao nível dos acabamento e não se encontravam embalados em sacos originais uma vez que os mesmos não contêm furos anti sufocação, nem as informações sobre as características do produto nele embalado. 61. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto. 62. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzido nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 63. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 64. O objeto que tem aposta a marca ... não foi produzido nem comercializado pela referida marca, pois a etiqueta de colarinho difere das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denota ausência de embalagens características da marca; e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 65. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 66. No dia 17 de janeiro de 2019, no interior da residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 384 Peças ... 15 Peças Berska 17 Peças ... 148 Peças ... 606 Peças ... 593 Peças ... 60 Peças ... 381 Peças ... 687 Peças ... 200 Etiquetas ... 479 Peças ... 139 Peças ... 192 Peças ... 20 Peças ... 982 Peças ... 283 Peças ... 2 Rolo de Etiquetas ... 67. No dia 17 de janeiro de 2019, no interior da residência do arguido DD, sita na Rua ..., ..., ..., ... foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 65 Peças ... 22 T-shirt ... 20 Camisa ... 117 Peças ... 246 T-shirt ... 4 Peças ... 20 Sweatshirt ... 62 Camisola ... 44 Peças ... 15 Sweatshirt ... 19 Peças ... 525 ... 770 Peças ... 673 ... 535 Camisola ... 1 337 Peças ... 1 714 T-shirt ... 26 Casaco ... 135 ... 15 Peças ... 4 Peças ... 20 Camisola ... 45 Sweatshirt ... 20 T-shirt ... 72 Peças ... 24 T-shirt ... 10 T-shirt ... 105 Camisa ... 259 Camisola ... 328 Peças ... 61 Peças ... 29 ... 180 Camisola ... 266 T-shirt ... 68 Camisola ... 18 Casaco ... 102 Peças ... 100 Peças ... 74 T-shirt ... 68. No mesmo dia 17 de janeiro de 2019, no interior do veículo de matrícula ..-..-UE, que se encontrava estacionado em frente à residência do arguido DD, foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 2 Polo ... 52 Polo ... 131 Polo ... 3 Calça ... 15 Camisola malha ... 11 Polo ... 100 Polo ... 3 Camisola malha ... 11 Polo ... 38 Camisola malha ... 15 Camisola malha ... 109 Polo ... 69. No dia 17 de janeiro de 2019, no armazém da então sociedade EMP13..., Lda., da qual era gerente o arguido PP, sito na Rua ..., em ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 5 Etiquetas ... 1 360 Etiquetas ... 35 Etiquetas ... 70. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., sitas na Travessa ..., ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 203 Logotipos ... 120 Logotipos ... 132 Logotipos ... 216 Logotipos S.L. Benfica 166 Logotipos EMP14... 71. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da Estamparia Têxtil, propriedade do arguido KK, sitas na Rua ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos: 2 Molde 39x27,5 ... 1 Molde 20x28 ... 15 Molde 20x28 ... 3 Molde 22x18 ... 2 Molde 20x28 .../... 72. Porém, os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico; apresentando etiquetas de tamanho diferente das originais; apresentando etiquetas de cartão que não apresentam as informações obrigatórias, como a referência, código e tamanho do artigo); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca; os sacos de plástico em que estavam embalados são de matéria prima diferente dos originais, com apresentação do logótipo incorreta. 73. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam fraca qualidade quanto aos acabamentos e costuras, bem como as etiquetas diferem das originais. 74. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois o seu aspeto geral é de inferior qualidade em relação aos originais. 75. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 76. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 77. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam costuras mal elaboradas; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; as etiquetas apreendidas diferem das utilizadas pela marca quanto ao design e cor, apresentando logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca. 78. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; apresentam costuras mal elaboradas; as etiquetas apreendidas diferem das utilizadas pela marca quanto ao design e cor, apresentando logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca; os moldes apreendidos apresentam logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca. 79. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 80. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca. 81. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam imperfeições e os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 82. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 83. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca, as marcas estampadas não coincidem com a marca autêntica, apresentando diferenças quanto ao tipo de letra e relevando má qualidade; não respeitam as suas normas de etiquetagem, não apresentando as etiquetas de instruções de cuidados. 84. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os logótipos apresentam imperfeições; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 85. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto; as etiquetas apreendidas diferem das originais pelo tecido e pelo tipo de impressão. 86. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca. 87. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 88. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais e as etiquetas que apresentam não são as que a marca utilizada; quanto aos moldes/quadros de estampagem, uma vez que a marca não possui produção em Portugal, a sua existência apenas poderá ter como destino a produção de produtos contrafeitos. 89. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando os códigos de fábrica, nem existindo etiquetas de segurança ou autenticidade, obrigatórias nos artigos originais); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca. 90. Os objetos que têm aposta a marca ... e ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca. 91. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não apresentam a menção C e a etiqueta holográfica de segurança, além de que os materiais utilizados são de qualidade inferior aos originais. 92. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca, além do facto de não existir produção autorizada em Portugal pelo que a sua existência apenas poderá ter como destino a produção de produtos contrafeitos. 93. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pe

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.