Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 72/15.3T8MNC.G1 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/05/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Nos cálculos do valor do solo apto para a construção (ao abrigo do art. 26, n.ºs 4 e ss., do C. Exp.) tem-se em consideração o custo da construção, o índice de incidência fundiária e o índice de construção (também designado índice de utilização do solo ou coeficiente de ocupação do solo), e não a área de implantação. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO EXPROPRIANTE E RECORRIDA: AA. EXPROPRIADO E RECORRENTE: BB. Por despacho de 23 de fevereiro de 2012 do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, n.º 50, de 9 de março de 2012, foi declarada de utilidade pública e com caráter de urgência a expropriação das parcelas nº L-XX, L-YY e L-ZZ pertencentes a BB, com as áreas respetivamente de 2616 m2, 3401 m2 e 238 m2, dos prédios rústicos sitos na freguesia de Lara, inscritos na matriz predial rústica respetivamente sob os artigos xx, xx e xxx e não descritos na CRP, renovado por despacho publicado no DR. Procedeu-se à realização das vistorias ad perpetuam rei memoriam das identificadas parcelas a expropriar. Foram lavrados autos de posse administrativa das parcelas a expropriar, em 17.12.2012. Procedeu-se às respetivas arbitragens, conforme fls. 153 a 160, 227 a 233 e 64 a 69, tendo os árbitros nomeados fixado, para a parcela L-XX, o valor de € 22.823,00, para a parcela L-YY, o valor de € 33.736,00 e para a parcela L-ZZ, o valor de € 1.023,40. Por despachos proferidos a fls. 74, 75, 241 e 242, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade das parcelas identificadas. A expropriante, AA, recorreu da decisão arbitral, alegando que a decisão arbitral sobre as parcelas em causa peca por excesso, pois que as parcelas em causa, nomeadamente a L-XX e a L-ZZ não confrontam com a via pública nem são servidas por qualquer infraestrutura, sendo que a L-YY confronta com caminho público em terra batida; e sempre teriam de ser ponderadas as condições de edificabilidade atendendo à área e à configuração. Assim a entidade expropriante atribui um custo de construção de € 607,77/m2, um coeficiente de afetação de 60%, um índice fundiário de 8%, um fator de risco de 15% e despesas com infraestruturas de 30%. Conclui assim que uma justa indemnização para a totalidade das parcelas ascenderá a €27.146,70. O expropriado respondeu ao recurso, defendendo que os valores atribuídos pecam por escassos, pois o índice construtivo a considerar terá de ser igual ou superior a 0,60 m2 de construção por m2 da totalidade do terreno, fixa o valor unitário mínimo do terreno com o potencial construtivo definido no PDM em € 33,00 m2. Pugna, deste modo, pela improcedência do recurso da entidade expropriante, mantendo-se os valores atribuídos em sede de arbitragem. Procedeu-se à avaliação judicial, respondendo todos os peritos aos quesitos formulados, conforme resulta de fls. 283 e seguintes, fixando um dos peritos do tribunal à parcela L-XX, o valor de € 18.678,24, à parcela L-YY o valor de € 24.283,14, à parcela L-ZZ, o valor de € 1.699,32; a perita da expropriante e dois dos peritos do tribunal, à parcela L-XX, o valor de € 15.879,12, à parcela L-YY o valor de € 20.644,07, à parcela L-ZZ, o valor de € 1.445,61; o perito do expropriado à parcela L-XX, o valor de € 52.320,00, à parcela L-YY o valor de € 68.020,00 e à parcela L-ZZ, o valor de € 4.760,00. Devidamente notificados, a entidade expropriante e o expropriado ofereceram as suas alegações. Nas suas alegações, entidade expropriante defende que a sentença a proferir relativamente à parcela L-ZZ, sempre terá como baliza, por um lado, o valor indemnizatório atribuído pelos árbitros, pois que o expropriado não recorreu. Mais segue de perto a avaliação maioritária, mas quando os peritos do tribunal divergem, defende que apesar de não se poder reforçar ou estender infraestruturas que não existem, existem despesas de urbanização que o expropriado teria de suportar e que não dependem de o prédio ser ou não servido por determinadas infraestruturas. O expropriado defende que, ainda que não tenha recorrido, o índice construtivo deverá ser fixado nos 50% e não nos 30%, pois que não há limite à construção de um segundo piso no PDM. Igualmente defende que não faz sentido fixar em 15% o coeficiente de desvalorização quando não existem quaisquer infraestruturas. Termina pugnando que a justa indemnização para as parcelas L-XX e L-YY, será de € 46.447,60. Em 16/06/2016, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos apresentados pelo expropriado e pela entidade expropriante e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir ao expropriado em €37.546,59 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos). O montante indemnizável será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo (cfr. artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações).» Da sentença, recorre o Expropriando, que conclui nas suas alegações de recurso: «I. – O índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY deverá ser considerado, tal como o entenderam, por unanimidade, os senhores peritos que elaboraram a arbitragem, e o permite o PDM do concelho de Monção, de 50%; II. – Em nenhum artigo daquele diploma, designadamente no artigo 82º, fica restringida a capacidade de construção em altura, muito menos a possibilidade de construção de um segundo piso, com área igual à do primeiro. III. - Tal significa que esses 50% de índice de ocupação do solo se reportam a todo o espaço ocupado pela base do edifício a construir. IV. - Não tendo qualquer sentido que a área do piso superior apenas possa ser ocupada em 10%, para instalação de serviços; V. - Não tendo, por isso, suporte fatual ou legal, a redução, em função desse raciocínio, para um índice de ocupação de 30%, ou seja, 50% x (50% +10%) = 30%. VI. – Não tem qualquer justificação fixar o índice de 15% para reforço de infraestruturas não existentes. VII. – Pelo que, em função do exposto, e ressalvando, também o acima alegado, deveriam ser considerados, os valores atribuídos pela arbitragem, por ser aqueles que representam a mais justa indemnização a que o expropriado tem direito, ou seja: - Parcela xx – 0,50m²/m² x 365€/m² x 0,08 x (1-0,15) x (1-0,30) = 8,69€/m² = 2.616m² x 8,69€ = 22.823,00€; - Parcela-yy - 0,50m2/m² x 365€/m² x 0,085 x (1-0,15) x (1-0,25) = 9,89€/m² = 3.401,00m² x 9,89€ = 33.736,00€ Num total de 56.559,00€ SEM PRESCINDIR, VIII. - Atendendo a que os valores atribuídos pela arbitragem e pelo laudo maioritário da avaliação são divergentes e não havendo razão para privilegiar uns e outros deverá achar-se a média aritmética entre esses valores, fixando-se para as parcelas L-XX e L-YY, os seguintes valores, excluindo as benfeitorias: De modo que, no que toca as parcelas L-XX e L-YY, excluindo as benfeitorias, a média aritmética será a seguinte: L-XX - Valor na arbitragem – 2616m² x €8,69/m² = €22.733 + valor do laudo maioritário da avaliação - 2616m² x €6.07/m²= €15.879,12 = €38.612,12:2 = €19.306,06 (dezanove mil trezentos e seis euros e seis cêntimos). L-YY - Valor na arbitragem – 3410m² x €9,89/m² = €33.639 + valor do laudo maioritário da avaliação- 3412m²x €6.07m²= €20.644,07:2 = €27.141,54 (vinte e sete mil, cento e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos). Num total de €46.447,60 – (€19.306,06+€27.141,54). IX. – Não o entendendo assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 23º e 26º do Código das Expropriações e artigo 82º do PDM de Monção». Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: A. Se o índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY permitido pelo PDM do concelho de Monção é de 50%. B. Se não há que fixar índice para reforço de infraestruturas (em 15% ou em qualquer outro valor), uma vez que elas não existem. C. Se, quando os valores atribuídos pela arbitragem e pelo laudo maioritário da avaliação divergem e não há razão para privilegiar uns ou outros, deve achar-se a média aritmética entre eles. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que o Recorrente não discute): 1. Por despacho de 23 de fevereiro de 2012, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, n.º 50, de 9 de março de 2012, foi declarada de utilidade pública e com caráter de urgência a expropriação das parcelas nº L-XX, L-YY e L-ZZ pertencentes a BB, com as áreas respetivamente de 2616 m2, 3401 m2 e 238 m2, dos prédios rústicos sitos na freguesia de Lara, inscritos na matriz predial rústica respetivamente sob os artigos 68, 72 e 113 e não descritos na CRP (fls. 10 e seguintes e 90 e seguintes), renovado por despacho publicado no DR, II série, n.º 155 de 13.08.13. 2. A parcela L-XX constitui parte integrante do prédio rústico, situado no Lugar de Serralheira, freguesia de Lara, concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 68 e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com limite de freguesia, a sul com CC, a nascente com DD e a poente com EE; este prédio tem uma área total de 2616m2 e a expropriação é total. Esta parcela, à data da vistoria, tinha forma retangular com orientação norte-sul e tendencialmente plano, encontrando-se delimitada por marcos a poente, norte e nascente. A sul o limite é constituído por um pequeno mureto de esteios de granito e pedras soltas, encontrando-se o terreno sobrelevado ao confinante nesse quadrante. 3. A parcela L-YY constitui parte integrante do prédio rústico, situado no Lugar da Serralheira, freguesia de Lara, concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XX e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com CC, a sul com limite da freguesia, a nascente com DD e a ponte com EE; este prédio tem uma área total de 3401m2 e a expropriação é total. Esta parcela, à data da vistoria, tinha forma retangular com orientação norte-sul e tendencialmente plano, encontrando-se delimitada por marcos a poente, norte e nascente. A norte o limite é constituído por talude da galeria que circundava a coutada, encontrando-se o terreno sobrelevado relativamente ao caminho público confinante nesse quadrante. 4. A parcela L-ZZ constitui parte integrante do prédio rústico, situado no Lugar de Torrados, freguesia de Lara, concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com FF, a sul com GG, a nascente com HH e a Poente com II; este prédio tem uma área total de 238m2 e a expropriação é total. Esta parcela, à data da vistoria, tinha uma configuração trapezoidal, caracterizada a envolvente por áreas florestais semelhantes. 5. As parcelas em causa não confrontam com qualquer via pública pavimentada, nem são servidas por qualquer infraestrutura. Localizam-se a cerca de 5 Km de Monção e 10 Km de Valença, com equipamentos comerciais e semi-industriais na envolvente e a cerca de 700 metros de núcleo habitacional. Dispõem de boa qualidade de ambiente, de boas condições orográficas e de razoável rede de vias de acesso aos terrenos destinados à integração do Parque Empresarial. 6. O Plano Diretor Municipal de Monção classifica as parcelas em “solo urbano”, na categoria de “Solo de Urbanização Programada espaço industrial armazenagem, serviços e logística”. Trata-se de solos aptos para construção. 7. O índice de utilização do solo é de 0,30 m2 e o valor médio de construção industrial, por metro quadrado, é de € 350,00; a percentagem de localização, de qualidade ambiental, equipamentos e infraestruturas situa-se nos 8% e de fator corretivo 15%, bem como 15% de taxa de despesas. 8. A entidade expropriante tomou posse de todas as parcelas identificadas em 17 de dezembro de 2012. 9. Os acórdãos arbitrais fixaram as indemnizações pela expropriação das parcelas em causa, nos seguintes termos: para aparcela n.º L-XX, o valor de € 22.823,00, para a parcela n.º L-YY, o valor de € 33.736,00 e para a parcela n.º L-ZZ, o valor de € 1.023,40. 10. Por despachos de 11.02.2015 foi adjudicada à entidade expropriante a parcela L-ZZ e de 13.04.15 a parcela L-XX e L-YY. 11. O resultado da avaliação judicial foi tirado por maioria de três peritos (sendo dois do tribunal) e atribuiu à parcela L-XX, o valor de € 15.879,12, à parcela L-YY o valor de € 20.644,07, e à parcela L-ZZ, o valor de € 1.445,61. Considerações sobre o facto 11: Este facto não foi elencado na lista de factos provados da sentença do tribunal a quo, mas consta do relatório da sentença, está provado pelo processo e foi atendido na fundamentação da sentença da 1.ª instância, quer na fundamentação de facto, quer na de direito. Acrescentamo-lo ao abrigo do disposto no art. 662 do CPC. III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO No seu recurso, o Recorrente suscita as três questões acima enunciadas, que aqui relembramos e passaremos a resolver. Em primeiro lugar, defende que o índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY é de 50%, tal como o entenderam, por unanimidade, os peritos que elaboraram a arbitragem, na medida em que o PDM do concelho de Monção assim o permite. Em segundo lugar, entende que não deve ser fixado índice para reforço de infraestruturas (em 15% ou em qualquer outro valor), uma vez que elas não existem. A ser-lhe dada razão nestas duas questões, os valores de indemnização seriam os da arbitragem inicial, como propugna. Subsidiariamente, para o caso de não lhe ser dada razão nas questões anteriores, pede que se faça a média aritmética entre os valores, mais elevados, atribuídos pela arbitragem e os valores, inferiores, atribuídos pelo laudo maioritário da avaliação. Veremos, ponto por ponto. Preliminarmente, cabe referir que se aplica à situação o Código das Expropriações aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 56/2008, de 4 de setembro. Além disso, concordamos com os considerandos teóricos sobre o direito de propriedade e sua consagração legal e constitucional tecidos pelo tribunal a quo e que, não estando em causa neste recurso, nos abstemos de desenvolver. A. Do índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY Entende o Recorrente que a justa indemnização devida pelas parcelas expropriadas passa pela consideração de que o índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY é de 50% (tal como o entenderam, por unanimidade, os peritos que elaboraram a arbitragem), pois o PDM do concelho de Monção assim o permite, o que levaria a uma indemnização mais elevada que a fixada na sentença recorrida. Conforme se lê na sentença da primeira instância que, nesta parte da fundamentação, secundamos, «O critério fundamental para alcançar a indemnização justa assenta no valor real e corrente do bem, tendo em atenção as suas características e demais circunstâncias verificadas à data da expropriação por utilidade pública, maxime os valores praticados no mercado para prédios semelhantes, conforme decorre do artigo 23.º n.º 1 do Código das Expropriações. No entanto, para efeitos de avaliação do bem expropriado, dever-se-á atender a outros critérios. Com efeito, para efeitos de avaliação do bem expropriado deve ser tido em conta o afastamento da interferência de fatores externos ao próprio prédio e que a partir da declaração de expropriação, poderão induzir a um aumento exagerado de preços no local, sendo, por isso, de desconsiderar as mais-valias que, porventura, sejam determinadas pelo próprio ato de expropriação (cfr. n.º 2 do artigo 23.º do Código de Expropriações). Devem ser também desconsiderados os fatores que, a partir da declaração de expropriação, determinem a desvalorização do prédio. De igual modo, a indemnização dita justa não pode estar sujeita ou condicionada por fatores especulativos, por vezes artificialmente criados, antes deverá representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo lesado (cfr. n.º 3 do artigo 23.º do Código das Expropriações). Na procura pela justa indemnização devem computar-se todos os elementos suscetíveis de conferir valor ao prédio, numa análise que se pretende que seja objetiva, de modo a afastar a fixação e atribuição de montantes irrisórios ou desproporcionados. Posto isto, importa determinar, no caso em apreço, o quantum indemnizatório. E, porque a classificação da parcela de terreno numa das categorias existentes é uma operação prévia à avaliação, importa iniciar por essa classificação. Neste aspeto, o Código das Expropriações classifica o solo em “solo apto para a construção” e “solo apto para outros fins” (artigo 25.º, n.º 1 do Código das Expropriações). Assim, dispõe o artigo 25.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que considera-se solo apto para construção:
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