Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 758/09.1TBCBT-A.G1 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES LIMITES DA RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/05/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respetivo progenitor. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Foi oportunamente homologado (no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento), no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acordo estabelecido entre os respetivos progenitores, relativo às responsabilidades parentais do menor João …. Nos termos de tal acordo, o pai do menor, J. Paulo …, obrigou-se a uma prestação mensal de €100,00 a título de alimentos ao filho. Tendo deixado de pagar tal prestação, suscitou o Ministério Público o competente processo de incumprimento. Veio a ser proferida decisão judicial que declarou tal incumprimento e que considerou incobrável, através dos mecanismos constantes do art. 189º da OTM, a prestação de alimentos. Na sequência, requereu o Ministério Público que, ao abrigo da Lei nº 75/98 e do DL nº 164/99, se impusesse ao Estado, em substituição do progenitor faltoso, a obrigação de prestar ao menor quantia mensal não inferior a €100,00, a atualizar anualmente. Foi então proferida decisão que fixou na quantia mensal de €153,00 o montante da prestação alimentar substitutiva, sendo o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), condenado no respetivo pagamento. Inconformado com o assim decidido, apela o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. + Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição do progenitor, ora devedor. - Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €100,00 (cem euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida. - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. - Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”. - Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor. - Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM. + O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + É questão única a conhecer: Pode o Estado ser condenado no pagamento de uma prestação ao menor superior ao montante da pensão alimentícia omitida pelo progenitor? + A decisão recorrida elenca como provados os fatos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.