Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1245/16.7T8VCT.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: TRABALHO AO DOMINGO DESCANSO SEMANAL HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/01/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - A razão de ser da previsão do artigo 269º, 2 do CT, prende-se com a circunstância de as datas destes não poderem ser alterados no âmbito da relação laboral, por terem uma dimensão social própria, relacionada com a sua função comemorativa ou religiosa, e o gozo do mesmo, dada essa dimensão envolvendo uma comunidade ou grupo mais ou menos vasto, apenas se justificar no dia designado. II - Tal razão de ser não se aplica ao descanso semanal obrigatório, que pode ser alterado no âmbito da relação laboral, dentro das previsões legais, designadamente para o caso das empresas autorizadas a não suspender o funcionamento. III - Não obstante a CCT fixar o período de descanso semanal entre as 13 horas de sábado e as 24 horas de domingo, a cláusula que disponha que, dada a natureza especial da atividade, é permitido o trabalho, no período referido, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente a determinados serviços, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal num outro dia previsto no mapa de horário de trabalho, autoriza a mudança do dia de descanso. IV - Em tais situações, a cláusula da CTT em que se refere que, “o trabalho prestado no período de descanso semanal ou folga complementar dá ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias seguintes e será pago com 200 % para além da retribuição normal”, não é aplicável àquelas situações em que o descanso semanal é gozado num outro dia da semana, por virtude da mudança do dia de descanso, decorrente da natureza especial da actividade e por ser necessário ao regular funcionamento do estabelecimento, relativamente a serviço previsto na cláusula que autoriza tal mudança. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Maria, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “O. – Lavagem e Combustíveis para Automóveis, SA” pedindo que: - Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Euros 22.291,89 de diferenças salariais e pelo trabalho prestado aos Domingos, Sábados e feriados; - Seja a Ré condenada a pagar à Autora os 25 dias de suspensão do contrato de trabalho no valor de Euros 564,00; - Seja a Ré condenada a pagar à Autora Euros 3.421,14 de juros já vencidos e nos vincendos até integral e efetivo pagamento; - Seja a Ré condenada a pagar à Autora as custas e encargos do processo e as custas de parte. Alegou, para tanto e em síntese, que trabalha para a Ré desde 8 de junho de 2001 com funções de caixa de balcão. A relação laboral é regulada pelo CCT celebrado entre a “ANAREC - Associação de Revendedores de Combustível” e a “FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio do Comércio Escritórios e Serviços”. Foi alvo de dois processos disciplinares, tendo em relação a um deles caducado o exercício do poder disciplinar”. A nota de culpa é nula por violação do disposto no artigo 353º, n.º 1, do CT. Quanto ao outro nega a ocorrência dos factos. Prestou, durante muitos anos, trabalho aos Sábados, Domingos e feriados e que não lhe foi pago de acordo com o previsto no CCT. A Ré não lhe pagou, desde 2003, a retribuição e o subsídio de alimentação de acordo com a CCT. Entre janeiro de 2010 e 2014, por apenas folgar após trabalhar 6 dias de trabalho e não 5, efetuou trabalho suplementar que não se mostra pago. A Ré contestou a ação defendendo que as sanções disciplinares são justas e proporcionais, aceitando a caducidade. Defendeu ainda que relativamente ao pretenso trabalho suplementar prestado pela Autora e não pago pela Ré, se deve ao facto do horário de trabalho dos seus colaboradores estar organizado por turnos, pelo que, de acordo com a lei, nenhuma razão lhe assiste. Mais defendeu a mesma conclusão para o trabalho prestado aos Sábados e Domingos, na medida em que sendo um trabalho organizado por turnos, não pode ser esse mesmo trabalho considerado como suplementar. Admitiu, no entanto, que o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado nos termos peticionados, sendo que apenas trabalhou em 7 feriados (tendo, apenas, a haver Euros 236,88). Realizado julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide: - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas; - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar; - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 11 067,22 (onze mil e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) de retribuição devida pelo trabalho prestado aos Sábados (depois das 13 horas), Domingos e feriados; - Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; - Absolver a Ré do mais peticionado…. Inconformada a ré apresentou recurso concluindo em síntese: I - A douta sentença condenatória é nula na parte em que condena a Ré no pagamento à A. da quantia de 2.338.53 euros, a titulo de trabalho suplementar, porquanto o Mmo. Juiz a quo conheceu (e condenou a Ré) de uma questão que não podia ter conhecido, e condenou em montante superior ao pedido, e já que do pedido final da A. na sua p.i., não constava esse pedido de condenação da Ré; II - E não se estando, nessa matéria, face à (eventual) aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Mmo. Juiz a quo não podia fazer aplicação do disposto no artigo 74º do Código de Processo de Trabalho (condenação “ extra val ultra petitum”); III - Ficou provado nos autos, não só que a A. foi admitida como caixa de balcão, como ainda que a A. integra o “ pessoal indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento da Ré onde presta o seu trabalho “ (números 5 e 54 dos “ Factos Apurados” da douta sentença); IV - Conforme a clausula 29ª, nº 2 do C.C.T. aplicável, tal “pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos”, tem o (seu) período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho; V - Na interpretação e aplicação dessa cláusula 29ª e da subsequente clausula 30ª (com a epigrafe “ Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal”) o Mmo. Juiz a quo considerou como dias de descanso semanal da A. sempre (e só) o sábado (após 13 horas) e domingos e condenou a Ré a pagar-lhe a correspondente retribuição – por trabalho prestado em dia descanso semanal – em todos os sábados (após as 13 horas) e domingos que resultaram provados nos autos a A. ter trabalhado; VI - O Mmo. Juiz a quo procedeu, a uma espécie de “ interpretação extensiva” e/ ou “ aplicação analógica do disposto no artigo 269º, nº 2 do Código do Trabalho” e que designa como legislador strictu senso – à citada cláusula 39ª do C.C.T. aplicável (“Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal”), o que é manifestamente errado e incompreensível; VII – De facto, o citado artigo 269º tem por epígrafe “Prestações relativas a dia feriado” e dispõe no seu nº 2 que “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado …”; VIII – Assim, o legislador strictu senso apenas dispôs dessa forma (especial e inovadora) em relação ao trabalho prestado em dia feriado, sendo certo que o poderia fazer se fosse essa a sua intenção – e não fez – no que se refere ao trabalho prestado em dia de descanso semanal; IX - Confrontado o teor de todos os mapas de horário de trabalho da A. juntos aos autos – e que está plenamente provado por, desde logo, não ter sido impugnado por nenhumas das partes – com a indicação exaustiva dos sábados (após as 13 horas) e domingos trabalhados pela A. e a que o Mmo., Juiz a que procede aos números 44 a 51 da sua sentença; X - Conclui-se que, de facto, a A. nunca prestou trabalho não só em qualquer sábado (após as 13 horas) e/ou domingo que constasse como seu(
- s)dia(
- s)de descanso semanal nesses seus mapas de horários de trabalho como também em qualquer outro dia de semana (segunda, terça, etc.) que aí constasse com seu dia de descanso semanal; XI - Pelo que deve ser parcialmente revogada a decisão condenatória na parte em que condenou a Ré no pagamento de 11.067,22 euros – a titulo de trabalho prestado aos sábados (após as 13 horas), domingos e feriados -, e ser substituída por uma nova decisão que apenas condene a Ré no pagamento à A. da quantia de 1.320,60 euros, a titulo de pagamento do trabalho prestado em dias feriados; XII - De qualquer forma, e mesmo a ser mantida, nesta parte, a douta decisão condenatória, sempre a respetiva decisão teria de ser alterada no que respeita ao seu montante, substituindo-se o aí indicado de 11.067,22 euros, pelo montante de apenas 7.772,43 euros; XIII - O Mmo. Juiz a quo, com a sua douta decisão, violou, por errada interpretação e aplicação da lei, o disposto nas cláusulas 29 e 30 do C.C.T. aplicável à relação laboral “ sub judice” e ainda os artigos 9º e 10º do Código Civil, o artigo 74º do Código de Processo do Trabalho e o artigo 615, º 1, alínea
- d)e artigo 609º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser declarada nula a decisão condenatória da Ré na parte em que determina o seu pagamento à A. da quantia de Euros 2.338,53 a titulo de trabalho suplementar e, ser sempre aquela douta decisão condenatória depois parcialmente revogada e substituída por uma nova decisão que apenas condene a Ré, por um lado, no pagamento à A. da quantia de 3.452,24 euros, a titulo de diferenças salariais, de subsidio de alimentação e de abonos de falhas (nesta parte confirmada), e por outro lado, no pagamento à A. da quantia de Euros 1.320,60, a titulo do trabalho prestado pela A. em dias feriados, no montante global, pois, de 4.772,84 euros. Em contra contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto à questão da cl. 30 do CTT aplicável. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.*** Factualidade (omite-se a factualidade relativa aos processos disciplinares por não importar a decisão do recurso): 1. A Ré é uma sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00 Euros. 2. O seu objeto é o comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho e por grosso de combustíveis para veículos com motor; comércio de peças e acessórios para veículos automóveis; comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas, tabaco, artigos de papelaria, jornais e revistas, restaurante, bar, snack-bar e similares, importação e exportação, lavagem manual e automática de veículos automóveis; comércio de produtos farmacêuticos de venda livre; comércio de produtos cosméticos e higiene; vendas de lotarias e outros jogos de apostas. 3. A Autora foi admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua atividade, no âmbito da sua organização e sob a sua autoridade, mediante uma retribuição mensal. 4. Na data da admissão foi reduzido a escrito um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início no dia 8 de junho de 2001. 5. A. foi admitida como caixa de balcão, com um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, mediante uma retribuição mensal de 78.000$00 (setenta e oito mil escudos), acrescida de um subsídio de alimentação de 600$00 por cada dia de trabalho prestado. … 26. A Autora, no ano de 2003, auferiu a retribuição de 402,53€, nos meses de janeiro e de fevereiro e 3,14€ de subsídio de refeição. 27. A Autora, no ano de 2004, auferiu a retribuição de 427,00€ e o subsídio de refeição de 3,40€. 28. A Autora, no ano de 2005, recebeu 427,00€ de retribuição e o subsídio de alimentação por cada dia prestado de 2,40€. 29. A Autora, no ano de 2006, recebeu 446,00€ de retribuição e 3,40€ de subsídio de refeição. 30. A Ré, em 2007, pagou à Autora a retribuição de 459,00€ e o subsídio de alimentação de 3,80€. 31. A Ré, no ano de 2008, pagou à Autora a retribuição de 459,00€ e o subsídio de refeição de 3,80€. 32. No ano de 2009, a Ré pagou à Autora a retribuição de 473,00€ e o subsídio de alimentação de 4,00€. 33. No ano de 2010, a Ré pagou à Autora a retribuição de 475,00€ e 4,00€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado. 34. A partir de janeiro de 2011 até fevereiro de 2015, a Ré não pagou o abono para falhas. 35. No ano de 2011 a autora trabalhou: d. abril, trabalhou 22 dias. (…) 36. Ano de 2012. a. janeiro trabalhou 23 dias. (…) 37. Ano de 2013: a. janeiro trabalhou 23 dias. (…) 38. Ano de 2014: a. janeiro trabalhou 24 dias. (…) r. dezembro trabalhou 16 dias (a partir do dia 23 entrou de baixa). 39. A Autora, no ano de 2011, prestou trabalho nos seguintes dias (feriados): a. 22, 24 e 25 de Abril; b. 1 de maio; (…) 40. Ano de 2012: (dias feriados em que trabalhou) a. 1 de janeiro; b. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal); (…) 41. Ano de 2013: (dias feriados em que trabalhou) a. 1 de janeiro; b. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal); (…) 42. Ano de 2014: (dias feriados em que trabalhou) a. 1 de janeiro; b. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal); (…) 43. Ano de 2015: (dias feriados em que trabalhou) a. 18 de fevereiro (dia feriado Municipal). 44. No que concerne aos Domingos, a A. trabalhou no ano de 2011: a. Mês de abril: Dias 3:10; 17 e 24; (…) 45. Ano de 2012: (Domingos em que trabalhou) a. Mês de janeiro: Dias 1; 8; 15; 22 e 29. (…) 46. Ano de 2013: (Domingos em que trabalhou) a. Mês de janeiro: Dias 6 e 27; (…) 47. Ano de 2014: (Domingos em que trabalhou) a. Mês de janeiro: Dias 5; 12; 19 e 26; (…) 48. A Autora trabalhou nos seguintes Sábados e cumpriu os horários que se seguem: . Ano de 2011: (Sábados em que trabalhou) . Mês de abril: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2011, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de maio: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2011, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de junho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2011, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de julho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2011, após as 13 Horas: 19 horas). . Mês de agosto: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2011, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de setembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2011, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de outubro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2011, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de novembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2011, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de dezembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2011, após as 13 Horas: 19 horas). 49. Ano de 2012: (Sábados em que trabalhou): a. Mês de janeiro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de janeiro de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de fevereiro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de fevereiro de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de março: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de março de 2012, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de abril: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de maio: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de junho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2012, após as 13 Horas: 19 horas). . Mês de julho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de agosto: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de setembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2012, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de outubro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2012, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de novembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2010, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de dezembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2010, após as 13 Horas: 10 horas). 50. Ano de 2013: (Sábados em que trabalhou): Mês de janeiro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de janeiro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de fevereiro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de fevereiro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de março: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de março de 2013, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de abril: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de maio: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de junho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2013, após as 13 Horas: 19 horas). . Mês de julho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de agosto: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2013, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de setembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de outubro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de novembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2011, após as 13 Horas: 19 horas). . Mês de dezembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2013, após as 13 Horas: 18 horas). 51. Ano de 2014: (Sábados em que trabalhou) .Mês de janeiro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de janeiro de 2014, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de fevereiro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de fevereiro de 2014, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de março: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de março de 2014, após as 13 Horas: 26 horas). . Mês de abril: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de abril de 2014, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de maio: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de maio de 2014, após as 13 Horas: 19 horas). . Mês de junho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de junho de 2014, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de julho: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de julho de 2014, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de agosto: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de agosto de 2014, após as 13 Horas: 24 horas). . Mês de setembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de setembro de 2014, após as 13 Horas: 17 horas). . Mês de outubro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de outubro de 2014, após as 13 Horas: 18 horas). . Mês de novembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de novembro de 2014, após as 13 Horas: 19 horas). . Mês de dezembro: (…) (Total de horas de trabalho prestadas aos sábados no mês de dezembro de 2013, após as 13 Horas: 17 horas). 52. A Autora não recebeu qualquer quantia para pagamento do trabalho prestado em dia feriado referente aos anos de 2011 a 2014, sendo que neste ano recebeu para pagamento do trabalho prestado em dia feriado a quantia de Euros 100,68. 53. A Autora, em 10 de novembro de 2014, através de mandatário reclamou o pagamento destas quantias. 54. A Ré organiza o seu “trabalho por turnos” e a Autora integra o "pessoal indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento da Ré onde presta o seu trabalho". (…)* ** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa apreciar as seguintes questões: - Nulidade da sentença por excesso de pronuncia (trabalho suplementar) - Dia de descanso semanal da trabalhadora, interpretação da cl. 30 da CTT. - Montante arbitrado por aplicação da citada cl. * Relativamente à nulidade da sentença e conforme refere o Exmº PGA, a ré não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 77º do CPT, nos termos do qual a invocação de nulidade tem que ser efetuada expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Pretende-se com tal regime permitir ao juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso. No presente caso não foi respeitado o normativo, pelo que a arguição é extemporânea, não se apreciando a mesma. Quanto à questão propriamente dita que fundava a invocada nulidade, basta ver a petição para se concluir que a autora pretendia ser inteirada dos seus direitos relativos ao trabalho suplementar, descriminando os dias em que os prestou e contabilizando os valores.* Quanto à questão da retribuição devida por trabalho prestado aos sábados depois das 13H. e em domingos. A questão coloca a interpretação a dar à Cl. 30 da CTT aplicável ( BTE nº 37 de 1978 de 8/10 com as posteriores alterações, com texto consolidado no BTE nº 13, de 8/4/2010 – revendedores de combustíveis, ANAREC/FEPCES. A partir de 8/4/2015 aplica-se a nova CTT, BTE nº 13. Nomas com relevo para o caso (BTE de 2010): Cl 15: Período normal de trabalho 1. O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato não poderá exceder 40 horas semanais a prestar de segunda a sábado, até às 13 horas. … 16º Trabalho suplementar 1. Considera-se trabalho suplementar o que é prestado fora do período normal de trabalho e não é obrigatório. … 17º Remuneração do trabalho extraordinário1- O trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
- a)60 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 7 e as 20 horas;
- b)85 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 20 e as 24 horas;
- c)100 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 0 e as 2 horas;
- d)125 % de acréscimo sobre a retribuição normal se o trabalho extraordinário for prestado entre as 2 e as 7 horas. 2 — O trabalho extraordinário prestado em período de descanso semanal ou em feriado obrigatório dá direito a uma remuneração especial, que será igual à retribuição a que se refere a cláusula 31.ª acrescida, no caso de período de descanso, em 100 % e, no caso de feriado obrigatório, em 200 %, calculada sobre o salário normal. … 4 – Se o trabalho for prestado em dia de descanso semanal ou feriado, o trabalhador terá direito a descansar num dos três dias subsequentes, sem perda de retribuição. … Cl. 29: Descanso semanal 1 - O período de descanso semanal é compreendido entre as 13 horas de sábado e as 24 horas de domingo. 2 — Dada a natureza especial da atividade, é permitido o trabalho, no período referido no n.º 1, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente aos serviços de recolha de viaturas, venda de combustíveis e lubrificantes, assistência pneumática e arrumadores de parques de estacionamento, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho, nunca podendo ser inferior a 35 horas consecutivas. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior terão de descansar nos domingos que acordarem, por escrito, com a entidade patronal e, na falta de acordo, obrigatoriamente um domingo por mês Cl 30: Retribuição do trabalho em dia de descanso semanal O trabalho prestado no período de descanso semanal ou folga complementar dá ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias seguintes e será pago com 200 % para além da retribuição normal. Cláusula 31.ª Retribuição do trabalho em dia feriado 1 — O trabalho prestado em dia feriado será pago com 200 % para além da retribuição normal. … Na decisão considerou que: “A propósito da questão em análise, no âmbito do processo 4754/15.1T8VCT, o tribunal de trabalho de Viana do Castelo, J1, já se pronunciou sobre a mesma questão, sendo que, por concordarmos com a mesma, nada tendo a acrescentar ou a alterar, passamos a transcrever: “A questão é saber se, mesmo não sendo trabalho suplementar, está ou não sujeito ao pagamento do acréscimo invocado, por força das supra citadas normas do instrumento de regulamentação coletiva em causa. É por essa exata razão que a doutrina e a jurisprudência citadas pela R. não têm qualquer relação com o problema que aqui se procura resolver, pois que se referem à qualificação ou não do trabalho prestado naqueles dias como trabalho suplementar. Aliás, esta querela doutrinária apenas ocorre por não existir quanto aos dias de descanso obrigatório uma norma idêntica à que existe para os dias feriados (cfr. artº. 269, nº. 2, do C. Trabalho, o qual, repare-se bem, estabelece um acréscimo para a prestação de trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia). Se a A. estivesse aqui a pedir o pagamento de horas extraordinárias prestadas em dias feriados, domingos e sábados, então as normas em causa do instrumento de regulamentação coletiva aplicável não seriam as supra citadas, mas antes a cláusula Cláusula 17.ª … Só que, como vimos, a A. pretende a aplicação das seguintes cláusulas: Cláusula 29.ª … Cláusula 30.ª… Cláusula 31.ª… … Julgamos ser evidente que o que aqui se estabelece é exatamente uma disciplina própria para o pagamento de trabalho normal em dias feriados e de descanso semanal para as empresas, como a R., que não estão obrigadas a encerrar nesses dias, e numa fórmula em tudo semelhante à do aludido artº. 269, nº. 2, do C. Trabalho, embora com uma maior abrangência e mais favorável aos trabalhadores. Mas nada impede, muito pelo contrário, que as convenções coletivas estabeleçam regras mais favoráveis do que aquelas que constam da legislação laboral stricto senso….” Parte-se do princípio de que as regras das cláusulas 30 e 31 visam disciplinar o trabalho ” normal “ nos dias que referem. Alude-se ao que dispõe do atual artigo 269º, nº. 2, do C. Trabalho, que estabelece um acréscimo para a prestação de trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Ora as ditas clausulas têm origem muito anterior ao citado normativo, e na CTT nada se refere quanto à razão e natureza da prestação do trabalho em dia de descanso ou em feriado. Como é manifesto é uma incongruência e uma impossibilidade a prestação de trabalho normal em dia de descanso, é que este pode ser alterado, dentro dos parâmetros fixados em legislação laboral. Se é dia de descanso o trabalho prestado será sempre suplementar. Já com os feriados, e daí a previsão da atual lei apenas para estes no artigo 269º, 2 do CT, não é assim, estes não podem ser alterados no âmbito da relação laboral e ao abrigo de norma laboral. A sua fixação encontra-se numa esfera que escapa al domínio do laboral. Quanto aos feriados, os mesmos por regra não fazem parte do tempo normal de trabalho, conforme artigo 234º e 236º e ainda 224º, 3 e 226º, 3, b), 228º, 1,
- e)do CT. Contudo, as empresas a quem seja permitida a atividade ao domingo (todos os dias), não são obrigadas a encerrar ou suspender a laboração. Para estes casos, seja, para as empresas em que o dia de descanso semanal não tem que coincidir com o domingo, surge a noção de “trabalho normal em dia feriado”, do artigo 269º. Isto porque o feriado não pode ser alterado, o que não acontece com o descanso semanal. O feriado tem uma dimensão social própria, relacionada com a sua função comemorativa ou religiosa, e o gozo do mesmo, dada essa dimensão envolvente da comunidade ou grupo, apenas se justifica no próprio dia. Se a cláusula 30 pretende-se remunerar o trabalho prestado a partir das 13 H de sábado e no domingo, não referiria de forma ambígua, “prestado no período de descanso semanal”, mas antes referiria “ prestados a partir das 13 horas de sábado e no domingo”, ou então referiria, “ prestado no período de descanso referido ou fixado no número 1 da cláusula anterior”. A norma refere “ prestado em dia de descanso”. Ora nos termos da cláusula 29º o dia de descanso fixado no seu nº 1, de harmonia com a cl. 15ª, pode ser mudado quando se verifiquem os pressupostos do nº 2, assim é que refere; “quando dada a natureza especial da atividade, é permitido trabalho, no período referido no n.º 1, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente aos serviços de recolha de viaturas, venda de combustíveis e lubrificantes, assistência pneumática e arrumadores de parques de estacionamento, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal nos dias que constarem do respetivo mapa de horário de trabalho… Note-se a expressão, “devendo este pessoal ter o período de descanso semanal…”. Quer dizer, o período de descanso para tal pessoal passa a ser outro. Trata-se de norma que permite excecionalmente e nas condições referidas que o período de descanso semanal não seja o fixado no nº 1. A Cl. 30 refere-se ao descanso a que o trabalhador tem direito, seja o fixado no nº 1, seja aquele que excecionalmente foi fixado, e se prestar trabalho nesse dia então aplica-se o cl 30. Claro que o disposto quanto ao trabalho suplementar na Cl 17ª pode levantar algumas dúvidas. Mas se virmos bem, o que a CTT pretendeu foi aplicar os dois acréscimos se for o caso. Assim o trabalho prestado em feriado fora do período normal de trabalho será remunerado como resulta da Cl 17ª seu nº 2, com a retribuição referida na cl. 31 com o acréscimo ali previsto. O trabalho prestado em dia de descanso do trabalhador, o dia de descanso que esteja fixado em obediência à lei, podendo pois ser outro período que não sábado depois das 13 e domingo, será remunerado nos mesmo termos, portanto acumulando à retribuição da cl. 30, a retribuição prevista no nº 2 do artigo 17º. O que se pretendeu foi inibir o empregador de solicitar trabalho nos dias de descanso a que o trabalhador nos termos legais tenha direito. Quanto ao descanso semanal o artigo 37º do D.L. 409/71 referia que o dia de descanso semanal prescrito na lei só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana, ou sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo. No mesmo diploma o artigo 39º fixava os regimes especiais, relativos a atividades consideradas prioritárias para o consumo. Assim e nesta medida procede a apelação. Assim são devidas as quantias de € 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas, € 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar e € 1 320,60 de trabalho prestado em dias feriados.* DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente em parte a apelação, condenando-se a ré a pagar à autora: - A quantia de Euros 3 452,24 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e fevereiro de 2015, a título de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de abonos de falhas; - A quantia de Euros 2 338,53 (dois mil e trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) a título de trabalho suplementar; - A quantia de Euros € 1.320,60 (mil trezentos e vinte euros e sessenta cêntimos) de retribuição devida pelo trabalho prestado em feriados; - Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; Custas nesta relação na proporção de metade, sendo as de primeira instância na proporção de decaimento. Antero Veiga Alda Martins Eduardo Azevedo