Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 14/07.0TBMLG.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: GOUVEIA BARROS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/05/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Sumário: I – Não sendo afectados a estrutura ou qualquer órgão de segurança do veículo, carece de fundamentação a atribuição de indemnização a título de dano futuro pela desvalorização emergente do sinistro, quando a reparação apenas implicou a substituição das peças danificadas. II – Estando adquirido que o Autor utiliza diariamente o veículo sinistrado no exercício da sua actividade de taxista, deve ser-lhe arbitrada indemnização pelo tempo provável da reparação, ainda que não tenha provado o montante exacto do lucro cessante sofrido. III – Tendo o Réu invadido a faixa de rodagem procedente de um prédio particular e tendo embatido, sobre o eixo da via, num automóvel que circulava com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos sentidos de trânsito, constitui-se único culpado pelo sinistro, uma vez que tal conduta configura a violação do disposto na alínea
(19)Eram os pais quem, na data do acidente, cuidavam do réu [D], alimentando-o, (…), promovendo a sua formação e desenvolvimento físico, intelectual, emocional e afectivo, promovendo a sua educação e formação religiosa, zelando pela sua saúde e segurança, orientando-o e direccionando-o para o seu futuro pessoal e profissional. *** Sobre a apelação do autor: Tem o autor razão quando afirma (conclusão 14ª) que, por via de regra, um veículo acidentado “tem uma perda de valor comercial e que jamais ficará como antes, por ter sido afectada a sua estrutura ou carroçaria, cuja solidez, resistência e segurança são diminuídas, relativamente aos níveis com que sai da fábrica”. Claro que nem sempre o novo adquirente se apercebe de tal handicap a não ser que se trate de um profissional do ramo, mas ainda assim e ao menos tendencialmente, será de ponderar tal desvalorização nos casos em que a estrutura do habitáculo ou os órgãos de segurança tenham sofrido deformação. Mas o que é que isso tem a ver com o embate a que estes autos se reportam, em que um adolescente, tripulando uma bicicleta com meia dúzia de quilos, foi embater na frente de uma carrinha de sete lugares? A resposta é óbvia, ou seja, rigorosamente nada! Com efeito e como se colhe do documento de fls 38, as peças danificadas foram substituídas por peças novas, sendo certo que nenhuma das peças afectadas interfere com a estrutura do veículo ou a sua segurança. Concede-se, naturalmente, que as peças novas (capôt, guarda-lamas) possam apresentar diversa tonalidade quando se trate de cores fortes, decorrente da circunstância de a restante pintura se encontrar já “queimada” pelo sol, justificando-se eventualmente o seu polimento ou até mesmo uma pintura integral. Mas não no caso que nos ocupa em que está em causa um veículo bege marfim (fls 21), com apenas dois anos que, no dizer do próprio autor (artº39º da p.i.), se encontrava “praticamente novo, muito estimado e em óptimo estado de conservação”. Neste contexto, se houvesse desvalorização, teria de ser imputada a reparação deficiente e não ao próprio sinistro. E quanto à privação do uso? Acompanhamos o recorrente quando refere que nas circunstâncias concretas se apresenta quase redundante a discussão sobre se a indemnização por tal dano pressupõe a sua demonstração efectiva, ou pode ser presumido pelo tribunal em função da utilidade potenciada por tal bem, porquanto está processualmente adquirido que o autor exerce a actividade de taxista e usava diariamente o veículo acidentado. Assim sendo pensamos ser irrelevante o facto de o autor ter um ou mais veículos para exercer a sua actividade, pois em qualquer circunstância a sua imobilização forçada causa-lhe prejuízo, impedindo porventura que outra pessoa (familiar ou trabalhador subordinado) o utilize ao serviço e no interesse do autor. E porque, decisivamente, nenhum taxista possui dois táxis para os usar rotativamente na sua indústria, sendo só ele a trabalhar nessa actividade! Mas em que termos deve o autor ser ressarcido? Muito embora tivesse sido dado como provado que o veículo esteve imobilizado durante 21 dias para reparação, isso não equivale a dizer que os danos sofridos pelo veículo UR foram causa directa e necessária de tão longa paragem. Bastará analisar o recibo de fls 38 para verificar que no preço pago só está incluída a verba de €250,00 relativa ao serviço de chaparia, atinente a 12 horas e meia de mão de obra, o que significa que o veículo esteve “acampado” na oficina por razões que nada têm a ver com a reparação (fosse por laxismo do autor ou da oficina). Aliás a experiência adquirida de muitos outros casos similares sugere-nos que a reparação dos danos sofridos é compatível com um período de imobilização não superior a dois dias, justificando-se assim que se dê provimento a este segmento da apelação, mas apenas nesta estrita medida e relevando a tabela de fls 40 por ser de aplicação corrente e de generalizada aceitação. Ou seja, podendo a reparação ter sido realizada em dois dias (no máximo!) e tendo-se prolongado por 21 dias, deverá ser imputada responsabilidade ao autor pelo agravamento dos danos por ele sofridos em consequência da demora, nos termos previstos no nº1 do artigo 570º do CC, ao não escolher oficina idónea ou ao consentir que uma reparação executada em 12 horas se arrastasse por 21 dias. Assim, a apelação do autor procede no tocante a €86,86, referente à privação do uso da viatura pelo período de dois dias. *** Sobre a apelação dos réus: Empenharam-se os réus em tentar demonstrar a culpa do autor do acidente, exclusiva ou pelo menos concorrente. Por força das regras de repartição do ónus de prova, o autor não tem de demonstrar se circulava a 30 a 40 ou a 50Kms/hora, pois é aos réus que cumpre demonstrar a violação de norma donde se infira a culpa daquele, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que suporte a imputação constante da alínea
- b)do artigo 9º da contestação. Aliás, importa ter presente que circulando a 40 Kms/hora, um veículo percorre mais de 11 metros por segundo, pelo que a travagem só se inicia depois de o veículo percorrer mais de oito metros, uma vez que o condutor médio tem um tempo de reacção de ¾ de segundo. E, circulando a 40 Kms/hora, o veículo UR deixaria um rasto de travagem seguramente muito superior a 1,25m referidos pelos réus! Quer o exposto significar que, mesmo que se desse como não provado o facto alegado pelo autor e que consta do ponto 6 do elenco de “factos provados”, nunca poderia o tribunal atribuir qualquer culpa ao autor, mantendo-se a resposta negativa aos quesitos 21 e 22 da base instrutória. E é também irrelevante para a dilucidação da responsabilidade do acidente, esclarecer se o embate se deu no enfiamento do portão de acesso à casa dos autores, se antes 3/4 metros, considerado o sentido de marcha do veículo, pois tal pormenor não interfere com a culpa de nenhum dos intervenientes. Com efeito, na contestação apresentada os réus alegaram que seu filho antes de entrar na estrada parou a fim de se certificar se podia ou não iniciar a sua marcha e, verificando que inexistia qualquer perigo, passou a circular na direcção de Ferrão pela sua mão de trânsito, sendo colhido, depois de circular 3 a 4 metros, pela frente esquerda do veículo que vinha em sentido contrário. A realidade, porém, foi bem diversa: o filho dos réus desceu a rampa que dá acesso à residência e entrou na estrada, sem deter a marcha indo embater no veículo do autor sensivelmente sobre o eixo da via, como resulta da consideração dos factos provados elencados sob os números 6, 7, 10 e 11. Esta mesma versão foi acolhida pelo Senhor Juiz de Círculo na decisão que os réus pretenderam juntar aos autos, donde todavia consta igualmente como adquirido que o UR “circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via” e onde se consignou também que o veículo UR tem uma largura “de cerca de 1,80 metros”. Nestes autos, nada foi alegado sobre a largura do veículo do autor, razão por que nada consta a tal propósito, não obstante ter sido junto o documento com as especificações técnicas que indicam uma largura de 1,742 m (sem espelhos exteriores) e 1,999m (com os dois espelhos exteriores). Estando assente que no local do embate a faixa de rodagem tem 3,70m (ou seja, 1,85m para cada lado), então necessariamente – na melhor das hipóteses – o UR teria de circular com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos dois sentidos de marcha, ainda mais porque a estrada é marginada por muros de ambos os lados (cfr. relatório fotográfico de fls 88 a 91). Na contestação os réus alegam (artº17º) ter sido deixada pelo UR “uma marca de travagem em cima da linha descontínua traçada na via, bem reveladora, por isso, de que o mesmo invadia, aquando do embate, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha”. É patente a contradição entre a afirmação e a conclusão dela retirada, pois se a marca da travagem estava sobre a linha de separação dos dois sentidos de marcha, então o veículo não circulava sobre a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Eiriz/Ferrão. Acresce que, como se escreve no Ac. do STJ de 24/5/74 (BMJ, 237º/222), “não age com culpa o motorista que (…) ultrapassa em 10 centímetros a linha mediana da via por se lhe tornar difícil ou mesmo impossível actuar de outro modo”. Quer o exposto significar que, mesmo que o filho dos réus viesse a circular na estrada e o embate se desse sobre o eixo da via, a culpa do sinistro ser-lhe-ia inteiramente imputável, uma vez que teria infringido o disposto no nº1 do artº13º do Código da Estrada que o obriga a circular, não apenas pelo lado direito da faixa de rodagem, mas também “o mais próximo possível das bermas ou passeios”. Nesta instância os recorrentes desenvolvem o seguinte raciocínio: “se a marca de travagem deixada pela roda da frente esquerda se iniciava sobre a linha divisória e obliquava da esquerda para a direita, então isso significa que a traseira esquerda do veículo se mantinha fora da sua mão de trânsito”. Não tem razão de ser tal conclusão, pois a configuração da marca de travagem é compatível com o facto de ambas as rodas do lado esquerdo circularem sobre a linha e, ao ser accionado o sistema de travagem, o rasto no pavimento se desenvolver da esquerda para a direita pois, instintivamente, o condutor guina para esse lado ao deparar-se-lhe o velocípede a invadir-lhe a linha de marcha, provindo da sua esquerda. Por outro lado, a ser exacto tal raciocínio, então o menor teria sido colhido bem dentro da hemi-faixa destinada ao UR, uma vez que embate na asa e guarda-lamas frontal esquerdos deste veículo. Mas, no caso vertente, o filho dos recorrentes entrou na estrada de modo inopinado, vindo da rampa de acesso da sua casa e foi cortar a linha de marcha do veículo, provocando o acidente, sendo evidente que o embate se dá por sua culpa exclusiva, pois o autor não podia sequer ensaiar qualquer manobra de recurso para a sua direita. E se atentarmos na configuração do local que nos é dada pelas fotografias de fls 89 e 90, podemos afirmar que o filho dos recorrentes ao entrar na estrada do modo referido, nem sequer podia ter visto a aproximação do veículo, porque lho impedia o muro que ladeia a saída de sua casa. Ora, o filho dos recorrentes estava obrigado a ceder a passagem dos veículos que circulassem na estrada por força do disposto na alínea
- a)do nº1 do artigo 31º do Código da Estrada, norma que ele violou grosseiramente, sendo a sua conduta causal do acidente em questão. Naturalmente que se lastimam as lesões e sequelas sofridas pelo réu, mas isso não pode ser a porta de acesso à designada jurisprudência do sentimento que conduza à imputação arbitrária de culpas como forma de alijar o sofrimento ou branquear a responsabilidade do menor pelo acidente que tão severamente o atingiu. E sendo assim e como certeiramente se sublinha na sentença, a responsabilidade dos recorrentes baseia-se na culpa in vigilando prevista no artigo 491º do CC que nada tem a ver com o que se deixou consignado sob o nº19 de “factos provados”. No caso concreto os recorrentes, por virtude da incapacidade natural de seu filho, estavam obrigadas a vigiá-lo, sendo por isso responsáveis pelos danos que ele cause a terceiro, a menos que demonstrem ter cumprido o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. Na contestação os réus atribuíram ao autor toda a culpa do acidente, alegando que “sempre recomendaram a seu filho os cuidados a ter, como ele sempre os tomou, por forma a não causar nem mesmo contribuir para o deflagrar de qualquer sinistro (…)”. Do que ficou dito resulta evidente que o filho dos recorrentes não tomou a mínima cautela antes de entrar na estrada, nomeadamente, detendo a marcha do velocípede e aguardando a passagem do veículo que nela circulava, sendo óbvio que a exclusão da culpa dos réus só podia resultar da prova sobre o cumprimento desse concreto dever de vigilância. Subscrevemos assim a decisão recorrida quando assinala que não foi alegada factualidade relevante sobre o modo e circunstâncias de utilização do velocípede que legitimasse a exclusão da responsabilidade dos progenitores. Por tudo quanto exposto fica, a apelação dos réus não merece provimento. Em suma:
- a)Não sendo afectados nem a estrutura do veículo nem nenhum órgão de segurança, carece de fundamento a atribuição de indemnização a título de dano futuro pela desvalorização emergente do sinistro, quando a reparação apenas implicou a substituição das peças danificadas;
- b)Estando adquirido que o autor utiliza diariamente o veículo sinistrado no exercício da actividade de taxista, deve ser-lhe arbitrada indemnização pelo tempo provável da reparação, ainda que não demonstre o montante exacto do lucro cessante sofrido.
- c)Tendo o réu invadido a faixa de rodagem, procedendo de um prédio particular e embatido, sobre o eixo da via, num veículo que circulava com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos sentidos de trânsito, constituiu-se único culpado pelo sinistro, uma vez que violou o disposto no nº1 do artigo 13º e alínea
- a)do nº1 do artigo 31º, ambos do Código da Estrada.
- d)Sendo menor o responsável pelo acidente, seus pais respondem pelos danos causados a terceiros, se, nos termos previstos no artigo 491º do CC, não demonstrarem que cumpriram o seu dever de vigilância relativamente ao concreto dever violado pelo filho e que deu causa ao acidente ou que, de qualquer modo, os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor e improcedente a dos réus e, em consequência, fixa-se em €2.484,21 a indemnização a favor do autor, acrescida de juros desde a citação, mantendo-se quanto ao mais decidido, incluindo a repartição operada quanto às custas do processo. Custas dos agravos a cargo dos agravantes, sendo as das apelações suportadas na proporção do decaimento. Guimarães, 5 de Janeiro de 2010 (Gouveia Barros) (Costa Fernandes) (Isabel Fonseca),