Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1257/19.9T8BCL.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TEMPO DE TRABALHO DIAS DE DESCANSO E DE FÉRIAS DESPESAS DE TRANSPORTE MOTORISTA TIR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – O tempo que o autor tem de dispor para se deslocar de e para o seu trabalho, designadamente para gozar descansos e férias, não pode ser considerado de tempo de trabalho, pois não está em presença física no local de trabalho a exercer ou não as funções para as quais foi contratado, nem está à disposição do empregador para exercer a sua actividade ou as suas funções, pelo que por exclusão de partes deve ser considerado de tempo de descanso. II - De acordo com a cláusula 47ª n.º 6 do CCTV aplicável, reportada contudo às deslocações no continente nacional, “Os trabalhadores deslocados em serviço determinado pela entidade patronal têm direito ao pagamento das despesas de transporte.”. Disposição equivalente resulta do n.º4 do art.º 194.º do CT ao prescrever que “o empregador deve custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação … em caso de transferência temporária…” III - Por força da decisão determinada pelo empregador de deslocalização do trabalhador, aquele fica obrigado a suportar todas as despesas de deslocação realizadas pelo trabalhador e que antes não existiam, entre a sua residência e ou seu novo local de trabalho. IV - O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efectivamente é prestado nesses dias, tal como resulta do teor da cláusula 41.ª n.ºs 1 e 2 do CCT aplicável. Vera Sottomayor Decisão Texto Integral: APELANTE: X, S.A. APELADO: P. G. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO P. G., residente na Trav. …, Esposende, instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra X, S.A. com sede na E.N. 10, n.º …, … Póvoa de Santa Iria, na qual peticiona que se declare a licitude da resolução do contrato pelo Autor e se condene a Ré a liquidar-lhe a título de créditos salariais a quantia global de €26.909,31, acrescida dos juros moratórios a contar de 10/07/2018 e até integral pagamento. Tal como se alega, em suma, na sentença recorrida, o autor foi admitido ao serviço da ré em 04/01/2016, como motorista de pesados com carta de ADR para o transporte de matérias perigosas, desempenhando funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias de matérias perigosas, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; - o horário do autor era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª, sendo os sábados e domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respectivamente. A relação laboral com a ré, terminou em 10/07/2018, por rescisão do autor. Reclama o pagamento de férias não gozadas, alegando que apenas gozou 5 dias de férias no primeiro ano ao serviço da ré; o pagamento as despesas por si custeadas em transporte público entre o aeroporto de Bruxelas e a base de Leuze, entre o aeroporto do Porto, até à sua residência, em Esposende; o pagamento de 11 dias de descanso, sábados e domingos, em que realizou viagens; o pagamento de dias
(26)Jul. - - - Total: 130 dias BB) O total dos dias passados pelo A. no estrangeiro, ao serviço e às ordens da Ré foi, assim, de: 2016 - 252 2017 – 229 2018 – 130 Total: 611 dias CC) O autor passou no estrangeiro, os seguintes dias de descanso (sábados, domingos e feriados): Ano de 2016 Jan. – 9,10,16,17,23,24,30,31 Fev. – 6,7,9 Mar. – 12,13,19,20,25,26,27 Abr. – 2,3,9,10,16,17,23,24,25,30 Mai. – 1,7,8,14,15,21,22,28 Jun. - 18,19,25,26 Jul. -2,3,9,10,16,17,23,24 Ag. – 15,20,21,27,28 Set. – 3,4,10,11,17,18,24,25 Out. – 22,23,29,30 Nov. – 1,5,6,12,13,19,20,26,27 Dez. – 1,3,4,8 Total de 2016: 79 dias Ano de 2017 Jan. – 7,8,14,15,21,22,28,29 Fev. – 4,5 Mar. – 4,5,11,12,18,19,25,26 Abr. – 22,23,25,29,30 Mai. – 6,7,13,14,20,21 Jun. - - Jul. – 29,30 Ag. – 5,6,12,13,1519,20,26,27 Set. – 2,3,30 Out. - 1,5,7,8,14,15,21,22,28,29 Nov. – 1,4,5 Dez. – 1,2,3,8,9,1016,17 Total: 64 dias Ano de 2018 Jan. – 13,14,20,21,27,28 Fev. – 3,4,10,11,13,17 Mar. – 17,18,24,25,30,31 Abr. - 1,7,8,14,15,21,22,25,28,29 Mai. - 1,19,20,26,27.31 Jun. – 2,3,9,10,16,17,23,24 Total: 42 dias DD) A Ré pagou ao autor pelos dias de descanso trabalhados (sábados, domingos e feriados) as quantias a seguir indicadas, levadas aos recibos juntos no “Código 49”: Ano de 2016 Jan. – €159,00 Fev. – €100,90 Mar. – €155,94 Abr. – €91,73 Mai. – €198,14 Jun. - €55,04 Jul. – €220,15 Ag. – €137,60 Set. – €228,41 Out. - €61,73 Nov. - €214,63 Dez. – €53,04 Total de 2016: €1.706,31 No Ano de 2017 Jan. – €134,97 Fev. – €48,20 Mar. – €134,97 Abr. – €81,94 Mai. – €125,33 Jun. - - Jul. – €28,92 Ag. - €134,97 Set. - €81,94 Out. - €134,97 Nov. - €81,94 Dez. - €105,06 Total de 2017: €1.093,21 No Ano de 2018 Jan. – €76,30 Fev. – €50,20 Mar. – €60,24 Abr. – €100,40 Mai. - €10,04 Jun. - €104,42 Jul. - - Total de 2018: €401,60 EE) O total pago pela Ré em relação aos dias de descanso trabalhados pelo A. conforme ao alegado no artigo anterior é de: 2016 - 1.706,31 2017 - 1.093,21 2018 - 401,60 Total: €3.201,12 FF) A Ré preencheu e entregou ao autor, para seu conhecimento e para este exibir às autoridades francesas, com base na Lei Macron, os documentos juntos (Doc. nº 73 a 76 – atestados de destacamento), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais consta, além do mais: a identidade de um representante da ré em França para tratar destes assuntos, em cumprimento do exigido pelo diploma francês; o valor da “diária” para alimentação de €50,00; e o valor de €9,82 como sendo o salário bruto por hora pago ao autor durante o destacamento em França, em cumprimento do disposto no artº 1.331-2,3º do referido diploma. GG) A ré pagou ao autor os referidos €50,00 por dia para alimentação durante todo o ano de
- HH) O valor da hora do salário bruto pago pela Ré ao A. durante todo o tempo que este passou em França, foi: No Ano de 2016 : (530,00 + 298,13 + 105,75 +107,37) : 30 dias: 8 horas = €4,51 No Ano de 2017: (557,00 + 313,31 + 105,75 +107,36) : 30 dias : 8 horas = €4,51 No Ano de 2018: (580,00 + 326,26 + 105,75 +107,36) : 30 x 8 = €4,66 II) Desde o dia 01/07/2016 (data em que entrou em vigor a Lei Macron), até final do ano de 2016, o A. passou no estrangeiro ao serviço da Ré os seguintes dias: Jul. – 2,3,9,10,16,17,23,24 Ag. – 15,20,21,27,28 Set. – 3,4,10,11,17,18,24,25 Out. – 22,23,29,30 Nov. – 1,5,6,12,13,19,20,26,27 Dez. – 1,3,4,8 Total: 38 dias II) No ano de 2017 o A. passou no estrangeiro ao serviço e por determinação da Ré 64 dias. JJ) No ano de 2018, o A. passou no estrangeiro ao serviço e por determinação da Ré 42 dias. KK) O autor não gozou os períodos de descanso semanais em hotel, dormindo na cabine do camião. LL) O preço de uma dormida em hotel nos vários países da Europa nunca é inferior a €30,
- MM) Na Cláusula 4ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes ficou acordado o seguinte: “Após cada período de 6 semanas de trabalho o TRABALHADOR goza de 2 semanas de descanso em Portugal” (nº 4) “De quinze em quinze dias o repouso de 45 horas estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado em 15 de Março de 2006 alterado pelo Regulamento (CE) n 1073/2009 de 4 de Dezembro, quando coincida com a estada do veículo pesado em França e na Bélgica, a respectiva dormida tem de ser efectuada obrigatoriamente em hotel/hospedaria á escolha do TRABALHADOR. Este fica obrigado a entregar ao 1º Outorgante cópia do recibo de pagamento da dormida em hotel.” NN) Em 07/03/2016, autor e ré subscreveram o escrito constante de fls 92 e verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Acordo de Prorrogação do Contrato de Trabalho a Termo Certo celebrado em 4 de Janeiro de 2016”, do qual consta o seguinte: “CLÁUSULA TERCEIRA Os outorgantes, POR ACORDO, alteram o nº 4 da CLÁUSULA QUARTA incluída no contrato inicial celebrado entre as partes, passando esta a ter a seguinte redação: “
- Após cada período de 6 semanas de trabalho o TRABALHADOR goza de 2 semanas consecutivas de descanso em Portugal”. CLÁUSULA QUARTA Os outorgantes, por acordo aceitam integrar no contrato de trabalho inicial celebrado entre as partes e no presente acordo de prorrogação, a seguinte Cláusula: - O gozo de férias pode ser interpolado, respeitando o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos estabelecido no nº 8 do Artº 241 do Código do Trabalho. Caso um dos períodos do gozo de férias coincida com um período de descanso em Portugal, esses dias são considerados para efeito de cálculo das férias, em substituição daquelas.” OO) Durante a sua relação laboral, o autor nunca apresentou, nem reclamou da ré as despesas de transporte que vem agora reclamar, nunca lhe tendo entregue um qualquer recibo de aquisição de bilhetes de comboio, ou algum gasto com alimentação e nem nunca o reclamou da ré. PP) Nos fins de semana (sábados e Domingos) passados pelo autor na Bélgica, este podia ausentar-se do camião que lhe estava atribuído, podia ausentar-se da base, pelo tempo que desejasse e para fazer o que entendesse, dispondo o autor livremente do seu tempo. QQ) Os camiões TIR da ré nesses sábados e domingos ficam aparcados na base de Leuze, base alugada pela ré na Bélgica, dias em que o autor não conduz a viatura, como também não ficava obrigado à sua guarda e vigilância. RR) Caso o camião ficasse aparcado em parques de áreas de serviço, num fim de semana estas encontram-se equipadas com restaurante, café, lojas comerciais, casas de banho e zonas de lazer e são áreas vigiadas, pelo que o camião permanece sob o sistema de vigilância da área de serviço. SS) A ré sempre liquidou ao autor os montantes referentes ao trabalho prestado nos dias de descanso, sob a rubrica “HORA trabalho suplementar, Sáb, Dom, Fe” nos montantes que constam dos documentos juntos pelo autor, que se reportam aos seus recibos de remuneração, que se dão por reproduzidos nos seus precisos termos. TT) De acordo com os recibos, todos os dias passados pelo autor no estrangeiro, quer correspondessem a dias de trabalho ou dias de descanso a ré pagava ao autor a importância referente à rubrica “Ajudas de Custo Estrangeiro-motoristas”, de €50,00, que mais tarde passou a €55,00/dia. UU) Autor e ré nunca acordaram entre eles aplicar o valor horário mínimo previsto na legislação francesa, quando realizasse transporte cuja carga ou descarga fosse realizada em território francês. VV) O autor pernoitava na cabina do camião à semelhança de todos os motoristas do transporte internacional de mercadorias, cabinas que estão preparadas para cumprirem as obrigações de descanso. WW) Os parques de estacionamento europeus, parques TIR, têm infraestruturas que permitem ao motorista proceder à sua higiene pessoal. XX) Nos fins de semana de descanso do autor no estrangeiro estes por norma ocorreram na base logística de Leuze – Bélgica, a qual se encontra habilitada com balneários, refeitório totalmente equipado, que os motoristas da ré poderão usar. YY) Nesses períodos e circunstâncias, o camião TIR está sem carga e nas instalações da base parceira da ré em Leuze, devidamente vigiadas. ZZ) O autor nunca entregou à ré um único recibo referente a dormida em hotel e nunca pernoitou em hotel. Factos não provados com relevância para a decisão: 1) As viagens que o autor fez ao serviço da ré, foram efectuadas especialmente em França. 2) Pelo menos a terça parte do trabalho do autor decorria principalmente em França, onde o autor ia carregar e descarregar mercadorias. 3) O autor só não pernoitava sempre nos hotéis, porque a ré não lhe dava os adiantamentos para esse efeito, conforme a Clª 47-A do CCTV. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 - Da alteração da matéria de facto O Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo que passem a constar dos factos não provados, as alíneas O), P) e Q) dos pontos de factos provados, alegando que os meios probatórios constantes dos autos, designadamente da conjugação das declarações de parte prestadas pelo legal representante da Ré, na sessão da audiência de julgamento do dia 3-10-2019 conjugadas com os depoimentos das testemunhas M. B., sessão do dia 25-11-2019, gravadas das 10:12:13 às 10:34.30 e J. P., sessão do dia 30-01-2020, gravadas das 15:43:16 às 16:02:00, bem como do teor da Cláusula 4ª documento que autor e ré subscreveram em 07/03/2016, constante de fls 92 e verso dos autos, denominado de “Acordo de Prorrogação do Contrato de Trabalho a Termo Certo celebrado em 4 de Janeiro de 2016”, impunha-se decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto acima impugnados. Com efeito, defende a recorrente com base na mencionada prova, que logrou provar que o autor gozou alguns períodos de férias que alegou não ter gozado, designadamente: em 2016, 20 dias, em 2017, 20 dias, em 2018, gozou 10 dias O Ministério Público no douto parecer junto aos autos defende que a impugnação da matéria de facto não deve ser apreciada por falta de cumprimento de ónus por parte da recorrente. Vejamos: A Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação, das declarações de parte prestadas pelo legal representante da ré, do depoimento de duas testemunhas e da prova documental (doc. de fls. 92) junta aos autos. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E o seu n.º 2 prescreve o seguinte: «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) (…).» A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. d) indicação ainda que de forma sintética nas conclusões de recurso, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados e a decisão que, na seu entender, deva ser proferida sobre os mesmos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª edição, págs. 158 e 159 “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º n.º 4, e 641.º n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (arts. 640.º n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Retornando ao caso dos autos temos por certo que a recorrente indicou de forma suficiente os pontos concretos de facto submetidos a julgamento que considera terem sido julgados de forma errada, bem como a decisão que sobre os mesmos deveria ter recaído. Contudo no que respeita aos concretos meios de prova constantes do processo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente, deveriam ter sido concretizados relativamente a cada um dos factos impugnados com a indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens exactas de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso – cfr. acórdão do STJ de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção e acórdão do STJ de 05-09-2018, proferido no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2(Revista) - 4ª Secção, consultáveis in www.dgsi.pt. No que respeita à prova testemunhal e declarações de parte do seu legal representante que justificaria a alteração da matéria de facto, a recorrente não só não indica com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, como também não transcreve os excertos que considera relevantes. E por outro lado, não concretiza de forma individualizada, relativamente a cada um daqueles pontos de facto provados que impugna a indicação dos respectivos meios de prova, pois limita-se a indicar de forma genérica e em bloco os testemunhos e o documento que impunham decisão diferente para aquele conjunto de factos. Daqui resulta que a recorrente não especificou, quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação ou documentais que impunham diferente decisão, sobre cada um dos específicos factos que considerava incorrectamente julgados, nem indicou com exactidão para cada um dos concretos factos que impugna as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, em que funda o seu recurso, nem procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes, em clara violação ao previsto no art.º 640.ns.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CPC. Acresce dizer que a alusão que faz a um único documento particular “Acordo de Prorrogação do Contrato de Trabalho a Termo Certo celebrado em 4 de Janeiro de 2016”, cujo teor é aceite pelas partes, o mesmo não tem o condão de impor qualquer alteração à matéria de facto provada, pois o seu teor revela-se de manifestamente insuficiente para desacompanhado de qualquer outro elemento de prova, por em causa a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com aplicabilidade ao caso em apreço, veja-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social) de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8PNF.P1.S1