Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2699/11.3TBBCL-E.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO NOTA DISCRIMINATIVA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL SENTENÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 - Nos negócios formais, contudo, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 3 - Sendo as decisões judiciais atos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objetivação» da composição de interesses nelas contida –tem de se aplicar à respetiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, devendo atender-se à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos atos que a precederam, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA e BB, credores reclamantes, vieram reclamar da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela Sra. Agente de Execução, alegando em síntese que: - na transação realizada no dia 19-09-2023 no apenso C ficou previsto, na cláusula 5ª, que caso ao fim de quatro meses a venda não estivesse concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, os aqui reclamantes assumiam pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução; e no art.º 10º da transação ficou estabelecido que o produto destas vendas e das anteriores seria em primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitaram e que não seria para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário; - da conta elaborada pela Sr. (ª) Agente de Execução consta que o produto das vendas efetuadas que envolveu 3 prédios ascendeu a € 34.712,60 (€ 10.061,60 + € 12.751,00 + 11.900,00), que é suficiente para a liquidação do crédito exequendo, no valor de €34.000,00, porém a Sr. (ª) Agente de Execução só procedeu à entrega ao exequente CC, do valor de € 33.100,00; - por outro lado, a Sr.ª Agente de Execução líquida juros cíveis no valor de € 17.043,22, com data de liquidação de 21.03.2024, mas não esclarece qual a taxa que é aplicada no cálculo nem qual a data de início do cálculo desses juros; - nos termos da transação outorgada nos autos do Apenso C, os aqui reclamantes em momento algum assumiram o pagamento dos juros de mora. Concluem, peticionando se declare: - que se encontra paga a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos e consequentemente ser extinta a presente execução no que aos exequentes originais diz respeito; - que na transação celebrada no Apenso C não assumiram os reclamantes o pagamento de quaisquer juros vincendos a calcular a final; - não são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros de mora vincendos que se venham a apurar; - que a nota discriminativa está incorretamente elaborada no que diz respeito ao cálculo de juros quanto à taxa, às datas de cálculo e ao valor apurado; - que não são devidos juros compulsórios por não terem sido peticionados; - que os honorários e despesas com Agente de Execução foram incluídos no acordo de pagamento, pelo que são responsabilidade dos Exequentes. Responderam os Exequentes que: - ao assumirem solidariamente o pagamento da quantia exequenda e valores em falta na execução os Credores Reclamantes assumiram também o pagamento dos juros de mora que se vencessem; - Por sentença proferida no apenso B aos presentes autos foi igualmente fixada a quantia exequenda em € 17.000 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde ../../2011 até integral pagamento e em € 17.000, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29.10.2011 até integral pagamento. Pelo que definida ficou a quantia exequenda nos presentes autos; - os juros de mora foram calculados pela Sr. (ª) Agente de Execução desde ../../2011; Contudo o cálculo correto é sobre € 17.000,00 desde ../../2011 até ../../2011 e a partir de 29.10.2011 sobre a quantia de 34.000,00, nada havendo a apontar quanto ao cálculo subsequente. Foi proferida decisão que julgou apenas parcialmente procedente a reclamação, aí se ordenando à Sra. Agente de Execução que retifique o cálculo dos juros de mora nos termos ordenados na sentença proferida no Apenso A. Considerou-se que “é inequívoco que «pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução» (cláusula 5.ª da transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes) só pode corresponder à quantia exequenda e demais acréscimos legais, designadamente juros de mora. Acresce que, no âmbito do apenso A de oposição à execução foi proferida sentença, há muito transitada em julgado que decidiu fixar a quantia exequenda em € 17.000 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde ../../2011 até integral pagamento e em € 17.000, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29.10.2011 até integral pagamento. Donde os juros de mora devem ser calculados nos exatos termos fixados na sentença proferida no apenso A, devendo nesta parte ser corrigida a nota apresentada pela Sr. (ª) Agente de Execução. Quanto aos juros compulsórios, como se vê da nota apresentada e da posição do Ministério Público, no caso não há lugar ao seu cálculo, nem da nota consta qualquer verba a esse título” Os reclamantes interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
- a)Os Apelantes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da douta Decisão ora recorrida.
- b)Os Apelantes, salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta Decisão ora em crise, discordam da douta Decisão ora recorrida, que decidiu julgar parcialmente improcedente a reclamação da nota discriminativa (conta), pois entende-se que a mesma padece de vícios porquanto procede a uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicadas e incorreta interpretação e análise da documentação existente nos autos com influência decisiva na decisão proferida.
- c)No dia 19 de setembro de 2023 foi celebrada transação no Apenso C dos presentes autos.
- d)Nos termos do art.º 5º da referida transação caso ao fim de quatro meses a venda não estivesse concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, os aqui Apelantes assumiam pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução.
- e)No art.º 10º da transação ficou estabelecido que o produto destas vendas e das anteriores seria em primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitaram e que não seria para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário.
- f)A Sr.ª Agente de Execução, por solicitação dos exequentes, procedeu à elaboração e notificação da Nota discriminativa/conta.
- g)Da análise da referida conta verifica-se em primeiro lugar que o produto das vendas efetuadas ascendeu a € 34.712,60 (€ 10.061,60 + € 12.751,00 + 11.900,00).
- h)O valor necessário para a liquidação do crédito exequendo - € 34.000,00 – foi obtido com a venda de 3 prédios.
- i)Não se procedeu ainda à venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...85º da freguesia ..., do concelho ....
- j)A Sr.ª Agente de Execução procedeu à entrega ao exequente CC, do valor de € 33.100,00, desconhecendo-se a razão pela qual não efetuou o pagamento da quantia exequenda total - € 34.000,00.
- k)Estando liquidado o crédito exequendo partir-se-ia para a liquidação do crédito hipotecário, tal como resulta do art.º 10º da transação, no entanto, tal ainda não sucedeu.
- l)Nos termos da transação outorgada nos autos do Apenso C, os Apelantes em momento algum assumiram o pagamento dos juros de mora.
- m)Os Apelantes assumiram o pagamento da dívida exequenda, para a qual já foi apurado o valor para o seu pagamento com o produto da venda de 3 prédios.
- n)Na referida transação não assumiram os Apelantes o pagamento de quaisquer juros vincendos a calcular a final, como se verifica da análise da referida transação.
- o)Não são os Apelantes responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros de mora vincendos que se venham a apurar.
- p)Os juros de mora legais incidentes sobre a divida, contam-se a partir da data de citação do devedor.
- q)A data de início de cálculo de juros é a data da citação.
- r)A última citação efetuada no processo, na pessoa da Apelante BB, data de ../../2019.
- s)Os juros do presente processo deverão ser calculados desde ../../2019 e não desde ../../2011.
- t)A Decisão recorrida deve ser anulada e julgada procedente a reclamação da nota discriminativa/conta. Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, analisadas as suas diversas vertentes e, revogada a douta decisão recorrida, por ser inteira e merecida JUSTIÇA! Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se os juros de mora deveriam ter sido calculados e integrados na conta, e a partir de que data, tendo em consideração a transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes. II. FUNDAMENTAÇÃO A cláusula 5.ª da transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes, a 19 de setembro de 2023, no apenso C, tem a seguinte redação: “Caso ao fim de quatro meses a venda não esteja concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, desde já assumem os credores pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução” E a cláusula 6.º da mesma transação: “Os credores reclamantes obrigam-se e comprometem-se a efetuar este pagamento no prazo de 15 dias a contar da elaboração da conta final”. A cláusula 10.º da mesma transação: “O produto destas vendas e das anteriores será e primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitam e que não será para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário” No apenso A de oposição à execução foi proferida sentença, a 17/12/2013, que transitou em julgado, que “fixou a quantia exequenda em € 17.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29/07/2011 até integral pagamento e em € 17.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29/10/2011 até integral pagamento”. A 21/03/2024 a AE elaborou a nota discriminativa final, “na qual já se inclui a remuneração devida ao agente de execução e as despesas efetuadas, da qual resulta um saldo a pagar da responsabilidade dos credores reclamantes de € 19.328,54”, tendo sido recebido pelo exequente a quantia de € 34.712,60 e mantendo-se em dívida a quantia de € 19.328,54 relativa a juros e custas de parte. A questão que importa dilucidar nestes autos, é a de saber se ficou acordado na transação celebrada entre credores reclamantes e exequentes, a 19/09/2023, que os credores reclamantes assumiriam a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda, nesta se incluindo os juros entretanto vencidos, caso a venda não estivesse concluída no prazo de quatro meses, ou o respetivo produto não fosse suficiente para o pagamento. Vejamos, então, como interpretar as declarações das partes e o contexto em que foram produzidas, designadamente, tendo em conta o que ficou decidido, dez anos antes, no apenso de oposição à execução que fixou o valor da quantia exequenda. Explica o artigo 236.º do Código Civil que: “1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” E acrescenta o artigo 238.º do mesmo Código: “1 – Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” O artigo 236º do CC, consagra um critério objetivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjetivistas – parte final do nº 1 e nº 2 do normativo –. Visou-se com a consagração de um critério objetivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 312. A regra é, portanto, a de que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 223 – acrescentando estes autores que “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”, o que é tanto mais importante, neste caso, quando é certo que estamos perante uma transação judicial, celebrada pelas partes, em audiência de julgamento, acompanhadas pelos seus mandatários e após longas negociações que conduziram a este texto final. Deve apurar-se qual a vontade juridicamente decisiva mediante um processo hermenêutico que partindo da letra da declaração, e levando em consideração todo um material de factos circunstanciais, evidencie o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, conhecedor de todos esses factos, deduziria do comportamento do declarante. E, claro, a declaração tem que ter um mínimo de correspondência no texto do documento. É neste quadro legal e doutrinal que se deve fazer a interpretação dos acordos celebrados entre as partes, para concluir que o declaratário normal, razoável, sagaz, com conhecimento e diligência medianos, acompanhado pelo seu mandatário e após longas negociações, considerando as circunstâncias e o modo como teria raciocinado a partir delas, atendendo ainda à posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente, não pode atribuir ao acordo o sentido que os apelantes pretendem atribuir. No caso de que nos ocupamos, os credores reclamantes assumiram a responsabilidade pelo “pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução” (artigo 5.º) e, após a elaboração da conta, deverão proceder ao “integral pagamento do montante em dívida (artigo 8.º), sendo que o produto da venda será destinado “ao pagamento do crédito exequendo” (artigo 10.º). O elemento literal convoca, portanto, a ideia de que o que está em causa é o pagamento integral da quantia exequenda (veja-se que em lado nenhum da transação ficou estabelecido que a mesma se reportava apenas ao capital em dívida, nem que os exequentes prescindiam dos juros de mora já vencidos e dos que viessem a vencer-se entretanto) Ora, a quantia exequenda, ficou claramente definida na sentença proferida no apenso de oposição à execução, aí se incluindo duas parcelas de capital e os respetivos juros moratórios, com as taxas aí fixadas e o momento a partir do qual os juros devem ser contados. Conforme resulta do disposto no artigo 716.º, n.º 2 do CPC, quando a execução compreenda juros, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo. Assim, não ficam dúvidas quanto ao elemento literal resultante do título executivo, que é a sentença proferida no apenso A e que definiu, com trânsito em jugado, qual é a quantia exequenda. E isto porque a decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil). Sendo as decisões judiciais atos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objetivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respetiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº. 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos atos normativos – artº. 9º, nº. 2 do mesmo Código - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) – cfr. acórdão do STJ de 3/02/2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos atos que a precederam (quer se trate de atos das partes, ou de atos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à sua prolação (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 25.163/05.5YYLSB, acessível em www.dgsi.pt e citado no Acórdão deste Tribunal de Guimarães de 27/06/2019, processo n.º 606/06.4TBMNC-D.G1, in www.dgsi.pt), sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto (cfr. acórdãos do STJ de 26/04/2012 proc. nº. 289/10.7TBPTB (Maria dos Prazeres Beleza) e da RG de 14/06/2017, proc. nº. 426/11.4TBPTL-A, ambos em www.dgsi.pt. Considerando o dispositivo da sentença que fixou a quantia exequenda, não há dúvidas, que os juros aí foram incluídos e que, consequentemente, teriam que ser considerados na conta final elaborada pela agente de execução, tal como foi efetuado. De igual modo não subsistem dúvidas de que ao referirem-se a “quantia exequenda” as partes estavam a considerar os valores que haviam sido fixados como tais na sentença que conheceu a oposição à execução e que transitou em julgado, pois, de outro modo, teriam que, expressamente, retirar de tal quantia exequenda a parte ou partes que não consideravam aí incluídas. Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães, 13 de fevereiro de 2025 Ana Cristina Duarte Alcides Rodrigues Carla Sousa Oliveira