Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 187/14.5T8PTL.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DESPESAS JUDICIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
(5)pessoas, incluindo o seu respectivo condutor. 110 - É propulsionada a gasóleo. 112 - O Autor sempre lhe havia prestado a mais rigorosa assistência, tanto à sua parte mecânica. 111 - Como à sua carroçaria, na sua própria oficina. 112 - Nunca havia sofrido qualquer outro acidente, além do que deu origem ao dos presentes autos. 113 - Contava, percorridos, apenas 126.595,00 quilómetros. 114 - E o Autor recolhia-a, diariamente, em garagem privativa. 115 - O Autor tinha, à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos - 23 de Setembro de 2013 -, como tem na presente data, a sua residência na Rua da …, freguesia de …, comarca de Ponte de Uma. 116 - É sócio da sociedade "JJ LDA.", com sede e estabelecimento no lugar de …, freguesia de …, comarca de Ponte de Lima. 117 - A uma distância de quatro (04,00) quilómetros da sua casa de habitação. 118 - O Autor utilizava, como utiliza, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ, para se dirigir, todas as manhãs, da sua casa de habitação, para o seu local de trabalho. 119 - Para se dirigir à sua casa de habitação, na hora do meio-dia, para tomar a refeição do almoço. 120 - Para voltar para o seu local de trabalho ao início de cada tarde. 121 - E para regressar ao seu domicílio, ao fim de cada dia de trabalho. 122 - A sociedade "JJ, LDA." dedica-se à actividade de venda, reparação e assistência de máquinas agrícolas, florestais e de jardinagem. 123 - E o Autor utilizava, como utiliza, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ, para se dirigir aos domicílios dos clientes da sociedade "JJ, LDA 124 - Os quais se situam em toda a área dos concelhos de Ponte de Lima, Arcos de Valdevez, Ponte de Barca, Melgaço, Monção, Valença, Paredes de Coura, Vila Nova de Cerveira, Caminha, Viana do Castelo, Braga, Vieira do Minho e Espinho, além de outras localidades. 125 - Para promoção de vendas das máquinas e equipamentos destinados à agricultura, exploração florestal e jardinagem para prospecção de mercados. 126 - Para prestação de assistências às máquinas e equipamentos destinados à agricultura, exploração florestal e jardinagem. 127 - Para proceder a reparações de máquinas e equipamentos destinados à agricultura, exploração florestal e jardinagem. 128 - E para visitas de rotina aos clientes da sociedade "JJ, LDA.", para manter a sua fidelização. 129 - O Autor percorria e percorre, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ, uma distância média de noventa (90,00) quilómetros, por dia. 130 - Além disso, o Autor utilizava, como utiliza, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ para satisfação das suas necessidades de deslocação de natureza pessoal e familiar. 131 - Para dar os seus passeios de lazer. 132 - Tanto nos dias úteis, como aos sábados, domingos e feriados. 133 - Sozinho ou acompanhado da sua esposa e demais familiares. 134 - Além disso, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ, sempre que possível, era, também, como é, utilizado pela esposa do Autor. 135 - Para satisfação das suas deslocações de natureza pessoal e familiar. 136 - Sempre que disso tinha e tem necessidade. 137 - O Autor, porém, viu-se absolutamente privado do uso do seu referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ, desde o dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção - 23 de Setembro de 2013 -, até ao dia 3 de Novembro, de 2013. 138 - Data em que o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ lhe foi entregue, pela oficina, reparado e pronto a circular pelos seus próprios meios. 139 - O que perfez já um período de tempo total de quarenta e dois (42,00) dias. 140 - Como ficou referido, o Autor sempre teve, como tem, necessidade de percorrer, em cada dia de trabalho, uma distância nunca inferior a noventa (90,00) quilómetros, na sua vida pessoal e familiar e no desempenho da sua actividade profissional, no desenvolvimento do escopo comercial da sociedade "JJ, Lda." - venda, assistência e reparação de máquinas e equipamentos destinados à agricultura, exploração florestal e jardinagem. 141 - O Autor viu-se, por essa razão, na necessidade de recorrer a meios de transporte alternativos, para satisfação de necessidades urgentes e imprescindíveis de deslocação. 142 - Mas, viu-se impossibilitado de satisfazer muitas dessas deslocações de natureza profissional, pessoal e familiar. 143 - Viu-se impossibilitado de satisfazer as necessidades de deslocação de natureza pessoal e familiar. 144 - O que tudo lhe causou intenso estado de permanente irritação e revolta, ao longo do período de tempo de quarenta e dois (42.00) dias em que se viu privado do uso do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ. 145 - Face às regras da experiência comum, recolhida em casos iguais ao que se discutem nos autos, se o autor tivesse de alugar um veículo de substituição pagaria a quantia diária de € 30,00, pelo que em consequência da privação do uso do seu veículo ao Autor sofreu um prejuízo diário do montante de € 30,00, por dia. 146 - Com o que o Autor sofreu, a este título, um prejuízo de € 1.260,00 (42,00 dias x € 30,00). 147 - O Autor sofreu os incómodos e intenso nervosismo, por se ter encontrado privado do uso do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ, ao longo do período de tempo de quarenta e dois (42,00) dias. 148 - Por se ter visto privado dos seus passeios de lazer, de natureza pessoal e familiar, o que, também, lhe causou intenso desconforto, nervosismo, insatisfação, angústia e, até, insónias. 149 - Sofreu, também, o Autor um grande desgosto, por ver o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ muito amolgado e desfigurado. 150 - Tinha o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ em grande apreço. 151 - Pois havia-o comprado em muito bom estado de conservação, com aspecto de novo. 152 - E com grande sacrifício. 153 - Com o auxílio do produto da poupança do rendimento de anos de trabalho 154 - Apoderou-se, por isso, do Autor um estado de nervosismo. 155 - Que o passou a acompanhar a partir da data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção. 156 - Até ao dia em que o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ lhe foi entregue já reparado e pronto a circular pelos seus próprios meios. 157 - O que tudo lhe causou, também, intensas insónias e, até, dores de cabeça profundas. 158 - E a perder grande parte no gosto e estima que nutria pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZZ. 159 - Por último, o Autor efectuou as seguintes despesas, também elas consequência directa e necessária do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos: . custo de 1 certidão da GNR - participação de acidente de viação……...€ 60,00; . custo de 3 certidões da Conservatória do Registo Automóvel...…………€ 51,00; . deslocações diversas à cidade de Viana do Castelo, ao escritório dos seus advogados, para tratar de assuntos relacionados com o sinistro e com o presente processo……………………………………………………………..€ 150,00; Soma……………………………………………………………………………………€ 261,00. 160 - Para Seguradora X - Sucursal em Portugal (aqui Ré) estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula DD, identificado nos autos como causador do acidente, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. …, em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.* 4.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram os seguintes factos: 1’ - Que pela privação do uso do veículo o Autor perdeu clientes. 2’ - Viu-se impossibilitado de cumprir prazos e compromissos com os clientes da sociedade "JJ, Lda.". 3’ - Recebeu insistentes reclamações, por parte dos seus clientes. 4’ - E não resultaram provados os demais factos alegados pela Ré designadamente os que sustentavam a sua versão quanto à culpa da Condutora do veículo automóvel do Autor na ocorrência do embate.* 4.2. Modificabilidade da decisão de facto 4.2.1.1. Erro de julgamento - Incorrecta apreciação da prova legal Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 4.2.1.2. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova 4.2.1.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als.
- a)e
- b)do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als.
- a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).* 4.2.1.2.2. Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al.
- a)citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al.
- c)do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Manuel A, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, João Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, João Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, M