Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2166/12.8TBVCT.G1 Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO GRAVADA CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO SOLIDARIEDADE ENTRE SOCIEDADES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Para que ocorra a nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, é pressuposto que o raciocínio lógico-dedutivo exposto na sentença recorrida decorrente da subsunção dos factos ao direito sofra ele mesmo de contradição na exposição dos seus fundamentos. II- O instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, sem norma que expressamente o consagre, tem sido tratado ao abrigo do instituto do «abuso do direito – na modalidade de abuso institucional» como via de acautelar as situações em que a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros. Na medida em que em sede de defesa tenha sido invocada uma atuação abusiva da contraparte no contexto acima referido, não configura nulidade de sentença por excesso de pronúncia a integração jurídica do invocado abuso no instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”. III- É entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência em que assenta a decisão, são causa de nulidade da mesma. IV- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova, sobre os mesmos formando a sua própria convicção nos termos do art. 662º. V- Devendo o tribunal de recurso sanar, mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada. Da qual devem igualmente ser expurgados juízos conclusivos ou de direito. VI- A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova do mesmo (artigo 414º do CPC), em função da prova produzida. VII- A confissão gravada, mas não reduzida a escrito como o impõe o artigo 463º nº 1 do CPC conjugado com o disposto no artigo 358º do CC, não goza de força probatória plena. VIII- Tendo a parte, através do seu Exmo. Mandatário declarado a confissão de factos entre si conflituantes, carece a mesma de interpretação. Para o efeito se recorrendo às regras de interpretação das declarações negociais consagrada no artigo 236º do CC, sendo de levar em consideração, para além do mais, as circunstâncias da sua emissão. IX- O contrato de seguro de crédito tem por objeto a cobertura dos riscos decorrentes do crédito originado pela venda de bens da(
(1998), integralmente pagos. 1.81. Foi a 2.ª ré quem comunicou junto da autora a situação de ameaça de sinistro da sua cliente, aqui 1.ª ré – cf. docs. de fls. 349 a 351). 1.82. Através de documento que é composto de carta com o seu timbre e de formulário próprio onde descreve minuciosamente quais as faturas que se encontravam em situação de ameaça e que são as mesmas que constituem o doc. n.º 4 junto na p.i., documento que a 2.ª ré firmou em 13/junho/1994 com a aposição nele da sua assinatura e carimbo (conf. doc. n.º 2 – fls. 349 a 351). 1.83. Foi a 2.ª ré quem, posteriormente, comunicou o sinistro à autora através do impresso próprio e que foi junto como doc. n.º 6 na p.i. (cf. fls. 71), impresso que, por sua vez, acompanhou carta da demandada datada de 19/julho/1994 e na qual esta se mostra devidamente identificada através do seu timbre, assinatura e carimbo, documento onde, uma vez mais, designou a 1.ª ré como sendo a sua cliente (cf. doc. de fls. 352), assim se arrogando, junto da autora, a titular do direito de crédito constante das faturas que descreve nesses documentos e que são as elencadas supra em 1.4.. 1.84. Foi a 2.ª ré quem recebeu, embolsou e fez sua a indemnização que a autora pagou, por conta do sinistro participado nos termos dos documentos vindos de referir. 1.85. Da análise do recibo de indemnização n.º 734/DD, junto à p.i. como doc. n.º 7 (fls. 73 e 74), verifica-se que a 2.ª ré está identificada como sendo a segurada, a 1.ª demandada como sendo a cliente e as faturas descritas na identificação do sinistro são as que juntaram na petição. 1.86. Recibo que se mostra assinado pela 2.ª ré, firmado com o seu carimbo e do qual consta, no respectivo verso, o reconhecimento notarial da assinatura de quem, à data, a representava e obrigava. 1.87. Recibo de indemnização que foi enviado à ré através de carta expedida em 11/Abril/1995, onde se identifica claramente o valor a indemnizar, o cliente/entidade risco e a obrigação de “proceder à sub-rogação desta companhia nos V. direitos, junto do Cliente, pelo montante da indemnização recebida…” (conf. doc. de fls. 353). 1.88. De acordo com o preâmbulo e o articulado do DL. n.º 39/93 de 13/fevereiro (doc. 1 junto na contestação), no ano de 1993, a “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” foi (re)privatizada e reestruturada. 1.89. E que, para aquedada execução dessa (re)privatização, foi adotada uma estrutura empresarial organizada por áreas de negócio, para a exploração das respetivas atividades, para o que se constituíram várias empresas, de entre as quais a aqui 2.ª ré, e se converteu a “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” em sociedade cujo objeto seria a gestão de participações sociais, redenominada para “P… – Empresa de Celulose de Portugal, S., S.A.”. 1.90. Foi assim que foi constituída a 2.ª ré que, como resulta da documentação por si selecionada e junta aos autos, nomeadamente das págs. 4 e 4 verso do doc. 2, ficou sediada em Viana do Castelo, com o intuito de se dedicar à produção e comercialização de papéis e seus derivados, para o que se integrou no seu património o então Centro Fabril de Viana da “P…, S.A.”, incluindo todos os meios humanos e materiais que lhe estavam afectos. 1.91. Nesse mesmo doc. n.º 2 de fls. 200 e ss – a ata da assembleia-geral prevista no supra citado DL n.º 39/93 – estabeleceu-se que “as novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P…, S.A., nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos…pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferidos”. 1.92. Foi assim que a 2.ª ré viu integrado no seu património, de entre o mais, todo o ativo imobiliário de que se compunha a célula empresarial que a “P……” detinha já em Viana do Castelo, ainda antes da sua constituição. 1.93. Os produtos elencados nas várias faturas supra elencadas em 1.4. foram produzidos e expedidos, como se percebe dos dizeres nelas inscritos, a partir das instalações localizadas em Viana do Castelo, instalações que, como se viu, foram integradas no património da “P… VIANA…”, tendo sido esta quem, de acordo com a reestruturação da atividade da anterior “P…, S.A.” por áreas de negócio, ficou com o sector da “produção e comercialização de papéis e seus derivados e afins” (vide pág. 11 da ata junta como doc. 2, a fls. 200 e ss). 1.94. A apólice que estava subscrita pelo segurado “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.” (vide ata adicional n.º 3 junto como doc. 2 na p.i., a fls. 20 e
- ss)foi atualizada, lavrando-se a ata adicional n.º 4 (cf. fls. 23) cujo escopo exclusivo foi o de alterar a titularidade da apólice, passando a ser segurada, de entre outros, a “P… VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”, aqui 2.ª ré. 1.95. Mais se acordando, então, que tal apólice e todos os pedidos de garantia que estavam em vigor se aplicariam a tais empresas (ponto IX , Nº1 da ata adicional n.º 4 junta a fls. 23). 1.96. A atualização/alteração da apólice através da referida ata adicional teve como origem carta que a “P…” endereçou à autora, datada de 03/junho/1993, onde, com o assunto “reestruturação da P…” se comunicou à autora, entre outras coisas, que: “Como é do conhecimento de V. Exas, o D.L. n.º 39/93 veio definir o quadro jurídico para reestruturação da P… – Empresa de Celulose e papel de Portugal, S.A.” “De harmonia com o disposto no art.º 1.º n.º 1 do citado diploma, a referida reestruturação consubstancia-se na criação de novas sociedades cujo capital social é realizado mediante transmissão de património originário desta Empresa” … “As novas sociedades iniciaram a sua atividade no dia 1 de Junho de 1993 tendo recebido, nos termos do art.º 8.º n.º1 do citado Dec. Lei 39/93 as posições jurídicas em contratos celebrados por esta empresa, relativamente aos interesses que passam a ser prosseguidos por cada uma das novas sociedades…” 1.97. Nessa mesma carta – de fls. 354 e 355 dos autos – solicitou-se à autora a inclusão como segurado na apólice n.º 754/50/12BB, i.e., no contrato de seguro de créditos referido supra em 1.2., precisamente da “P… VIANA – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.”. 1.98. A A. não sabe, e nem sabia antes da propositura desta ação se existiram tais pagamentos suscetíveis de gerar esse seu direito à entrega – que corresponde à obrigação – por parte do segurado de quantias recebidas. 1.99. E bem assim desconhecia e desconhece a autora quais os exatos valores que possam ter sido recebidos pela sua segurada. 1.100. Foi a própria segurada, 2ª Ré, quem nunca esclareceu tal questão à autora aquando das inúmeras interpelações que lhe foram dirigidas para esse específico fim ( cf. fls. 356 a 369). 1.101. A 2.ª ré frustrou as várias tentativas e pedidos da autora com vista a uma reunião que permitisse o apuramento da verdade e dos factos quanto ao recebimento das quantias devidas pela 1.ª ré. 1.102. A A. interpelou inúmeras vezes a 1ª Ré para que procedesse ao respectivo pagamento, sendo uma dessas vezes em 23/8/2005 (cf. fls. 348) , sendo que, até à data, o esmo não foi, ainda, efetuado. 1.103. Com a realização de entradas em espécie, passaram da P… para a 2ª Ré “as posições jurídicas em contratos celebrados” – cf. ata nº6 de fls. 200, al. C) (fls. 219), cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais: “As novas sociedades assumirão as posições jurídicas da P…, SA” nas situações que a cada uma competir, em quaisquer contratos, direitos de propriedade industrial, nacionais e estrangeiros, processos judiciais de qualquer natureza ou outras situações litigiosas pendentes ou que venham a ocorrer decorrentes dos bens, valores patrimoniais e pessoal para elas transferido.” *** O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade: “2. FACTOS NÃO PROVADOS. 2.1. Os fornecimentos a que se reportam as faturas elencadas em 1.4. dos factos provados resultam de encomendas efetuadas pela 1ª Ré, a P…, SA. 2.2. Em cumprimento do plano de liquidação aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal, a 1ª Ré procedeu ao pagamento da 1ª prestação devida aos credores em Outubro de 2001. 2.3. As restantes prestações foram pagas nos anos subsequentes e até Outubro de 2005. 2.4. Pelo que, entre Outubro de 2001 e Outubro de 2005 a 1ª Ré procedeu ao pagamento integral do débito que tinha para com a P…. 2.5. Em momento algum foi a 1ª Ré informada, nem pela Autora, nem pela 2ª Ré, nem pela dita P…, de que a Autora tivesse procedido a qualquer pagamento relacionado com as faturas em causa nos presentes autos. 2.6. E muito menos que a Autora, em virtude de tal pagamento, se tivesse sub-rogado nos direitos de crédito de que a P… era titular sobre a 1ª Ré, em virtude do não pagamento das ditas faturas. 2.7. Pelo que, a 1ª Ré cumpriu o plano de liquidação aprovado no âmbito do processo de recuperação e procedendo aos pagamentos a que no mesmo se obrigou. 2.8. Foi a P… S., SA quem forneceu à 1ª Ré as mercadorias identificadas nas 24 faturas em causa nos presentes autos (Cfr. documento nº 4, junto à petição inicial). 2.9. A 1ª Ré nunca, até ter sido citada para a presente ação, foi contactada pela A. a qualquer título ou interpelada para efetuar qualquer pagamento. 2.10. As relações comerciais entre a 1ª e a 2ª Ré iniciaram-se apenas em Junho de 1993, sendo que, tais relações comerciais em nada estão relacionadas com a matéria objeto dos presentes autos. 2.11. Em momento algum foi a 1ª Ré informada, nem pela Autora, nem pela 2ª Ré, nem pela dita P…, de que a Autora tivesse procedido a qualquer pagamento relacionado com as faturas devidas pela 1ª Ré à P… e não pagas na data do seu vencimento, e muito menos que a Autora, em virtude de tal pagamento, se tivesse sub-rogado nos direitos de crédito de que a P… era titular sobre a 1ª Ré, em virtude do não pagamento das ditas faturas. 2.12. Nunca foi comunicado à 1ª Ré, nem pela Autora, nem pela 2ª Ré, nem pela dita P…, que a Autora tivesse procedido a qualquer pagamento relacionado com as faturas devidas pela 1ª Ré à P… e não pagas na data do seu vencimento. 2.13. E muito menos que a Autora, em virtude de tal pagamento, se tivesse sub-rogado nos direitos de crédito de que a P… era titular sobre a 1ª Ré, em virtude do não pagamento das ditas faturas. 2.14. A 1ª Ré nunca foi por aquela interpelada para cumprimento em momento anterior à instauração da presente ação. 2.15. Nem foi a 2ª Ré que procedeu à emissão de nenhuma das faturas descritas em 1.4. supra. 2.16. Não foi a 2ª Ré que efetuou à 1ª Ré os fornecimentos titulados pelas ditas faturas. 2.17. Foi a P… –Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA que forneceu à 1ª Ré as mercadorias listadas em cada uma das 24 faturas e quem procedeu à emissão destas. 2.18. As relações comerciais entre a 1ª e a 2ª Ré, iniciaram-se apenas em Junho de 1993. 2.19. O capital social da 2ª Ré foi integralmente realizado mediante entradas em espécie, por transmissão de partes do respectivo património efetuada pela P…. 2.20. Conforme documento anexo a tal ata, e da qual faz parte integrante, os bens em espécie concretamente transmitidos pela P… para a 2ª Ré não incluíram a transmissão de quaisquer créditos sobre clientes. 2.21. Assim, os créditos de que a P… era titular, inclusive, sobre a 1ª Ré, mantiveram-se na titularidade daquela, não tendo sido transmitidos para a 2ª Ré. 2.22. A P… era a única credora da 1ª Ré quanto aos montantes titulados pelas 24 faturas em questão. 2.23. A 2ª Ré nunca recebeu qualquer indemnização paga pela Autora na sequência do sinistro relativo ao não pagamento pela 1ª Ré das 24 faturas em questão nos presentes autos. 2.24. A 2ª Ré nunca estabeleceu com a 1ª Ré a relação comercial que se consubstanciou no fornecimento das mercadorias relativamente às quais foram emitidas as 24 faturas em crise nos presentes autos. 2.25. A 2ª Ré é absolutamente alheia à relação comercial, que desconhece, em virtude da qual foram emitidas as 24 faturas em questão nos autos. 2.26. Sendo que, nos ativos que foram transmitidos pela P… para efeitos de constituição da 2ª Ré, em Maio de 1993, não se incluíram quaisquer créditos sobre clientes. 2.27. Quem recebeu integralmente a indemnização paga pela Autora foi a P…, que era a única titular do crédito indemnizado. 2.28. A 2ª Ré não recebeu qualquer indemnização paga pela Autora relativamente às 24 faturas em questão. 2.29. A falta de legitimidade da 2ª Ré para acionar o seguro de crédito quanto às 24 faturas em questão era do pleno conhecimento da Autora. 2.30. A 2ª Ré nunca recebeu, nem judicial, nem extrajudicialmente, qualquer montante relativo ao pagamento pela 1ª Ré das 24 faturas em questão nos presentes autos. 2.31. Quando a Autora se decidiu pelo pagamento da indemnização, cerca de 1 ano após o seguro ter sido acionado, tinha na sua posse todos os documentos que durante esse ano tinha solicitado à 2ª Ré para efeitos de avaliação do pedido e para recusar o pagamento da indemnização. 2.32. E de tais documentos decorria que quem tinha fornecido as mercadorias tinha sido a P… e não a 2ª Ré, bem como que a única titular do crédito a indemnizar era a P... e não a 2ª Ré. 2.33. A 2ª Ré nunca foi a 2ª Ré interpelada pela Autora para informar sobre o cumprimento ou não da referida transação judicial na qual a 2ª Ré não era parte. 2.34. A 2ª Ré nunca foi por aquela interpelada para cumprimento em momento anterior à instauração da presente ação. 2.35. Do plano de reestruturação publicado e da mencionada ata constava expressamente que para efeito das entradas em espécie a realizar pela P… para constituição do capital social da 2ª Ré estavam excluídos os créditos sobre clientes, sendo que tais posições foram unicamente as relativas aos bens e direitos que constituíram as entradas em espécie efetuadas pela P…, como era e é do conhecimento da A, mas, já não, outras posições jurídicas e direitos, designadamente, de crédito que eram titulados pela P… antes da constituição da 2ª Ré e que o continuaram a ser após a constituição desta, uma vez que não integraram a entrada em espécie efetuada pela P…, de entre os quais se incluam em geral, os créditos sobre clientes e, em particular, os créditos de que a P… era titular sobre a 1ª Ré. 2.36. Bem sabia a Autora que quem era titular de direitos de crédito sobre a 1ª Ré era a P… e não a 2ª Ré. 2.37. Para efeitos de análise da participação de ameaça de sinistro, a Autora, em Dezembro de 1994, solicitou à 2ª Ré informação sobre o processo judicial que havia sido instaurado pela 2ª Ré contra a 1ª Ré e que correspondia ao processo 251/94 do 1º Juízo Cível do TJ Viana do Castelo. 2.38. A A. sabia que tal processo judicial tinha como objeto a cobrança de faturas emitidas pela 2ª Ré à 1ª Ré, entre Junho de 1993 e até Outubro desse mesmo ano, no âmbito da relação comercial entretanto estabelecida entre ambas a partir do dito mês de Junho de 1993. 2.39. E tal era do pleno conhecimento da Autora quando aceitou a participação da ameaça de sinistro e decidiu pelo pagamento da indemnização provisória. 2.40. A Autora sabia perfeitamente que quem tinha efetuado os fornecimentos à 1ª Ré e procedido à emissão das 24 faturas em questão nos autos tinha sido a P…. 2.41. Sabia que aquando da emissão das ditas faturas – Janeiro e Fevereiro de 1993 - a 2ª Ré não tinha ainda sido constituída e que para efeitos da constituição da 2ª Ré não tinham sido transmitidos da P… para a 2ª Ré os créditos sobre clientes. 2.42. A 2ª Ré não recebeu nem judicial, nem extrajudicialmente, quaisquer montantes relativos ao pagamento das ditas 24 faturas. 2.43. Desde, pelo menos, 1995 a A. dispunha de todos os elementos, meios e informações para tomar conhecimento do alegado dolo.” *** Conhecendo. I- Invocaram em primeiro lugar as recorrentes a nulidade da sentença proferida, com base em:
- a)oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 615º do CPC, atenta a condenação da 3ª R. com base em factos [nomeadamente os referidos em 1.12, 1.14, 1.15, 1.28 a 1.40, 1.42, 1.43, 1.50, 1.52, 1.54, 1.56, 1.58, 1.62 a 1.66, 1.88 a 1.94 e 1.96 dos factos provados] que respeitam a uma outra sociedade comercial - a “P… S.” [conclusões VIII e IX];
- b)excesso de pronúncia nos termos da al.
- d)do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que a condenação das 2ª e 3ª R. se fundou na aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica em consequência de suposto abuso por parte das 2ª e 3ª RR. das respetivas personalidades jurídicas ao criarem entre elas confusão perante a A. e o tribunal, apesar de tal fundamento não constituir nenhuma das causas de pedir invocadas pela autora [vide conclusões X e XI];
- c)omissão de pronúncia ou falta de fundamentação e/ou ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível nos termos, respetivamente, da al.
- d)do n.º 1 do artigo 615º do CPC conjugado com o artigo 608º n.º 2, 1ª parte do CPC e als.
- b)e
- c)2ª parte do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que as 2ª e 3ª RR. foram condenadas ao pagamento de juros de mora, apesar de em sede de contestação terem estas RR. invocado a inexigibilidade e a prescrição parcial dos juros sem que sobre tal tenha ocorrido pronúncia; ou quando assim se não entenda por o nesta sede referido pelo tribunal ser insuficiente e ininteligível [vide conclusões XII a XVI]. As causas de nulidade da sentença estão previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC. Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC “1- É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. No que à nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão concerne [nulidade elencada sob a al. a)] temos que as recorrentes fundam a mesma por referência à factualidade dada como provada e à confusão que pelo tribunal a quo terá sido efetuada entre a 3ª R. e uma entidade terceira, estranha aos autos [a P… S.]. Para que ocorra a invocada nulidade é pressuposto que o raciocínio lógico-dedutivo exposto na sentença recorrida decorrente da subsunção dos factos ao direito sofra ele mesmo de contradição na exposição dos seus fundamentos. Diversamente, não configura esta nulidade o eventual erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [sobre a distinção entre nulidade por oposição entre os fundamentos e decisão versus erro de julgamento, cfr. Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt/jstj]. Ora in casu e analisada a argumentação jurídica exposta na sentença recorrida, temos que esta em si mesma é coerente e segue uma linha de raciocínio consequente na aplicação do direito em face dos factos provados. Assim o que as recorrentes enquadram em sede de nulidade de sentença por, nomeadamente, confusão entre a 3ª R. e entidade terceira estranha é na verdade questão de erro de julgamento, a ser oportunamente apreciada, estando aliás dependente ainda da reapreciação da decisão de facto, cuja alteração as recorrentes igualmente requereram [tanto em sede de factualidade dada como provada como não provada] . Improcede assim o primeiro fundamento de nulidade de sentença invocado pelas recorrentes. Em segundo lugar [identificado sob al. b)] suscitaram as recorrentes a nulidade de sentença por excesso de pronúncia, atenta a condenação das 2ª e 3ª RR. por via da aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica em consequência de suposto abuso por parte destas mesmas RR. das respetivas personalidades jurídicas ao criarem entre elas confusão perante a A. e o tribunal, apesar de tal fundamento não constituir nenhuma das causas de pedir invocadas pela autora. Para apreciação desta invocada nulidade importa relembrar que em sede de réplica à contestação das 2ª e 3ª RR., alegou a autora que e a propósito do alegado por estas RR. até cerca do artigo 74º do seu articulado de contestação [na qual e em suma alegaram ser a P… SA – depois P… S. – a única titular do crédito indemnizado pela autora; nada ter recebido a 2ª R. da 1ª R.; como tal nada sendo devido pela 2ª R. à A. e consequentemente nada lhe sendo devido pela 3ª R.; sendo a 2ª R. completamente alheia à relação comercial em virtude da qual foram emitidas as 24 faturas em questão nos autos; 2ª R. que apesar de ter acionado o seguro junto da autora não recebeu a indemnização paga pela autora (vide artigos 26º, 30º, 37º, 40º, 45º da contestação destas RR.)] foi a 2ª R. quem comunicou o sinistro e se arrogou credora da 1ª R. e recebeu o valor indemnizatório (vide artigos 46º, 49º a 59º da réplica da A.), atuando portanto as 2ª e 3ª RR. com má-fé, numa “clamorosa e inaceitável manifestação de um venire contra factum proprium” (vide artigos 81º, 84º da réplica da A.). Mais alegou a propósito da invocada inexigibilidade dos juros e a este propósito remetendo para o antes por si alegado sobre as invocadas prescrição e caducidade [sobre o que invocou uma conduta de obstrução das RR. à informação necessária ao exercício do seu direito – vide para além do mais artigos 89º a 91º e 118º e segs. da réplica] ser esta arguição um “manifesto abuso de direito, pois subtraíram à autora informação e o conhecimento de questões essenciais e que tangem com obrigações acordadas”; não tendo sido impugnada a relação de domínio absoluto da 3ª R. sobre as 1ª e 2ª RR. (vide artigos 135º a 137º e 140º da réplica). Ainda e justificando a ampliação do pedido e causa de pedir que então deduziu, alegou a autora que a provar-se que e conforme alegado pela 2ª R. esta nada tem a ver com a relação jurídico-comercial estabelecida com a 1ª R. que levou à emissão das faturas que serviram de suporte à participação do sinistro e subsequente indemnização à 2ª R., então esta - e a 3ª R. por solidariedade com aquela – estão obrigadas à devolução do valor que a A. pagou à 2ª R. com base em “logro perpetrado dolosamente pela 2ª R.” que alcançou o recebimento da referida quantia “induzindo e mantendo a autora em claro erro” com base em declaração que agora se veio a revelar “falsa” (vide artigos 158º, 159º, 163º da réplica) Do assim alegado, forçoso é concluir que a A. em sede de réplica imputou uma conduta abusiva, desconforme às regras de direito às 2ª e 3ª RR. com o intuito de prejudicar o exercício do seu direito. Do artigo 3º n.º 1 do CPC resulta consagrada a proibição para o tribunal de resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição, emanação do princípio do dispositivo. Implicando por tal ser às partes que incumbe o impulso processual bem como determinar quais os interesses que irão ser apreciados, aferidos estes pelo objeto processual conformado pelo pedido e causa de pedir delineados na petição inicial e em função do qual a parte contrária organiza e apresenta a sua defesa. Consequentemente não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (vide os já citados artigos 609º e 615º do CPC). Não obstante, importa referir que sobre este princípio do dispositivo tem vindo, quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente, a ser defendida a necessidade de o mesmo ser interpretado em moldes mais flexíveis que sem violação dos limites expressos no artigo 609º do CPC, permita de forma definitiva dirimir o litígio entre as partes, nomeadamente quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada [cfr. neste sentido Ac. STJ de 11/02/2015 Relator Abrantes Geraldes in http://www.dgsi.pt/jstj ]. Na mesma linha de raciocínio já o STJ se tinha pronunciado por Ac. de 05/11/2009, Relator Lopes do Rego (publicado no mesmo sítio), afirmando e tendo por referência os fundamentos do assento nº 4/85, de 28/3/95 que analisou: “Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. (…) mas também uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático- jurídico que este pretende alcançar (…). (…) veja-se, em clara aplicação deste entendimento, mais substancialista e flexível, o acórdão uniformizador 3/2001, em que se considerou legítima a convolação de um pedido reportado à invalidade do contrato para a respetiva declaração de ineficácia, típica da figura da impugnação pauliana, assim se corrigindo oficiosamente o erro do A. sobre a qualificação jurídica do efeito pretendido pelo demandante.”. Por outro lado releva ainda a não vinculação do tribunal às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º n.º 3 do CPC), cabendo como tal ao tribunal a quo em função da factualidade apurada subsumir os factos ao direito. O instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” , sem norma que expressamente o consagre, tem sido tratado ao abrigo do instituto do «abuso do direito – na modalidade de abuso institucional – uma vez que está em causa (…) um abuso do instituto (a personalidade jurídica das sociedades comerciais ou a separação dos patrimónios).» [cfr. Catarina Serra in Revista Julgar, n.º 9 – “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica (e da autonomia patrimonial)” p. 117]. Dando nota de que a jurisprudência tem reconhecido o abuso da personalidade coletiva e desta fazendo uma elucidativa resenha, no AC. STJ de 10/01/2012, Relator Salazar Casanova in http://www.dgsi.pt/jstj enquadra-se este instituto nos seguintes termos “Ac. do S.T.J. de 30-11-2010 (Fonseca Ramos), revista n.º 1148/03.5TVLSB.S1- 6ª secção (…) “ a desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais - disregard of legal entity - tem na sua base o abuso do direito da personalidade coletiva […] e que a desconsideração, como instituto assente no abuso do direito - art. 334.º do CC -, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário - através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui - e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma reta atuação (…)”. Este abuso do direito da personalidade coletiva com recurso à confusão de esferas jurídicas tem vindo a ser identificado não só nas situações em que em causa está a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios; como no caso de subcapitalização - aferida pela constituição da sociedade com um capital insuficiente em função do seu próprio objeto ou da sua atuação, surgindo assim como tecnicamente abusiva; e ainda no atentado a terceiros e abuso de personalidade - sempre que a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros. Exigindo-se neste caso uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios para haver levantamento [vide Menezes Cordeiro in “O levantamento da Personalidade Coletiva no direito civil e comercial”, ed. Almedina 2000 – págs. 115 a 124]. Concluindo este autor que “O abuso do instituto da personalidade coletiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificadas a propósito da atuação do visado, através duma pessoa coletiva” (vide p.123 da ob. Cit.). Tecidos estes considerandos sobre o instituto em causa e pressupostos que permitem o recurso ao mesmo, temos que e ao contrário do alegado pelas recorrentes, a A. em sede de réplica invocou perante a defesa apresentada por estas RR. uma atuação abusiva nos termos acima referidos. Não sendo por tal a apreciação da conduta das RR. em sede de abuso de direito propriamente uma questão nova. Nesta medida a invocação, em sede decisória, do instituto em causa não se nos afigura padecer de excesso de pronúncia porquanto fundado na factualidade alegada e apurada e em consonância com a alegada conduta abusiva das RR.. Certo sendo que a decisão do tribunal a quo não extravasou o efeito prático-jurídico pretendido pela autora De qualquer modo e ainda que assim se não entendesse, em consonância com a não vinculação do tribunal às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito consagrada no já citado artigo 5º n.º 3 do CPC, temos que o eventual conhecimento desta questão, considerada não debatida entre as partes e com a qual então as mesmas não poderiam contar, justificaria apenas o exercício do prévio contraditório às partes quanto a um diverso e não ponderado enquadramento jurídico dos factos alegados e provados. Situação que contudo configura não nulidade de sentença prevista no invocado artigo 615º do CPC, mas antes nulidade por omissão de despacho a conceder o exercício do contraditório que deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias após o seu conhecimento e que por o não ter sido, então estaria sanada [cfr. neste sentido Ac. TRP de 15/09/2014, Relator Alberto Ruço in www.dgsi.pt ]. Termos em que se julga improcedente este segundo fundamento de nulidade da sentença invocado. Em terceiro lugar, foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação e/ou ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível nos termos, respetivamente, da al.
- d)do n.º 1 do artigo 615º do CPC conjugado com o artigo 608º n.º 2, 1ª parte do CPC e als.
- b)e
- c)2ª parte do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que as 2ª e 3ª RR. foram condenadas ao pagamento de juros de mora, apesar de em sede de contestação terem estas RR. invocado a inexigibilidade e a prescrição parcial dos juros sem que sobre tal tenha ocorrido pronúncia; ou quando assim se não entenda por o nesta sede referido pelo tribunal ser insuficiente e ininteligível. Da nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.
- b)do n.º 1 do artigo 615º do CPC] deriva para o julgador o dever de fundamentação consagrado quer no artigo 607º n.º 4 do CPC, quer no artigo 154º do CPC no que respeita decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido e que tem consagração constitucional no art.º 205º, nº 1, da Lei Fundamental, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” É, todavia, entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência, em que assenta a decisão são causa de nulidade da mesma [vide nesse sentido Ac. TRG de 19/03/2013, Relator Filipe Caroço; Ac. TRG de 21/05/2015, Relatora Ana Duarte in http://www.dgsi.pt ]. Para o que releva foi afirmado na sentença recorrida: “Tendo ficado provado que: (…) permitem estes factos concluir que a 2ª e 3ª Rés atuam com manifesto abuso de direito (artigo 334º CC), devendo as suas condutas serem sancionadas com um juízo de reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correção, pois representam uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé. Isto tudo para se concluir que se considera responsáveis perante a A., quer a 2ª, quer a 3ª Rés, por via da cláusula 21 ª, nº2, aI.
- d)das condições da apólice em causa (cf. 1.18. dos factos provados), não lhes sendo legítimo invocar as exceções da caducidade e prescrição do direito da A., bem como inexigibilidade dos juros, as quais se julgam, por via da aplicação dos mencionados institutos, improcedentes. Ao que acresce, para fundar a responsabilização que se assaca à 3ª Ré, da sua posição de domínio total nas participações da 2ª Ré - cf. artigos 489º e 501º CSC ex vi artigo 491º e jurisprudência citada pela A. (Ac. STJ 31/5/2005 e da RL 19/6/2008, ambos in www.dgsi.pt). Conclui-se assim que responsáveis pelo pagamento da indemnização paga pela A. são a 2ª e 3ª Rés, devendo a 1ª Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados. Relativamente aos juros peticionados, tendo em conta a obrigação e teor da cláusula das condições da apólice em que a assenta a respetiva responsabilidade (transcrita em 1.18. dos factos provados), entende-se que as Rés se encontram mora, decorrido o prazo de 15 desde a data do último pagamento que se apurou ter ocorrido em Junho de 1998, pelo que tais juros deverão ser computados a partir de 16/7/1998.” A decisão recorrida, conforme evidencia o seu texto acima transcrito, não padece do vício de omissão total de fundamentos quer de facto quer de direito, motivo porque não é nula. Tão pouco se pode dizer que a mesma é ininteligível por ambígua ou obscura. O fundamento da decisão foi indicado. Pode discordar-se do decidido, mas tal é questão diversa da invocada nulidade que assim igualmente se conclui não verificar. Termos em que se julga improcedente este terceiro e último fundamento de nulidade da sentença invocado. * II- Em segundo lugar, pugnou a recorrente pela reapreciação da decisão de facto, por esta via tendo peticionado: i- a alteração da redação dada aos factos provados 1.2 e 1.3 [conclusões XVII e XVIII]; ii- a alteração da redação dada aos factos provados 1.4 e 1.25. Bem como a introdução nos factos provados dos factos elencados nos factos não provados sob os n.ºs 2.8, 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.22, 2.24 e 2.25 [conclusões XIX a XXIII]; iii- a alteração da redação dada ao facto provado 1.7 [conclusões XXIV e XXV]; iv- a eliminação dos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 1.16, 1.17, 1.100 e 1.101 e sua passagem para os não provados [conclusões XXVI a XXXIII]; v- a eliminação dos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 1.20 e 1.21 e sua passagem para os não provados, bem como a introdução nos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 2.30 e 2.42 dos factos não provados [conclusões XXXIV a XXXVII]; vi- a eliminação dos factos provados dos factos elencados sob os n.ºs 1.75, 1.98 e 1.99 e sua passagem para os não provados [conclusões XXXVIII a XLVII]; vii- por referência aos factos provados elencados sob os n.ºs 1.93 e 1.103 e para esclarecimento do seu sentido, a introdução de um novo facto provado. Bem como a introdução nos factos provados dos factos elencados nos factos não provados sob os n.ºs 2.19, 2.20, 2.21, 2.26 e 2.35 [conclusões XLVIII a LVI]. Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al.
- a)deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. 2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al.
- c)do CPC. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º n.º 1 als.
- a)a c)]. Bem como e no caso de prova gravada, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, entendendo-se para o efeito suficiente a “fixação eletrónica/digital” bem como a transcrição pelo recorrente dos “excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório”. Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso e de forma clara qual a matéria de facto que as recorrentes pretendem ver alterada [e acima já assinalada]. Os ónus de alegação e especificação referidos nas als.
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 640º do CPC encontram-se por tanto claramente observados e introduzidos nas conclusões de recurso. Igualmente resultam observadas as demais obrigações de especificação dos meios probatórios que impõem decisão diversa, com especificação das exatas passagens de gravação onde as recorrentes entenderam ser de recorrer às provas gravadas. Tendo nas respetivas alegações de recurso, as recorrentes transcrito os depoimentos testemunhais e especificado por referência aos vários trechos que foram transcrevendo os minutos a que se reportam. De tais depoimentos tendo feito apreciações concretas, concluindo a final nos termos requeridos. Impõe-se assim concluir que as recorrentes cumpriram o ónus de alegação e especificação que lhes são impostos pelo artigo 640º n.º 1 – als. a),
- b)e
- c)- e nº 2 al.
- a)do CPC, consequentemente se admitindo a pretendida reapreciação da prova produzida. * Na reapreciação da matéria de facto o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: - uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos a