Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4355/24.3T8GMR.G1 Relator: JOSÉ MANUEL FLORES Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença, para os efeitos do art. 615º, do C.P.C.. - É inadmissível prova testemunhal nos casos referidos nos arts. 393º e 394º, do Código Civil. - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal - art. 364º, nº 4, do C.P.C.. - As declarações de parte serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão, e devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas. -Tendo ocorrido, com a compra e venda outorgada, um verdadeiro acto translativo da posse (art. 1256º, nº 1, do C.C.), isso importa a sua continuidade na pessoa Ré e possibilita que esta possa invocar, ainda que contra a Autora, anterior possuidora, essa mesma posse e a dos demais antecessores, para efeitos da acessão, inexistindo nessa conclusão nada que viole o disposto no citado art. 334º, do Código Civil. - Demonstrados os pressupostos cumulativos do art. 483º, do C.C., deve deferir-se o direito indemnizatório peticionado. Decisão Texto Integral: Recorrente(s): AA; Recorrido(s): EMP01..., LDA.. * Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO[1] AA propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01... Lda, melhor id. nos autos, peticionando a declaração de nulidade, por simulação, por não cumprido e por fraude à lei, do contrato de compra e venda datado de 17.12.2018 e que teve por objecto a fracção ... do edifício sito na Av. ..., ..., ..., descrito na CRP sob o nº ...40/... (...). Citada, a Ré apresentou contestação, peticionando a improcedência dos pedidos. A Ré apresentou ainda Reconvenção, através da qual peticionou o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção ... do edifício sito na Av. ..., ..., ..., descrito na CRP sob o nº ...40/..., a sua restituição devoluta de pessoas e bens e o pagamento de €6.000,00 de prejuízos pela sua ocupação, pela Autora, bem como a condenação da Autora como litigante de má fé. A Autora apresentou Réplica e requereu ainda a condenação da Ré como litigante de má fé. A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face a todo o exposto, julga-se: A. A acção proposta por AA improcedente e, por via disso, decide-se: A.1. Absolver a Ré, EMP01... Lda, de todo o peticionado; B. A reconvenção proposta por EMP01... Lda procedente e, por via disso, decide-se: B.1. Reconhecer que a Ré Reconvinte, EMP01... Lda, é dona da realidade predial id. em 1 dos factos provados; e, em consequência, B.2. Condenar a Autora, AA, a desocupar e a restituir à Ré a fracção melhor id. em 1 dos factos provados, devoluta e em bom estado de conservação; B.3. Condenar a Autora, AA, a indemnizar a Ré na quantia de € 12.000,00 (ano de 2024 + ano de 2025) e na quantia que se vier a apurar, à razão de € 6.000,00/ano, até efetiva entrega daquela mesma fracção à Ré. C. As litigâncias de má fé improcedentes e, por via disso: C.1. Absolver a Autora, AA, da condenação peticionada; C.2. Absolver a Ré, EMP01... Lda, da condenação peticionada. Mais se decide condenar a Autora nas custas processuais que sejam devidas, na proporção de 100% (acção e reconvenção), atento o seu decaimento na causa (sem prejuízo de isenção ou de dispensa de que possa beneficiar).” Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando, em suma, as seguintes Conclusões 1. A Recorrente interpõe recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a acção declarativa por si proposta e, em simultâneo, julgou procedente a reconvenção deduzida pela Ré, reconhecendo a esta o direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada nos autos, condenando a Autora a desocupá-la e restituí-la, devoluta e em bom estado de conservação, bem como a pagar uma indemnização de € 12.000,00 (anos de 2024 e 2025) e a quantia anual de € 6.000,00 até efetiva entrega do imóvel; 2.A decisão recorrida enferma de erro de julgamento estrutural na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção jurídica, porquanto, partindo de factos que ela própria dá como provados - juventude extrema da Autora, inexistência de dívida própria, contexto exclusivamente familiar da dívida subjacente, manutenção integral do gozo do imóvel pela Autora e familiares e ausência de qualquer alteração material na esfera de facto - extrai conclusões jurídicas diametralmente opostas às que resultam das regras da lógica e da experiência comum; 3.Ao reconhecer simultaneamente (
(2)diversamente do que pretende esta e resulta também do depoimento dessa solicitadora, a progenitora, testemunha BB, estava perfeitamente ciente[22] de mais este negócio da família que usava, reincidentemente a Autora como “testa de ferro” para outorgar negócios e ou titular património com o objectivo de contornar confessadas dificuldades financeiras e/ou obviar à cobrança de créditos por terceiros. No que diz respeito ao pagamento dos cheques à autora, retemos o seu teor, com o referido endosso bem assim o depoimento da testemunha EE, bancário que foi quem, essencialmente, entregou as quantias em dinheiro tituladas nos referidos cheques, sem que qualquer prova tivesse posto em causa esse pagamento à Autora, ainda com a cronologia documentada. Com efeito, apenas as suas declarações de parte interessada no desfecho da lide, não corroboradas por qualquer outro dado probatório objectivo ou directo, admitem outra versão. Deste modo, nada temos que importe a modificação da extensa motivação destas decisões por parte do Tribunal recorrido e do silogismo probatório que lhes subjaz, pelo que improcedem estas impugnações. Segundo Em segundo lugar, a Apelante pede (42ª conclusão) a reapreciação dos factos provados em 22, 25, 26 e 28, que no seu julgamento devem ser julgados não provados: 22. Para além do registo, há mais de 10, 15 e 20 anos, por si e antecessores, a Ré Reconvinte já deu de arrendamento o id. imóvel e suportou o custo de obras, pelo menos, nas partes comuns; 23. Foi e vai pagando as contribuições, taxas e impostos que sobre ele incidem; 24. Desde 2018 e até à actualidade, é a Ré quem paga as despesas de consumos de água e de electricidade, quem participa nas reuniões de condomínio e quem paga as despesas do condomínio e outras, como o IMI, relativas à utilização da id. fracção autónoma. 25. A Ré usa e frui das utilidades do aludido imóvel, como habitação, descanso e toma refeições. 26. À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção e sem violência, na firme convicção de que está, bem como os seus anteriores, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a dita fracção; 27. A Ré, no exercício da sua actividade imobiliária - tem por objecto, entre o mais, compra, venda e gestão de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários, intermediação imobiliária -, pretende vender ou arrendar o bem imóvel, sua propriedade, e daí retirar proventos, 28. Porém, encontra-se privada de o fazer e aceder ao imóvel, atenta a conduta da Autora. Perante esta factualidade, a decisão recorrida exarou, em especial, a seguinte fundamentação: “Relativamente à matéria sobre a posse vs detenção e uso do imóvel ao longo dos anos, pelo menos, entre o período que o imóvel foi comprado por familiares da Autora e até à entrada em juízo da presente acção, o tribunal fundou a sua convicção positiva na prova produzida nos presentes autos, acrescida da prova documental produzida nos autos de providência cautelar - atenta a sua imutabilidade -, concretamente nos depoimentos de FF, amiga da família e pessoa que, nestes relatou e de forma espontânea, ter passado períodos delimitados de férias ou de descanso no imóvel nos anos de 2022 a 2024, tendo sempre tratado de pedir e de ter as chaves da mãe ou da avó da Autora. Também se valorou o depoimento da avó da Autora, quando disse que deixou de frequentar e de estar na fracção após o decretamento da providência cautelar. Estes depoimentos foram corroborados pela promoção de arrendamento turístico do apartamento pela Autora no site AIRNB (doc 1 junto com a réplica) bem como pelo documento que titula estar em nome da avó da Autora o serviço de telefone fixo e de internet disponibilizado para aquela fracção, ainda que se desconheça a data do seu início (doc. 2 junto com a réplica). A força probatória destes meios de prova não sai, no entanto, reforçada ou destacada face à prova, documental e testemunhal, oferecida pela Ré, concretamente os contratos e facturas (e comprovativos de pagamento) de consumos de electricidade e de água do ano de 2023 em diante, documento de cobrança e pagamento de IMI´s e atas de reuniões de condomínio (a primeira, de 2020), por poderem todos estes meios de prova coincidirem no tempo e situação com a utilização que a Autora e sua família foi dando à fracção e a disponibilidade e disponibilização da fracção pela Ré sua dona titulada. Realça-se que sobre os termos da utilização da fracção ninguém soube concretamente falar em juízo, ou quis, e quanto à mesma podem então equacionar-se várias situações, como a de um comodato ou de um simples favor ou de um arrendamento sem título ou até mesmo de detenção num negócio de venda fiduciária…, todas plausíveis à luz das regras da normalidade e da lei. Aliás, o facto de nenhum familiar da Autora e da Autora terem sabido responder sobre os custos de manutenção daquela fracção, custos relacionados com a propriedade e custos relacionados com a sua utilização corrente, quotidiana, indicia serem perfeitamente possíveis tais favores ou tais negócios (já nada revelando, como quiçá pretendia a Autora, o mais e relacionado com a venda em garantia de empréstimo). E, por sua vez, todos estes elementos probatórios não saem infirmados ou abalados pelos documentos juntos aos autos e datados de 2024, da iniciativa ou autoria da Autora (doc 7 e 8 pela Ré), por estes documentos de alteração de residência terem partido da sua própria iniciativa (ou a conselho de outrem) e serem datados do mês de julho de 2024, mês e ano da entrada em juízo da acção, por não ter sido adiantada qualquer explicação para tais diligências no mínimo “tardias” face à alegação de habitar permanentemente a fracção desde a pandemia e pelo demonstrado e nesta acção afirmado conhecimento “da pressão do Sr CC para pôr os consumos em nome da EMP01...” já em 2023! Ou seja, com tais documentos não se consegue extrair e com segurança que a Autora fez ou fazia uma detenção/utilização intencionada, e bem intencionada, como dona da fracção (para além de se dizer que do depoimento da Autora até se foi inferindo que a mesma de facto não se sentiria nem se comportava como dona da fracção, pois a fracção ora era da mãe, ora era da avó, ora era das “mulheres da família”…). Por fim, o documento junto pela Ré sob o n.º9, de julho de 2024, o depoimento de GG, administradora do condomínio, e o depoimento de HH, amigo do gerente da Ré, corroboram a presença da Ré perante terceiros no papel e convicção de dona da fracção tanto nas reuniões de condomínio como no acesso ao prédio, aquela ainda nas dívidas vencidas pelos anteriores donos da fracção e pagas pela Ré, este (o amigo) pela surpresa da Ré na mudança de postura face aos serviços básicos disponibilizados à fracção (porque acompanhou o CC em algumas diligências junto da EMP02... e para perceber o que se estava a passar) e no impedimento existente no acesso à fracção, porém, sem confirmar se teria ou não havido alteração da fechadura da porta de acesso à mesma. Por conseguinte, face a todos estes meios de prova, analisados de per se, conjugados entre si e com as regras da normalidade, a resposta positiva a 9, 14 a 18, 19 e 20 a 26. e negativa a AA e BB, DD, EE e FF.” Analisada a prova produzida, quer a documental, quer a pessoal, por testemunhas e/ou declarações e de parte, não vemos razões para discordar desta motivação, que subscrevemos. Como já se adiantou acima, sem se discutir que a Autora e a sua família e amigos tenham continuado a usufruir do imóvel em apreço, nos termos do facto assente em 9., também é certo que não foi posta em causa a transmissão do direito de propriedade e, com isso, da sua posse (art. 1264º, nº 1, do C.C.), para a Ré, através do negócio acima referido, e que esta, tenha vindo a agir como verdadeira dona do imóvel, nos termos salientados pela decisão em crise e demonstrados, v.g., pelos factos 23 e 24., que nem a Apelante questiona, sendo perfeitamente admissível ou mais provável que a Autora tenha permanecido no gozo da habitação e em causa por via de favor e/ou negócio que não foi demonstrado[23] ou consistentemente revelado pela Autora ou a prova que agora indica, só assim se explicando os apurados contornos dessa ocupação (recorde-se que a sua mãe diz, a dada altura, que a água do apartamento era conseguida através de uma ligação directa!). As pessoas são livres de disporem sobre o objecto dos negócios, não podem é querer que o Tribunal se convença dos mesmos contra as regras de prova estabelecidas ou com a simples alegação dos mesmos num articulado que não obteve, nessa matéria, o devido sustento na instrução e julgamento dos factos. É também por isso que não encontramos qualquer contradição entre o apurado em 9. e o que se regista nestas decisões, dada a configurada acessão da posse (1256º, do C.C.). Em particular, no que respeita o item 28., atente-se que a Autora sustenta a sua impugnação na virtual assunção de que é titular de um direito de propriedade que não demonstrou nos factos apurados e, a partir do momento em que se considera que esse direito pertence à Ré, a confessada ocupação deste seu imóvel sem direito que lhe seja oponível, está devidamente retratada na matéria aí julgada assente. Improcede, portanto, esta outra impugnação. Terceiro Em terceiro lugar, a Apelante pede (43ª conclusão) a reapreciação dos factos não provados em os factos A., H., I., J., K., V., W., X. e Y, que no seu julgamento devem, sem qualquer ressalva, ser julgados provados: A. A Autora nasceu no dia ../../2000; H. Com efeito, o Pai da Autora e o gerente da Ré, aproveitando-se ambos do ascendente que o pai da Autora exercia sobre a mesma, da sua tenra idade e da falta de experiência, levaram-na ao engano a uma loja em ..., I. Ordenando-lhe o pai que assinasse uns “papéis” que lhe foram postos à frente, e sem lhe dar explicações quanto ao seu conteúdo. J. Aquando da aposição da sua assinatura no id. DPA, ninguém explicou à Autora que estava a vender à Ré o apartamento lhe havia sido doado pela sua bisavó. K. À Autora não foi entregue qualquer cheque, nem qualquer quantia monetária; V. À data do aludido negócio, a Autora limitou-se a obedecer ao que o seu pai lhe ordenou, sem questionar, W. Sendo que até há cerca de duas semanas atrás, achava que para se vender uma propriedade tinha de se ir fazer uma escritura ao notário; X. A Autora nunca quis vender a id. fracção autónoma. Y. A Ré nunca quis comprar o apartamento, aliás, não o pagou. No que contende com o item A., a impugnação da Apelante pretende, em suma, que por aproximação e com base em meros depoimentos testemunhais se dê como assente a exacta data de nascimento da Autora, sem, verdadeiramente, contrariar o argumento legal da sentença, que exige prova autêntica de tal facto (registo civil). Estamos perante prova vinculada (art. 211º, do Código de Registo Civil)[24], a Autora negligenciou a prova desse facto que exige prova documental autêntica e pretende, sem sustento, que se modifique esse julgamento remetendo para prova testemunhal. Por isso, deve improceder esta impugnação, sem prejuízo do que instrumentalmente ficou considerado pela decisão a esse propósito. No restante (itens H a Y), remetemos para o que acima ficou dito sobre a impugnação dos factos 10 a 13, sublinhando que a prova dessa versão dos factos assentou em declarações de parte da Autora apelidadas de fantasiosas e de depoimentos testemunhais da sua mãe e avó, que, atendendo ao evidenciado na causa (ninguém escondeu a prévia ligação com o património imobiliário em causa, que estaria convenientemente na titularidade da Autora) e à incoerência com a restante prova pessoal e documental analisada, não nos mereceu crédito. Daí que se julgue improcedente esta outra impugnação. Quarto Em quarto lugar, a Autora pede (44ª conclusão) a reformulação da factualidade julgada assente em O. e P., “nos termos sugeridos nas alegações”: O. O esquema montado pelo gerente da Ré e pelo pai da Autora serviu um duplo propósito: o de garantir o empréstimo que foi feito, garantindo assim o pagamento mensal dos exorbitantes juros pelo pai da Autora ao gerente da Ré; e o da Ré ficar com um bem cujo valor de mercado é de, pelo menos, trezentos mil euros. P. Tudo, com o intuito de prejudicar a Autora. Na página 38 (pdf) dessas alegações a Autora pede que esse ponto O., seja julgado provado, sem qualquer ressalva. Na página 46., pede, que esses pontos se julguem provados com as seguintes “ligeiras alterações”, sic: “O. O esquema montado pelo gerente da Ré e pelo pai da Autora serviu o propósito de garantir o empréstimo que foi feito pelo primeiro ao segundo, garantindo assim o pagamento mensal dos exorbitantes juros pelo pai da Autora ao gerente da Ré. P. O referido esquema acabou por prejudicar a Autora, que foi levada ao engano passa assinar o contrato de compra e venda em questão”. Presumindo que esta última pretensão modificativa seja a que corresponde à impugnação da Autora, diremos o seguinte. Já foi acima feita a crítica da prova pessoal que a Apelante invoca em sustento desta impugnação, assim como, antes disso, já ficou dito que a demonstração do negócio dissimulado não se pode, neste caso, realizar através de prova testemunhal e, por isso, também está vedado o recurso à prova por presunção judicial (art. 351º, do C.C.). Sem embargo, ainda que se considere aqui a admissibilidade desse prova testemunhal por via da existência de alguma princípio de prova documental (cf. doutrina que já Vaz Serra defendia[25]), no caso, repete-se esse prova não apresenta a consistência indispensável para demonstrar qualquer uma dessa factualidade, pela razões acima apontadas. Em especial, no tocante às declarações da Apelante, relembramos jurisprudência já produzida por este Tribunal em situações similares (art. 8º, nº 3, do Código Civil). “Começando pela ponderação dada às declarações de parte do Autor, há que, antes de mais, esclarecer qual a relevância que pode ter, em geral, no que aderimos em boa parte à posição jurisprudencial e doutrinária enunciada pela Apelante e que vem sendo a seguida por nós e por este Tribunal” É disso exemplo o seu recente arresto, que se debruçou sobre esta matéria e abaixo transcrevemos, por economia[26]. O Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, que entrou em vigor no dia 1/9/2013 [art. 8º], estabelece no seu artigo 466.º do CPC. o seguinte: “1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 introduziu, com o aludido normativo, um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte, não pode contudo ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado. Neste sentido se pronunciou este Tribunal no acórdão de 20/04/2017, proc.º n.º 2653/15.6T8BRG.G1, relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que interveio como 2.ª Adjunta a ora Relatora, ao consignar o seguinte: “Assim e em face do novo CPC, o depoimento de parte, na parte não confessória pode ser livremente apreciado pelo julgador. Ponto, é claro está, que se tenham as devidas cautelas, já que se trata por natureza de um depoimento interessada.” Quanto às razões que levaram à introdução das declarações de parte meio de prova, refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios.” Na verdade este inovador meio de prova, dirige-se, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual. Importa salientar que tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão. Como defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas. Actualmente é comumente aceite que as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios. Por fim, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade. Contudo, consideramos que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Importa assim da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta. Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes. Tal como ficou aí dito, aceitamos, que em tese e em sintonia, aliás, com o entendimento acima defendido, a prova por declarações da parte interessada deve ser produzida e apreciada sempre que seja pertinente para a boa decisão da causa e, convenhamos, que melhor prova do que aquela que poderia resultar das partes envolvidas nos factos a julgar, se ela for devidamente escrutinada!? No regime processual anterior a 2013, a falta dessa previsão (embora não impedisse a sua prática) era aliás um minus do processo civil em relação ao seu congénere penal que, em matérias normalmente mais candentes, admitia e admite tal prova com normalidade. Porém, no caso, como já adiantámos acima, as declarações da Autora, não só não foram confirmadas por prova exógena que lhes conferisse credibilidade, como padecem de uma patente inconsistência intrínseca. Na verdade, a Autora nunca chegou a precisar o negócio que concreta e historicamente estaria subjacente ao que outorgou por escrito - “não faço ideia”, assim como foi divagando sobre alguma dessa matéria, para desespero audível e insistente do seu próprio mandatário forense e em dissonância com o que assertivamente alegou na sua petição inicial. Com efeito, em particular, a Autora ora dava a entender que o pai a queria prejudicar por que tudo lhe omitiu, como dizia que, a final o pai não a queria prejudicar (?). Improcede, por isso, esta outra impugnação conjunta. Quinto Por fim, em quinto lugar, a Autora pede (45ª conclusão) o aditamento de dois novos factos, a saber: (
- i)que a Autora foi conduzida pelo pai a uma loja em ..., à noite, para assinar “uns papéis”, sem explicação do teor ou das consequências do documento e confiando na figura paterna, que lhe garantiu ser apenas uma “ajuda” para resolver problemas financeiros; e (
- ii)que, posteriormente, nunca recebeu qualquer informação ou documento que a esclarecesse sobre a alegada venda, tendo continuado a agir, em todas as circunstâncias, como verdadeira proprietária do imóvel; Neste particular, cumpre desde logo adiantar que a previsão do art. 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, evidencia que a deficiência da matéria de facto julgada em primeira instância só deve ser considerada quando se considere “indispensável” a sua ampliação. Não é o caso, nem a Autora explica por que razão esta matéria consubstancia algum interesse e/ou indispensável constituição da causa de pedir que invoca na sua demanda, desde logo em face daquela que já consta da decisão e incide sobre essas questões de facto. Pelo exposto, esta pretensão é de indeferir, por falta de sustento legal. Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, essa versão dos factos é apenas uma reconfiguração instrumental ou cosmética daquela que já consta da decisão da matéria de facto e que não tem sustento na prova indicada, maxime nas declarações de parte da Autora, nem pode ser corroborada pela declarações interessadas da sua mãe, BB, nitidamente interessada no desfecho da lide, original proprietária do imóvel em causa, aliás em dissonância com a própria filha, quanto aos pormenores desse negócio, para não dizer em (fortemente) indiciada contradição com a restante prova, nomeadamente o testemunho da citada solicitadora que a coloca como protagonista deste negócio, agendado consigo, e noutros posteriormente realizados com o seu escritório. Improcede, por isso, esta outra impugnação da Autora e assim toda a sua apelação no que concerne à pretensa revisão da decisão da matéria de facto. 3.3. FACTOS A CONSIDERAR
- a)Factos provados. (Da petição inicial) 1. Existe uma fracção autónoma, designada pela letra ..., correspondente ao ..., sito no prédio urbano localizado no ..., n.ºs 92, 96 e 100 e Dr. II, freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória ... sob o nº ...40 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...48.... 2. Da certidão do registo predial da id. fracção autónoma consta que: a. A fracção autónoma esteve inicialmente inscrita a favor da mãe da Autora, BB, por compra no ano de 1994; b. A id. fracção autónoma foi apreendida no processo de falência da mãe da Autora decretada no proc. n.º 1376/04.8TBAF, que correu seus termos pelo ... Juízo do TJ de ...; c. No ano de 2009, a id. fracção autónoma passou a estar inscrita a favor da bisavó da Autora, JJ, que exerceu o direito de remissão, no id. processo de falência da mãe da Autora; d. No ano de 2014, a id. fracção autónoma foi penhorada a favor da Fazenda Nacional; e. No mesmo ano de 2014, a id. fracção autónoma foi hipotecada voluntariamente a favor de KK e para garantia de empréstimo e valor máximo de € 40.000,00. f. Esta id. hipoteca voluntária foi cancelada em 2016; g. A 13.12.2018, a id. fracção autónoma passou a estar inscrita a favor da Autora, por doação (da sua bisavó - JJ), doação esta que ocorrera pelo valor patrimonial de € 78.850,00 e por escritura pública de 06.06.2016 [e que envolveu, ainda, a doação de outro imóvel e de 1/3 da pensão de reforma da avó da Autora, também esta declarada falida (Proc. n.º 1376/04.6TBFAF) e cujo direito foi remido pela bisavó da Autora]. h. Na mesma data de 13.12.2018, a id. fracção autónoma foi penhorada a favor da Fazenda Nacional e para pagamento coercivo da quantia exequenda no valor de € 78.850,00 (correspondente a 5 processos de execução fiscal); i. A 19.12.2018, a id. fracção autónoma foi inscrita a favor da Ré, por compra à Autora, titulada por DPA de 17.12.2018. j. A 19.12.2018, as penhoras a favor da Fazenda Nacional foram canceladas no registo predial. 3. Os pais da Autora contraíram dívidas junto de CC, gerente da Ré. 4. A 17.12.2018 foi outorgado um negócio de compra e venda, titulado num Documento Particular Autenticado, onde consta que a Autora declarou vender à Ré e que esta declarou comprar, o supra id. apartamento. 5. Do DPA consta que a Ré pagou o preço de € 130.000,00, através da entrega de seis cheques. 6. Os cheques identificados no DPA constam como sendo bancários, mas trataram-se de cheques emitidos pela própria Ré da sua conta da Banco 1... de .... 7. À data do aludido negócio, a Autora era estudante e tinha 18 anos. 8. A Autora é filha única, neta única e bisneta única; 9. Até aos dias de hoje [03.07.2024 - propositura da acção em juízo] e desde a sua compra por familiares da Autora, a id. fracção autónoma foi sendo usada pela avó, pela mãe e pela Autora. (Da contestação e da reconvenção): 10. A venda do imóvel foi negociada nos termos e condições que melhor resultam do contrato celebrado. 11. A Autora outorgou o contrato de compra e venda de forma livre e bem entendeu o acto praticado. 12. O contrato foi lido e explicado à Autora, que entendeu o seu teor. 13. A Ré pagou o preço do imóvel, tendo os cheques sido pagos à Autora. 14. A 17.07.2024, a Autora deslocou-se à Conservatória do Registo Civil ... e aí declarou ter alterado a sua morada, indicando agora ser residente na id. fracção sita na Av.ª ..., em .... 15. A 19/07/2024, a Autora deslocou-se à Junta de Freguesia ..., em ..., e solicitou a emissão de um atestado de residência, indicando a morada no id. imóvel, exibindo e entregando cópia do documento de pedido de alteração de morada que lhe havia sido entregue na Conservatória do Registo Civil, para dessa forma convencer os responsáveis da Junta de Freguesia de que ali residia; 16. Foi emitido atestado de residência à Autora, pela Junta de Freguesia .... 17. Nesse mesmo dia 19.07.2024 e na posse do atestado de residência emitido, a Autora requisitou a contratualização do fornecimento de água para a id. fracção; 18. Entretanto, e adoptando o mesmo comportamento, solicitou a contratualização do fornecimento de energia eléctrica, junto de um operador/comercializador de energia eléctrica. 19. Perante ter sabido destes actos e situação, o legal representante da Ré apresentou reclamação nos serviços da EMP02... de ... e da EMP03..., justificando ser proprietária da id. fracção e não ter prestado consentimento ao seu uso por parte daquelas; 20. A Ré participou ainda criminalmente contra a Autora e a sua mãe, por rebentamento da fechadura da porta de entrada, introdução e ocupação ilegal do imóvel e a prestação de declarações falsas, por os considerar criminosos. 21. A Ré Reconvinte tem a aquisição da propriedade da id. fracção registada a seu favor desde 19.12.2018, pela Ap. ...58 de 2018/12/19. 22. Para além do registo, há mais de 10, 15 e 20 anos, por si e antecessores, a Ré Reconvinte já deu de arrendamento o id. imóvel e suportou o custo de obras, pelo menos, nas partes comuns; 23. Foi e vai pagando as contribuições, taxas e impostos que sobre ele incidem; 24. Desde 2018 e até à actualidade, é a Ré quem paga as despesas de consumos de água e de electricidade, quem participa nas reuniões de condomínio e quem paga as despesas do condomínio e outras, como o IMI, relativas à utilização da id. fracção autónoma. 25. A Ré usa e frui das utilidades do aludido imóvel, como habitação, descanso e toma refeições. 26. À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção e sem violência, na firme convicção de que está, bem como os seus anteriores, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a dita fracção; 27. A Ré, no exercício da sua actividade imobiliária - tem por objecto, entre o mais, compra, venda e gestão de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários, intermediação imobiliária -, pretende vender ou arrendar o bem imóvel, sua propriedade, e daí retirar proventos, 28. Porém, encontra-se privada de o fazer e aceder ao imóvel, atenta a conduta da Autora. 29. Sendo certo que, destinando-se o imóvel ao arrendamento, o mesmo sempre nos meses de Verão, teria um rendimento de pelo menos €2.000,00/mês; 30. E nos restantes meses do ano o valor de, pelo menos, € 200,00/mês. (Réplica/Resposta) 31. Os cheques id. no DPA têm a mesma data de emissão (17 de Dezembro de 2018) e o endosso no mesmo local. 32. Os cheques foram levantados: um, no dia 18.12.2018; dois, no dia 07.11.2019; dois, no dia 11.11.2019; e um outro, no dia 06.04.2020. 33. Desde 2021 e até ao dia de hoje, a Autora tem a id. fracção anunciada no site AIRBNB para arrendamento turístico. 34. Os serviços de telefone fixo com o n.º ...27 e de internet do apartamento estão contratualizados em nome da avó da Autora, LL.
- b)Factos não provados. Com relevo para a boa decisão da causa, ficou por demonstrar que: A. A Autora nasceu no dia ../../2000; B. O Sr. CC, gerente da Ré, é conhecido das pessoas de ... e concelhos limítrofes como sendo pessoa que empresta dinheiro e a juros exorbitantes; C. O Sr CC emprestou ao pai ou pais da Autora, a juros de 6% ao mês, a quantia de € 35.750,00; outra, de € 20.000,00, outra de € 2.500,00, outra de €9.000 e uma última de € 10.000,00, perfazendo a quantia global de € 77.000,00. D. Ora, dada a exorbitância dos juros, o pai ou pais não conseguiram amortizar o capital, pelo que aquele começou a pressionar o pai da Autora para que ele pagasse o que lhe devia. E. E, sabendo que a Autora era detentora dos imóveis que haviam pertencido à sua esposa, o CC aumentou as pressões e ameaças sobre o pai da Autora, para que “passasse” o apartamento supra id. para nome dele, F. Ameaçando o pai da Autora que iria cobrar violentamente tais quantias, se ele não fizesse o que ele exigia. G. Assim, perante estas ameaças, no dia 17 de Dezembro de 2018 foi celebrado o negócio id. no DPA. H. Com efeito, o Pai da Autora e o gerente da Ré, aproveitando-se ambos do ascendente que o pai da Autora exercia sobre a mesma, da sua tenra idade e da falta de experiência, levaram-na ao engano a uma loja em ..., I. Ordenando-lhe o pai que assinasse uns “papéis” que lhe foram postos à frente, e sem lhe dar explicações quanto ao seu conteúdo. J. Aquando da aposição da sua assinatura no id. DPA, ninguém explicou à Autora que estava a vender à Ré o apartamento lhe havia sido doado pela sua bisavó. K. À Autora não foi entregue qualquer cheque, nem qualquer quantia monetária; L. Os cheques id. no DPA ficaram na posse do gerente da Ré; M. O gerente da Ré, com o conluio do pai da Autora, aproveitou-se da alteração introduzida pelo Dec. Lei n.º 116/2008, que permite documentar a venda através de documento particular autenticado, furtando-se assim, ao escrutínio, com certeza, mais rigoroso de um notário, N. Pois, quando o Notário se apercebesse que uma jovem que tinha acabado de fazer 18 anos, estava a vender um apartamento que lhe foi doado pela sua bisavó, que adveio à propriedade daquela em virtude de ter exercido o direito de remissão na venda do mesmo, no âmbito da falência da mãe da vendedora e que o pagamento que diziam ser feito no dia da outorga da escritura era “titulado” por seis cheques não bancários, com certeza que iria explicar e assegurar-se que efectiva e realmente a jovem estava consciente de que estava a vender o apartamento e que declarava receber o preço naquele momento, apesar de, na realidade, receber seis cheques da sociedade compradora; O. O esquema montado pelo gerente da Ré e pelo pai da Autora serviu um duplo propósito: o de garantir o empréstimo que foi feito, garantindo assim o pagamento mensal dos exorbitantes juros pelo pai da Autora ao gerente da Ré; e o da Ré ficar com um bem cujo valor de mercado é de, pelo menos, trezentos mil euros. P. Tudo, com o intuito de prejudicar a Autora. Q. Ao longo do ano de 2019, o pai da Autora levou-a à fábrica/escritório do gerente da Ré, situada em ..., para assinar por detrás os cheques id. no DPA, R. E, numa das vezes, o pai obrigou-a ir à agência da Banco 1... em ..., juntamente com o gerente da Ré, para assinar um dos cheques e levantar o seu valor, que acto continuo entregou ao gerente da Ré; S. No decurso do mês passado (Junho/2024), o gerente da Ré chamou o pai da Autora a ... e fez-lhe um ultimato, dizendo-lhe que tinha até ao final do mês de Agosto para lhe pagar a quantia de € 290.000,00, caso contrário teria de entregar o apartamento; T. Já no final do mês, quando interpelado no sentido de serem verificarem as contas e os valores pagos pelo pai da Autora, o gerente da Ré exigiu trezentos mil euros para “passar” o apartamento de novo para a Autora; U. Só agora e após o pai lhe contar todos estes factos sobre os negócios e dinheiros emprestados, é que a Autora teve a consciência que o documento que assinou naquela loja em ..., foi, afinal, um documento em que declarou vender o supra id. apartamento à ora Ré. V. À data do aludido negócio, a Autora limitou-se a obedecer ao que o seu pai lhe ordenou, sem questionar, W. Sendo que até há cerca de duas semanas atrás, achava que para se vender uma propriedade tinha de se ir fazer uma escritura ao notário; X. A Autora nunca quis vender a id. fracção autónoma. Y. A Ré nunca quis comprar o apartamento, aliás, não o pagou. Z. Os pais da Autora pagaram ao gerente da Ré, desde Janeiro de 2019 até Junho de 2023, a quantia de € 125.000,00. AA. Em meados de Julho de 2024, sabendo que nesse momento não se encontrava ninguém no imóvel, sem consentimento e autorização da Ré, a Autora e sua mãe rebentaram a fechadura da porta de entrada, mudaram a fechadura e invadiram aquele imóvel propriedade desta, que o tinha fechado à chave; BB. A mãe da Autora colaborou com esta nas diligências e actos de Julho de 2024. CC. Cinco dos seis cheques foram levantados já fora do prazo de validade dos respectivos cheques, pelo que foram levantados pela própria Ré, titular da conta sacada, através do seu gerente. DD. Desde 2022 que a Autora habita de forma permanente na fracção, porquanto estando a frequentar o mestrado em gestão de empresas na Universidade ... no Porto, lhe é mais conveniente. EE. A Ré era conhecedora da publicitação para arrendamento do imóvel no AIRBNB e não se opôs. FF. Entre Janeiro de 2019 e Junho de 2023, a Ré nunca se preocupou em vender ou arrendar o imóvel, porque os juros exigidos pelo seu gerente, foram sendo pagos. GG. O arrendamento da fracção nos meses de Outubro a Junho permite à Ré obter um rendimento de €800,00/mês.). 3.4. DO DIREITO APLICÁVEL 3.1. Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto. A Autora fazia depender grande parte do seu discurso tendente à modificação da decisão recorrida daquela pretensão instrumental fáctica (v.g., itens 6 a 9., 26. 28., 32., 35., 36., 37., 38., 46. a 51.). Neste conspecto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida com esse fundamento, o que aqui desde já se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil). Termos em que, nessa parte, improcede a apelação em apreço. 3.2. Sem prejuízo disso, e para que não restem dúvidas relativamente aos argumentos de direito invocados… No que contende com o que se conclui em 26., está assente matéria que sustenta a aquisição da propriedade do imóvel em causa e, assim, da sua posse (1263º, al. c), e 1264º, nº 1, do Código Civil), que, por isso, se transmitiu à Ré por acessão (art. 1256º, nº 1, do C.C.), passando a ser, em parte, materialmente exercida pela Autora (art. 1252º/1264º, do C.C.) (cf. itens 1, 2, 4, 9, 21 a 26). O assim apurado configura uma posse titulada (art. 1259º, do C.C.), que se presume ser de boa-fé (art. 1260º, nº 2, do C.C.), pacífica (art. 1261º, do C.C.), pública (art. 1262º, do Código Civil), ininterrupta e, por isso, geradora do direito de propriedade a que corresponde essa actuação (art. 1287º, do C.C.), ao fim de 15 anos (art. 1296º, do C.C.), que se forem contados desde a data do registo mais antigo apurado dos seus antecessores (1994/item 2.a.), se consumam ao fim de 10 anos (art. 1294º, al. a), do C. C.), largamente ultrapassados à data da reconvenção da Ré. Em particular, no que contende com a referida acessão, estamos cientes do obstáculo que existe, de acordo com alguma doutrina e jurisprudência, à invocação desse instituto se o acto translativo da posse e/ou do direito de propriedade possuído estiver viciado, v.g., seja nulo. Todavia, apesar da pretensão da Autora neste sentido, esse vício não foi aqui demonstrado, tendo ocorrido, com a compra e venda outorgada, um verdadeiro acto translativo da posse[27] que importa a sua continuidade na pessoa Ré mas também e consequentemente a possibilidade de esta poder invocar, ainda que contra a Autora, anterior possuidora, essa mesma posse, pare efeitos da referida acessão, inexistindo nessa conclusão nada que viole o disposto no citado art. 334º, do Código Civil, mas apenas e só a invocação de um direito legalmente consagrado nos dispositivos citados. Além disso, conforme considerou a sentença, a Ré beneficia da presunção decorrente do registo da sua propriedade sobre o imóvel em causa. Da matéria fáctica assente resulta que a esta adquiriu a propriedade do imóvel/prédio urbano aí descrito. Com efeito, tal direito surge na sua esfera jurídica por via de aquisição derivada (cf. art. 1317º, al. a), do Código Civil) e está na sua titularidade como decorre da presunção resultante do registo predial a seu favor (art. 7º, do Cód. de Reg. Predial), que importa uma inversão do ónus da prova desse direito (art. 344º, nº 1, do Código Civil). A Autora, por sua vez, não cumpriu o ónus de ilidir a essa presunção e/ou demonstrar posse ou outro direito oponível ao título invocado pela Ré/Reconvinte. No que diz respeito ao pedido indemnizatório da Ré, a sentença considerou, em suma, o seguinte: “Assim, consta apurado dos autos que a Autora ocupa sem título e sem a entrega de qualquer contrapartida a favor da Ré a fracção ... id. em 1 dos factos provados, atento o peticionado, desde Julho de 2024; que essa fracção tem licença de utilização para habitação; que tanto a Autora como a Ré promoveram o seu arrendamento, também turístico e-ou de veraneio; e que a Ré, que tem por objecto social, no que releva, a compra, venda e gestão de bens imobiliários, o arrendamento de bens imobiliários e a intermediação imobiliária, pretende vender ou arrendar o imóvel e, com isso, retirar proveitos. Mais consta que a Autora é conhecedora da pretensão reivindicatória da Ré desde a altura em que propôs a acção. Por conseguinte, mesmo que não provado o dano, isto é, a não demonstração da não efectivação de um negócio concreto pensado para aquele imóvel, o certo é que se encontra provado que a Ré manifestou intenção de usar aquela fracção e que não consegue gozar das utilidades da mesma devido à ocupação ilícita da Autora, o que acarreta uma perda de valor. Tem, portanto, a Autora direito a ser indemnizada.” Posto isto, diversamente do que alega a Autora, a decisão em crise considerou a existência de um ilícito resultante da violação do direito de gozo exclusivo da Ré sobre o imóvel em causa (art. 1305º, do Código Civil), que persiste apesar da instância reconvencional da Ré/Reconvinte (o que faz presumir a culpa da Autora - cf. art. 349º, do Código Civil) e deu causa ao desvalor pecuniário apurado equitativamente, estando assim reunidos os pressupostos cumulativos do citado art. 483º, do Código Civil, para que se considere viável do direito de indemnização da Reconvinte com base na aferida responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual improcede a conclusão que formula em 37. Em conclusão, por estas razões de facto e de direito, deve improceder a apelação, com custas a cargo da Autora (art. 527º, do Código de Processo Civil). 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas da apelação pela Autora * Guimarães, 28-05-2026 Rel. - Des. José Manuel Flores 1ª Adj. - Des. Paula Ribas 2º - Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira [1] De acordo com a decisão recorrida… [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [3] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [4] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. [5] cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 - II, p. 160 [6] In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140 [7] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669. [8] In Da Sentença Cível, p. 39 [9] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13. [10] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116. [11] In CJ 1995 - II, p. 58 [12] Cf. também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 - II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 - I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. [13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14. [15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11. [16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10. [17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt. [18] O sublinhado é nosso… [19] In CPC online - 362-409 (vs. 2026.03).pdf, p. 19 - https://drive.google.com/file/d/1A8kKruAnH00HpTH8qPYuWrCpTn6XB0ra/view [20] Cf. José Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Volume IV, pagina 569. [21] O que resume a consistência e ou credibilidade dessas declarações [22] A testemunha referiu que conheceu ambos os pais da Autora por causa e na altura deste negócio… [23] Apesar das alegações da Autora na sua p.i. e/ou da proibição de prova acima referida, certo é que esta e as testemunhas ouvidas foram vagas sobre o que teria motivado essa actuação anómala… [24] 1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão. [25] Cf. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edº., Pires Lima e Antunes Varela, p. 344 [26] Ac. de 18.1.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/063d12aa03deab6480258232003a1aef?OpenDocument [27] Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, art. 1256º, vol. II, pág. 14, “é necessário que haja um verdadeiro acto translativo da posse”, ou seja, “uma verdadeira relação jurídica entre os dois antepossuidores” e “formalmente válida”. - citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.4.2011, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f03982e2869638c38025786b003b5986?OpenDocument