← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 635/21.8T9BRG.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA TIPICIDADE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO CONCEITOS JURÍDICOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho:

  1. a)o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento;
  2. b)a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colectivo ou, na falta deste, a omissão das comunicações a que alude o art. 311.º, n.º 3; e
  3. c)a falta de constituição da garantia de caução, nos termos do art. 312.º. 2. Não contendo o Código de Trabalho norma que regule a punibilidade dos factos, a título de negligência, aqueles só podem ser punidos, quando praticados com dolo, nos termos subsidiários do art. 13.º, do Código Penal. 3. A decisão sobre o julgamento da matéria de facto deve conter a enumeração de factos materiais e concretos, cada um deles, com uma única significação, e não já conceitos de direito, conclusões, expressões conclusivas ou generalidades suscetíveis de várias interpretações. 4. As expressões constantes dos pontos da matéria de facto que reproduzem literalmente o texto dos arts. 311.º, n.ºs 1 e 2 e 312.º, n.º 1, do CT, ou seja, conceitos jurídicos, devem ser tidas por não escritas e arredadas da matéria de facto, com as devidas consequências jurídicas. Decisão Texto Integral: Processo nº 635/21.8T9BRG.G1 Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 635/21...., do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, tendo sido proferida sentença, datada de 25 de junho de 2024, e depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: “(…) « VIII – DECISÃO Pelo exposto, decido julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
  4. a)Absolvo a arguida BB da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º1 al.
  5. a)e
  6. b)e n.º 3, do Código Penal;
  7. b)Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de encerramento ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 311.º, 312.º, n.º 1, 315.º e 316.º, n.º 1 e 546.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
  8. c)Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.º 1 als.
  9. a)e
  10. b)e 229.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  11. d)Pela prática dos crimes elencados em
  12. b)e
  13. c)condeno o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de o arguido, durante o período de suspensão, proceder ao pagamento 10% do valor dos créditos reconhecidos e graduados e que ficaram por liquidar (e, portanto, o valor aproximado de € 15.614,87), através de depósito autónomo a favor do Estado;
  14. e)Condeno o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC’s.»* Inconformado, o arguido AA recorreu desse decisão, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões. (Transcrição) “(…) «II. EM CONCLUSÃO: a)Salvo melhor entendimento, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, padece de incorreta valoração da prova produzida em sede de audiência de julgamento e, sempre, de incorreta subsunção dos factos ao preenchimento dos ilícitos criminais em que o Arguido veio condenado.
  15. b)A Decisão Recorrida padece, ainda, de excesso na determinação do condicionamento da suspensão da prisão, violando o disposto no artigo 13º da CRP e os artigos 40º, 50º, e 51º, 2 do Código Penal.
  16. c)Foram erradamente considerados como provados os factos contantes dos pontos 12., 13., 15., 16., 22., 29. 30., 31., e 32 dos FACTOS PROVADOS.
  17. d)Quanto à Factualidade tida por Provada em 12., 13., da Sentença Recorrida e, que em suma, se compadece com o preenchimento do elemento subjetivo do crime de encerramento ilícito, mormente a intenção, consciência de ilicitude e vontade do Arguido, temos para nós que percorrida a Prova Produzida, não é a mesma suficiente à conclusão da mesma por assente.
  18. e)Resultou das declarações do arguido AA, nos termos em que transcritas para a Decisão Recorrida, corroboradas pelo depoimento da testemunha CC, Dirigente Sindical, terem sido as trabalhadoras que recusaram ser transferidas para ..., tendo a decisão de encerramento sido tomado com o acordo de todos os intervenientes, que as as trabalhadoras não foram impedidas de entrar e de trabalhar e, bem assim, que, no interior da empresa se encontravam as máquinas melhor descritas no ponto 22. do libelo acusatório, para além de mobiliário que compunha o refeitório.
  19. f)Resultou assim da prova produzida, nos termos em que transcrito para a Decisão Recorrida, que o encerramento da empresa foi precedido de negociação entre o Arguido, as Trabalhadoras e os Dirigentes Sindicais, tendo sido estes últimos a propor ao Arguido que procedesse nos termos em que veio proceder, mormente ao encerramento imediato da empresa, mediante a outorga da documentação necessária à concessão do Subsidio de Desemprego às Trabalhadoras, acreditando que o podia fazer, desconhecendo/ignorando atuar de forma ilícita.
  20. g)Ante o exposto, deverá a Factualidade Contante em 12. E 13. “A Dos Factos Provados.” passar a contar dos “B. Factos Não Provados.”
  21. h)A prova produzida foi ainda insuficiente à consideração como Provados dos Factos constantes dos Pontos 15., 16., 22., 29., 30., 31., 32., os quais, uma vez mais, se prendem com a intenção, consciência de ilicitude e vontade do Arguido quanto à prática do Crime de Insolvência Dolosa.
  22. i)Desde logo, resulta da prova produzida que o Arguido AA passou a ser gerente da Sociedade EMP01..., Unipessoal em 27.04.2028 (Cfr. Provado em 4.); Sendo que, um mês após assumir a gerência, em 31.05.2018 foi emitida a Fatura ...6 relativamente ao fornecimento de diversas peças de vestuário pela fornecedora EMP02..., Unipessoal Lda., (Cfr. Fatura ...6 datada de 2018-05-31, junta com a Contestação (Doc. 2));
  23. j)Mais resultou provado que, o imobilizado da Sociedade EMP01..., Unipessoal, LDA., objeto de compra e venda, com correspondente emissão de Faturas ...3 e ...5 e, cujo preço foi pago por transferência bancária para as contas da EMP01... Unipessoal, LDA., sendo que, 1.000,00 € no dia 04.06.2019; 21.570,50 € no dia 06.06.2019 e 984,00 € no dia 07.09.2019; (Cfr. Consulta de Movimentos da Conta da Bancária da Sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., de 29.04.2020 e 25.11.2022, juntos com a Contestação (Doc. 1) e Factos Provados em 18.); Montantes que foram recebidos na Conta Bancária da Sociedade EMP02..., Unipessoal Lda em ...19, que destinou tais importâncias ao pagamento de salários. (Cfr. Consulta de Movimentos da Conta Bancária da Sociedade EMP02... Unipessoal LDA, em 25.11.2022, junto com a Contestação (Doc. 3)).
  24. k)Acresce que, conforme resulta dos Factos Provados (em 33.) no âmbito do Processo que correu termos sob o n.º 4122/19...., no Juízo de Comercio De V.N. Famalicão Juiz ..., a Senhora Administradora da MASSA INSOLVENTE DE EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., reconheceu a validade e eficácia do negócio celebrado entre a Sociedade EMP01... Unipessoal, Lda., e a Sociedade EMP03... LDA.,
  25. l)Pelo que, tratou-se, de um negócio válido e eficaz, não se tratando de um ato de dissipação dos bens, ou transferência da propriedade para o arguido ou terceiros próximos.
  26. m)Assim, não poderia o Tribunal Recorrido considerar por Provados os factos contantes dos pontos 15., 16., 22., 29., 30., 31. e 32., supra melhor transcrita, a qual, deverá passar a constar do elenco dos “B. Factos Não Provados.”.
  27. n)São elementos constitutivos do crime de encerramento ilícito da empresa p.e.p pelo n.º 1 e do n.º 2 do artigo 316.º. do CT, os seguintes: Encerramento temporário ou definitivo da empresa ou estabelecimento; Por facto imputável ao empregador; Sem cumprir o disposto nos artigos 311.º e 312.º, nomeadamente: (I) não ter sido iniciado o procedimento de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, suspensão do contrato, redução do período normal de trabalho, ou não se tratar de encerramento para férias; (II) informação aos trabalhadores, comissão de trabalhadores, ou comissão sindical, com antecedência de 15 dias ou a possível, do fundamento, duração e consequências do encerramento (III) não ter sido constituída caução para garantir pagamento dos direitos remuneratórios dos trabalhadores.
  28. o)Para melhor compreender o tipo de crime, há que compreender em que consiste este encerramento temporário ou definitivo, por motivo imputável ao empregador- nos termos do n.º 2 do artigo 311.º do CT;
  29. p)Será encerramento imputável ao empregador aquele que for efetuado por decisão da entidade patronal.
  30. q)O encerramento consistirá na impossibilidade de exercer o trabalho efetivo, interdição de entrada no local de trabalho, negação de instrumentos de trabalho, ou de efetivo trabalho, tudo o que leve à paralisação da empresa.
  31. r)Conjugada a factualidade considerada por provada em 8. e 9. e, bem assim, a matéria considerada por não provada em a), errou o Tribunal Recorrido, ao concluir pela verificação dos pressupostos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime de encerramento ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 311.º, 312.º, n.º 1, 315.º e 316.º, n.º 1 e 546.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro.
  32. s)Demonstrado ficou que, o Arguido não pretendeu o encerramento da empresa, mas antes, por insuficiência financeira, o encerramento das instalações onde a mesma se encontrava a laborar, propondo às trabalhadoras a deslocação do local de trabalho para as instalações de outra empresa - “EMP04..., Lda.”-, igualmente por si gerida, sitas em ..., tendo sido aquelas que, perentoriamente, recusaram tal deslocação, opondo-se à manutenção dos Contratos de Trabalho.
  33. t)O Encerramento do Estabelecimento foi, pois, uma decisão concertada entre as Trabalhadoras, os Arguido e Dirigentes Sindicais que aceitaram o termo dos Contratos de Trabalho, mediante a concessão imediata do subsídio de desemprego e, mais que, concedendo ao Arguido o tempo necessário à venda dos instrumentos/máquinas ali existentes, aliás que, apenas viriam a requerer a Insolvência mais de 4 meses decorridos que estavam (26.08.20219), isto é, após a alienação do imobilizado, que ocorreu a 30.05.2019 e 30.07.2019, (Cfr. Faturas ...3 e ...5), em momento algum, se verificou a impossibilidade de exercer o trabalho efetivo, interdição de entrada no local de trabalho, negação de instrumentos de trabalho, ou de efetivo trabalho, antes e sempre, lhes tendo sido, até então, garantidos os seus direitos à remuneração pontual e certa, por decisão do Arguido.
  34. u)Assim, não se pode ter por verificados os pressupostos necessários à conclusão pela condenação do Arguido pela prática do crime de encerramento ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 311.º, 312.º, n.º 1, 315.º e 316.º, n.º 1 e 546.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro, impondose, antes, a sua ABSOLVIÇÃO.
  35. v)Quanto ao CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA AGRAVADO, PREVISTO E PUNIDO PELOS ARTIGOS 227.º, N.º 1 ALS. A) E B) E 229.º-A DO CÓDIGO PENAL, o elemento objetivo (material) do tipo concretiza-se aqui em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do seu nº, 1, tratando-se assim de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades; por sua vez, quanto ao elemento subjetivo, para além do dolo genérico, exige também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores.
  36. x)O tipo objetivo de ilícito consistirá na prática de atos que levam ao decréscimo do património do devedor, seja real ou fictício, sendo que nesta última hipótese verificar-se-á a ocultação da situação patrimonial real. A diminuição real do património líquido caracterizar-se-á pela destruição, pela danificação ou pela inutilização do património do devedor, assim como pelo seu desaparecimento sempre que lhe seja imputável.
  37. y)Atenta a prova produzida, não se pode ter por verificada, por um lado a sonegação física dos bens à ação dos credores, e, bem assim, jurídica, mediante alienação simulada,
  38. z)Desde logo, resultou provado que, o imobilizado da Sociedade EMP01..., Unipessoal, LDA., objeto de compra e venda, com correspondente emissão de Faturas ...3 e ...5 e, cujo preço foi pago por transferência bancária para as contas da EMP01... Unipessoal, LDA., sendo que, 1.000,00 € no dia 04.06.2019; 21.570,50 € no dia 06.06.2019 e 984,00 € no dia 07.09.2019; (Cfr. 18. E 20. Dos Factos Provados);
  39. aa)Mais resultou provado que, o montante recebido pela EMP01... Unipessoal, LDA., foi utilizado para pagamento da Fatura ...6 datada de 201805-31, relativamente ao fornecimento de diversas peças de vestuário pela fornecedora EMP02..., Unipessoal Lda., que, por sua vez, utilizou as importâncias recebidas para pagamento de salários. (Cfr.21. Dos Factos Provados).
  40. bb)De relvar ainda que, o negócio celebrado entre a Sociedade EMP01... e a Sociedade EMP03... LDA., foi reconhecido como válido pela Senhora Administradora da Massa Insolvente de EMP01..., UNIPESSOAL, LDA! (Cfr 33.. Dos Factos Provados);
  41. cc)PELO QUE, sempre deveria o Tribunal de Primeira Instância ter concluído que estamos perante um negócio válido e eficaz, não se tendo tratado de um ato de dissipação dos bens, ou transferência da propriedade para o arguido ou terceiros próximos.
  42. dd)Assim in casu, não se verificaram as condutas previstas nas alienas
  43. a)e
  44. b)do nº1 do artigo 227º do CP, que se traduzem, por um lado, na destruição, danificação ou inutilização ou desaparecimento do património e, por outro lado, na diminuição fictícia do património em consequência da dissimulação de coisas ou de animais, da invocação de dívidas supostas, do reconhecimento de créditos fictícios, do incitamento de terceiros a apresentar créditos fictícios, da simulação de situação patrimonial inferior à real mediante apresentação de contabilidade inexata, falso balanço ou ainda por destruição ou por ocultação de documentos contabilísticos, e por não organização da contabilidade.
  45. ee)Assim, não se encontram preenchidas as condutas a que aludem as alienas
  46. a)e
  47. b)do nº 1 e, consequentemente do artigo 229ºA do Código Penal, impõe-se a absolvição do arguido AA, quanto ao crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º 1, al.
  48. a)e
  49. b)e 229.ºA, do Código Penal.
  50. ff)A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO condicionada ao pagamento de uma quantia pecuniária sempre depende de o julgador averiguar as possibilidades do cumprimento, fixar o dever de um modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa.
  51. ff)A esta compatibilização se refere o art. 51º do CP, cujo nº 2 estipula que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes. Daí o dizer-se que este nº 2 completa com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade.
  52. gg)Pois bem, temos por certo, diferentemente do entendimento levado a cabo pelo Tribunal Recorrido, que a suspensão da execução da pena de prisão obrigatoriamente condicionada ao pagamento reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação de tal condição por parte do condenado tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura (cfr. artigo 51º, nº 2 CP),
  53. hh)Entendemos, pois, que, o Tribunal Recorrido, salvo o devido respeito por opinião diversa, não valorou devidamente as condições pessoais, familiares e financeiras do Recorrente.
  54. ii)Atenta a factualidade considerada por provada quanto à situação pessoal, familiar e económica do arguido sempre se conclui que o Recorrente não tem possibilidades de, no prazo estabelecido (5 anos), cumprir o dever que lhe veio imposto, por não ter meios financeiros que o permitam.
  55. jj)Resulta da matéria de facto provada que o agregado familiar do arguido é composto por si, a sua companheira e dois filhos menores; a companheira recebe 820 € e o casal apresenta como principais despesas fixas o arrendamento da habitação no valor de 400 € e cerca de 150 € relativas a eletricidade, gás, água e internet; que se socorrem do apoio da família alargada.
  56. kk)Afigurando-se, pois, manifesta, a insuficiência económica do Arguido não se afigura razoável sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão à condição do pagamento do montante de €15.614,87, correspondente a 10% do valor dos créditos reconhecidos graduados que ficaram por liquidar, contrariando o disposto no artigo 51º, nº2 do C. Penal, devendo poiso ser isento de qualquer condição pecuniária. TERMOS EM QUE, VOSSAS EXCELÊNCIAS, revogando a Decisão Recorrida e substituindo-a por outra que, A. Absolva o Recorrente AA do crime de encerramento ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 311.º, 312.º, n.º 1, 315.º e 316.º, n.º 1 e 546.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro e do crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.º 1 als.
  57. a)e
  58. b)e 229.º-A do Código Penal, OU E, SEMPRE, B. Substitua a decisão recorrida por outra que não condicione a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de quaisquer montantes, isentando o Recorrente da condição pecuniária. FARÃO INTEIRA JUSTIÇA!»* O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito adequados.* O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: (Transcrição) “(…) «Concluindo, no recurso da matéria de facto, a lei exige provas que impõem solução diversa da sentença recorrida e não apenas provas que permitem uma solução diversa, o que seria contrário ao princípio da livre apreciação da prova. Ora, vertendo tais ensinamentos aos presentes autos e apreciada a motivação constante da sentença sub judice, constata-se que, no que concerne a prova produzida em julgamento e ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo fez uma análise crítica das declarações e dos depoimentos prestados, apreciando o rigor, a credibilidade e a isenção com que os arguidos prestaram declarações e as testemunhas depuseram sobre os factos. Apreciou, ainda, com rigor a prova documental juntos aos autos. Assim, encontrando-se, devidamente, expostas e desenvolvidas, na fundamentação da decisão da matéria de facto, as razões que levaram o julgador a decidir num determinado sentido e não noutro e, tendo em conta que a solução encontrada é de acordo com as regras da experiência e da lógica, admissível e plausível em face da prova produzida, entendemos que a decisão do julgador é inatacável, uma vez que a mesma foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, é perfeitamente admissível e mostra-se a mais correcta e acertada. Com efeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, sustenta, de forma suficiente, a matéria de facto dada como provados e não provada na sentença sub judice. Alías, o recorrente não indica provas que imponham uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mas apenas apresenta o sentido com que esse mesmo Tribunal, no seu entender, deveria ter apreciado a prova produzida. Com efeito, o recorrente limita-se a divergir do modo como o Tribunal recorrido analisou e valorou a prova produzida na audiência de julgamento, pretendendo, apenas, impor a sua própria análise e convicção. Sucede que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova recolhida, explicando, circunstancialmente, as razões pelas quais conferiu ou não credibilidade às várias declarações/depoimentos produzidos em audiência de julgamento e apreciou a prova documental. Os factos dados como provados têm sustentação nos meios de prova carreados para os autos. Mais, a matéria de factos dada como provada na sentença sub judice é suficiente para sustentar a decisão em apreço. Alega, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo errou ao concluir pela verificação dos pressupostos necessários ao preenchimento dos crimes de encerramento ilícito e de insolvência dolosa agravado. Não concordamos com o recorrente. Vejamos. Diz-nos o artigo 311.º do Código do Trabalho que: “1 - O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 - Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 3 - O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível. 4 - A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.” Por seu turno, o artigo 312.º, n.º 1 do mesmo diploma reza que na situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos. Lê-se no artigo 315.º do Código do Trabalho que “o regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º”. Já o artigo 316.º, n.º 1 do Código Penal diz-nos que o empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. O mencionado artigo 316.º exige a verificação cumulativa dos seguintes elementos objectivos:
  59. i)encerramento definitivo da empresa;
  60. ii)omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho através do despedimento colectivo (tratando-se de micro empresa, comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 346.º, n.º 4 e 363.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma), ou, na falta dele, das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 311.º, ainda do mesmo Código; iii) falta de constituição da garantia de caução, conforme previsão do artigo 312.º do Código do Trabalho. Conforme refere a sentença sub judice, “Da matéria de facto tida por provada resultou que a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., era uma sociedade por quotas, Com NIPC ...50, com sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... Desde a data da sua constituição, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda tinha como objecto social definido “actividades de acabamentos de artigos de vestuário, confecções de outros artigos e acessórios de vestuário, fabricação de outro vestuário de malha, comércio de veículos automóveis ligeiros”. Tal sociedade desde a data da constituição, em 06.10.2015, teve a denominação “EMP05..., Unipessoal Lda., sendo sua sócia e gerente DD, tendo-se dado a alteração da denominação, bem como a alteração do sócio e gerente para a pessoa de AA, em ../../2018. O arguido AA, pelo menos desde ../../2018, foi gerente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda, actividade que exerceu de facto. Desde então, era o arguido quem tomava as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, dava instruções aos empregados, celebrava e rescindia contratos de trabalho, contactava com os fornecedores, decidia do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenava o pagamento dos salários e fornecia a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade. Durante o período da sua laboração, a EMP01..., Unipessoal, Lda. exerceu a sua actividade no estabelecimento comercial localizado na sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... Em datas não concretamente apuradas, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. admitiu para trabalhar, para além do próprio arguido, os seguintes trabalhadores, que, em 15.04.2019, exerciam efectivamente actividade laboral na mesma: EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN. Em data não apurada mas seguramente anterior a 15.04.2019, o arguido comunicou aos trabalhadores, verbalmente, a intenção de transferir a produção da sociedade para a “EMP04..., Lda.”, igualmente por si gerida e sita em ..., ..., inclusivamente arcando com o acréscimo do custo da deslocação para o novo local de trabalho, informando-os que não dispunha de capital para proceder ao pagamento dos salários, o que não foi aceite por aqueles. Posteriormente, cerca de um ou dois dias depois, o arguido reuniu com o dirigente sindical e as trabalhadoras, tendo por aquele sido informado que a melhor solução seria proceder ao encerramento da sociedade, o que veio a suceder, sendo que a partir desse dia a actividade deixou ser exercida naquela sociedade, não sendo fornecidos aos trabalhadores condições e instrumentos de trabalho. Não existem dúvidas que estamos perante um encerramento definitivo, o qual se traduziu não pela interdição de acesso ao local de trabalho, mas porque a actividade deixou ser exercida, não sendo fornecidos aos trabalhadores condições e instrumentos de trabalho, tendo o arguido à venda das máquinas que permitiam a laboração da sociedade, nessa mesma altura. Aliás, a comunicação de encerramento foi efectuada, como se salientou, verbalmente, junto dos trabalhadores, os quais foram igualmente informados de que não existia disponibilidade financeira para proceder ao pagamento dos seus salários. E a lei não exige, para o preenchimento do elemento objectivo, qualquer actuação por parte de terceiros, trabalhadores, nomeadamente de se dirigirem à empresa forçando, assim, o empregador, por exemplo, a proceder ao fecho efectivo daquela, nem tão pouco a exercer a prestação de trabalho – que no caso já não se mostrava viável – quando são informados, de antemão, que não serão pagos pelo mesmo. Não olvidamos, assim, que este fecho é imputável ao empregador, aqui arguido, porque é a este que compete diligenciar pelo fornecimento destas condições de trabalho – actividade, matéria primas, instrumentos de trabalho, etc – e constatando a falta das mesmas, nomeadamente por motivos de mercado, porque deixou de ter encomendas, salvaguardar a situação dos trabalhadores, suspendendo os contratos de trabalho ou recorrendo ao despedimento colectivo. E esta conclusão não fica minimamente abalada pelo facto de o encerramento da sociedade ter sido sugerido pelo dirigente sindical, na medida em que tal situação não dispensa o arguido de cumprir os requisitos legalmente previstos para o efeito. Voltando à matéria de facto tida por provada, e não obstante a decisão de encerramento, constatamos que o arguido, agindo em representação da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., sabendo que face ao número de trabalhadores que aquela possuía – 10 - não se tratava de uma microempresa, não iniciou qualquer procedimento com vista a despedimento colectivo que incluísse aqueles trabalhadores, nem implementou procedimento visando a extinção dos respectivos postos de trabalho com o consequente despedimento dos trabalhadores, nem organizou procedimento tendo por objectivo a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho dos mesmos. Mais se provou que o arguido não liquidou relativamente a cada um dos trabalhadores qualquer indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, nem qualquer quantia referente a férias subsídios de férias e de natal. Provou-se, ainda, que o arguido sabia que antes de encerrar o estabelecimento explorado pela EMP01..., Unipessoal, Lda. estava obrigado a iniciar procedimento com vista a despedimento colectivo que incluísse aqueles trabalhadores e a implementar procedimento visando a extinção dos respectivos postos de trabalho com o consequente despedimento dos trabalhadores e ainda que tinha que organizar procedimento tendo por objectivo a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho dos mesmos, o que não fez. Além disso, o arguido sabia que em caso de encerramento deveria constituir caução que garantisse o pagamento das retribuições em mora e demais compensações, o que não fez. Por fim, provou-se que o arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. Face ao exposto, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de encerramento ilícito, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o recorrente pela sua prática. No que respeita ao crime de insolvência dolosa agravado, dispõe o artigo 227.º do Código Penal, que: “1. O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
  61. a)Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
  62. b)Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida (…) é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gerência ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1”. Por sua vez, refere o artigo 229.º-A do mesmo diploma legal que a pena prevista no artigo 227.º, n.º 1 é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial e insolvência. (…)” Face ao exposto, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de insolvência dolosa agravada, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o recorrente pela sua prática. Alega, ainda, o recorrente que, atentas as suas condições pessoais, familiares e financeiras, não se afigura razoável sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão à condição do pagamento do montante de €15.614,87, correspondente a 10% do valor dos créditos reconhecidos graduados que ficaram por liquidar, contrariando o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, devendo pois ser isento de qualquer condição pecuniária. Carece de razão o recorrente. Com efeito, a imposição da condição do pagamento é necessária para reforçar a eficácia sancionatória da pena de substituição e a condição não poderá ser insignificante – “sob pena de não só não alcançar o efeito pretendido, com ainda de poder provocar o contrário (isto é, a sensação de que “o crime compensa”). O montante a fixar como condicionante da suspensão há-de, assim, reflectir as possibilidades económicas do arguido, mas, também, constituir para ele um esforço significativo, por forma a que a suspensão da execução da prisão seja sentida como uma verdadeira pena”. Ora, entendemos que “seguindo juízos de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, e sempre sem descurar que o arguido se encontra a laborar, mas não declara os montantes por si auferidos, o mesmo se aplicando relativamente à sua companheira, sem prejuízo das despesas apresentadas pelo mesmo, entendemos que a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser condicionada ao de pagamento 10% do valor dos créditos reconhecidos e graduados e que ficaram por liquidar (e, portanto, o valor aproximado de € 15.614,87), através de depósito autónomo a favor do Estado, valor esse que corresponde ao montante mensal de cerca de € 260,25”. Pelo exposto, afigura-se-nos justificada a escolha da condição do pagamento a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Assim, bem andou o Tribunal a quo, não assistindo razão ao recorrente. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos. Assim, fazendo V.Excias inteira JUSTIÇA.» * Nesta Relação, a Digníssi.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, louvando-se nos argumentos apresentados na resposta do Ministério Público, pronunciou-se igualmente no sentido de os recursos não merecerem provimento, concluindo: (Transcrição) “(…) ”II-O nosso parecer: O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas essas questões as que o tribunal de recurso terá de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP. Pelo que, as questões aqui a apreciar, salvo melhor opinião, reconduzem-se a saber: 1-Se ocorreu erro de julgamento quanto aos factos impugnados sob os n.ºs 12., 13., 15., 16., 22., 29. 30., 31. e 32. dos factos provados; 2-Se estão, ou não, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de encerramento ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 311.º, 312.º, n.º 1, 315.º e 316.º, n.º 1 e 546.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro e de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1 als.
  63. a)e
  64. b)e 229.º-A do mesmo diploma; 3-Se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido deverá ser dispensada da condição a que ficou subordinada.*** 1- Da impugnação ampla da matéria de facto provada: O recorrente, como anuncia, pretende impugnar a matéria de facto da sentença, ao abrigo do art.º 412.º n.º 3 do CPP, invocando que se encontram incorrectamente julgados os pontos n.ºs 12., 13., 15., 16., 22., 29. 30., 31.e 32 dos factos provados. Para tanto, alega que, face à insuficiência da prova produzida, tais factos devem transitar para o leque dos factos não provados e, consequentemente, concluir-se que não se mostram preenchidos os pressupostos legais dos tipos legais porque foi condenado Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada em recurso por duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que usualmente se designa de «revista alargada», que implica a apreciação de algum dos vícios enumerados nas als.
  65. a)a
  66. c)do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) e outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo Código. A impugnação ampla da matéria de facto com vista à sua eventual alteração ao abrigo do art.º 431º, al.
  67. b)do CPP, é sempre delimitada através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do mesmo diploma, impondo-se ao recorrente que especifique:
  68. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não sendo suficiente uma remissão genérica para um conjunto de factos.
  69. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, não sendo bastante, também, a mera remissão genérica para a integralidade de um ou vários depoimentos, impondo-se a exposição das razões pelas quais esses meios de prova impõem decisão diversa da recorrida. Ademais, devem as referidas especificações fazer-se, conforme o disposto no n.º 4 do predito 412.º do CPP, indicando-se concretamente, as passagens em que se funda a impugnação. Analisando o recurso, conclui-se que o recorrente, apesar de indicar os pontos da matéria de facto provada que pretende impugnar, quando apela às concretas provas que, em seu entender, justificam diversa decisão, limita-se descrever, parcialmente, as suas declarações e alguns trechos dos depoimentos de duas testemunhas, mas sem especificar quaisquer dessas declarações por referência às concretas passagens em que se funda a impugnação, conforme a exigência do n.º 4 do predito 412.º do CPP, com suporte nas gravações, pelo que, em nosso entender, não cumpre rigorosamente o ônus de especificação aí previsto. Pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser rejeita a pretensão recursiva em causa ( cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 2019, no Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1 ) e a matéria de facto manter a sua integralidade. Ainda que assim não se entenda: Caso se conclua que o procedimento adoptado pelo recorrente - de usar a própria motivação do Tribunal -, é suficiente para a pretendida impugnação da matéria de facto, cremos que o recorrente não logra demonstrar que se impõe considerar não provados os factos selecionados, o que conduzirá sempre à improcedência desta parte do recurso. Na verdade, o recorrente limita-se a censurar a interpretação que o Tribunal a quo fez das referidas declarações e de alguns documentos, pretendendo que este Tribunal ad quem conclua em sentido diverso, o que, salvo melhor opinião, conduz a esse mesmo desfecho. De acordo com o principio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do CPP, a menos que exista prova vinculada, o tribunal decide de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente, para o pretendido efeito, que as provas alegadas pelo (s)recorrente(
  70. s)permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo indispensável que imponham essa diversa decisão. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 4/5/2016, proferido no processo 721/13.8TACLD.C1, “Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das regras da experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção”. No recurso, o recorrente não questiona o teor dos factos impugnados sob os pontos 12 e 13, apenas divergindo da conclusão que deles extraiu o Tribunal a quo, afirmando que face aos acontecimentos que precederam o encerramento da sociedade, o Tribunal devia concluir que desconhecia que actuava de forma ilícita, ou seja, que, antes de encerrar o estabelecimento, estava obrigado a iniciar todo o procedimento previsto na lei. Ora, tal como esclareceu a Mmº Juiz na douta sentença recorrida, inexistem dúvidas que o recorrente quis encerrar a sociedade EMP01..., Unipessoal Lda, de que era gerente, com perfeito conhecimento da situação financeira deficitária desta, não se podendo olvidar que, “..pelo menos, desde 2013, o arguido exercia funções de gerência na sociedade EMP04..., Lda., razão pela tinha obrigação de conhecer os procedimentos inerentes ao encerramento de uma empresa...”, conclusão que se mostra corroborada não só pelos elementos probatórios valorados ( documentos e declarações do arguido) como pelas regras de experiência comum e normalidade da vida. Sendo certo que o eventual desconhecimento de tal procedimento, teria sempre de se considerar censurável, como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019, no Processo n.º 442/18.5T9SJM.P1, em situação semelhante, onde se sumariou: “ I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado. II - A existir eventual desconhecimento, por parte do agente, das regras e normas que regem a sua atividade, o mesmo seria censurável”. Nenhuma razão plausível se avista, assim, para se considerar não provados os impugnados factos n.ºs 12 e 13. Por outro lado, quanto à invocada insuficiência da prova produzida para a prova dos factos impugnados sob os n.ºs 15., 16., 22., 29., 30., 31., 32., diz o recorrente que a transmissão de todos os bens de valor da sociedade referida nos factos provados, não impugnados, n.ºs 17, 18, 19 (todo o imobilizado e sem o qual a sociedade não conseguia continuar a laborar), se tratou de um negócio válido e eficaz, não se tratando de um ato de dissipação dos bens, ou transferência da propriedade para o arguido ou terceiros próximos. Aqui, o recorrente reconduz o seu inconformismo ao facto de, na sua tese, a transmissão efectuada não ser bastante para demonstrar a verificação do elemento subjetivo do crime, deliberadamente olvidando que essa alienação não pode deixar de ser conjugada com toda a restante factualidade provada, daí resultando a demonstração de todos os elementos típicos do crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1 als.
  71. a)e
  72. b)e 229.º-A do Código Penal. Assim é que o recorrente não nega que aquela transmissão foi efectuada a favor da sociedade “ EMP03..., Lda “, constituída em 23.04.2019, da qual é gerente de facto ( embora o gerente de direito fosse a testemunha OO, funcionário da “EMP04..., Lda ( e da qual é também gerente o arguido), sociedade essa que, como sublinhou o Tribunal a quo e decorre do documento junto a fls. 91 e 92, tem precisamente o mesmo objecto e sede que outras sociedades à qual o recorrente está ligado, a “ EMP06... – Unipessoal, Lda “ , da qual é gerente de facto ( embora o gerente de direito fosse aquela mesma testemunha e a “EMP07..., Lda.”, onde trabalha o arguido e companheira. Sendo certo que, como decorre das declarações daquele OO, “...nunca exerceu funções de gerência na “ EMP03..., Ldª “...as quais eram exercidas pelo arguido AA... era, à data, motorista da “EMP04...” ... o arguido AA ofereceu-lhe mais € 200,00 por mês para exercer tais funções “no papel”, informando-o que a sociedade se iria dedicar à compra e aluguer de máquinas, tendo procedido à abertura de uma conta bancária para o efeito...” Ademais, basta analisar as certidões de matricula das 3 empresas, “ EMP03..., Ldª, “EMP06... – Unipessoal, Lda e “ EMP04..., Ldª “ , juntas aos autos em 22 de Fevereiro de 2021, para facilmente se concluir que o arguido tem conexão com todas as sociedades, ora directamente, como detentor de quotas ou assumindo funções de gerente, ora indirectamente, pela ligação das sociedades à companheira e ao citado OO, que nelas assumem, formalmente, esses papéis. O recorrente também não questiona a situação deficitária da sociedade “ EMP01..., Unipessoal, Lda “, reflectida no facto provado n.º 14, nem os créditos reconhecidos nos autos de insolvência, no valor de 156.148,77 € constantes do facto provado n.º 27, que ai ficaram por liquidar. Quanto ao alegado pagamento do valor dos bens mostra-se inequívoco que esse pagamento acabou por beneficiar uma empresa que, como vimos, era também gerida pelo arguido. Por fim, o acordo mencionado no facto n.º 33 não releva para se considerar a factualidade em causa não provada não só porque demonstra que a Sr.ª Administradora de Insolvência, na tentativa de liquidar os bens da sociedade, se viu obrigada a resolver o negócio de venda do imobilizado, como, ante o valor recebido no acordo celebrado ( 1 000,00€) se mostra claro que a massa insolvente ( e os credores) não foi ressarcida do real prejuízo causado. Os actos de disposição de bens do ativo de um devedor em situação de insolvência devem qualificar-se como prejudiciais, independentemente da questão do pagamento do preço/valor dos bens pelos adquirentes, na medida em que impede os credores da insolvência de, em sede de liquidação do ativo dos insolventes, concorrerem ao produto daqueles bens para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos. Assim, perante a análise critica de toda a prova produzida efectuada pelo tribunal, facilmente se conclui, à luz das regras de experiência comum e normalidade, que a transmissão mencionada nos factos provados e actos subsequentes, apenas foram realizadas pelo arguido antevendo a iminente declaração de insolvência da sociedade, com intenção de os excluir da liquidação que no respectivo processo teria lugar. Não logrando o recorrente demonstrar que se impõe conclusão diferente da adoptada pelo Trbunal a quo, devem todos os factos impugnados permanecer intocáveis.*** 2- Subsunçao jurídica-criminal dos factos: Como sublinhado, ao contrário do invocado no recurso, não só o Tribunal alicerçou a sua decisão em meios de prova suficientes e válidos, como, de toda a fundamentação da decisão, se conclui que esses elementos probatórios só poderiam conduzir à condenação do arguido pelos crimes porque foi acusado. É sabido que o bem jurídico protegido no crime de encerramento consiste na protecção dos direitos e expectativas juridicamente protegidas dos trabalhadores e, no de insolvência dolosa, a protecção dos direitos dos credores à satisfação dos seus créditos. Alega o recorrente que, no primeiro caso, o arguido não pretendeu o encerramento da empresa, mas antes o encerramento das instalações onde a mesma se encontrava a laborar, tendo sido proposto às trabalhadoras a deslocação do local de trabalho para a empresa - “EMP04..., Lda.”-, igualmente por si gerida, tendo sido aquelas que se opuseram a essa solução, resultando o encerramento do estabelecimento de uma decisão concertada entre as Trabalhadoras, o Arguido e Dirigentes Sindicais que aceitaram o termo dos Contratos de Trabalho, mediante a concessão imediata do subsídio de desemprego. Ora, a Mmª Juiz não ignorou essa factualidade, concluindo, no entanto, “ ...que o fecho da empresa é imputável ao empregador, aqui arguido, porque é a este que compete diligenciar pelo fornecimento destas condições de trabalho – actividade, matéria primas, instrumentos de trabalho, etc – e constatando a falta das mesmas, nomeadamente por motivos de mercado, porque deixou de ter encomendas, salvaguardar a situação dos trabalhadores, suspendendo os contratos de trabalho ou recorrendo ao despedimento colectivo. E esta conclusão não fica minimamente abalada pelo facto de o encerramento da sociedade ter sido sugerido pelo dirigente sindical, na medida em que tal situação não dispensa o arguido de cumprir os requisitos legalmente previstos para o efeito...”. Nenhuma censura merece, quanto a nós, esta conclusão, porquanto é patente da motivação da decisão que o arguido formulou, nas circunstâncias do facto provado n.º 8, o propósito de fechar a empresa “ EMP01..., Unipessoal, Lda”, pelo que, independentemente do posicionamento ou sugestão do alegado dirigente sindical, ou até das trabalhadoras, essa decisão não só lhe competia apenas a si, enquanto único sócio e gerente, como tal decisão não o desonerava do cumprimento das obrigações legais decorrentes dos art.ºs 311.º e 312.º do Código do Trabalho. Por outro lado, como todos sabemos, a prova da intenção na prática de qualquer comportamento criminoso, porque se trata da esfera psicológica e interior do agente, na ausência de confissão, deverá fazer-se através das regras da experiência comum, a partir da objectividade do seu comportamento e do seu significado em circunstâncias normais, tudo valorado à luz do senso do cidadão comum e dos concretos conhecimentos do agente, sem nunca olvidar que, agindo de forma consciente, este sabe, ou tem obrigação de saber, que os factos que pratica têm consequências. Refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, vol. L 1981, pág. 292) e este respeito que “existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indireta (presunções naturais não jurídicas), a extrair de factos materiais comuns e objetivos dados como provados…” Como também o faz Vaz Serra (Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 190) quando afirma “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência…” No crime de insolvência dolosa, o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo especifico da intenção de prejudicar os credores, extrai-se da factualidade objectiva assente, referente à alienação de todo o imobilizado da sociedade, atendendo às regras de experiência comum e normal acontecer sendo do conhecimento de qualquer cidadão o resultado da sobredita conduta, resultado esse que, aliás, o arguido pretendeu, e conseguiu, bem sabendo do seu carácter penalmente proibido. Não restam assim dúvidas de que, ao alienar o património da sociedade antes da declaração de insolvência e dar destino ao valor recebido, tendo como destinatárias sociedades consigo correlacionadas, o arguido agiu com o único propósito de impedir que os bens garantissem os créditos dos credores da insolvência e fossem liquidados no âmbito do respectivo processo, integrando tal conduta o crime de insolvência dolosa, p. e p. nos art.ºs 227.º n.º 1
  73. a)do Código Penal. E tanto logrou esse objectivo que, do valor constante do negócio efectuado, apenas o montante de 1 000,00€ ingressou a massa insolvente e isso graças ao desempenho judicial da administradora de insolvência, não chegando os créditos dos credores a ser satisfeitos, ainda que parcialmente, pela liquidação dos bens da sociedade, como se impunha. Tal como se sumariou no Acórdão da Relação de Coimbra de 7/4/2021, no Processo n.º 4093/15.8T9CBR.C1, “ ….. IV – O desaparecimento de parte do património do devedor não exige o desaparecimento absoluto, no sentido de tornar impossível o seu acesso ou conhecimento do paradeiro dos bens, devendo antes ser considerado na acepção de subtracção dos bens da esfera jurídica do devedor ao direito/conhecimento dos credores e às respectivas acções legais. V – De facto, uma das formas de desaparecimento de parte do património consiste no esvaziamento patrimonial da sociedade insolvente ou em vias de assim se tornar com recurso à alteração jurídica do património, através da transferência de todo o activo (bens e direitos) da massa insolvente para uma entidade com personalidade jurídica diferente, privando-se, por essa via, os credores da cobrança coerciva dos seus créditos e deixando a devedora na impossibilidade de prosseguir com a sua actividade de modo a obter proventos para satisfação das suas dívidas.” Deve, assim, improceder a pretensão recursiva de não se mostrarem preenchidos os elementos típicos dos crimes de encerramento ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 311.º, 312.º, n.º 1, 315.º e 316.º, n.º 1 e 546.º do Código do Trabalho e de insolvência dolosa, p. e p. nas alienas
  74. a)e
  75. b)do nº 1 e, consequentemente do artigo 229ºA do Código Penal*** 3-Da alegada excessividade da condição da suspensão da execução da pena: Defende, por fim, o recorrente que, atenta a sua situação económica, a condição de pagar o valor de € 15.614,87 através de depósito autónomo a favor do Estado, é manifestamente censurável por desproporcional e desadequado à sua situação económica, tal como resulta da matéria de facto dada como provada. Contudo, emana da douta decisão recorrida que o Tribunal, ao fazer depender a suspensão da execução da pena da referida condição, ao abrigo do art.º 51.º n.º 1
  76. a)do Código Penal, ponderou, adequadamente, tal situação económica, concluindo que o cumprimento da obrigação imposta – que representa para o recorrente o dispêndio do valor mensal de cerca de € 260,25 – era perfeitamente compatível com os seus rendimentos. E, na verdade, assim se deve concluir. O recorrente veio invocar que não tem possibilidades financeiras para proceder a esse pagamento, referindo o valor mensal que a companheira recebe, assim como as despesas mensais do agregado familiar, mas nunca quantificando o montante que, sem vínculo contratual, tem vindo a receber da empresa “ EMP07..., Ldª “ empresa que, como decorre do facto provado n.º 40, detém várias pastelarias e que, curiosamente ( ou nem tanto), intervém na transmissão de quotas registada em 20/2/2020, da atrás citada “ EMP03..., Ldª... Legitimando a assertiva conclusão do Tribunal a quo de que “...o arguido se encontra a laborar, mas não declara os montantes por si auferidos... “, que a imposição da condição é necessária para reforçar a eficácia sancionatória da pena de substituição..”., não podendo a condição ser irrisória ou insignificante ...” sob pena de não só não alcançar o efeito pretendido, como ainda de poder provocar o contrário (isto é, a sensação de que “o crime compensa”) “. Isto é, o montante a fixar neste âmbito deve reflectir as possibilidades económicas do arguido mas, simultaneamente, representar para este um esforço significativo, por forma a que a suspensão da execução da prisão seja sentida como uma verdadeira pena Se o referido pagamento poderá acarretar, como é normal, algum sacrifício para o recorrente ( que este parece esquecer tem como beneficio/contrapartida o não cumprimento da efectiva pena de prisão ), ainda se encontra dentro das suas possibilidades económicas. A obrigação em causa e cujo cumprimento é exigido ao arguido, mostra-se, pois, razoável e obedece, plenamente, aos princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que aludem os nºs 1 al.
  77. a)e 2 do art.º 51º do Código Penal, sendo certo que, atenta a gravidade do comportamento do arguido, só assim se realizará, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição. Pelo que, também neste segmento decisório, nenhuma censura deverá assacar-se à douta sentença recorrida. Nesta conformidade, o nosso parecer é no sentido de se rejeitar o recurso do arguido na parte respeitante à impugnação da matéria de facto e, no mais, improceder.»* Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispondo o art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido", são, pois, as conclusões que constituem o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. (Arts. 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a),
  78. b)e c), do Código de Processo Penal e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995). Assim, balizadas pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: Matéria de Facto - impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; De Direito - Enquadramento jurídico dos factos; - Suspensão da pena* Da Sentença Recorrida (Transcrição) “(…) III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., era uma sociedade por quotas, Com NIPC ...50, com sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... 2. Desde a data da sua constituição, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda tinha como objecto social definido “actividades de acabamentos de artigos de vestuário, confecções de outros artigos e acessórios de vestuário, fabricação de outro vestuário de malha, comércio de veículos automóveis ligeiros”. 3. Tal sociedade desde a data da constituição, em 06.10.2015, teve a denominação “EMP05..., Unipessoal Lda., sendo sua sócia e gerente DD, tendo-se dado a alteração da denominação, bem como a alteração do sócio e gerente para a pessoa de AA, em ../../2018. 4. O arguido AA, pelo menos desde ../../2018, foi gerente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda, actividade que exerceu de facto. 5. Desde então, era o arguido quem tomava as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, dava instruções aos empregados, celebrava e rescindia contratos de trabalho, contactava com os fornecedores, decidia do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenava o pagamento dos salários e fornecia a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade. 6. Durante o período da sua laboração, a EMP01..., Unipessoal, Lda. exerceu a sua actividade no estabelecimento comercial localizado na sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... 7. Em datas não concretamente apuradas, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. admitiu para trabalhar, para além do próprio arguido, os seguintes trabalhadores, que, em 15.04.2019, exerciam efectivamente actividade laboral na mesma: EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN. 8. Em data não apurada mas seguramente anterior a 15.04.2019, o arguido comunicou aos trabalhadores, verbalmente, a intenção de transferir a produção da sociedade para a “EMP04..., Lda.”, igualmente por si gerida e sita em ..., ..., inclusivamente arcando com o acréscimo do custo da deslocação para o novo local de trabalho, informando-os que não dispunha de capital para proceder ao pagamento dos salários, o que não foi aceite por aqueles. 9. Em data não concretamente apurada, mas um ou dois dias depois do mencionado em 8., o arguido reuniu com o dirigente sindical e as trabalhadoras, tendo por aquele sido informado que a melhor solução seria proceder ao encerramento da sociedade, o que veio a suceder, sendo que a partir desse dia a actividade deixou ser exercida naquela sociedade, não sendo fornecidos aos trabalhadores condições e instrumentos de trabalho. 10. Porém, o arguido, agindo em representação da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., bem sabendo que face ao número de trabalhadores que aquela possuía, não se tratava de uma microempresa, não iniciou qualquer procedimento com vista a despedimento colectivo que incluísse aqueles trabalhadores, nem implementou procedimento visando a extinção dos respectivos postos de trabalho com o consequente despedimento dos trabalhadores, nem organizou procedimento tendo por objectivo a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho dos mesmos. 11. O arguido não liquidou relativamente a cada um dos trabalhadores qualquer indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, nem qualquer quantia referente a férias subsídios de férias e de natal. 12. O arguido sabia que antes de encerrar o estabelecimento explorado pela EMP01..., Unipessoal, Lda. estava obrigado a iniciar procedimento com vista a despedimento colectivo que incluísse aqueles trabalhadores e a implementar procedimento visando a extinção dos respectivos postos de trabalho com o consequente despedimento dos trabalhadores e ainda que tinha que organizar procedimento tendo por objectivo a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho dos mesmos, o que não fez. 13. Além disso, o arguido sabia que em caso de encerramento deveria constituir caução que garantisse o pagamento das retribuições em mora e demais compensações, o que não fez. 14. Acresce que, nos anos de 2016 a 2018, era a seguinte a situação financeira e contabilística da EMP01..., Unipessoal, Lda.: ...18 Resultados Operacionais € 6.051,93 € 38.260,63 - € 32.630,70 Resultados Líquidos € 4.759,33 € 30.250,85 - € 32.969,88 Total activo € 59.220,84 € 100.487,14 € 95.124,60 Total Capital Próprio € 9.759,33 € 40.010,18 - € 26.719,88 Total Passivo € 49.461,51 € 60.476,96 € 121.844,48 15. Sucede que o arguido, apercebendo-se da situação económica da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. engendrou um plano com o objectivo de passar os activos da sociedade para a sua propriedade ou de terceiros a si próximos, cuidando que não fossem afectos à satisfação dos credores daquela. 16. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2018, o arguido tomou a resolução de proceder à alienação de parte do património da EMP01..., Unipessoal, Lda, por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver a dívidas para com os seus credores, incluindo os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma. 17. Em 2018, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda possuía pelo menos o seguinte património, que compunha o seu imobilizado e constituía o recheio do seu estabelecimento: duas máquinas de costura de corte e cose da marca ..., uma máquina de costura de ponto corrido da marca ..., uma máquina de costura de aparar bainhas da marca ..., uma máquina de costura de recobrimento da marca ..., uma máquina de costura de meter colorete da marca ..., uma máquina de costura de cortar colorete da marca ... e um compressor da marca rebete. 18. Nos dias 30.05.2019 e 30.07.2019, o arguido AA, agindo em representação da EMP01..., Unipessoal, Lda, emitiu, a favor da sociedade EMP03..., Lda, constituída em 23.04.2019, as facturas n.ºs ..., nos valores de 22.570,50 € e 984,00 €, respectivamente, para justificar a venda de todo o activo da EMP01..., Unipessoal, Lda. 19. Activo este que compunha todo o imobilizado e sem o qual a sociedade não conseguia continuar a laborar. 20. A sociedade EMP03..., Lda procedeu ao pagamento das mencionadas quantias, sendo que pagou 1.000,00 € no dia 04.06.2019; 21.570,50 € no dia 06.06.2019 e 984,00 € no dia 07.09.2019. 21. Na posse de tais quantias, o arguido AA decidiu pagar uma dívida existente à fornecedora “EMP02..., Unipessoal, Lda.”, cuja gerência de direito se encontra registada a favor da arguida BB desde ../../2014, mas que era gerida, de facto, pelo arguido AA. 22. Que mais não se tratou do que uma justificação para que o produto da venda da insolvente não fosse afecto à satisfação dos credores daquela mas sim passasse para as mãos do arguido, que assim poderiam dispor do mesmo como bem entendesse. 23. O arguido não depositou as contas da EMP01..., Unipessoal, Lda. para impedir aos credores da mesma a real percepção sobre o estado patrimonial e financeiro da sociedade. 24. A EMP01..., Unipessoal, Lda. não cumpriu deliberada e generalizadamente as suas obrigações, designadamente com trabalhadores, Segurança Social e Autoridade Tributária desde Março de 2018. 25. A insolvência foi requerida por um dos credores, a trabalhadora EE em 26.08.2019, apesar da sociedade estar em situação de insolvência já há mais de um ano, com conhecimento do arguido, que não cumpriu a obrigação de se apresentar à insolvência, como sabia que o deveria fazer, de modo a conseguir dissipar o património da mesma e com o mesmo liquidar alegada dívida à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., assim prejudicando os credores, que não lograram a satisfação dos seus créditos. 26. Por sentença proferida no processo de insolvência n.º 4122/19.... que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... da Comarca de Braga, em 26.09.2019, foi a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. declarada insolvente. 27. No processo de insolvência foram apreendidos bens no valor de 1.758,23 €, contudo, o valor dos bens apreendidos, não foi suficiente para o pagamento do valor dos créditos reconhecidos que ascenderam a 156.148,77 €. 28. Assim, ficaram por liquidar créditos no valor de € 156.148,77 incluindo créditos laborais, designadamente, os reclamados por EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN. 29. O arguido AA agiu com o propósito de fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. e de prejudicar os credores desta, bem sabendo que, dessa forma, estes, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através do património da sociedade. 30. Mais sabia o arguido AA que, ao actuar da forma supra descrita, impedia a sociedade de continuar a laborar e, em consequência, de obter receitas que lhe permitissem satisfazer os seus compromissos e saldar as dívidas que tinha para com os seus credores. 31. O arguido AA actuou com o propósito de fazer desaparecer e dissimular o património que possuía a insolvente, e ainda de criar e invocar créditos inexistentes, no intuito de prejudicar os credores. 32. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 33. No âmbito do processo de insolvência elencado em 26., foi resolvido o negócio celebrado entre a EMP01..., Unipessoal, Lda. e a EMP02..., Unipessoal, Lda, o que foi impugnado, tendo terminado com uma transação, devidamente homologada por sentença, na qual a Massa Insolvente de EMP01..., Unipessoal, Lda. reconheceu a validade do negócio celebrado e a EMP03..., S.A. se comprometeu a proceder ao pagamento de € 1.000,00. 34. Tendo por referência a data dos factos, o arguido constituía agregado com a companheira e dois filhos, enquadramento familiar que conserva. 35. O casal habitava um apartamento próprio, adquirido com recurso a crédito bancário, cuja prestação não conseguiu assumir, tendo procedido à sua venda, mantendo-se, contudo, no mesmo espaço, mas como arrendatários. 36. O arguido exercia actividade na empresa “EMP08...” e paralelamente adquiriu uma outra empresa, em 2018, e que denominou por EMP01... Unipessoal, cuja gestão assumiu. 37. O arguido expressa que no período entre 2019 até ao final do ano de 2022, as dificuldades financeiras agravaram-se com a pandemia, pelo que decidiu pelo encerramento da mesma. O arguido não pôde beneficiar de apoios durante o período da pandemia, segundo expressa, pelo facto de apresentar dividas fiscais, referindo que a empresa apenas respondeu a encomendas do grupo EMP09..., mas que não foi suficiente para se reorganizar economicamente. 38. AA conservou a actividade da empresa “EMP08...” até junho 2023, altura em que optou também por encerrar a empresa, referindo ter cumprido com o pagamento aos 34 funcionários. 39. AA expressa não pretender voltar a exercer atividade no sector têxtil. 40. Há cerca de dois anos a companheira do arguido passou a desenvolver actividade numa empresa de panificação e pastelaria – EMP07..., com sede em ... – ..., empresa que detém várias pastelarias. O arguido ainda que sem vínculo contratual, tem vindo a apoiar a empresa na área da pastelaria. 41. A companheira recebe 820 € e o casal apresenta como principais despesas fixas o arrendamento da habitação no valor de 400 € e cerca de 150 € relativas a eletricidade, gás, água e internet. 42. AA considera a sua condição económica como modesta, destacando o apoio da família alargada e que o trabalho na área da restauração permite ao casal garantir a alimentação. 43. O arguido AA sofreu as seguintes condenações: - Processo abreviado n.º 690/05...., por sentença transitada em julgado em 14.05.2008, pela prática, em 13.10.2005, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo cumprimento em 22.12.2008; - Processo Comum Singular n.º 2955/07...., por sentença transitada em julgado em 23.02.2009, pela prática, em 04.04.2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo cumprimento em 02.09.2009; - Processo Comum Singular n.º 334/09...., por sentença transitada em julgado em 06.05.2011, pela prática, em 19.10.2009, de um crime de simulação de crime e de um crime de falsificação de documento, na pena de 12 meses de prisão, substituída pela prestação de 364 horas de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta pelo cumprimento em 19.04.2014; - Processo Comum Singular n.º 212/14...., por sentença transitada em julgado em 08.04.2016, pela prática, em 15.05.2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, já declarada extinta pelo cumprimento em 11.07.2017; - Processo Comum Singular n.º40/14...., por sentença transitada em julgado em 14.11.2016, pela prática, em 15.11.2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo cumprimento em 21.02.2018; - Processo Comum Singular n.º 284/15...., por sentença transitada em julgado em 16.06.2017, pela prática, em 03.06.2015, de um crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano com regime de prova, já declarada extinta pelo cumprimento em 18.03.2019; - Processo Comum Singular n.º 64/15...., por sentença transitada em julgado em 01.04.2019, pela prática, em 15.02.2012, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada ao pagamento de € 5.000,00 à Segurança Social; - Processo Comum Singular n.º 50/17...., por sentença transitada em julgado em 04.07.2019, pela prática, em 11.05.2017, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, já declarada extinta pelo cumprimento em 04.07.2020; - Processo Comum Singular n.º 553/18...., por sentença transitada em julgado em 12.05.2022, pela prática, em 03.09.2015, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, já declarada extinta pelo cumprimento em 14.01.2022; - Processo Comum Singular n.º 219/18...., por sentença transitada em julgado em 21.01.2021, pela prática, em Julho de 2015, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento, em 5 prestações anuais, do valor da prestação tributária em divida e respectivos acréscimos.** B. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente não se provou que:
  79. a)Aquando do mencionado em 10., o arguido impediu os seus trabalhadores supra indicados, desde essa data em diante, de acederem ao seu local de trabalho.
  80. b)Em execução desse plano por si delineado, o arguido, em conluio com a arguida BB, sua companheira, constituíram em 14.04.2015, a sociedade EMP10..., Recuperados, Lda., na qual fizeram constar como gerente a arguida BB, embora ambos os arguidos exercessem de facto tais funções.
  81. c)Em conluio, os arguidos decidiram transferir os bens e clientes da insolvente para a nova sociedade comercial.
  82. d)A arguida BB agiu com o propósito de fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. e de prejudicar os credores desta, bem sabendo que, dessa forma, estes, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através do património da sociedade.
  83. e)Mais sabia a arguida BB que, ao actuar da forma supra descrita, impedia a sociedade de continuar a laborar e, em consequência, de obter receitas que lhe permitissem satisfazer os seus compromissos e saldar as dívidas que tinha para com os seus credores.
  84. f)A arguida BB actuou, em execução de um plano conjunto e conjugação de esforços e intentos com o arguido AA, com o propósito de fazer desaparecer e dissimular o património que possuía a insolvente, e ainda de criar e invocar créditos inexistentes, no intuito de prejudicar os credores
  85. g)A arguida BB agiu sempre de comum acordo e em união de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedora de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. ** C. Motivação da matéria de facto Estriba a decisão do Tribunal quanto aos Factos Provados e Não Provados, acima enunciada, a articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras de experiência comum e que permitiram, no seu conjunto, ao Tribunal alcançar as conclusões que infra melhor se fundamentam (artigos 125.º, 127.º e 355.º, a contrario, do Código de Processo Penal). A arguida BB, com excepção da sua situação económica, familiar e profissional, optou por não prestar declarações. Já o arguido AA, quis prestar declarações afirmando que adquiriu a sociedade “EMP05..., Unipessoal Lda.”, em Abril de 2018, altura em procedeu à alteração da sua denominação social para “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e que, cerca de um ano após a sua aquisição, e porque os funcionários “não gostaram que tivesse adquirido a empresa” verificou-se uma redução drástica da produção, tendo chegado a pagar os salários dos trabalhadores “do próprio bolso”. Já era gerente da Sociedade “EMP04...” que tinha instalações em ..., e que tinha se dedicava à mesma actividade, tendo abordado as trabalhadoras da “EMP01...” quanto à possibilidade de deslocar a produção para ..., comprometendo-se a suportar os custos inerentes às deslocações para o novo local de trabalho. Referiu que as trabalhadoras negaram de forma expressa a deslocação para o sobredito local, sendo que no dia seguinte chamaram o sindicato, que se deslocou à sede da empresa. Reuniu com dois sindicatos, um deles, a testemunha CC, ao qual informou que não havia disponibilidade financeira para proceder aos pagamentos dos salários, tendo aquele lhe dito que a melhor opção seria o encerramento do estabelecimento, pois permitiria proteger os trabalhadores, dando-lhes acesso ao subsídio de desemprego, de imediato. E foi por assim ter sido aconselhado que procedeu ao encerramento das instalações da empresa, por achar que efectivamente o podia fazer. Mais ficou acordado com as trabalhadoras e o sindicato, que apenas iriam requerer a insolvência cerca de 2/3 meses depois, para lhe dar oportunidade de proceder à venda das máquinas que compunham o imobilizado da sociedade. Confessou, que não iniciou qualquer procedimento com vista ao despedimento colectivo, nem tão pouco constituiu caução que garantisse o pagamento das retribuições/compensações, mas que os subsídios haviam sido pagos. Corroborou, no essencial, a existência das máquinas descritas no ponto 22. da acusação pública e que procedeu à sua venda, já depois do encerramento da empresa, à EMP03..., Lda. – sociedade na qual nunca exerceu qualquer função - cujas facturas se encontram juntas a fls. 253 a 254. Em idêntico diapasão, confessou que com o valor decorrente de tal venda decidiu proceder ao pagamento de uma dívida que a sociedade detinha para com a EMP06..., Lda. (cfr. facturas juntas a fls. 254 e 255) sociedade que também geria, sendo a co-arguida BB uma mera funcionária daquela, por pensar que o podia fazer. A testemunha EE, ex-trabalhadora da EMP01..., Unipessoal, Lda., confirmou que quem geria, de facto, a sociedade era o arguido AA, o qual assumiu as funções anteriormente exercidas pela testemunha EMP05.... Contrariamente ao afirmado pelo arguido, esclareceu que “sempre tiveram trabalho”, mas que o arguido AA, de um dia para o outro, as informou que “não havia trabalho”, “que não conseguia ter a empresa aberta e que iria fechar”, o que aconteceu no dia seguinte. Confirmou que, em momento prévio ao encerramento, o arguido AA lhes propôs começarem a exercer funções em ..., numa empresa que o mesmo lá detinha, mas que nenhuma das trabalhadoras aceitou. Esclareceu que o arguido não as proibiu de entrar e de trabalhar, mas como lhes comunicou o encerramento da empresa, informando inclusivamente que não lhes podia pagar os salários, não mais ali se deslocaram. Mais afirmou que aquando do encerramento da empresa, o arguido “assinou os papéis para o desemprego”, confirmando que no interior da empresa se encontravam as máquinas melhor descritas no ponto 22. do libelo acusatório, para além de mobiliário que compunha o refeitório. Por fim, salientou que aquando do encerramento não recebeu, assim como as demais trabalhadoras, os montantes relativos aos subsídios de férias e de natal, nem tão pouco qualquer indemnização pela cessação dos contratos de trabalho. Por seu turno, a testemunha FF, administradora judicial da sociedade EMP01..., Unipessoal Lda. confirmou que esta foi declarada em estado de insolvência a requerimento de uma trabalhadora. Da análise que efectuou, no exercício das suas funções, constatou que a empresa já apresentava dificuldades no ano de 2018, na medida em que o capital próprio já era negativo. Teve conhecimento do negócio realizado entre a “AA, Unipessoal” e a “EMP03...”,– tendo conhecimento da existência das máquinas através da análise do mapa de amortizações -, corroborando a resolução e o acordo logrado tal como descrito no ponto 33. Salientou, ainda, que as facturas se reportam ao ano de 2018, mas os pagamentos foram efectuados em 2019. Relativamente à posterior transferência para a “EMP06...”, gerida igualmente pelo arguido AA afirmou não existir, em termos contabilísticos, qualquer factura que justificasse essas mesmas transferências. Confirmou o valor dos créditos reconhecidos, onde se incluíam créditos laborais, fiscais e à Segurança Social, no total de 156.148,77 €, sendo que os bens apreendidos se mostraram suficientes para a sua satisfação, razão pela qual o processo foi encerrado por insuficiência da massa. A testemunha DD, gerente da sociedade “EMP05..., Unipessoal Lda.”, afirmou ter celebrado um negócio de transmissão de quotas com o arguido AA, o que levou à alteração da denominação social daquela sociedade. Referiu que em Abril de 2018, a sociedade era rentável, contando com cerca de 15 funcionários, corroborando, no essencial, a existência das máquinas descritas na acusação, nas instalações da empresa aquando da celebração do negócio com o arguido AA. Já a testemunha OO, gerente de direito da EMP03..., Lda., afirmou que nunca exerceu funções de gerência naquela sociedade, as quais eram exercidas, na realidade, pelo arguido AA. Esclareceu que, à data, era motorista da “EMP04...” e que o arguido AA lhe ofereceu mais € 200,00 por mês para exercer tais funções “no papel”, informando-o que a sociedade se iria dedicar à compra e aluguer de máquinas, tendo procedido à abertura de uma conta bancária para o efeito. Referiu, assim, que a mando do arguido AA se limitou a ir carregar as máquinas em ... e que as colocou na “EMP04...”, em ..., nunca tendo negociado qualquer preço e nunca tendo pago qualquer valor pelas mesmas. A requerimento do Ministério Público foi determinada a leitura das declarações prestadas pela sobredita testemunha em sede de inquérito, tendo o arguido afirmado de forma peremptória que o que declarou em sede de audiência de julgamento é que correspondia à verdade, tendo mentido, a pedido de terceiros, em sede de inquérito, o que originou a determinação de remessa de certidão para processo crime. Sem prejuízo, atenta a espontaneidade, os pormenores elencados e a simplicidade do seu discurso tivemos por crível a versão por si apresentada em sede de audiência de julgamento. A testemunha CC, Dirigente Sindical, corroborou parte da versão trazida pelo arguido, nomeadamente o facto de as trabalhadoras se terem recusado a ser transferidas para ..., achando que o melhor “era terminar com a empresa”, tendo a decisão de encerramento sido tomado com o acordo de todos os intervenientes, não tendo tido conhecimento que as trabalhadoras tivessem sido impedidas de entrar na empresa. No entanto, negou que em algum momento tivesse sido abordada qualquer questão relacionada com o património da empresa, nomeadamente a anuência quanto à venda do imobilizado, sendo certo que o pedido de insolvência só deu entrada decorrido “um ano após a cessão de quotas”, por tal ter sido expressamente solicitado pelo arguido. Foram consideradas as certidões de teor comercial das sociedades EMP05..., Lda. de fls. 22, EMP04..., Lda. junta a fls. 87 e 88, da EMP06... – Unipessoal, Lda. junta a fls. 89 e 90 e da EMP03..., Lda. junta a fls. 91 e 92, donde decorre que esta última tem precisamente o mesmo objecto que a EMP06... – Unipessoal, Lda., e curiosamente, actualmente sede da EMP07..., Lda., onde trabalham os arguidos. Atentamos, igualmente, à certidão remetida do âmbito de processo de insolvência com o n.º 4122/19.... de fls. 3 a 81 e 150 a 160, mais concretamente, a sentença de qualificação de insolvência de fls. 3 verso a 5, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 5 verso a 14 que determinou que a sentença fosse complementada com as restantes menções do artigo 36.º, n.º 1 do CIRE, a sentença de declaração de insolvência proferida na sequência do decidido superiormente junta a fls. 14 verso a 15 verso incluído, IES de fls. 34 a 58, cópias de facturas de fls. 59 e 60, informação bancária de fls. 73 a 76, parecer quanto à qualificação de insolvência junto a fls. 16 verso a 21 e complementos de fls. 64, 65 e 68 a 70, parecer do MP quanto à qualificação da insolvência de fls. 66 verso e 67, auto de arrolamento e balanço de fls. 150 a 155, lista de créditos reconhecidos de fls. 156 a 160. Consideramos, ainda, a lista de trabalhadores junta a fls. 111. Ora da concatenação do exposto, decorre desde logo que o arguido quis encerrar a sociedade EMP01..., Unipessoal Lda., cuja gerência exercia desde ../../2018, com perfeito conhecimento da situação financeira em que a mesma se encontrava, nomeadamente o facto de não cumprir com as contribuições devidas à AT e à Segurança Social desde Março de 2018 e se encontrar em manifesto estado de insolvência. Também não se pode olvidar que pelo menos, desde 2013, o arguido exercia funções de gerência na sociedade EMP04..., Lda., razão pela tinha obrigação de conhecer os procedimentos inerentes ao encerramento de uma empresa. Acresce que, o facto de ter comunicado verbalmente às trabalhadoras a possibilidade de as mesmas alterarem o seu posto de trabalho, o que estas não aceitaram, e tendo-se por crível, porque corroborado pela testemunha CC, que aquando da reunião com aquela na qualidade de dirigente sindical, se entendeu que a melhor opção seria efectivamente proceder ao encerramento da empresa, associado às mais basilares regras da experiência e da vida e sempre sem descurar, como já se afirmou, que a gerência de sociedades ligadas ao ramo têxtil era, pelo menos desde 2013, o modo de vida do arguido, que o mesmo tivesse sequer ponderado a possibilidade de tal situação o libertar dos procedimentos legalmente previstos para situações idênticas. No mais, não se teve por crível a versão apresentada pelo arguido no sentido de as trabalhadoras lhe terem concedido um prazo para que o mesmo procedesse à venda das máquinas que se encontravam no interior da empresa. Também aqui as regras da experiência e da vida dizem-nos precisamente o oposto, isto é, os trabalhadores, tanto mais sindicalizados, sabem que o que lhes poderá garantir o pagamento de eventuais indemnizações será precisamente o imobilizado que compõe a empresa. E é também esta venda, que terá ocorrido logo no mês de Abril, que nos permite concluir que a partir do encerramento da empresa, não mais existiram no estabelecimento instrumentos que permitissem a manutenção da actividade da sociedade. Acresce que não cremos que seja uma mera coincidência a circunstância de a sociedade EMP03..., Lda. ter sido criada em 23.04.2019, tendo como gerente de direito a testemunha OO, funcionário da “EMP04..., Lda.”, com sede precisamente no número de policia ao lado daquela e curiosamente, actualmente detida pela EMP07...,Lda, onde trabalham os arguidos, sendo certo que não temos dúvidas que as máquinas foram transportadas para a sede da “EMP04...”. Da conjugação de todo o exposto, decorre quanto a nós de forma inequívoca que o objectivo do arguido era, pois, alienar o património da “EMP01...”, o que fez junto da tal “EMP03..., Lda.”, utilizando, posteriormente, o valor recebido pela venda para proceder ao pagamento de uma dívida existente para com a “EMP06...”, Unipessoal, lda., cuja gerência de facto também era por si exercida, situação por si confessada. O arguido conseguiu, assim, retirar o imobilizado da sociedade, impedindo a satisfação dos credores daquela cujo conhecimento, como gerente, não podia ignorar. Decorre, ainda, do explanado supra associado às mais basilares regras da experiência e da vida que o arguido AA ao não proceder ao depósitos das contas da EMP01..., Unipessoal, Lda visava impedir que os credores tivessem acesso à verdadeira situação financeira da sociedade, impedindo-os de actuar mais cedo e impossibilitando averiguar o verdadeiro alcance da dissipação de património efectuada pelo arguido. Os antecedentes criminais do arguido decorrem da análise do certificado de registo criminal junto a fls. 288 a 297, verso incluído. Para a prova dos factos elencados em 34. a 42. relevamos o teor do relatório social junto com a referência n.º ...98.* Da análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento e, bem assim, do teor da certidão junta com a referência n.º ...88 não resulta qualquer ligação entre os arguidos e a sociedade EMP10... Recuperados, Lda. Em idêntico diapasão não foi efectuada qualquer prova que permitisse concluir que a arguida BB exercesse qualquer acto de gerência efectiva junto das sociedades EMP01..., Unipessoal, Lda e EMP06..., Lda. Relativamente à tomada de posição inserta em
  86. a)importa salientar que da prova produzida em audiência de julgamento, mais concretamente, da conjugação do afirmado pelo arguido e pela testemunha EE não resultou que o arguido tenha impedido os trabalhadores de acederem ao seu local de trabalho. Resultou, pois, provado e como já se mencionou supra que se verificou o encerramento da empresa, comunicando tal circunstância aos trabalhadores, que a aceitaram, até porque cientes que não iriam ser remunerados, deixando de aí ser exercida qualquer actividade. ** IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Do crime de encerramento ilícito O arguido AA vem acusado, para além do mais, pela prática de um crime de encerramento ilícito. Diz-nos o artigo 311.º do Código do Trabalho que: “1 - O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 - Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 3 - O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível. 4 - A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.” Por seu turno, o artigo 312.º, n.º 1 do mesmo diploma reza que na situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos. Lê-se no artigo 315º do Código do Trabalho que “o regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º”. Já o artigo 316.º, n.º 1 do Código Penal diz-nos que o empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. O bem jurídico protegido pela incriminação ora em análise, traduz-se na protecção dos trabalhadores e a segurança no trabalho, valores estes de natureza constitucional. Como escreve André Lamas Leite, in NÓTULAS SOBRE OS TIPOS LEGAIS DE CRIME PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO, pág. 192 e sgts. acessível in: https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/113283/2/266862.pdf a propósito deste ilícito: “o art. 316.º do CT confere tutela penal ao incumprimento dos artigos 311.º, 312.º, e 315.º, do mesmo Código, ou seja, respectivamente, procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador, caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador, e extensão do regime em caso de encerramento definitivo. O tipo legal de crime ora em análise apresenta como bem jurídico a protecção dos direitos e expectativas juridicamente protegidas dos trabalhadores, nomeadamente aos créditos laborais, em hipóteses críticas da vida dos empregadores, como são aquelas que constam dos artigos referidos do CT.” Conforme se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25.02.2015 e disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, a responsabilidade penal do empregador tipificada no artigo 316.º do Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, exige a verificação cumulativa dos seguintes elementos objectivos:
  87. i)encerramento definitivo da empresa;
  88. ii)omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho através do despedimento colectivo (tratando-se de micro empresa, comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 346.º, n.º 4 e 363.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma), ou, na falta dele, das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 311.º, ainda do mesmo Código; iii) falta de constituição da garantia de caução, conforme previsão do artigo 312.º do Código do Trabalho. Trata-se de um crime específico puro (só passível de ser cometido pelas entidades patronais que se encontrem nas condições descritas no tipo objectivo), material, de execução vinculada (a conduta exige um determinado modus operandi descrito no tipo) e de dano. Elemento essencial do tipo objectivo é, como se afigura óbvio, o incumprimento dos artigos 311.º, 312.º, e 315.º, do CT12, a que, como se salientou já, o legislador quis emprestar dignidade criminal, o que bem se justifica tendo em conta os interesses dos trabalhadores, maxime os seus créditos laborais. Estamos em face de um crime de dever (Pflichtdelikt) e de um delito de desobediência, visto que se consuma por omissão pura (é o seu núcleo essencial, embora exista igualmente um conteúdo de acção – o acto do encerramento total ou parcial –, de menor interesse na economia do tipo). Donde, a partir do momento em que o agente não faz aquilo que o comando normativo lhe exige, aí estará o tempus delicti da consumação. Repare-se, por outro lado, que o incumprimento do art. 311.º, n.º 3 não está abrangido pelo tipo, em virtude da específica relação entre o Direito Penal e o Direito de mera ordenação social – cf. art. 20.º do RGCO (punição pelo crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias do ilícito contra-ordenacional, no que não modifica a essência da infracção, mas enriquece a sua paleta sancionatória com instrumentos provenientes de outro ramo de Direito, in casu, Administrativo). Da matéria de facto tida por provada resultou que a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., era uma sociedade por quotas, Com NIPC ...50, com sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... Desde a data da sua constituição, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda tinha como objecto social definido “actividades de acabamentos de artigos de vestuário, confecções de outros artigos e acessórios de vestuário, fabricação de outro vestuário de malha, comércio de veículos automóveis ligeiros”. Tal sociedade desde a data da constituição, em 06.10.2015, teve a denominação “EMP05..., Unipessoal Lda., sendo sua sócia e gerente DD tendo-se dado a alteração da denominação, bem como a alteração do sócio e gerente para a pessoa de AA, em ../../2018. O arguido AA, pelo menos desde ../../2018, foi gerente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda, actividade que exerceu de facto. Desde então, era o arguido quem tomava as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, dava instruções aos empregados, celebrava e rescindia contratos de trabalho, contactava com os fornecedores, decidia do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenava o pagamento dos salários e fornecia a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade. Durante o período da sua laboração, a EMP01..., Unipessoal, Lda. exerceu a sua actividade no estabelecimento comercial localizado na sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... Em datas não concretamente apuradas, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. admitiu para trabalhar, para além do próprio arguido, os seguintes trabalhadores, que, em 15.04.2019, exerciam efectivamente actividade laboral na mesma: EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN. Em data não apurada mas seguramente anterior a 15.04.2019, o arguido comunicou aos trabalhadores, verbalmente, a intenção de transferir a produção da sociedade para a “EMP04..., Lda.”, igualmente por si gerida e sita em ..., ..., inclusivamente arcando com o acréscimo do custo da deslocação para o novo local de trabalho, informando-os que não dispunha de capital para proceder ao pagamento dos salários, o que não foi aceite por aqueles. Posteriormente, cerca de um ou dois dias depois, o arguido reuniu com o dirigente sindical e as trabalhadoras, tendo por aquele sido informado que a melhor solução seria proceder ao encerramento da sociedade, o que veio a suceder, sendo que a partir desse dia a actividade deixou ser exercida naquela sociedade, não sendo fornecidos aos trabalhadores condições e instrumentos de trabalho. Não existem dúvidas que estamos perante um encerramento definitivo, o qual se traduziu não pela interdição de acesso ao local de trabalho, mas porque a actividade deixou ser exercida, não sendo fornecidos aos trabalhadores condições e instrumentos de trabalho, tendo o arguido procedido à venda das máquinas que permitiam a laboração da sociedade, nessa mesma altura. Aliás, a comunicação de encerramento foi efectuada, como se salientou, verbalmente, junto dos trabalhadores, os quais foram igualmente informados de que não existia disponibilidade financeira para proceder ao pagamento dos seus salários. E a lei não exige, para o preenchimento do elemento objectivo, qualquer actuação por parte de terceiros, trabalhadores, nomeadamente de se dirigirem à empresa forçando, assim, o empregador, por exemplo, a proceder ao fecho efectivo daquela, nem tão pouco a exercer a prestação de trabalho – que no caso já não se mostrava viável – quando são informados, de antemão, que não serão pagos pelo mesmo. Não olvidamos, assim, que este fecho é imputável ao empregador, aqui arguido, porque é a este que compete diligenciar pelo fornecimento destas condições de trabalho – actividade, matéria primas, instrumentos de trabalho, etc – e constatando a falta das mesmas, nomeadamente por motivos de mercado, porque deixou de ter encomendas, salvaguardar a situação dos trabalhadores, suspendendo os contratos de trabalho ou recorrendo ao despedimento colectivo. E esta conclusão não fica minimamente abalada pelo facto de o encerramento da sociedade ter sido sugerido pelo dirigente sindical, na medida em que tal situação não dispensa o arguido de cumprir os requisitos legalmente previstos para o efeito. Voltando à matéria de facto tida por provada, e não obstante a decisão de encerramento, constatamos que o arguido, agindo em representação da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., sabendo que face ao número de trabalhadores que aquela possuía – 10 - não se tratava de uma microempresa, não iniciou qualquer procedimento com vista a despedimento colectivo que incluísse aqueles trabalhadores, nem implementou procedimento visando a extinção dos respectivos postos de trabalho com o consequente despedimento dos trabalhadores, nem organizou procedimento tendo por objectivo a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho dos mesmos. Mais se provou que o arguido não liquidou relativamente a cada um dos trabalhadores qualquer indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, nem qualquer quantia referente a férias subsídios de férias e de natal. Provou-se, ainda, que o arguido sabia que antes de encerrar o estabelecimento explorado pela EMP01..., Unipessoal, Lda. estava obrigado a iniciar procedimento com vista a despedimento colectivo que incluísse aqueles trabalhadores e a implementar procedimento visando a extinção dos respectivos postos de trabalho com o consequente despedimento dos trabalhadores e ainda que tinha que organizar procedimento tendo por objectivo a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho dos mesmos, o que não fez. Além disso, o arguido sabia que em caso de encerramento deveria constituir caução que garantisse o pagamento das retribuições em mora e demais compensações, o que não fez. Por fim, provou-se que o arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em face do exposto, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de encerramento ilícito, e na ausência de qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, impõe-se a condenação do arguido pela sua prática.** B. Do crime de insolvência dolosa Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punido, para além do mais, pelo artigo 227.º do Código Penal, o qual dispõe, e no que ora releva, que: “1. O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
  89. a)Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
  90. b)Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida (…) é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gerência ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1”. Por seu turno, lê-se no artigo 229.º-A do mesmo diploma legal que a pena prevista no artigo 227.º, n.º 1 é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial e insolvência. O bem jurídico protegido pela incriminação é o património, mais concretamente, o direito dos credores à satisfação dos seus créditos, visando impedir que os devedores prossigam determinado tipo de condutas que lesem ou ponham em perigo esses créditos. Pretende-se, igualmente, proteger, de modo igualitário, todos os credores contra os actos dos devedores que ponham em causa a satisfação dos seus créditos. Podemos considerar como assente, que o tipo objectivo se baseia na existência de uma relação jurídica obrigacional, ou de conteúdo patrimonial, que deve ser preexistente à prática dos factos, embora não seja necessário que a prestação esteja vencida. Não obstante a insolvência dolosa poder assumir a natureza de um crime específico próprio, verifica-se uma extensão do âmbito subjectivo da incriminação a determinados sujeitos que praticam uma conduta típica sem terem a referida qualidade jurídica de devedor (por exemplo, o devedor é uma pessoa colectiva e quem pratica os actos típicos e ilícitos é o titular de um órgão da mesma – é imprescindível punir estas situações, atendendo a que, e nas palavras do Professor Figueiredo Dias, (in “Pressupostos da Punição e Causas que excluem a ilicitude e a culpa”, Jornadas de Direito Criminal, Edição C.E.J., 1º Volume, pág. 51) “ este é um domínio em que as categorias do anonimato e da responsabilização limitada e os mecanismos de expressão de vontade colectiva, porque estão em causa entes colectivos assentes numa personificação jurídica distinta da dos membros quem os integram, poderiam facilmente fazer frustrar o alcance das normas punitivas”. Desde logo, em consequência do funcionamento do disposto no artigo 12.º do Código Penal que incrimina o representante orgânico, legal ou voluntário da entidade que é devedora insolvente ou falida, desde que actue voluntariamente nessa qualidade e no interesse do representado, serão punidos: - os directores, administradores ou gerentes da sociedade comercial; - os sócios das sociedades de responsabilidade ilimitada; - os sócios das sociedades irregulares; - o representante legal ou voluntário de qualquer devedor. Concludentemente, o sujeito passivo do tipo de crime serão os credores. Da análise da al.
  91. a)do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal concluímos que o tipo legal prevê-se a diminuição real do activo patrimonial (conjunto de bens na titularidade do devedor) que pode resultar da sua destruição, danificação, inutilização e dissipação. A “destruição” inclui tanto a total como a parcial, no sentido de perda do valor de uso dos bens, visando-se em especial a acção de factores físicos. No que concerne à “danificação” a mesma verifica-se quando sem perder totalmente a sua integridade, a coisa sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica. Relativamente à “inutilização” esta pode definir-se como a acção pela qual se torna uma coisa inadequada ao fim a que estava destinada, sem que perca a sua individualidade específica. Por último, com o “desaparecimento ou dissipação” visa-se tanto a ocultação material dos bens, como a jurídica (gastar o que se deve conservar, vender e fazer reverter intencionalmente o produto obtido para património próprio em prejuízo alheio – por exemplo, sem ou com recurso à prática de negócios jurídicos simulados, embora, nesta segunda hipótese se evidencie o dolo mas deixe intocada a tipicidade em ambos os casos). A maioria dos autores que se debruçaram sobre os crimes previstos actualmente nos artigos 227.º, 228.º e 229.º do Código Penal defendem que este tipo de crimes não pressupõe a verificação de um resultado típico (produção de um efeito diferenciado e separado da acção típica no tempo e no espaço). A título de exemplo, Leal Henrique e Simas Santos (ob. cit.) afirmam não ser necessário que se verifique um nexo de causalidade entre a conduta do agente e a ocorrência da falência, porque consideram que a insolvência dolosa é um crime de perigo. Trata-se de um crime de resultado material e de perigo concreto, consistindo o resultado típico na situação de perigo para a garantia patrimonial dos credores que se verifica quando ocorre a insolvência. Dado que a situação de insolvência pode não ser irreversível, pois como referem Leal Henriques e Simas Santos, o prejuízo dos credores pode não chegar a ocorrer (imaginemos que se verifica uma valorização dos bens do devedor, acabando por se mostrar suficientes para o pagamento de todos os créditos), razão pela qual a relação entre a acção típica e o bem jurídico protegido não é de lesão mas de perigo de lesão. O artigo 227.º do Código Penal trata-se de um tipo doloso, pelo que de acordo com o preceituado no artigo 14.º, do mesmo diploma legal exige-se que os elementos objectivos do tipo sejam objecto do conhecimento e da vontade do agente, para que lhe possa ser imputado o acto típico e ilícito. No entanto, basta um conhecimento impreciso da qualidade do devedor, dos conceitos que preenchem as condutas típicas e da situação de insolvência para fundamentar a imputação subjectiva a título de dolo – doutrina da valoração paralela na esfera do leigo. Relativamente ao resultado típico, o dolo consiste na consciência de que se colocou um bem em perigo, ou seja, o devedor deve ter consciência que a sua acção pôs em perigo a garantia patrimonial que têm os credores de recorrer ao seu património para satisfação dos créditos devidos. O elemento subjectivo especifica-se na intenção de prejudicar os credores, elemento que qualifica o desvalor pessoal da acção. Trata-se de um elemento subjectivo especial da ilicitude, que os autores geralmente denominam por dolo específico. Não é suficiente, no entanto, para se considerar preenchido o crime de insolvência dolosa, a prática das condutas típicas atrás referidas. Todos os tipos previstos neste artigo fazem depender a punição efectiva dos agentes do crime, do reconhecimento judicial da insolvência ou da falência, num momento posterior à consumação do crime. Estas circunstâncias revestem a natureza de condições objectivas de punibilidade. Não se tratam de elementos do crime – quer referentes ao tipo objectivo quer ao subjectivo – uma vez que não estão relacionados com a vontade do agente, nem constituem qualidades deste, pois se assim fossem ficariam por punir os actos anteriores à declaração de insolvência ou da falência. Transpondo para o caso em concreto as considerações supra explanadas temos que a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., era uma sociedade por quotas, Com NIPC ...50, com sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... Desde a data da sua constituição, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda tinha como objecto social definido “actividades de acabamentos de artigos de vestuário, confecções de outros artigos e acessórios de vestuário, fabricação de outro vestuário de malha, comércio de veículos automóveis ligeiros”. Tal sociedade desde a data da constituição, em 06.10.2015, teve a denominação “EMP05..., Unipessoal Lda., sendo sua sócia e gerente DD, tendo-se dado a alteração da denominação, bem como a alteração do sócio e gerente para a pessoa de AA, em ../../2018. O arguido AA, pelo menos desde ../../2018, foi gerente da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda, actividade que exerceu de facto. Desde então, era o arguido quem tomava as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, dava instruções aos empregados, celebrava e rescindia contratos de trabalho, contactava com os fornecedores, decidia do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenava o pagamento dos salários e fornecia a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade. Durante o período da sua laboração, a EMP01..., Unipessoal, Lda. exerceu a sua actividade no estabelecimento comercial localizado na sede na Rua ..., na freguesia ..., em .... Nos anos de 2016 a 2018, era a seguinte a situação financeira e contabilística da EMP01..., Unipessoal, Lda.: ...18 Resultados Operacionais € 6.051,93 € 38.260,63 - € 32.630,70 Resultados Líquidos € 4.759,33 € 30.250,85 - € 32.969,88 Total activo € 59.220,84 € 100.487,14 € 95.124,60 Total Capital Próprio € 9.759,33 € 40.010,18 - € 26.719,88 Total Passivo € 49.461,51 € 60.476,96 € 121.844,48 Sucede que o arguido, apercebendo-se da situação económica da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda engendrou um plano com o objectivo de passar os activos da sociedade para a sua propriedade ou de terceiros a si próximos, cuidando que não fossem afectos à satisfação dos credores daquela. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2018, o arguido tomou a resolução de proceder à alienação de parte do património da EMP01..., Unipessoal, Lda, por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver a dívidas para com os seus credores, incluindo os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma. Em 2018, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda possuía pelo menos o seguinte património, que compunha o seu imobilizado e constituía o recheio do seu estabelecimento: duas máquinas de costura de corte e cose da marca ..., uma máquina de costura de ponto corrido da marca ..., uma máquina de costura de aparar bainhas da marca ..., uma máquina de costura de recobrimento da marca ..., uma máquina de costura de meter colorete da marca ..., uma máquina de costura de cortar colorete da marca ... e um compressor da marca rebete. Nos dias 30.05.2019 e 30.07.2019, o arguido AA, agindo em representação da EMP01..., Unipessoal, Lda, emitiu, a favor da sociedade EMP03..., Lda, constituída em 23.04.2019, as facturas n.ºs ..., nos valores de 22.570,50 € e 984,00 €, respectivamente, para justificar a venda de todo o activo da EMP01..., Unipessoal, Lda., activo este que compunha todo o imobilizado e sem o qual a sociedade não conseguia continuar a laborar. A sociedade EMP03..., Lda procedeu ao pagamento das mencionadas quantias, sendo que pagou 1.000,00 € no dia 04.06.2019; 21.570,50 € no dia 06.06.2019 e 984,00 € no dia 07.09.2019. Na posse de tais quantias, o arguido AA decidiu pagar uma dívida existente à fornecedora “EMP02..., Unipessoal, Lda.”, cuja gerência de direito se encontra registada a favor da arguida BB desde ../../2014, mas que era gerida, de facto, pelo arguido AA, que mais não se tratou do que uma justificação para que o produto da venda da insolvente não fosse afecto à satisfação dos credores daquela mas sim passasse para as mãos do arguido, que assim poderiam dispor do mesmo como bem entendesse. Resultou, ainda, provado que o arguido não depositou as contas da EMP01..., Unipessoal, Lda. para impedir aos credores da mesma a real percepção sobre o estado patrimonial e financeiro da sociedade. Mais se provou que a EMP01..., Unipessoal, Lda. não cumpriu deliberada e generalizadamente as suas obrigações, designadamente com trabalhadores, Segurança Social e Autoridade Tributária desde Março de 2018. A insolvência foi requerida por um dos credores, a trabalhadora EE em 26.08.2019, apesar da sociedade estar em situação de insolvência já há mais de um ano, com conhecimento do arguido, que não cumpriu a obrigação de se apresentar à insolvência, como sabia que o deveria fazer, de modo a conseguir dissipar o património da mesma e com o mesmo liquidar alegada dívida à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., assim prejudicando os credores, que não lograram a satisfação dos seus créditos. Por sentença proferida no processo de insolvência n.º 4122/19.... que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... da Comarca de Braga, em 26.09.2019, foi a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. declarada insolvente. No processo de insolvência foram apreendidos bens no valor de 1.758,23 €, contudo, o valor dos bens apreendidos, não foi suficiente para o pagamento do valor dos créditos reconhecidos que ascenderam a 156.148,77 €. Assim, ficaram por liquidar créditos no valor de € 156.148,77 incluindo créditos laborais, designadamente, os reclamados por EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN. Mais se provou que o arguido AA agiu com o propósito de fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. e de prejudicar os credores desta, bem sabendo que, dessa forma, estes, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através do património da sociedade. Mais sabia o arguido AA que, ao actuar da forma supra descrita, impedia a sociedade de continuar a laborar e, em consequência, de obter receitas que lhe permitissem satisfazer os seus compromissos e saldar as dívidas que tinha para com os seus credores. Provou-se, ainda, que o arguido AA actuou com o propósito de fazer desaparecer e dissimular o património que possuía a insolvente, e ainda de criar e invocar créditos inexistentes, no intuito de prejudicar os credores Por fim, provou-se que o arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em face do exposto, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em análise, bem como a condição objectiva de punibilidade e ainda a circunstância agravante consubstanciada na frustração de créditos de natureza laboral, no âmbito do processo de insolvência, como decorrência da conduta perpetrada pelo arguido, e na ausência de qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, impõe-se a sua condenação pela prática do crime pelo qual vinha acusado. Salientamos que entendemos, e sempre ressalvado melhor entendimento, que em nada contende com o exposto o facto de o negócio realizado com a EMP03... ter sido resolvido e depois reconhecido, em sede de processo de insolvência, nos termos constantes do ponto 33 da matéria de facto tida por provada. Não tendo resultado provado qualquer acto de gerência de facto por parte da arguida BB, nem tão pouco qualquer intervenção da mesma naqueles negócios, impõe-se a sua absolvição.** V – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA No sistema sancionatório português, as sanções privativas da liberdade constituem a última ratio da política criminal, por influência dos princípios político-criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade. Como reflexo, a lei estabelece no artigo 70.º do Código Penal uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Considerando o conteúdo normativo presente no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa assegurar exclusivamente finalidades de prevenção: geral positiva, traduzidas na protecção de bens jurídicos, e especial positiva, tendo em vista a reintegração do agente na sociedade. Numa concretização sucinta, e parafraseando Figueiredo Dias, prosseguindo finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, a pena é concebida “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, do ordenamento jurídico-penal”. Por sua vez, assegurando finalidades de prevenção especial positiva ou de socialização a pena visa, “com respeito pelo modo de ser do delinquente, pelas suas concepções sobre a vida e sobre o mundo, pela sua posição própria face aos juízos de valor do ordenamento jurídico, criar as condições necessárias para que ele possa, no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes”. (Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - Parte Geral I – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2011, (2.ª reimpressão), págs. 51 e 55). Assim sendo, a opção pela pena alternativa à pena de prisão terá que ser feita sempre e apenas nos casos em que através dela se possam realizar as finalidades da punição. Ora, os crimes de insolvência dolosa e de encerramento ilícito têm repercussões não só na esfera patrimonial dos credores, como dos trabalhadores e de suas famílias, que conduzem a maior desemprego e, por conseguinte, maior pobreza, com implicações também no Estado Social que tem que minorar as consequências dos encerramentos das empresas e das insolvências, não só aquelas que ocorrem face às crises económicas que surgem ciclicamente, como também em relação àquelas que são artificialmente criadas, como acontece, em nosso entendimento, no caso presente. Impõe-se, por conseguinte, actuar quer ao nível da prevenção geral, reforçando a consciência colectiva para as consequências da prática da infração, quer ao nível da prevenção especial, fazendo sentir aos agentes do crime económico que abusam da confiança que neles é depositada pela sociedade e de que a sua conduta, ao invés de constituir mera irregularidade, consubstancia a prática de crimes. A prática dos factos objecto destes autos por parte do arguido implicou que os seus trabalhadores vissem encerrada a empresa onde trabalhavam, de um dia para o outro e que os credores da sociedade insolvente ficassem sem possibilidade de satisfazerem os seus créditos. Além disso, no caso presente, a alienação do património não trouxe qualquer vantagem à sociedade, aos seus trabalhadores e aos credores. Em idêntico diapasão não se podem descurar os antecedentes criminais do arguido e, bem assim o facto de actualmente não exercer qualquer actividade declarada. Em face do que antecede, não são de forma alguma despiciendas as exigências de prevenção geral e especial que no caso sub judice, impondo-se particular acuidade no que se refere a necessidade de reafirmação da validade das normas jurídicas violada quando esteja em causa o tipo de criminalidade presente no caso dos autos, razão pela qual se opta por uma pena de prisão relativamente a ambos os crimes.* O n.º 1 do artigo 71.º do mesmo diploma estipula, por um la

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.