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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2181/04-1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: ARRESTO BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA DE CÔNJUGES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I- A dívida proveniente de crimes é incomunicável. Por ela só respondem os bens do cônjuge culpado. II- A meação da viúva não responde pelas dívidas do falecido marido, provenientes de crime por este cometido. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou providência cautelar de arresto contra "B", "C", e "D", na qualidade de herdeiras de "E" alegando justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que detém sobre as requeridas. Sem audiência das requeridas, procedeu-se à recolha da prova fornecida pela requerente, posto o que o Sr. Juiz proferiu decisão a ordenar o arresto requerido. As requeridas, efectivado o arresto, deduziram oposição, pugnando, por injustificada, pelo levantamento da providência. Produzida a prova, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição. Inconformada com essa decisão, dela agravou atempadamente a requerida "B", pedindo a sua revogação e a sua consequente substituição por outra que ordene o levantamento da providência decretada. O agravado contra-alegou e o Sr. Juiz manteve a sua decisão. Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na 1ª instância:

  1. a)No dia 28 de Maio de 2003, pelas 11.45 horas, no lugar de ..., na sequência de uma discussão havida entre o requerente e "E" a respeito da pretensão deste último em conduzir as águas sobrantes do seu prédio para um caminho público, o referido "E" desferiu um tiro de pistola na zona abdominal do requerente, do lado esquerdo, e relativamente próximo do coração;
  2. b)Na sequência, "E" acabou por desferir um tiro na própria nuca, que lhe provocou a morte;
  3. c)O requerente foi então conduzido ao Centro de Saúde de Monção, mas dada a gravidade dos ferimentos, que lhe atingiram a vesícula, o pâncreas e os intestinos, foi conduzido ao Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, em alta velocidade, dado correr risco de vida;
  4. d)No Hospital de Viana, foi então submetido a uma intervenção cirúrgica, na sequência da qual lhe foi extraída a vesícula;
  5. e)Após, permaneceu dois dias na unidade de cuidados intensivos, e mais três semanas internado no Hospital;
  6. f)Na sequência da intervenção cirúrgica não foi ainda possível extrair-lhe a bala, e será necessário submeter-se por isso a uma outra;
  7. g)O requerente permanece em tratamentos, apresentando-se fraco e queixoso, ignorando de momento qual a dimensão das sequelas definitivas dos ferimentos;
  8. h)Poucos dias antes do sucedido, "E" declarou que tinha 10.000.000$00 no banco para pagar a advogado;
  9. i)Após o sucedido, um cunhado de "E" declarou em conversa de café que os familiares deste tinham procedido a movimentações bancárias com vista a furtar os seus saldos a eventuais pagamentos;
  10. j)O automóvel que era usado por "E" não mais foi visto pela vizinhança, mas encontra-se parqueado na casa que fora de "E";
  11. k)Comenta-se em ... que os herdeiros de "E" tem desenvolvido diligências com vista a transferir a titularidade de bens imóveis que eram deste; I) As filhas e mulher de "E" deslocaram-se a Monção com muito maior frequência do que era habitual nos dias posteriores à sua morte;
  12. m)"E" faleceu no estado de casado com "B", sob o regime da comunhão geral de bens;
  13. n)"C" e "D" são filhas de "E"* Da questão a decidir. A questão a resolver é a de saber se podem ser arrestados bens comuns do casal formado pela agravante e o falecido marido "E" para garantia do pagamento da dívida da exclusiva responsabilidade do falecido marido da recorrente. São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do artigo anterior, diz a al.
  14. b)do artigo 1692º do Código Civil. Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges o arresto deve começar pelos bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, se poderá arrestar a sua meação (artigo 1696º nº 1 do Código Civil). Atenta a matéria de facto provada e o disposto no artº 1692º al.
  15. b)do Código Civil, a dívida era da responsabilidade exclusiva do falecido cônjuge da agravante, por ser proveniente de facto considerado crime à face da lei penal. No caso vertente, a herança aberta por óbito de "E" será constituída pelos bens deixados exceptuados da comunhão (caso os haja) e pela meação daquele, se vivo fosse. Do acervo hereditário está obviamente excluída a meação da viúva e esta não responde pelas dívidas do marido. E por outro lado, é inviável o arresto sobre bens concretos e discriminados de uma herança ilíquida e indivisa. Decisão Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, determinando a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento do arresto. Custas pelo agravado. Guimarães, 9 de Março de 2005

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