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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4106/16.6T8BRG-B.G1 Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLENTO INVERSÃO DO CONTENCIOSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/20/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo; - À luz da previsão do art. 195º, do Código de Processo Civil, não constitui vício ou irregularidade relevante a simples omissão, no relatório da sentença, da menção à oposição deduzida pelos requeridos e, na enunciação das questões a abordar, da matéria nela deduzida, se a mesma não influiu no exame ou decisão da causa; - O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente; - Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento; - Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. - Quando o juiz se ocupa de questões que as partes suscitaram, sendo estas questões os pontos de facto nucleares relativos à causa de pedir invocada, ainda que com a amplitude prevista no actual art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil, inexiste excesso de pronúncia; - A impugnação da decisão de facto não se pode transformar numa repetição do julgamento feito da primeira instância; - O recurso em matéria de facto não visa que o tribunal de apelação reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de concretização, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação; - Não observa tal ónus o recorrente que não identifica nas suas conclusões os concretos pontos de facto que considera mal julgados, bastando-se com a invocação genérica dos poderes de intervenção oficiosa da relação por via do disposto no art. 662º, do Código de Processo Civil; - A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma; - Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto; - Em face do actual processo civil, é de defender uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada dado que se tornou incompreensível uma divisória artificial entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito; - Embora isso não signifique que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto; - Subjaz à providência cautelar de restituição provisória de posse a ideia fundamental de que restaurar com rapidez a paz pública antes de apreciar o fundo do direito posto em causa - spoliatus ante omnia restituendus; - O seu deferimento depende da verificação cumulativa de posse, do seu esbulho e da natureza violenta deste; - O possuidor perturbado ou esbulhado será restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito – art. 1278º, nº 1, do Código Civil; - Pode ser objecto de posse prescritiva uma garagem, parte isolada de um imóvel onde foi estabelecida propriedade horizontal cujo título não menciona tal espaço, tendo este acesso próprio quer à via pública, quer às zona comum do condomínio, ou seja, cumprindo as exigências fundamentais do art. 1415º, do Código Civil, para constituir objecto de direito real autónomo; - Para que o esbulho seja violento basta que uma a acção física exercida sobre a coisa seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade, devendo ter-se presente a natureza instrumental dessa questão para o restabelecimento da tutela efectiva dos direitos subjectivos e da paz pública violados; - Constitui esbulho violento a privação, por um dos compossuidores da mesma, do acesso ou gozo dessa garagem por parte dos restantes possuidores, esbulhados, através do bloqueio das respectivas portas de acesso, concretizado com o uso de ferrolhos interiores nelas existentes; - É de deferir pedido de inversão do contencioso de providência de restituição provisória de posse, especialmente designada como adequada a providenciar a resolução definitiva do litígio – cf. art. 376º, nº 4, do C.P.C., quando a instrução da causa permita, de forma semelhante à que era de prever numa acção definitiva, convencimento seguro acerca da existência do direito. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Nos presentes autos é requerente J. C., sendo requeridos J. B. e mulher L. C.. O requerimento deu entrada em juízo em 23/09/2016, peticionando o requerente (atendendo-se ao requerimento de rectificação do pedido formulado em 26/09/2016): «a restituição provisória do requerente à posse do acesso ao seu logradouro que é dado através da abertura duma porta situada ao fundo da garagem que é parte integrante da Fracção B do requerente, e bem assim do concomitante acesso à antecâmara, porta e interior da arrecadação que se situa sob o patamar da caixa de escadas do 1ºAndar, e que é dado através dum pátio ou corredor em piso de cimento, com a área duns 28 m2, e parte integrante desse logradouro, devendo os RR. remover desses locais todos e quaisquer materiais, objectos ou coisas por si depositados ali nesse tal espaço ou parcela do logradouro da Fracção B, e abster-se da prática de outros ou mais quaisquer actos que ofendam essa restituição possessória, dispondo-se-lhe assim ali, no local do esbulho e à custa do esbulhador – vide a regra latina spoliatus ante omnia restituendus -, o livre trânsito e disposição da porta e abertura de saída das traseiras da garagem que dá acesso ao logradouro da Fracção B do imóvel, e bem assim o livre acesso e as chaves da arrecadação situada sob a caixa de escadas que deitam/levam ao 1ªAndar do imóvel que constitui a sua casa de morada, ou dita fracção de habitação». Tendo sido dispensada a audiência prévia dos requeridos e produzida a prova apresentada, foi proferida decisão, em 12/10/2016 (referência Citius 149496993), nos seguintes termos (no que ora releva): «(…) condeno: 1. Os Réus a absterem-se de provocar algum impedimento à passagem do Autor e seus conviventes na Fracção B do imóvel comum, em regime de propriedade horizontal, da respectiva garagem para o logradouro que lhe é próprio, e vice-versa, desimpedindo de coisas e/ou obstáculos, sejam quais forem, a zona de passagem que lhe é própria com uma área de cerca de 28 m2, que vai da porta de fundos da garagem e da antecâmara da arrecadação até ao limiar do último patamar de escadas que dão para o 1ªAndar do imóvel; 2. Os Réus a ceder ao ora Autor as chaves da porta do espaço de arrecadação existente debaixo da caixa de escadas e patamar superior respectivos.» Dessa decisão, conforme resulta dos autos (fls. 110 e 111), foi dada notícia aos requeridos, mediante citação, em 14/10/2016 e 17/10/2016. Subsequentemente vieram os requeridos apresentar oposição, em que concluem nos seguintes termos: “Deve a presente oposição ser recebida e julgada procedente, por provada e, em consequência, serem indeferidas e levantadas, de imediato, as providências cautelares decretadas, absolvendo-se os Oponentes dos pedidos formulados.” Por sua vez, nos autos do processo 4842/16.7T8BRG [agora apenso “A” a este processo] são requerentes M. P. e mulher M. S., J. B. e mulher L. C. (estes segundos aqui requeridos) sendo requeridos J. C. (este aqui requerente) e mulher I. M.. Os autos tiveram início por requerimento apresentado em 04 de Novembro de 2014, sendo peticionado, a final: «

  1. a)A restituição provisória aos 1ºs e 2ºs requerentes da posse da garagem melhor identificada nos artigos 32º e seguintes do presente articulado, fixando o montante de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória diária, para assegurar a efectividade da providência decretada, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 365º, do Código de Processo Civil;
  2. b)Aos Requeridos para se absterem de praticar quaisquer actos que impeçam o gozo, uso e fruição da aludida garagem;
  3. c)Aos requeridos a entrega, respectivamente, aos 1ºs e 2ºs requerentes de uma chave de cada uma das portas da garagem;
  4. d)A dispensa dos Requerentes do ónus da propositura da acção principal, com base no regime do instituto da inversão do contencioso, com o consequente reconhecimento do direito de propriedade, em comum, da garagem em causa nos presentes autos, nos termos retro descritos e com a consequente composse sobre a mesma ou se assim se não entender, o que apenas se hipnotiza por mera cautela e dever de ofício, se reconheça a servidão de passagem nos termos do artigo 55º do presente articulado» Nesse mesmo referido processo veio a ser proferida decisão, em 18-11-2016, sem audição dos requeridos, onde foi decidido:
  5. a)Determinar, a título definitivo, a restituição aos requerentes da garagem melhor identificada nos artigos 32º e seguintes do requerimento inicial;
  6. b)Determinar a notificação dos requeridos a nada fazerem que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos requerentes;
  7. c)Para a eventualidade de os requeridos não cumprirem a obrigação ordenada em a), fixo àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento e cujo montante se fixa em 100 euros diários.
  8. d)Determinar a entrega, respectivamente, aos 1ºs e 2ºs requerentes de uma chave de cada uma das portas da garagem.
  9. e)Dispensar os requerentes de intentar a acção principal relativamente aos pedidos já formulados e apreciados nestes autos. Foi então apresentada oposição pela Requerida I. M., que termina da seguinte forma: “TERMOS EM QUE, Requer-se o levantamento imediato das medidas cautelares decretadas nos autos, dada a procedência das excepções ora levantadas, determinantes da absolvição da instância dos requeridos, e a total improcedência, clara e manifesta, do petitório desta causa tutelar possessória, aliás inepto e causador da nulidade de todo o processado, como deve vir a declarar-se também, com todas as legais com sequências.” De seguida, foi deduzida pelo Requerido J. C. oposição que culmina nos seguintes termos: “TERMOS EM QUE, como nos demais de direito que V.Exª suprirá, por certo, Deve ser levantada a providência decretada, absolvendo-se os requeridos do pedido ou pedidos deduzidos no procedimento cautelar respectivo, aqui e agora também impugnado.” Em resposta admitida pelo Tribunal a quo, os Requerentes apresentaram contraditório em que concluem, sic: “Termos em que, concluindo como no requerimento inicial, devem as excepções deduzidas pelos Requeridos ser julgadas totalmente improcedentes, por não provadas, tudo com as legais consequências.” Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença como seguintes dispositivo: “Pelo exposto, tudo visto e considerado, decide-se:
  10. a)No que toca ao procedimento cautelar (autos principais) em que é J. C., sendo requeridos J. B. e mulher L. C., julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando os requeridos a absterem-se de provocar algum impedimento à passagem do autor e seus conviventes na Fracção B do imóvel comum, em regime de propriedade horizontal, da garagem existente no rés-do-chão, para uma área de cerca de 28 m2, que vai da porta de fundos da garagem e da antecâmara da arrecadação até ao limiar do último patamar de escadas que dão para o 1ªAndar do imóvel, e vice-versa, desimpedindo de coisas e/ou obstáculos, sejam quais forem, tal zona de passagem, identificada a verde a fls. 229 dos autos. Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01, com custas por requerente e requeridos, na proporção de 60% para o primeiro e 40% para os segundos;
  11. b)No que toca ao procedimento cautelar (apenso “A”) em que são requerentes M. P. e mulher M. S., J. B. e mulher L. C. sendo requeridos J. C. (este aqui requerente) e mulher I. M., julgar o mesmo totalmente procedente determinando-se, a título definitivo, a restituição aos requerentes, na qualidade de comproprietários, juntamente com os requeridos, da garagem melhor identificada nos factos 7.º a 11.º, dos factos provados. Fixa-se o valor da causa em € 26.000,00, com custas, na sua totalidade, pelos requeridos;
  12. c)Determinar a notificação – em ambos os procedimentos - dos requeridos a nada fazerem que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos requerentes;
  13. d)Determinar a entrega, aos 1ºs e 2ºs requerentes do apenso “A” de uma chave de cada uma das portas da garagem;
  14. e)Para a eventualidade de os requeridos (em qualquer dos procedimentos) não cumprirem as obrigações ora fixadas, fixa-se àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento e cujo montante se fixa em 100 euros diários.
  15. f)Dispensar os requerentes (em ambos os procedimentos cautelares) de intentar a acção principal relativamente aos pedidos já formulados e apreciados nestes autos Registe e Notifique (com nota de que, tal qual o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2016, 1185/13.1T2AVR.P1.S1, ao abrigo dos princípios da boa fé, da confiança e da cooperação, ínsitos nos artºs 7.º e 8.º do C.P.C., se determina que o prazo de recurso da presente decisão não corra em férias judiciais)” Inconformada com essa decisão, I. C. apresentou recurso da mesma, que culmina (após diversas vicissitudes) com as seguintes Conclusões/I. C. 1ª) Com a nova redacção do art. 662º NCPC pretendeu-se que ficasse claro que, sem embora da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a matéria de facto, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos adquiridos nos autos e dos seus depoimentos gravados com a discussão da causa; 2ª) E como no sistema anterior, mantém-se a possibilidade de impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outras provas, como sucede sempre que para determinados factos tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja força vinculada tenha sido desrespeitada; 3ª) Igualmente se mantém agora com muito vigor e clareza a possibilidade da Relação sindicar a decisão quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem na matéria de facto provada e não provada; 4ª) Por outro lado, continua a ser impedido que se considerem provados factos relativamente aos quais foram violadas regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental, continuando a justificar-se a modificação da matéria de facto fixada na 1ªinstância, mesmo oficiosamente, quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, relevando antes para o efeito meros depoimentos testemunhais; 5ª) É quanto ocorre nos autos cautelares apensos que são objecto deste recurso de apelação, porquanto apesar de estarem juntos documentos com valor probatório relativamente a determinados factos alegados nas duas oposições respectivas, da apelante e/ou de seu marido dono da fracção B do imóvel em causa, e os quais ficaram silenciados ou ficaram omissos ao relatório de intróito e/ou mesmo na própria fundamentação (v. os factos provados e não provados da sentença recorrida);

(1)6ª) A sentença recorrida, ademais, sofre não só de irregularidade por omissão do disposto no art. 607º/2-4-5 e/ou 608º/2, mas também enferma de manifesta(
  1. s)nulidade(
  2. s)por infracção ao disposto no art.615º/1.
  3. d)NCPC; 7ª) Para além disso, e conforme minuciosamente vai contido no texto desta minuta de alegações, a propósito de tal nulidade da sentença, em si mesma considerada, sofre ela de ilegalidades várias na integração ou aplicação do direito substantivo por má interpretação e/ou violação do disposto nos arts. 204º, 369º, 371º, 393º/394º, 1414º ss, 2031º, em conjugação com os arts. 2119º e 2101º, todos do CCivil; 8ª) Viola ela ainda, adjectivamente, o disposto nos arts. 377º e 372º/3, e bem assim, 581º/4 NCPC ao não se pronunciar pelas questões de facto ou de direito que, enquanto factos impeditivos, modificativos ou extintivos da situação de facto e da solução de direito implicadas ao procedimento cautelar do processo em apenso e ao qual a apelante levou a sua oposição com uma caterva factual que ficou omissa ao objecto do litígio ou se viu afastada das questões a decidir pela sentença, donde as irregularidade e nulidade invocadas supra; 9ª) É quanto sucede nomeadamente com o acervo essencial de factos e da documentação introduzidos pela alegação nos itens 51º a 98º do articulado de oposição da ora apelante, e que, no essencial, contêm tal factualidade vária e toda uma série de documento autênticos com valor probatório pleno e com implicação directa ao thema decidendum composto pelo cit. art.372º, mas cuja menção e análise crítica se acham ausentes da sentença; 10ª) A sentença do tribunal a quo contém em si mesma factos que ou nem sequer foram alegados pelas partes, nem constituem a causa de pedir ou os factos essências necessários à concessão de providência acautelar pedida dos autos apensos, pelo que não podem ser considerados senão com violação dos arts. 5º/1 e 608º/2 NCPC; 11ª) E bem assim contém factos que são infirmados por prova vinculada que é atinente a documentos autênticos, com força probatória plena, e que são incomportáveis aos factos fixados na sentença para regular fundamento da concessão da providência cautelar de restituição provisória de posse dos autos em apenso (v. a noção de esbulho violento contida na lei civil e/ou processual citada); 12ª) Talqualmente contém é “factos” que representam meras formulações de direito, ou amplamente genéricas e meramente conclusivas, se em si mesmas consideradas, que a lei processual e substantiva não admite ou nem sequer são aceitáveis para postularem uma decisão final, atenta a causa de pedir invocada pelos dois casais de requerentes, um deles estranho ao prédio; 13ª) Expurgada que seja a sentença do tribunal a quo, concedendo uma e outra vez a providência do apenso, de tal factualidade que se mostra ser irregular à boa decisão da causa, logo fica esse procedimento cautelar, contido nos autos apensos - e nos quais a aqui apelante deduziu a sua oposição -, ausente dos pressupostos fácticos e jurídicos que, só eles, permitem a concessão duma providência de restituição provisória de posse sem a inquirição prévia dos requeridos e/ou depois do eu contraditório, segundo o disposto no art. 372º/3 que se mostra irregularmente cumprido; 14ª) O incumprimento de tais pressupostos, como requisitos ou fundamentos legais à concessão da providência requerida nos autos em apenso, segundo a lei citada e amplamente descrita no texto, conduz necessariamente ao seu indeferimento, e assim com a revogação da providência deferida no pré-contraditório e ora reiterada com a sentença final do Tribunal a quo, ademais algo repetitiva ou duplicada ao caso, ao desprezar as oposições que, elas sim, lhe competia directamente julgar como manda a lei – citado art. 372º/3 NCPC; 15ª) A sentença faz como que um apanhado do julgamento originário e oblitera ou omite, mesmo, a enunciação e a análise crítica dos factos da oposição, diminuindo as possibilidades da sua prova ao omitir o objecto do litígio e as questões a resolver, atentas as oposições trazidas aos autos para o contraditório da causa; 16ª) Na verdade, os factos fixados na sentença sofrem de vícios vários que se acham minuciosamente analisados no texto e que cumpre resolver com a sindicância do Tribunal ad quem, mesmo em sede oficiosa e em cuidado da documentação autêntica que vai em anexo a esta minuta, instruindo desde logo o presente recurso e suas fulcrais razões, claro, para além do mais que será referido a final em cumprimento da lei processual para a subida dos autos; 17ª) Nomeadamente omite-se também na sentença recorrida o estabelecimento dos factos e a sua análise crítica relativamente ao abandono voluntário, motu próprio, demonstrado com o deferimento dos autos principais e aliás perfeitamente ilustrado com a reportagem fotográfica trazida aos autos apensos com a oposição da ora apelante, ilustrativa da intenção de vedar o logradouro do 2ªcasal de requerentes do procedimento em apenso; 18ª) Quem antes se viu desapossado da coisa que alega deter não pode proceder, se quer manter essa posse ou detenção, como procederam e assim se provou no processo principal, senão dando mostra de abandono e/ou desistência dessa anterior pose ou detenção, vedando com uso de violência o acesso do requerente nos autos principais ao respectivo logradouro; 19ª) Com esse procedimento ou actuação in locu et de facto, os requeridos nos autos principais deram sobejas mostras de se demitirem efectivamente ou não se importarem de o fazer, vindo depois contra facto próprio atrás da posse ou detenção da garagem que alegadamente antes tiveram, demitidos dela que foram também simultaneamente ao esbulho violento cometido contra o requerente nos autos principais; 20ª) Modificada que seja a matéria de facto, com o provimento que se espera deste recurso de apelação, revogada há-de ser a concessão da providência cautelar do apenso em que a ora apelante é co-requerida. TERMOS EM QUE, bem como nos demais de direito cujo provimento se espera, Deve o recurso ser julgado procedente e, em conformidade, deve revogar-se a providência conferida ou decretada no processo cautelar em apenso, … Igualmente, J. C., impugnou a mesma decisão, apresentando as seguintes conclusões, após diversos requerimentos de correcção: Conclusões/J. C. 1.- Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo pela qual, em complemento das decisões originárias tiradas no pré-contencioso dos autos cautelares respectivos, e delas fazendo agora parte integrante, se decidiu da manutenção da providência cautelar decretada no procºapenso e pela redução da providência cautelar decretada no procºprincipal, após a apensação de ambos os processos que foi determinada neste último; 2.- Tem, pois, o recurso como base de apreciação, não só esta sentença agora proferida no pós-contraditório da causa, mas também as soluções de facto e de direito que foram vistas e achadas nas decisões originárias, para decidir das questões solicitadas num e no outro dos procedimentos cautelares ora apensos – v. art. 372º/3 nCPC. 3.- Questão crucial do recurso, porém, e passível de, se for conferida e confirmada pelo Tribunal ad quem, como já nele se propugna, poder vir a tornar inútil a apreciação de toda uma série outra de questões também no diante nele suscitadas, como as de meras irregularidades e/ou nulidades da própria sentença, a suprir pela Relação como tribunal de substituição, é, desde logo, a questão da impugnação da matéria de facto, relativa aos concretos ponto de facto contidos nos itens 18º(esbulho) e 20º(violência) da presente sentença mais recente em data, parte integrante embora das duas que lhe são anteriores e que esta, tirada em último lugar, veio a complementar, mantendo e/ou reduzindo as providências antes decretadas no pré-contencioso das causas, nos termos legais apontados; 4.- Depois de ouvidos os depoimentos que fundam a fixação mais recente em data dos factos respectivos ao esbulho e à violência, contidos nos itens referidos, in fine, i.e. nos seus segmentos expositivos finais, a saber assim: (18º) “… e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública, sem facultarem uma cópia das novas chaves às restantes partes”, ou assim (20º) “… ficando os requerentes do apenso ‘A’ com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem”, devem os mesmos vir a ser excluídos dos autos, enquanto matéria de facto tida neles por provada mas que deve vir a ser retirada, por não se terem provado, devido ao sentido claramente diverso dos depoimentos em que tais dados de facto se acham fundados e fixados na decisão, de acordo com os fundamentos respectivos dela constantes, nessa parte (v. análise do acto de esbulho violento) nos considerandos finais dessa fundamentação factual da sentença; 5.- Na verdade, se ouvidos os depoimentos das três pessoas mencionadas na sentença e que fundam, por assim dizer, a decisão, nessa parte, a saber: i./ J. C. (…), ii./ I. C. (…) e iii./ M. S., maxime nas passagens citadas no texto e vertidas para a sua transcrição integral que vai também em anexo, verificamos de pronto o equívoco do julgador ao vir misturar factos diversos e que, com base em tais depoimentos e nas fotos amplamente divulgadas nos autos, tem de ter uma resposta judicial antes diversa, eliminando-os daqueles itens pura e simplesmente; 6.- E criando em sua substituição outros novos factos, na base desses mesmos depoimentos, quando conjugados com a documentação autêntica com força probatória plena constante dos autos, ou a saber estes, como desde já aqui se propugna cumprindo com o desiderato legal contido no art.640º nCPC: (novo facto 1º) - “Para protecção ou evitar intrusão ao interior da sua Fracção B, composta de 1º-2º Andares, os co-requeridos no procºapenso colocaram de novo, em 12 de Agosto de 2016, uma fechadura tipo Yale na porta (com duas portadas) que dá acesso do interior da garagem para o hall de escadas daquela fracção autónoma de sua propriedade e onde têm/tinham o seu domicílio próprio à época dos factos narrados.”; e (novo facto 2º) – “O prédio [objecto dos autos], sito na Rua de ..., anteriormente designada por Rua dos ..., da extinta freguesia da ..., actualmente inserido na área geográfica e administrativa da União das Freguesias de ..., … e ..., face à carta Administrativa Oficial Portuguesa (CAOP), descrita na 2ªConservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, e inscrito na matriz urbana no artigo …, que proveio do artigo …, tem os nºs de polícia ..., numeração essa, feita por ordem crescente, que é no sentido Poente/Nascente.” 7.- De facto, acham-se juntos aos autos documentos autênticos que, em combinação com a prova gravada, e como sejam: uma certidão camarária de 19/OUT.2016, e um atestado da Junta de Freguesia respectiva, acima já nomeada (.../…/...), de 29/NOV.2016 e os quais, de par com tais depoimentos supra referidos, permitem alicerçar tais novos dados de facto interessantes aos autos e à sua composição ou decisão a final; 8.- Sem prescindir, devem ser sempre e em qualquer caso tidos como não escritos os segmentos de facto supra transcritos e contidos nos itens 18º e 20º (in fine) da sentença, seja no primeiro caso por representar um facto essencial não alegado pelas partes, seja por se conterem no segundo conclusões em geral ou asserções já em matéria de direito e que, enquanto “factos” meramente de natureza conclusiva, ou valorativa de situações de facto dali ausentes e que, se em si mesmas considerada/os poderiam, elas ou eles sim, permitir tais asserções que confinam à matéria de Direito; 9.- Retiradas que sejam tais expressões da matéria de facto, e para lá remetidas as asserções factuais contidas nos novos pontos de facto 1º e 2º supra transcritos, como nos convida a fazer o disposto no já citado art. 640º e aqui cumprimos, tudo sem prejuízo de porventura se manterem (v. noção de rebus sic standibus ou caso julgado formal provisório para a sentença originária da provªcautelar em apenso) intocados os seus itens de facto(
  4. s)52º e 53º e os quais entendemos se devem manter inalterados, por serem perfeitamente combináveis com as alterações supra propugnadas em sede de impugnação da matéria de facto, nenhuma providência cautelar deve ser concedida nem decretada no procº em apenso aos autos; 10.-E antes, em função das conclusões antecedentes, deve a providência respectiva ser revogada no seu todo dispositivo por ausência in casu dos requisitos ou pressupostos exigidos nos arts.1279º,1261º/2 e 255º CCivil, em conjugação com o disposto nos arts.377º e 378º nCPC, os quais foram violados por esta sentença ora recorrida, complemento e parte integrante das demais que lhe são originárias, convém frisar e não perder de vista; 11.-E isso porque, modificada ou retirada que seja essa matéria de facto que vai impugnada, seja por excesso ou por omissão em erro de julgamento, logo a improcedência do procedimento cautelar em apenso salta à vista, e, com a sua revogação, torna-se manifestamente inútil a apreciação de todas as demais questões que são postas nas conclusões subsequentes do recurso; 12.-Na verdade, ao actuar como tribunal de substituição, quando o recurso se funda desde logo na errada apreciação dos meios de prova produzidos, a Relação, enquanto Tribunal ad quem, como que se substitui ao tribunal de 1ªinstância e procede ela mesma à valoração autónoma dos meios de prova, sempre à luz do disposto no cit.art.662º/1-2 nCPC; 13.-E claro está, com a modificação da matéria de facto impugnada, que não pode haver esbulho se um condómino se limita a fazer funcionar os fechos, ferrolhos ou cravelhos de vetustas portas em madeira grossa, já muito antigas, de que o espaço de garagem discutido nos autos está dotado e que é uma zona comum imperativa ao regime de PH instituído pelo título de partilhas com constituição de propriedade horizontal (PH) no imóvel em questão e de que faz uma sua parte componente, à luz da lei imperativa de interesse e ordem pública – v. arts.1414º ss. CCivil, maxime nos seus arts. 1419º/1, 1420º/1 e 1421º/1; 14.-A própria sentença se contradiz, ao remeter o caso, do modo em que o decidiu, para o disposto no art. 1406º/1 CCivil, tendo por objecto coisa comum em regime de propriedade horizontal que assume rasgos de retirar ao imóvel, em claríssima violação do disposto nos arts supracitados (v. PH e seu regime legal imperativo, de interesse e ordem públicos); 15.-Esses fechos de que as portas da garagem estão normalmente dotados, enquanto seus elementos físicos próprios para serem usados na vedação do seu interior a intrusos ou terceiros ao imóvel, como é o caso do casal de 1ºs requerentes do procedimento apenso aos autos principais, ou o uso dos mesmos, não pode constituir esbulho de nada nem para ninguém, e de coisa nenhuma, senão para condóminos do imóvel e não para verdadeiros estranhos ao condomínio respectivo, como sucede com esse casal depois acolitado aos requeridos no procedimento cautelar do procºprincipal, e que é primordial ao caso ajuizando dada a sua originária propositura; 16.-Coloca-se até a hipótese de ter havido e subsistir ainda uma nulidade procedimental instrumental com a pendência respectiva, ao permitir-se tal prossecução em Juízo dos autos apensos em face do disposto no art.564º/
  5. c)nCPC, após requerimento autónomo apresentado de pronto pelo ora apelante após ser notificado do decretamento da providência cautelar respectiva, enquanto co-requerido nesse apenso - e que não foi objecto de pronúncia alguma nos autos, nota bene – que detinha já em mãos a sentença que lhe protegia precisamente a zona comum da PH em causa e de que é co-titular; 17.-Mas é preciso aqui dizer que essa garagem ou em princípio zona comum imperativa do imóvel constituído em PH tem comunicabilidade directa por uma porta intermédia – v. factualidade impugnada e/ou propugnada supra – que lhe dá passagem e acesso exclusivo para o hall de entrada da Fracção B do aqui apelante e a mais ninguém, condómino ou não do imóvel, podendo este fechá-la à chave ou vedá-la por trinco de rodar pelo interior do seu hall de escadas em protecção do seu lar e domicílio privativos e como mui bem entender, tendo-a dotado com uma fechadura complementar já depois do pretenso acto de esbulho alegado no apenso e função da alteração factual propugnada supra; 18.-Também nenhuma violência se acha nos autos a caracterizar, com toda a devida suficiência ao caso imposta pela lei citada, o eventual disputado esbulho, por normal fecho ou vedação das portadas que dão acesso á coisa comum ou dita garagem do imóvel, uma vez que a única factualidade a tanto endereçada na sua causa de pedir, e depois da prova produzida, se mostra assente no facto de ter havido uma introdução em casa alheia por banda do casal de requeridos no procºprincipal e 2ºs requerentes do apenso, muitos dias após a consumação do pretendido acto ou actos de esbulho, com correr dos ferrolhos das portas da frente dos fundos ou traseiras da garagem que é parte integrante do imóvel e comunica exclusivamente com a Fracção B á qual dá acesso através da respectiva porta intermédia; 19.-De facto, como pode ser considerada violência a altercação, como tal assim chamada na sentença, tida entre condóminos do imóvel, sem nenhuma intervenção nisso do casal de 1ºs requerentes do apenso, ocorrida apenas por motivo da intrusão forçada e auto-imposta pelo casal de requeridos no procºprincipal, levando-os mesmo adentro de casa alheia, e lar familiar ou domicílio privativo do ora apelante, forçando as portas respectivas e recusando-se a sair? 20.-A norma do disposto no art.255º/3 CCivil dá-nos uma imediata resposta à questão supra colocada, para bom entendedor, e que será esta: se quem força a entrada e se intromete adentro de casa alheia para discutir uma questão de condomínio do imóvel, ou quejanda – v. ligação da garagem só à Fracção B, não à Fracção A que não tem qualquer comunicação com o vetusto hall de entrada da porta principal do imóvel com o nº30 de polícia (que o nº28 correspondia ao das caves da casa-mãe antiga, como flui da gravação do julgamento a eu a Relação tem integral acesso para exercer os poderes oficiosos de modificabilidade da matéria de facto) – e aí se presta a uma altercação de vias e facto, como narrada nos autos, mas sem a intervenção do casal de 1ºs requerentes do apenso, que violência está a exercer-se no local senão como… “a ameaça do exercício normal de um direito” (de exigir a evasão fora de portas do casal de intrusos em casa alheia), no dizer da norma supra citada? 21.-Muito menos pode esse aspecto de dita violência vir a ser considerado relevante ao caso, dado que a legitimidade activa posta no apenso inclui dois casais e só um deles se apresentava ali pronto a fazer deflagrar tal bulha familiar com génese na dita “altercação” de razões, pois ninguém é coagido a nada se não presencia nem está presente no acto de coacção, nem física nem moral; 22.-Sem prejuízo ainda de tudo quanto ficou dito acima, nas conclusões antecedentes que poderão desde logo determinar a total improcedência do procedimento cautelar em apenso e a revogação da providência e/ou medidas ali decretadas, importa aduzir toda uma outra série de razões por dever de ofício ou patrocínio à causa, como já se vê do alarde excursivo desta minuta e alegações, e para a hipótese, improvável, de assim não vir já a suceder, aqui chegados, em sede conclusiva; 23.-A introdução de terceiros estranhos ao condomínio do edifício e/ou prédio urbano que é objecto e causa de pedir crucial da acção, após as partilhas familiares feitas pelas partes dos autos, e que se mostra desde então, no ano de 1989, sujeito ao regime da propriedade horizontal, e a ablação dele duma das suas partes constituintes e sua componente, obriga a que os condóminos respectivos dêem o seu acordo unânime e não pode ser decretada pelo tribunal senão em violação do disposto no cit art.1419º/1 e/ou também, in casu, no também cit.art.1421º/1 CCivil, ambos com normas que são imperativas ao caso e tornam a decisão de retirada ao imóvel e ao regime de PH duma sua parte integrante compondo o respectivo condomínio, perfeitamente ilegal e contrária aos interesses de ordem pública; 24.-É aliás ainda em sede de substituição que o Tribunal ad quem pode e deve reformar tal decisão, revogando-a, quando os elementos do processo impliquem respostas de facto diversas às que podemos retirar dos itens 11º, 37º 40º-41º, 43º-44º e 52º da sua fundamentação factual, os quais não podem ser mantidos nos autos por conterem excesso de pronúncia ou por extravasarem a sua causa de pedir (v. procedimento em apenso) e donde já resulta a nulidade parcial da sentença mais actual, por complementar, ora proferida no Tribunal a quo; 25.-Tal factualidade, na verdade, acha-se fixada na sentença com desprezo da documentação autêntica contida nos autos, ademais com força probatória plena, que o Tribunal a quo desrespeitou com estranha sobranceria, vindo como que a proceder a uma ablação patrimonial, dita espoliação porque sem contrapartida alguma e com privação absoluta do direito subjectivo do ora apelante ao conjunto incindível que é dado pela sua fracção autónoma e as zonas comuns, aliás a si afectas dada a exclusiva comunicabilidade delas à sua fracção autónoma e, ao invés, sem ligação alguma (v. teor do título de partilha e de constituição de PH, que é a causa de pedir essencial nos autos, segundo o disposto no art. 581º/4-2ªparte nCPC) à outra fracção já pertença dos requeridos no procºprincipal e 2ºs requerentes mal coligados no apenso; 26.-Também alguns desses factos, dos supra referidos na conclusão 24º, se acham fixados, em vista da fundamentação respectiva, com violação do que se dispõe nos arts.393º-394º CCivil, que se mostram violados na sentença, ao nela se dar crédito aos depoimentos testemunhais para a modificação do título constitutivo e subsequente regime das partes comuns ao imóvel duma compropriedade imutável para um compropriedade sujeita à já regular acção divisão de coisa comum, em função do disposto nos arts. 1419º/1 e 1421º/1 citados e, em nítido contraponto, nos arts. 1406º e 1412º CCivil; 27.-Tal assunção pelo Tribunal a quo de prova testemunhal oral e escrita, que é insuficiente ou até inidónea para a fixação factual respectiva, uma vez que vai posta contra a documentação autêntica, e com força probatória plena, que é desrespeitada nos autos, configura nova nulidade parcial da decisão que deve ainda vir a ser sindicada pelo Tribunal ad quem, como se requer aqui subsidiariamente, no caso de não vingarem antes as conclusões supra; 28.-Com efeito, devendo o Juiz conhecer de todas as questões que lhe são colocadas nas causas de pedir er excepções aduzidas – no caso do ora apelante a crucial exceptio dominii trazida aos autos nas oposições à cautelar do apenso por toda essa documentação autêntica ali junta para fundar a modificação, redução ou revogação da providência entretanto já decretada no pré-contraditório, à luz da lei nisso implicada e amplamente discutida no texto desta minuta de alegações e , em conclusões, há-de ser abreviada, como bem se exige ao bom conhecimento da causa recursória, não pode também o julgador conhecer de causas de pedir não invocadas, a seu bel talante ou conveniente arbítrio, no julgamento da causa, cometendo não só irregularidade(
  6. s)mas uma nova nulidade parcial nesta sentença ora proferida a propósito, com manifesta e grave violação do que é disposto nos arts. 607º/3-4-5 e/ou 608º/2 e sob a referida sanção de nulidade do art.615º/1.
  7. d)nCPC, e qual a Relação deverá suprir, se o não for pelo Tribunal a quo, nos termos legais; 29.-Ademais, acha-se nos autos cópia fiel, por certidão fiscal com força probatória relativa (v, efeitos fiscais) mas, nessa medida, também plena de que no Mod.129 de declaração à fazenda do prédio modificado pela sua constituição em regime de propriedade horizontal, datada essa declaração – e hoje Mod.1 do CIMI - dos idos de 90, na qual consta precisamente a inclusão da garagem como parte componente da Fracção B do imóvel, e não da sua Fracção A, o que constitui presunção evidente de exclusão dessa garagem das zonas comuns do imóvel, ou pelo menos da sua afectação a uma das suas fracções e não à outra, para que fique bem esclarecido o facto, até porque é dessa sua inscrição matricial que as fracções podem vir a ser objecto do registo predial respectivo; 30.-Coisa que, por certo também, já não irá ser possível fazer com a agora decidida (na sentença) compropriedade criada ex novo e tendo por objecto único a garagem que é, de antemão, uma parte comum componente da PH do imóvel e dele incindível por imperativo legal, convém que se diga e, novamente a bom entendedor, que meia-palavra basta – v. requisitos de alteração do título constitutivo da PH nas conservatórias e nos cartórios notariais, sujeitos a prévia aprovação, autorização e licenciamento das CM’s, única entidade autárquica territorial e materialmente competente(
  8. s)ao efeito, e também segundo o RGEU e o disposto na lei para as coisas nos arts. 202º e 204º CCivil, igualmente violados com uma tal decisão; 31.-O M.mo julgador do Tribunal equivoca-se basto ao dizer na sentença que as cadernetas prediais contidas nos autos e mais actuais em data, nem sequer falam em garagem (sic) quando fecha os olhos para o dito Mod.129 de participação predial ao Fisco e constante como documento autêntico dos autos, e até fez vista grossa ao ofício provindo a seu próprio pedido da AT competente, nesta cidade de Braga, documentando perfeitamente essa tal inserção da garagem coeva ao facto da inscrição matricial nova do imóvel com suas duas fracções autónomas constituídas de novo em 1989, como sendo parte componente da Fracção B, não d’outra nem de mais ninguém estranho ao imóvel, como é o caso do 1ºcasal de co-requerentes do apenso (!); 32.-Com essa sua declaração, o julgador faz enorme confusão e mostra bem o desconhecimento absoluto do CIMI, vista a destrinça que neste Código é mui claramente feita com o preceituado sobre a noção de prédio/construção (v. arts.2º e 10º CIMI), a noção de matrizes prediais e suas inscrições (v. arts. 12º-13º) e a diferença entre o conteúdo das matrizes urbanas e o teor da caderneta predial (v. arts. 91º-92º e 93º CIMI); 33.-A posse alegada pelos co-requerentes do apenso e/ou co-requeridos no procºprincipal, cede sempre defronte dos demais direitos reais de gozo em motivação da exceptio dominii posta em oposição ao procedimento apenso e invocada pelo ora apelante, não podendo ser feita valer contra este, sob pena de desintegração do seu direito subjectivo sobre o conjunto predial, em si mesmo incindível, indestacável ou inseparável sobre si, direito com base em título de habilitação e partilha dos autos e que incide sobre a fracção e autónoma e as partes comuns do imóvel ali posto em PH, nos idos de 80, e o qual não pode ser destacado ou desprovido de coisa alguma em si e que seja ou é sua parte comum e integrante do condomínio respectivo; 34.-Por ser constitutiva duma relação jurídica nova, que afecta e limita o regime de PH instituído no imóvel, e bem assim o direito subjectivo absoluto com eficácia erga omnes do ora apelante sobre o conjunto em si mesmo incindível composto pela sua fracção autónoma e as partes comum do imóvel, inseparáveis entre si no condomínio predial respectivo, com a sua garagem incluída, não pode manter-se a inversão do contencioso declarada no procedimento em apenso; 35.-É que com a constituição da PH nos finais de 80 da centúria passada sobre o imóvel, criou-se, com esse objecto, um direito subjectivo novo do ora apelante que a sentença lhe vem retirar, ou diminuir no seu conteúdo, ao dele apartar uma parte das zonas que são comuns ao condomínio em causa e a mais ninguém, encabeçando terceiros (!) nesse fraccionamento predial ilegal, por violar as normas imperativas do interesse e ordem pública que configuram o regime da PH, amplamente citadas supra; 36.-A construção jurídica defeituosa feita na sentença a um tal respeito é violadora da própria CRP, na parte relativa aos direitos, liberdades e garantias com protecção directa da nossa Lei suprema, por trazer grave afectação ou limitação ao direito subjectivo titulado do ora apelante, seja na questão da propriedade individual singular de coisa própria por si comummente detida, como em geral sucede, independente dos actos de mera tolerância por cessão liberatória a outrem da mesma origem familiar ou seus vizinhos, seja por séria deterioração do espaço privativo do seu domicílio privativo individual e familiar ou com este conexo, por lhe ser comunicável o espaço e garagem através do seu hall de escadas privativo e porta a fechar pelo seu interior – v. plantas topográficas e fotos dos autos; 37.-A posse, composse ou sobreposses, distintas entre si, e faladas na sentença, de condóminos sem ligação directa a esse espaço de garagem do prédio e sua parte comum respectiva e, bem assim, de terceiros estranhos ao condomínio do imóvel, devem ser tidas em direito possessório como mera detenção, segundo o disposto no art.1253º/
  9. b)CCivil, dado existir lei que enformando o regime da PH não admite a intromissão de terceiros ao imóvel no seu condomínio e partes comuns, inseparáveis da titularidade das duas fracções autónomas em que ele foi divido no seu todo incindível global; 38.-Vale dizer que, como ensina a doutrina em geral, o juiz apenas deve decretar a restituição provisória de posse desde que “fique convencido” do exercício de poderes materiais não causais sobre uma coisa, ou parte dela se possível e não exista disposição legal que imponha mera detenção, já que toda a posse que arrepia o direito e o sistema jurídico integrado, ou que ofende seu título pré-constituído, tem de ser vista por definição como mera detenção. 39.-É indubitável que as partes imperativamente comuns do edifício que se acha submetido ao regime da PH, fixadas no art.1421º/1 CCivil, são em si, mesmo afectas que sejam ao uso privativo dum condómino, com exclusão dos demais, insusceptíveis, pela sua própria natureza, como parte integrante do imóvel, de apropriação individual por qualquer dos demais condóminos, e muito menos de terceiros estranhos ao prédio, e consequentemente, de posse conducente à usucapião, como decidida no Tribunal a quo, em clara afronta da lei e do regime jurídico vigente, no seu todo. TERMOS EM QUE, e bem assim nos demais de direito cujo douto suprimento sempre se espera, a bem do mérito da causa, Deve ser revogada a providência cautelar e/ou as medias nela decretadas no procedimento cautelar em apenso, e bem assim deve sempre, em qualquer caso, e sem prescindir, ser anulada a inversão do contencioso respectiva, por infringir todo o sistema jurídico vigente, visto no seu todo, e ainda por cima em processo de natureza e sujeito a prova meramente indiciária, em que, para além do mais, se faz uma ablação patrimonial inestimável ao direito subjectivo do ora apelante sobre o imóvel objecto da causa, E deve também ser reponderada a redução da providência cautelar que foi originariamente decretada na sentença primeva dos autos principais, por forma a nela se reinstalar uma posse exclusiva do espaço de garagem e de acesso ao logradouro da Fracção B, como titulado se acha e é causa de pedir essencial nos autos respectivos da autoria do ora apelante, com o crédito rebus sic standibus da sentença primeva e originária aos autos no seu globo apenso, em face até da revogação da providência do procºapenso e como seu corolário lógico do ponto de vista da afirmação de direitos patrimoniais subjectivos a validar in casu, Contra-alegações Os Recorridos apresentaram contra-alegações ao recurso deduzido pelo Recorrente J. C., que sintetizaram do seguinte modo: Considerando o que ficou alegado supra, e atendendo à matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso, conclui-se o seguinte: 1. Em sede de alegação o Recorrente vem arguir a nulidade da Sentença Recorrida com base na omissão de pronúncia sobre a excepção por este invocada nos autos por alegada verificação de excepção de caso julgado formal e violação do preceituado nos artigos 564.º e 260.º do Código de Processo Civil. 2. Sendo certo que o julgador está obrigado a conhecer de todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 668º, nº 1, alínea
  10. d)do Cód. Proc. Civil. 3. In casu não se verificou na Sentença recorrida qualquer omissão de pronúncia na decisão proferida, na medida em que a arguida excepção de caso julgado foi devidamente apreciada nos autos apensos pelo Insigne Tribunal a quo, no despacho proferido a 30/01/2017, que consignou quanto a esta matéria, que: “Ora, no caso, no processo n.º 4106/16.6T8BRG apenas foram demandados os aqui primeiros requerentes, pelo que, salvo melhor opinião, tal circunstância impede o funcionamento do caso julgado, pois em ambos os processos não estão presentes os mesmos interessados directos, activos e passivos, da relação material controvertida. Quanto ao pedido, traduzindo-se este na pretensão jurídica formulada em juízo, como tutela do direito do autor, o fim visado num e noutro processo é diverso (ainda que em ambas providências parte dos pedidos efectuados se refiram à mesma garagem). No que se reporta à causa de pedir também não há uma perfeita identidade. Assim, inexiste qualquer litispendência (seria esse o caso) nem caso julgado (este nunca se verificaria pois as decisões proferidas não são definitivas, pois a ambas foram deduzidas oposições).” 4. Entendem, assim, os Recorridos, que a decisão posta em causa não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos invocados pelo Recorrente, devendo improceder a pretensão deduzida pelo Recorrente a este propósito. 5. Impugna o Recorrente os factos 18 e 20 dos factos provados, por considerar que da prova produzida pelos depoimentos prestados por M. S., I. M. e J. C.) e da prova documental, resultou antes não provada a parte final daqueles. 6. As propostas alterações da matéria de facto fazem tábua rasa à prova carreada aos autos, de onde resultou inequívoco que o co-Requeridos do procedimento apenso impediram o acesso dos Recorridos à garagem e que o fizeram através da alteração de fechaduras. 7. Tal introdução de novo facto implicaria a admissão de facto falacioso, a causa de pedir dos autos apensos baseia-se na concreta existência de uma garagem (espaço que não se encontra abrangido pela propriedade horizontal constituída conforme adiante melhor se cuidará), pelo que não deverá ser concedido provimento a tal pedido. 8. Mais a mais, e reputando novamente ao despacho proferido no procedimento apenso a 30/01/2017, não existe exacta correspondência entre causas de pedir nos autos apensos, pelo que nunca tal facto poderia ser admitido como provado. 9. Propõe ainda o Recorrente a introdução de outro facto novo, cujo teor se transcreve “Para protecção ou evitar intrusão ao interior da sua Fracção B, de 1.º e 2.º andares, os co-requeridos no processo apenso colocaram de novo, em 12 de Agosto de 2016, uma fechadura tipo Yale na porta (com duas portadas) que dá acesso do interior da garagem para o hall de escadas daquela fracção autónoma de sua propriedade e onde têm/tinham o seu domicílio próprio à época dos factos narrados.” 10. Salvo o devido respeito a introdução deste facto seria inócua. E assim o seria porquanto ainda que se admitisse que a porta cuja fechadura foi alterada foi a de acesso às escadas da Fracção B – que se admite por cautela de patrocínio – não deixaram os Recorrente e co-Requerida do procedimento apenso de praticar actos de esbulho, ao impedir o acesso dos Recorridos à garagem (ainda que fosse conceder que se limitaram a correr os ferrolhos pré existentes naquelas outras portas, conforme adiante se tratará de melhor concretizar). 11. Suscita o Recorrente nova nulidade da Sentença recorrida por referência ao disposto no artigo 615. n.º 1 alínea
  11. b)do Cód. Proc. Civil, ou seja, novamente por omissão de pronúncia, nesta senda por “deixar de apreciar criticamente, ou bem mais em concreto, esta questão da exceptio dominii”. 12. Da análise efectuada pelo Tribunal a quo, resulta que não existiu por parte do Recorrente e co-Requerida nos autos apensos qualquer exercício único de posse, na medida em que esta foi concretizada por todas as partes em simultâneo. 13. Mais a mais, da análise da prova documental produzida e vertida na Sentença recorrida resulta que na primeira descrição matricial era feita referência à garagem, no primeiro andar, referência que posteriormente deixa de existir na caderneta predial actual. 14. Os documentos autênticos apenas fazem prova plena de que os factos neles insertos foram praticados ou atestados pelo respectivo oficial público. 15. Assim, entendem, os Recorridos, que a decisão posta em causa não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, devendo improceder a pretensão deduzida pelo Recorrente a este propósito. 16. No mais e face ao exposto, entendem os Recorridos que não deve o Tribunal ad quem proceder à alteração da matéria de facto assente na douta Sentença conforme requerido pelo Recorrente. Pelo já supra alegado, porquanto o Tribunal a quo efectivamente valorou todos os documentos carreados, para os autos pelas partes, bem assim como valorou os testemunhos e depoimentos prestados de forma isenta, considerando-os, no uso da livre apreciação da prova, na tomada de decisão. 17. Insurge-se o Recorrente na sua alegação contra a falta de verificação do pressuposto de violência na providência cautelar apensa de restituição provisória da posse, por considerar que da prova carreada aos autos não resultou que a sua actuação seja passível de configurar esbulho violento. 18. Salvo o devido respeito, a tal defesa não poderá colher provimento, na medida em que, por um lado, o Recorrente bem sabe ter resultado da prova produzida, que actuou no sentido de privar os co-proprietários do uso da garagem em dissídio, quer porque por outro lado e conforme este bem indica, para que se verifique violência no esbulho “basta que a acção física exercida sobre as coisas seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.” 19. Neste sentido, conforme consignado no douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 03/11/2011, no âmbito do processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1 (disponível em www.dgsi.
  12. pt)considere-se que: “I- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. II- Na acção cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento; III- A violência no esbulho pode traduzir-se numa acção física exercida sobre as coisas como meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação contra a sua vontade. (negrito nosso).” 20. Sendo certo que, ainda que a tese apresentada pelo Recorrente fosse de aceitar – o que apenas se concebe sem se conceder – tese essa de que “(…) o uso de fechos de correr ou ferrolhos de que as 3 portas duma garagem estão de antemão dotadas, para permitir o seu natural fecho para vedação de acesso a intrusos, nunca pode ser motivo de esbulho (…)”, não tem qualquer provimento, porquanto in casu, ainda que fosse de admitir, que as fechaduras não foram alteradas fisicamente e apenas utilizados os ferrolhos para impedir o acesso, o acto material de esbulho concretiza-se de igual forma pelo impedimento de acesso através de acto material de impedimento de acesso. 21. Assim, a decisão proferida quanto aos procedimentos cautelares não padece de qualquer mácula, devendo sempre manter-se o seu teor e, por força da mesma, o Recorrente nada fazer que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos Recorridos (e vice-versa). 22. Considere-se neste ponto a impugnação suscitada pelo Recorrente, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 372.º do Código de Processo Civil, da decisão de inversão do contencioso. 23. Sucede que, tal pedido por parte do Recorrente não é mais do que absolutamente ilegal! E assim o é na medida em que recorrendo (apenas) da decisão de inversão do contencioso relativamente ao procedimento apenso, mantém-se por via de razão a decisão de inversão do contencioso nos autos principais (conforme por ele próprio requerido). Ora, tendo ambas as decisões por base os mesmos factos, impugnar agora apenas uma delas não invalidaria que se forme caso julgado quanto à outra. 24. Não poderia, por ordem de razão, dar os aqui Recorridos entrada de acção principal (ónus que nos autos apensos a estes caberia por serem Requerentes), porque quanto a tal estariam impedidos por excepção de caso julgado nos termos previstos no artigo 580.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 25. O comportamento adoptado pelo Recorrente é assim passível de constituir, no mínimo, abuso de direito, o que se impetra. Porquanto pretendem forçar os Recorridos ao ónus de propositura de uma acção que a priori está condenada à improcedência (apenas por se encontrar qualquer tribunal impedido de reapreciar o que já se encontraria decidido nos autos principais, e portanto a factualidade comum a ambos os procedimentos). 26. Conforme resulta do facto dado como provado em 11. “tal garagem era comum a todo o conjunto predial já existente, anterior à constituição da propriedade horizontal, não lhe tendo sido dado destino aquando de tal constituição, nem anteriormente, nem posteriormente.” 27. Este facto assume a maior relevância, pois confirma que a tese advogada pelo Recorrente de que a garagem, porque parte comum dos prédios em regime de propriedade horizontal, não admite o exercício de posse pelas partes no processo. 28. A posterior constituição de propriedade horizontal não invalida que já desde o acto de partilha a garagem era compropriedade do Recorrente e de ambas irmãs, pelo que a alegada violação dos normativos 1419.º e 1421.º do Código Civil não se verifica. 29. E não se verifica na medida em que o preceituado no artigo 1421.º n.º 2 alínea d), implica não uma norma imperativa mas uma mera presunção de que as garagens são partes comuns, presunção passível de ser ilidida, o que in casu foi, atenta a compropriedade verificada daquela. 30. Por outro lado, e como base que sustenta a não verificação da presunção de que a garagem é parte comum daquele prédio, considere-se que no título constitutivo da propriedade horizontal não foi contemplada a garagem em causa nos autos ou indicada qualquer finalidade à mesma, sendo certo que, sem prescindir, atenta a composse verificada, e conforme bem determinou a Sentença recorrida: “a usucapião é susceptível de alterar determinado regime de propriedade horizontal”. 31. Neste enquadramento, considere-se que “O título constitutivo poderá ser alterado nos termos do art.º 1422-A, n.º 1 e 2 e 4 do CC, por acto unilateral constante de escritura pública, não sendo necessária a intervenção de todos os condóminos.” 4(negrito nosso). Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/05/2018, proferido no âmbito do processo n.º 8250/15.9T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt. 32. Novamente a tese propugnada pelo Recorrente não poderá merecer provimento, porquanto considerando que a garagem mantém acesso à via pública e como tal não é de acesso exclusivo pelo fracção de que é proprietário, admite posse usucapível nos termos e para os efeitos dos artigos 1414.º e 1415.º do Cód. Civil, também aqui deve improceder o recurso do Recorrente e manter-se o doutamente consignado na decisão proferida pelo tribunal a quo. 33. Insiste o Recorrente na sua alegação que o Recorrente e co-Requerida no procedimento apenso, se limitaram a tolerar a utilização da garagem por parte dos Recorridos, afastando assim a posse por via desses alegados actos de mera tolerância. 34. Sendo que, não tendo logrado o Recorrente fazer qualquer tipo de prova relativamente à alegada tolerância, não se compreende como pode em sede de recurso pretender que essa tese seja fundamento para impugnação da inversão do contencioso. 35. Tratando-se de uma garagem e conforme já explanado, esta presume-se parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal, todavia, tratando-se de uma presunção iuris tantum a mesma é ilidível nos termos do artigo 350.º n.º 2 do Código Civil, isto porque “II - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se encontra afectado ao uso exclusivo de qualquer fracção, daí resulta que aquele se presume parte comum, presunção que pode ser ilidida. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/11/2014, proferido no âmbito do processo n.º 95/11.1TVCD.P1, disponível em www.dgsi.pt. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2013, proferido no âmbito do processo n.º 857/08.7TBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt. 36. De todo modo, faça-se a ressalva que a posse exercida sobre a garagem foi, na esteira da Sentença recorrida, uma composse sendo certo que “I - Como se sabe, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no artº 1286º, do CC) – ver M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg. 88 e Oliveira Ascensão, Reais, § 60). Assim como existe a compropriedade, pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas. II - À composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade (artº 1404º, do CC).”6 (negrito nosso). 37. Conclui-se, pois, que bem decidiu o Mm.º Juiz a quo ao decretar a providência em apenso com inversão do contencioso nos termos do disposto no artigo 376.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo, consequentemente, improceder o recurso interposto pelo Recorrente. 38. Considera o Recorrente nas suas conclusões que a Sentença Recorrida padece de nulidade – por via dos factos dados como provados e que infra se elencam por facilidade de exposição – porque por um lado contém excesso de pronúncia ou porque por outro extravasam a causa de pedir dos procedimentos apensos. 39. No que concerne à alegação de que os factos supra identificados não foram alegados pelas partes, tal é absolutamente falso, na medida em que, a factualidade dada como provada no facto 11, foi alegada pelos Requerentes do procedimento apenso no seu requerimento inicial do processo no artigos 28.º a 36.º. 40. O facto 37.º dos factos provados foi também ele alegado no mesmo requerimento inicial nos artigos 11.º a 15.º. 41. Os factos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º resultam também daquele articulado, nomeadamente dos artigos 3.º a 30.º, 40.º a 42.º e 57.º a 59.º daquele articulado. 42. Por seu turno o facto n.º 52.º resulta do alegado no artigo 34 da Oposição da co-Requerida I. C.. 43. Do exposto resulta que, os factos dados como provados foram concretamente alegados pelas partes nos respectivos articulados, pelo que não se verifica qualquer nulidade da Sentença recorrida por excesso de pronúncia conforme invocado pelo Recorrente, pelo que tal pretensão deve improceder, mantendo-se, a final, o teor da douta Decisão. 44. Diz-nos ainda o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade porquanto a decisão proferida no procedimento apenso extravasou a causa de pedir. 45. Nestes termos considere-se que a causa de pedir dos autos apensos se concretiza no reconhecimento da compropriedade das partes sobre a garagem em causa nos autos, sendo igualmente certo que neste enquadramento a decisão proferida a final decretou “a restituição aos requerentes, na qualidade de comproprietários, juntamente com os requeridos, da garagem melhor identificada nos factos 7.º a 11.º, dos factos provados.” 46. Por tudo isto, atento o enquadramento legal citado, e comparando o mesmo com a factualidade processual descrita, concluímos que foi produzida, como deveria, prova cabal relativa aos factos referidos nos exactos termos legalmente impostos e como tal não merece também neste ponto, provimento a pretensão do Recorrente, pelo que deve ser julgada improcedente a invocada nulidade por excesso de pronúncia. De onde resulta a manifesta e total improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, com a consequente manutenção, in totum, da Sentença, proferida pelo Tribunal recorrido, que dele é objecto. Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida… Entretanto, o Tribunal proferiu o despacho a apreciar as questões incidentais suscitadas, a admitir liminarmente os recursos, bem como a cumprir o previsto no art. 617º, nº 4, do Código de Processo Civil, emitindo pronúncia sobre as nulidades invocadas. 1.1. Questão incidental Prévia Encabeçando as suas alegações, o Apelante J. C. argui uma “nulidade procedimental” do apenso A (Proc. 4842/16-J4), a corrigir e/ou sanar ex officio por este Tribunal de Recurso ou em função do disposto no normativo do art. 564º, do C.P.C., quando conjugado com o disposto nos arts. 195º ss. e 608º/2 ou 615º do mesmo Código. Em suma, afirma que tal vício surge, sic, por efeito do requerimento avulso em causa e tendente à imediata ANULAÇÃO DO PROCESSADO desde o início dos autos cautelares apensos, processados na mesma secção local cível sob o nº4842/16-J4, não foi apreciada pelo sobredito Tribunal em ofício, nem antes nem após a apensação dos dois processos cautelares. Esse requerimento, que o arguente identifica como sendo o que apresentou no processo apenso, no mesmo dia em que foi citado para essa outra providência, será, pelo que percebemos, o que foi apresentado em 22.11.2016, no apenso A, onde se argui nulidade da, sic, “acta de investidura pratica ou cometida na data de hoje nestes autos”, ao abrigo do disposto nos arts. 195º e 196º, do Código de Processo Civil, e não de todo o processado desde o início! Sobre esse aspecto, quer os Recorridos, quer o Tribunal a quo no seu despacho de sustentação, negam tal falta, vincando que essa questão foi oportunamente decidida por despacho. E, com efeito, em 13.1.2017, no processo apenso A, o Tribunal a quo, a pedido dos requeridos (incluindo assim o aqui arguente) apreciou a suscitada questão dos efeitos da providência ou medidas cautelares ordenadas nos presentes autos, sob a alegação de uma “putativa nulidade”, que o aí decretado se opõe ou repete, com sinal contrário embora, ou ao menos em parte, ao anteriormente decretado por este mesmo Tribunal em função da manifesta prevalência do decidido ou decretado anteriormente. Embora, no seu relatório, essa decisão não faça expressa menção do requerimento acima mencionado, não deixou aí de, na prática, apreciar tal questão, considerando que não existia qualquer nulidade ou irregularidade decorrente da alegada contrariedade e decidindo, a final, que os autos não deveriam ser suspensos. Aliás, as partes conformaram-se com essa decisão, que assim transitou em julgado (cf. art. 620º, do Código de Processo Civil), tendo sido o aqui arguente que, no mesmo dia em que foi notificado desse despacho, pediu a apensação das duas providências, que agora dá a entender que nunca deveriam ter sido juntas, que acabou foi ser deferida no processo principal, em 23.2.2017! Recorde-se ainda que, em 30.1.2017, o Tribunal recorrido, no apenso A, apreciou, entrou outras, as excepções de caso julgado e litispendência suscitadas pela requerida, tendo concluindo pela sua inexistência, sem que, também, aqui, alguma das partes tenha impugnado tal decisão. Assim se conclui que a questão prévia agora suscitada pelo Recorrente foi oportunamente abordada pelo Tribunal a quo estando vedado a este Tribunal de recurso reaprecia-la, sem ser no tempestivo recurso que nunca foi interposto, ainda que se admitisse que a mesma fosse de conhecimento oficioso. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade, condenando-se o requerente/arguente nas custas deste incidente, com 3 U.Cs. de taxa (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
(2)Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas
(3)que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
(4)As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: Recurso de I. C. (restrito ao procedimento cautelar em que a apelante é Requerida) - Irregularidade da sentença por omissão do disposto nos arts. 607º, nºs 2, 4 e 5, e/ou 608º, nº 2, do C.P.C. (v.g., omissão de pronúncia sobre a matéria da sua oposição, designadamente dos itens 51º a 98º da sua oposição); - Nulidades da sentença, por infracção do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C.: omissão de pronúncia sobre os factos alegados por si em sede de oposição; excesso de pronúncia, relativamente a factos que nem sequer foram alegados pelas partes, nem constituem a causa de pedir ou os factos essências necessários à concessão de providência acautelar pedida dos autos apensos; - Violação de regras de direito probatório material na decisão da matéria de facto; - Erro de julgamento na aplicação do direito vigente; Recurso de J. C. - Nulidade procedimental do apenso A (Proc. 4842/16-J4), a corrigir e/ou sanar tal omissão exofficio ou em função do disposto no normativo supracitado, quando conjugado com o disposto nos arts. 195º ss. e 608º/2 ou 615º NCPC; - Irregularidade no julgamento conjunto das duas providências; - Alteração da decisão da matéria de facto; - Nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., por deixar de apreciar criticamente a questão da exceptio dominii que o ora apelante trouxe aos autos cautelares em apenso e ficou omissa à decisão possessória respectiva, com violação da lei substantiva; - Da inexistência de violência contemporânea do alegado esbulho; - Da inexistência de esbulho; - Da inexistência de posse v. inversão do contencioso; - Violação de preceitos legais imperativos dos arts. 1419º e 1421º CCivil, e o art.1417º CCivil; - A natureza incindível do conjunto formado pelo direito de propriedade sobre a fracção e o de compropriedade sobre as coisas comuns; - A constitucional tutela de direitos de personalidade, violada pela decisão recorrida. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
  1. FUNDAMENTAÇÃO 3.
  2. Irregularidade da sentença No item 6º das suas conclusões, a Recorrente I. M. invoca vício da sentença recorrida que qualifica como irregularidade decorrente da omissão do disposto nos arts. 607º, nº 2, 4, e 5, e/ou 608º, nº 2, do Código de Processo Civil. Em suma, alega que a sentença não teve em conta determinados factos da sua oposição à providência cautelar do apenso A, contraditório este que não teve qualquer acolhimento na decisão recorrida, o que, no seu entender constitui irregularidade, atento o disposto no citado art. 607º, nº
  3. Nessa arguição, no entanto, a Apelante prossegue na análise desta falta confundindo-a, além de mais, com a inexistente decisão de fixação dos temas da prova, prevista para o processo comum no art. 596º, com a subsequente falta de decisão sobre os factos essenciais (que apelida de nulidade) que terá invocado nessa oposição e com o indevido julgamento dos factos que, na sua opinião, importa a aplicação do disposto no art. 662º, do Código de Processo Civil, que são coisas distintas. Compulsada a decisão em crise, constatamos que, efectivamente, esta omite, no relatório referência à oposição que ambos os requeridos apresentaram no apenso A à decisão que deferiu a providência sem a sua audiência prévia. Enquadrando a questão em apreço, em anotação desse art. 607º, defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa
(5)que, “sob signo da simplificação que marca todo do processo civil, o relatório da sentença deve ser abreviado, de modo a integrar apenas os elementos verdadeiramente importantes. Desde logo, no que concerne à identificação das partes, e, depois, ao objecto do litígio, o qual deve ser enunciado em traços gerais, com identificação clara do pedido e síntese dos respectivos fundamentos e da defesa apresentada pelo réu. Segue-se a enunciação das questões jurídicas a apreciar e que, por norma, corresponderão aos termos do litígio enunciados aquando da realização da audiência. (…) É, pois, sem apoio legal que inúmeros relatórios de sentenças e de acórdãos dos tribunais superiores continuam a reproduzir elementos sem qualquer relevo para a compreensão do caso.” Já Lebre de Freitas
(6), afirmava, perante a redacção do Código de Processo Civil anterior (em anotação a redacção praticamente equivalente do correspondente do eu art. 659º, nº 1), que o objecto do litígio é constituído pelo pedido, constituindo as causas de pedir e as excepções questões que ao tribunal cabe solucionar (as previstas actualmente o art. 608º). Certo é que, seja qual for a posição que se adopte, na decisão impugnada, as questões suscitadas pela Apelante em sede de oposição não mereceram qualquer referências expressa no respectivo relatório, quer em sede de relato do contraditório, quer ao nível da identificação das questões a apreciar, sendo certo que o disposto no citado art. 607º era aqui aplicável ex vi arts. 295º e 365º, nº 3, do mesmo C.P.C.. Todavia, essa falta não se traduz, em nosso entender, em qualquer vício, nomeadamente o de irregularidade relevante, tal qual ela está prevista ou concebida no citado art. 195º, do Código de Processo Civil, dado que não está tipificada na lei qualquer nulidade correspondente (vide, v.g., art. 615º, do mesmo Código), nem a mesma influi ou influiu decisivamente no exame ou decisão da presente causa, não devendo ser confundida com a alegada, subsequente, falta de pronúncia sobre os factos em que assentou a sua oposição à providência. É caso para dizer que o clamor que o legislador imprime actualmente ao princípio da prevalência da substância do processo deve nortear não só a actividade do Tribunal mas também o das partes e seus representantes forenses que, continuamente, vasculham o seu inventário de vícios adjectivos para destruir esse objectivo essencial, por vezes com o simples, e muitas vezes completamente infundado, propósito de mostrarem a sua discordância do resultado obtido
(7)e criarem massa crítica no seu arrazoado. É disso exemplo a arguição que aqui faz a Apelante, que em bom rigor, não se traduz em algum efeito prático útil e, como vimos, improcede. O mesmo sucede com a irregularidade (cf. itens
  1. e
  2. das suas conclusões/p.4 das alegações) invocada pelo Apelante J. C., por alegada desconformidade como o disposto nos arts. 608º, nº 2, 619º, nº 1, 620º, 621º, e/ou 625º, do Código de Processo Civil. Por um lado, deve lembrar-se que estamos perante duas causas que foram apensadas ao abrigo do disposto no art. 267º, do Código de Processo Civil, por sinal a pedido do arguente, o que importa o julgamento e instrução conjunto das causas, até pela relação umbilical que levou à sua reunião num só processo, sem prejuízo da autonomia que subsiste em alguns aspectos, como são, v.g., os dos respectivos pedidos, causas de pedir, excepções e valores processuais
(8). Deste modo, sem prejuízo da oportuna avaliação do mérito da decisão de facto e de direito que a apelação exigir, a não ser que se concretize alguma concreta violação dessa autonomia – o que o recorrente não fez, não é papel deste Tribunal substituir-se-lhe na tarefa que não quis cumprir – a de alegar os factos pertinentes para sustento da sua inovadora arguição, em violação dos princípios do dispositivo e da igualdade das partes (cf. arts. 3º, nº 1, 4º e 639º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a violação das normas que o Apelante cita (608º e 619º e ss.) podem configurar, em tese e diversamente, alguma nulidade (cf. citado art. 615º, nº 1, al d)) ou caso julgado (art. 619º e ss.) do qual resultaria a ineficácia da segunda decisão, e não a invocada “irregularidade” genericamente invocada, que, por isso, se julga improcedente. 3.2. Nulidade da sentença, por omissão e por excesso A mesma Apelante imputa à sentença em crise o vício previsto no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
(9)Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
(10)A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção.
(11)Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
(12)O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
(13)Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui.
(14)Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
(15)Como se refere em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães,
(16)-“Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão
(17). Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”.” No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo, 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença
(18). Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto. Neste ponto é, ressalvado o devido respeito, ainda difícil seguir o raciocínio da Apelante, que incessantemente e em parágrafos megalómanos e/ou densos, como letra minúscula, vai expondo a sua argumentação, confundindo esse vício com a impugnação ou reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, decorrente do dispositivo adjectivo do citado art. 662º e com a violação de regras substantivas distintas de direito probatório material, que são assuntos distintos. Sobre esta arguição de nulidade o Tribunal a quo disse, sic, salvo o devido respeito por distinta opinião, afigura-se-nos manifestado que na sentença proferida foram considerados e conhecidos todos os factos e questões colocados pelas partes, designadamente pela recorrente na oposição deduzida no processo apenso, com relevância para a decisão da causa, por um lado, e que, por outro, a decisão não extravasa o âmbito da causa de pedir e das questões colocadas ao tribunal para apreciação, não se verificando omissão ou excesso de pronúncia. Analisado o processado, verificamos, no diz respeito às excepções invocadas até ao item
  1. da sua oposição, que existe despacho que conheceu dessa matéria no apenso A (como aliás admite a Apelante a fls. 50 deste autos) em 2.2.2017 e as julgou improcedentes, sem qualquer impugnação por alguma das partes, pelo que estava vedado à decisão final repetir pronúncia sobre as mesmas. Talvez por isso, apesar de falar em absoluta desconsideração pelo Tribunal a quo da sua oposição, a Apelante acabe aqui por centrar a sua discussão na matéria alegada por si nos itens
  2. a 98., desse seu articulado. Neste, ab initio, a Requerida reiterou matéria de facto do processo principal (itens 51., 52,
  3. a 62.), questionou a incerteza cronológica dos factos alegados pelos Requerentes (itens
  4. e 54.) e colocou em causa a existência de violência em face dos factos relatados nos itens
  5. a
  6. da decisão cautelar proferida (itens
  7. a 59.. De seguida, prosseguiu na articulação da sua versão dos factos (
  8. e ss.), à medida que fazia considerações sobre a responsabilidade civil do Tribunal, a qualidade da sua decisão e o direito que considerava posto em causa. É bom lembrar aqui que a economia alegatória pressuposta actualmente, v.g., pelos arts. 5º, nº 1, e 552º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, dita que, no exercício do respectivo ónus, as partes se devem (deviam) cingir aos factos essenciais ou nucleares, no caso dos aqui requeridos, daqueles em que se baseiam a defesa ou excepções invocadas. Nesta medida, o universo factual invocado pela Apelante na sua original oposição é manifestamente violadora dessa contenção. Sem prejuízo disso, certo é que a decisão em crise teve em conta, de uma forma ou de outra, matéria de facto alegada pela Recorrente, que aliás, por um lado, se confunde em parte com outra já alegada e discutida nos autos antes da sua intervenção e, por outro, acolhe a versão do Requerente nos processo principal e co-oponente nesse apenso A (são exemplo disso, entre os mais evidentes, os itens 10º, 12º, 15º, 20º, 24º e 28º da decisão de facto positiva e dos itens b) e c) da sua decisão negativa, do despacho final em recurso. Será, por isso, fruto de um grande equívoco, para não dizer outra coisa (cf. art. 8º, do Código de Processo Civil), a afirmação feita pela Apelante de que na sentença em crise essa matéria “não teve qualquer acolhimento” nem foi por qualquer forma analisada e discutida, quando na mesma é evidente que foram debatidos, de facto e de direito, os pontos essenciais ou estruturantes de discórdia invocados pela aqui Apelante. Coisa diversa e de outro relevo decisório é aferir da eventual existência de algum erro de julgamento, de facto ou de direito, em suma, de discordância fundada da apreciação do mérito da causa. Em consonância com o acima dito, julgamos que, quer no plano dos factos, quer no do direito, não estão absolutamente ausentes os argumentos aduzidos pela oponente no seu articulado, pelo que não se pode considerar que a sentença seja nula pela omissão sancionada no citado art. 615º, nº 1, al. d), improcedendo assim este argumento. Além desse vício por omissão, a Apelante invoca ainda o de excesso de pronúncia (fls. 51 destes autos). Contudo, quando nos debruçamos sobre esse capítulo das suas alegações para perceber a que se deve tal desmando da decisão impugnada, voltamos a encontrar toda a espécie de argumentos que nada dizem respeito ao tema anunciado e uma única referência, subsidiária, à existência de um excesso presente no item 18º
(19), dos factos assentes, logo seguido da citação acrítica de uma Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa que desdiz este seu argumento ao defender que a decisão de factos não alegados pelas partes não se traduz na suplicada nulidade da sentença. Certo é que, como se pode ver no item 58º do requerimento inicial do apenso A e na sua reprodução transcrita na sentença recorrida, tal matéria foi oportunamente alegada pelos Requerentes/Recorridos, pelo que carece de sustento tal considerando e o arguido vício por excesso que, portanto, se julga igualmente improcedente. De nulidades fala também repetidamente o Recorrente J. C. nas suas conclusões. Parafraseando Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa
(20), é verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter a correcta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a forma a sentença com que foi confrontada. (…) Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. Na presente apelação assim acontece, além da alegada “nulidade procedimental” já acima apreciada, o Recorrente refere-se no seu recurso, nas suas conclusões, às seguintes “nulidades”: - Item
  1. – Uma referência genérica sem conteúdo compreensível em si, que nos parece remeter para as arguições seguintes; - Item
  2. – Alegada “nulidade parcial da sentença”, desta feita, resultante das decisões dos “itens 11º, 37º, 40º, 43º, 44º e 52º da sua fundamentação factual”, que no entender do Recorrente não podem ser mantidos por conterem excesso de pronúncia ou por extravasarem a causa de pedir do processo apenso; - Item
  3. – Alegada nulidade parcial da decisão, emergente da assunção pelo Tribunal a quo de prova testemunhal oral e escrita, que é insuficiente ou até inidónea para a fixação factual respectiva, uma vez que vai posta contra a documentação autêntica, e com força probatória plena, que é desrespeitada nos autos; - Item
  4. - “Nova nulidade parcial nesta sentença”, que também seria “irregularidade”, porque o Tribunal a quo alegadamente não conheceu da exceptio dominii trazida aos autos nas oposições deduzidas no apenso A (supomos que seja esse o vício aqui invocado, embora o arguente termine referindo no mesmo parágrafo o conhecimento de causas de pedir não invocadas – aliás a única referência que se faz no corpo das suas alegações a esse vício é a respeito daquela falta e não deste excesso
(21)). No que diz respeito a essa 24ª conclusão, se procurarmos nas respectivas alegações a explicação para o anunciado excesso, o que encontramos (p. 16 das alegações em pdf) é a incoerente afirmação de que se impõe ao Tribunal de recurso a ampliação da matéria de facto que tenha sido omitida dos temas da prova. Acrescenta-se que tal “se passa” em casos, como os dos pontos de facto contidos na decisão impugnada, referidos nesse item 24º. Adianta ainda o Recorrente, não obstante, que o que encontra são “conflitos” com prova documental autêntica e matéria conclusiva e/ou valorativa que deve ser expurgada. Ora, certamente que tal vício não é subsumível à previsão do citado art. 615º, nº 1, al. d), nem à interpretação que dele acima fizemos. O mesmo sucede com a 27ª conclusão, onde o que continua a estar em causa é tão-somente a possibilidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto ex vi art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, e não qualquer vício de nulidade típica ou atípica que, aliás, o Apelante se abstém de identificar na legislação em vigor. Na sua 28ª conclusão, o Recorrente remete-nos para o tema das alegações supra citadas na nota
  1. e para o único caso em que poderíamos estar, em tese, perante uma omissão de pronúncia sobre questão essencial da sua defesa, maxime a da propriedade da garagem alegadamente possuída pelos requerentes do Apenso A, que poderia ser relevante à luz da 1ª parte da al. d), do nº 1, do citado art. 615º. No articulado de oposição que apresentou no Apenso A pelas 21.58 horas do dia 7.12.2016, que presumimos ser o que “vale”, já que momentos antes havia apresentado outro com o mesmo propósito, em sede de excepção ao procedimento contra si instaurado, o Requerido alegou, em suma, como facto essencial, a titularidade do direito de propriedade exclusiva da Fracção B (da qual alega que faz parte o espaço da garagem em discussão), parte do prédio no qual se achará constituído um regime de propriedade horizontal. Diz que adquiriu tal direito por sucessão hereditária, que a mesma se presume dos registos prediais e, não obstante, invoca ainda posse aquisitiva sobre tal garagem em particular (item
  2. da sua oposição, algo dissonante com doutrina que agora invoca em sede de recurso contra tal possibilidade). É este o núcleo essencial desta defesa por excepção que optou por apresentar o oponente, a única matéria que, nessa perspectiva, deveria ter, a propósito, alegado no seu articulado para cumprir o disposto nos arts. 5º, nº, 1, al. a), e 372º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil (de acordo com princípio já acima invocado). Tudo o resto são factos complementares, concretizadores ou instrumentais de tal matéria, que podem ser adquiridos nos termos do nº 2, do citado art. 5º. É esta a questão que o Recorrente diz não ter sido abordada na sentença em crise. Os Recorridos, pelo contrário, alegam que o Tribunal a quo se pronunciou sobre essa matéria, pelo que não ocorre tal vício. O Tribunal recorrido, embora se tenha pronunciado sobre outras nulidades invocadas, não abordou esta em concreto no seu despacho de 17.12.
  3. Examinada a decisão impugnada, em busca de tal omissão, temos de ter presente que a decisor optou por apreciar em conjunto os factos alegados pelas partes nos processos apensados os quais disse (ponto II-A.) complementarem e, em parte, substituírem os já dados por provados nas decisões iniciais de deferimento (vide. Tendo em mente tal modo de abordar a factualidade alegada, notamos, desde logo na matéria de facto tida em conta, a apreciação da que é pertinente para o julgamento de tal questão e foi invocada pelo arguente/Recorrente, v.g., a que se encontra inscrita nos itens 1º a 7º, da decisão positiva, e nos itens b) a e) da decisão de facto negativa, que mereceram a correspondente fundamentação em sede de motivação. Seguiu-se, na mesma decisão a apreciação jurídica dessa factualidade e a conclusão, ainda que singela, da inexistência na esfera jurídica do oponente e, simultaneamente, requerente (da providência principal), de um direito de propriedade exclusiva sobre a garagem em apreço mas apenas de uma direito de composse e compropriedade da mesma. É, portanto, infundada a arguida falta de pronúncia sobre essa concreta questão, outra coisa é o seu mérito ou a profundidade da sua sustentação o que, como já vimos supra, não releva para o vício de nulidade arguido que, por isso, se julga também aqui improcedente. 3.
  4. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Como refere Abrantes Geraldes
(22), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos
(23);
  1. c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
  2. e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos
(24), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…). Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes
(25), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
  1. a)A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
  2. b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
  3. c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
  4. d)Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.” Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar. É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos
(26). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar
(27), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados
(28). Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,: « (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio. Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.” Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06
(29), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que: «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos. Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto. Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis. Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo. Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva
(30). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (
  1. i)entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (
  2. ii)deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa
(31). Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela. É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (
  1. i)rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (
  2. ii)tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal. Além disso e como se disse de forma clara em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 7.3.2019
(32)- “Existem circunstâncias em que o tribunal tem a obrigação de oficiosamente apreciar a matéria de facto provada, mesmo que não despoletada pelas partes – mas nestas situações não está em causa o erro na apreciação das provas sujeitas à livre apreciação do tribunal. Estão em causa “determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto” (António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 273). São estas, como tão claramente resume Henrique Antunes, no estudo supra citado
(33): “A Relação pode censurar o erro do Tribunal de 1ª instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que aquele Tribunal (artº 666 nº 1 do nCPC):
  1. a)Tenha violado a exigência de certa prova, como sucederá no caso de julgar provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado uma proibição de produção ou de valoração de prova (artºs 354 nº 1 e 364 nº 1 do Código Civil);
  2. b)Haja atribuído a um meio de prova um valor probatório que a lei não lhe reconhece ou recusado, a esse mesmo meio de prova, um valor que a lei lhe atribui;
  3. c)Tenha exigido a prova de um facto que deva considerar-se plenamente provado – v.g. por acordo das partes ou por documento autêntico – ou, inversamente, tenha julgado não carecido de prova facto controvertido, por, erroneamente, o considerar, v.g., admitido por acordo, ou notório, e, portanto, dispensado de prova;
  4. d)Tenha sido apresentado um documento – objectiva ou subjectivamente – superveniente, que não possa ser contrariado por qualquer outra prova, i.e., que por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artº 662 nº 1, in fine, do nCPC)
  5. e)A decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória ou tenha omitido o julgamento de determinado facto, designadamente por não ter sido incluído nos temas da prova e, portanto, não ter sido submetido ao exercício dessa mesma prova (artº 662 nº 2, c), do nCPC).
  6. f)A decisão da matéria de facto não se encontre adequadamente fundamentada, ou seja, quando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgamento de qualquer facto, como provado ou não provado, falte em absoluto ou se mostre insuficiente (artºs 607 nº 4 e 662 nº 2, d), do nCPC). Em todos estes casos, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1ª instância não está na dependência da reponderação das provas produzidas naquela instância, o que se explica por, nalguns casos, ser o simples resultado da aplicação de regras imperativas de direito probatório material – que constitui matéria de direito (artº 607 nº 4, ex-vi artº 663 nº 2 do nCPC). ” Nos demais casos, em que a sentença não padece dos erros de julgamento fundados na errónea aplicação do direito, nos termos que acabámos de observar, mas em que está em causa a livre apreciação das provas vigora de forma mais premente o princípio do dispositivo, enformador do processo civil. Com efeito, face ao disposto no artigo artº 640 nº 1
  7. a)do Código de Processo Civil, aqui também é imperioso o princípio do dispositivo: “Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erros de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova a que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a aperar devem respeitar o que o Recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso (da matéria de facto) através das alegações.” (A Geraldes, obra cit, p. 279-280). Com esta explicação, também se pronúncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-22-2015: …”2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objecto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respectiva fundamentação ou motivação. 4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exactos termos do n.º 2, alíneas
  8. a)e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea
  9. a)do n.º 1 do art.º 640 do CPC.6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea
  10. c)do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “ Acrescem como salienta Henrique Antunes
(34)- “O recorrente está adstrito a dois outros ónus: o de alegar; o de concluir. Ao ónus de alegar acresce, portanto, o de concluir. Ónus que devem ter-se, quanto, ao seu âmbito, como simétricos, dado que o ónus de concluir se satisfaz pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão impugnada, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso (artº 639 nº 1 do nCPC). (…)Para o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar a contraparte e o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. As alegações poderão ser extensas, prolixas e confusas; importa que, no fim, a título de conclusões, o recorrente indique, de forma sintética, por súmula, os fundamentos da impugnação (artº 639 nº 1 do nCPC).”
(35)Deste modo, estas deverão, no que concerne à impugnação da matéria de facto, respeitar o mínimo
(36)de identificação do objecto do recurso, de modo a cumprir o disposto no citado art. 640º. É que, se, por um lado, como refere Abrantes Geraldes – “Esta norma é interpretada no sentido de impor a este Tribunal de apelação a integração na decisão do facto que a 1ª instância considerou não provada ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado, alteração resultante da aplicação de regras vinculativas, maxime as resultantes do direito probatório material
(37), ou seja, sem sequer depender da iniciativa da parte.
(38)É igualmente certo que deve agir no âmbito do tema a decidir, conforme ficou supra exposto em 2.: “A Relação deve, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objectivos e subjectivo do recurso, agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatória material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da primeira instância (cf. arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do C.P.C.).
(39)E, em complemento, entendemos que não pode a invocação voluntária do dispositivo do art. 662º, do Código de Processo Civil, pela parte, servir para forçar um julgamento cego de toda a matéria de facto julgada
(40), contornando as exigências da previsão do citado art. 640º e o espírito que lhe subjaz e que ficou expresso supra no início desta exposição: revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente e não uma repetição do julgamento.
(41)Ora, no caso, a Recorrente, limitou-se, nas suas conclusões, onde devia ter objectivado a sua discordância, a uma remissão, ainda assim genérica, para toda a matéria de direito e de facto que alegou nos itens 51º a 98º do seu articulado e todos os factos da sentença impugnada (porque nenhum concretiza), incumprindo assim o ónus, cumulativo, previsto no art. 640º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil e, por isso, incorrendo na sanção processual de rejeição, aí prevista. Do exposto decorre que, no respeitante ao recurso interposto pela oponente I. C., o aparente recurso sobre a matéria de facto (Cf. conclusões 1ª a 5ª, 9º a 12º, 15º a 17º e 20º se rejeita liminarmente Isto, sem prejuízo do que, aí sim oficiosamente e não a reboque da pretensão genérica e fácil da Recorrente, se entender ser matéria de conhecimento oficioso de acordo com os ditames do citado art. 662º, questão que infra abordaremos em conjunto com o recurso do Apelante marido. Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos agora pretensa impugnação do Apelante J. C.. Este Apelante começa por identificar nas suas conclusões decisão positiva de facto do Tribunal a quo, concretamente, dos seus itens 18º e 20º, como objecto do seu recurso em matéria de facto. Nestes itens contém-se a seguinte matéria de facto: 18.º Nos finais do mês de Junho de 2016, J. C. e mulher, I. M. vedaram o acesso à garagem às restantes partes, mediante a utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta ao fundo da garagem, e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública, sem facultaram uma cópia das novas chaves às restantes partes. 19.º Os requerentes do apenso “A” tentaram confrontar os requeridos (do apenso “A”) com o sucedido, sempre sem sucesso. 20.º No dia 2 de Julho de 2016, a 2.ª requerente (do apenso “A”), decidiu, na companhia da filha e do marido, dirigir-se a casa dos requeridos (no apenso “A”) tendo ocorrido uma discussão entre as partes, com agressões mútuas, após o que nunca mais foi estabelecido qualquer tipo de contacto pessoal entre as mesmas, ficando os requerentes (do apenso “A”) com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem. De acordo como item 4. das suas conclusões, desses itens 18º e 20º devem ser “ex

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