Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1456/20.0T8VRL.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES REEMBOLSO DE PRESTAÇÕES SUBROGAÇÃO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Estando assente que a Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada como uma “instituição de segurança social” e que o artigo 70º da Lei nº 4/2007, que prevê o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento (in casu, a morte), é directa e inequivocamente aplicável à CGA, importa saber se se verificam os pressupostos da sub-rogação prevista naquele normativo, nos termos em que este instituto se encontra previsto nos arts. 589.º e segs. do CC. 2. A referida sub-rogação existe desde que estejamos perante um facto que ao mesmo tempo faça surgir na esfera jurídica do lesado o direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social e, simultaneamente, o direito a receber uma indemnização a suportar por terceiros. 3. Assim, a lei considera que a CGA cumpriu uma obrigação alheia como se fosse própria, e por isso determina de forma imperativa que ela fica sub-rogada nos direitos do lesado perante o responsável civil. 4. Considerando que a repartição de culpas na produção do acidente foi recair sobre a Seguradora apenas na percentagem de 30%, esta estaria obrigada a restituir à CGA apenas 30% do valor das prestações sociais pagas. 5. Não havendo norma específica sobre a prescrição do direito à sub-rogação na Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, vigora o prazo de três anos que resulta do artigo 498º,2 CC (não sendo caso de aplicação do nº 3 do mesmo artigo). 6. Nos termos do art. 306º,1 CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que, no caso concreto deve ser interpretado como esse prazo de prescrição se começa a contar no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável. Não tendo essa data disponível, devemos atender à data em que a CGA iniciou o pagamento das prestações mensais da pensão de sobrevivência à autora. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, BB e CC instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de S..., S.A., agora designada G..., S.A. Invocaram que são, respectivamente, esposa e filhos de DD, que foi atropelado mortalmente por culpa do condutor do veículo seguro na ré, quando atravessava a rua, e em síntese pretendem a condenação da ré a pagar-lhes o montante de € 365.989,72, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Contestou a ré, invocando a violação do princípio da adesão e a ilegitimidade dos autores, impugnando parte da factualidade invocada pelos autores e imputando o sinistro a culpa da vítima. A Caixa Geral de Aposentações deduziu pedido de reembolso contra a ré G..., SA, invocando que pagou à viúva do sinistrado, beneficiário da CGA, a quantia de € 70.214,03, até Janeiro de 2020, a título de pensões de sobrevivência por morte do marido; assim como lhe pagou € 1.263,96, a título de subsídio por morte. E por isso, pretende a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 70.214,03 e de € 1.263,96, acrescidas das prestações que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim como os juros de mora legais, contados desde a citação até integral pagamento. Contestou a ré G..., S.A. Alegou a inexistência do direito da CGA, por não estar o mesmo legalmente consagrado. Invocou ainda, por cautela, a prescrição do direito exercido pela CGA. Impugnou a factualidade invocada pela CGA. Notificada a CGA para, em 10 dias, se pronunciar sobre as excepções invocadas pela ré seguradora, não o fez. O Tribunal de primeira instância não reconheceu à CGA qualquer direito de sub-rogação voluntário, nem qualquer direito de sub-rogação legal relativamente às quantias peticionadas. Considerou a sentença que não pode retirar-se dos arts. 70º da Lei 4/2007, de 16/11 e 4º do DL 59/89, de 22/02, um direito de sub-rogação da CGA, pois que o direito de sub-rogação legal em causa, está apenas previsto para a segurança social (seus organismos) e não para a CGA. E com este fundamento, julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela Caixa Geral de Aposentações contra a ré G..., absolvendo esta do pedido. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso dessa sentença, e terminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª … 2ª … 3ª Foram considerados provados os demais factos enunciados pela Caixa Geral de Aposentações (61 a 67 da matéria de facto). 4ª O tribunal considerou que a culpa de DD foi superior, ou mais grave, do que a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré. 5ª Fixou por isso em 30% a responsabilidade do condutor do veículo segurado pela Ré. 6ª O artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, bem como o nº 4 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, são aplicáveis à Caixa Geral de Aposentações. 7ª A Caixa Geral de Aposentações é uma instituição de segurança social. 8ª Nos termos do artigo 17º da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, ao regime de protecção social convergente, por isso à CGA, aplicam-se princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos iii, iv e vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 9ª Contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância, o regime de protecção social convergente integra o sistema de segurança social português, sendo-lhe aplicável a Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, em consequência, também o disposto no artigo 70º de tal diploma. 10ª Atento o regime legal aplicável, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o previsto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, atenta a matéria considerada provada, aquela que, por força do presente recurso, deverá considerar-se provada, também em função da responsabilidade apurada, em termos proporcionais, a CGA tem direito de regresso sobre a Ré, aqui demandada, em relação às quantias que pagou a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85 379,53 + € 1263,96). A ré seguradora apresentou contra-alegações no recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 684.º A do C.P.C, a ampliação do objecto do recurso, o que fez nos termos e com os seguintes fundamentos: … Quanto à ampliação do objecto do recurso, apresenta as seguintes conclusões, caso o recurso interposto pela apelante venha a merecer provimento, ainda que parcialmente – o que apenas se admite como hipótese meramente académica: 1. Caso venha a ser considerado que assiste à apelante o direito de sub-rogação relativamente às quantias que pagou à autora AA, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, por óbito do seu marido DD – o que apenas se admite para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que jamais poderá a aqui recorrida ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido, como pretende a recorrente. 2. Isto porque o eventual direito unitário da apelante relativo ao reembolso das pensões de sobrevivência liquidadas à autora AA, por óbito do seu marido, se mostra prescrito. 3. Com efeito, vem dado demonstrado que entre a data em que a recorrente iniciou o pagamento à autora AA das pensões mensais de sobrevivência (31.11.2017) e data em que em que a ora recorrida foi notificada desse pedido (19.01.2021), decorreram mais de 3 anos. 4. As sobreditas prestações são pagas mensalmente à autora AA, correspondendo assim a prestações periódicas, para os efeitos do disposto no artigo 307.º do Código Civil, o qual estabelece que “tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.” 5. Pelo menos, a partir de 31.11.2017 – data em que iniciou o pagamento das pensões de sobrevivência – a apelante tomou conhecimento do seu alegado direito contra a ora recorrente, estando assim em posição de o exercer, podendo pedir a condenação da aqui recorrida não só no que já tinha pago, como também nas prestações futuras. 6. Deste modo, forçoso é concluir que o direito unitário da apelante a receber as mencionadas prestações periódicas prescreveu no dia 31.11.2020, pois que tendo a mesma iniciado os pagamentos da pensão de sobrevivência à autora em 31.11.2017, não cuidou, nos três anos seguintes, de exigir da alegada responsável civil o seu reembolso. 7. Deverá, como tal, ser declarado prescrito o direito unitário relativo às pensões de sobrevivência que vêm sendo pagas mensalmente pela recorrente à autora AA, com a consequente improcedência do pedido deduzido pela mesma a esse título, no valor de € 70.214,03, acrescido das prestações futuras, o que desde já se requer. 8. Salvo melhor opinião, está também prescrito o alegado direito da apelante ao recebimento da quantia de € 1.263,96 paga à autora AA, em 05.01.2018, a título de subsídio por morte. 9. Com efeito, desde a data em que a apelante liquidou tal verba (05.01.2018) à autora AA até à data em que a ora recorrida foi notificada do pedido deduzido pela recorrente (19.01.2021), decorreram mais de três anos, sem que esta última tivesse, entretanto, promovido pela realização de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a sua intenção de exercer o seu alegado direito contra a aqui apelada. 10. Assim, forçoso é concluir que o alegado direito da recorrente a receber da recorrida tal montante – € 1.263,96 – está prescrito, o que, desde já, se requer seja declarado para todos os efeitos legais. 11. Ainda que se entendesse que o direito unitário da recorrente a receber as prestações relativas às pensões de sobrevivência não se mostra prescrito – o que não se admite, mas apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que, pelo menos, as pensões pagas pela apelante à autora AA, no período compreendido entre os dias 30.11.2017 e 31.12.2017, no valor de 6.660,23€, estariam irremediavelmente prescritas. 12. Na verdade, desde as datas em que foram pagas à autora AA as sobreditas pensões, no valor de 6.660,23€ – sempre em data anterior a 31.12.2017 – até à data em que a ora recorrida foi notificada do pedido deduzido pela apelante – 19.01.2021 – decorreram mais de três anos, sem que a recorrida tenha, entretanto, sido citada ou notificada judicialmente de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção da apelante de exercer o seu direito. 13. Assim, sempre se encontraria prescrito o alegado direito da apelante de obter da aqui apelada o reembolso daqueles montantes, no total de 6.660,23€, devendo a aqui apelada ser absolvida desta parte do pedido, o que, desde já, se requer. 14. Contudo, face ao acima exposto, sempre deverá o pedido deduzido pela recorrente ser julgado improcedente, o que desde já se requer. 15. A posição defendida pela recorrida na presente ampliação do objecto do recurso assenta no disposto nos artigos 307.º e 498.º do Código Civil. Este Tribunal da Relação, por Acórdão de 13.7.2022, considerou em síntese que a CGA fundava o seu direito de sub-rogação legal no art. 70º da Lei 4/2007, de 16-01 e no art. 4º, nº 1, do DL 59/89, de 22-02, que contrariamente ao que sucede com a Segurança Social, não existia um diploma legal que previsse a possibilidade da Caixa Geral de Aposentações exercer o direito de regresso quanto a terceiro responsável civil quanto aos montantes pagos a título de pensão de sobrevivência, que a Caixa Geral de Aposentações apenas tem direito de regresso quanto a terceiro responsável pelo reembolso dos valores pagos nos casos em que ocorra um acidente de trabalho ou doença profissional, e em consequência, julgou o recurso da CGA improcedente. Com o que ficou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da G.... Em sede de revista extraordinária interposta do Acórdão desta Relação, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o Acórdão recorrido, e determinou que os autos voltassem a esta Relação, “para os efeitos supra consignados”. Para perceber quais são esses efeitos, vamos reproduzir aqui os segmentos necessários do Acórdão do Supremo, sendo que este cindiu a apreciação da pretensão da recorrente CGA por argumentos, conheceu de uns, e determinou que fosse esta Relação a conhecer dos demais. Assim, importa começar por perceber o que está já definitivamente decidido pelo STJ, para só depois saber o que ainda resta por apreciar. Pode ler-se no Acórdão do STJ o seguinte: “entendemos que a Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada como uma “instituição de segurança social” para efeitos do art. 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, sendo certo que é ela mesma a entidade responsável pela gestão do sistema especial de protecção social convergente, tal como previsto na Lei n.º 4/2009, de 28 de Janeiro”. “Das considerações acabadas de tecer resulta com inequívoca clareza que a Caixa Geral de Aposentações se integra no sistema da segurança social (do sector público), estando necessariamente abrangida pelo normativo ínsito no citado art. 70.º da Lei n.º 4/2007”. “Sendo que analisados estes diplomas conjugadamente, nos termos acima descritos, consideramos que à CGA necessariamente, como instituição de segurança social que é, se encontra abstractamente abrangida pelo direito ao reembolso ínsito no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro”. “Já no que respeita à aplicabilidade do Decreto-lei n.º 59/89, de 22 de Janeiro, o que constatamos é que, pelo menos na jurisprudência, nunca terá sido questionada a sua aplicabilidade à Caixa Geral de Aposentações, tanto que esta entidade é habitualmente notificada nos termos do art. 1º daquele diploma legal2, como, de resto, sucedeu no caso dos autos (identicamente se passando no processo penal, nos termos do art. 2º3)”. “Neste contexto, e na senda de tudo quanto já ficou dito, entendemos que o artigo 70.º da Lei nº 4/2007, que prevê o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento (in casu, a morte), é directa e inequivocamente aplicável à CGA”. “Haverá, pois, que acolher como boas as conclusões da recorrente nesta parte, sendo ao caso aplicável aquele artigo 70.º da Lei nº 4/2007, com base no qual a mesma formula a pretensão de lhe ver reconhecido o seu direito ao reembolso das quantias pagas a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, nos mesmos termos em que tal vem sendo reconhecido, como melhor veremos adiante, ao Instituto da Segurança Social”. “Ponto é, como diremos adiante, que os pressupostos da sub-rogação ali configurados se verifiquem no seu caso”. “Concluindo, entendemos que a pensão de sobrevivência abonada pela Caixa Geral de Aposentações, tal como a que é paga pela Segurança Social, visa compensar os familiares do falecido pela perda de rendimento determinada pela morte deste, assim como a pensão de sobrevivência reconhecida pela Segurança Social, exactamente como a que é reconhecida pela CGA, é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido, sendo calculada em função da pensão de reforma a que este teria direito e extinguindo-se por causas previstas na lei”. “Aqui chegados, cumpre atentar que o entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido o de que a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, “sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.” “Também, assim, o Acórdão do STJ de 27-01-2010 (Revista n.º 1472/08....), que sumariza assim o respectivo entendimento sobre a matéria em apreciação: “I. Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte. II - No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte. III - Apesar de ter ficado demonstrado que ré seguradora já indemnizou os familiares da vítima, através de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tal pagamento não liberta a ré do reembolso do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto de Segurança Social à viúva e ao filho do beneficiário falecido. IV - A quitação decorrente do pagamento efectuado apenas se reporta aos valores objecto da transacção, que não compreendem os referentes ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos pela segurança social; por outro lado, o Instituto de Segurança Social não teve qualquer intervenção na mencionada transacção.”. “No mesmo sentido de que a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidos das quantias atribuídas a título de indemnização, veja-se também o Acórdão do STJ de 3-02-2011 (Revista n.º 605/05.... Secção), onde se faz referência a outros Acordãos do STJ que já vinham a afirmar repetidamente o mesmo entendimento”. “De todo o exposto, que já vai longo, e um pouco para além do foco nuclear da revista, uma vez que a solução ora apontada no sentido da não cumulação do valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela seguradora, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida, concluímos que a recorrente CGA, como instituição de segurança social que é, encontra-se abstractamente abrangida pelo direito ao reembolso ínsito no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, nessa medida revogando a decisão recorrida”. “Contudo, para além do que fica dito, para que a recorrente logre vencimento na sua pretensão sub-rogatória à luz daquele normativo, ponto é, para tanto, já o dissemos, que se verifiquem os pressupostos da sub-rogação prevista naquele normativo, nos termos em que este instituto se encontra previsto nos arts. 589.º e segs. do CC, ou seja, como diz Paulo Olavo da Cunha (In Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, Dezembro 2018, p. 625), que a CGA tenha efectuado o pagamento dos montantes que ora reclama da recorrida seguradora, como se tratando de “uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia [da recorrida] assum[indo] os direitos do respectivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito. Questão esta, a de se saber se deve reconhecer-se à recorrente, por sub-rogação (nos termos dos art. 589.º e segs. do CC e do art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), o direito de reembolso da recorrente quanto às quantias por si pagas a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85.379,53 + € 1.263,96), que não foi sopesada no Acórdão recorrido, porquanto ambas as instâncias afastaram a aplicação daquele normativo. Questão esta de que este Supremo Tribunal não poderá conhecer, face ao disposto nos art. 679º e 655º nº 2 do CPC, devendo o processo voltar para o efeito ao tribunal recorrido”. II Assim, considerando o Acórdão do STJ acabado de citar, as questões a decidir agora são as seguintes: 1. saber se a Caixa Geral de Aposentações tem direito, por sub-rogação (nos termos dos arts. 589.º e segs. do CC e do art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), ao reembolso das quantias por si pagas a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85.379,53 + € 1.263,96), sendo ainda certo que o mesmo Supremo delimitou esta questão dizendo duas coisas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.