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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 984/12.6TMBRG-B.G1 Relator: PEDRO MAURÍCIO Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APLICAÇÃO DE MEDIDA CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/30/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do C.P.Civil mostra-se cumprido desde que, na motivação (alegações), o recorrente alegue todas as especificações referidas no nº1 deste preceito e que, nas conclusões, o recorrente identifique com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, não sendo de exigir que nestas conclusões constem também todas as restantes especificações. II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. III - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, podendo socorrer-se, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, não estando adstrito quer aos meios de prova que foram indicados pelas partes quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância. IV - Apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor. VI - Saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui uma questão de direito. VII - Quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo Tribunal de 1ª Instância contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados. VIII - O processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é um processo de jurisdição voluntária, como decorre do art. 100º da LPCJP, pelo que, nas providências neles a tomar, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. art. 987º do C.P.Civil de 2013), podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (cfr. art. 988º/1 do C.P.Civil de 2013). IX - As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo têm, como finalidade, afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. art. 34º da LPCJP). X - A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, de acordo com o estipulado no art. 38ºA da LPCJP, só é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do C.Civil. Mas como decorre da 1ªparte do nº1 deste art. 1978º, é pressuposto da aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos próprios da filiação, que só pode ser decidida nas situações elencadas nas diversas alíneas da 2ªparte daquele nº1. XI - O princípio da prevalência da família biológica tem consagração constitucional no art. 36º da C.R.Portuguesa, mas a adopção também mereceu consagração constitucional enquanto fonte de laços familiares (nº7 do art. 36° da C.R.Portuguesa). Estes princípios constitucionais estão em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança, subscrita em Nova Iorque em 26 de janeiro de 1990. XII - A adopção visa realizar o superior interesse da criança pelo que, desde que estejam verificados os respetivos pressupostos, configura uma forma constitucionalmente adequada de protecção dos interesses das crianças «privadas de um ambiente familiar normal» (nº 2 do art. 69º da C.R.Portuguesa). XIII - O critério primordial a ter em conta na apreciação, na escolha e na decisão de aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo é o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança ou do jovem. XIV – O conceito de «interesse superior da criança» é insusceptível de definição em abstrato, tendo que ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes mas tendo sempre presente o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral. XV - É precisamente em atenção ao superior interesse da criança que esta não pode ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam as capacidades e/ou condições para que aquela regresse à família natural, chamando-se a atenção que o princípio da prevalência da família não tem um caracter absoluto e deve ceder quando aquele princípio do superior interesse da criança assim o justifique e imponha. XVI - Concorda-se com entendimento expresso no Ac. desta RG de 30/03/2017 no sentido de que “A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural (princípio da prevalência da família biológica, expresso no art.º 4.º, alínea g) da LPCJP) e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas”. XVII – No caso em apreço, tendo sido decretada a medida de acolhimento residencial de criança com três meses de idade em face da progenitora revelar incapacidade da função parental em razão da doença mental de que padecia e verificando-se que, mais de cinco anos depois de ter sido decretada tal medida, a progenitora mantém a mesma incapacidade da função parental e que não chegou a criar um verdadeiro vínculo afetivo próprio da filiação com a criança, perante a primazia do citério do interesse superior da criança, a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção mostra-se adequada à prossecução das finalidades que presidiram à sua aplicação, bem como necessária e imprescindível para alcançar tais finalidades. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

(1)ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Por apenso aos autos principais de regulação das responsabilidades parentais, o Ministério Público veio requerer a abertura de processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores F. S., nascido a -/08/2010 e E. S., nascida a -/08/2016, pedindo que «se declare aberta a instrução, nos termos do art.º 106.º da L.P.C.J.P., com vista à aplicação das medidas que se mostrarem adequadas à salvaguarda do bem-estar e desenvolvimento integral dos menores». Em 29/01/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos arts. 106º e 107º da LPCJP, declaro aberta a fase da instrução do presente processo judicial de promoção e proteção referente às crianças F. S., nascido a -.08.2010 e E. S., nascida a -.08.2016”. Em 30/04/2019, foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em conta o acordo que foi obtido e ao abrigo do disposto nos artigos 113.º, n.º 2 e 3, da L.P.C.J.P., homologo o acordo que antecede, aplicando às crianças E. S., nascida em -.08.2016 e F. S., nascido em -.08.2010, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos do disposto no art.º 35.º 1, al.
  1. f)da LPCJP, com as condições e pelo prazo ali expressamente previstos”. Em 08/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o projeto de vida delineado pelo técnico coordenador do caso para os menores e face à posição da progenitora, apresente os autos com termo de vista à Senhora Procuradora da República para os fins tidos por convenientes”. Em 22/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que se mostra inviável uma solução negociada, nos termos do art 114º, nº1 da LPPCJP, notifique os pais da E. S. e a Magistrada do MP para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias”. Em sede de diligência, realizada em 21/09/2020, “pela progenitora e pelos avós paternos do F. S. foi dito que estão de acordo em alterar a regulação das responsabilidades parentais das crianças E. S. e F. S. nos seguintes termos: - As crianças ficam à guarda e cuidados de J. G. e M. F. , com quem ficam a residir em França, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente das crianças bem como às questões de particular importância para a vida das mesmas, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação. - Pelo menos uma vez por ano, J. G. e M. F. virão a Portugal e comprometem-se a avisar a progenitora da data e duração da estadia, com pelo menos uma semana de antecedência. - Quando em Portugal, J. G. e M. F. combinarão com a progenitora dia e local onde a mesma poderá estar com as crianças, mas sempre com a supervisão dos mesmos. - A título de alimentos devido às crianças, a mãe pagará mensalmente a J. G. e M. F., a quantia de 75,00€, para cada criança, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia paga através de transferência bancária para a conta com o IBAN de que a mãe já tem conhecimento (consigna-se que os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação - art. 2006º do CC). A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos às crianças anteriormente previstos será realizada anualmente, com início em janeiro de 2022, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), mas nunca inferior a 3%. - As despesas de saúde, médico medicamentosas, não comparticipadas das crianças, serão a suportar pela progenitora e pelos requerentes em partes iguais, mediante apresentação de fatura comprovativa”, e foi proferida a seguinte sentença: “Uma vez que o acordo alcançado acautela os interesses das crianças E. S. e F. S. , homologo, por sentença, o presente acordo nos seus precisos termos, que julgo válido quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das partes, condenando as partes nas obrigações assumidas – ver os artºs. 1906.º, do CC, 34.º, n.º 1, 37.º, n.º 2 do RGPTC e 290.º n.ºs 3 e 4 do CPC…”. Em 25/11/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Atento todo o teor da informação de 19/11/2020, decido manter a medida protectiva de acolhimento residencial das crianças F. S. e E. S.”. Na data de 19/08/2021, o Ministério Público elaborou promoção nos seguintes termos: “No dia 21.09.2020 foram reguladas as responsabilidades parentais das crianças E. S. e F. S. nos seguintes termos: - As crianças ficam à guarda e cuidados de J. G. e M. F., com quem ficam a residir em França, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente das crianças bem como às questões de particular importância para a vida das mesmas, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação. Decorridos quase onze meses J. G. e M. F., a favor de quem ficaram reguladas as responsabilidades parentais da criança E. S., nascida a 18.08.2016, ainda não diligenciaram pela resolução dos problemas burocráticos para concretizarem as referidas responsabilidades que assumiram por acordo, permanecendo esta na Casa de Acolhimento onde está desde que nasceu. Tal situação é inadmissível e suscetível de reverter a decisão anteriormente tomada. Por outro lado o mandatário dos requerentes apesar de pedir prorrogação de prazo nada veio dizer aos autos após o decurso do prazo por ele próprio solicitado. Assim, p. se notifique de novo J. G. e o seu mandatário para informarem, porque motivo a criança E. S. ainda se encontra na C.A. devendo os mesmos serem advertidos das consequências legais para o caso de ignorarem esta notificação. Mais p. se notifique o técnico da ATT, que acompanhou o caso, para se pronunciar sobre a situação da E. S., da necessidade de reabertura dos autos de promoção e proteção relativamente à mesma em face da posição assumida por J. G. e M. F., que, até à data, não obstante se terem comprometido perante o Tribunal, nada fizeram para retirar a criança E. S. da C.A. e levá-la para a sua residência em França, assumindo, assim as responsabilidades parentais da criança”. Através de requerimento apresentado em juízo na data de 06/09/2022, J. G. e M. F., responsáveis parentais da menor E. S. e F. S., vieram declarar que “… 5. Ora, face ao exposto e à idade dos requerentes e da menor E. S., que ao contrário do F. S. exige outra destreza física, consideramos que estes não se encontram capazes de dar resposta às necessidades da menor E. S., pelo que entendemos que a regulação do exercício das responsabilidades parentais da deve ser revista, de forma a acautelar o superior interesse da criança”. Em 09/09/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor dos autos e a posição do Ministério Público, concatenando com o informado por J. G. e M. F., julga-se reaberto o processo de promoção e proteção referente à criança E. S. – cfr. art.º 106.º, n.º 1 e n.º 2 da LPCJP. Com cópia do requerimento que antecede a douta promoção solicite à ATT que, com urgência, reavalie a situação da E. S., com vista a determinar qual a medida protetiva a aplicar e o projeto de vida - cfr. art.º 108.º da LPCJP”. Foi realizada a conferência prevista no art. 112º da LPCJP, no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho: “Inexistindo acordo, nomeadamente no que diz respeito a consentimento para adopção da criança E. S., impõe-se dar lugar ao cumprimento ao disposto no artº. 114º, nº. 1, da L.P.C.J.P., notificar os sujeitos lá identificados, para querendo, alegar por escrito e apresentarem prova, no prazo de 10 dias”. O Ministério Público apresentou alegações, requerendo que «a criança E. S. seja confiada à instituição onde se encontra com vista à sua futura adopção - artºs 35º, n.º 1, al. g), e 38º-A, al. b), ambos da LPCJP», com fundamento, essencialmente, no seguinte: «inicialmente estes autos de promoção e proteção foram abertos na sequência de uma sinalização referente ao irmão uterino da E. S., F. S., filho de T. S. e de D. G. na CPCJ Braga, em junho de 2016, determinando a reabertura de processo que já fora instaurado em seu benefício por duas vezes - Agosto de 2012 e Abril de 2014 - sempre por negligência/comportamentos inadequados da progenitora; a progenitora entretanto ficou grávida da E. S. e, na sequência da gravidez e do nascimento desta, agravou-se a sua instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrica, assumindo-se impotente para cuidar dos filhos; a CPCJ deliberou o acolhimento residencial de ambas as crianças que ocorreu em novembro de 2016 com a concordância da progenitora; em janeiro de 2019, o processo foi remetido a Tribunal por incumprimento do acordo por parte da progenitora; porque a progenitora continuava com a prática da prostituição, sendo este o seu meio primordial de subsistência, o pai do F. S. residia em França e, por força da regulação das responsabilidades parentais, tinha visitas supervisionadas ao filho, muito esporádicas e sem qualidade emocional ou afetiva, não existindo, então, qualquer contacto da família paterna do F. S. com a Instituição com vista à realização de convívios ou pelo menos para se inteirarem do seu estado, foi proposta, pela ATT, fosse aplicada a favor do F. S. e da E. S. a medida de confiança a Instituição com vista a futura adopção; a progenitora não deu o consentimento para a confiança a Instituição com vista a futura adopção dos mesmos pois “gostava que os seus filhos continuassem na instituição, onde a mesma os podia visitar”; no dia 22.08.2019 o pai do F. S. faleceu num acidente de trabalho, tendo os progenitores deste, J. G., M. F., avós paternos do F. S. e M. L., irmã consanguínea, requerido visitas ao F. S. e revelado pretenderem a guarda do F. S. e, eventualmente, da sua irmã E. S., e realizada diligência no dia 21.09.2020, aqueles assumiram querer levar o F. S. para França juntamente com a irmã E. S., para não separar os irmãos mantendo-os num projeto de vida comum, a progenitora concordou que fossem reguladas as responsabilidades parentais do F. S. e da E. S. a favor de J. G., M. F. e que os mesmos fossem viver para França; foram reguladas as responsabilidades parentais das crianças E. S. e F. S., as quais ficaram à guarda e cuidados de J. G. e M. F., com quem ficam a residir em França, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente das crianças bem como às questões de particular importância para a vida das mesmas, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação; mantiveram-se as crianças na C.A. até irem para França e, em dezembro de 2020, J. G. e M. F. levaram o F. S. para França; após várias notificações do tribunal para informarem porque motivo a criança E. S. ainda se encontrava na C.A. vieram, J. G. e M. F., informar que pretendiam a revisão da regulação das responsabilidades parentais da criança E. S.; a E. S. perfez cinco anos de idade no dia 18 de Agosto e está institucionalizada desde novembro de 2016; a progenitora evidencia sintomatologia psicótica, alterações de pensamento e percetivo cognitivos e alucinações auditivas, continua a ser medicada, sendo que, por vezes, negligencia a administração da medicação; apesar do esforço da progenitora para agradar à filha, a E. S. não revela vínculo afetivo por esta, centrando-se o interesse da criança nos presentes, nos lanches e nas guloseimas que a mãe trás e em jogar no telemóvel da mesma; a E. S. recusa-se muitas vezes a conversar com a mãe, remetendo-se ao silêncio e raramente corresponde aos mimos da mãe; desde o início de maio do corrente ano de 2021, a progenitora tem se apresentado mais agressiva verbalmente, ansiosa, implicativa, instável emocionalmente, pouco colaborante, maldisposta, inconstante, não aceitando nada do que lhe é dito ou sugerido, manifestado alterações repentinas de humor e com discurso incoerente; ao nível das competências parentais, a progenitora continua a revelar dificuldades, como por exemplo, não insistindo com a E. S. quando esta não quer comer mais, não a conseguindo controlar ou contrariar quando esta faz birra, comprando-lhe tudo o que a criança pede e deixando-a fazer tudo o que lhe apetece; a progenitora vive isolada, sem qualquer suporte social, nomeadamente de amizade ou familiar, vivendo com um companheiro que nunca demonstrou interesse pela E. S.; a família materna alargada da E. S. reside no Brasil e durante todo este percurso temporal nunca estabeleceu contactos ou tentou sequer envolver-se com esta criança; a progenitora não reúne condições para assumir com competência os cuidados da E. S., atendendo aos problemas de saúde mental e socio-comportamentais e não administração da medicação, associados à psicose de que a mesma padece, não se perspetivando que a progenitora venha a exercer com responsabilidade, capacidade e competência o seu papel de mãe; encontra-se irremediavelmente comprometida a integração desta criança no seio da sua família biológica, nuclear ou alargada; J. G. e M. F. também não se constituem alternativa uma vez que apesar de terem sido reguladas as responsabilidades parentas a seu favor não levaram a E. S. para o seu lar em França, não estabeleceram qualquer vínculo afetivo com ela, e decorrido quase um ano da regulação das responsabilidades parentais vieram dizer que não podiam assumir o compromisso tomado e que “a regulação do exercício das responsabilidades parentais da deve ser revista”; é do superior interesse da E. S. a aplicação de medida que garanta o seu direito e necessidade de crescer em família, onde venha a encontrar cuidadores que lhe assegurem a satisfação das suas necessidades, inclusive as afetivas e com quem possam estabelecer vínculos estáveis, securizantes e continuados». E. S., através da patrona que lhe foi nomeada, apresentou alegações, defendendo, essencialmente, que: «a mãe da menor apresenta um quadro de psicose, mas é necessário averiguar os comportamentos da pessoa, o seu desenvolvimento, a sua receptividade à medicação e terapias, o seu suporte e apoio familiar; a mãe da menor encontrou um novo companheiro, há cerca de dois anos, com quem mantém um relacionamento estável; a existência deste companheiro na vida da progenitora, que demonstra ser uma pessoa séria e trabalhadora, aliada a uma maior estabilidade emocional e financeira, poderá significar uma nova abordagem a esta situação; a mãe da menor tem amor pela filha, bem como também a menor parece ter apego à progenitora, vendo-a como a sua mãe; não se mostram inexistentes ou seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, nem tão-pouco está provado persistir ainda um perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da menor; a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural; neste processo, a E. S. tem uma família que quer assumir as funções parentais, ainda que porventura necessite do apoio da comunidade, pelo que essa via deverá também ser explorada». A Progenitora apresentou alegações, requerendo que «seja aplicada à menor a medida que melhor salvaguarde o seu superior interesse, que se entende ser a integração junto da sua mãe T. S. e companheiro M. N.», com fundamento, essencialmente, no seguinte: «mantém com a menor contactos frequentes, nos moldes estipulados pela Instituição onde a mesma reside, sempre a visitou, interagiu com a mesma, brincando com ela, dando mimo, colo e atenção, sempre participou, nas rotinas de higiene, cuidados, mostrando preocupação pelo bem-estar da mesma, mostrando interesse na evolução e crescimento da filha, sempre teve a preocupação e anseio em agradar e acarinhar a filha levando-lhe roupas, produtos de higiene, lanches e mesmo guloseimas, e sempre manteve o vínculo com a menor e sempre ansiou e anseia residir com a mesma, que nunca mostrou repudio nos contactos com a mãe, nem se mostrou ansiosa, nervosa ou instabilidade com a presença desta; a mãe da menor alterou o seu percurso de vida, abandonando por completo a prostituição, bem como deixou de consumir bebidas alcoólicas, e passou a fazer trabalhos como empregada de limpeza; a mãe da menor mantém um discurso logico, espontâneo e adequado, submeteu-se a tratamento e avaliação, antevê a ligação com os filhos e ao longo destes anos evidenciou-se uma “clara melhoria do quadro psicopatológico” da mesma, e deveria ter-lhe sido facultada “Formação Específica ao nível das Competências Parentais”, o que nunca se veio a concretizar; o companheiro da mãe da menor é empresário de construção civil, é divorciado, tem filhas maiores de idade e está ciente do seu papel em proporcionar um ambiente familiar estável e saudável à menor, tendo já manifestado tal propósito junto de técnicos da Segurança Social; existe uma alternativa para salvaguarda do interesse da menor, sem necessidade de atribuição de confiança judicial para futura adopção; com o apoio e ajuda do companheiro, poder-se-á acautelar uma retaguarda de condições favoráveis ao desenvolvimento da menor, dando-se com isto proteção do princípio da prevalência da família na promoção de direitos e na proteção e, sobretudo, o do superior interesse da menor, devendo determinar-se que sejam averiguadas todas as condições objetivas e subjetivas que a mãe e seu companheiro reúnem; dada a alternativa supramencionada, para salvaguarda o interesse da menor, devem ser aplicadas medidas nos termos do artigo 39.º e seguintes da lei 147/99». Realizado o debate judicial, foi proferido acórdão com o seguinte decisório: “Face ao exposto entende-se que a medida de confiança a instituição com vista a adopção é aquela que melhor assegura e defende o superior interesse de E. S., nascida a 18.08.2016 – cfr. art.º 35.º, n.º 1, al.
  2. g)da LPCJP - o que se decreta em conformidade. Fica a progenitora de E. S., T. S. inibida do exercício das responsabilidades parentais – cfr. art.º 1978.º-a do C.Civil…”. * 1.2. Do Recurso da Progenitora Inconformada com o acórdão, a Progenitora interpôs recurso de apelação, pedindo que «a decisão proferida seja substituída por outra que não iniba a mãe da menor das responsabilidades parentais e que não confie judicialmente a menor a instituição para futura adopção», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “I. A mãe da menor E. S., não se conforma com o teor da decisão proferida que aplicou, a Medida de Confiança a Instituição com vista a adopção, inibindo a mãe da menor T. S. do exercício das Responsabilidades Parentais; II. Dos fundamentos do presente recurso: Erro de julgamento, nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas,
  3. c)do n°1 do artigo 615° do CPC, violação do artigo 69° da CRP e artigos 3°, n°1, 4°, alíneas
  4. a)e
  5. b)todos do LPCJP, n° 1 do artigo 662° do CPC e dos n°s 5 e 6 do artigo 36°, o n° 1 do artigo 67° e 68° da CRP; a alínea
  6. g)do n° 4 da LPCJP; bem como violação dos direitos da progenitora. Impugnação da matéria de facto; Medida de promoção e proteção a aplicar. III. Entende a recorrente que a sentença violou o disposto no artigo 4º da L.P.C.J.P., o qual estabelece os princípios orientadores da intervenção, nomeadamente o da defesa do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e atualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência na família. IV. De todas as medidas previstas e consagradas no artigo 35º das L.P.C.J.P., a prevista na alínea
  7. g)é a mais gravosa e irreversível; não sendo raros os casos de adopção que têm redundado em insucesso, apesar de todo o empenho dos adotantes e que nos mostram jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica. V. Podemos constatar dos relatórios elaborados que a mãe da menor evoluiu favoravelmente desde a data que começou a ser acompanhada pela equipa médica conforme referem os relatórios clínicos tornou-se mais comunicativa, mais estável, discurso coerente, alterou a sua forma de vida. Nunca deixou de visitar a menor na instituição, sempre na medida do permitido manteve laços de afeição e grande apego com a sua filha. VI. Relativamente ao alegado acerca da D. T. S. padecer de doença de ordem psíquica impeditiva de cuidar da E. S., nenhum elemento clinico demonstra qualquer impossibilidade da mesma ou nem sequer se demonstrou que tipo de doença mental poderá ter padecido. VII. Conforme foi referido pela médica psiquiatra (Dra. S. A.), a única enquanto médica que poderá fazer diagnósticos ou emitir pareceres médicos, “não há um diagnóstico claro” que permita aferir de existência de doença de foro mental e das suas limitações. VIII. E relativamente aos relatórios médicos, elaborados há mais de um ano, a Dra. S. A., psiquiatra, explica que “os relatórios são válidos para aquela altura, referindo ainda que “é possível que esteja recuperada” nesta data e “não estou a dizer que apsicose dela obrigasse a tomar medicação para estar compensada”. IX. Ou seja, não se demonstrou ou provou a existência de qualquer doença de foro mental que impeça ou ponha em causa as capacidades da mãe, logo não poderia decidir-se como se decidiu. X. A medida decretada pelo Tribunal a quo não encontra apoio na matéria de facto provada, pois não se demonstrou com elementos concretos e atualizados que mãe da menor padeça de uma condições de saúde que a torne incapaz. XI. A decisão violou o artigo 69° da CRP e artigos 3°, n° 1,4°, alíneas
  8. a)e
  9. e)e 34°, alíneas
  10. a)e
  11. b)todos da LPCJP; XII. A sentença violou o n°s 5 e 6 do artigo 36°, o n° 1 do artigo 67° e 68° da CRP; a alínea
  12. g)do n" 4 da LPCJP, o artigo 1903° do CC e artigo 9° da Convenção Sobre os Direitos da Criança; XIII. Ora, o superior interesse da menor não foi minimamente acautelado na decisão sob censura. Não conseguimos alcançar qualquer prova feita que justifique a confiança judicial para futura adopção, quando no seio da sua família pode alcançar-se a finalidade da lei removendo a existência de um eventual perigo e alcançar um processo de desenvolvimento saudável e afetivo para esta criança; XIV. Existem PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO QUE A RECORRENTE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS. Em 7 dos factos provados é referido que “A progenitora entretanto ficou grávida da E. S. e, em consequência da gravidez e do nascimento desta, agravou-se a sua instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrica, assumindo-se impotente para cuidar dos filhos.” XV. Segundo a testemunha F. M., com depoimento gravado prestado no dia 08 de novembro de 2021 desde 15:00: 47 aos minutos 15: 23:47, da gravação, refere: Questionada pelo Sr. Juiz acerca do momento em que passou a acompanhar a mãe da E. S., responde: Havia suspeita que o F. S. (irmão mais velho da E. S.) poderia ficar sozinho principalmente à noite, abrimos um processo. Constatamos que a D. T. S. começou a ficar muito cansada, ela normalmente era muito arrumada tinha as coisas sempre muito arrumadas e quando lá chegávamos dizia: eu já não faço como fazia, já não sou boa mãe como antes, pronto. Notava-se que estava deprimida no pós parto até que um dia nos sentamos e ela começou a chorar. Ela pronto, sentia-se muito cansada. Começou a chorar e nós fizemos-lhe uma proposta que a D. T. S. aceitou que foi acolhimento residencial para os dois (de minutos 03.03 a minutos 06.50 da gravação). Senhor Juiz Vocês iam lá duas vezes por semana, não era? _ Sim, sim E diga-me uma coisa, em termos de saúde, em termos de reações a D. T. S. estava normal? _ Não, ela não estava normal porque já não se comportava como anteriormente. Concretize, concretize em factos? _ Olhe, o chorar e verbalizar que não E os cuidados da E. S.? _ Impecáveis, isso eu não posso Mas porque iam lá duas vezes por semana? _ Porque havia um recém-nascido. Ela tinha um recém-nascido e tinha um tipo de vida que penso que todos sabem e tínhamos medo que ela os deixasse, que ela os negligenciasse no que é mais básico. (De minutos 07:00 a minutos 08:50 da gravação). Porque foi aberto um processo? _ Ela deixava o filho F. S. à noite com uma amiga brasileira. E não era com mais pessoas? _ Não. A gravidez como decorreu? _ Era Vigiada. Não havia negligência em relação ao F. S. e ela tinha um comportamento adequado, embora com a gravidez se mostrasse muita ansiedade e com a gravidez da E. S. foi o caos (gravação de minutos 10.00 a minutos 11.40). Encaminharam-na para algum tratamento psicológico? _ Sim, para a psiquiatria. Sabe o que lhe foi diagnosticado? Falou com ela sobre isso? _ Eu não sei exatamente. Até quando ficou com vocês? O processo ficou connosco até o processo da E. S. Ir para a instituição. (gravação de minutos 18:45 a minutos 19. 10). Mandatária da mãe da menor E. S. É frequente isto acontecer numa senhora que foi mãe há pouco tempo? _ É, é. Daí que vigiamos mais. As visitas que lhe fizeram foram nos primeiros dias? _ Três meses no máximo. (minutos 21:20 a minutos 21: 40 da gravação) XVI. Relativamente aos factos considerados provados em 9 “após o acolhimento, a saúde mental da progenitora agravou-se, tendo-lhe sido diagnosticada sintomatologia psicótica, alteração de pensamento e da perceção e começava a demonstrar incapacidade para cuidar de si própria e dos filhos; em 29. “Pelo menos até há um ano atrás a progenitora evidenciava sintomatologia psicótica, alterações de pensamento e perceção cognitivos e alucinações auditivas; em 30. “Deixou de tomar a medicação, injetável e não vai às consultas de psiquiatria e psicologia”. Segundo a testemunha Dra. S. A., médica psiquiatra que acompanhou a mãe da menor, com testemunho prestado no dia 08 de novembro de 2021, de 15:25:58 a 15:47:12 da gravação digital quando questionada pelo Sr. Juiz se à D. T. S. lhe foi diagnosticada alguma doença, esta refere: _ Não, não houve um diagnóstico claro portanto ela nunca lhe foi feito um diagnóstico específico. A T. S. apresentou alterações emocionais na altura que também estaria numa altura de vida difícil, e ela foi medicada. Ela teve mais que uma medicação e a última medicação que faria que era o tal injetável (de minutos 02.45 a 03:40 da gravação). E era para quê? quando prescreve uma medicação tem em conta a patologia apresentada ou lá o que for? _ A medicação tem várias indicações. A sintomatologia que a D. T. S. apresentava era desconfiança e muito medo e foi prescrita esta medicação que surtiu efeito e na altura foi prescrito o injetável por uma questão de facilidade. O injetável era com que periodicidade? _ Mensal Porquê? _ Está provado que neste tipo de medicação a libertação é mais estável e (---) evita que possam alterar a absorção. Prescreveu o injetável foi por questões fisiológicas ou foi por outra questão qualquer? Havia qualquer suspeita da D. T. S. não tomar os comprimidos? _ Ela tomava. Muito provavelmente foi combinado com ela e havia até esquecimentos que quando aconteciam ela assumia. Então ela assumia que não tomava? _ Ora bem, se eu de manhã me esquecer da medicação e entretanto tiver dores entretanto vou tomar a medicação. É normal esquecermo-nos da medicação, está provado cientificamente que toda a gente se esquece e então é também por isso que está cientificamente demonstrado que o injetável é uma mais-valia. Nós temos demonstrado em Tribunal que o injetável aplica-se quando é preciso assegurar que a pessoa tome?? _ Não é este o caso. Eu ainda não acabei…que a pessoa tome a medicação e nunca nos foi dito que era por uma questão de conveniência. _ por isso mesmo é que juntamente com a paciente se equacionou a possibilidade de fazer o injetável. (gravação de 03:50 a 7.30) A Sra. Doutora já fez constar nos relatórios que enviou, confirma o que enviou nos relatórios ou tem alguma coisa a alterar nos relatórios? _ para confirmar ou infirmar eu precisava de os ouvir. Mas a senhora costuma escrever alguma coisa e depois muda de opinião? Os relatórios que enviou para o tribunal são da sua responsabilidade, o que escreveu. _ Eu queria esclarecer, as coisas que escrevemos a dada altura podem não ser iguais anos depois. _ Eu confirmo que fiz os relatórios e são válidos na data em que os fiz, só nessa data. (testemunho gravado de 07:30 a 10:20 da gravação). A instância da Sra. Procuradora Estamos em Dezembro de 2021 estamos com uma criança de cinco anos que pode ser confiada para adopção, a D. T. S. com uma psicose que lhe diagnosticou, não teria de tomar este injetável todos os meses? A pergunta é simples, sim ou não? Ela pode se ter recuperado automaticamente ao fim de um ano sem vocês, isso é possível? _ Sim, é. É (depoimento gravado de 11.30 a 15:28). _ Vamos lá ver, ela teve sintomas compatíveis com uma psicose e as psicoses é muito vasto e há psicoses que podem ser reativas breves e há psicoses que podem durar mais algum tempo, que podem ser do tipo de vida da pessoa e até… Conforme se afere das declarações supra da médica psiquiatra, esta cabalmente explica por diversas vezes que não existiu um diagnóstico preciso de qualquer psicose à mae da menor E. S.. Mas até há um ano atrás a psicose mantinha-se? _ Ela estava bem, ela estava compensada e se me pergunta assim sem a medicação é possível que ela esteja descompensada? É. E sem a medicação é possível que esteja bem? Também é. Percebe? Há psicoses que nós diagnosticamos e não temos dúvidas nenhumas e outras. E não é só isso, o diagnóstico desta paciente desde início foi muito difícil de estabelecer. Mas teve uma ação da sua parte que foi receitar-lhe medicação? _ Porque entendi que seria o mais benéfico mas não posso dizer que seja obrigatório ela estar medicada para estar compensada como em outras psicoses, está a perceber. Não percebo o que a está a inibir? _ Eu quero acrescentar aqui, dizer que o facto de ser doente não quer dizer que vá estar doente toda a vida. Sr. Juiz: Não sabe, não sabe. (depoimento gravado de 15:28 a 21:03) Por sua vez a testemunha, Dra. S. D., psicóloga que acompanhou a mãe da menor, com testemunho prestado no dia 08 de novembro de 2021, de 15:48:24 a 16:00:39 da gravação digital quando questionada acerca da D. T. S., designadamente porque foi encaminhada para a consulta, esta responde: _ foi feito um pedido pelo médico assistente (de 03:30 a 03:49). Há um ano deixou de a ver? Recorda-se da D. T. S.? (de 03:049 a 05:01) _ Sim, mas o motivo não. A D. T. S. melhorou muito, deixou de beber, arranjou trabalho. A D. T. S. será capaz exercer as capacidades parentais, tem alguma coisa a dizer do ponto de vista profissional? _ Não a veja há mais de um ano, não vou opinar obviamente. (de 9:20 a 10:35) E antes? _ Ela estava bem em termos emocionais, tinha deixado de beber, estava efetivamente a trabalhar, a vida muito mais organizada. Isto do ponto de vista psicopatológico. XVII. Não se demonstrou que atualmente a D. T. S. padeça ou sofra de qualquer patologia limitativa ou impeditiva do exercício das responsabilidades parentais. E dos testemunhos supra mencionados temos de concluir também que mesmo admitindo que a D. T. S. deixou a medicação, não se fez qualquer prova, existindo uma ausência total de prova que tal medicação é necessária ou imprescindível. XVIII. Quanto à matéria considerada provada em 40. “Desde início de maio do corrente ano de 2021, a progenitora tem-se apresentado mais agressiva verbalmente, ansiosa, implicativa, instável emocionalmente, pouco colaborante, maldisposta, inconstante, não aceitando nada do que lhe é dito ou sugerido, manifestando alterações repentinas de humor e com discurso incoerente”; em 45. “A progenitora assume que deixou de tomar a medicação porque não confia nos psiquiatras e que eles querem pôr-lhe a cabeça adormecida para ela fazer tudo o que eles querem; e em 46. “Verbaliza que não tem doença nenhuma e que, sem medicação sente-se mais capaz de tomar decisões”. Os factos considerados provados assentaram essencialmente em declarações do técnico da ATT, Dr. C. V. que, mantendo sempre o mesmo discurso, alicerçando o que refere única e exclusivamente na eventual psicose que efetivamente nem a médica psiquiatra conseguiu diagnosticar. Segundo o testemunho do Dr. C. V., técnico da ATT, com depoimento gravado no dia 8 de dezembro de 2021, desde 14:28:32 a 14:58:39 quando lhe é questionado pelo Sr. Juiz se tem alguma apreensão em relação à D. T. S. e se esta tem alguma condição médica associada, refere: _ Oscilações psicoemocionais e comportamentais e no processo constam dois relatórios da Dra. S. A. e da Dra. S. D. que são relativos a 2019, depois referenciam certas melhorias, referenciam abstinência do álcool, a toma assertiva da medicação e referem que nos últimos tempos já exerce uma atividade profissional, mas deixa-me apreensivo porque em relatório da equipa técnica da instituição ela está em incumprimento da medicação. Refere que não é nenhuma tola e que não precisa da medicação, que a medicação lhe dá sonolência e que não é nenhuma deficiente, (com declarações gravadas 03:38 a 06: 02). XIX. Ora, conforme foi referido pela médica psiquiatra não existem elementos de prova ou nada nos afiança que alguma vez a senhora T. S. tenha padecido de um tipo de psicose e a mesma poderá estar recuperada. XX. Assim, se os peritos médicos não conseguiram traçar um diagnóstico preciso, não poderão o técnico da Segurança Social, a Diretora técnica do Colégio ou outros auxiliares de educação da instituição onde está a residir a menor fazê-lo. XXI. E, o tribunal ao considerar como provados tais factos fê-lo apenas com base apenas nestas opiniões, ignorando os testemunhos de duas médicas. XXII. Por parte da mãe da menor E. S. verificou-se uma franca evolução, mantendo um comportamento adequado, um discurso assertivo. XXIII. Se atendermos ainda nos testemunhos de L. M., auxiliar de educação do Colégio Nossa ..., com depoimento gravado no dia 8 de dezembro de 2021 de 16:28:36 a 16:40:26, esta refere que: “a mãe da E. S. gosta muito da filha. A D. T. S. tem muita atenção ao cabelo, à higiene da menina, à roupa, traz gel de banho, roupa. E a E. S. gosta que a mãe lhe traga muitas coisas. (gravação 03:00 a 03:50 da gravação). E, dos contactos que tem com a mesma, na visita semanal de 60 minutos refere “A mãe da E. S. é muito atenciosa.” Gravação de 04;20 a 14:40 da gravação. Ou seja, segundo esta funcionária que a D. T. S. “é atenciosa” contrariamente ao referido acerca da alegada agressividade para com os funcionários. XXIV. Relativamente à matéria considerada como factos provada, em 48. ao nível das competências parentais…deixando-a fazer tudo o que lhe apetece” por exemplo ao não insistir com a E. S. quando ela não quer comer mais. Ora, se considerar-mos o provado em 32, em que as visitas decorrem no parque durante 60 minutos, e admitindo que as refeições não se fazem no parque durante a hora da visita, logo temos de considerar que o alegado não fará sentido, pelo que não poderá considerar-se tal facto como provado ou justificativo para considerar o mesmo como provado. XXV.O facto da alegada incapacidade da progenitora não conseguir controlar a menor quando esta faz birra, comprando-lhe tudo o que a criança pede, não pode ser censurável ao ponto de a tornar incapaz para cuidar da filha. Essa alegada incapacidade de dizer não ou criar limites não é de todo por si só impedimento ao exercício das responsabilidades parentais. XXVI. Em qualquer família devidamente estruturada, tais comportamentos existem, mas se compararmos a situação em apreço, os condicionalismos em que decorrem as visitas, a própria monitorização das visitas, menos censura merecerá uma mãe que está sob o escrutínio de terceiros, em visitas vigiadas, durante sessenta minutos. XXVII. Além disto, se a cedência a caprichos a birras por parte dos pais fosse motivo de inibição de responsabilidades parentais, tendo por base o não obrigar a comer certos alimentos, comprando-lhe prendas de forma inusitada, seria absurdo porque poucos pais passariam em crivo tão apertado. XXVIII. Quanto ao considerado em 49. Dos factos acerca da progenitora viver isolada, sem qualquer suporte social, nomeadamente de amizade ou familiar, vivendo com um companheiro que nunca demonstrou interesse, efetivo, pela E. S., tal não tem correspondência com o provado. XXIX. Conforme é esclarecido pela testemunha, Dr. C. V., se para além da mãe existe mais alguém com condições objetivas para receber a menor e a testemunha de 06:32 a 08:30 referiu: _ Eu sei que desde há cerca de aproximadamente dois anos e segundo declarado pela D. T. S. ela estabeleceu uma relação e que segundo ela ainda mantém com um companheiro mas eu queria referir que se já conhece este companheiro há dois anos certo é que no outro despacho judicial proferido poderia ser uma solução para a E. S. e foi deliberado no âmbito da regulação das responsabilidades parentais que a E. S. iria com o irmão uterino F. S. para França porque os avós se disponibilizaram em assumir a guarda da E. S. também sendo que ultimamente a D. T. S. não pôs grandes entraves e deu consentimento nesse sentido e nesse sentido certo é que nessa altura já tinha um companheiro que poderia interceder junto da D. T. S. para que acriança pudesse ficar com a mãe. Sr. Juiz A mãe da menor, a D. T. S. alguma vez lhe falou do companheiro? solicitou que ele fosse ouvido? _ Eu tive o prazer de o conhecer numa entrevista o companheiro, cheguei a conversar com ele e temos que ver que ele também já é uma pessoa de uma certa idade e eu falo assim porque tem a mesma idade que eu. Ele tem 58 anos e ela tem 39 é um senhor muito apagado. E o senhor tem consciência que numa possibilidade muito remota, muito remota sabe as implicações que são as responsabilizar-se com o devido rigor, com a devida atenção, com a devida proteção de uma criança de 5 anos de idade? E ele respondeu que “estou disponível para dar o meu melhor a favor dessa criança”. Mas predispôs-se a acolher a E. S.? _ Sim, predispôs-se. (conforme testemunho gravado de 22:31 A 26:17 da gravação digital) XXX. Do testemunho supra, a D. T. S. não vive isolada, tem um companheiro que se prontificou a colaborar e a fazer o melhor por essa criança, mas como o Sr. Técnico da Segurança Social o considerou velho não explorou, não indagou, não elaborou qualquer relatório nesse sentido, não emitiu qualquer parecer, omitindo essa possibilidade de retaguarda para uma eventual fragilidade por parte da mãe. XXXI. E, a isto acresce o facto do irmão da E. S., o F. S. ter sido entregue aos avós paternos que possuem mais de 80 anos. XXXII. Em suma, o tribunal decidiu como decidiu tendo por base documentos, relatórios desajustados, desatualizados. XXXIII. Não tendo promovido ou providenciado por relatórios atualizados e ajustados à realidade. XXXIV. Devendo, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada nos pontos supra mencionados, devendo ser substituída por outra considere como não provados os factos mencionados em 7, 9, 29, 30, 40, 45, 46, 48
(2)e 49 da sentença recorrida. XXXV. Pelo que, por não se conformar a recorrente com a decisão proferida, deverá a mesma ser substituída por outra que não iniba a mãe da menor das responsabilidades parentais; XXXVI. Que não seja confiada judicialmente a menor a instituição para futura adopção”. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da Progenitora.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”
(3)(pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida
(4)). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Progenitora/Recorrente, são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem: A) Se decisão recorrida padece de nulidade processual «nos termos da alínea
  1. c)do nº1 do art. 615º do CPC»; B) Se a decisão recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto (provada e não provada); C) Se a medida aplicada consistente na confiança a instituição com vista a adopção deve ser mantida ou deve ser substituída por outra.* * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No acórdão ora impugnado, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1. E. S., nasceu a - de Agosto de 2016 e é filha de T. S.. 2. F. S., nasceu a - de Agosto de 2010 e é filho de D. G. e de T. S.. 3. Os presentes autos de promoção e proteção foram abertos na sequência de uma sinalização referente ao irmão uterino da E. S., F. S., na CPCJ de Braga, em junho de 2016, determinando a reabertura de processo que já fora instaurado em seu benefício por duas vezes – Agosto de 2012 e Abril de 2014 – sempre por negligência/comportamentos inadequados da progenitora. 4. Esta sinalização foi efetuada pela pediatra da criança F. S. que temia pela sua segurança porque a progenitora tinha alucinações auditivas, mas não recorria a ajuda médica de qualquer espécie. 5. Inicialmente foi aplicada, em benefício do F. S., a medida de apoio junto da mãe, que veio a ser prorrogada por duas vezes. 6. A progenitora por diversas vezes, essencialmente de noite, deixava o F. S. aos cuidados de vizinhos ou pessoas amigas da mesma, para exercer prostituição. 7. A progenitora entretanto ficou grávida da E. S. e, na sequência da gravidez e do nascimento desta, agravou-se a sua instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrica, assumindo-se impotente para cuidar dos filhos. 8. A CPCJ deliberou o acolhimento residencial de ambas as crianças que ocorreu em Novembro de 2016 com a concordância da progenitora. 9. Após o acolhimento, a saúde mental da progenitora agravou-se, tendo-lhe sido diagnosticada sintomatologia psicótica, alteração do pensamento e da perceção e começava a demonstrar incapacidade para cuidar de si própria e dos filhos. 10. Em janeiro de 2019, o processo foi remetido a Tribunal por incumprimento do acordo por parte da progenitora. 11. Porque a progenitora continuava com a prática da prostituição, sendo este o seu meio primordial de subsistência, o pai do F. S. residia em França e, por força da regulação das responsabilidades parentais, tinha visitas supervisionadas ao filho, esporádicas e sem qualidade emocional ou afetiva, não existindo, então, qualquer contacto da família paterna do F. S. com a instituição com vista à realização de convívios ou pelo menos para se inteirarem do seu estado, foi proposta, pela ATT, que fosse aplicada a favor do F. S. e da E. S. a medida de confiança a Instituição com vista a futura adopção. 12. No dia 08 de maio de 2019, a progenitora deu o consentimento para os menores continuarem acolhidos na casa de acolhimento onde se encontravam, não dando o consentimento para a confiança a instituição com vista a futura adopção dos mesmos. 13. Notificado o progenitor do F. S., nos termos do artigo 114º da LPCJ veio o mesmo, no dia 17.06.219, em sede de alegações, informar ter regressado a Portugal, onde já tinha um trabalho, tendo um projeto de vida para o F. S., com um ambiente familiar para o acolher, comprometendo-se a estabelecer o contacto próximo com a mãe e com a irmã, discordando e não autorizando que se mantenha a medida de acolhimento do seu filho e muito menos uma medida de adopção, requerendo a entrega do F. S.. 14. No dia -.08.2019 o pai do F. S. faleceu num acidente de trabalho. 15. Na sequência do falecimento do progenitor do F. S., os progenitores deste, J. G. e M. F., avós paternos do F. S. e M. L., irmã consanguínea, requereram visitas ao F. S. e revelaram pretenderem a guarda do F. S. e, eventualmente, da sua irmã E. S.. 16. Efetuaram visitas na instituição e aproximaram-se do F. S.. 17. Em 12-12-2019, porque os avós paternos do F. S. vieram informar que apenas pretendiam acolher o F. S., foi, novamente, encaminhado o processo da E. S. para debate judicial. 18. Realizada diligência no dia 21.09.2020, onde estiveram presentes os avós paternos do F. S., o técnico da SS, a Diretora da C.A e a progenitora, aqueles assumiram querer levar o F. S. para França juntamente com a irmã E. S., para não separar os irmãos mantendo-os num projeto de vida comum. 19. Tal obteve parecer favorável do técnico da SS e da Diretora da Casa de Acolhimento. 20. A progenitora concordou que fossem reguladas as responsabilidades parentais do F. S. e da E. S. a favor de J. G., M. F. e que os mesmos fossem viver para França. 21. Foram, então, reguladas as responsabilidades parentais das crianças E. S. e F. S. nos seguintes termos: a. - As crianças ficam à guarda e cuidados de J. G. e M. F., com quem ficam a residir em França, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente das crianças bem como às questões de particular importância para a vida das mesmas, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação. b. - Pelo menos uma vez por ano, J. G. e M. F. virão a Portugal e comprometem-se a avisar a progenitora da data e duração da estadia, com pelo menos uma semana de antecedência. c. Quando em Portugal, J. G. e M. F. combinarão com a progenitora dia e local onde a mesma poderá estar com as crianças, mas sempre com a supervisão dos mesmos. d. A título de alimentos devido às crianças, a mãe pagará mensalmente a J. G. e M. F., a quantia de 75,00€, para cada criança, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia paga através de transferência bancária para a conta com o IBAN de que a mãe já tem conhecimento. (consigna-se que os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação - art. 2006º do CC). e. A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos às crianças anteriormente previstos será realizada anualmente, com inicio em janeiro de 2022, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), mas nunca inferior a 3%. f. As despesas de saúde, médico medicamentosas, não comparticipadas das crianças, serão a suportar pela progenitora e pelos requerentes em partes iguais, mediante apresentação de fatura comprovativa. 22. Mantiveram-se as crianças na C.A. até irem para França. 23. Em dezembro de 2020, J. G. e M. F. levaram o F. S. para França. 24. Alegando dificuldades na atribuição de nacionalidade portuguesa à criança E. S. nunca a levaram para França, não obstante já constar da CAN desta criança, desde 27.11.2020, serem eles os titulares das responsabilidades parentais. 25. Foram alegando no processo dificuldades na obtenção da nacionalidade portuguesa para a E. S.. 26. Após várias notificações do Tribunal para informarem porque motivo a criança E. S. ainda se encontrava na C.A. vieram, J. G. e M. F., no dia 06.09.2021 informar que a M. F. foi sujeita a uma intervenção cirúrgica, que a mesma ficou hospitalizada, com problemas de saúde, tendo condicionadas as suas capacidades física e motora, razão pela qual pretendiam a revisão da regulação das responsabilidades parentais da criança E. S.. 27. A E. S. perfez cinco anos de idade no dia 18 de Agosto e está institucionalizada desde Novembro de 2016. 28. A progenitora, desde o início de 2016, é acompanhada pelo Corpo Clínico do Departamento de Psiquiatria e Psicologia do Hospital de ... – Dr.ª S. A. e Dr.ª S. D.. 29. Pelo menos até há um ano atrás a progenitora evidenciava sintomatologia psicótica, alterações de pensamento e percetivo cognitivos e alucinações auditivas. 30. Deixou de tomar a medicação, injectável e não vai às consultas de psiquiatria e psicologia. 31. A progenitora visita a E. S. no Colégio da Nossa ..., uma vez por semana, durante 60 minutos. 32. As visitas decorrem no parque e são sempre monitorizadas. 33. Ultimamente a progenitora tem alterado frequentemente o dia da visita por estar indisposta. 34. Durante as visitas, continua a existir interação entre a E. S. e a mãe. 35. A progenitora brinca com a E. S., dá mimo, colo e atenção, levando roupa, produtos de higiene, brinquedos, guloseimas e lanches para a filha. 36. No dia de aniversário da E. S. (-.08.2021) a progenitora preparou a festa da filha na casa de acolhimento. 37. E. S. não revela vínculo afetivo pela progenitora, centrando-se o interesse da criança nos presentes, nos lanches e nas guloseimas que a mãe trás e em jogar no telemóvel da mesma. 38. A E. S. recusa-se muitas vezes a conversar com a mãe, remetendo-se ao silêncio e raramente corresponde aos mimos da mãe. 39. No final das visitas, a E. S., recorrentemente, não quer dar um beijo nem abraço à mãe e quando o faz é com esforço ou por sugestão de terceiros, não apresentado choro nem tristeza no momento da separação. 40. Desde o início de maio do corrente ano de 2021, a progenitora tem se apresentado mais agressiva verbalmente, ansiosa, implicativa, instável emocionalmente, pouco colaborante, maldisposta, inconstante, não aceitando nada do que lhe é dito ou sugerido, manifestado alterações repentinas de humor e com discurso incoerente. 41. Nas últimas visitas à C.A. a progenitora tem implicado com diversas colaboradoras daquela instituição, construindo histórias sem nexo nem sentido. 42. No sábado, dia 25 de setembro de 2021, a progenitora telefonou para a E. S. que, porque estava a brincar, recusou falar com a mãe. 43. No dia seguinte, a progenitora telefonou para a casa de acolhimento, alterada, referindo que no dia anterior a filha recusou falar com ela ao telefone porque a colaboradora M. G. estava a trabalhar e que esta não deixava a menina falar com ela. 44. Ao final da tarde e aos fins de semana, a progenitora tem telefonado incessantemente para a casa de acolhimento para falar com a filha e para saber se ela está bem. Quando a E. S. não pode atender, a progenitora descontrola-se e é desagradável com as colaboradoras. 45. A progenitora assume que deixou de tomar a medicação porque não confia nos psiquiatras e que eles querem pôr-lhe a cabeça adormecida para ela fazer tudo o que elas querem. 46. Verbaliza não ter doença nenhuma e que, sem medicação, sente-se mais capaz de tomar decisões. 47. Sempre que contrariada ou chamada a atenção, a progenitora protesta e mostra-se agressiva verbalmente, não aceitando o que lhe é dito ou sugerido, falando de forma desconexa. 48. Ao nível das competências parentais, a progenitora continua a revelar dificuldades, como por exemplo, não insistindo com a E. S. quando esta não quer comer mais, não a conseguindo controlar ou contrariar quando esta faz birra, comprando-lhe tudo o que a criança pede e deixando-a fazer tudo o que lhe apetece. 49. A progenitora vive isolada, sem qualquer suporte social, nomeadamente de amizade ou familiar, vivendo com um companheiro que nunca demonstrou interesse, efectivo, pela E. S.. 50. A família materna alargada da E. S. reside no Brasil e durante todo este percurso temporal nunca estabeleceu contactos ou tentou sequer envolver-se com esta criança. No mesmo acórdão ora impugnado, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: 51. A progenitora tenha um relacionamento estável, ao nível emocional e financeiro. 52. O companheiro da T. S. está a reconstruir uma casa que possui em Palmeira e logo que termine as ditas obras pretendem mudar-se para lá. 53. O companheiro da T. S. é divorciado, tem filhas maiores de idade e está ciente do seu papel em proporcionar um ambiente familiar estável e saudável à filha da T. S.. 54. Uma vez que acompanha e apoia a T. S. pretende servir de ajuda e retaguarda nos cuidados à menina. 55. A progenitora deixou a prostituição. 56. Não consome álcool. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Da Nulidade da Decisão Recorrida Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva): “1 - É nula a sentença quando:…
  2. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;…”. A causa de nulidade prevista na alínea
  3. c)assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: logo, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então “ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença”
(5). Explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto
(6)que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”. Pode afirmar-se que esta nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154º e 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, e com necessidade da sentença constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)
(7). Este caso de nulidade, enquanto vício de natureza processual, “não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”
(8). Em resumo, como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017
(9), “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
  1. c)do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”. Em sede de recurso, a Progenitora/Recorrente limita-se a defender a «nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas,
  2. c)do n°1 do artigo 615° do CPC» - cfr. conclusão «II». Analisando o teor desta “escassa” argumentação, verifica-se que não é identificada qualquer oposição entre os fundamentos invocados e a decisão tomada: com efeito, a Recorrente limita-se a identificar uma norma legal em que fundamenta a invocada nulidade, omitindo em absoluto qual é o concreto fundamento/pressuposto em que se alicerçou o raciocínio da decisão e que está (poderia estar) em oposição com o conteúdo do decisório, frisando-se que, como decorre das restantes conclusões formuladas, a pretensão recursória da revogação da medida confiança judicial da crianç alicerça-se, essencialmente, na alteração de vários pontos de facto (que, no seu entender, devem ser eliminados da matéria de facto provada e passar a integrar a matéria e facto não provada), o que, por si só, demonstra (indirectamente) que existe total consonância entre os fundamentos de facto e os fundamentos de direito invocados na decisão recorrida e que o decisório está também em consonância com tais fundamentos, sendo que só a alteração de parte dos factos provados é que poderá sustentar e conduzir a uma decisão no sentido de aplicação de medida diferente. Deste modo, não se verifica causa de nulidade prevista na alínea
  3. c)do nº1 do art. 615º (pode haver discordância da Recorrente relativamente à decisão, mas isso não configura esta nulidade). Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocadas e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão. Frise-se que os outros preceitos legais indicados pela Progenitora/Recorrente na conclusão «II», e alegadamente violados pela decisão recorrida, não configuram, manifestamente, não configuram qualquer causa de nulidade processual da decisão, apenas constituindo fundamentos substanciais de eventual erro de aplicação ou de interpretação do direito.* 4.2. Da Alteração da Matéria de Facto Nos termos do art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  4. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  5. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  6. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea
  7. a)do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Porém, têm vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; e 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões. Com efeito, entre outros decidiu o Ac. do STJ de 29/10/2015
(10), “
  1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
  2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” e entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015
(11)que “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”
(12). Nas suas conclusões a Progenitora/Recorrente invoca o erro de julgamento relativamente a oito «concretos pontos de facto provados», sustentando que «a sentença recorrida ser revogada nos pontos supra mencionados, devendo ser substituída por outra considere como não provados os factos mencionados em 7, 9, 29, 30, 40, 45, 46, 48 e 49 da sentença recorrida» - cfr. conclusões «XIV» a «XXXIV». Perante o entendimento que supra se expôs, e que se acolhe e segue, as alegações da Progenitora/Recorrente, atento o conteúdo quer da respectiva motivação/fundamentação quer das respectivas conclusões, cumprem os requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se fez a especificação dos meios de prova, o que é desnecessário) na parte que respeita à impugnação dos factos provados nºs. 7, 9, 29, 30, 40, 45, 46, e 49. Mas tais requisitos formais já não se mostram cumpridos quanto à impugnação do facto provado nº48: na verdade, percorrendo as alegações e também as conclusões na parte que respeitam à impugnação deste facto, em nenhum momento a Progenitora/Recorrente especifica qualquer meio de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa (isto é, a não demonstração probatória deste facto), limitando-se a “tecer considerações” sobre «a possibilidade de impor regras em visitas de 60 minutos» e sobre «a incapacidade de criar limites não ser por si só impedimento ao exercício das responsabilidades parentais». Assim sendo, porque não se mostra cumprido o ónus de indicação dos meios de prova, não é legalmente inadmissível esta parte da impugnação da matéria de facto, pelo que não se conhece da mesma no que concerne ao facto provado nº48 Por força do disposto no nº1 do art. 662º do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes (ou os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere Abrantes Geraldes
(13), “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”
(14). Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018
(15), que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als.
  1. a)e
  2. b)do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea
  3. b)e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ªparte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “… segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”
(16). A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”
(17). O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este é caminho que evita que a «livre apreciação da prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”
(18). É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ªinstância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: com efeito, atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ª instância está totalmente habilitado a dectetar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todo os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções que só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto
(19). Como explica Ana Luísa Geraldes
(20), “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Ainda a propósito da decisão de facto, importa ter presente que, conforme resulta do disposto no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017
(21), “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso). Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018
(22), sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”
(23). Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021
(24): “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos). Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor
(25)e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018
(26): “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)
(27). Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado
(28), e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados
(29): como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021
(30), “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”. Aqui chegados, cumpre, então, proceder à reapreciação dos pontos de facto impugnados pela Progenitora/Recorrente. No que concerne aos factos provados nºs. 7 e 9, verifica-se que é peticionado que sejam considerados “como não provados”. Porém, atento os termos em que é realizada a concreta impugnação no recurso (quer nas alegações quer nas conclusões), verifica-se que efectivamente a Progenitora/Recorrente, relativamente ao facto provado nº7, apenas coloca em causa o segmento «agravou-se a sua instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrica, assumindo-se impotente para cuidar dos filhos» (obviamente, não “contesta” a gravidez e o nascimento da E. S.), e, relativamente ao facto provado nº9, «a saúde mental da progenitora agravou-se, tendo-lhe sido diagnosticada sintomatologia psicótica, alteração do pensamento e da perceção e começava a demonstrar incapacidade para cuidar de si própria e dos filhos» (obviamente, também não “contesta” a existência da medida de acolhimento). Na sentença recorrida, foi utilizada uma “técnica” de motivação em que são indicados os concretos meios de prova em que se alicerça a demonstração probatória da factualidade provada mas de uma forma global, isto é, sem uma indicação discriminada de qual o meio de prova (ou meios de prova) valorado para cada concreto ponto de facto provado (ou conjunto de pontos de facto provados), o que dificulta a percepção e a determinação de qual foi o concreto meio de prova (ou meios de prova) relevante para fundamentar cada ponto de facto provado, situação que pode determinar que o Tribunal ad quem imponha a remessa ao Tribunal a quo para que proceda à devida fundamentação da decisão sobre esses pontos de facto (cfr. art. 662º/2d) do C.P.Civil de 2013). Em resultado dessa “técnica” de motivação, o Tribunal a quo não foi preciso na indicação dos meios de prova através dos quais formou o respectivo juízo no sentido de considerar provados os segmentos aqui em causa dos factos nºs. 7 e 9. Porém, é perceptível que as razões da demonstração probatória dos mesmos são “… O iter do processo, as informações da CPCJ, os vários requerimentos e seu respectivo conteúdo... A informação clínica. Do relatório clínico (junto aos autos a 20.3.2019), da especialidade de psiquiatria… resulta que a progenitora da E. S. é seguida na especialidade desde 2016, tendo sido registadas alterações do pensamento e da sensopercepção (alucinações auditivas). Apresentava discurso de teor persecutório. É medicada com fármaco antipsicótico e ansiolítico, com aumento de dose posterior… Em relatório da especialidade de psicologia, datado de 15.3.2019,… dá-se nota que a progenitora é seguida naquela especialidade desde inícios de 2016… S. A., médica psiquiatra, que acompanha a progenitora da E. S.… Reportou-se às alterações emocionais e de comportamento da progenitora da E. S., que foi medicada e as razões para tal (desconfiança, medo em relação ao entorno): à data foi diagnosticada uma psicose. Concretizou que a medicação passou a ser ministrada em forma de injectável, com duração mensal, já que a progenitora da E. S. se esquecia de tomar os comprimidos, o que provocava recaídas…. S. D., Psicóloga clínica no Hospital de ..., e que segue a progenitora da E. S.... Reportou-se à situação em conformidade com a informação clínica escrita por si prestada…”. Acresce (e até de forma principal) que, nas suas alegações, a Progenitora/Recorrente jamais invoca que a decisão recorrida é omissa quanto à fundamentação (motivação) destes pontos de facto. Assim sendo, e apesar da “técnica” utilizada não ser a mais recomendada, entende-se que, neste caso, não está verificada a situação prevista na alínea
  1. d)do referido art. 662º do C.P.Civil de 2013 («não estando devidamente fundamentada»), pelo que não se deve determinar (nem se determina) que o Tribunal a quo complete a decisão no que concerne à motivação do segmento impugnado dos factos provados nºs. 7 e 9. E procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, ouvidos todos os depoimentos prestados pela Progenitora e pelas testemunhas e analisando toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório no sentido da demonstração dos segmentos factuais aqui em causa. Tal demonstração probatória resulta do seguinte: 1) das declarações da própria Progenitora na CPCJ em 11/05/2016 (página 137 do requerimento de início do processo), em que reconhece que, nessa data, estava medicada pela psiquiatria, ou seja, admite que padecia de problemas de saúde mental mesmo antes do nascimento da E. S. que, recorde-se nasceu em Agosto de 2016 (sendo que, nas declarações que prestou em Tribunal em 08/05/2019, volta a reconhecer que padece de um problema de saúde mental, que concretiza ser «esquizofrenia», embora aqui não tenha precisado o seu início), o que é um elemento relevante elemento probatório, frisando-se que tais declarações nunca foram alvo de qualquer tipo de impugnação pela Progenitora; 2) do relatório de psicologia (elaborado pela testemunha S. D.) de 14/12/2016 (página 169 do requerimento de início do processo), no qual se atesta que «a Progenitora apresentava sintomatologia ansiosa, tinha iniciado processo psicoterapêutico em Março de 2016, e que atento o quadro clínico e psicopatologia apresentados, ainda nessa data, tinha que continuar a receber acompanhamento psicoterapêutico regular»; constitui um elemento probatório que comprova a existência do referido problema de saúde mental mesmo antes do nascimento da E. S. e, pelo menos, a sua manutenção após esse nascimento (o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela Progenitora); 3) do relatório de psiquiatria (elaborado pela testemunha S. A.) de 16/12/2016 (página 170 do requerimento de início do processo), no qual se atesta que «a Progenitora foi a serviço de urgência em Novembro de 2016 apresentando queixas mesmo apesar de já estar medicada, não existindo remissão de sintomas mesmo apesar dessa medicação»; trata-se de outro elemento probatório que, claramente, indica um agravamento do problema de saúde mental, sendo que, nesta data, já havia nascido a E. S. e estava (contemporaneamente) a ser aplicada a medida de acolhimento (aplicação que, recorde-se, ocorreu precisamente em Novembro de 2016); também o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela Progenitora; 4) da informação da médica de família de 09/12/2016 (página 172 do requerimento de início do processo), na qual se atesta que «a Progenitora tem antecedentes psiquiátricos de episódios conversivos/dissociativos e alterações de percepção há vários anos mas que foram agravados na última gestação, pelo que foi encaminhada para consultas de psiquiatria e psicologia, e que nem sempre cumpre o regime terapêutico»; estamos perante elemento probatório relevante que concretiza um agravamento do problema de saúde mental (com alterações na percepção), na sequência da gravidez e do nascimento (igualmente o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela Progenitora); 5) do relatório social e a informação de 08/02/2017 da CPCJ (respectivamente a páginas 13/15 e 181/182 do requerimento de início do processo), nos quais se atesta que «a medida de acolhimento foi aplicada devido ao agravamento da instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrico da Progenitora, sendo que esse agravamento ocorreu quer com a gravidez, quer com nascimento da E. S.» e que «aquela assumiu que se sentia impotente para cuidar dos filhos»; configuram elementos probatórios muito relevantes que confirmam o referido agravamento e que este até conduziu à aplicação medida de acolhimento, mas ainda mais confirmam um reconhecimento (da própria) da “incapacidade” para cuidar dos filhos (aliás, a Progenitora/Recorrente aceitou a aplicação da medida o que constitui, em si mesmo, um reconhecimento desta incapacidade), sendo que nenhum destes documentos foi objecto de impugnação pela Progenitora; 6) do relatório psiquiátrico (elaborado pela testemunha S. A.) de 15/03/2019 (junto aos autos através de email de 20/03/2019), no qual se atesta que «a Progenitora foi diagnosticada como padecendo de psicose, que teve um agravamento em 2016 (alterações de pensamento, fenómenos de inserção do pensamento, vivencias de influência corporal, e discurso de teor persecutório), que manteve medicação nos anos de 2017 e 2018 e foram feitas várias alterações da mesma, mas nunca houve remissão completa dos sintomas, ocorrendo toma irregular de medicação e abusos etílicos, o que dificulta o controlo dos sintomas psicóticos» e mais atesta que «tem vindo a apresentar degradação do seu estado em termos funcionais e cognitivo, e existe limitação no exercício das suas responsabilidades parentais»; este relatório configura mais um relevante elemento probatório que identifica (de forma muito clara) o problema de saúde mental que a afecta, que reforça a existência de um agravamento na sequência da gravidez/nascimento e mesmo após a aplicação da medida de acolhimento (com alterações de pensamento), e que reforça a existência de limitações das suas “capacidades parentais” (de novo, o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela Progenitora); 7) do relatório de psicologia (elaborado pela testemunha S. D.) também de 15/03/2019 (junto aos autos através de email de 20/03/2019), no qual se atesta que «ao longo do processo, iniciado em 2016, a Progenitora tem demonstrado crescentes dificuldades nas suas competências parentais, acusando desorganização nas suas tarefas da vida diária, desorganização do pensamento e consumos alcoólicos excessivos»; estamos perante mais um relevante elemento probatório que reforça a continuação do agravamento (com alterações do pensamento) e reforça a existência de limitações das suas “capacidades parentais” (mais uma vez, a Progenitora não impugnou o teor deste documento); 8) e do relatório de perícia médico legal de 20/01/2020 (junto aos autos em 30/01/2002), no qual se atesta que é a própria Progenitora a referir «alterações do pensamento, ideias delirantes e alucinações auditivas, com início em 2016» e a referir que «com o nascimento do segundo filho a sua situação de saúde agravou-se, “eu sentia uma sensação que ia morrer ... comecei a ir à igreja, comecei a acreditar que era o Diabo ... acreditava que podia ser o diabo ou espíritos ... sentia quente e frio ... tremuras ... eu pensava que era energia negativa ... eu era tímida, mas de repente comecei a falar de tudo com as pessoas ... contava a vida toda ... sentia uma força a empurrar-­me ... ouvia coisas …”…»; constitui mais um relevante elemento probatório porque representa um reconhecimento (da própria) quer que está afectada de um problema de saúde mental quer do agravamento do mesmo na sequência da gravidez/nascimento (com alterações de pensamento e percepção), sendo que, similarmente, o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela Progenitora. Acresce que os depoimentos das testemunhas F. M., S. A. e S. D. não têm, manifestamente, o sentido que a Progenitora/Recorrente quis extrair deles (nem na parte que foi transcrita nas alegações, quer na parte não transcrita). Por um lado, a testemunha F. M. foi inequívoca em afirmar que «a Progenitora estava mais instável durante a gravidez», que «o nascimento da E. S. foi o caos e a própria Progenitora afirmava não ser capaz de cuidar dos filhos», e que «foi recomendado à Progenitora recorrer a consulta de psiquiatria, o que sucedeu», o que tudo vai no sentido da existência do referido agravamento na sequência da gravidez/nascimento e da referida incapacidade para cuidar dos filhos, que são também confirmados pelos elementos probatórios supra identificados analisados (pelo que não se reterira do seu depoimento apenas de uma “mera depressão pós-parto”, como se pretende fazer crer em sede de recurso). Por outro lado, nos depoimentos prestados em 08/11/2021, as testemunhas S. A. e S. D. apresentaram-se em juízo desacompanhadas de quaisquer elementos/registos clínicos, pelo que a esmagadora parte dos seus depoimentos consistiram em meras afirmações genéricas, imprecisas e inconsistentes (a testemunha S. A. até chegou a afirmar que não chegou a fazer diagnóstico à Progenitora, quando o seu relatório de 15/03/2019 é inequívoco de que a testemunha S. A., na qualidade de médica psiquiátrica, fez tal diagnóstico - «psicose» - e quando nas declarações que prestou em Tribunal, na data de 08/06/2020, afirmou expressamente que a progenitora «padece de psicose»), sendo que uma parte efectivamente relevante desses depoimentos consistiu precisamente na afirmação de que confirmavam o teor dos relatórios que elaboraram e que estão junto aos autos e que esse teor era válido, pelo menos, nas datas em que cada um deles foi elaborado. Ora, como supra se viu, os relatórios elaborados por estas testemunhas são claros no sentido da existência do problema de saúde mental e do seu agravamento, pelo que, ao contrário do que se quer fazer crer em sede de recurso, dos depoimentos destas testemunhas jamais se pode formar qualquer convicção de que «a progenitora não padeça ou sofra de qualquer patologia limitativa ou impeditiva do exercício das responsabilidades parentais» (aliás, nas respectivas alegações e conclusões, a Progenitora/Recorrente acaba por referir «actualmente», sendo que, nos factos aqui em causa, não está sequer a situação actual mas sim a situação contemporânea à gravidez, ao nascimento, à medida de acolhimento e ao espaço temporal que se seguiu à aplicação de tal medida; logo, aquela alusão a «actualmente» acaba por constituir um reconhecimento, pelo menos implícito, de que anteriormente, nos momentos temporais passados em causa nestes factos, tal realidade efectivamente ocorreu). Perante as circunstâncias supra elencadas, e inexistindo qualquer prova credível em sentido contrário, este Tribunal ad quem gera uma convicção, segura e objectiva, no sentido da verificação de «agravou-se a sua instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrica, assumindo-se impotente para cuidar dos filhos» e de «a saúde mental da progenitora agravou-se, tendo-lhe sido diagnosticada sintomatologia psicótica, alteração do pensamento e da perceção e começava a demonstrar incapacidade para cuidar de si própria e dos filhos» (saliente-se que, embora a expressão «instabilidade e psicológica e psiquiátrica» assume um caracter algo conclusivo, não estão diretamente relacionados com o thema decidendum, pelo que podem relevar em sede de matéria de facto). Deste modo, inexiste qualquer fundamento para a decisão de facto ser alterada relativamente aos segmentos efectivamente impugnados dos factos provados nºs. 7 e 9. No que concerne aos factos provados nºs. 29 e 30, verifica-se que é peticionado que sejam considerados “como não provados”. Em resultado da já referida “técnica” de motivação, também aqui o Tribunal a quo não foi preciso na indicação dos meios de prova através dos quais formou o respectivo juízo no sentido de considerar provado os factos aqui em causa. Porém, também aqui, volta a ser perceptível que as razões da demonstração probatória dos mesmos são “… S. A., médica psiquiatra, que acompanha a progenitora da E. S.… Reportou-se às alterações emocionais e de comportamento da progenitora da E. S., que foi medicada e as razões para tal (desconfiança, medo em relação ao entorno): à data foi diagnosticada uma psicose. Concretizou que a medicação passou a ser ministrada em forma de injectável, com duração mensal, já que a progenitora da E. S. se esquecia de tomar os comprimidos, o que provocava recaídas. Foi peremptória em afirmar que a progenitora da E. S. deixou de aparecer nas medicações injectáveis, há cerca de um ano, tentou-se contactar e a dita não deu resposta…. S. D., Psicóloga clinica no Hospital de ..., e que segue a progenitora da E. S.... Reportou-se à situação em conformidade com a informação clínica escrita por si prestada. Foi peremptória em afirmar que há mais de 1 ano que não vê a progenitora da E. S., uma vez que falta às consultas. C. F., Directora técnica da Casa de Acolhimento do Colégio Nossa ...…. Facticamente circunstanciada, desenvolveu rico discurso caracterizando todos os episódios de comportamentos inadequados da progenitora (v.g. T. S. diz que não toma a medicação; quando está instável liga 20 a 30 vezes para a instituição; “As vozes mandavam matar os filhos!!”; T. S. deixou de falar com as pessoas da instituição porque elas insistiam que tomasse a medicação)… L. M., auxiliar de educação na C.A. há 3 anos… A progenitora apresenta períodos de estabilidade e aprumo pessoal e outros há em que está descontrolada. Verbalizou que deixou de tomar a medicação em meados deste Verão porque achava que estava a ser manipulada… M. G., membro da equipa educativa do Colégio Nossa ...… Reportou-se ao facto da progenitora desde o Verão demonstrar um sentimento possessivo, é agressiva ao telefone; e revela odor a álcool, perceptível mesmo com a máscara. Descreveu um episódio em que a progenitora, em Junho/julho chorava em frente à E. S.…dizia que sonhava com os filhos….mostrava-se insegura, dizia que tinha medo…”. Acresce (e até de forma principal) que, nas suas alegações, a Progenitora/Recorrente jamais invoca que a decisão recorrida é omissa quanto à fundamentação (motivação) destes pontos de facto. Assim sendo, e apesar da “técnica” utilizada não ser a mais recomendada, entende-se que, neste caso, não está verificada a situação prevista na alínea
  2. d)do referido art. 662º do C.P.Civil de 2013 («não estando devidamente fundamentada»), pelo que não se deve determinar (nem se determina) que o Tribunal a quo complete a decisão no que concerne à motivação do segmento impugnado dos factos provados nºs. 29 e 30. E procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, ouvidos todos os depoimentos prestados pela Progenitora e pelas testemunhas e analisando toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório parcialmente diferente da realidade que consta dos factos aqui em causa. Concretizando. Com efeito, em primeiro lugar, de vários dos elementos probatórios analisados anteriormente (declarações que a Progenitora prestou em Tribunal em 08/05/2019; relatório psiquiátrico de 15/03/2019; e relatório de psicologia de 15/03/2019) resulta, clara e inequivocamente, que a Progenitora padece problema de saúde mental consistente numa «psicose», que lhe provocava «alterações de pensamento, fenómenos de inserção do pensamento, vivencias de influência corporal, e discurso de teor persecutório» e também «desorganização nas suas tarefas da vida diária, desorganização do pensamento», sendo que, apesar da medicação e das várias alterações da medicação, «nunca houve remissão completa dos sintomas» (também em razão da irregularidade na toma de medicação e dos abusos etílicos). Este “quadro clínico” manteve-se até à data da elaboração dos referidos relatórios (15/03/2019), sendo que a própria Progenitora, nas declarações prestadas em 08/05/2019, confirma padecer de esquizofrenia e ter tido alucinações, mas, nessa data, porque estava medicada, já não tinha alucinações. Em segundo lugar, importa considerar os seguintes elementos probatórios: 1) os relatórios de psicologia (elaborado pela testemunha S. D.) de 18/12/2019 e de psiquiatria (elaborado pela testemunha S. A.) de 14/02/2020 (juntos aos autos a 20/02/2020) atestam que «a progenitora toma medicação injectável e mantém abstinência alcoólica, tendo havido uma melhoria do quadro clínico nos últimos meses» (relatório de psicologia) e «no último ano (relatório de psiquiatria), e «apresenta humor eutímico, e não havendo alterações do pensamento e da percepção»; 2) o sentido de tais relatórios é confirmado pelos depoimentos das testemunhas S. A. e S. D. prestados em Tribunal na data de 08/06/2020 e de 06/07/2020 respectivamente, e é confirmado pelo relatório de psicologia (elaborado pela testemunha S. D.) de 07/07/2020 (junto aos autos a 08/07/2020); 3) o relatório de perícia médico legal de 20/01/2020 (junto aos autos em 30/01/2020), no qual se atesta que, tendo a 1ª entrevista ocorrido em 12/08/2019, «no momento não apresenta sintomas da natureza psicótica, tendo havido maior adesão aos tratamentos e uma avaliação positiva do seu quadro, mas a avaliação indica alguma instabilidade emocional, sintomatologia depressiva, de ansiedade e somatização»; 4) e o relatório social acompanhamento de 23/07/2020 (junto aos autos através de email de 27/07/2020), informa sobre «melhorias significativas da progenitora porque cumpre medicação, comparece às consultas e está abstinente de álcool». Destes elementos probatórios (frisando-se que nenhum dos documentos foi objecto de impugnação) resulta, clara e inequivocamente que, a partir de Abril/Maio de 2019 até pelo menos Julho de 2020, a Progenitora melhorou o seu “quadro clínico” em virtude de tomar medicação injectável regularmente, comparecer às consultas e de estar em abstinência alcoólica, deixando de apresentar sintomatologia psicótica, e alterações de percepção e de pensamento (note-se que é uma melhoria e não uma efectiva e definitiva cura da doença de que padece, como se pretender extrapolar em sede de recurso). Saliente-se que inexistiu qualquer prova credível em sentido contrário. Em terceiro lugar, temos de ponderar os seguintes elementos probatórios: 1) nos depoimentos que prestaram em Tribunal na data de 08/11/2021, as testemunhas S. A. e S. D. foram muito claras e precisas na afirmação de que, desde há mais de um ano, a Progenitora deixou de tomar a medicação injectável e deixou de comparecer às consultas de psiquiatria e de psicologia, e apesar de terem tentado entrar em contacto com a mesma, nunca conseguiram falar com ela; 2) nos depoimentos das testemunhas C. F. (directora técnica da Casa de Acolhimento), M. M. (auxiliar de educação na C.A.) e M. R. (membro da equipa educativa da C.A.) foram unânimes a confirmar que, ultimamente, a própria Progenitora lhes diz que não toma a medicação; 3) e a informação da C.A. de 29/09/2021 (junto aos autos na mesma data) que comunica que «devido a alterações de comportamento, a equipa técnica questionou a Progenitora que “afirmou ter deixado de tomar a medicação porque não confia nos psiquiatras e que eles querem pôr-lhe a cabeça adormecida para ela fazer tudo o que nós queremos” e “não ter doença nenhuma e sem medicação sentir-se mais capaz de tomar decisões”» (o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela Progenitora). Ao conjunto destes elementos probatórios, soma-se a conduta processual da Progenitora/Recorrente de absoluta “demissão” de tentar (pelo menos) procurar produzir uma prova mínima nos autos de que continuou a fazer a medicação de que necessita e continuou a ter o devido acompanhamento psiquiátrico e psicológico (quiçá, através de outros profissionais de saúde), o que nunca sequer alegou, mas que, se tivesse ocorrido, seria uma realidade muito fácil de comprovar, mais acrescendo que, inquirida em Tribunal na data de 22/09/2021, a própria Progenitora afirma que «eu quero muito a minha filha, o que me impede de estar com a E. S. é o problema de saúde», o que configura um reconhecimento expresso de que se mantém doente, pelo que ainda mais incoerente se mostra aquela atitude processual. Destes elementos probatórios (e na ausência de qualquer prova credível em sentido contrário) resulta, clara e inequivocamente que, pelo menos, desde Novembro de 2020, a Progenitora não vai às consultas de psiquiatria e de psicologia e deixou de tomar a medicação injectável. Perante as circunstâncias supra elencadas, este Tribunal ad quem gera uma convicção, segura e objectiva, no sentido da verificação de uma realidade parcialmente distinta da que consta dos factos provados nºs. 29 e 30, mas não no sentido da sua não demonstração probatória, como pretendia a Progenitora/Recorrente em sede de recurso, pelo que existe fundamento para a decisão de facto ser alterada relativamente aos mesmos, nos seguintes termos: - o facto provado nº29 passa a ter a seguinte redacção - «Pelo menos até Março de 2019, a progenitora evidenciava sintomatologia psicótica, alterações de pensamento e percetivo cognitivos e alucinações auditivas,»; - adita-se o facto provado nº29A com a seguinte redacção - «Sendo que a partir de Abril/Maio de 2019 até pelo menos Julho de 2020, a Progenitora melhorou o seu “quadro clínico” em virtude de tomar medicação injectável regularmente, comparecer às consultas e de estar em abstinência alcoólica, deixando de apresentar sintomatologia psicótica, e alterações de percepção e de pensamento»; - e o facto provado nº30 passa a ter a seguinte redacção - «Mas, pelo menos, desde Novembro de 2020, a Progenitora não vai às consultas de psiquiatria e de psicologia e deixou de tomar a medicação injectável». No que concerne aos factos provados nºs. 40, 45 e 46, verifica-se que é peticionado que sejam considerados “como não provados”. Mais uma vez, em resultado da já referida “técnica” de motivação, o Tribunal a quo não foi preciso na indicação dos meios de prova através dos quais formou o respectivo juízo no sentido de considerar provado os factos aqui em causa. Porém, mais uma vez volta a ser perceptível que as razões da demonstração probatória dos mesmos são “… C. F., Directora técnica da Casa de Acolhimento do Colégio Nossa ...… Caracterizou a progenitora da E. S. como sendo uma pessoa com períodos de agressividade e desconfiada, que lhe verbaliza que ouves vozes e que se mostrou instável. Facticamente circunstanciada, desenvolveu rico discurso caracterizando todos os episódios de comportamentos inadequados da progenitora (v.g. T. S. diz que não toma a medicação; quando está instável liga 20 a 30 vezes para a instituição; “As vozes mandavam matar os filhos!!”; T. S. deixou de falar com as pessoas da instituição porque elas insistiam que tomasse a medicação)… L. M., auxiliar de educação na C.A. há 3 anos… A progenitora apresenta períodos de estabilidade e aprumo pessoal e outros há em que está descontrolada. Verbalizou que deixou de tomar a medicação em meados deste Verão porque achava que estava a ser manipulada… M. G., membro da equipa educativa do Colégio Nossa ... e cuidadora das crianças… Reportou-se ao facto da progenitora desde o Verão demonstrar um sentimento possessivo, é agressiva ao telefone; e revela odor a álcool, perceptível mesmo com a máscara. Descreveu um episódio em que a progenitora, em Junho/julho chorava em frente à E. S.…dizia que sonhava com os filhos….mostrava-se insegura, dizia que tinha medo…”. Acresce (e até de forma principal) que, nas suas alegações, a Progenitora/Recorrente jamais invoca que a decisão recorrida é omissa quanto à fundamentação (motivação) destes pontos de facto. Assim sendo, e apesar da “técnica” utilizada não ser a mais recomendada, entende-se que, neste caso, não está verificada a situação prevista na alínea
  3. d)do referido art. 662º do C.P.Civil de 2013 («não estando devidamente fundamentada»), pelo que não se deve determinar (nem se determina) que o Tribunal a quo complete a decisão no que concerne à motivação dos factos provados nºs. 40, 45 e 46. Como resulta da transcrição supra, ao contrário do que a Progenitora/Recorrente invoca, em sede de recurso (cfr. conclusão «XVIII»), o Tribunal a quo não alicerçou a sua convicção quanto à demonstração probatória destes factos no depoimento da testemunha C. V.. Por outro lado, não se vislumbra qualquer relação entre o conteúdo das conclusões «XIX a XXII» e a demonstração probatória, ou não, dos factos aqui em apreço: com efeito, esta matéria factual reporta-se ao comportamento que a Progenitora tem apresentado na Casa de Acolhimento, e não se a mesma padece ou não de psicose (frise-se que a insistência daquela em afirmar que não lhe foi feito diagnóstico e/ou que nada demonstra que tenha padecido de psicose até “roça” a litigância de má fé perante os elementos probatórios que supra já foram considerados, analisados e valorados, alguns deles respeitantes ao reconhecimento pela própria da sua doença). Acresce que, nas alegações e nas conclusões de recurso, a Progenitora/Recorrente em momento algum coloca em causa a credibilidade da parte dos depoimentos das testemunhas C. F., M. M. e M. R. em que o Tribunal a quo efectivamente motivou a prova dos factos em apreço. Por fim, procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, ouvidos todos os depoimentos prestados pela Progenitora e pelas testemunhas e analisando toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório no sentido de está demonstrada a realidade que integra os factos em apreço. Esta demonstração probatória resulta dos depoimentos das testemunhas C. F., M. M. e M. R. (que os confirmaram, como decorre da parte dos seus depoimentos transcrita na decisão recorria), em conjugação com o teor da informação da C.A. de 29/09/2021 (que supra já se identificou e que contém uma discriminação muito pormenorizada dos comportamentos que a Progenitora tem tido na Casa de Acolhimento, sendo que o teor deste documento não foi objecto de impugnação pela mesma), inexistindo qualquer prova credível em sentido contrário, pelo que, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, temos que concluir pela verificação desta realidade factual, havendo, no entanto, que precisar que os comportamentos da Progenitora em causa ocorrem nas visitas à Casa de Acolhimento, porque é isto que concretamente é comprovado pelos supra referidos elementos probatórios, e para que não existam quaisquer tipo de dúvidas sobre em que local e em que tipo de situação os mesmos são executados. Deste modo, inexiste qualquer fundamento para a decisão de facto ser alterada relativamente aos factos provados nºs. 40, 45 e 46 nos termos indicados pela pretensão recursória (eliminação da matéria de facto), mas deve a mesma ser alterada nos seguintes termos: - o facto provado nº40 deve passar a ter a seguinte redacção - «Desde o início de maio do corrente ano de 2021, nas visitas à C.A., a progenitora tem se apresentado mais agressiva verbalmente, ansiosa, implicativa, instável emocionalmente, pouco colaborante, maldisposta, inconstante, não aceitando nada do que lhe é dito ou sugerido, manifestado alterações repentinas de humor e com discurso incoerente»; - o facto provado nº45 deve passar a ter a seguinte redacção - «Desde o início de maio do corrente ano de 2021, nas visitas à C.A., a progenitora assume que deixou de tomar a medicação porque não confia nos psiquiatras e que eles querem pôr-lhe a cabeça adormecida para ela fazer tudo o que elas querem,» - e o facto provado nº46 deve passar a ter a seguinte redacção - «E verbaliza não ter doença nenhuma e que, sem medicação, sente-se mais capaz de tomar decisões». E, por último, no que concerne ao facto provado nº49, verifica-se que é peticionado que seja considerado “como não provado”. Porém, atento os termos em que é realizada a concreta impugnação no recurso (quer nas alegações quer nas conclusões), verifica-se que, em concreto, a Progenitora/Recorrente apenas coloca em causa o segme

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