Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4240/22.3T8VCT.G1 Relator: MARIA LEONOR BARRROSO Descritores: TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA RESTAURAÇÃO COLECTIVA (CANTINA) MUNICÍPIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade de restauração colectiva (refeitórios e cantinas) não está essencialmente dependente da mão-de-obra, requerendo instalações e equipamentos importantes, mormente material de cozinha como fogões, máquinas de lavar e outros utensílios. No caso dos autos existe transmissão da unidade económica do refeitório escolar, passando o réu município, ele próprio, a assegurar directamente a actividade de fornecimento de alimentação, refeições, cafetaria e bebidas, o que fez sem interrupção temporal, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e com o essencial da clientela anterior (alunos, professores e funcionários), sendo pouco relevante que só tenha readmitido um trabalhador. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra as rés “Município ...” e “EMP01... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.”. PEDE A TÍTULO PRINCIPAL: a condenação do R. Município a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias, e a pagar-lhe todas as retribuições como se estivesse estado ao serviço, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença; ou, se o A. assim optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, bem como as retribuições que se venceram desde a data do despedimento, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença; PEDE SUBSIDIARIAMENTE: a condenação da R. “EMP01...”: a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias, e a pagar-lhe todas as retribuições como se estivesse estado ao serviço, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença; ou, se o A. assim optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, bem como as retribuições que se venceram desde a data do despedimento, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença. Causa de pedir- limitando-nos ao que mais releva ao recurso, o autor alega que era trabalhador da 2ª ré com antiguidade reportada a 1-09-1999, exercendo ultimamente as suas funções no refeitório da escola ...”, em ..., o qual era gerido e explorado pela referida ré, após obter a sua concessão do 1º réu MUNICÍPIO na sequência de concurso público; com efeitos a 1-09-2022, a 2ª ré comunicou-lhe que a empresa deixaria de prestar serviço no refeitório dessa unidade da DGEESTE-EB da ..., ..., por motivo de transmissão/reversão da exploração do refeitório para o Município, passando este a ser a sua entidade patronal nos termos do art. 285º CT; o réu município passou a exercer, por si, directamente e sem qualquer modificação, a atividade de fornecimento de refeições nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário do Município ..., incluindo da referida escola onde o autor trabalhava, mantendo alguns dos trabalhadores; o município passou a explorar o refeitório no mesmo espaço físico, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, clientela e mantendo grande parte do pessoal que já integrava os quadros de trabalhadores da 2ª ré EMP01... desta feita assinando contratos de trabalho com os referidos trabalhadores nomeadamente BB; no caso do autor, até à data nenhuma das RR o assume como seu trabalhador, pelo que considera que foi alvo de despedimento. Ambas as RR contestaram, nenhuma delas assumindo o autor como seu trabalhador. A 2ª ré nega que tenha despedido o autor, apenas terá ocorrido “transmissão/reversão de empresa ou estabelecimento” e o contrato de trabalho passou, com a manutenção de todos os direitos contratuais adquiridos, para o R. Município que continuou a confeccionar e fornecer refeições no mesmo estabelecimento/unidade económica onde a ré EMP01... o fazia desde 2017. O réu Município nega que tenha ocorrido transmissão de empresa ou estabelecimento. Refere que: não celebrou com a co-ré qualquer contrato de exploração, mas sim a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, integrada no Ministério da Educação, que, no âmbito de um procedimento concursal público, celebrou com a co-ré, em 28 Julho de 2020, um contrato de compra e venda de refeições impropriamente denominado de prestação de serviços (30º da contestação); como tal, não pode haver reversão; o DL. nº 21/2019, de 1-01-2019, procedeu à transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local no domínio da educação (art. 35º), mas “não transferiu relações e posições jurídicas estabelecidas com terceiros”; o contrato de fornecimento de refeições caducou em 31-08-2022, pelo que só a 2ª ré responderá pelo destino dos trabalhadores ao seu serviço; o réu município, nos termos do referido diploma, assumiu o refeitório a partir de 1-09-2022. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. SENTENÇA RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Absolver a R. “EMP01...” dos pedidos contra ela formulados; Condenar o R. Município: - a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; - a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias; - a pagar ao A. todas as retribuições que este não auferiu desde 21/11/2022 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e demais subsídios a que este tivesse direito. Custas pelo R. “Município”.”* O RÉU MUNICÍPIO RECORREU. CONCLUSÕES: “1ª O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida que ...condena o Município recorrente: a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias; a pagar ao A. todas as retribuições que este não auferiu desde 21/11/2022 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e demais subsídios a que este tivesse direito. 2ª O fundamento da recorribilidade circunscreve-se no essencial a três questões: - O Recorrente não procedeu ao despedimento ilícito do autor/ recorrido; -não tem de cumprir a obrigação de reintegração do autor no refeitório da escola EB/..., sem prejuízo da categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias; - não tem que lhe pagar todas as retribuições que este não auferiu desde 21/11/2022. 3ª Não existe a menor dúvida quanto aos factos inequivocamente alegados pelo Recorrido, como suporte da causa de pedir: - Obtenção por concessão do R. Município a que concorreu através de concurso público, da exploração do refeitório. - Invoca a cessação do contrato de exploração para o fornecimento de refeições; - o que corresponde à transferência/reversão da exploração do refeitório. 4ª Repete no articulado da P.I. até à exaustão, que explorou por concessão do Município o bar e refeitório/cantinas integradas nas escolas e correspondente exploração comercial na data de 31 de agosto de 2022. 5ª Também não existe a menor dúvida que semelhante concessão mediante concurso público nunca existiu! Porque assim sucede jamais foi cumprido pelo Recorrido o ónus probatório a seu cargo, por efeito do artº 342º, Código Civil. 6ª O ónus probatório só seria suscetível de ser cumprido mediante a apresentação de um contrato celebrado com o Município sob forma escrita, requisito de validade e eficácia imposto pelos artigos 94º e 276º, do Código dos Contratos Públicos, porque o contrato a celebrar sempre seria por imposição inderrogável um contrato público, contrato administrativo imperativamente reduzido a escrito. 7ª A douta sentença enferma de erro de julgamento ao considerar provada matéria que só por contrato escrito pode acolher no juízo probatório, sendo também que outra semelhante prova necessária, porque de matéria impugnada se trata, não foi produzida por qualquer outro meio de prova. 8ª A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que ocorreu uma reversão de estabelecimento. 9ª É certo que a sentença admite o óbvio, isto é, que tal como o Recorrente alega nunca lhe coube a exploração do refeitório, a qual cabia ao estado central, pelo Ministério da Educação, mas tal jamais vem alegado e assim decidido, não pode deixar de constituir uma decisão surpresa. 10ª O Autor/Recorrido jamais admitiu ter celebrado o contrato que o Recorrente conhece e cujos termos gerais dá a conhecer no artigo 30º da contestação, ao qual o Autor nunca se referiu nos autos, nem quando em cumprimento do douto despacho judicial o juntou aos autos. 11ª Se outra fosse a configuração jurídico-factual da PI e não é, sempre haveria de se proceder à qualificação jurídica desse contrato, para se saber se alguma vez a entidade proprietária ou gestora dos direitos sobre o estabelecimento efetuou a cessão de exploração de tais direitos, para que subsequentemente no plano jurídico pudesse ter ocorrido uma reversão de direito, com as implicações subsumíveis ao disposto no artigo 285º, do C.T.. 12ª Como refere o Prof. citado na alegação, estes contratos, por serem constitutivos de relações duradouras, devem ser qualificados, como contratos de colaboração subordinados e, em conformidade, submetidos sem diferenciação, ao regime do Título I da Parte III do CCP. E como melhor precisa e repete, a pág. 671, deve entender-se que se encontram integralmente submetidos, sem diferenciações, ao regime do título I da parte III, do CCP, são contratos públicos de natureza administrativa. 13ª A alegação que precede faz emergir a antecedente da ausência de prova relativa a existência de um contrato de concessão de exploração do estabelecimento, por inexiste prova documental do escrito celebrado com o Recorrente no âmbito de um procedimento concursal público - contrato. 13ª É certo e seguro que jamais ocorreu a transmissão por cessão de exploração, para a entidade patronal do autor representado, a Ré EMP01..., do estabelecimento de refeitório da escola EB/..., e, muito menos por contrato celebrado com o Recorrente, que possa legitimar a transmissão ou reversão do refeitório para o Recorrente. 14ª O Recorrente, por cautela, impugna a douta decisão sobre a matéria de facto considerada provada, concretamente a constantes dos nºs 12, 13, 17 e 18 dos factos provados. 15ª Nesta conformidade, o Recorrente considera relativamente ao nº 12 incorretamente julgado o segmento que julga provado que em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público. 16ª Este segmento que se impugna dá como provado que o refeitório da EB/... foi gerido e explorado pela Ré EMP01..., exploração e gestão obtida por concessão da DGEST – Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a quem concorreu por concurso público. 17ª Alegação que jamais foi feita pelo Autor em qualquer articulado e, portanto, trata-se de questão que o tribunal não pode conhecer – cf. artigo 608º, nº 3, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), CPC, o que se invoca. 18ª Para além do excesso de pronúncia, verdade é que não foi produzida qualquer prova, pelo que a decisão a proferir é de que semelhante matéria deve ser considerada não provada. 19ª O Recorrente considera relativamente ao nº 13 incorretamente julgado o segmento que considera provado que “Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos)”. 20ª Impõe-se assim um juízo probatório de que essa matéria deve ser considerada não provada, por total e absoluta falta de prova – nem documental ou testemunhal, assim como outro meio diverso admissível. 21ª Relativamente ao nº 17 dos factos provados, está incorretamente julgado todo o segmento aí expresso - Desde 1/9/2022, a R. “EMP01...” deixou de prestar os serviços descritos em 13). 22ª Como se disse não estando provado o assim considerado no nº 13, consequentemente dada a conexão factual, não pode ser considerado provado o segmento constante do nº 17, por ausência de prova, sendo que o juízo a formular deve ser de não provado. 23ª Relativamente ao nº 18 dos factos provados, 2ª parte, o Recorrente considera incorretamente julgado o segmento que dá por assente que a atividade de fornecimento de refeições passou a ser exercida pelo R. Município com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários. 24ª Nestes termos e sem prejuízo da invocada nulidade do erro de julgamento de direito dado que os factos impugnados são considerados provados sem meios de prova suficientes, deve ser modificada a decisão de facto pela aplicação da regra do direito probatório material – cf. artº 369º, nº 1, C.C.. TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso...” - FIM DE CONCLUSÕES.* CONTRA-ALEGAÇÕES DA SEGUNDA RÉ: refere que a matéria de facto provada não pode nem deve ser alterada porquanto resultou do acordo/confissão das partes nos respectivos articulados e em audiência de julgamento; mesmo que assim se não entenda, qualquer alteração da matéria de facto provada não influirá sobre a decisão e a solução de direito; resulta inequivocamente provado que o fornecimento e confeção de refeições escolares assegurado através do serviço constituído pelo refeitório de confeção e fornecimento de refeições escolares da escola E.B. ..., em ..., ao qual o autor e estava adstrito e prestava trabalho foi transmitida pela ré EMP01... para o réu município; assim sendo a sentença deve ser mantida. CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR- refere que a decisão deve ser mantida. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se a improcedência do recurso, quer quanto aos factos admitidos por acordo, quer quanto ao direito concluindo que “... o A. desempenhava a função de “sub-encarregado” no refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, como trabalhador da R. “EMP01...” que era quem geria e explorava aquele refeitório, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público e, após, por força da transferência de competências da administração directa e indirecta do Estado para as autarquias locais, operada pelo D.L.21/2019, de 30/1, passou a competir ao R. Município o fornecimento de refeições naquele estabelecimento de ensino, que passou a fazê-lo directamente.” O recurso foi apreciado em conferência – art.659º, CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; saber se ocorreu “transmissão/reversão de unidade económica”. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A- FACTOS Factos provados: 1 – Em 1 de Setembro de 1990, o A. foi admitido ao serviço da sociedade “EMP02...” para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade de “despenseiro A”. 2 – O A. exercia aquela actividade na cantina/refeitório integrado nos Estaleiros Navais de ..., cantina/refeitório que a sociedade “EMP02...” geria e explorava, mediante contrato de concessão, prestando serviços de alimentação, bebidas e cafetaria, confeccionando e fornecendo refeições ao pessoal dos Estaleiros. 3 – Por volta do ano de 2004, o A. foi transferido pela “EMP02...” para outro refeitório gerido por esta, integrado na empresa “EMP03...”, aí passando a exercer as mesmas funções referidas em 1). 4 – Por volta de Dezembro de 2009, o A. foi novamente transferido para a cantina/refeitório dos Estaleiros Navais de .... 5 – Em Outubro de 2013, por ordem da sua entidade empregadora, o A. foi novamente transferido, desta vez para desempenhar as suas funções de “despenseiro A” no refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. 2, 3 ...” em ..., refeitório este cuja exploração e gestão a “EMP02...” havia obtido por concessão a que concorreu por concurso público. 6 – Nesse refeitório a “EMP02...” prestava serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos). 7 – A partir de 17 de Setembro de 2016, aquele refeitório passou a ser gerido e explorado pela sociedade “EMP04...” naqueles mesmos exactos termos, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal e clientela. 8 – Desde aquela data, o A. continuou a desempenhar a sua actividade profissional agora para a sociedade “EMP04...”, com a sua antiguidade reportada a 1/9/1990, a qual lhe passou a pagar as respectivas retribuições, atribuindo-lhe agora a categoria profissional de “subencarregado de refeitório”. 9 – Através de carta datada de 25 de Julho de 2017, esta sociedade “EMP04...” comunicou ao A. a transferência da concessão da exploração dos refeitórios das escolas integrantes do Município ... para a R. “EMP01...”, com efeitos a partir de 1/8/2017, sendo que esta R. também desenvolve a sua actividade na área da restauração colectiva, dedicando-se à exploração e gestão de refeitórios e cantinas. 10 – Na realidade, a partir daquela data, a R. “EMP01...” passou a explorar e gerir o refeitório em que o A. prestava a sua actividade, passando a prestar todos os serviços que anteriormente eram prestados pela “EMP04...”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário e com o mesmo pessoal e clientela. 11 - Desde aquela data, o A. continuou a desempenhar a sua actividade profissional agora para a R. “EMP01...”, com a sua antiguidade reportada a 1/9/1990, a qual lhe passou a pagar as respectivas retribuições, mantendo-se a sua categoria profissional de “subencarregado de refeitório”. 12 – Em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público. 13 – Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos). 14 – Neste refeitório, o A. continuou a exercer as suas funções profissionais, com a categoria de “subencarregado (A)”, situação em que se manteve até 31 de Agosto de 2022. 15 – Nesta data, o A. auferia a retribuição mensal base de €808,00, acrescida de uma quantia designada de “subsídio de transporte” no valor de €109,10, e com o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta, com entrada às 8,00 horas e saída às 17,00 horas, com folgas fixas aos sábados e domingos. 16 – Por carta datada de 30/8/2022, a R. “EMP01...” comunicou ao A. e aos restantes trabalhadores o que consta da missiva que constitui o documento nº. 2 junto com a p.i. (e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 17 – Desde 1/9/2022, a R. “EMP01...” deixou de prestar os serviços descritos em 13). 18 – E, desde essa data, a actividade de fornecimento de refeições no citado refeitório/cantina passou a ser exercida directamente pelo R. “Município”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários. 19 – Desde 1/9/2022, nenhuma das RR. aceitou a prestação laboral do A., tendo o R. Município enviado ao A. a carta que constitui o documento nº. 12 junto com a p.i (e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 20 – Dos trabalhadores da R. “EMP01...” que prestavam a sua actividade naquele refeitório/cantina, apenas a trabalhadora BB ali continuou a desempenhar as funções de cozinheira, ao abrigo do contrato junto pelo R. Município, que aqui se dá por integralmente reproduzido. B – NULIDADE DA SENTENÇA O réu Município sustenta que alguns dos pontos provados devem ser julgados não provados, entre eles parte do facto 12 que refere “Em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público.“ A dada altura, misturando o recurso sobre os factos com nulidade da sentença, refere que esta matéria nunca foi alegada e que por isso há excesso de pronúncia, além de dever ser julgada não provada (ponto 17 das conclusões : 17ª Alegação que jamais foi feita pelo Autor em qualquer articulado e, portanto, trata-se de questão que o tribunal não pode conhecer – cf. artigo 608º, nº 3, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), CPC, o que se invoca. ) Vejamos sucintamente: Segundo o artigo 615º, 1, d), CPC, é nula a sentença quando “ O juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O excesso de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (por exemplo pelo STJ, acórdãos de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.) e acolhido pela doutrina. A norma relaciona-se com outras, mormente a que refere que a sentença enuncia “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” (607º, 2, CPC) e a que refere que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (608º, 2, CPC). As questões também não se confundem com a retórica ou motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão (vd Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437). Isto para dizer que a nulidade é apenas um vício formal de estrutura da sentença resultante da inobservância de certos parâmetros legais, mormente por não conter a fundamentação, por se contradizer, por ser obscura, por pecar por defeito ou excesso relativamente às questões colocadas, etc. Não se confunde, assim, com o erro de julgamento sobre os factos, ou com o erro de julgamento sobre o direito a aplicar. No caso a “questão” posta ao tribunal era a de saber se ocorreu, ou não, a transmissão/reversão da exploração do refeitório para o réu Município, passando este a ser a entidade patronal do autor nos termos do art. 285º CT. Do que vimos dizendo, decorre que as “questões” não são factos atomisticamente considerados. Se a parte discorda dos factos, recorre (como também fez, o que infra analisaremos). Se a sentença sofre de vício formal, argui a nulidade. Se é certo que as “questões” se alicerçam em factos (não sendo absolutamente indissociáveis), os dois conceitos não se confundem enquanto fundamentos distintos de nulidade e de recurso. Termos em que se indefere a arguição de nulidade.* C - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Segundo o disposto no art. 662º do CPC, a decisão de facto deve ser modificada pelo tribunal da Relação quando os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente. E, ao abrigo do referido pelo art. 640, 1, CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, e a resposta que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões impugnadas. No caso, o recorrente impugna os factos provados nos pontos 12 (a parte referente à obtenção da exploração da gestão do refeitório), 13, 17 e 18, os quais pretende que sejam julgados não provados e que têm a seguinte redacção: 12 – Em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público. 13 – Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos). 17 – Desde 1/9/2022, a R. “EMP01...” deixou de prestar os serviços descritos em 13). 18 – E, desde essa data, a actividade de fornecimento de refeições no citado refeitório/cantina passou a ser exercida directamente pelo R. “Município”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários.* Analisando: Desde logo, o réu recorrente não indica qual seja o meio de prova concreto que impõe alteração da matéria de facto. Limita-se a referir: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.