Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 474/06.6TBAMR-C.G1 Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE ACESSÃO INDUSTRIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Para os efeitos do artigo 1340.º CC interessa apurar o valor que a obra possa ter "trazido à totalidade do prédio", o que implica que se conheça o valor que o imóvel tinha antes da realização da obra e aquele que passou a ter após se efectuar esta. II - O artigo 351.º n.º 1 CPC permite a defesa, através de embargos de terceiro, do direito de propriedade de bens que tenham sido objecto de penhora. III - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… deduziu embargos de terceiro à execução, que corre termos na comarca de Amares, em que é exequente G…S.A e é executado A…, pedindo que se levante a penhora do prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. Alega, em síntese, que foi casada com o executado, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, e que aquele imóvel, objecto de penhora, foi por si adquirido ainda no estado de solteira, a título sucessório, por morte de M…, tendo-o registado em seu nome. Contestou a exequente dizendo, em suma, que se deu a caducidade do direito da embargante deduzir estes embargos e que na pendência do casamento da embargante com o executado, mas quando o casal já se encontrava separado de facto, o prédio sofreu obras de melhoramento e reconstrução efectuadas com os rendimentos deste. Com essas obras o prédio passou, assim, a ser composto por R/C direito para habitação tipo T2, R/C anexo para habitação tipo T2, 1.º andar direito para habitação tipo T2 e 1.º andar esquerdo para habitação tipo T2 e o seu valor, que era anteriormente de € 50 000,00 passou para aproximadamente € 180 000,00. Assim, o imóvel adquiriu a qualidade de bem comum. A embargante replicou pronunciando pela improcedência excepção de caducidade e afirmando que mesmo que as obras tivessem sido levadas a cabo pelo executado, elas não vieram alterar a autonomia ou individualidade do prédio penhorado nem a sua titularidade, continuando o mesmo a ser um bem próprio seu. Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a elaboração da base instrutória. Realizado julgamento proferiu-se sentença em que se decidiu: "Em face do exposto, consideram-se improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, determino o prosseguimento dos autos de execução quanto ao referido bem imóvel " Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª Resultou provado, em sede de audiência de julgamento, que o prédio identificado nos presentes autos foi adquirido por sucessão pela embargante. 2.ª Sendo que, a embargante havia sido casada com o executado sob o regime de comunhão de adquiridos. 3.ª Assim, aquele prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º … é um bem próprio da embargante. 4.ª Além disso, o referido prédio foi registado na Conservatória do Registo Predial em nome da embargante no dia 17/10/2000, ou seja, muito antes do registo da penhora. 5.ª Todavia, a douta Sentença ora em crise considera que o campo de eleição dos embargos de terceiro, são as situações de posse, tendo o embargante que alegar e provar que está na posse da coisa que constitui o objecto da diligência judicial. 6.ª Deste modo, entende a douta Sentença que, não sendo a embargante possuidora do imóvel há mais de treze anos, uma vez que o embargado é o seu possuidor, legitimado por uma procuração outorgada pela embargante. 7.ª Ora, a posse exercida pelo embargado é uma posse precária, ou mera detenção, legitimadas por uma procuração. 8.ª Por outro lado, o actual regime de embargos de terceiro, ao contrário do anterior, deixou de ser exclusivamente baseado na posse, permitindo que o embargante defenda o seu direito de propriedade sobre o imóvel. 9.ª Sendo que, o disposto no art.º 351.º do C.P.Civil permite a defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a penhora ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. 10.ª A contrário do anterior art.º 1037.º do C.P.Civil que se limitava à defesa da posse ofendida por qualquer diligência ordenada de que são exemplo, nomeadamente, a penhora. 11.ª O Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12 veio permitir que o embargante passasse a defender não só a posse, mas também qualquer outro direito que não possa ser atingido pelo acto de apreensão do bem. 12.ª Conforme jurisprudência deste Venerando Tribunal os embargos de terceiro, apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial enxertada numa execução, visando acautelar não só a posse mas qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ordenada, pensando-se que é justificada esta ampliação do pressuposto de admissibilidade que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, conjugada, ainda, com a eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, já que também criou um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra qualquer penhora, por qualquer motivo ilegal como é a oposição à penhora. Cfr. Acórdão, in www.dgsi.pt/jtrg, de 13 de Fevereiro de 2012. 13.ª Sendo que, os presentes embargos pretendem proteger não só a posse mas também a propriedade sobre o imóvel penhorado. 14.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, para além do mais o disposto no art.º 1285.º do C.Civil e art.º 351.º, n.º 1 do C.P.Civil. A exequente contra-alegou defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o "prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1662 é um bem próprio da embargante"[2] . II 1.º Foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Nos autos do processo executivo nº 474/06.6TBAMR-A, figura como exequente a aqui embargada G…S.A e como executado A…. 2.- No âmbito do referido processo de execução foi registada a penhora no dia 09-10-2009, sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e anexo, sito no lugar de Talhô freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º …. 3.- A aquisição do prédio identificado em 2. foi registada a favor da embargante e do executado na respectiva C.R.P. no dia 09-08-1999, por compra a M…. 4.- A embargante foi citada pelo agente de execução por carta datada de 2 de Dezembro de 2008, para proceder, querendo, a separação de meações nos termos do disposto no artigo 825.º, do C.P.C.. 5.- No âmbito do referido processo de execução, foi penhorado no dia 15-03-2012 o seguinte imóvel: Prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, a confrontar do norte com A…, sul com M…, do nascente com caminho e do pente com a proprietária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…. 6.- A embargante foi casada de 9 de Abril de 1972 até 15 de Maio de 2007 com o devedor/executado, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos. 7.- O imóvel identificado em 5. foi registado na CRP de Paços de Ferreira no dia 17-10-2000 em nome da Embargante e por sucessão de M…. 8.- Na pendência do casamento com o executado A…, mas já depois do casal estar separado de facto, efectuou obras de conservação e de reconstrução no prédio urbano identificado em 5. 9.- Após o ano de 1999, o executado A…, a expensas suas e por força de um empréstimo bancário em seu nome, transformou a casa de rés-do-chão e 1.º andar em quatro novas habitações autónomas entre si, cada uma delas com a tipologia T2. 10.- … e arrendou-as. 11.- Nos contratos de arrendamento que celebrou com os respectivos arrendatários das fracções identificadas em 5., o executado A…declarou o seguinte: "por motivos financeiros sou obrigado a vender património. Em caso de vender, se o novo proprietário não estiver interessado no arrendamento tem 45 dias para deixar a casa". 12.- No processo de partilha judicial dos bens comuns do casal A… e M… foi apresentada pelo Cabeça-de-casal A…, os imóveis identificados em 2. e 5. 13.- Teor da procuração junta a fls. 19. 14.- As obras incorporadas pelo embargado no prédio identificado em 5 têm o valor actual de € 32 500,00. 15.- O embargado contraiu um empréstimo bancário em 1999, no montante total de 12 000 000$00 para proceder à reconstrução do prédio identificado em 5. 16.- Teor da certidão das finanças juntas a fls. 43 e ss.. 2.º O Meritíssimo Juiz, depois de lembrar que "preceitua o art. 351.º, n.º 1, do CPC, que se a penhora ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro", vem a concluir que "quanto à sua posse sobre do Prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, (…), inscrito na respectiva matriz sob o artº …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº…, entendemos que a ora embargada não é possuidora do mesmo, há mais de 13 anos, pois quem tem a posse desse imóvel é o embargado e até legitimada por uma procuração outorgada pela ora embargada." E termina afirmando que ficou afastada "a prova da aquisição originária do prédio" e que "no caso em apreço, o prédio em discussão está efectivamente registado em nome da embargante e, por esse facto, a mesma goza da presunção de que o direito de propriedade lhe pertence[3] , nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código de registo predial. Acontece que tal presunção, por se tratar de uma presunção juris tantum, é elidível por prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). Ora, no caso em análise, é nosso entendimento que os factos provados, sustentados por vasta documentação junta aos autos, dos quais destacamos a procuração outorgada pela embargante que confere ao embargado/executado todos os poderes para dispor do dito prédio e os contratos de arrendamento das fracções que constituem esse prédio, permitem ao Tribunal afastar, não só a alegada posse, mas fundamentalmente essa presunção de propriedade quanto à ora embargante sobre o dito prédio. Nestes termos, não temos como verificados todos os pressupostos para que a penhora sobre os bens em causa não permaneça." Portanto, se bem se interpreta a posição do tribunal a quo, este entendeu que, por um lado a embargante não tem a posse do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 1662.º, e, por outro lado não é proprietária do mesmo, pois não só não provou a sua aquisição originária, como também foi ilidida a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial de que beneficiava. Como é sabido, "com a reforma do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o processo especial [de embargos de terceiro] passou a ser caracterizado como um incidente da instância visando neutralizar um acto judicialmente ordenado com a virtualidade de ofender o direito patrimonial do impetrante." [4] Com efeito, por força do disposto no artigo 351.º n.º 1, "para além da situação de facto juridicamente tutelada em que a posse se traduz, pode actualmente defender-se, através de embargos de terceiro, o direito de propriedade sobre as coisas que foram indevidamente atingidas pela diligência judicial." [5] No caso dos autos ficou provado que a embargante foi casada, de 1972 até 2007, com o executado, sob o regime de comunhão de adquiridos, e que o imóvel em causa foi registado no registo predial em nome daquela, que o adquiriu por sucessão. Não se sabe em que data se deu essa aquisição, mas, à luz do que dispõe o artigo 1722.º n.º 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.