Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 46/12.6DBRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ELEMENTOS DO CRIME FALTA DE PROMOÇÃO DO M.º P.º PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPORCEDENTE Sumário: I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público, além do mais, a função de exercer a acção penal, que compreende toda a actividade dirigida a obter a punição do agente, a qual abarca a actuação de todas as pessoas que, cada uma na sua esfera de acção, cooperam para se obter aquele fim. II – Como decorrência, a falta de promoção do processo pelo MP, nos termos do art. 48º do CPP, especificamente prevista na al.
- b)do art. 119º mesmo código, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. III – Em geral, havendo notícia de um crime de natureza pública, o MP tem o poder-dever de determinar e dirigir o conjunto de diligências que visam investigar a existência desse crime e determinar os seus agentes e recolher provas, cabendo-lhe, em exclusivo, legitimidade para tomar uma das posições previstas no art. 276º, nº1 do CPP, a de arquivar (nas modalidades previstas no artigo 277º do CPP) ou de acusar. IV – Porém, no âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em termos gerais, pelo CPP observa algumas especificidades na fase de inquérito, que decorrem da delegação da competência, legalmente presumida, aos órgãos da administração tributária para a prática de actos que, nos demais processos, o MP (apenas) pode atribuir aos órgãos de polícia criminal, embora, ainda assim, aquela competência seja (legalmente) delegada sem prejuízo de a direcção do inquérito por noticiado crime tributário caber sempre ao Ministério Público e de este Órgão, a todo o tempo, poder avocar o processo (cfr. arts. 40º e 41º do RGIT). V – Desde logo, no que respeita à notícia do crime, ainda que adquirida por conhecimento próprio do MP, deve a mesma ser «sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito» (art. 35º nºs 1 e 2 do RGIT), no mais curto prazo, devendo a respectiva denúncia conter, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243º do CPP (cf. nºs 5 e 6 do citado art. 35º). Depois, admite-se, até, que, ao abrigo de tal competência presuntivamente delegada, a instauração do inquérito seja também feita pelos órgãos da administração tributária, exigindo-se, apenas, a imediata comunicação dessa instauração ao MP (art. 40º nº 3 do RGIT). VI – A opção do legislador ordinário ao imprimir a anotada especificidade ao processo penal tributário, sem contudo, retirar, naturalmente, a respectiva direcção e promoção ao Órgão constitucionalmente incumbido do exercício da acção penal, com o inerente poder da realização de outras diligências instrutórias, complementares ou não, não colide com qualquer outro princípio ou valor tutelado pela lei fundamental, pois o desvio ao regime geral é plenamente justificado pela especial natureza técnica das matérias em causa. VII – Embora a Constituição da República Portuguesa o não consagre, explicitamente, tem sido consensualmente entendido que tem natureza constitucional implícita o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, quer na vertente de direito ao silêncio, quer na vertente da prerrogativa do arguido à não auto-incriminação. VIII – Todavia, a nossa lei não acolhe uma concepção ampla do princípio, porquanto, ao dispor sobre o direito do arguido ao silêncio, o art. 61º, n.º1,
- d)do CPP, contempla apenas a faculdade de «Não responder a perguntas feitas», teor literal esse que inculca que o conteúdo do direito se restringe ao plano da “oralidade processual”, não abrangendo, por ex., o direito a recusar a entrega de dados que estejam em poder do arguido – tais como, inter alia, os documentos adquiridos com base em mandado, as recolhas de saliva, sangue e urina, bem como de tecidos corporais com vista a uma análise de ADN –, podendo, pois, assentar-se numa concepção do princípio nemo tenetur – conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional – que aponta para a ideia de que não é abrangido pela sua protecção o meio de prova que possa ser obtido, mesmo que com recurso a poderes coercivos, contanto que exista independentemente da vontade de parte do arguido e/ou da sua elaboração moral. IX – Como tal, a colheita da panóplia de documentação feita no âmbito de uma inspecção tributária, ainda que concretizada também pelo cumprimento do dever de colaboração do obrigado tributário para com a autoridade tributária, não colide com a propalada prerrogativa do arguido à não auto-incriminação, constituindo, por isso, prova legal no processo penal. X – Na decorrência desse entendimento, podem ser usados em processo penal os documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva, ao abrigo do dever de cooperação, e os esclarecimentos prestados (sobre os mesmos e/ou neles apoiados) em depoimento do funcionário que procedeu a essa inspecção, sendo perfeitamente compreensível que este, como testemunha, para poder prestar um depoimento consistente, consulte os elementos de que a administração fiscal dispunha e obtidos no âmbito de uma actividade profissional que se concretiza, em geral, num elevado número de actos da mesma natureza, como sucede, correntemente, com outros intervenientes processuais. XI – Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal, sob pena de violação desse estruturante modelo acusatório e do perigo de desvio do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes, a que também alude o art. 6º da CEDH. XII – Contudo, trata-se de um sistema acusatório impuro ou mitigado uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º nº 1 do CPP), de modo a proporcionar, nos limites do possível, a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, podendo o juiz, se suceder que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, intervir excepcionalmente na narrativa dos factos da acusação/pronúncia, reformulando-os ou mesmo acrescentando os factos novos que emergirem durante a discussão da causa, o mesmo podendo ocorrer com outras questões, uns e outras submetidos à disciplina do preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP, que tratam da alteração dos factos e que possibilitam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido e o processo justo. XIII – Tal não ocorre quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes e sem implicações nos direitos de defesa do arguido. XIV – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no art. 410º, nº 2, al. a), que decorreria da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do imputado incumprimento, pelo tribunal a quo, do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a medida da pena, é um vício da decisão, não do julgamento, e, a verificar-se, reclamaria o reenvio o processo para novo julgamento, ainda que restrito a essa concreta questão, mas só relevaria se resultasse do texto da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a necessidade de produção de prova suplementar para tal efeito. XV – Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao tipo subjectivo, exige-se o dolo – que pode abarcar qualquer das formas previstas no artigo 14º do C. Penal (directo, necessário e eventual) –, ou seja, o agente tem de representar os elementos do tipo, que se dirige à quebra da confiança depositada legalmente no detentor temporário da prestação tributária e imposta pelo dever de cooperação com a administração, mas, actualmente, para a violação da aludida fidúcia, já não é necessário que o contribuinte se aproprie – inverta o título da posse – da quantia retida ou deduzida, bastando que o mesmo, conhecendo o dever de entregar aquela quantia (efectivamente recebida ou retida) dentro de determinado prazo, não o cumpra. XVI – Constituem elementos objectivos do tipo do crime de abuso de confiança fiscal previstos no art. 105º nº 1 do RGIT:
- a)a não entrega à administração tributária, total ou parcialmente, de prestação tributária;
- b)que o agente a esteja legalmente obrigado a entregar (de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei). Por outro lado, os requisitos aludidos no n° 4 daquele artigo configuram condições objectivas de punibilidade dos factos ilícitos típicos descritos em tal normativo. XVII – Embora as disposições do C. Penal, por força do seu art. 8º, sejam, em geral, aplicáveis a factos puníveis nos termos de legislação de carácter especial, tal assim não será se a previsão desta contiver norma em contrário, que é o que sucede com a do art. 7º do RGIT sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas, que, não podendo deixar de ser vista como disposição em contrário, não sofreu qualquer alteração com a mais recente revisão daquele Código, pelo que, continua a ser plenamente aplicável no seu domínio material de aplicação. Por conseguinte, a responsabilidade penal de uma pessoa colectiva por uma infracção tributária emerge do cometimento desta por um seu órgão ou representante, em seu nome e no interesse colectivo e que a mesma não seja praticada contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 46/12.6IDBRG da Instância Local, Secção Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, foram julgados e condenados por decisão proferida em 15/07/2016 e depositada na mesma data os arguidos E. M., L. V. e V..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 105º, nºs 1, 2 e 5 do RGIT, e a última ainda nos termos dos arts. 7º, cada um dos dois primeiros na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos sob a condição do pagamento no prazo de quatro anos das prestações tributárias referidas nos pontos 6) e 8) dos factos provados e demais acréscimos legais, nos termos dos artigos 50º, do C. Penal e 14º, nº 1 do RGIT, e e a terceira na pena de 500 dias de multa à taxa diária de € 20, respectivamente. Inconformado, o arguido E. M. interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «A) A Acusação não relata suficientemente todos os factos integradores da prática do crime previsto no art. 105.º, do RGIT. B) Não consta da acusação que a decisão de não entrega dos impostos em causa tenha sido feita no interesse colectivo, neste caso, do V...e. C) Não está alegado na Acusação que os Arguidos tenham agido no interesse colectivo ou em benefício da pessoa colectiva, ou indiciado que pelo menos os restantes directores tenham consentido na conduta dos Arguidos. D) Pelo que os factos descritos na acusação não integram o tipo de crime previsto nos arts. 6.º, 7.º, e 105.º, do RGIT. E)Daí que não podia o Recorrente ter sido condenado nos termos sentenciados. DA FALTA DE ALEGAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO DE QUANTIA SUPERIOR A 7.500,00 €: F) Na acusação não consta a descrição do dolo do crime de abuso de confiança, ou seja, que o Arguido previu e quis causar prejuízo ou ter benefício em valor superior a 7.500,00 €. G) Não se encontrando descrito o elemento subjetivo do crime, o Recorrente deveria ter sido absolvido. DA FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FACTOS REFERENTES AO ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO: H) O tipo legal de abuso de confiança fiscal, no caso do I.V.A., pressupõe que o agente não proceda à entrega ao Estada, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante de Imposto efectivamente recebido. I) O facto de o Arguido ter efectivamente recebido as quantias de I.V.A. em causa antes do termos do prazo para a sua entrega à Autoridade Tributária, é uma elemento constitutivo do crime, que tem de constar da Acusação, por força do Princípio da Acusação, sob pena de esta improceder. J) Por este facto, deveria o Recorrido ter sido absolvido. K) Por outro lado, o tipo legal de abuso de confiança fiscal, pressupõe, nos seus próprios termos, um prazo de pagamento, ultrapassado o qual se acho o crime cometido. L) Sucede que na Acusação, mais concretamente no Ponto 7, relativo à falta de pagamento de I.R.S., não consta em que data os arguidos deveriam entregar a prestação tributária em causa, não consta também que a prestação tributária tenha sido deduzida nos termos da Lei, ou sequer que os Arguidos estavam legalmente obrigados a entregar tais quantias ao Estado. M) Assim sendo, a conduta descrita na Acusação é criminalmente atípica, pelo que o aqui Recorrente, também por aqui, deveria ter sido absolvido. DA MEDIDA DA PENA APLICADA: N) Sem prescindir, sempre se dirá ser excessiva a pena aplicada ao arguido. O) A pena é desproporcional em relação aos factos dados como provados, além do mais há que considerar um conjunto de atenuantes que, salvo o devido respeito, não foram tidos em consideração pelo Mm.o Juiz a quo. P) É uma pessoa idónea, respeitada e admirada no meio social onde vive e totalmente cumpridora das regras de conduta societárias. Q) Profissionalmente, é uma pessoa absolutamente inserida. R) Reconheceu a prática dos factos que lhe são imputados, apesar de não os considerar como tendo relevância criminal, e de não ter consciência de ter cometido qualquer crime. S) Estes elementos não mereceram a devida importância. T) Assim, a ter em consideração todos os factores de determinação da pena em termos de culpa e prevenção especial, bem como o regime de atenuação especial da pena, esta deveria ser manifestamente inferior. U)A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e os arts. 6.º, 14.º, e 105.º do RGIT.». Termina pedindo a sua absolvição e, caso assim não se entenda, a redução substancial da medida da pena aplicada. O arguido L. V. também se insurgiu contra a decisão recorrida apresentado na sua motivação as seguintes conclusões: «1ª Perante a factualidade provada e face à motivação da decisão e à sua fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, verifica-se que na mesma foi feita uma errada ponderação dos factos dados como provados e não provados, concluindo-se (mal) pela condenação do recorrente; 2ª Não foram apurados factos concretos que permitam ao Tribunal concluir – como conclui – que o aqui recorrente teve uma participação ativa nos factos criminosos e que a gestão das obrigações tributárias do V.. foi fruto de uma decisão consciente de ambos os arguidos e, particularmente, do Recorrente; 3ª Face à prova produzida em sede de audiência, deveriam ser dados como não provados os factos constantes dos números 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 54 da Sentença em crise. 4ª O arguido E. M. reconheceu expressamente que a seleção dos pagamentos a ordenar lhe competia a si, incluindo o pagamento dos salários aos funcionários e jogadores de futebol profissional, não sendo suficiente para o efeito a qualidade de diretor, sendo que o Vice-Presidente P. P. assume que era com o Presidente que falava para pagar salários aos jogadores de futebol profissional; 5ª A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada está indevidamente motivada, denotando-se a insuficiência de factos objetivos que permitam justificar os factos provados e não provados, nomeadamente quanto ao envolvimento do Recorrente na prática dos mesmos; 6ª Nenhuma prova foi produzida que permita concluir que o ora recorrente tivesse intervenção pessoal na decisão de pagar ou não pagar ao Estado os impostos em causa; 7ª Nenhuma prova foi produzida que concretize o domínio funcional do Recorrente em ordem a que o Tribunal tivesse podido concluir - como conclui erradamente – que o Recorrente praticava ou ordenava todos os atos relacionados com obrigações tributárias. 8ª Os documentos eram assinados indistintamente por qualquer um dos diretores (quem estava mais à mão) que assinavam os papéis que lhes punham à frente, motivo pelo que a aposição de assinaturas em documentos – neste contexto - não pode relevar para efeitos de afirmar que o arguido ordenava ou praticava atos relacionados com obrigações tributárias, tanto assim que – tal como com o recorrente - aparecem outros dirigentes a assinar documentos similares; 9ª Não pode o Tribunal dar como provado que o Recorrente era diretor financeiro do V.. sem que, em sede de prova, estejam nos autos as atas das reuniões de direção, o organigrama de gestão do clube ou o regulamento interno da direção aprovado, como é costume, na primeira reunião do órgão colegial; 10ª Não pode o Tribunal dar como provado quais as funções que concretamente o arguido desempenhava com base em declarações proferidas por diretor financeiro que exerceu essas funções em mandato interior, sem cuidar de saber se as competências se mantinham ou se foram alteradas; 11ª Não resulta de qualquer depoimento que o arguido tivesse, concretamente, quaisquer competências ao nível do cumprimento das obrigações do V..; 12ª Da matéria de facto dada como provada refere-se que o arguido teria competências para acompanhar a situação financeira do clube, fazendo uma avaliação precisa do seu estado, sem que, desses poderes de avaliação, haja qualquer facto do qual se possa concluir que há competência ao nível das ordens e seleções dos pagamentos a efetuar pelo V.., ou seja, ao nível do domínio funcional; 13ª O Recorrente não participava na obtenção de receitas de financiamento, sendo esta da competência exclusiva do Presidente, sendo que o Recorrente não participa na relação com as receitas televisivas, com as vendas de ativos, com a publicidade e marketing, pelo que não se deveria dar como provado que o recorrente tivesse participado na gestão das fontes de financiamento; 14ª Nada foi apurado quanto à conduta do Recorrente no sentido de ter, efetivamente, poder de decisão na gestão/administração do V..; 15ª Não pode o Tribunal concluir que do mero conhecimento da situação de incumprimento teve o recorrente uma participação ativa nessa mesma decisão de preterir a Fazenda Pública nos pagamentos. 16ª A prova produzida não contém qualquer referência, nem permite qualquer ilação, quanto ao comportamento do recorrente relativamente à decisão de o V.. não pagar os impostos em dívida. 17ª O recorrente foi condenado com base numa presunção judicial não fundamentada em factos que sustentem o raciocínio. 18ª O domínio dos factos referentes ao cumprimento das obrigações fiscais era exclusivamente do Presidente, conforme decorre da prova produzida. 19ª Os nossos Tribunais entendem que não se pode concluir, perante o facto de alguém figurar como diretor de uma associação e que, esse alguém, exerce, de facto, funções de gerência. 20ª Não tendo sido apurados quaisquer factos relativos à atuação do Recorrente não pode ser feito um juízo individualizado sobre a culpa. 21ª Não está preenchido o tipo legal de crime de abuso de confiança que pressupõe a conduta de quem tem o domínio e a capacidade efetiva de administração da pessoa coletiva. 22ª Não está suficientemente demonstrado nos autos que o Recorrente reunia os poderes de facto necessários para optar pelo incumprimento da obrigação tributária. 23ª Pela mesma razão, a determinação da medida da pena, tal como foi feita, redunda em puro arbítrio. 24ª A sentença ofende os princípios basilares do nosso processo penal, pelo que se impõe a sua revogação e a absolvição do recorrente.». Conclui dizendo que deverá revogar-se a sentença recorrida. E a arguida V... apresentou recurso, que rematou com as seguintes conclusões: «1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o recorrente na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7º, 105, nº 1, 2 e 5, do RGIT (Lei 15/2001, de 5 de Junho); 2ª A aquisição da notícia do crime tributário pelos órgãos da administração tributária não substitui a aquisição da mesma notícia pelo Ministério Público, antes acresce a essa notícia, o que significa que quando adquirida a notícia por aqueles órgãos eles devem dar notícia ao Ministério Público, se a mesma ainda não tiver sido dada. 3ª Tal imposição justifica-se pela circunstância de estar constitucionalmente atribuído ao Ministério Público o exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e a defesa da legalidade democrática (cfr. artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e a promoção do processo penal (cfr. artigo 48.º, do Código de Processo Penal), o que pressupõe e exige da sua parte o conhecimento de todos os factos ilícitos que devam ser investigados criminalmente. 4ª Nas “comunicações” feitas pela Autoridade Tributária ao Ministério Público, não se descrevem minimamente os factos que subjazem aos crimes a investigar no inquérito ou sequer, no caso do Proc. nº 46/12.6 IDBRG e 47/12.4 IDBRG qual o crime investigado, uma vez que as normas citadas dizem respeito ao Código do IVA, do IRS e as restantes referem-se a normas do RGIT que prevêem a prática de contra-ordenações. 5ª Quer isto dizer que nenhum facto foi comunicado ao Ministério Público e os que lhe foram comunicados não constituíam crime, pelo que o Ministério Público não só não estava obrigado a instaurar o inquérito, como estava impedido de o fazer, respeitando o princípio da legalidade, porque nenhuns indícios existiam da prática de um crime. 6ª Não tendo feito a administração tributária comunicado os factos que consubstanciavam crime e não tendo o Ministério Público indeferido a instauração do inquérito, cometeu-se a nulidade de falta de promoção do Ministério Público prevista no artº 119º al.
- b)do Código de Processo Penal que aqui expressamente se argui. 7ª Por outro lado, se o inquérito se iniciou relativamente a factos que, tendo sido “comunicados” não constituíam crime, foi realizado ainda inquérito relativamente a factos que nem sequer foram comunicados ao Ministério Público, uma vez que se comunicou ao Ministério Público que se iria abrir inquérito quanto a condutas referentes aos períodos tributários de Julho de 2011 relativamente à falta de pagamento de IRS (Proc. nº 46/12.6 IDBRG), Agosto de 2011 (Proc. nº 47/12.4 IDBRG) e Fevereiro de 2012 (Proc. nº 288/12.4 IDBRG) referentes à falta de pagamento de IVA, mas nada se comunicou relativamente aos factos investigados e pelos quais foi deduzida acusação e os arguidos condenados relativamente aos períodos tributários de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 referentes a IRS e Setembro e Outubro de 2011 e Janeiro de 2012 referentes a IVA. 8ª Quando foram feitas as comunicações ao Ministério Público já haviam transcorrido os prazos de pagamento dos períodos tributários de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 relativos a IRS e Setembro e Outubro de 2011 e Janeiro de 2012 relativos a IVA, pelo que já havia indícios do crime. 9ª O poder de promoção processual do Ministério Público não se esgota, ao contrário do que parece decorrer da decisão recorrida, na dedução de acusação, devendo ser o Ministério Público a ordenar a abertura do inquérito e a dirigi-lo. 10ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 48º e 119º al.
- b)do Código de Processo Penal no sentido de que apenas existe falta de promoção do MP no caso de não ser deduzida acusação pelo mesmo, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º do Código de Processo Penal. 11ª Não tendo a factualidade referente àqueles períodos tributários sido comunicada ao Ministério Público como fazendo parte do inquérito, existe falta de promoção do Ministério Público relativamente a tais factos, uma vez que relativamente a tais factos inexiste qualquer directiva do Ministério Público no sentido de os investigar, nem despacho dando início ao inquérito e essas funções incumbem ao Ministério Público e não ao órgão de polícia criminal e desconhecendo o Ministério Público que se estão a investigar determinados factos, por falta de comunicação da Autoridade Tributária, esta entidade não pode dirigir o que quer que seja – ainda que funcionalmente -, pelo que inexiste um inquérito dirigido pelo MP relativamente a tais factos e, por isso, também se poderá dizer com propriedade que foi cometida a nulidade insanável de falta de inquérito. 12ª Na verdade, a interpretação que se extraia do disposto no artº 40º nº3 do RGIT e dos artºs 55º nº1, 56º, 262º nº2 e 263º do Código de Processo Penal, no sentido de ser dispensável a comunicação por parte da Autoridade Tributária com competência delegada presumida, dos factos que subjazem ao inquérito de conhecimento superveniente à primitiva comunicação, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição. 13ª Por outro lado, a interpretação que se extraia das mesmas normas no sentido de que a administração tributária pode iniciar um inquérito criminal sem que na comunicação prevista no artº 40º nº3 do RGIT enuncie os factos e as disposições legais que constituem e prevêem a prática do crime em investigação é da mesma sorte violadora do disposto no artº 219º da Constituição. 14ª Tendo em conta o supra exposto mal andou a sentença recorrida ao abraçar a tese defendida na decisão instrutória, devendo considerar-se que o processo se encontra afectado de nulidade insanável por falta de promoção do Ministério Público, quanto mais não seja, quanto aos factos que lhe não foram comunicados. 15ª Não se pode entender, ao contrário do que se defende na sentença recorrida que basta a norma do artº 41º nº2 do RGIT, sem qualquer despacho de subdelegação de poderes, para que se considere que os titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços, podem praticar actos inquérito. 16ª Quando a lei diz que tais funcionários podem praticar actos de inquérito, tal competência tem, evidentemente, de ser delegada ou subdelegada expressamente, pois que assim não fosse e fosse de vingar a tese defendida na decisão recorrida, os funcionários da Autoridade Tributária teriam mais poderes que os seus superiores hierárquicos. 17ª Teria assim que existir um acto de subdelegação de poderes do Director de Finanças nos seus funcionários, no qual deviam constar expressamente quais as competências ou poderes subdelegados, o que não acontece. 18ª Por outro lado, se essa subdelegação existisse o órgão delegado ou subdelegado tinha que mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação (art. 38º do CPA à altura em vigor), sob pena de nulidade. 19ª Não consta dos autos qualquer despacho de subdelegação de poderes do Director de Finanças Adjunto ao Chefe de Divisão de Inspecção Tributária L. M. ou na Técnica Economista R. L. ou no Inspector Tributário A. J., cujos nomes constam do relatório de inspecção tributária de fls. 83 e seguintes, 551 e seguintes e 621 e seguintes para a prática de actos de inquérito, nem tal subdelegação é referida em qualquer desses actos sucessivamente praticados. 20ª Temos, portanto, que os agentes da Autoridade Tributária que intervieram no inquérito, com excepção da instrutora nomeada, actuaram enquanto órgãos de polícia criminal, quando não estavam legitimados para o efeito, por um lado. 21ª E, mesmo que assim não fosse de entender, também quanto à instrutora nomeada, nenhum dos actos processuais por si realizados menciona a subdelegação de poderes, por outro lado. 22ª E não se diga que a falta do instrumento de subdelegação de poderes se trata de uma mera irregularidade, porquanto não se trata de uma auditoria, mas sim de um inquérito criminal, cujas regras estão bem definidas e encimadas por regras constitucionais. 23ª De facto, nem em concreto se sabe se os referidos agentes estão afectos, nos termos do artº 41º nº2 do RGIT, a serviços que têm as funções de investigação criminal, nem se pode entender que qualquer pessoa, desde que vinculada à Segurança Social por um contrato de trabalho, possa praticar actos de inquérito criminal. 24ª Nos termos do disposto no artº 42º nº3 do RGIT incumbe ao órgão da administração tributária competente, ou seja ao Director de Finanças (artº 41º nº1 al.
- c)do RGIT) emitir parecer fundamentado sobre a investigação destinado a remeter ao Ministério Público que no caso foi elaborado pela referida Instrutora, no entanto, o despacho de fls. 80 não lhe confere poderes para elaborar tal parecer fundamentado. 25ª É ao director de finanças que incumbe elaborar o parecer fundamentado e não meramente apor o seu visto, como parece decorrer da decisão recorrida. 26ª Por isso, os referidos funcionários não actuaram sob orientação ou dependência funcional do Ministério Público (que do inquérito se alheou), em contravenção ao disposto no artº 55º e 56º do Código de Processo Penal, mas antes do seu superior hierárquico que para tal não lhes havia conferido poderes. 27ª Os actos de inquérito nos presentes autos tendo sido realizados por quem não tinha competência para o efeito nem a invocou, estão feridos de inexistência jurídica, mas ainda que assim não se entenda sempre os actos de inquérito praticados por agentes da Autoridade Tributária devem ser considerados nulos por falta de promoção processual do Ministério Público, nos termos do disposto no artº 119º al.
- b)do Código de Processo Penal. 28ª A interpretação que se extraia do disposto nos artºs 40º nº2 e 41º nº1 al.
- b)e nº2 do RGIT e 62º da LGT no sentido de que os agentes da Autoridade Tributária podem praticar actos de inquérito, sem que exista delegação ou subdelegação expressa de poderes da entidade na qual foram delegados tais poderes através de despacho do Ministério Público ou presumida tal delegação, nos termos do disposto no artº 41º nº1 al.
- b)do RGIT, ou que podem praticar actos de inquérito sem invocar a qualidade de subdelegados, deve ser julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 32º nº1, 219º nº1 e 2 e 266º nº1 e 2 e 267º nº1 da Constituição. 28ª Errou, assim, da mesma sorte a sentença recorrida ao acolher a tese da decisão instrutória quanto a esta matéria, pelo que deveriam ter sido julgados inválidos tais actos processuais que desembocaram directamente na acusação do Ministério Público, devendo esta ser afectada, da mesma forma, nos termos do disposto no artº 122º nº1 do Código de Processo Penal e os actos processuais deles dependentes. 29ª Como bem se diz na sentença recorrida, foram realizadas 3 inspecções tributárias durante o inquérito. Tais acções inspectivas tinham como intuito confessado “de obter elementos de prova de crime de abuso de confiança fiscal, relativo a retenções na fonte de IRS efectuadas e não entregues no mês de Julho de 2011, de forma a instruir o processo de inquérito nº 46/2012.6 IDBRG” (cfr. fls. 85 dos autos) e “de obter elementos de prova de crime de abuso de confiança fiscal, relativo a retenções na fonte de IRS efectuadas e não entregues dos meses de Agosto a Dezembro de 2011 e IVA dos meses de Setembro e Outubro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012, de forma a instruir o processo de inquérito nº 288/2012.4 IDBRG” (cfr. fls. 552). 30ª Sucede que, no âmbito do inquérito, tal como em todas as fases do processo, todo o arguido tem direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do procedimento de inspecção tributária, pelo que, realizar três inspecções tributárias no decurso do inquérito é subverter as mais elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coacção, a contribuir para a sua condenação. 31ª De facto, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, o sujeito passivo do imposto está sujeito e obrigado a um rol de deveres que não se coadunam com os direitos do arguido, designadamente ao silêncio. 32ª Foi, pois, com todo o à vontade que os inspectores tributários circularam nas instalações do arguido, obtendo da parte dos funcionários, representantes legais toda a cooperação que lhes é exigida pela Lei Tributária, mas que, em nenhum momento se coadunam com os direitos conferidos aos arguidos, com o princípio da proporcionalidade e com os princípios inerentes aos meios de obtenção de prova e meios de prova em processo penal. 33ª A obtenção de documentos, cópias, acesso aos sistemas informáticos, correspondência e apreensão de documentos no âmbito do processo penal, estão devidamente reguladas e têm de obter despacho do Juiz de Instrução, que, por isso mesmo, é apelidado de Juiz das Liberdades, pelo que, não pode manter-se nos autos prova que, obtida no âmbito da inspecção tributária, não respeitou, nem respeita os princípios estruturantes do processo penal português. 34ª E não se diga, como afoitamente se diz na sentença recorrida que não está demonstrado que os arguidos tenham sido constrangidos de modo efectivo a colaborar, tendo em conta que sabendo da pendência do processo criminal, ainda assim não se negaram a colaborar. A colaboração do arguido em processo penal há-de ser livre e esclarecida e nunca seria livre com a cominação da prática de um crime se não se colaborasse. 35ª Em contrário dir-se-á que não resulta provado que o inspector tributário não tenha cumprido a lei e avisado expressamente os arguidos e funcionários do recorrente de que incorriam nas sanções legais (disciplinares, contra-ordenacionais e criminais) se não colaborassem e tanto basta para que se conclua que tal prova tem que ser julgada proibida. 36ª Na verdade, o cidadão comum não anda com um Código de Processo Penal debaixo do braço, não tem um advogado em casa, nem sabe se se pode ou não opor à realização de diligências. 37ª A actividade inspectiva é “facilitada” aos inspectores tributários, tendo em conta o dever de cooperação que é reforçado pela cominação do cometimento de um crime de recusa de cooperação, nos termos do artº 32º nº1 do RGCPIT. 38ª Vê-se, assim, o contribuinte numa camisa de sete varas, ou seja, ou coopera e vê-se na contingência de contribuir para a sua incriminação, ou não coopera e do mesmo modo comete um crime. 39ª Não se tratava nos autos de qualquer providência cautelar para salvaguardar prova do crime. Inexistia e, aliás, nunca foi invocada qualquer necessidade e/ou urgência na recolha de prova, pelo que tal inspecção tinha que ter autorização judicial. 40ª O direito à não auto-inculpação não deve ser postergado ou comprimido por qualquer outro dever do contribuinte, designadamente o de cooperação com a Administração Tributária. Fazê-lo seria defender que o arguido deve contribuir para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da prova no âmbito do processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objecto, conforme os interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º da Constituição. 41ª A interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº2, 20º nº4, 32º nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 da Constituição. 42ª E não se invoque que o direito do Estado em arrecadar impostos ou em exercer a acção penal permite que se contorne ou que se restrinja o direito ao silêncio e o direito do arguido a não se auto-incriminar, sob pena de regressarmos aos tempos do Tribunal do Santo Ofício em que todas as torturas eram aceitáveis e possíveis, desde que se obtivesse a confissão do arguido. 43ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 61º nº1 b), d), e),
- f)e h), 124º nº1, 125º, 126º nº1 als. a),
- d)e
- e)3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal fiscal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus directores a uma inspecção tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nesse diploma legal e nos artºs 31º nº2 e 59º nº4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspecção, quer pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos actos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artºs 2º, 3º, 13º nº1, 25º nº1, 26º nº1, 32º nº1, 4 e 8 e 34º nº1 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº1 da CEDH). 44ª Quer isto dizer que os documentos constantes dos autos principais decorrentes das inspecções tributárias e os documentos constantes dos anexos, maioritariamente constituídos por facturas e outros documentos fiscalmente relevantes não podem ser valorados como prova, nos termos do disposto no artº 126º nº2 al.
- a)do Código de Processo Penal. 45ª O inspector tributário que depôs nos presentes autos compareceu em Tribunal uma primeira vez em 13/4/16, referindo nada saber sobre os factos, tendo em conta que teria sido notificado nesse próprio dia, conforme a gravação da audiência. 46ª Interrompeu-se o seu depoimento e a audiência, em contravenção ao disposto nos artºs 326º nº2, 4 e 5 do Código de Processo Penal porque, alegadamente, não estava preparado para depôr, tendo-se apresentado na sessão seguinte a testemunha, agora, alegadamente, devidamente “preparado”. 47ª O recorrente arguiu a irregularidade de tal procedimento, no entanto a sentença recorrida atribuiu-lhe uma especial credibilidade, apesar de a interrupção da audiência de julgamento teve como único benefício para a testemunha, o poder “preparar-se” para depôr, o que terá sido querido pelo Tribunal. 48ª Ora, como é evidente o “segundo depoimento” do referido Inspector – para além demonstrar uma hostilidade patente para com os advogados dos arguidos, a que o Tribunal tentou pôr cobro sem sucesso, porque a testemunha respondeu àquilo que bem entendeu – já não foi sobre factos de que tinha conhecimento directo, nos termos do disposto no artº 128º do Código de Processo Penal, mas influenciado pelo que leu ou pelo que lhe foi dado a ler entre a 1ª sessão de julgamento e a segunda. 49ª Foi esta testemunha que, com as nuances supra referidas, e com outras que decorrem da gravação do seu depoimento, o Tribunal entendeu como merecedora de credibilidade e na qual se baseou, como decorre da sentença recorrida para condenar os arguidos. 50ª O depoimento em causa não podia, assim ser admitido e valorado como o foi pelo Tribunal, pelo que a sua valoração é irregular, nos termos do disposto no artº 123º e 128º do Código de Processo Penal, devendo tal irregularidade ser declarada e baixarem os autos à 1ª instância para prolação de sentença, sem contar com a valoração do referido depoimento. 51ªPor outro lado, o depoimento da testemunha que dirigiu as inspecções tributárias, na medida em que teve acesso, durante tais inspecções a documentos que, como suprta se disse, constituem prova ilegal, também não poderia ser valorado, porquanto o seu conhecimento dos factos advinha da inspecção tributária realizada e, em consequência, de meios de prova obtidos ilegalmente em face do processo penal. 52ª Deve, assim, o depoimento do inspector ser julgado nulo ou quando assim não se entenda proibida a sua valoração, nos termos do disposto nos artºs 126º nº2 al.
- d)e
- e)e 3 do Código de Processo Penal. 53ª A pessoa colectiva só comete o crime e é punida quando os seus representantes o forem, por um lado, e, por outro, apenas é punida quando estes representantes cometerem o crime “no interesse colectivo”, ou seja, da pessoa colectiva. 54ª Mas como diz Germano Marques da Silva Questão de importância teórica e prática muito grande é a que respeita aos administradores e representantes de facto. Entendemos que só há responsabilidade da pessoa colectiva quando os administradores e representantes agem com o consentimento dos administradores de direito.” 55ª É que, como nos diz Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, pag. 97 a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas está excluída verificando-se no caso de órgão colegial de direcção ou administração, a actuação do agente em posição de liderança contra a vontade expressa da maioria dos membros do órgão. 56ª Necessário, assim se torna para que a infracção penal seja imputável à pessoa colectiva que a decisão seja unânime entre os membros da sua liderança ou pelo menos que algum ou alguns deles ajam com o consentimento dos restantes, pelo que, não se dando como provado que, pelo menos os restantes directores tenham consentido na conduta dos arguidos, o recorrente deveria ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado. 57ª O dolo deve estender-se a todos os elementos do tipo, necessário se tornando, por isso, que o arguido represente e queira realizar o tipo de crime, prevendo e querendo preencher cada um dos seus elementos típicos. 58ª Na acusação não se descrevia o dolo do crime de abuso de confiança, ou seja que o arguido previu e quis causar prejuízo ou ter benefício em valor superior a 7.500 €, ou melhor dito, que o arguido previu e quis prejudicar o lesado ou obter benefício para si de valor superior a 7.500 €, tal como na sentença recorrida também não se deu como provado. 59ª Assim, não se tendo dado como assente o elemento subjectivo do crime, o recorrente deve ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. 60ª No ponto 8 da sentença recorrida, designadamente nas alíneas
- c)e
- d)deu-se como assente que relativamente ao IRS da categoria B foram retidos 453,52 € referentes a Setembro de 2011 e 1418,64 € referentes a Outubro de 2011 (artºs 7.3 e 7.4 da acusação). 61ª Por outro lado, consta da sentença recorrida – ponto 8 al.
- e)– que o recorrente reteve a quantia de 21.245,76 referentes a IRS da categoria A do período tributário de Novembro de 2011, sendo 18.477 € da categoria A e 2.768,76 € da categoria B, quando da acusação consta apenas a menção à quantia de 10.873,76 € (artº 7.5 da acusação). 62ª Também na al.
- g)se deu como provado que o recorrente reteve 16.780 € relativos à categoria A do IRS, quando na acusação – ponto 7.7 consta o valor de 15.727 €. 63ª Os valores constantes nas supra referidas alíneas do ponto 8. dos factos provados não foram comunicados ao recorrente – os constantes das als.
- c)e
- d)– ou foram-no por valores inferiores – como acontece com as als.
- e)e
- g)-, resultando incumprido o disposto no artº 358º nº1 do Código de Processo Penal, devendo, por isso, a douta sentença ser considerada nula, nesta parte, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al.
- b)do Código de Processo Penal. 64ª Quanto à medida da pena na sentença recorrida apenas se ponderou que atendendo às circunstâncias que rodearam a prática do ilícito, o pagamento parcial da dívida, a ausência de antecedente criminais e, bem assim, o expectável ressarcimento total do prejuízo causado ao Estado (pois a arguida tem património suficiente para tanto) e aos factos provados quanto à situação económica e financeira da sociedade arguida, entende-se ser adequado e proporcional condenála em 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros). 65ª Ora, a actividade do recorrente, como é sabido, tem um impacto social enorme na cidade onde tem sede, designadamente promovendo o deporto para milhares de jovens. 66ª Por outro lado, como decorre dos factos dados como provados nº 43 a 53 o recorrente já pagou ao Estado mais de 600.000 € de impostos no âmbito do PEC aprovado. 67ª Da mesma sorte decorre dos autos que as dívidas em causa sempre estiveram garantidas por património imobiliário do recorrente em valor muitas vezes superior ao valor devido, pelo que o Estado nunca correu o risco de se ver não ressarcido de tais quantias. 68ª Por fim, o recorrente mudou de Direcção há cerca de 4 anos, tendo mantido os seus impostos em dia. 69ª Relativamente ao montante da multa e à situação económica do recorrente na sentença recorrida apenas se apurou qual o seu rendimento anual, que é bem diferente do seu estado financeiro, tendo em conta até o ponto 29 da matéria de facto assente. 70ª Com efeito, há que não esquecer que o recorrente recorreu a um PEC e a um PER, tendo em conta a sua situação económica dificil, pelo que neste aspecto não se apuraram dados suficientes para se concluir da situação económica do recorrente, pelo que nesta parte a douta sentença é nula por violação do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo Penal. 71ª De qualquer das formas, a aplicação da pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), num valor total de 10.000 € não é proporcional, devendo ser reduzida quer no número de dias que deverá ser de 300 e a taxa diária de 10 €. 72ª A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação das normas constantes da motivação e das conclusões, não podendo, pois, manter-se.». Termina dizendo que deve ser absolvida. A arguida/recorrente requereu a realização de audiência nos termos do disposto no art. 411º, nº 5 do CPP, tendo como base as conclusões apresentadas. Os recursos foram regularmente admitidos nos termos do despacho proferido a fls. 1640. O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu aos recursos pugnando pela sua improcedência, terminando com as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e de direito, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva, que impunha a sua alteração ou revogação. 2- No que concerne à escolha e determinação das medidas das penas, considerando-se, como bem se considerou na douta sentença, que a ilicitude dos factos se situa num grau elevado, que a culpa é elevada, assim como as necessidades de prevenção geral, terá de concluir-se que as penas aplicadas, respeitaram os pressupostos mencionados nos arts. 40º, 70º e 71º, do Código Penal, e são proporcionais e adequadas ao caso concreto. 3- Não foram violadas quaisquer normas ou princípios. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer quanto aos recursos apresentados pelos arguidos E. M. e L. V., dizendo, muito em suma, que os mesmos devem improceder por não se colher da decisão recorrida as falhas que ambos lhe imputam quer no que respeita aos elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual acabaram por ser condenados quer quanto à bondade da motivação feita pelo tribunal recorrido. Também no que concerne à excessividade da medida da pena questionada pelos recorrentes sustentou as proeminentes exigências de prevenção geral que estão subjacentes a este tipo de crime. Relativamente ao recurso apresentado pela V..., após elencar todas as questões suscitadas, relegou para as alegações orais, a produzir na audiência, a tomada de posição quanto ao mesmo. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. * Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, com observância das formalidades legais, conforme se infere da respectiva acta. * Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, nos presentes recursos suscitam-se as seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: 1. Nulidades insanáveis: 1.1. – Falta de promoção do Ministério Público; 1.2. – Violação da prerrogativa à não auto-incriminação; 1.3. – Nulidade e proibição de valoração de meio de prova. 2. – Nulidade da sentença por não cumprimento do art. 358º do CPP. 3. – Insuficiência da matéria de facto quanto à situação económica. 4. – Erro de julgamento sobre a matéria de facto. 5. – O elemento subjectivo da infracção. 6. – A falta de descrição dos elementos objectivos do crime quanto ao IVA. 7. – A responsabilidade penal da arguida (pessoa colectiva). 8. – A medida das penas. * Importa apreciar tais questões e decidir. Para o conhecimento do objecto dos recursos são pertinentes os factos enunciados na decisão recorrida e a motivação da decisão sobre a matéria de facto. – São os seguintes os factos enunciados na decisão recorrida (transcrição): «A. FACTOS PROVADOS: Da acusação: Com relevância para a boa decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: 1)A pessoa colectiva arguida é sujeito passivo de IVA, tributável no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da “actividade dos clubes desportivos” (CAE 93120), assim estando inscrita no serviço de finanças de Guimarães – 2, pelo que está obrigada a liquidar aquele imposto nas operações sujeitas ao mesmo. 2)A pessoa colectiva arguida é devedora de rendimento de trabalho dependente e dispõe e está obrigada a dispor de contabilidade organizada, pelo que está obrigada a deduzir/reter os montantes devidos a título de IRS pelos pagamentos que faça e que sejam enquadráveis em rendimentos de trabalho dependente e em rendimentos empresariais e profissionais. 3) O arguido E. M. foi Presidente da direcção da pessoa colectiva arguida entre 26 de Março de 2010 e 10 de Abril de 2012. 4) O arguido L. V. foi Vice-Presidente da direcção da pessoa colectiva arguida entre 26 de Março 2010 e Abril de 2012, competindo-lhe a gestão da área financeira. 5) Durantes esse período, os arguidos decidiram e/ou praticaram todos os actos inerentes à gestão financeira da sociedade arguida, nomeadamente praticando ou ordenando todos os actos relacionados com obrigações tributárias. 6) Entre Setembro de 2011 e Fevereiro de 2012, a sociedade arguida realizou operações tributáveis pelas quais liquidou e recebeu efectivamente, a título de IVA e em montante superior ao IVA pago por si, antes do respectivo termo do prazo de entrega à Administração Fiscal, as seguintes quantias: - € 232.951,37, em Setembro de 2011; - € 112.512,20, em Outubro de 2011; - € 14.499,66, em Janeiro de 2012; - € 181.651,76, em Fevereiro de 2012; 7)Apesar da pessoa colectiva arguida estar obrigada a entregar aqueles valores à Administração Fiscal até 10 de Novembro de 2011, 12 de Dezembro de 2011, 12 de Março de 2012 e 10 de Abril de 2012, respectivamente, os arguidos não o fizeram, em tais datas, nos 90 dias seguintes ou nos 30 dias seguintes após terem sido notificados para os efeitos do artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT. 8) Entre Agosto de 2011 e Fevereiro de 2012, relativamente aos pagamentos enquadráveis em rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), os arguidos deduziram, pelo menos, os seguintes montantes a título de retenção na fonte de IRS:
- a)€ 214.560,59, relativamente a rendimentos da Categoria A, vencidos em Julho de 2011 e pagos em Agosto de 2011 (€ 213.271,00) e a rendimentos da Categoria B, vencidos e pagos em Agosto de 2011 (€ 1.289,59);
- b)€ 227.754,24, relativamente a rendimentos da Categoria A, vencidos em Julho de 2011 e pagos em Agosto de 2011 (€ 217.166,00) e a rendimentos da Categoria B, vencidos e pagos em Setembro de 2011 (€ 10.588,24);
- c)€ 227.791,52, relativamente a rendimentos da Categoria A, vencidos em Setembro de 2011 e pagos em Outubro de 2011 (€ 227.328,00) e a rendimentos a Categoria B vencidos e pagos em Outubro de 2011 (€ 463,52).
- d)€ 210.265,64, relativamente a rendimentos da Categoria A, vencidos em Outubro e pagos em Novembro de 2011 (€ 208.874,00) e a rendimentos da Categoria B, vencidos e pagos em Novembro de 2011 (€ 1.418.64).
- e)€ 21.245,76, relativamente a rendimentos de Categoria A, vencidos em Novembro de 2011 e pagos em Dezembro (€ 18.477,00) e a rendimentos da Categoria B, vencidos e pagos em Dezembro (€ 2.768,76).
- f)€ 170.427,00, relativa a rendimentos da Categoria A, vencidos em Novembro de 2011 e pagos em Fevereiro de 2012.
- g)€ 16.780,00, relativamente a rendimentos da Categoria A, vencidos em Dezembro de 2011 e pagos em Janeiro de 2012. 9) Apesar da pessoa colectiva arguida estar obrigada a entregar estes valores à Administração Fiscal até ao dia do 20 mês seguinte ao do respectivo pagamento, os arguidos não o fizeram, em tais datas, nos 90 dias seguintes ou nos 30 dias seguintes após terem sido notificados para os efeitos do artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT. 10) Os arguidos E. M. e L. V., apesar de saberem que a pessoa colectiva arguida que geriam estava legalmente obrigada à entrega daqueles montantes à Administração Fiscal, não o fizeram, o que previram e quiseram de acordo com resoluções tomadas em comum. 11) A pessoa colectiva arguida, apesar de saber que estava legalmente obrigada a entregar aqueles montantes, não o fez, o que previu e quis através dos outros arguidos, que agiram em seu nome e com a intenção comum de assim satisfazerem o seu interesse. 12)Os arguidos adoptaram estas condutas livre, deliberada e conscientemente, apesar de saberem que as mesmas eram proibidas e punidas por lei penal. Da contestação do arguido V.S.C.: 13) Os salários devidos aos trabalhadores não foram pagos atempadamente por dificuldades financeiras. 14) Assim, alguns dos salários de Novembro e Dezembro de 2011 foram pagos muito depois de 20 de Dezembro de 2011 e 20 de Janeiro de 2012. 15) Alguns dos salários em causa foram pagos em prestações. 16)A actual Direcção do arguido, tendo tomado conhecimento da dívida pendente ao Fisco, encetou diligências junto das Finanças a fim de estabelecer planos prestacionais e liquidar o mais depressa possível e dentro das suas disponibilidades os débitos ao fisco. 17) As dívidas fiscais sempre estiveram garantidas por património do arguido em valor bastante superior ao necessário para pagar tais quantias. 18) O arguido deu entrada de um Processo Especial de Revitalização que correu seus termos no então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o nº 3038/12.1TBGMR. 19) Relativamente às dívidas fiscais, está em curso o pagamento através de um Procedimento Extra-Judicial de Conciliação. 20)No âmbito desse processo o arguido encontra-se a pagar as dívidas fiscais que se discutem nos autos e outras. 21)Encontra-se em curso um plano de pagamento em 150 prestações, tendo o arguido pago o aí acordado. Da contestação do arguido E. M.: 22) O não pagamento das quantias supra referidas deve-se ao facto das dificuldades financeiras então existentes, inexistindo fontes de financiamento usuais, como a Banca. 23)Razão por que restava o recurso às receitas extraordinárias, como a venda de jogadores. 24) Nesse sentido, em Outubro/Novembro de 2011, o arguido desenvolveu contactos com um grupo financeiro internacional, ligado a agentes de jogadores, tendo em vista um volumoso encaixe financeiro através da venda de direitos económicos de vários jogadores que permitiriam o saneamento financeiro do clube. 25)Tais negociações abortaram. 26) Não havia possibilidade de obter mais financiamento. 27) O ambiente interno do clube não proporcionava a obtenção de receitas, seja através da cotização seja por via de angariação de publicidade. 28) O arguido foi eleito Presidente da Direcção do V.. em Março de 2007 e enquanto se manteve em funções sempre teve a preocupação de cumprir as obrigações e compromissos decorrentes da sua actividade. 29) Quando assumiu as funções, já o V.. tinha um passivo de 10 milhões de euros. 30) Em 2012, não sendo possível obter financiamento, o clube recorreu a um Procedimento Especial de Conciliação a que se seguiu um Plano Especial de Revitalização, o qual tem permitido cumprir com as obrigações fiscais. Da contestação do arguido L. V.: 31) O arguido está habilitado a exercer, e exerce de forma habitual, as funções de Técnico Oficial de Contas, Solicitador e gestor de empresas. 32) É ainda administrador de uma empresa denominada P., S.A. que se dedica à contabilidade. 33) Empregando a referida empresa diversos trabalhadores. 34) Sendo que a gestão desta empresa o ocupa diariamente, nela estando, como estava à data dos factos, de forma habitual. 35)É da gestão dessa empresa que resultam os rendimentos económicos do seu agregado. 36) Tal empresa, como o exercício da actividade de TOC e solicitador, ocupam bastante o arguido. 37) O arguido é casado, sendo pai de dois filhos. 38) Foi membro da direcção do V.... 39) O V... é uma associação de referência no concelho de Guimarães, que tem actividade para além do futebol profissional, seja através de modalidades amadoras, seja através da formação de jovens atletas em diversas modalidades. 40) O V... celebrou com a Autoridade Tributária um plano de pagamentos, que compreende a dívida supra referida, que está no âmbito de um processo especial de revitalização. 41) A dívida negociada e enquadrada no âmbito do referido Processo Especial de Revitalização está a ser paga pelo V.... 42)Sendo que a dívida fiscal está garantida através do vasto e suficiente património imobiliário do clube. Mais se apurou: 43) Do IVA do mês de Setembro de 2011, no montante de € 237.570,92, encontrava-se por pagar, em Maio de 2016, o valor de € 155.296,29. 44) Do IVA do mês de Outubro de 2011, no montante de € 126.972,27, encontrava-se por pagar, em Maio de 2016, o valor de € 82.678,44. 45) Do IVA do mês de Janeiro de 2012, no montante de € 24.743,97, encontrava-se por pagar, em Maio de 2016, o valor de € 20.717,82. 46) Do IVA do mês de Fevereiro de 2012, no montante de € 200.333,16, encontrava-se por pagar, em Maio de 2016, o valor de € 141.791,00. 47) Do IRS relativo ao mês de Agosto de 2011, no montante de € 214.560,59, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o valor de € 100.122,53. 48) Do IRS relativo ao mês de Setembro de 2011, no montante de € 227.754,24, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o valor de € 107.053,28. 49) Do IRS relativo ao mês de Outubro de 2011, no montante de € 227.791,52, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o valor de € 143.597,10. 50) Do IRS relativo ao mês de Novembro de 2011, no montante de € 210.265,64, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o valor de € 133.635,65. 51)Do IRS relativo ao mês de Dezembro de 2011, no montante de € 10.873,76, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o valor de € 7.070,86. 52)Do IRS relativo ao mês de Janeiro de 2012, no montante de € 15.727,00, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o valor de € 7.070,86. 53) Do IRS relativo ao mês de Fevereiro de 2012, no montante de € 209.262,00, encontrava-se em dívida, em Maio de 2016, o montante de € 132.997,7 54) Os arguidos E. M. e L. V. foram renovando o seu propósito referido em 10), ao longo do período supra referido, por razões de dificuldades de ordem financeira que a arguida V.. atravessava, optando por manter esta última em actividade mediante o cumprimento das despesas correntes e pagamento de salários, na ideia de, logo que a situação melhorasse, regularizarem a dívida fiscal. Da situação pessoal dos arguidos (para além dos factos provados quanto a este âmbito, alegados nas contestações): 55) O arguido E. M. é empresário no ramo da construção civil há cerca de 37 anos. 56)A empresa é familiar, sendo gerida pelos quatro irmãos. 57) O arguido declara com vencimento de gerente, o montante mensal de € 2.300,00. 58) Na declaração de IRS referente a rendimento de 2013, o arguido declarou, como rendimento obtido, o montante bruto de € 32.700,00, tendo ainda declarado como valor de alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, o montante de € 1.911.000,00. 59) Na declaração de IRS referente a rendimento de 2014, o arguido declarou, como rendimento obtido, o montante bruto de € 33.600,00. 60) Na declaração de IRS referente a rendimento de 2015, o arguido declarou, como rendimento obtido, o montante bruto de € 33.600,00. 61) Não constam registados em nome do arguido quaisquer veículos ou bens imóveis. 62) A esposa é doméstica. 63) A casa onde o casal vive é arrendada, senda a renda mensal de € 500,00. 64) O arguido concluiu a 4ª classe. 65) Não são conhecidos ao arguido quaisquer antecedentes criminais. 66) O arguido L. V. é licenciado em Contabilidade. 67) Tem duas empresas, uma de contabilidade e outra de seguros. 68) O arguido aufere como vencimento declarado o salário mínimo nacional e remuneração em espécie, que ascendo, no total, a € 2.500,00. 69) Aufere ainda, como solicitador, uma remuneração média anual, na ordem de € 6.000,00. 70)A esposa trabalha numa das aludidas empresas, auferindo o vencimento mensal de € 2.500,00. 71) Na declaração de IRS referente a rendimento de 2012, o arguido declarou juntamente com a sua esposa, como rendimento de trabalhador dependente, o montante bruto de € 31.784,23 e como rendimento profissionais, o montante bruto de € 22.536,72. 72) Na declaração de IRS referente a rendimento de 2013, o arguido declarou juntamente com a sua esposa, como rendimento de trabalhador dependente, o montante bruto de € 19.818,80 e como rendimento de profissionais, o montante bruto de € 18.105,97. 73) Na declaração de IRS referente a rendimento de 2014, o arguido declarou juntamente com a sua esposa, como rendimento de trabalhador dependente, o montante bruto de € 16.160,00 e como rendimento de profissionais, o montante bruto de € 11.734,42. 74) Não constam registados em nome do arguido quaisquer veículos. 75) Consta registado em nome do arguido um prédio rústico, sob o artigo 223º, da freguesia de Selho (S. Jorge), com o valor patrimonial de € 1.000,00. 76) A casa onde o casal vive pertence a uma das aludidas empresas. 77) O arguido não tem filhos ao seu cargo mas cuida do seu pai e de um irmão. 78) Ao arguido não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. 79) A arguida V.. na declaração modelo 22, referente ao IRC de 2013, declarou um rendimento de € 8.208.968,03. 80) A arguida V.. na declaração modelo 22, referente ao IRC de 2014, declarou um rendimento de € 4.843.783,53. 81) A arguida V.. na declaração modelo 22, referente ao IRC de 2015, declarou um rendimento de € 4.336.380,37. 82) Em nome da arguida V.. encontram-se registados prédios urbanos com o valor patrimonial global de € 32.897.443,00 e prédios rústicos, com o valor patrimonial global de € 3.100,00. 83) Encontram-se registados em nome da arguida V.. oito veículos. 84)Não são conhecidos à arguida quaisquer antecedentes criminais. B. FACTOS NÃO PROVADOS: Da acusação:
- a)E. M. e L. V., em data anterior a Julho de 2011, decidiram que a pessoa colectiva arguida, doravante, deixaria de cumprir as suas obrigações fiscais. Da contestação do arguido V.S.C.: b)A arguida não reteve na fonte quaisquer quantias. c)Não existia em caixa ou nas contas do arguido em cada um dos meses em causa, disponibilidade dos valores referentes aos salários líquidos dos trabalhadores e ainda aquele que constitui a “retenção” na fonte de “parte” do salário. Da contestação do arguido E. S.:
- d)O arguido recorreu à Banca onde contraiu um empréstimo de 3.5 milhões euros, que avalizou pessoalmente.
- e)Na sua vida pessoal e profissional como empresário, sempre o arguido cumpriu com as suas obrigações perante o Estado. Da contestação do arguido L. V.:
- f)Ao longo da sua vida o arguido foi e é cumpridor das suas obrigações fiscais, sendo que sua empresa não regista dívidas à Autoridade Tributária, honrando pontualmente os seus compromissos.
- g)O arguido é uma pessoa que ao longo da sua vida foi participando na vida associativa de diversas instituições do concelho de Guimarães a cuja gestão se dedicou de forma gratuita e abnegada.
- h)Foi dirigente associativo do G. D. P..
- i)Foi Presidente da Associação …, onde ainda exerce as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- j)O V..., ao longo da sua história caracterizou-se e caracteriza-se por uma visão marcadamente presidencialista do exercício do poder, sendo os restantes dirigentes figuras secundárias e afastadas da gestão da associação.
- k)O arguido é considerado pelos colegas de trabalho e é considerado pela comunidade em geral.
- l)Sempre teve bom comportamento moral e social. * A demais matéria alegada nas contestações não é mencionada por ser meramente repetitiva, conclusiva ou sem interesse para a decisão da causa. * A Motivação da decisão sobre a matéria de facto (transcrição): «O Tribunal formou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência bem como a prova documental constante dos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. O arguido E. M. iniciou as suas declarações admitindo desde logo que as quantias discriminadas na acusação são devidas, facto que sempre reconheceu, mesmo enquanto foi Presidente do V... Esclareceu que as razões que levaram ao não pagamento das prestações tributárias em causa, prendem-se com dificuldades financeiras que o V.. atravessou, designadamente no que concerne à obtenção de financiamento. Tinha em vista a celebração de acordos dos quais resultariam o encaixe de vários milhões de euros, facto que acabou por não se concretizar. As receitas que iam sendo geradas ao longo do período em causa foram canalizadas para pagamento das despesas correntes, designadamente água, luz, serviços de segurança e até para pagamento de alguns salários, o que foi decidido pela Direcção, pelo Director Geral e pelo gabinete de contabilidade. Referiu ainda que a Direcção reunia-se de 15 em 15 dias e que todos os membros sabiam das dificuldades financeiras existentes, sendo disso mesmo informados pelo Director Geral. A intenção era atrasar os pagamentos ao Estado com vista a permitir uma melhoria da situação, sendo certo que para a Direcção era impensável fechar as portas e terminar com as actividades desportivas. Mais referiu que toda a documentação relevante tinha que ser necessariamente assinada por si e por, pelo menos, um Vice- Presidente. Referiu que, na prática a gestão era feita pela contabilidade mas todos sabiam o que era devido. Mais esclareceu que quando saiu da Direcção estavam quatro salários em atraso, respeitantes aos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, tendo os salários do período anterior sido liquidados, ainda que com atraso. Mais referiu que as receitas que se iam gerando ao longo do período em causa eram essencialmente provenientes dos jogos e transmissão dos mesmos, tendo mesmo havido antecipação do pagamento desses créditos. O arguido L. V. exerceu o direito a não prestar declarações (artigo 61º, nº 1, alínea
- d)e 343º, nº 1, do CPP). Igual direito exerceu Júlio Mendes enquanto legal representante do V.. (artigo 61º, nº 1, alínea
- d)e 343º, nº 1, do CPP). P. P., que foi Vice-Presidente do V.. desde 2007 a 2012, responsável pelo pelouro da área do futebol, relatou, de modo que se nos afigurou objectivo e sincero, que à data dos factos em causa, tinha conhecimento da existência das dificuldades financeiras, apesar de que quem estava mais informado da real situação eram os arguidos E. M. e L. V. (Director Financeiro) e, naturalmente, o departamento de contabilidade. Referiu-se aos salários em atraso, quer os respeitantes aos jogadores, quer os respeitantes aos funcionários. Confirmou a realização das reuniões da Direcção, que ocorriam de 15 em 15 dias, durante as quais eram abordadas, entre outras, as questões financeiras do clube, admitindo saber que havia impostos em atraso, embora não sabendo concretizar de que tipo. Relatou que todos os assuntos de relevo eram reportados à Direcção, durante as respectivas reuniões, nas quais eram abordadas questões relacionadas com o adiantamento de salários. Mais confirmou que quando abandonou a Direcção do V.. (Abril de 2012), encontravam-se três salários em atraso. A. O., que foi membro da Direcção do V.. entre 2007 e 2012, intitulando-se então como Director de Campo e do Património, referiu que os assuntos relacionados com a Tesouraria não lhe diziam respeito, embora soubesse da existência de salários em atraso, pois que eram frequentes as queixas que lhe eram dirigidas. Referiu que as reuniões da Direcção eram quinzenais, nas quais eram abordados os assuntos financeiros do clube, embora, pessoalmente, não soubesse concretamente qual a gestão que era feita dos recursos financeiros. Mais confirmou que durante o período em causa nos autos, o clube não deixou de manter-se em actividade, nem podia parar, pelo que o pagamento das despesas correntes, tais como segurança no estádio, luz, água e outras, eram assegurados. Também confirmou que era necessário pagar aos jogadores (os quais são por natureza reivindicativos), ainda que com atraso. A. R., inspector tributário, num registo claro e seguro, confirmou os valores não entregues a título de IVA, que são os correspondentes aos valores constantes das respectivas declarações periódicas. Mais concluiu, após ter analisado toda a documentação contabilística a que teve acesso, que o IVA em causa foi efectivamente recebido pela arguida V... Esclareceu ainda de forma escorreita, aludindo ao tipo de rendimentos pagos pelo arguido V.. (rendimento de trabalho dependente e rendimentos profissionais), o modo como apurou o efectivo pagamento dos salários e demais rendimentos, o que foi feito com recurso a cada uma das declarações de retenção de IRS remetidas pela arguida, devidamente cotejadas com os pertinentes elementos contabilísticos que recolheu, do que resultou a conclusão que os salários foram pagos, em regra, no mês seguinte ao seu vencimento. Mais confirmou as conclusões exaradas no parecer de fls. 636/650, ponto 16, de que resulta que os valores aí expostos, correspondentes a retenções de IRS sobre rendimentos profissionais (Categoria B), foram efectivamente retidos no mês em que a arguida V.. procedeu ao seu pagamento. Esclareceu ainda que o método usado para apurar o valor das efectivas retenções de IRS (não entregues) passou por apurar, em cada mês, os salários que foram efectivamente pagos na totalidade (independentemente da data do vencimento de cada um dos salários), conforme evidenciam os quadros do Anexo XI (fls. 5 a 16), do apenso denominado Anexo 3 e dos quais se alcança, em função de cada declaração de retenção, a identificação de cada titular de rendimento sujeito a IRS, o valor da retenção do IRS e a data exacta do pagamento do respectivo salário ou rendimento (Categoria B). Mais confirmou a testemunha os valores das retenções de IRS durante o período em causa. Finalmente, referiu a testemunha que a documentação contabilística que coligiu foi obtida com a colaboração livre da arguida V... João Augusto Cardoso, amigo do arguido E. M. e ex-vice presidente do V.. no período de 2008 a 2010, incumbido de acompanhar a área financeira (Director Financeiro), num registo que se nos afigurou sincero e objectivo, referiu que quando entrou em funções, em 2008, a situação financeira do clube era razoável, tendo descrito o arguido E. M. como pessoa preocupada com o cumprimento atempado das obrigações. Referiu que a partir de 2010 (altura em que a testemunha passou a ser Presidente da Assembleia Geral, funções que exerceu até 2012), a situação financeira do clube complicou-se, por falta de financiamento bancário e falta de patrocinadores. Apesar da existência de vários projectos com a finalidade de obter financiamento, os mesmos não tiveram sucesso. Perante este cenário, foi clara a testemunha ao referir que na falta de fontes de financiamento, foi necessário fazer opções que passassem pela menor onerosidade para o clube e que consistiam em pagar os salários a jogadores e funcionários, preterindo outros compromissos financeiros que pudessem ser geridos mais à frente, assim mantendo a actividade do clube. Mais esclareceu que enquanto foi Director Financeiro, as suas funções era acompanhar a situação financeira do clube, fazendo uma avaliação precisa do seu estado, designadamente fontes de financiamento e cumprimento das obrigações, o que tudo era reportado nas reuniões de Direcção onde os assuntos eram decididos. J. L., que exerceu funções no V.. como Director Comercial entre 2008 a 2012, referiu que todos os assuntos de relevo, da sua área, eram reportados ao Presidente. Referiu-se a testemunha às dificuldades financeiras do clube, relacionadas, entre o mais, com a dificuldade em angariar publicidade ou patrocinadores. J. O., que exerceu funções como Director Desportivo do V.. entre 2010 a 2012, referiu que o arguido E. M. sempre procurou cumprir as suas obrigações; sabia que havia vencimentos em atraso, quer dos jogadores quer dos funcionários. Referiu ainda que o arguido E. M. chegou a desabafar com a própria testemunha de que havia obrigações tributárias que não estavam a ser cumpridas. J. P., amigo do arguido E. M., nada de concreto sabia sobre a gestão do V.., limitando-se a abonar a favor da personalidade daquele arguido. J. A., Director Geral do V.. SAD, desde Outubro de 2015 e Director Executivo da Liga desde Abril de 2012, referiu que quando iniciou funções em Abril de 2012, juntamente com o actual Presidente do clube, Júlio Mendes, encetaram logo diligências junto da Administração Tributária e Segurança Social e outros credores, no sentido de obterem acordo para o PEC. De igual modo e com o mesmo fim, encetaram diligências junto do IAPMEI. Referiu que estava em causa a continuidade da actividade desportiva, uma vez que não tendo as contribuições em dia, estavam impedidos de inscrever o clube na Liga. Finalmente, alcançaram um acordo de pagamento em prestações que tem vindo a ser cumprido até à data, sendo certo que existiam garantias imobiliárias de montante suficiente para liquidar os créditos do Estado. Mais se referiu a testemunha à enorme função social do V.. na região, desde logo pelo número de atletas que tem ao seu serviço e ainda em formação, espalhados por inúmeras modalidades desportivas, o que tudo movimenta famílias e o próprio comércio. Fernanda Oliveira, esposa do arguido L. V., nada de relevante sabia sobre os factos, tendo apenas descrito a situação pessoal, familiar e profissional do seu marido, nos precisos termos dados como provados. Da prova documental relevou-se a seguinte: - auto de notícia (fls. 57), declaração periódica de IVA do mês de Agosto de 2011 (fls. 60/61); autos de notícia (fls. 72/73), informação de inspecção externa (fls. 86/89), cópia do auto de posse, do qual se alcança a qualidade dos arguidos E. M. e L. V., desde Março de 2010 (fls. 95/96); requerimento do V.. no sentido da autorização do pagamento em prestações do IRS do mês de Junho (fls. 97); despacho da Direcção de Finanças a autorizar o pagamento em prestação, ficando como garantia o prédio aí descrito, cujo valor patrimonial é suficiente para garantir todas as dívidas tributárias aqui em causa (fls. 99); auto de penhora do pavilhão gimnodesportivo (fls. 101); declaração do IAPMEI (fls. 103); declaração de retenção de IRS do período de Julho cujo limite de pagamento é 20-08-2011 (fls. 109); apuramento e processamento do imposto retido sobre o trabalho dependente do mês de Julho de 2011 (fls. 106/109); processamento de salários do trabalho dependente do mês de Julho (fls. 114/119); processamento de salários do trabalho independente do mês de Julho (fls. 121/123); cópia dos recibos adquiridos e pagos com menção do cálculo do imposto retido sobre o trabalho independente (fls. 124/150); pagamento de salários de trabalho dependente do mês de Julho (fls. 151/167); extractos das contas de meios financeiros líquidos, dos quais resulta que, pelo menos em Agosto de 2011, havia liquidez suficiente para entregar ao Estado as retenções de IRS efectuadas contabilisticamente sobre os salários de Julho (fls. 120 e 168/169); notificações efectuadas ao abrigo do artigo 105º, nº 4, do RGIT e respeitantes a todas as prestações tributárias aqui em causa (fls. 213, 214, 215, 216, 217, 237, 238, 239, 240, 252, 477, 484, 490, 495, 503, 506, 509, 512, 515); parecer de fls. 265), cópia da certidão da escritura de alteração dos Estatutos do V.. (fls. 319/337); autos de notícia (fls. 377, 378, 385); declaração periódica de IVA do mês de Setembro de 2011 (fls. 388/391); autos de notícias (fls. 394, 402, 403, 410, 417, 418, 425, 426, 433, 441); declaração periódica de IVA do mês de Outubro de 2011 (fls. 413/414); declaração periódica de IVA do mês de Janeiro de 2012 (fls. 436/439); declaração periódica de IVA do mês de Fevereiro de 2012 (fls. 444/445); cópia do auto de posse, datado de 10-04-2012 (fls. 523); informação da inspecção interna e respectivas conclusões, com remissão para os documentos aí referidos, sendo que as conclusões aí referidas foram confirmadas pelo seu subscritor (fls. 552/556); informação da Direcção de Finanças dando conta que da recolha dos pertinentes documentos contabilísticos, designadamente extractos contabilísticos das contas 63, 242 e 231, ou seja, extractos contabilísticos que demonstrem os lançamentos de processamento e pagamento de salários e remunerações a pagar, cópia dos mapas mensais de processamento de salários, cópia dos recibos de vencimento e cópia dos recibos/facturas relativas aos rendimentos de trabalho independente, foi concluído que os salários foram sendo pagos no mês ao do seu vencimento (fls. 588); informação da inspecção externa e respectivas conclusões, com remissão para os documentos aí referidos, sendo que as conclusões aí referidas foram confirmadas em sede audiência pelo seu subscritor (fls. 629/634); processo de evidência de trabalho, que remete para os anexos aí referidos e constantes do apenso denominado Anexo 3 (fls. 635); despacho da AT, comprovativo da participação da arguida V.. em Procedimento Extrajudicial de Conciliação referente às dívidas tributárias (fls. 707/708); acta final do PEC, com plano de pagamento em 150 prestações das dívidas tributária (711/714); informação da AT, segundo a qual, em Dezembro de 2014, a arguida V.. encontrava-se a pagar pontualmente as prestações a que se vinculou, no âmbito do pagamento das dívidas tributárias (fls. 878/908); documentos juntos pelo arguido E. M. que corroboram as suas declarações no que diz respeito ao passivo existente à data da tomada de posse e diligências encetadas no sentido de obter fontes de financiamento (fls. 1026/1040); informação prestada pela AT sobre o montante actualmente em dívida respeitante a cada uma das prestações tributárias em causa e, bem assim, informação sobre bens imóveis e móveis registados em nome dos arguidos (fls. 1190/1191); declarações de IRC e IRS dos arguidos, que nos permitiu dar como provados os rendimentos declarados por aqueles nos anos de 2012 em diante (fls. 1194/1281). O valor de cada uma das prestações de IVA não entregues e dado como provado, resulta do facto de apenas termos considerado, para cada período em causa, o IVA efectivamente liquidado e recebido dos clientes até à data limite para a sua entrega nos cofres do Estado. Para tanto, foram considerados os quadros constantes do Anexo XI, folhas 1 a 4, do apenso denominado Anexo 3, referentes aos meses de Setembro, Outubro, de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, nos quais se encontram discriminadas as facturas emitidas nos respectivos períodos, com menção do montante do IVA liquidado e data do seu efectivo recebimento, com indicação da localização de cada um dos documentos que comprovam o recebimento efectivo do IVA, documentos esses que se encontram coligidos no referido apenso Anexo 3 e apenso Anexo 1. Conforme já referido, dos referidos quadros apenas foram considerados, para cada mês em causa, os valores de IVA efectivamente recebidos até ao respectivo termo do prazo para a sua entrega nos cofres do Estado. Obtido o valor de IVA para cada mês e nos indicados termos, foi subtraído a cada um dos valores o IVA suportado e dedutível pela arguida V.. no respectivo período (cfr. declarações periódicas de fls. 388, 413, 436 e 444, dos meses de Setembro, Outubro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, respectivamente) assim se obtendo o valor final a entregar ao Estado e dado como provado. No que diz respeito aos valores das retenções dados como provados: - quanto aos salários de Julho de 2011 e pagos em Agosto de 2011, foi considerada a informação de fls. 88 que remete para fls. 151/167 e dos quais se alcança que os salários (Categoria A) que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls. 105 (Julho de 2011) foram efectivamente pagos em Agosto de 2011, tendo-se incluído, ainda, o valor de € 1.289,59, respeitantes a retenções efectuadas em Agosto de 2011 sobre os rendimentos (Categoria B) pagos nesse mesmo mês, conforme resulta de fls. 646 e confirmado pela testemunha A. R.; - quanto aos salários de Agosto de 2011 e pagos em Setembro de 2011, foi considerada a informação condensada no quadro do Anexo XI, folhas 5/6, do apenso Anexo 3, do qual resulta que os salários que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls. 3 do Apenso Anexo 2 foram efectivamente pagos em Agosto de 2012 (note-se que o quadro em causa, para além de discriminar cada um dos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção, indica o valor do respectivo salário, valor da retenção de IRS e data do seu efectivo pagamento, com remissão para os documentos que comprovam esse mesmo pagamento e constante do referido Apenso Anexo 3), ao valor daquelas retenções, somou-se, ainda, o valor de € 10.588,21, respeitante a retenções efectuadas em Setembro de 2011 sobre os rendimentos (Categoria B) pagos nesse mesmo mês (cfr. quadro do Anexo XI, folhas 8, do Apenso Anexo 3), conforme resulta de fls. 647 e confirmado pela testemunha A. R.; - quanto aos salários de Setembro de 2011 e pagos em Outubro de 2011, foram considerados os documentos contabilísticos de fls. 3 a 42, do apenso denominado Anexo 2 e dos quais se alcança que os salários (Categoria A) que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls. 1 (Setembro de 2011) foram pagos, tendo-se incluído, ainda, o valor de € 1.418,64, respeitantes a retenções efectuadas em Novembro de 2011 sobre os rendimentos (Categoria B) pagos nesse mesmo mês, conforme resulta de fls. 646 e confirmado pela testemunha A. R.; - quanto aos salários de Outubro de 2011 e pagos em Novembro de 2011, foi considerada a informação condensada no quadro do Anexo XI, folhas 9/10, do apenso Anexo 3, do qual resulta que os salários que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls.48 do Apenso Anexo 2 foram efectivamente pagos em Novembro de 2012 (note-se que o quadro em causa, para além de discriminar cada um dos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção, indica o valor do respectivo salário, valor da retenção de IRS e data do seu efectivo pagamento, com remissão para os documentos que comprovam esse mesmo pagamento e constante do referido Apenso Anexo 3), ao valor daquelas retenções, somou-se, ainda, o valor de € 463,52, respeitante a retenções efectuadas em Outubro de 2011 sobre os rendimentos (Categoria B) pagos nesse mesmo mês (cfr. segundo quadro do Anexo XI, folhas 10, do Apenso Anexo 3), conforme resulta de fls. 647 e confirmado pela testemunha A. R.; - quanto aos salários de Novembro de 2011 e pagos em Dezembro de 2012, foi considerada a informação condensada no quadro do Anexo XI, folhas 11/12, do apenso Anexo 3, do qual resulta que parte dos salários que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls. 86 do Apenso Anexo 2 foram efectivamente pagos em Dezembro de 2012 (note-se que o quadro em causa, para além de discriminar cada um dos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção, indica o valor do respectivo salário, valor da retenção de IRS e data do seu efectivo pagamento – sendo que para esse período apenas se consideraram os salários efectivamente pagos no mês de Dezembro, razão por que o valor é diferente do constante da acusação -, com remissão para os documentos que comprovam esse mesmo pagamento e constante do referido Apenso Anexo 3), ao valor daquelas retenções, somou-se, ainda, o valor de € 1.418,64, respeitante a retenções efectuadas em Novembro de 2011 sobre os rendimentos (Categoria B) pagos nesse mesmo mês (cfr. segundo quadro do Anexo XI, folhas 12, do Apenso Anexo 3), conforme resulta de fls. 647 e confirmado pela testemunha A. R.; - quanto aos salários de Novembro de 2011 e pagos em Fevereiro de 2012, foi considerada a informação condensada no quadro do Anexo XI, folhas 11/12, do apenso Anexo 3, do qual resulta que parte dos salários que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls. 86 do Apenso Anexo 2 foram efectivamente pagos em Fevereiro de 2012 (note-se que o quadro em causa, para além de discriminar cada um dos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção, indica o valor do respectivo salário, valor da retenção de IRS e data do seu efectivo pagamento – sendo que para esse período apenas se consideraram os salários efectivamente pagos no mês de Fevereiro, razão por que o valor é diferente do constante da acusação -, com remissão para os documentos que comprovam esse mesmo pagamento e constante do referido Apenso Anexo 3). - quanto aos salários de Dezembro de 2011 e pagos em Janeiro de 2012, foi considerada a informação condensada no quadro do Anexo XI, folhas 13/15, do apenso Anexo 3, do qual resulta que parte dos salários que deram origem à declaração de retenção de IRS de fls. 123 do Apenso Anexo 2 foram efectivamente pagos em Janeiro de 2012 (note-se que o quadro em causa, para além de discriminar cada um dos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção, indica o valor do respectivo salário, valor da retenção de IRS e data do seu efectivo pagamento – sendo que para esse período apenas se consideraram os salários efectivamente pagos no mês de Fevereiro, razão por que o valor é diferente do constante da acusação -, com remissão para os documentos que comprovam esse mesmo pagamento e constantes do referido Apenso Anexo 3). Assim, da conjugação da prova documental vinda de referir com o depoimento da testemunha A. R., verifica-se que, conforme resultou da prova testemunhal supra referida, os salários não eram atempadamente pagos, pelo que o método usado para apurar as retenções de IRS cuja entrega foi omitida foi precisamente o de identificar todos os colaboradores (jogadores e funcionários) e trabalhadores independentes, cujos salários e rendimentos foram contabilisticamente processados nos meses de Julho a Dezembro de 2011 (constantes das diversas declarações de retenções), e verificar, com recurso à extensa documentação contabilística constante dos apensos, o mês exacto em que tais rendimentos foram pagos e em que medida, assim se encontrando o momento até ao qual tais retenções deveriam ser pagas, ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte aos efectivos pagamentos dos rendimentos sujeito a retenção de IRS. Notar-se-á que resulta claramente dos quadros do Anexo XI, fls. 11 a 14, do Apenso denominado Anexo 3, que alguns dos salários vencidos em Novembro e Dezembro de 2011 só foram pagos em Fevereiro e Abril de 2012, assim se confirmando que alguns colaboradores da arguida V.. tinham vencimentos em atraso há pelo menos três meses, circunstância que, contudo, só sucede nos salários vencidos nos indicados meses. Apesar das dificuldades financeiras da arguida V.. relatadas por todas as testemunhas e que, à data, até foram do conhecimento público, o certo é que não se poderá concluir, conforme foi alegado, que não havia liquidez suficiente para proceder ao pagamento das prestações tributárias em causa. Com efeito, no que ao IVA diz respeito, sendo tal imposto efectivamente pago por terceiros e recebido pela arguida V.., é inequívoco que tais montantes estiveram disponíveis e, como tal, podiam e deviam ter sido entregues nos cofres do Estado. Quanto às retenções de IRS, será de notar que, conforme já se referiu supra, pelo menos quanto aos salários de Julho de 2011, existiam meios financeiros líquidos suficientes para o pagamento das respectivas retenções de IRS devidas em Agosto de 2011, conforme extractos das contas, de fls. 120 e 168/169. Quanto aos demais meses, será de notar que, conforme se viu, o salário vencido era normalmente pago no mês seguinte, o que significa que havia liquidez suficiente para proceder ao pagamento das retenções de IRS que deviam ter sido realizadas no mês do efectivo vencimento dos salários e entregues até ao dia 20 do mês seguinte (mês em que, na verdade, eram pagos os rendimentos atrasados). Dito de outro modo, isto significa que a liquidez que se ia gerando ao longo do tempo e que poderia ter sido destinada ao cumprimento da obrigação de entregar as retenções virtuais de IRS realizadas no mês anterior (mês em que o salário, apesar de vencido e processado contabilisticamente, não foi pago), foi utilizada para fazer outros pagamentos, nomeadamente salários. De qualquer forma, ficou bem patente da prova testemunhal produzida e referida supra, e mesmo das declarações do arguido E. M., que a liquidez que se ia gerando (receitas de jogos, adiantamentos de receitas provenientes de publicidade e direitos de transmissão) eram canalizados para cumprimento de outras obrigações, tais como o pagamento de despesas correntes (designadamente água, luz e segurança no estádio) e, principalmente, para pagamento de salários a jogadores e funcionários, pois que, conforme bem admitiram, a actividade do clube, atenta a sua relevância (inegável), não podia sem mais cessar. Consigna-se que não existe contradição entre os valores apurados e referidos em 8) e 10) e os valores que se fez constar em 43) a 53), na medida em que aqueles primeiros dizem respeito ao valor de cada uma das prestações tributárias efectivamente recebidas/retidas, logo, com relevância criminal, e os segundos dizem respeito aos valores constantes das diversas declarações periódicas de IVA e de retenção de IRS remetidas pela arguida V.., que sempre são devidos, pelo menos no plano jurídico-tributário. Quanto à imputada autoria dos factos, convenceu-se o tribunal de que ambos os arguidos, E. M. e L. V., tiveram participação activa nos factos, sendo a gestão das obrigações do V.. vinda de referir fruto de uma decisão consciente de ambos (pelo menos). Com efeito, quanto ao arguido E. M., pese embora se tenha notado uma certa tentativa no sentido de fazer crer que a gestão dos recursos financeiros, designadamente no que concerne às prioridades de pagamentos, partia, na prática, da iniciativa do gabinete de contabilidade, não mereceu qualquer crédito, contrariando as mais elementares regras da experiência e da normalidade neste conspecto. Com efeito, conforme resultou das suas declarações e das próprias testemunhas, toda a direcção sabia das dificuldades financeiras existentes e da de salários em atraso, assuntos que eram levados para as reuniões da Direcção, que decorriam de quinze em quinze dias, e onde naturalmente, eram tomadas decisões, entre as quais, a descoberta de soluções que permitissem debelar as dificuldades, designadamente a celebração de acordos que o próprio arguido E. M. referiu. Aliás, não deixaremos de relembrar que, conforme bem referiu a testemunha, P. P., que foi Vice-Presidente do V.. desde 2007 a 2012, com o pelouro da área do futebol, quem estava mais informado da real situação financeira do clube eram os arguidos E. M. e L. V. e, naturalmente, o departamento de contabilidade, tendo ainda referido que nas reuniões da Direcção eram abordadas, entre outras, as questões financeiras do clube e assuntos relacionados com o adiantamento de salários a alguns funcionários. Veja-se, ainda, o depoimento de J. A., que referiu que a partir de 2010 (altura em que a testemunha passou a ser Presidente da Assembleia Geral, funções que exerceu até 2012), a situação financeira do clube complicou-se, por falta de financiamento bancário e patrocinadores e que perante este cenário, foi ainda clara a testemunha, ao referir que na falta de fontes de financiamento, foi necessário fazer opções que passassem pela menor onerosidade para o clube e que consistiam em pagar os salários a jogadores e funcionários, preterindo outros compromissos financeiros que pudessem ser geridos mais à frente, sendo a única forma de manter o clube. Estas decisões, naturalmente, tinham que ser tomadas no seio da Direcção e não no Gabinete de Contabilidade, o qual, obviamente, não podia passar de mero executor das políticas financeiras do clube, delineadas por quem tem poder decisório, a Direcção, de que faz parte o arguido E. M., como seu Presidente, e o arguido L. V., como Vice-Presidente e Director Financeiro, cujas funções, como se sabe, passa por acompanhar a situação financeira do clube, fazendo uma avaliação precisa do seu estado, designadamente fontes de financiamento e cumprimento das obrigações. Aliás, quanto ao arguido E. M., atenta a sua qualidade de Presidente da Direcção e, bem assim a circunstância do V.. apenas se vincular com a assinatura do Presidente e de um Vice-Presidente (cfr. estatutos de fls. 319/337), aliado ao facto de o mesmo, inegavelmente, saber da situação financeira do clube, permite-nos concluir, com meridiana clareza, que aquele arguido teve intervenção directa nos factos provados, nomeadamente na tomada decisão de não entregar ao Estado as prestações tributárias em causa. Mas a conclusão a que se chegou não resulta apenas do que já se disse e das regras da normalidade. Com efeito, resultam dos autos inúmeros documentos com relevância contabilística que contrariam, de alguma forma, a imagem que se pretendeu passar em julgamento de que o arguido L. V. apenas aparecia às instalações do clube esporadicamente e ao final do dia, pouco se interessando com os assuntos do V.. e isso apesar de ser Director Financeiro, o que, nesta perspectiva, redundaria apenas num título honorífico, desprovido de qualquer competência. Assim, veja-se, a título de exemplo, os seguintes documentos: letras de câmbio, sendo uma delas avalizada pelos arguidos E. M. e L. V. (fls. 81/84, 117, 166 do Anexo 2); autorizações de débito em conta assinadas pelos mesmos arguidos, para pagamento, designadamente, de salários (fls. 254, 255, 256, 257, 259, 260, 261, 262, 264, 381, 385, 387, 388 e 405 do apenso designado Anexo 2; autorizações de débito em conta, assinados por ambos o arguidos: Anexo I, fls. 3 a 12, 21 a 24, 26, 28, 30, 34, 36, 37, 38, 39, 40, anexo II, fls. 2, anexo III, fls. 2, anexo V, fls. 2, 4, 6 e 80. Ora, assinando ambos os arguidos aquelas autorizações de débito para pagamento de salários, bem sabendo que o V.. era devedor ao Fisco, permite-nos concluir, segundo as regras da experiência e normalidade, que ambos agiam de comum acordo e conscientemente no sentido de deixarem de cumprir as obrigações tributárias, canalizando os recursos para outros compromissos, em execução de um plano que visava manter a actividade do clube, desiderato que era, em boa verdade, de todos os interessados, designadamente dos dirigentes. Ademais, não se deixará de notar que o arguido L. V. é TOC (actualmente com a designação de contabilista certificado), pelo que não podia desconhecer o modo como actuava, as circunstâncias em que o fazia e respectivas implicações, nada havendo nos autos que nos permita suspeitar que o arguido actuava assim contra a sua vontade, tanto mais que existiam outros Vice-Presidentes que podiam apor a sua assinatura de modo a vincular o V... Consigna-se que não existe contradição pelo facto de não termos dado como provado que os arguidos E. M. e L. V. tenham decidido em Julho de 2011, sem mais, deixar de cumprir as suas obrigações fiscais. Com efeito, conforme resultou da prova, supra referida, não houve uma decisão pura e simples de, doravante, os arguidos deixarem de cumprir as referidas obrigações. Na verdade, cremos que as dificuldades financeiras que o V.. atravessava, levaram a que, mês após mês, as obrigações fiscais não fossem cumpridas, apesar da expectativa da situação financeira melhorar. Com efeito, conforme referiu o arguido E. M., foram encetadas diligências no sentido de se obter outras fontes de financiamento que, esperançosamente, permitiriam liquidar as dívidas fiscais, o que, apesar de tudo, não veio a concretizar-se. Aliás, veja-se o pedido de autorização de pagamento em prestações da dívida fiscal que consta a fls. 97, que corrobora, de certo modo, o que acabamos de expor. Tudo isto permite-nos concluir que a decisão de não cumprir as obrigações fiscais foi-se renovando ao longo do período em causa e foi determinada pela necessidade de manter a actividade desportiva e não o resultado de uma única decisão a produzir efeitos para o futuro. No que concerne ao aspecto subjectivo, ponderou-se o iter criminis dos arguidos, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento, desde logo porque é facto conhecido de toda a comunidade a necessidade de cumprir as obrigações tributárias e do carácter ilícito do seu incumprimento, tanto mais que o arguido E. M. é empresário há mais de 30 anos e o arguido L. V., para além de empresário é também TOC, tendo ambos pleno conhecimento das obrigações fiscais e das consequências penais. No que concerne às condições sociais e económicas dos arguidos, bem como a situação da sociedade arguida, valorou-se a documentação supra referida quanto a este aspecto, complementada pelas declarações dos respectivos arguidos. Quanto à ausência de antecedentes criminais, valoraram-se os CRC juntos aos autos. Os factos não provados e ainda não mencionados, resultaram da falência da prova ou da prova do seu contrário.» * 1. Nulidades insanáveis: 1.1. – A falta de promoção do Ministério Público. A recorrente V.. nas conclusões de recurso 1ª a 28ª esgrime argumentação que, na sua óptica, evidenciaria que a decisão recorrida está afectada da nulidade a que alude a alínea
- b)do art. 119º do CPP. A nossa lei processual penal consagra a regra de que um qualquer acto só sofre de nulidade quando a mesma “for expressamente cominada na lei” como tal (cfr. art. 118º nº 1). Desse princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, resulta que a inobservância de trâmites processuais impostos que não seja expressamente acoimada na lei com tal vício constitui uma mera irregularidade (nº 2 do mesmo artigo). E, entre as nulidades, a lei distingue as que são insanáveis e as que são dependentes de arguição. Quanto às primeiras, “que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento”, são apenas as que vêm previstas nas diversas alíneas do art. 119º e todas as demais “que como tal forem cominadas em outras disposições legais”. A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º do mesmo código, que a recorrente expressamente invoca, especificamente prevista na al.
- b)daquele art. 119º, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público, além do mais, a função de exercer a acção penal, escrevendo Luís Osório, no comentário ao CPP, pág. 90 [citado pelo Sr. Dr. Vinício Ribeiro, Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, no comentário ao CPP, pág. 100] «que a acção penal compreende toda a actividade dirigida a obter a punição do réu; compreendendo nessa actividade a de todas as pessoas que, cada uma na sua esfera de acção, cooperam para se obter aquele fim». Dispõe o art. 48º do CPP que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao MP, com as restrições dos arts. 49º a 52º, do mesmo diploma. O MP, titular da acção penal, promove-a, oficiosamente, (nos crimes públicos), mediante queixa (nos crimes semipúblicos) e constituição de assistente e dedução de acusação particular (nos crimes particulares). Em geral, havendo notícia de um crime de natureza pública, participada por qualquer autoridade, o Ministério Público tem o poder-dever de determinar e dirigir o conjunto de diligências que visam investigar a existência desse crime e determinar os seus agentes e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º, n.º 1, do CPP). Terminado o inquérito, cabe ao MP, em exclusivo, legitimidade para tomar uma das posições previstas no art. 276º, nº1 do CPP, a de arquivar (nas modalidades previstas no artigo 277º do CPP) ou de acusar. Porém, no âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em termos gerais, pelo Código de Processo Penal observa algumas especificidades na fase de inquérito, que decorrem da delegação da competência, legalmente presumida, aos órgãos da administração tributária para a prática de actos que, nos demais processos, o Ministério Público, ao qual compete o exercício da acção penal, (apenas) pode atribuir aos órgãos de polícia criminal. Ainda assim, aquela competência é (legalmente) delegada aos órgãos da administração tributária, mas sem prejuízo de a direcção do inquérito por noticiado crime tributário caber sempre ao Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no CPP, e de tal Órgão, a todo o tempo, poder avocar o processo (cfr. arts. 40º e 41º do RGIT). Desde logo, no que respeita à notícia do crime, ainda que adquirida por conhecimento próprio do Ministério Público, deve a mesma ser «sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito» (art. 35º nºs 1 e 2 do RGIT
(1)). Com efeito, antes mesmo da instauração do inquérito, o órgão da administração tributária terá que adquirir a notícia do crime, ou seja, da eventual prática de um crime, devendo a respectiva denúncia conter, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243º do CPP e ser remetida, no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente para o inquérito (cf. nºs 5 e 6 do citado art. 35º). Depois, admite-se, até, que, ao abrigo de tal competência presuntivamente delegada, a instauração do inquérito seja também feita pelos órgãos da administração tributária, exigindo-se, apenas, a imediata comunicação dessa instauração ao Ministério Público (art. 40º nº 3 do RGIT). A especial natureza técnica das matérias em causa justifica, plenamente, a opção do legislador ordinário ao imprimir a anotada especificidade ao processo penal tributário, com um desvio ao regime geral, sem contudo, retirar, naturalmente, a respectiva direcção e promoção ao Órgão constitucionalmente incumbido do exercício da acção penal, com o inerente poder da realização de outras diligências instrutórias, complementares ou não, e sem que tal opção colida com qualquer outro princípio ou valor tutelado pela lei fundamental. Ora, no caso vertente, foi o órgão da administração tributária que procedeu à instauração do inquérito, tendo-a comunicado, como se lhe impunha, ao Ministério Público. É certo que o recorrente se insurge contra tal comunicação, dizendo que a mesma não descreve minimamente os factos que subjazem aos crimes a investigar no inquérito, o que redundaria numa total falta de comunicação, estando o MP impedido de instaurar inquérito. Mas, trata-se de um equívoco: como vimos, o órgão da administração tributária tinha competência para instaurar o inquérito, como fez, devendo, apenas, comunicar imediatamente essa instauração ao Ministério Público, como também fez. Nada mais lhe era exigido. A recorrente também sustenta que inexiste qualquer despacho de subdelegação de poderes para legitimar a actuação dos funcionários e agentes dos respectivos serviços, pelos que os actos pelos mesmos praticados têm que ser considerados inexistentes. Porém, as questões organizativas do órgão da administração tributária competente constituem um problema interno do mesmo e uma minudência a que a lei não atribui qualquer relevância processual. O que, realmente, interessa é que, a rematar as investigações, foi junto aos autos o parecer elaborado pelo órgão da administração tributária legalmente competente para o efeito, cujo director expediu o inquérito ao Ministério Público, para que este Órgão, na sequência, cumprisse – como cumpriu – a incumbência que, constitucionalmente lhe estava cometida: a promoção do processo, nos termos do artigo 48º do CPP. Em tudo, pois, foram acatados os trâmites e as regras contidas nos citados normativos a que aludimos, pelo que não tem cabimento a invocação da nulidade aludida na alínea
- b)do art. 119º do CPP, ou a referência – aliás, meramente conclusiva e não concretizada – a uma hipotética inconstitucionalidade. 1. 2. A violação da prerrogativa à não auto-incriminação. Neste âmbito, a recorrente invoca a realização de três inspecções tributárias das quais resultou a compilação da extensa documentação de natureza contabilística que se encontra junta aos autos, designadamente nos anexos, maioritariamente constituída por facturas e outros documentos fiscalmente relevantes que não podem ser valorados nos termos do disposto no art. 126º, nº 2, alínea
- a)do CPP, por terem sido violados direitos constitucionalmente consagrados como o direito ao silêncio e o direito à não auto-inculpação (pontos 29º a 44º das conclusões). A questão suscitada pela recorrente encontra-se suficientemente debatida na sentença recorrida, com valiosos argumentos, com os quais estamos inteiramente de acordo, pelo que apenas se irão realçar alguns aspectos. Embora a Constituição da República Portuguesa não consagre, explicitamente, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, quer na vertente de direito ao silêncio, quer na vertente de privilégio do arguido, contra uma auto-incriminação, tem sido consensualmente entendido que o princípio tem natureza constitucional implícita. Joana Sofia Martins Sant’Ana Bernardo na sua tese de Mestrado Forense 2012/2013, orientada pelo Professor Germano Marques da Silva, refere: «apenas a nível infraconstitucional, no Código de Processo Penal (CPP) encontramos a previsão expressa do princípio, “na variante de um abrangente e quase irrestrito direito ao silêncio”, mais concretamente no artigo 61, nº1, al. d), que dispõe que o arguido goza, em qualquer fase do processo penal, do direito de “não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar”, preceito complementado por outros que regulam o exercício do direito ao silêncio em atos processuais específicos, como os interrogatórios e a audiência de julgamento e estabelecem obrigações de informação sobre aquele direito integrante da posição do arguido como sujeito processual – arts. 58º, nº2, 132º, nº2, 141, nº4, al. a), 143º, nº2, 144º, nº1 e 343º, nº1 e 345º, nº1, todos do CPP.». Como, a propósito, lembrou o Exmo. Desembargador desta Relação, Dr. Cruz Bucho (no artigo “Sobre a recolha de autógrafos do arguido: natureza, recusa, crime”, publicitado em 5 de Outubro de 2013), segundo «a lição cristalina da jurisprudência brasileira, “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios”». E o princípio não é sinónimo do direito ao silêncio: «O direito à não auto-incriminação não se esgota no direito ao silêncio. O direito ao silêncio não representa a única decorrência do princípio nemo tenetur se detegere no processo penal. Como bem sintetiza Fabienne Kéfer, “Le droit de ne pas s’auto-incriminer ne couvre pas que les paroles. Il vise tout type d’information, y compris les écrits”. Com efeito, as manifestações verbais não são as únicas formas em que se apresenta o princípio contra a auto-incriminação, pois, através de outras condutas, é possível produzir prova de caráter incriminatório, utilizável contra quem a produziu.». No mesmo estudo adianta-se: «Pode, assim, dizer-se que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare abrange, no seu conteúdo potencial máximo, como corolários, o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, nomeadamente documentos, v.g., correspondência pessoal, diários íntimos, isto é documentos sobre os quais não recai nenhum dever de apresentação ou entrega às autoridades judiciárias e que estão cobertos pela reserva da vida privada». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no seu acórdão de 3-05-2001
(2), concluiu que «(...) le droit de ne pas contribuer à sa propre incrimination présuppose que, dans une affaire pénale, l’accusation cherche à fonder son argumentation sans recourir à des éléments de preuve obtenus par la contrainte ou les pressions, au mépris de la volonté de l' ‘accusé’. En mettant celui-ci à l'abri d'une coercition abusive de la part des autorités, ces immunités concourent à éviter des erreurs judiciaires et à garantir le résultat voulu par l'article 6». Todavia, a nossa lei não acolhe uma concepção ampla do princípio. Na verdade, ao dispor sobre o direito do arguido ao silêncio, o art. 61º, n.º1, d) do CPP, contempla apenas a faculdade de «Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar». Esse teor literal inculca que o conteúdo do direito se restringe ao plano da “oralidade processual” ou, pelo menos, ao das declarações – assumindo-se que estas podem ser prestadas por via não apenas oral –, não abrangendo, por ex., o direito a recusar a entrega de elementos que estejam em poder do arguido. E assim é não apenas entre nós. Nesse sentido, o TEDH, por acórdão de 17-12-1996
(3), entendeu que o direito à não auto-incriminação se refere, em primeira linha, ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, ao direito ao silêncio, e que esse direito «não abrange a utilização, em quaisquer procedimentos penais, de dados que possam ser obtidos do acusado recorrendo a poderes coercivos, contanto que tais dados existam independentemente da vontade do sujeito, tais como, inter alia, os documentos adquiridos com base em mandado, as recolhas de saliva, sangue e urina, bem como de tecidos corporais com vista a uma análise de A.D.N». Por outro lado, o STJ, no Ac. de 5-01-2005
(4), sintetizou, assim, a doutrina sobre este tema: «(…) O privilégio contra a auto-incriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória. Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, possibilitando a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática e actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova, como é a reconstituição do facto. Vista a dimensão da reconstituição do facto como meio de prova autonomamente adquirido para o processo, e a integração (ou confundibilidade) na concretização da reconstituição de todas as contribuições parcelares, incluindo do arguido, que permitiram, em concreto, os termos em que a reconstituição decorreu e os respectivos resultados, os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre os modo e os termos em que decorreu; tais declarações referem-se a elementos que ganham autonomia, e como tal diversos das declarações do arguido ou de outros intervenientes no acto, não estando abrangidas na proibição do artigo 356º, nº 7 do CPP.». Esse pontificante aresto, no desenvolvimento dessa síntese, expendeu: «(…) No que respeita a este ponto, os princípios estruturantes do processo penal e, especialmente, os atinentes ao conteúdo essencial do direito de defesa, não permitem a descaracterização indirecta, mediada por terceiros, do direitos do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações (artigo 61º, nº 1 e artigo 343º, nº 1 do CPP), enquanto tradução da garantia contra a auto-incriminação ("privilege against self-incrimination")¸ que significa que o acusado não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio, e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor. O privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g., documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória (cfr., v. g., acórdão de 3 de Maio de 2001, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso J. B. c. Suíça). A possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova), até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam, e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação. E, nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória, não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se, como se referiu, a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do artigo 126º do CPP. Mas os meios de prova derivados, na medida em que sejam autónomos (recte, em que ganhem autonomia como meios de prova), não se confundem com eventuais informações transmitidas pelo arguido e que tenham possibilitado a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática de actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova. Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, desde que, como se salientou, a colaboração ou as informações não estejam inquinadas por vícios do consentimento ou da vontade, suposto que o arguido foi informado dos direitos que lhe assistem e que integram o seu estatuto processual, ou pela utilização de métodos proibidos. Em tais circunstâncias, ou seja, se a contribuição do arguido para a aquisição probatória na fase processual de recolha estivesse afectada pela utilização de métodos proibidos, poderiam eventualmente ser discutidos os efeitos consequenciais - o chamado "efeito à distância", "Fernwirkung des Beweisverbot", ou, na formulação americana, "fruit of the poisonous tree". No entanto, esta é questão que não importa desenvolver, porque não vem sequer problematizada. Com efeito, nem está referida a existência, ou a simples alegação, de algum modo ou intervenção impróprio que tenha condicionado a contribuição do arguido na reconstituição, nem, por outro lado, o processo penal parece acolher a extensão da exclusão probatória determinada pelo efeito de contaminação [cfr., sobre o sentido e extensão da exclusão ("exclusionary rule") da aquisição probatória pelo "efeito à distância", e as limitações que necessariamente comporta, o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 198/2004, de 24/3/04, no DR, II Série, de 2/6/04].». Também o Tribunal Constitucional, no Ac. 155/2007 ponderou: «Ora, entende o Tribunal, no seguimento da jurisprudência e doutrina acabada de citar, que o direito à não auto-incriminação se refere ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo, como igualmente se concluiu na sentença do TEDH supra citada, o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo e para o que agora nos importa considerar, da colheita de saliva para efeitos de realização de análises de A.D.N.. Na verdade, essa colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado. Constitui, ao invés, a base para uma mera perícia de resultado incerto, que, independentemente de não requerer apenas um comportamento passivo, não se pode catalogar como obrigação de auto-incriminação. Assim sendo, não se pode sustentar, ao contrário do que pretende o recorrente, que as normas questionadas contendam com o privilégio contra a auto-incriminação.» E, no seu Ac. nº 340/3013, o Tribunal Constitucional, de novo, salientou: «O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo. Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. Tal princípio intervém no processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido. Mas tem sido também reconhecido que o direito à não autoincriminação não têm um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligênci