Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 330/12.9TBCMN.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1) Para efeitos de fixação da competência territorial a que se refere o artigo 7º do CIRE, compete ao autor ou requerente da insolvência escolher um dos dois critérios fixadores da competência, para se definir qual o tribunal territorialmente competente para a ação; 2) Optando o autor ou requerente, pelo critério da sede ou do domicílio do devedor, para efeitos de fixar a competência do tribunal e tendo havido alteração do local da sede da sociedade, o local a atender terá de ser aquele que se achar inscrito no Registo Comercial, à data em que a ação for intentada. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “C…- Sucursal em Portugal” veio requerer, no Tribunal Judicial de Caminha, a declaração de insolvência de “V…, SA”, nos termos do seu requerimento de fls. 2 vº e seguintes. A requerida “V…, SA” veio deduzir oposição, nos termos do seu requerimento de fls. 129 e seguintes, suscitando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Caminha, alegando que nos termos do artigo 7º do CIRE, é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor e que a sede da requerida é na Rua …, concelho de Lousada, há, pelo menos, dois anos, pelo que o Tribunal territorialmente competente para apreciação deste processo é o Tribunal Judicial de Lousada e não em Caminha, Tribunal onde a presente ação de insolvência foi apresentada, sendo certo que nem a aqui Requerida tem o centro dos seus principais interesses em tal localidade, motivo pelo qual a presente situação não é igualmente subsumível à previsão constante do nº 2 do mesmo art. 7º do CIRE. A requerente “C… – Sucursal em Portugal” veio dizer que o Tribunal de Caminha é o competente, relevando a localização da sede da requerida à data da apresentação em juízo do pedido de insolvência, que era em Caminha, invocando para tanto a certidão do registo comercial, sendo certo que a sede apenas foi alterada em 12 de Março de 2013, logo após a citação do legal representante da requerida, para os termos da presente ação. Foi proferida a decisão de fls. 180 e seguintes que julgou procedente a exceção arguida pela requerida e declarou a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Caminha para a presente ação e declarou competente o Tribunal da comarca de Lousada, para onde foi determinada a remessa dos autos. * B) Inconformada com esta decisão, veio a requerente “C… – Sucursal em Portugal” interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 203), onde formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que julgou procedente a invocada exceção de Incompetência Territorial desde douto Tribunal de Caminha para os termos da presente Ação e que condenou a requerente em custas do respetivo incidente. II. Como bem refere o douto Tribunal a quo a este propósito estatui o nº 1 do art. 7º do CIRE que “é competente para o processo de Insolvência o Tribunal da sede ou domicilio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos”. III. Dos autos para efeitos de aferição da correspondente Competência Territorial resultam dois únicos elementos, designadamente, a certidão do registo comercial da requerida e a "mera" alegação desta de que há mais de 2 anos exerce a sua atividade no concelho de Lousada. IV. Ignorou o douto Tribunal “a quo” no douto despacho que proferiu que à data da apresentação do pedido de Insolvência em Juízo, designadamente aos 24 de Junho de 2012, a sede da requerida, em termos registrais situava-se na Rua…, Caminha. V. Sede essa que, em termos registrais, aí se manteve até à citação da requerida na pessoa do seu legal representante, citação esta operada aos 12 de Março de 2013 e que apenas após esta data, em termos registrais, passou a constar no concelho de Lousada.VI. À data da apresentação em Juízo do pedido de Insolvência, a sede da requerida encontrava-se registada na comarca de Caminha, a qual, para os devidos efeitos, teria sempre de ser considerada a Competente para os lermos da presente Ação. VII. Alteração de sede essa que, inclusivamente, não será alheia a circunstância de com respeito ao legal representante da requerida ser já conhecido dos autos o modo de atuação do mesmo, em razão dessa mesma qualidade noutro processo de Insolvência que nestes autos igualmente corre termos. VIII. Acresce que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 15º do Código do Registo Comercial é de registo obrigatório a alteração da sede no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua ocorrência – nº 2 do art. 15º do CRC, isto porque, o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica das sociedades comerciais (art.º 1º do CRC) sendo certo que, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo – nº 1 do art. 14º do CRC. IX. Ainda (que) se admitisse como verdadeiro - o que não se concede - que a sede da requerida efetivamente se situa há mais de 2 anos no concelho de Lousada, o certo é que, não tendo tal alteração sido, como legalmente exigível, objeto de correspondente registo, não pode, ser a mesma oponível a terceiros como é o caso da aqui Requerente. X. Por tudo quanto supra expôs apresenta-se como claro independentemente da apreciação que se faça da competência territorial suscitada não poderem ser imputadas ao requerente quaisquer responsabilidades em sede custas de incidente, porquanto se revela claro e inequívoco que a ele não deu seguramente causa. XI. O requerente mais não fez que dar cumprimento ao que a este propósito estatui o art. 7º do CIRE, ou seja, apresentar a respetiva Ação no Tribunal da sede que com respeito à requerida constava da respetiva certidão do registo comercial em vigor. XII. Pelo contrário, a concluir-se - o que não se concede - pela Incompetência do Tribunal Judicial de Caminha para os termos da Ação em apreço, o certo é que, dos autos consta documentação clara e evidente, que a responsabilidade do presente incidente apenas pode ser imputada à requerida em razão da sua omissão no registo atempado e legalmente exigível da alteração da sua sede social. Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser alterada a decisão proferida, substituindo-a por outra que declare Competente o Tribunal Judicial de Caminha, bem como que declare não serem devidas pelo requerente o pagamento de quaisquer custas de incidente, porquanto, inequivocamente e em quaisquer dos casos a elas não deu seguramente causa. * C) A apelada “V…, SA” apresentou contra-alegações onde entende dever o douto despacho recorrido ser mantido in totum, negando-se provimento ao recurso. * D) Foram colhidos os vistos legais. E) A questão a decidir neste recurso é a de saber qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente insolvência. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) São de considerar provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.