Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 901/05-1 Relator: TOMÉ BRANCO Descritores: QUEIXA CRIME SEMI-PÚBLICO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: I – É sabido que um dos princípios fundamentais do nosso processo penal é o princípio da oficialidade, consagrado no art° 48° do C.P., cujo significado é o de que cabe ao M° P° a investigação da prática de infracções penais e, finda a investigação, deduzir ou não acusação. II – Este princípio, contudo, sofre algumas restrições, designadamente, em função da natureza dos crimes – semi-públicos (art° 49°) ou particulares (art° 50º), pois que, quanto aos primeiros, o M° P° só pode promover o processo se o “ofendido” ou “outras pessoas” lhe derem conhecimento “do facto” e quanto aos segundos, para que o M° P° possa desencadear a investigação é necessário que seja apresentada queixa, o queixoso se constitua assistente e, a seu tempo, deduza acusação particular. III – Quanto à forma da queixa, ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 675, parágrafo 1086), tanto o C.P. como C.P.P. são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. (…) Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona. IV – Ora, no caso dos autos, parece-nos claro que todos os referidos ofendidos manifestaram inequivocamente a sua vontade de que viesse a ter lugar procedimento criminal contra o arguido. V – E isto em nada é afectado pelo facto de apenas figurar no rosto da queixa apresentada o ofendido A, pois que, tal queixa está assinada por todos os queixosos, A, B e C. VI – A não se entender assim, não se perceberia o sentido das referidas assinaturas na queixa apresentada. VII – De resto, esta ideia sai reforçado pelo facto de que, em fase de inquérito, os ofendidos B e C, quando prestaram declarações, disseram confirmar na integra a denuncia que cada um deles havia apresentado e que continuavam a desejar procedimento criminal . É, pois, de concluir que a condição objectiva de procedibilidade – queixa dos ofendidos B e C – existe no caso dos autos, pelo que o M° P° tinha legitimidade para exercer a acção penal. Decisão Texto Integral: Reg.342 Rec. nº 901/05 Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI) Relatório No processo comum singular nº 958/03.8GBBCL do 1º juízo Criminal de Barcelos, por sentença de 7.01.2005, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido JOSÉ O..., pela prática de cada um de três crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artº 153º, nºs 1 e 2 do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 Euros. Condenar o arguido, pela prática de cada um de três crimes de injúria, pp. e pp. pelo artº 181º, nºs 1 e 2 do C. Penal, na pena de 50 dias de multa, à referida taxa diária de 5 Euros. Efectuado o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa, à referida taxa diária de 5 Euros. Foi também decidido julgar parcialmente procedente o pedido cível e, em consequência: Condenou-se o demandado José O... a pagar a Alfredo S... o montante de 1.000 Euros, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento. Condenou-se o demandado José O... a pagar a Armindo S... o montante de 1.000 Euros, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento. Condenou-se o demandado José O... a pagar a Jorge S.... o montante de 1.000 Euros, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento. Inconformado o arguido José O... interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: (transcrição) «I - Questão Prévia Compulsados os autos, verifica-se que apenas o queixoso Armindo S... apresentou queixa contra o arguido, tendo os outros dois assistentes se limitado a assinar o auto de notícia. Ora, nos termos dos arts. 49 e 50 do C.P .P ., para que haja promoção processual do M.P ., é necessário que o ofendido se queixe, e na hipótese de se tratar de crime particular, que também se constitua assistente e deduza acusação particular. No caso em apreço, se os dois ofendidos Alfredo e César se constituíram assistentes e deduziram acusação particular, contudo não fizeram queixa, condição de procedibilidade criminal. Face ao exposto deve ser dado sem efeito as acusações do crime de ameaças e as acusações particulares de Alfredo e César e os respectivos pedidos cíveis, por se encontrar extinto o direito de queixa. II - De facto - Encontra-se erradamente julgada provada a seguinte matéria: 1-Localização do terreno onde os assistentes colocaram as fitas: arguido - cassete 1, lado A 12-20 ; Anuindo S...- cassete 2, lado A -23 ; Alfredo S...- cassete 2, lado B - 062-064; mulher do arguido- cass.3, lado D- 776- 777; António L... - cass. 5, lado A, 035-036. 2- Saída e chegada do arguido a casa dele: arguido- cass.1, lado A -12 ;mulher do arguido-cass.3 lado B- 836-859, cass.4, lado A 000- 040; António L... -cass 5, lado A; Domingos D... -cass. 5 lado B --045-189; António Oliveira -cass.6 lado A 070-217; 3- Lugar onde alegadamente o arguido deixou o carro: Armindo: cass.2, lado A -455-456; Alfredo Silva, cass.2, lado B-062-064 ; Jorge Silva, cass.3, lado A-003, 136; Alberto A..., cass. 3, lado A - 238-239,279-280,510-532; Helder M...., cass.3, lado B-085-090; 249-250. 4- Expressões alegadamente proferidas pelo arguido: - mulher do arguido:cass.3 lado B-836~859, cass.4, lado A 000- 040; António L... -cass 5, lado A -025-160 ;Domingos D... -cass. 5 lado B --045-189; António O... -cass.6, lado A- 070-217; transcrição do depoimento do Francisco R...- cass.31ado B -283-710. 5- Colocação do "cano" da arma em cima do peitoril da janela:(Anuindo, cass.1, lado A-137-139, 273-280; test. Alberto A..., cass.3 lado A- 299-301; 372-373; test. Helder, cass. 3 lado B- 120-121) III - De Direito A - Erro notório na apreciação da prova 1 - Houve erro notório na apreciação da prova, ao ser utilizado mais de um critério na avaliação da prova. 2 - Ou seja, omitir as relações de parentesco e amizade dos assistentes e testemunhas destes e mencionar essa qualidade na apreciação da prova do arguido, apontando de seguida contradições acerca de questões menores. 3 - Tal constitui uma violação clara do princípio in dubio pro reo, porque face às contradições de uns e outros, o juiz decidiu na dúvida contra o arguido. 4 - O erro na apreciação da prova é assim notório porque os critérios utilizados para julgar foram distintos. 5 - Em conclusão foram violadas as normas dos arts.126º e 410º do C.P.P. B - Contradição insanável da fundamentação 1 - A douta decisão dá como provado que o arguido apontou aos assistentes uma arma de um cano. 2 - Mas e inexplicavelmente põe em causa os documentos apresentados pelo arguido, relativos à arma de um cano que este possui, dizendo "que não foram igualmente suficientes para afastar aquela prova", alegando em suma que ele pode ter uma outra arma, ou seja a de dois canos, a referida pelos assistentes, com a qual o arguido alegadamente terá praticado o crime de ameaça. 3 - Existe por conseguinte contradição insanável na fundamentação no que respeita ao facto de se dar como provado que o arguido aponta uma arma de um cano, como provado que o arguido terá usado uma arma de canos sobrepostos- a referida pelos assistentes e por último, como não provado que ele possua uma arma de um cano. 4 - Mais uma vez e após atenta leitura da sentença constata-se que ficou provado que o arguido chegou de carro, mas a marca e cor do mesmo embora referidas pelos assistentes não resulta provado, fazendo a sentença apenas referência indistinta a um veículo. Aliás tal não consta em todo o texto da sentença, muito embora os documentos referentes a esse mesmo veículo e juntos pelo arguido, não façam prova na convicção do juiz a quo de que o veículo referido pelos assistentes estava na oficina. 5 - Também se dá como não provado que o arguido tivesse aberto a janela, onde alegadamente terá colocado os canos da arma. 6 - Isto, apesar da douta sentença não concluir que a mesma já se encontrava aberta. 7 - Existe contradição total entre dar como não provado que o arguido abrisse a janela e inexplicavelmente dar como provado que ele colocou o "cano" da arma no peitoril da janela. 8 - Esquecendo-se com isto, a douta sentença, que das duas uma, ou a janela estava aberta e só assim o arguido poderia colocar o cano ou então a janela estava fechada e nunca o cano da arma poderia ter sido colocado no peitoril da janela. 9 - Em conclusão foram violadas as normas dos arts.126º e 410º do C.P .P . 10 - A verificação da existência dos vícios referidos nas alíneas do no2 do art.410 do C.P .P ., determina o reenvio do processo para novo julgamento». Responderam os assistentes Armindo S... e Jorge C..., batendo-se pela manutenção do julgado. Também o Mº Pº junto da 1ª instância, ofereceu resposta, defendendo, desde logo, a improcedência da questão prévia suscitada pelo arguido, já que em seu entender todos os ofendidos apresentaram queixa nos termos e nos condicionalismos referidos nos artºs 113º, nº 1, 115º e 117º do C. Penal. Quanto ao mais, argumenta no sentido da inexistência de qualquer um dos vícios apontados na decisão recorrida pelo arguido. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, no qual aduz argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão do recorrente Conclui, assim, que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: No dia 18 de Julho de 2003, cerca das 23.45 horas, os assistentes Armindo S... e Alfredo S...., respectivamente Presidente e Tesoureiro da Junta de Freguesia de Gamil, acompanhados de Jorge S..., filho do primeiro, encontravam-se nos terrenos envolventes da Capela de Santa Cruz, em Gamil e procediam à sua vedação, colocando fitas em toda a sua extensão. Com esta conduta pretendiam os assistentes impedir a entrada de veículos e pessoas. A dada altura chega o arguido, conduzindo um seu veículo, onde também seguia a sua mulher. Quando passava pelos assistentes, vindo da capela, onde, depois de chegar no seu veículo, se tinha deslocado com a sua mulher, dirigiu-se-lhes dizendo-lhes "eu já vos fodo", "seus filhos da puta, paneleiros", ao mesmo tempo que em passo apressado se dirige para a sua residência. Pouco tempo depois de entrar na residência, o arguido dirigiu-se a uma janela e, colocando o "cano" de uma espingarda em cima do peitoril da mesma, apontou-o na direcção dos assistentes, voltando a dizer-lhes "eu já vos fodo". Por temer pela respectiva integridade física e pela vida todos os assistentes fugiram do local. Ao proferir as frases supra referidas o arguido queria dizer que iria disparar na direcção dos ofendidos, tendo utilizado expediente adequado a provocar medo em toda e qualquer pessoa que se encontrasse naquelas circunstâncias e fosse visada com tal expressão. As expressões foram pronunciadas pelo arguido em frente às pessoas que ali se encontravam com intenção ainda de ofender a honra e consideração dos assistentes. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente. O arguido sabia que tal conduta não era permitida. Os assistentes sofreram desgosto, vergonha e humilhação com a conduta do arguido. Os assistentes são pessoas sérias, respeitadas e consideradas no meio social em que vivem. Constou-se na freguesia a conduta do arguido. Os assistentes recearam que o arguido concretizasse as ameaças e disparasse a arma de fogo que tinha nas suas mãos, tendo, assim, aqueles receado pela sua integridade física e vida. O arguido é agente da PSP no posto de Barcelos, encontrando-se actualmente de baixa médica. O arguido vive com a mulher e três filhos de 20, 12 e 3 anos de idade em casa própria. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. Factos que o Tribunal a quo considerou como não provados: O arguido abriu a janela. O arguido dirigiu-se aos assistentes de imediato após ter saído do carro. Os assistentes sentem receio de se cruzarem na rua com o arguido e de serem novamente ameaçados. O tribunal a quo motivou a matéria de facto da seguinte forma O Tribunal proferiu a decisão quanto à matéria provada e não provada com base na prova produzida em audiência de julgamento analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência. Assim, consideraram-se as declarações dos assistentes/demandantes que de forma global relataram o enquadramento fáctico de forma idêntica, sendo certo que, pela forma desprendida quanto aos factos e credível como depôs, se consideraram particularmente e quanto ao concreto modo de actuação do arguido, designadamente quanto às concretas expressões proferidas pelo arguido em cada um dos momentos, as declarações do assistente Armindo S..... As declarações dos assistentes encontraram ainda apoio nos depoimentos das testemunhas Alberto A... e Hélder A..., que referiram encontrar-se com aqueles no local e que depuseram de forma que se considerou desinteressada e credível. Estas testemunhas confirmaram igualmente o enquadramento dos factos referido pelos assistentes e esclareceram sobre as posições de cada um na altura em que os factos se sucederam. Mais se consideraram as declarações dos assistentes quanto ao conhecimento do sucedido, ao modo como reagiram à actuação do arguido, bem como quanto ao estado em que ficaram, considerando ainda quanto a este aspecto as regras da experiência (atenta a sua posição na comunidade em que se inserem). As declarações do arguido, por seu turno, não foram adequadas a afastar a prova supra referida, sendo certo que as testemunhas que procuraram sustentar a versão daquele (Isabel S..., mulher do arguido, António L..., Domingos D... e António J..., amigos do arguido) apresentaram depoimentos que se afiguraram parciais, inconsistentes e contraditórios entre si quanto a alguns aspectos (note-se, por exemplo, que enquanto o arguido disse que no dia em causa estiveram dois homens a trabalhar lá em casa, sendo certo que um deles o Sebastião ficou até ao fim, a testemunha António C... referiu que foi a primeira a chegar a casa daquele e nessa altura só o arguido aí se encontrava; enquanto esta testemunha António C... diz que foram todos embora da casa do arguido ao mesmo tempo, a testemunha Domingos D... esclareceu que as presentes foram saindo de cada vez) e mesmo incongruentes (note-se, por exemplo, que à luz das regras da experiência não é razoável que a testemunha Domingos D.... que referiu ter descido para ir à rua quando a mulher do arguido entrou em casa vinda da capela se recorde dos caros que ainda viu e não saiba dizer em que carro e com quem foi embora da casa do arguido nessa noite ). Diga-se ainda que os documentos apresentados pelo arguido em sede de audiência de julgamento não foram igualmente suficientes para afastar aquela prova. O facto de o arguido ter um registo de uma arma de um cano, não significa que o arguido continue a ter tal arma e nem tão-pouco que só tenha tal arma ( designadamente não significa que o arguido não tenha além dessa arma a arma de dois canos referida pelos assistentes). De igual modo, o orçamento apresentado em audiência de julgamento, datado do dia anterior ao dos factos, não passa de um mero orçamento que não é suficiente para provar que o veículo que os assistentes disseram ter sido aquele em que o arguido chegou não estava com o mesmo, mas na oficina. Finalmente, a carta da seguradora apresentada em audiência de julgamento em nada afasta igualmente aquela prova, certo como é que nem sequer identifica a marca do veículo a que se refere. Os factos relativos à situação económica e social do arguido resultaram das suas declarações, prestadas quanto a este aspecto de forma espontânea. Considerou-se ainda o certificado de registo criminal junto aos autos. Os factos considerados como não provados resultaram do facto de sobre os mesmos não ter sido produzida prova e prova suficiente nesse sentido.*** Antes de entrarmos na apreciação do recurso, cumpre, desde já conhecer da questão prévia suscitada pelo recorrente relativa à queixa apresentada nos presentes autos. Segundo o recorrente, se é certo que os ofendidos Alfredo e César se constituíram assistentes e deduziram acusação particular, o certo é que não apresentaram queixa, condição de procedibilidade criminal e, por isso, devem ser dadas sem efeito as acusações pelo crime de ameaças e as acusações particulares daqueles dois ofendidos e respectivos pedidos cíveis. Mas não tem razão. Senão vejamos: É sabido que um dos princípios fundamentais do nosso processo penal é o princípio da oficialidade, consagrado no artº 48º do C.P., cujo significado é o de que cabe ao Mº Pº a investigação da prática de infracções penais e, finda a investigação, deduzir ou não acusação. Este princípio, contudo, sofre algumas restrições, designadamente, em função da natureza dos crimes - semi-públicos (artº 49º) ou particulares (artº 50º). Quanto aos primeiros, o Mº Pº só pode promover o processo se o "ofendido" ou "outras pessoas" lhe derem conhecimento "do facto". Quanto aos segundos, para que o Mº Pº possa desencadear a investigação é necessário que seja apresentada queixa, o queixoso se constitua assistente e, a seu tempo, deduza acusação particular.. Quanto à forma da queixa, ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, pág. 675, parágrafo 1086.: tanto o C.P. como C.P.P. são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. (...) Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona. Ora, no caso dos autos, parece-nos claro que todos os referidos ofendidos manifestaram inequivocamente a sua vontade de que viesse a ter lugar procedimento criminal contra o arguido. E isto em nada é afectado pelo facto de que apenas figurar no rosto da queixa apresentada o ofendido Armindo S..., pois que, tal queixa está assinada por todos os queixosos, Armindo, Alfredo e César (Cfr. fls. 2 e 3). A não se entender assim, não se perceberia o sentido das referidas assinaturas na queixa apresentada. De resto, e como bem salienta o Mº Pº na 1ª instância este entendimento é reforçado pelo facto de que, em 15 de Outubro de 2003, em fase de inquérito, os ofendidos Alfredo e Jorge quando prestaram declarações, disseram confirmar na íntegra a denúncia que cada um deles havia apresentado e que continuavam a desejar procedimento criminal (Cfr. fls. 34 e 35). É, pois, de concluir que a condição objectiva de procedibilidade - queixa dos ofendidos Alfredo e Jorge C.... - existe no caso dos autos, pelo que o Mº Pº tinha legitimidade para exercer a acção penal. Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo recorrente.II) Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência se mostram documentadas, este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs 364º, nº 1 e 428º, nºs 1 e 2 do C.P.P. As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Assim as questões suscitadas no recurso são as seguintes: Impugnação da matéria de facto. Erro notório na apreciação da prova. Contradição insanável da fundamentação. Violação do princípio in dubio pro reo. Postas as questões passemos à sua apreciação: Recurso sobre a matéria de facto. A divergência do recorrente quanto à apreciação da prova feita pelo Tribunal, é a de que aquele entende que foi incorrectamente julgada a matéria de facto referente aos seguintes pontos: - localização do terreno onde os assistentes colocaram as fitas; - à saída e chegada do arguido a casa dele; - lugar onde alegadamente o arguido deixou o carro; - expressões alegadamente proferidas pelo arguido; - colocação do "cano" da arma em cima do peitoril da janela. Pois bem, e o que desde já se dirá é que, analisando os depoimentos transcritos, não podem restar dúvidas de que a razão está do lado do Tribunal recorrido, na forma como apreciou a prova produzida. Desde logo, na medida em que a ponderação do Tribunal a quo sobre a prova produzida em audiência de julgamento, com os beneficios da oralidade e da imediação e com respeito pelo disposto, maxime, nos arts.125º e 127º, do Código de Processo Penal (CPP), não pode ser infirmada pela mera alegação de que o Tribunal valorou este depoimento em beneficio de outro, ou de que credibilizou uma versão dos factos em desabono de outra, quando se não demonstra nem, ex officio, se detecta, a ocorrência de um flagrante erro de julgamento ou mesmo a forte possibilidade de que um tal erro possa ter ocorrido - o Tribunal ad quem, que não tem a sensibilidade aportada pela cor, pelo cheiro, pela vida em acção, decorrentes da referida imediação, não pode, sem estruturado abono, desconsiderar o julgamento realizado em primeira mão pelo Tribunal recorrido. Depois, por que, no caso, o Tribunal de 1ª instância, com escrupuloso respeito pela regra estabelecida no artº 374º, nº 2 do C.P.P., revela, de forma rigorosa e transparente, as razões que, em sede de decisão sobre a matéria de facto, justificam as opções que tomou. Por fim, na medida em que, vistas e revistas as transcrições das declarações oralmente produzidas no julgamento em 1ª instância, em apenso, se afigura que outra não podia ser a decisão sobre a matéria de facto. Mas analisemos, em pormenor, cada uma das divergências suscitadas pelo recorrente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.