Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2509/19.3T8VCT.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENHORA ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: -A sustação da execução ao abrigo do artº. 794º do CPC só opera relativamente aos bens que já tenham sido objecto de penhora anterior, podendo a execução prosseguir em relação aos restantes bens penhorados, impendendo sobre o exequente o ónus de a impulsionar. - O artigo 794º, nºs 1 e 3 do CPC faculta ao exequente uma de duas opções: ou mantém a penhora no bem que já foi penhorado no outro processo, ficando a sua execução sustada e podendo reclamar o seu crédito no processo em que foi efectuada a penhora em primeiro lugar; ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado, na acção executiva suspensa, e nomeia outros bens à penhora em sua substituição. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2509/19.3T8VCT.G1 Nos presentes autos, em que é exequente Condomínio ..., ... e executada e executada a herança jacente por óbito de AA, foi proferido o seguinte despacho (…) Nestes termos, pelos fundamentos expostos, deverá o Sr. Agente de Execução sustar a execução quanto ao bem penhorado, indeferindo-se o requerido pelo exequente. Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A - Numa análise superficial das normas adjetivas, pode concluir-se que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução deverá sustar quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, conforme impõe o número 1 do artigo 794º do CPC; B - Contudo, o número 1 do artigo 794º do CPC terá que ser interpretado e aplicado no curso normal de um processo executivo, e não em situações patológicas de inércia de um determinado exequente e, ainda menos, quando a execução prioritária estiver suspensa por imperativo legal; C - É o próprio credor/exequente do processo de execução fiscal a declarar, expressamente, que o mesmo está suspenso em virtude da reclamação apresentada pela aí executada, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), suspensão que operou por força do número 8 do artigo 278º do CPPT; D - Estando o processo executivo prioritário suspenso, não há qualquer fundamento para suspender o processo executivo a que os presentes autos dizem respeito; E - Sustar os presentes autos para que o recorrente reclame os seus créditos num processo de execução fiscal suspenso, não sendo sequer possível vislumbrar quando é que a reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT, em apreciação no Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o processo n.º 887/23.... da Unidade Orgânica 3 – Reclamação de atos do órgão de execução fiscal - irá transitar em julgado, seria aceitar a violação não só do princípio previsto no número 1 do artigo 7º do CPC, já que a cobrança do seu crédito ficará adiado para data incerta, com o consequente sacrifício excessivo do recorrente, mas também do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos números 1 e 4 do artigo 20º da CRP; F - O tribunal a quo fundamentou o despacho recorrido num sentido que afronta o conteúdo decisório; G - De resto, o prosseguimento dos presentes autos, tendo em consideração o número 2 do artigo 786º do CPC, em nada prejudicará a Fazenda Nacional. A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Para a decisão importa considerar que o presente despacho foi proferido no seguimento do requerimento do exequente com a refª ...30, em que o mesmo perante a informação da AT da existência de prévia penhora em execução fiscal sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, veio pronunciar-se no sentido de os autos prosseguirem os seus termos. Notificada a executada, pugnou pela improcedência do requerido. Como se refere na decisão recorrida a questão a decidir é a de saber se no caso, a presente execução deve ou não ser sustada. Conforme resulta dos autos a fracção autónoma penhorada nestes autos foi objecto de penhora anterior, datada de 29/12/2016, a favor da Fazenda Nacional, no âmbito da execução fiscal n.º ...
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