Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3213/06.8TBFLG.G1 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: EXPROPRIAÇÃO ARBITRAGEM PROVA PERICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA EXPROPRIANTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DOS EXPROPRIADOS Sumário: I - É de entender que a arbitragem no processo de expropriação funciona também como uma primeira avaliação, pelo que no juízo a formular quanto à valoração do prejuízo que para o expropriado advém do acto da expropriação se pode atender quer à perícia subsequentemente feita nos termos do nº 2 do art. 61º do dito Código (2ª perícia) quer à perícia dos árbitros (1ª perícia). II – Quando, sendo os valores divergentes, se conclua que não há mais razão para privilegiar os valores a que chegou a decisão arbitral do que os valores indicados pelos peritos de nomeação do tribunal, o que está indicado fazer como forma de determinação do prejuízo é achar a média aritmética dos valores em causa. III - Este critério nada tem de arbitrário, pois que está objectivamente justificado pela circunstância dos laudos merecerem a mesma credibilidade, além de que corresponde a critério semelhante àquele que a própria lei faz usar em casos particulares para efeitos de determinação do quantum indemnizatório em contexto expropriativo. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR-II Série de 25 de Maio de 2004 foi, a requerimento do então Instituto das Estradas de Portugal, declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 14,249m2, e que veio a tomar o nº 196 nos competentes Mapa e Planta Parcelar, a destacar de um prédio de maiores dimensões, sito no lugar de Marouços, freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...5/3..., pertença de José e mulher Maria. Por não se ter logrado acordo quanto à indemnização a pagar, foi constituído o legal tribunal arbitral, sentenciando os árbitros que a indemnização justa era a de €335.539,70. Consideraram os decisores, além do mais, que a parcela devia ser valorada como solo apto para a construção na medida correspondente a 50 metros de profundidade, que totalizavam 2.200m2 em relação à via pública que lhe dava acesso, e como solo para outros fins (fins agrícolas) no restante (12.049m2). Concluíram que o valor do solo apto para construção era de €55.000,00, que o valor do solo para outros fins era de €153.022,30, que a parte sobrante do lado mais poente ficava depreciada em €50.000,00, que a parte sobrante mais a nascente ficava depreciada em €44.587,40 e que havia um prejuízo por perda de benfeitorias de €32.930,00. Inconformados com o assim decidido, recorreram para o Tribunal da Comarca de Felgueiras tanto a entidade expropriante, agora denominada E.P - Estradas de Portugal, E.P.E., como os expropriados. Sustentou a primeira que a indemnização devida era a de €130.897,50, sendo que o solo deveria ser exclusivamente valorado como destinado a fins agrícolas, por isso que a parcela se situava em zona classificada como adstrita à RAN; que o metro quadrado do solo para outros fins foi hipervalorizado; que a indemnização por benfeitorias não é a devida e a indemnização a título de desvalorização da parte sobrante não tem fundamento. Sustentaram os segundos que a indemnização justa devia ser fixada em €460.073,63, por isso que os valores encontrados pelos árbitros para a parte apta para a construção, para a parte para outros fins, para a depreciação da sobrante a nascente, para a depreciação da sobrante a poente e para as benfeitorias eram inferiores aos devidos. Levou-se a efeito a legal louvação. Dois dos peritos de nomeação do tribunal e o perito indicado pela entidade expropriante concluíram que o prejuízo que para os expropriados advinha da expropriação era o de €192.198,67, sendo que uma parte (680m2) do solo tinha que ver valorada como solo apto para a construção, por estar classificada no competente PDM como reportando-se a “Perímetro Urbano”, enquanto que o remanescente se incluía em zonamento RAN e, como tal, havia de ser valorado como solo para outros fins. Estes peritos entenderam que o solo apto para construção valia €19.536,40, que o solo para outros fins valia €117.643,23, que as benfeitorias perdidas tinham o valor de €24.630,00, que a parcela sobrante a nascente sofria uma depreciação de €30.389,04 e que a parcela sobrante mais a poente não sofria qualquer depreciação. Um dos peritos de nomeação do tribunal e o perito indicado pelos expropriados entenderam que o prejuízo orçava €479.835,63. Consideraram este dois peritos que 2,200m2 do solo expropriado havia de ser valorado como apto para a construção, cabendo-lhe o valor de €93.016,00, que o remanescente solo havia de ser valorado como para outros fins, cabendo-lhe o valor de €190.735,67, que as benfeitorias perdidas representavam um valor de €74.905,00, e que as sobrantes a nascente e poente sofriam uma depreciação de, respectivamente, €23.934,96 e €97.244,00. A final foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente o recurso dos expropriados e parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixou a indemnização em €192.198,67, a actualizar desde a data da DUP e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação. Inconformados com o assim decidido, apelam ambas as partes. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Dever-se-á ter em consideração que: - O teor das conclusões define o objecto ou âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem; - Compete apreciar questões e não razões ou fundamentos. + (…) II - Quanto à matéria das conclusões 16ª a 25ª, 27ª, 28ª, 37ª a 52ª, 56ª, 57ª, 58ª e 59ª da apelação dos expropriados, e quanto à matéria das conclusões 1ª a 13ª da apelação da entidade expropriante: Nestas conclusões insurgem-se ambos os apelantes contra o julgamento de parte da matéria de facto interessante à fixação da indemnização. Nada impede que esta Relação escrutine tal julgamento, uma vez que ocorre a situação prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.