Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3007/11.9TBBCL.G2 Relator: HELENA MELO Descritores: DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES ALVARÁ LOTEAMENTO URBANO NORMA IMPERATIVA RESPONSABILIDADE CIVIL DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/30/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Sumário: I. Estando em presença de normas imperativas que visam a prossecução do interesse público do ordenamento do território, não poderá o acordo dos proprietários dos lotes que se encontram abrangidos pelo alvará de loteamento sobre a área e área de implantação dos respectivos lotes, prevalecer sobre o que a esse propósito consta do alvará de loteamento. II. As dívidas provenientes de responsabilidade puramente civil, em princípio, são da responsabilidade do cônjuge que por actos ou factos nela incorreu, a não ser que recaiam na previsão dos nºs 1 ou 2 do artº 1691º do CC ( artº 1692º, alínea
(1996),foram erigidas habitações nas parcelas que hoje correspondem aos lotes n.ºs 1, 2 e 4, alturaem que, ante a necessidade de acomodar, sob o ponto de vista jurídico e urbanístico, areferida demarcação, houve necessidade de dar início ao processo de loteamento e que o projecto inicialmente apresentado, espelhando a divisão material (efectuada em 1998) e aimplantação das habitações já existentes, não mereceu aprovação, tendo, então, os pais do Recorrente e avós da Recorrida e todos os filhos concordado em apresentar um projectoidóneo a ser aprovado, como foi, por respeitar os imperativos urbanísticos relativos aafastamentos, mas sempre sob o compromisso, entre todos estabelecido, de manter asdemarcações/divisões criadas em 1988. 37 – Resulta do depoimento da testemunha RR (pai e sogrodos Recorridos) que o muro divisório por si realizado e que divide o lote n.º 5 do lote n.º 6,posteriormente à morte do seu pai, obedeceu a marcos que admite que podem lá ter sidocolocados pelo seu pai, tendo, após essa divisória, passado a ocupar o terreno (lote n.º 5)delimitado pelos muros existentes nos lados nascente e poente, admitindo que os marcos(que afinal sempre existiriam) delimitadores de cada um dos lotes possam ter sido colocadospelos seus pais e, bem assim, que tanto ele, como os restantes irmãos receberam aquilo queos seus pais lhe quiseram dar. 38 – Todos os sete lotes não possuem a área que consta do loteamento, exactamenteporque cada um dos sete filhos começou a possuir o respectivo lote respeitando a divisão física efectuada pelos pais, o que sucedeu, inclusive com o lote nº 5. física efectuada dos sete filhos, começou a possuir o respectivo lote respeitando a divisão pelos pais, o que sucedeu, inclusive, com o lote nº. 5. 39 – Tanto assim é, que, foi o próprio pai da Recorrida quem vedou aquele seu lote nº. 5, o qual tinha conhecimento que a respectiva área não coincidia com a constante doloteamento tendo aceitado e conformado com essa realidade. 40 – Quando os Recorrentes compraram aquele lote nº. 6 e ulteriormente o muraram,já o lote nº. 5 se encontrava delimitado pelo muro construído pelo pai da Recorrida, com osactuais 629 m2, como consta actualmente, tendo sido essa a realidade física que osRecorridos adquiriram aquando da doação do lote nº. 5! 41 – Ou seja, os Recorridos adquiriram gratuitamente aquele lote nº. 5 estando omesmo já delimitado fisicamente no terreno por muros que o próprio pai da Recorridaconstruiu. 42 – O facto dos Recorridos se encontrarem impedidos de obter a licença dehabitabilidade em face da distância que medeia entre as janelas existentes no alçadonascente da habitação destes e os muros existentes a nascente do lote nº. 5 e a poente do lote nº. 6 ser inferior a cinco metros, tal não deriva de qualquer conduta dos Recorrentes. 43 – Contudo, como já se deixou dito, os Recorrentes quando compraram o lote nº. 6e o resolveram murar, simplesmente encostaram o muro a poente àquele que já existia no lote nº. 5 a nascente. 44 – Aquando da implantação da casa que construíram no lote nº. 5, ditam as regrasde experiência comum que há uma marcação física no terreno, onde se colocam pontosque demarcam os limites onde a habitação será erguida. Logo aí era de todo previsível que a construção a ser efectuada nunca iria respeitar aquele afastamento face aos murospré-existentes, pelo que não poderiam os Recorridos desconhecer essa realidade. 45 – Ou seja, quando alguém manda desenhar, projectar e construir uma habitaçãoé normal que os técnicos (arquitectos, engenheiros…) se desloquem ao terreno para ver se realmente a situação real é a mesma que consta dos documentos, nomeadamente quanto à área do mesmo! Não houve incúria por parte dos Recorridos ou de quem estesmandataram para construir a sua habitação??? só depois da habitação estar construída é que se aperceberam que a mesma não possuía da propriedade vizinha a distancia legal exigida… será que quando abriram as fundações da casa na parte que confronta com o lote dos recorrentes não se aperceberam imediatamente que a distância legal não estava aser cumprida??? 46 – Logo aí era de todo previsível que a construção a ser efectuada nunca iriarespeitar aquele afastamento face aos muros pré-existentes. No entanto, os Recorridos,quiseram ignorar essa realidade não se coibindo de construir a habitação e só após o fim daconstrução é que se preocuparam com o afastamento de cinco metros que não existia. 47 – No entanto, e ainda que assim não fosse, sendo verdade que face ao dispostona operação de loteamento faltam cerca de 86 m2 ao lote nº. 5, que estão incorporados no lote nº. 6, tal não sucedeu por qualquer conduta dos Recorrentes, pois os mesmos não se apoderaram de nenhuma parcela ilicitamente, tanto mais que ao lote nº. 6 também faltam43 m2. 48 – Os Recorridos apenas continuaram a exercer a posse do lote nº. 6 na exactamedida em que fazia o anterior proprietário e cujo limite a poente ficou desde logo definidoquando o próprio pai da Recorrida vedou o seu lote 5 do 6! 49 – Não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos Recorrentes, quese limitaram a murar um lote que adquiriram e cujo muro a poente apenas encostaramàquele que já existia no lote vizinho (no lote nº. 5), e os danos não patrimoniaisalegadamente sofridos pelos Recorridos. 50 – Pelo que, impor-se-ia que a douta sentença em apreço tivesse decidido emsentido diverso daquele para que aponta, absolvendo os Recorridos do pedido depagamento de danos não patrimoniais. 51 – Ao fazê-lo de modo diverso, resulta erro na apreciação da prova, erro defundamentação, erro na aplicação do direito, reapreciação essa que os aqui apelantes,pretendem que o Tribunal “ad quem” efectue. 52 – Como consta das alegações e conclusões resultará, como entendemos, aimposição de diversa decisão de mérito relativamente aos pedidos formulados na acção,sendo a sentença em sindicância nula por violação do artº. 615º., nº. 1,
- b)e C) do CPC, nostermos do artº. 195º. do mesmo diploma. A parte contrária não apresentou contra-alegações. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: .se os proprietários dos diversos lotes resultantes do projecto de loteamento podem alterar, por acordo, a área de implantação dos lotes definida no alvará de loteamento; . se os apelantes devem ser absolvidos do pedido de indemnização relativo à demolição do muro; e, . se os apelantes devem ser absolvidos do pedido de condenação nos danos não patrimoniais. IIII – Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: A) FACTOS PROVADOS 1. Por decisão da Câmara Municipal de Barcelos, datada de 17 de Abril de 1997, foi licenciado, a requerimento de SS, o loteamento e respectivas obras de urbanização, do prédio sito no Lugar de Ferreiros, freguesia de Cristelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º XXX, com a área de 5.303m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo XXXX, o qual foi titulado pelo alvará de loteamento n.º XX; 2. Nos termos do alvará de loteamento n.º 49/97 e respectiva planta de síntese, foi autorizada a criação de 07 (sete) lotes, com as seguintes características: lote n.º 1, com a área de 758 m2, destinado a habitação e anexos; lote n.º 2, com a área de 740 m2, destinado a habitação e anexos; lote n.º 3, com a área de 556 m2, destinado a habitação e anexos; lote n.º 4, com a área de 732 m2, destinado a habitação e anexos; lote n.º 5, com a área de 715 m2, destinado a habitação e anexos; lote n.º 6, com a área de 715 m2, destinado a habitação e anexos, e lote n.º 7, com a área de 720 m2, destinado a habitação e anexos. 3. Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º XXXX, um prédio urbano situado em Ferreiros, descrito como lote n.º 4 (casa de rés-do-chão e andar), com a área total de 732 m2 (550 m2 de área descoberta e 182 m2 de área coberta), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 700.º; 4. O lote n.º 4 foi adjudicado a CC, casado com DD, na sequência de partilha efectuada por óbito de SS, falecido a 29 de Maio de 1998, efectuada por escritura pública de habilitação e partilha, outorgada a 11 de Agosto de 1998, no 1.º Cartório Notarial de Barcelos e que aí se acha exarada de fls. 61 e ss, do livro de notas para escrituras diversas nº 214-B; 5. O prédio referido em 3) [lote n.º 4] acha-se registado a favor de CC, casado com DD, através da Ap. n.º 25, de 17 de Agosto de 1998; 6. Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º xxx, um prédio urbano situado em Ferreiros, descrito como lote n.º 5 (terreno de construção), com a área total descoberta de 715 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 731.º 7. Por escritura pública intitulada de doação, celebrada a 19 de Fevereiro de 1998 e que se acha exarada de fls. 57 a 58 (verso) do livro de notas para escrituras diversas n.º 211-B, da Secretaria Notarial de Barcelos, SS e mulher TT declararam doar a RR, que declarou aceitar tal doação, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º xxx, com a área de 715 m2 e identificado como lote n.º 5; 8. Por escritura pública intitulada de doação, celebrada a 10 de Julho de 2007 e que se acha exarada de fls. 46 a 47, do livro de notas para escrituras diversas n.º 02 do Cartório Notarial da Notária Catarina Correia, RR, casado com Maria do Céu Ribeiro Bouça, declarou doar a AA, casada com BB, que declarou aceitar tal doação, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º xxx e identificado como lote n.º 5; 9. O prédio identificado em 6) [lote n.º 5] acha-se registado a favor de AA, casada com BB, através da Ap. n.º 44, de 20 de Julho de 2007; 10. Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 757/19970925-Cristelo, um prédio urbano situado em Ferreiros, descrito lote n.º 6 (terreno de construção), com a área total de 715m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 732.º; 11. Por escritura pública intitulada de doação, celebrada a 19 de Fevereiro de 1998 e que se acha exarada de fls. 57 a 58 (verso) do livro de notas para escrituras diversas n.º 211-B, da Secretaria Notarial de Barcelos, SS e mulher TT declararam doar a LL, que declarou aceitar tal doação, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º XXX, com a área de 715 m2 e identificado como lote n.º 6; 12. Por escritura pública intitulada de compra e venda, celebrada a 11 de Agosto de 2003 e que se acha exarada de fls. 54 a 55, do livro n.º 222-B, do 1.ª Cartório Notarial de Barcelos, LL, divorciado, declarou vender a CC, que declarou comprar, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 757/19970925-Cristelo, com a área de 715 m2 e identificado como lote n.º 6; 13. O prédio identificado em 10) [lote n.º 6] acha-se registado a favor de CC, casada com DD, através da Ap n.º 16, de 18 de Agosto de 2003; 14. Por escritura pública intitulada de doação, celebrada a 19 de Fevereiro de 1998 e que se acha exarada de fls. 57 a 58 (verso) do livro de notas para escrituras diversas n.º 211-B, da Secretaria Notarial de Barcelos, SS e mulher TT declararam doar a MM, que declarou aceitar tal doação, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º XXX, com a área de 720 m2 e identificado como lote n.º 7; 15. Por escritura pública de habilitação e partilha, outorgada a 11 de Agosto de 1998, no 1.º Cartório Notarial de Barcelos e que aí se acha exarada de fls. 61 e ss, do livro de notas para escrituras diversas nº 214-B, realizada por óbito de SS, os lotes n.º 1, 2 e 3 foram adjudicados, pela indicada ordem, a EE, GG e HH; 16. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 31 de Março de 2010, que se acha exarada de fls. 30 a 32, livro de notas para escrituras diversas n.º 305-A, do Cartório Notarial de Maria Idalina Pereira, GG e José Figueiredo Carreira declararam vender a OO e PP, que declararam comprar, o prédio urbano que se acha descrito na Conservatória do Registo predial de Barcelos sob o n.º 753/Cristelo e identificado como lote n.º 2; 17. No dia 27 de Janeiro de 2008, HH faleceu no estado de divorciada, deixando-lhe a suceder, II, JJ e KK[Lote n.º 3]; 18. O lote n.º 5 confronta, pelo seu lado nascente, com o lote n.º 6 e, pelo seu lado poente, com o lote n.º 4; 19. Os autores AA e BB e os anteriores donos do mesmo [RR e SS], há mais de 20 anos, fruem da porção de terreno correspondente ao prédio referido em 6) [lote n.º 5]; 20. Limpando-o e cultivando-o; 21. Dele retirando todos os proveitos; 22. Pagando os respectivos impostos e contribuições; 23. Tendo os avós da autora [SS e mulher TT] edificado, na estrema sudoeste do prédio, um anexo com cerca de 20 m2, representado na planta topográfica integrante do processo de loteamento n.º 47/97 [constante de fls. 722 e que aqui se dá por reproduzida], onde aguardavam alfaias e produtos agrícolas; 24. Tendo, no mesmo, os autores AA e BB iniciado e concluído a construção de uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e andar; 25. O que sempre fizeram ano após ano; 26. À vista de toda a gente; 27. Sem oposição de ninguém; 28. Na convicção de que não lesam interesses de outrem, de que do mesmo são donos exclusivos e sendo por todos reconhecidos como tal; 29. Após a doação aludida em 8), os autores iniciariam a construção de uma casa de habitação de rés-do-chão e andar no lote n.º 5; 30. Ainda antes dessa doação, os autores elaboraram projecto de construção e iniciaram o processo municipal de licenciamento, ao qual foi atribuído o n.º 30906/2006, o qual foi aprovado por despacho de 15 de Setembro de 2006 e, no dia 15 de Dezembro de 2006, foi emitido o alvará de licença de construção n.º 118806; 31. Após a edificação da construção, na sequência de levantamento topográfico, os autores tomaram conhecimento que a área real ocupada pelo lote n.º 5 era inferior à área prevista no alvará de loteamento n.º 49/97; 32. O prédio referido em 6) [lote n.º 5] encontra-se demarcado no local de modo diverso do previsto na planta de síntese integrante do alvará de loteamento n.º 49/97; 33. Ocupa a área de 629 m2; 34. O limite poente do lote n.º 5 acha-se deslocado 2,20 metros para o interno do lote n.º 4 e distanciado 2,80 metros da casa existente neste, ocupando a área de 65 m2 de terreno do lote n.º 4, tal como este surge delimitado na planta de síntese integrante do alvará de loteamento n.º 49/97; 35. O muro divisório existente no lado nascente do lote n.º 5 foi construído nos termos constantes da planta constante de fls. 25, por RR, pai da autora; 36. A área real ocupada pelo lote n.º 5 é de 629 m2 e a atribuída ao mesmo, pelo alvará de loteamento n.º 49/97, é de 715 m2, achando-se o diferencial de 86 m2, correspondente a uma parcela de terreno com a configuração de um rectângulo e delimitada a vermelho na planta junta a fls. 25, incorporado no interno do lote n.º 6; 37. A área real ocupada pelo lote n.º 6 é de 672 m2 e a atribuída ao mesmo, pelo Alvará de Loteamento n.º 49/97, é de 715 m2, achando-se o diferencial de 43 m2 incorporado no interno do lote n.º 7; 38. A área real ocupada pelo lote n.º 7 é de 1.059 m2 e a atribuída ao mesmo, pelo alvará de loteamento n.º 49/97, é de 720 m2, o que traduz um excesso de 339 m2; 39. Após constatarem o referido em 36), os autores solicitaram aos réus CC e MM a regularização da divergência de área, para que não fossem prejudicados no processo de licenciamento da construção, altura em que não se achava erigida qualquer construção nos lotes n.ºs 6 e 7; 40. Após o referido em 39), o réu CC iniciou a edificação de um muro divisório no limite poente do lote n.º 6, encostado ao muro referido em 35) e demoliu o anexo descrito em 23); 41. Após, no limite poente do lote n.º 6 e no local onde se achava implantando o anexo referido em 23), o réu CC erigiu um anexo em chapa de zinco destinado a garagem e arrumos; 42. A distância que medeia entre as janelas existentes no alçado nascente da habitação dos autores e os muros referidos em 35) e 40) é inferior a 05 metros; 43. Em consequência do referido em 42), os autores acham-se impedidos de obter licença de habitabilidade da moradia; 44. Em consequência do referido, os autores estão privados de fruir a parcela de terreno com a área de 86 m2 e do anexo referido em 23); 45. Os autores sentem-se desgostosos, desanimados, frustrados e revoltados; 46. O anexo referido em 23) tinha paredes em blocos de cimento e cobertura de cimento, tudo no valor de 5.000,00€; 47. O lote n.º 5 está vedado e delimitado por muros de todos os lados; 48. No ano de 1988, os avós da autora [SS e mulher TT] procederam à divisão física do prédio originário em 07 (sete) parcelas de terreno, destinando-se cada uma delas aos seus 07 (sete) filhos; 49. A divisão física efectuada pelos avós da autora [SS e mulher TT] corresponde àquela que, no presente, se acha demarcada no terreno; 50. Com respeito pela divisão aludida em 48) e 49), os réus EE Lima, GG e CC edificaram nas parcelas correspondentes aos lotes n.ºs 1, 2 e 4; 51. Os afastamentos necessários entre as construções pré-existentes e as previstas para os restantes lotes não eram respeitados pela divisão física referida em 50); 52. Tendo em vista obviar ao referido em 51), SS ordenou que o procedimento de loteamento fosse instruído com planta topográfica, na qual foram ficcionadas linhas divisórias distintas da divisão física do prédio originário, efectuada no ano de 1988; 53. Com o acordo de todos os sete filhos continuarem a respeitar a divisão referida em 48) e 49) e de observar as distâncias determinadas pelas construções pré-existentes referidas em 50) e as que viessem a ser construídas nas restantes parcelas; 54. As áreas actuais das parcelas correspondentes aos lotes a seguir indicados são: lote n.º 1: 794 m2, lote n.º 2: 710 m2, lote n.º 3: 677 m2, lote n.º 4: 672 m2, lote n.º 5: 629 m2, lote n.º 6: 672 m2 e lote n.º 7: 1.059 m2; 55. Em 1996, o réu QQ elaborou o projecto de loteamento referido em 1) e deu entrada do mesmo na Câmara Municipal de Barcelos, por solicitação do réu CC. * B) FACTOS NÃO PROVADOS
- a)Os lotes n.ºs 4, 5 e 6 foram demarcados após a realização da partilha referida em 14), outorgada a 11 de Agosto de 1998,
- b)Na data referida em a), os lotes n.ºs 4, 5 e 6 ainda não estavam delimitados no terreno;
- c)A mediação e a delimitação física dos lotes n.ºs 4, 5 e 6, após a partilha aludida em 14), foram realizadas pelos réus CC e FF, com o auxílio técnico do réu QQ;
- d)Os réus CC, FF e QQ, em conjugação de esforços e com o propósito de prejudicar o pai da autora [RR], lograram convencê-lo que o limite nascente do lote n.º 5 iria até à linha onde aqueles colocaram marcos, correspondente ao local onde viria a ser edificado o muro divisório representado na planta de fls. 25;
- e)RR confiava nos réus CC e FF, por ser de modesta condição social e económica e ter tido uma instrução rudimentar;
- f)No momento referido em a), RR padecia de perturbações do foro intelectual e psíquico, resultantes do consumo excessivo e habitual de bebidas alcoólicas, que lhe toldavam o entendimento e as suas capacidades intelectuais e volitivas;
- g)No momento referido em a), RR não participou na medição e delimitação referidas em c);
- h)No momento referido em a), o réu CC já planeava celebrar o negócio aludido em 12), pretendendo, pela forma aludida de
- d)a g), integrar o anexo aludido em 23), na área do lote n.º 6;
- i)No momento referido em a), ao actuarem pela forma aludida de
- d)a g), os réus FF e EE sabiam que haviam ocupado área superior à área do lote n.º 1, nos termos constantes do alvará de Loteamento n.º 49/97;
- j)A construção do muro referido em 35) foi feita por RR, ignorando referido em d);
- k)A construção referida em 41) foi efectuada pelo réu CC com o propósito de dificultar ou impossibilitar a reposição da área de 86 m2 em falta ao lote n.º 5, bem como de obstar à legalização da habitação construída no mesmo;
- l)A área actual do lote n.º 5 de 629m2 determina que a construção nele erigida exceda o coeficiente de ocupação do solo previsto pelo P.D.M. de Barcelos;
- m)Em consequência do referido em 43), os autores estão impedidos de habitar a moradia que construíram, apesar do investimento que nela fizeram;
- n)Os autores socorrem-se de familiares para suprir a necessidade de habitação;
- o)Os autores tinham conhecimento do referido de 48) a 53) e decidiram ignorar tais factos, implantando a sua construção como se essa divisão não existisse. Antes de entramos na análise do mérito da decisão recorrida, importa que se refira o seguinte: Na última conclusão do seu recurso os apelantes alegam que a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do artº 615º do CPC, mas em momento algum das suas alegações ou das suas conclusões concretizam em que termos ocorre a invocada nulidade. De qualquer modo, sempre se dirá que analisada a sentença, não vislumbramos a ocorrência das nulidades especificadas nas alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do artº 615º do CPC. O presente recurso é restrito à matéria de direito. Impõe-se contudo uma rectificação do ponto 13 dos factos provados com base em documento junto aos autos do procedimento cautelar – certidão da descrição do prédio – onde consta que ambos os R. Joaquim Alberto e mulher são adquirentes do prédio, e não apenas o R. Joaquim Alberto, alteração de que a Relação pode conhecer oficiosamente, uma vez que a sentença deve ter em consideração todos os factos, nomeadamente os provados por documento (artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2, ambos do CPC). Assim, o ponto 13 passa a ter a seguinte redacção: 13. O prédio identificado em 10) [lote n.º 6] acha-se registado a favor de CC e de DD, casados um com o outro, através da Ap n.º 16, de 18 de Agosto de 2003; 1ª questão – se os proprietários dos diversos lotes resultantes do projecto de loteamento podem alterar por acordo a área de implantação dos lotes definida no alvará de loteamento Entendem os apelantesque o acordo entre os sete filhos dos avós da A., SS e TT, a propósito da área de implantação de cada lote e a divisão entre eles, a que se refere o facto provado nº 53, e que corresponde à vontade dos seus pais SS e TT, deve sobrepor-se à divisão resultante da operação de loteamento. No âmbito das ações de reivindicação, a prova do direito de propriedade terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por parte do reivindicante ou de qualquer dos antepossuidores; quando a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou do registo), conforme se defende no recente Ac. do STJ de 05.05.2016, proferido no proc. 5562/09, acessível em www.dgs.pt e onde são mencionados no mesmo sentido, os acórdão do STJ de 16.06.83, BMJ 328, p. 546 e de 10.03.98, processo n.º 97A710. Como também se salienta no referido Ac. do STJ ”o registo predial, cujo objecto são factos jurídicos, tem por escopo principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes. Se bem que, de acordo com o estatuído no art.º 7.º, do Código do Registo Predial, a inscrição no registo predial faça presumir a titularidade do direito de propriedade, o certo é que essa presunção não abrange a área ou a definição da delimitação física do prédio. Afigura-se-nos ser entendimento pacífico que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo pois que o registo predial, que não é constitutivo, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio (OLIVEIRA ASCENSÃO, obra citada, p. 352, e, entre outros, os Acs. do STJ de 27/11/93, 5/7/2001, 4/5/2004, 8/10/2009 e 13/02/2014, acessíveis em www.dgsi.pt). Com efeito, as descrições predial, a matricial ou a notarial de um prédio, pese embora constituírem elementos (enunciativos) importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação desse prédio, enquanto unidade fundiária contínua.” Não provando o registo os limites do prédio para que possa ser reconhecido que determinada faixa é pertença do A. ou do R., poderão as partes fazer prova da aquisição da mesma por usucapião, aquisição que, porque originária,faz ceder o registo anterior ao início da respectiva posse, ainda que o mesmo exista. Mas a usucapião que faz ceder as regras do registo, não prevalece se atentar contra as normas de natureza administrativa referentes ao loteamento, uma vez que tais normas são imperativas (cfr se defende no Ac. do STJ de 05.05.2016, proferido no proc. 5562/09). O projecto de loteamento relativo aos lotes em discussão deu entrada na Câmara Municipal de Barcelos por solicitação do réu CC. À data da entrada do projecto – 1996 - estava em vigor o DL 448/91, de 29 de Novembro que veio a ser revogado pelo alínea
- b)do artº 129º do DL 555/99, de 16/12 que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo o diploma que estava em vigor à data da entrada do projecto que regula a sua concessão. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que reviu o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, de 29.11.1965 que regulava a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento, a operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, destinados imediata ou subsequentemente à construção, passou a carecer de licença a conceder pela Câmara Municipal da situação do prédio ou dos prédios (artº 1º), sendo a licença titulada por um alvará (artº 19º, nº 1). Igual exigência manteve-se no artº 1º, 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 400/84 que revogou o Decreto-Lei n.º 289/73 no seu artº 84º, nº 1 e também no artº 1º, nº 1 do DL 448/91, de 29/11 (que revogou o DL 400/84 – artº 71º, nº 1). A partir do Decreto-Lei 289/73 a lei passou a salientar expressamente que as condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio ou prédios a que o mesmo se refere e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes, bem como que tal alvará deve especificar, além do mais, o número de lotes e localização (artº 19º, nº 1).Este último aspecto ficou melhor clarificado a partir do DL 448/91 (art. 29º), ao impor que o alvará deve especificar o número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um. O nº 3 do artº 29º, no seguimento do que já impunha o DL 289/73, veio também estatuir que “as condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes”. Ora, estando em presença de normas imperativas que visam a prossecução do interesse público do ordenamento do território, não poderá o acordo dos proprietários dos lotes que se encontram abrangidos pelo alvará de loteamento sobre a área e área de implantação dos respectivos lotes prevalecer sobre oque consta do alvará de loteamento. Se não era possível por razões legais que o loteamento fosse feito de acordo com divisão física estabelecida pelos avós da A., porque não observava os afastamentos necessários entre as construções pré-existentes e as previstas para os restantes lotes, assim como as distâncias mínimas das janelas aos muros de divisão (artº artº 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38382/51, de 08 de Agosto), não pode ser reconhecido por via judicial que não assiste aos proprietários o direito de reclamar as áreas de acordo com o processo de loteamento,pois que implicaria o reconhecimento de uma situação não conforme a normas imperativas. De qualquer modo, sempre o acordo estabelecido entre os filhos do Joaquim Fernandes Ribeiro não poderia vincular a A., pois que não foi interveniente no mesmo. Quando se constatou que não era possível proceder ao loteamento de acordo com a divisão feita pelos avós da apelada,o que os proprietários dos lotes deveriam ter feito, era retificar no local a área dos mesmos de acordo com o que constava no alvará, assim como os projectos que já tivessem em perspectiva. Se entenderam não o fazer, o certo é que não podem insurgir-se contra quem reivindica a propriedade da parcela em conformidade com a área constante do alvará.Como se defende no Ac. do TRC de 10.02.2015, proferido no proc. 857/13,citado na decisão recorrida, “o loteamento de um prédio e o que dele resulta depende, pois, não do critério particular do proprietário (primitivo ou adquirente), «mas antes e apenas de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território» (cfr. Neste sentido o parecer do Prof. Henrique Mesquita, “Direito de Preferência”, CJ, ano XI, t. 5, p. 52). «E, atendendo a que as operações de loteamento se enquadravam, quer à data, quer actualmente, no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1º e 9º do DL n.º 208/82, de 26/05 –, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9º, al. e), 65º, n.º 4 e 66º, n.º 2, als.
- b)e
- f)da CRP», não podendo, pois, ser ignoradas pelos tribunais(cfr. Neste sentido, os Acs. do STJ de 1/6/2010 (133/1994.L1.S1- Sousa Leite) e de 18/6/2012 (178-E/2001.C2.S1- Alves Velho). Daí que, intentada esta acção de reivindicação, o “prédio” objecto do direito nela exercido não poderia deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, regida pelo direito do urbanismo, e sobre que recaíram os subsequentes actos ou negócios jurídicos realizados pelos interessados, mas sem que tais actos ou negócios pudessem ter colidido, eficazmente, com a delimitação física ou material dos terrenos operada pelo loteamento, se desconformes com o resultante do respectivo alvará que o legitimou. Com efeito, por um lado, a demonstração da concreta realidade física decorrente do loteamento nada tem a ver com o funcionamento da presunção emergente do art. 7º do CRP, uma vez que não é feita através do teor da descrição registral, e, por outro, são completamente irrelevantes as eventuais pretensões de interessados em que se proceda a uma demarcação material das parcelas de terreno que entendam pertencer-lhes, em dissonância com os limites que constem do título legitimador da operação de divisão do prédio originário: «na verdade, este instrumento de gestão urbanística e territorial de pouco serviria se fosse lícito» aos privados ceder ou reter mais terreno «aos interessados adquirentes, contornando as áreas imperativamente definidas no respectivo alvará , consolidando-se, sem mais, tal situação com a ocupação, aproveitamento e utilização pelos interessados» (Cf. neste sentido, o Ac. do STJ de 3/12/2009 (1102/03.7TBILH.C1.S1- Lopes Do Rego). Por violar disposições legais de carácter imperativo, não pode, pois, considerar-se verificada a aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela que envolva aquisição de áreas diferentes dos lotes, tal como estes se mostram definidos em alvará de loteamento, sem que dos autos conste a prova de que «a alteração dos lotes é lícita face às normas imperativas que regem o procedimento e a execução do loteamento» ( Cf. citado Ac. do STJ de 3/12/2009).” Não assiste, consequentemente, razão aos apelantes nada mais havendo a acrescentar, ao muito que se disse já na sentença recorrida, pois que o Mmo. Juiz a quo fundamentou a decisão de forma exaustiva, mediante a citação de diversas decisões jurisprudenciais e posições doutrinárias. . 2ª e 3ª questão: violação do direito de propriedade dos apelados Entendem os apelantes que não violaram o direito de propriedade dos apelados ao deitar abaixo o anexo com 20 m, pois que o mesmo se encontrava construído para lá do muro que delimita a propriedade do lote nº 5, pertença dos apelados, tendo agido no convencimento de que o mesmo lhes pertencia e que se encontrava edificado na sua propriedade. Ora, se bem que o anexo que tinha sido edificado pelos avós da A. se encontrasse construído depois da divisão física dos prédios efectuada em 1988, para lá do muro que delimitava o prédio dos apeladoso que é certo é que também se apurou que os apelados, depois de terem constatado que a área real ocupada pelo lote nº 5 era inferior à que constava do alvará de loteamento , solicitaram aos réus CC (proprietário dos lotes que confrontam com o lote da A. - lotes nºs 4 e 6), ora apelante e a MM(proprietário do lote 7) a regularização da divergência da área para que não fossem prejudicados no processo de licenciamento da construção e numa altura em que não se encontrava ainda erigida qualquer construção nos lotes nºs 6 e 7. E foi já depois de ter sido alertado pelos apelados que a área do lote 5 não correspondia à área constante do alvará, desconformidade que não desconhecia, pois que o R. marido é um dos 7 filhos que participou no acordo a que se refere o ponto 53 dos factos provados,é que o apelante demoliu o anexo e erigiu um muro encostado ao muro do lote 5 (facto provado 40). Ao agir do modo descrito o apelante violou o direito de propriedade dos apelantes. Insurgem-se ainda os apelantes relativamente ao valor de 5.000,00 euros atribuído ao anexo, por entenderem que o anexo não tinha esse valor. No entanto o valor de 5.000,00 é o valor que foi dado como provado no ponto 46 dos factos provados e os apelantes não impugnaram a matéria de facto. As dívidas provenientes de responsabilidade puramente civil, em princípio, são da responsabilidade do cônjuge que por actos ou factos nela incorreu, a não ser que recaiam na previsão dos nºs 1 ou 2 do artº 1691º do CC ( artº 1692º, alínea
- b)do CC). Assim, se o ato ou facto que a justifica, procedendo do cônjuge administrador, se situa dentro dos limites dos seus poderes de administração e implica proveito comum do casal ou se foi praticado por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro ou, ainda, se reveste de quaisquer outras circunstâncias normalmente determinantes da comunicabilidade das dívidas, não se vê razões para que não deva comunicar-se a dívida em que essa responsabilidade se concretiza. O proveito comum do casal é um conceito jurídico cuja integração e verificação depende da prova de factos susceptíveis de integrarem aquele conceito legal, nomeadamente da prova do destino da dívida. No caso, a aquisição do lote nº 6 está registada em nome de ambos os apelantes, casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos. Ora, os actos praticados por um dos cônjuges no que se afigura ter sido a defesa (ilícita) de um bem comum, precisamente porque o anexo se encontrava no exterior do muro que delimitava o prédio dos apelados, no lote 6, de acordo com a separação física dos prédios efectuada peloSS e TT, não pode deixar de se considerar praticado em proveito comum do casal, proprietários em comunhão do referido bem, pelo que, a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges, o que os apelantes não puseram em causa.O Mmo Juiz não chegou a abordar esta questão porque partiu do pressuposto erróneo, como resulta da mera leitura da sentença, de que os factos foram praticados por ambos os apelantes. Saliente-se que o propósito que anima os apelados é de obterem a licença de habitabilidade da moradia que construíram, pois que a distância que medeia entre as janelas existentes no alçado nascente da habitação dos autores e os muros divisórios do lado nascente do lote nº 5 e poente do nº 6, é inferior à legal, carecendo os AA. da necessária correspondência entre a área física do seu prédio e a que consta do alvará de loteamento, para que a distância legal seja observada. Por último, o facto da apelada ter adquirido por doação e não terem sido os apelados que construíram o anexo, mas os seus avós, não significa que não tenham tido prejuízo. O anexo encontrava-se no lote de acordo com a configuração resultante do loteamento e portanto era também de sua propriedade (artº 1344º, nº 1 do CC) sendo irrelevante que o anexo tenha sido doado. Não é pelo facto de alguém ter adquirido um prédio por doação que deixa de ter prejuízo por um dano causado pela violação do direito de propriedade sobre o bem. Assim, bem andou o Mmo. Juiz a quo em condenar os apelantes nos termos constantes da sentença o RR. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 30 de Março de 2017 Helena Maria Carvalho Gomes Melo Higina Orvalho Castelo João Pres Coelho