Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 751/05.3GBGMR-A.G1 Relator: NAZARÉ SARAIVA Descritores: REJEIÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A acusação deve ser rejeitada se não contiver todos os elementos de facto que integram a previsão do crime imputado, pois ocorreria uma violação do princípio do acusatório se o juiz do julgamento colmatasse a insuficiência existente. II – É requisito do crime de introdução em lugar vedado ao público que o espaço esteja fisicamente delimitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física, devendo esse facto constar da acusação sob pena de esta ser manifestamente improcedente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Remetidos os autos de inquérito nº751/05.3GBGMR-A.G1 ao 2 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho a rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, na parte em que imputava ao arguido Miguel O... a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artº 191º do CPenal, com o fundamento de faltar «à acusação (…) elementos factuais reportáveis ao tipo subjectivo do crime em análise (…)». *** Inconformado com a decisão, interpôs recurso o Ministério Público, onde, em síntese, sustenta que: - «É manifesto que a acusação contém o elemento subjectivo do tipo de crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. artº 191º do CP»; - «Consta da acusação que o arguido sem qualquer pedido de autorização ou consentimento, entrou naquele logradouro, propriedade do ofendido e ainda que actuou, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei»; - «O que foi narrado na acusação patenteia de forma manifesta que o arguido agiu com conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito (sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto) e descreve com suficiência os factos constitutivos do crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artº 191º do CP».*** Não houve resposta.*** Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se os factos narrados na acusação deduzida pelo Ministério Público podem fundamentar a imputação ao arguido do crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artº 191º do CPenal, Vejamos, então... De acordo com o disposto no artº 283º, nº 3, al. b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, “ a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Acresce que, recebidos os autos em tribunal, e caso não tenha havido instrução, o presidente pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, por «não conter a narração dos factos» – vd. artº 311º, nº 2, al.
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