Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 8443/06.0TBBRG-A.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/12/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para decisão da primeira. II – Assim, a acção em que se pede a anulação de um contrato celebrado entre as partes é prejudicial em relação à acção em que uma das partes pretende a condenação da outra a pagar-lhe determinada quantia com base nesse mesmo contrato, uma vez que as consequências da anulação do contrato são a reposição do negócio no seu estado anterior. III - Para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Ag… Lda. dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Braga processo de injunção contra António pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 57.956,17 - sendo € 54.038,26 de capital e € 3. 650,91 de juros de mora -, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, estruturando a acção com base no fornecimento de bens e serviços, mais concretamente trabalhos que efectuou a pedido do requerido e que este aceitou. Citado o requerido, deduziu oposição, excepcionando e impugnando. Por excepção, invocou a “inidoneidade da injunção” e a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Braga, afirmando a competência do tribunal Judicial de Amares. Por impugnação, contrapôs não dever à requerente a quantia peticionada na injunção. Os autos foram remetidos à distribuição como acção de processo ordinário. Apreciada e decidida a excepção da incompetência territorial, foram os autos remetidos ao tribunal Judicial de Amares por ter sido considerado o competente para o julgamento da acção. Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção da “idoneidade da injunção”, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que houve reclamação por parte do réu, parcialmente atendida. Instruído o processo e designada data para realização da audiência de julgamento, veio o réu requerer a suspensão da instância até que seja proferida decisão na acção de nulidade, anulação e/ou resolução que corre termos no mesmo Tribunal de Amares sob o nº 554/07.0TBAMR, por alegada relação de dependência ou prejudicialidade, dando-se sem efeito o julgamento designado. O Mm.º Juiz a quo proferiu, em 29.03.2011, o despacho certificado a fls. 29, no qual indeferiu a pretensão formulada de suspensão da instância. Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs o presente recurso de agravo, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. Existe notória, ostensiva e flagrante relação de prejudicialidade entre as duas causas, sendo a acção nº554/07.0TBAMR prejudicial em relação à acção nº nº8443/06.0TBBRG. 2. Na acção nº8443/06.0TBBRG, proposta pela aqui Agravada (AGOVI) contra o aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES), pede a Agravada a condenação do Agravante no pagamento da quantia de da quantia de €54.038,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, em cumprimento do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre as partes. 3. Na acção nº554/07.0TBAMR, instaurada pelo aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES) contra a aqui Agravada (AGOVI) e outra, pede o aqui Agravante, além do mais, que seja declarada a nulidade, anulação ou ineficácia (resolução) do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre o Agravante e a Agravada, contrato esse que constitui a causa de pedir da acção ordinária nº8443/06.0TBBRG, e, além disso, que a Agravada seja condenada a proceder ao levantamento e remoção das condutas e demais equipamentos instalados na mini-hídrica em cumprimento do aludido contrato e, consequentemente, reconhecer-se que o aqui Agravado não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, maxime o valor de capital e juros peticionados na acção ordinária nº8443/06TBBRG. 4. Em ambas as acções se discute a validade e eficácia do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de água celebrado entre o aqui Agravante e a aqui Agravada. Na acção nº8443/06.0TBBRG, a aqui Agravada sustenta a validade e eficácia do aludido contrato e pede a condenação do aqui Agravante no seu cumprimento. Na acção nº554/07.0TBAMR, de sentido oposto, o aqui Agravante pede que seja declarada a invalidade e/ou ineficácia do aludido contrato e pede que seja reconhecido que não está obrigado a pagar o preço decorrente do referido contrato (peticionado na acção nº nº8443/06.0TBBRG). 5. De acordo com o disposto no nº1 do art. 279º do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. É o que ocorre no caso em apreço. 6. No caso sub judice, é por demais evidente que a decisão da presente acção nº8443/06.0TBBRG está dependente do julgamento e decisão que vier a ser proferida na acção nº554/07.0TBAMR. 7. Se na acção nº554/07.0TBAMR vier a ser dada razão ao aqui Agravante, como se espera, e por via disso declarar-se a invalidade e/ou ineficácia do aludido contrato fornecimento e montagem de duas condutas de água (que constitui causa de pedir de ambas as acções), facilmente se terá que concluir que ficará inelutavelmente prejudicado o conhecimento, apreciação e decisão da presente acção nº8443/06.0TBBRG. 8. Declarada a invalidade (nulidade/anulação) e/ou ineficácia (resolução) do aludido contrato, ficam irremediavelmente fulminados os efeitos do contrato, designadamente a obrigação de pagamento do preço. 9. Estatuí o regime previsto no nº1 do art. 289º do CC, aplicável ex via art. 433º do CC à resolução enquanto ineficácia negocial, que com a declaração de nulidade, com a anulação ou a resolução do contrato, as partes fiquem obrigadas a restituir tudo o que foi prestado. 10. É manifesto que o Tribunal recorrido incorreu em ostensivo lapso quando refere no douto despacho recorrido “que a decisão que vier a ser proferida na acção ordinária nº554/07.0TBAMR (em que se pede, além do mais, a nulidade de um contrato que autor e ré celebraram e que diz respeito à construção de uma mini-hídrica), não pode afectar o julgamento e a decisão nestes autos (na qual se discute o pagamento de um cabo)”. 11. O Tribunal a quo incorreu em ostensivo lapso de interpretação do pedido deduzido pelo aqui Agravante na acção ordinária nº554/07.0TBAMR, pois nessa acção, como resulta de observação atenta do pedido nela formulado, o aqui Agravante pediu também que seja declarada a nulidade, anulação e/ou resolução do contrato celebrado entre o aqui Agravante e a aqui Agravada, contrato esse que diz respeito ao fornecimento e montagem de duas condutas de água e não à construção de uma mini-hídrica, como por ostensivo lapso concluiu o despacho recorrido. 12. De resto, como consequência desse pedido, o aqui Agravante pediu também que a Agravada fosse condenada a proceder ao levantamento e remoção das condutas (…) e, consequentemente, reconhecer-se que o aqui Agravante não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, maxime o valor de capital e juros peticionados na acção ordinária nº8443/06TBBRG. 13. Pelo exposto, não subsistem dúvidas de que existe efectiva relação de prejudicialidade entre ambas as referidas acções e que a decisão que vier a ser proferida na nº554/07.0TBAMR (invalidade e/ou ineficácia do contrato de fornecimento e instalação das condutas) afectará irremediavelmente e prejudicará, impedindo a apreciação e decisão da presente acção ordinária nº8443/06TBBRG (cujo pedido é a condenação no pagamento do preço pelo fornecimento e montagem das condutas). 14. Se não for reconhecida a invocada prejudicialidade e ordenada a suspensão da presente instância, consumar-se-á o perigo iminente de eventual condenação do aqui Agravante no pagamento do preço de um contrato, cuja invalidade e ineficácia foi requerida e será decidida no âmbito de outra acção, a saber a acção nº554/07.0TBAMR. 15. Pelo exposto, deve revogar-se o douto despacho recorrido, e substituir-se por outro que reconheça a prejudicialidade entre ambas as acções e ordene a suspensão da instância quanto à acção ordinária nº8443/06TBBRG até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na acção ordinária nº554/07.0TBAMR, de cujo julgamento a decisão daquela depende. 16. Assim sendo, impõe-se a reparação do agravo, ou, a final, a revogação do douto despacho recorrido.» As contra-alegações apresentadas pela autora foram consideradas como não escritas por terem sido apresentadas fora de prazo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), a única questão que se suscita é a de saber se a pendência da acção judicial nº 554/07.0TBAMR, em que o aqui réu demanda a aqui autora e uma outra sociedade, constitui ou é fundamento da suspensão da presente instância. IV - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório, a que acresce o seguinte: - O réu/recorrido instaurou contra a autora/recorrente e “Ges…, Lda.” acção declarativa, com processo ordinário, pedindo o seguinte: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.