Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1810/08-2 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO SUCUMBÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: DESATENDIDA Sumário: Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 1810/08-2.Processo de Habilitação de Cessionário n.º 45/04.1TBAVV-B/ T.J. da comarca de Arcos de Valdevez. No processo de habilitação de cessionário n.º 45/04.1TBAVV-B/ T.J. da comarca de Arcos de Valdevez os intervenientes F... Silva vieram aos autos requerer que fosse admitida a sua contestação, avançando em seu favor que este articulado foi enviado a Tribunal ainda em prazo. Esta sua pretensão foi apreciada e decidida no sentido de que só com o pagamento da multa prevista no art.º 145.º do C.P.Civil é que poderia ser validada a contestação apresentada. Neste contexto, o Ex.mo Juiz determinou que fossem emitidas guias para pagamento da multa prevista no art.º 145.º do C.P.Civil e que, caso esta multa fosse paga, a contestação era admitida. Confrontados com esta decisão vieram, novamente, os intervenientes F... Silva pedir que fosse dada sem efeito a multa que lhes foi aplicada - no montante de € 672,00 - deduzindo em seu favor que, atendendo a que não havia sido proferido despacho a considerar notificados os executados, o prazo para a sua contestação ainda não havia terminado. Este seu rogo foi igualmente indeferido com o fundamento em que a notificação decorre da simples aplicação do disposto no art.º 254.º e 255.º do C.P.Civil, sem necessidade de despacho. Inconformados com esta decisão, dela agravaram os requeridos F... Silva. Todavia o Ex.mo Juiz, com o fundamento em que a decisão de que se pretende recorrer não é desfavorável para os recorrentes em valor superior a € 1.870,49, conforme exige o art.º 678.º, n.º 1, do C.P.Civil, não admitiu o recurso interposto. Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: A. Apesar de no requerimento de interposição de recurso, estar explicito o ”...não se conformando com, o aliás, douto despacho a fls. 93 de indeferimento da aplicação da multa, vem dele interpor recurso...“, esta resulta única e exclusivamente, da sequência última e lógica, da pretensão dos Requeridos. B. O que se pretendia ao apresentar recurso de agravo é a não conformação do mencionado no despacho a fls. 93, ou seja, a não pronúncia sobre o requerimento apresentado pela Habilitante e, aqui referido em 4, que em nada tem a ver com o despacho a considerar os Requeridos citados ou não, mas sim a proferir decisão se aqueles, ao abrigo dos art.º s citados pela Habilitante, se poderão considerar citados, ou não; C. Independentemente, de os aqui Reclamantes entenderem não serem aqueles artigos aplicados à citação dos Requeridos, e portanto não estarem todos os Requeridos citados, o que será objecto de alegações de recurso de agravo, que se pretende seja admitido, o que está em causa é todo o teor do despacho a fls. 93, que o M. Juiz a quo proferiu, em consequência de um requerimento apresentado pelos aqui Reclamantes e, que tinha, reitera-se, só como consequência última e lógica a não aplicação da multa. D. Assim, não sendo o recurso apresentado da multa aplicada nos termos do art.º 145.º n.º 6 do C.P.Civil, mas sim de todo o despacho que abrange esta multa como consequência última, o valor a considerar não poderá ser o desta, mas sim o valor do Incidente de Habilitação, ou seja, o da Execução - € 57.400,
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