Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2621/12.0TBBCL-B.G1 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO ALIMENTOS PROVISÓRIOS CASO JULGADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/08/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O facto de os cônjuges terem declarado, em sede de divórcio por mútuo consentimento, prescindir de alimentos, não impede qualquer deles de, alegando a alteração das circunstâncias, exigir a fixação judicial de alimentos. Decisão Texto Integral: Processo nº 2621/12.0TBBCL-B.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Barcelos, 2º Juízo Cível + Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C… intentou, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e por apenso aos competentes autos de divórcio, procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seu ex-cônjuge, A…, requerendo a fixação de uma pensão mensal de €500,
- Alegou, em síntese, que foi casada com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por sentença de 8 de janeiro de
- Sucede que a partir do mês seguinte ficou privada, aliás por razão decorrente de ação do Requerido, do rendimento que até então vinha auferindo. Necessita por isso da pretendida pensão, sendo que o Requerido está em condições de a suportar. O tribunal entendeu, porém, que se verificava a exceção do caso julgado, obstativa do seguimento do processo. Aduziu para o efeito que nos autos de divórcio os cônjuges haviam declarado prescindir reciprocamente de alimentos, o que fora homologado por sentença transitada em julgado. Em consequência, o tribunal absolveu o Requerido da instância. Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente. Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
- Não pode a ora Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão do Tribunal “a quo”, que julgou verificada a exceção de caso julgado.
- Na ação principal, em que os autos de divórcio litigioso se converteram em divórcio por mútuo consentimento, foi pelos cônjuges declarado que prescindiam mutuamente de alimentos.
- Tal acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.
- Entendendo assim o Meritíssimo Juiz que a pretensão da requerente nestes autos é oposta aquela.
- Salvo melhor opinião entendemos, que não se verificam os pressupostos do art. 581.º do CPC.
- Porquanto, embora se aceite que as partes sejam as mesmas, já não podemos aceitar que exista identidade de pedido, nem de causa de pedir.
- O pedido na ação de divórcio que correu os seus termos era a dissolução do matrimónio, enquanto que na presente ação o que se pretende é o pagamento de uma pensão de alimentos.
- Não existe correspondência entre os efeitos jurídicos pretendidos, logo não se verifica identidade do pedido.
- Também não existe qualquer identidade da causa de pedir, porquanto, os factos com relevância jurídica, são diferentes numa ação e noutra.
- Basta atentar nos factos alegados nos presentes autos, para se concluir que a maior parte deles são supervenientes à própria dissolução do matrimónio.
- Importa também referir que a decisão recorrida é contrária à Jurisprudência dominante.
- Aliás, conforme se pode constatar pelo leitura do Ac. RL de 17-11-2011, disponível in www.dgsi.pt.
- Entendemos assim que o facto de a requerente ter prescindido da prestação de alimentos aquando do divórcio por mútuo consentimento, não pode agora impedi-la de a reclamar do ex-cônjuge.
- Pois que, o direito a alimentos é irrenunciável (art.º 2008.º n.º 1 do Código Civil).
- A decisão recorrida é inválida porque faz uma interpretação e aplicação erradas dos normativos legais constantes dos art.s 580.º, 581.º, 576.º, 577.º, al. i) todos do CPC. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + É questão única a conhecer a de saber se se verifica a aludida exceção do caso julgado. + Plano Fatual: Damos aqui por reproduzidas as incidências fático-processuais acimas indicadas. ++ Plano Jurídico: Não podemos subscrever a decisão recorrida. Justificando: Está em causa um pedido (cautelar) de alimentos. É certo que no contexto do divórcio os ora Requerente e Requerido declararam prescindir de alimentos. Também se mostra, isto de acordo com o que se retira do teor da decisão recorrida, que essa declaração foi homologada (embora irrelevante para o caso, sempre diremos que uma tal declaração vale como declaração de ciência e não como acordo [declaração de vontade] homologável; o que é suposto ser homologado é o acordo efetivamente estabelecido quanto a alimentos, não o contrário desse acordo, que é precisamente a declaração de ciência dos cônjuges no sentido de que não foi necessário celebrar o acordo). A dita homologação impede, em termos de exceção de caso julgado (é nesse figurino que vem estruturada a decisão recorrida, não no figurino de autoridade do caso julgado), que a Requerente se apresente a reclamar alimentos do ex-cônjuge? Claro que não. Pois que em matéria de alimentos, o que possa ter sido anteriormente decidido ou homologado pelo tribunal não impede nova reponderação, posto que ocorram razões supervenientes. Di-lo expressamente o art. 2012º do CC. E o mesmo se infere do art. 936º nº 4 do CPC. Trata-se aqui de uma exceção ao princípio geral da imodificabilidade das decisões judiciais, que é como quem diz, de uma exceção à força e autoridade do caso julgado. E a circunstância de não se estar in casu perante uma alteração de alimentos anteriormente fixados, mas bem perante uma primeira fixação (o que aliás só mostra que, bem vistas as coisas, e contra o suposto na decisão recorrida, sempre faltaria a identidade de pedido e de causa de pedir necessária à verificação da exceção do caso julgado), não altera os dados da questão. Concordantemente com tudo isto, diz-se no acórdão desta RG de 7 de maio de 2003 (Col Jur, 2003, III, p. 280), que no caso dos alimentos não pode opor-se a autoridade do caso julgado, podendo a obrigação correspetiva ser sempre alterada se as circunstâncias se modificarem supervenientemente. E no acórdão da RP de 17.11.2011 (www.dgsi.pt), aliás citado pela Apelante, afirma-se que a circunstância de o cônjuge ter prescindido da prestação de alimentos aquando do divórcio por mútuo consentimento não o impede de os reclamar no futuro. Ora, a requerente alega factos de que decorre que a suposta necessidade é superveniente ao divórcio. Donde, mesmo que, no limite, se entenda que a atividade judicial desenvolvida nos autos de divórcio foi suscetível de produzir algum tipo de caso julgado em matéria de alimentos, nada impede (entenda-se: em termos de caso julgado) que o presente procedimento cautelar tenha o seu seguimento. Procede pois a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e determinando o seguimento do procedimento cautelar como ao caso competir. Regime de custas: Sem custas de recurso. + Sumário (art. 663º nº 7 do CPC): O facto de os cônjuges terem declarado, em sede de divórcio por mútuo consentimento, prescindir de alimentos, não impede qualquer deles de, alegando a alteração das circunstâncias, exigir a fixação judicial de alimentos. + Guimarães, 8 de maio de 2014 José Rainho Carlos Guerra José Estelita de Mendonça