Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1672/05-2 Relator: GOMES DA SILVA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO DESPESAS PATROCÍNIO OFICIOSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/06/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: IMPROVIDO Sumário: Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. "A", com o patrocínio do advogado escolhido "B", com escritório na Rua ..., Póvoa de Varzim, intentou execução com processo ordinário contra "C", em ordem a ser pago da quantia de 7.380,69 €€. 2. Frustrada diligência para penhora, por desconhecimento do paradeiro do executado, e tendo o exequente declarado o seu desinteresse na penhora de 1/3 do vencimento do executado, veio aquele patrono relacionar despesas em registos postais, deslocações em viatura própria e estacionamento, para efeitos de ser pago da quantia de 123,16 pelo Cofre Geral dos Tribunais. 3. Da decisão que, tendo-lhe fixado honorários no valor de 222,50 € a adiantar pelo CGT, lhe recusou o pagamento daquelas despesas, interpôs recurso o dito patrono, tendo elencado súmula conclusiva no sentido da revogação do mesmo. 8. O Ministério Público nada fez escrever em resposta. 9. Sustentado o agravo, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. As censuras trazidas pelo agravante consubstanciam-se no seguinte: · por estarem individualizadas e reportadas a documentos ou a critérios legais quanto ao valor das deslocações em carro próprio, para além de não caberem no conceito de honorários, tais despesas devem ser mandadas pagar. 2.
- a)Na decisão sindicada, todas essas despesas foram tidas por computadas no valor arbitrado para os honorários; aduziu-se ainda que, entendendo o patrono oficioso que as deslocações o oneravam desmesuradamente, por praticadas em área afastada do seu domicílio profissional, podia ter requerido a sua substituição – o que não fez. Invoca a 1ª instância, em abono da sua tese apoios doutrinais (Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, pág. 209) e jurisprudenciais (Ac. STJ, de 1996.09.26, CJ-III/141). Por seu lado, o agravante contradita tal entendimento desse aresto, até fundamentada noutros da lavra do Tribunal da Relação do Porto.
- b)O acesso ao Direito e aos Tribunais está garantido no art. 20º da Constituição da República:”A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Esse normativo visa promover a todos os cidadãos o acesso à Justiça, especialmente por parte daqueles que, por via da sua condição económica e sócio-cultural, mais dificuldades enfrentarão para poderem estar em juízo a conhecer, fazer valer ou defender os seus legítimos direitos. A lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, dá conteúdo a essa exigência fundamental, estabelecendo um sistema de protecção jurídica que envolve, para além da dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça e demais encargos do processo, a nomeação de patrono e o pagamento de honorários – art. 15º. Anote-se, a propósito, que o pedido de apoio judiciário, mesmo que deferido, não obsta à condenação em custas, mas tão somente à possível não exigência do seu pagamento, se retirado (arts. 37º e 54º). A decisão sobre a atribuição de tal vantagem processual está actualmente cometida (excepto quanto aos pedidos deduzidos em processo penal – cfr. Ac. R. Porto, de 2002.04.17, CJ II/240), ao dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência do requerente (art. 21º da dita Lei), ainda que se preveja (e se mostre conveniente a sua breve alteração). A questão incidental será, pois, deferida a quem nisso mostrar interesse, formalize devidamente a sua pretensão, preencha os respectivos requisitos e comprove no processo que tal benefício lhe foi legalmente atribuído. O patrono deve ser nomeado de entre os que constem do quadro de advogados da comarca (cfr. arts. 60º-nº1 EOA e 30º-nºs 1 e 2 Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, em consonância com o disposto nos arts. 52º-nº1-
- a)EOA e 50º Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). A aceitação, por parte de advogado, com escritório fora da comarca em que as funções cometidas a título de patrocínio ocorrerão, como escolhido pelo impetrante – quando lhe é deferido obter escusa ou fazer-se substituir por outro que a AO indique, dentre os sedeados nessa área - implica e faz presumir a renúncia do escolhido a ser reembolsado das despesas de transporte correspondentes à área da circunscrição onde ele tem escritório. A não se entender assim, estar-se-á a fomentar, a pretexto de beneficiar o requerente do apoio – único responsável, por regra, pelo pagamento dos serviços que lhe aproveitam - a excessiva transferência de encargos para os Cofres, com as implicações ao nível do desperdício e do malbaratamento dos consabidamente escassos meios orçamentais da comunidade. De qualquer das maneiras, mesmo com relação às despesas com transporte reportadas à área da comarca em que as funções cometidas hão-de executar-se, não podem elas ser abonadas. É que os diplomas que anualmente fixam as tabelas de ajudas de custo para uso de automóvel próprio se reportam apenas a funcionários públicos, excepcionalmente autorizados em função de circunstâncias muito específicas e perante documento comprovativo (cfr. art. 1º DL nº 106/98, de 24 de Abril), não consentindo as regras de interpretação da lei a sua aplicação analógica. Já quanto às simples despesas com o registo postal do envio dos requerimentos ao tribunal, não pode deixar de assentir-se, sem necessidade de repisar os argumentos lançados no questionado despacho, em que elas cabem de todo no exercício normal e diligente do patrocínio; por isso, hão-de ser cobertas pelo justo montante dos honorários. 3.
- a)O recorrente tomou aquele valor de 10 UR’s (222,50 €) como adequado custo dos honorários, com tudo o que neles cabe necessária e razoavelmente. Daí que lhe não seja deferido chegar à desmedida vantagem de ser pago duas vezes pela mesma tarefa – 10,61 €, no caso, com relação às despesas de registo postal do requerimento inicial e requerimentos.
- b)Já quanto ao reclamado valor residual de 112,55 € – 316 km alegadamente percorridos em viatura própria, duas delas para intervenção em diligência de penhora e a restante para intervenção em inquirição de testemunhas, sempre à razão de 0,35 €/km, acrescidos de custo de aparcamento no parque desse tribunal (!....) – carece tal pretensão de fundamento legal, como atrás se expôs. Decerto que não sendo ele avesso ao rigor e adequada contenção das despesas, bem teve como certo que não seria pago dessas despesas que só assumiu porque assim quis. Nem se percebe bem o que pretende ele inculcar como de maior valia argumentativa, ao aludir a dinheiro efectivamente gasto em actos; é que o normal exercício do patrocínio (por advogado escolhido ou nomeado oficiosamente), como do comum mandato, implica obviamente a assunção de um conjunto de obrigações, algumas das quais logo necessariamente solvidas (como os portes de correio, o custo do papel, etc.) e só reembolsadas mais tarde pela via da fixação de honorários. 4. Em conclusão: 1. A aceitação, por parte de advogado escolhido, com escritório fora da comarca em que as funções cometidas a título de patrocínio ocorrerão, não tendo ele deduzido escusa nem solicitado substituição por outro que a AO indique, dentre os sedeados nessa área, implica a sua renúncia ao reembolsado das despesas de transporte correspondentes à área da circunscrição onde ele tem escritório. 2. As despesas com transporte reportadas à área da comarca em que as funções cometidas hão-de executar-se também não podem ser abonadas; é que os diplomas que anualmente fixam as tabelas de ajudas de custo para uso de automóvel próprio se reportam apenas a funcionários públicos, excepcionalmente autorizados em função de circunstâncias muito específicas e perante documento comprovativo, situação essa não passível de interpretação da lei a sua aplicação analógica. Ao contrário, inserem-se no conceito lato de gastos reembolsados a título de honorários. III – DECISÃO É por isso que, em nome do Povo, julgamos: 1. improvido o agravo e 2. confirmada a decisão sindicada. Custas pelo sucumbente. Guimarães, 2005.11.09.