Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 981/10.6TBVVD.G1 Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AUTARQUIA CAMINHO PÚBLICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/15/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Em audiência preliminar, a declaração dos Apelados de desistirem da invocação de excepção de incompetência material, sem oposição dos Apelantes, e onde se decidiu aí, por isso, não se conhecer da mesma, tratando-se de matéria excluída da disponibilidade das partes (a competência judiciária em razão da matéria é de ordem pública) é ineficaz, pelo que, na oportunidade em que foi proferido o despacho sob censura, podia ser conhecida e devendo-se sempre afastar a hipótese de ter havido caso julgado formal (artº 672º do CPC). 2- Segundo o critério legal consagrado na alª
(4); 211º da CRP (competência e especialização dos tribunais judiciais), pelo qual, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (nº 1); 212° da CRP (tribunais administrativos e fiscais), para o qual compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (nº 3); 22º da CRP (responsabilidade das entidades públicas), segundo o qual o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem; 271º da CRP (responsabilidade dos funcionários e agentes), nos termos do qual os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica (nº 1), sendo excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito (nº 2), e, cessando o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime (nº 3), bem como a lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes (nº 4); e 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, em que sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício (nº 3), e as disposições da lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao que serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes” (nº 4). Portanto, o último diploma veio acolher o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas no domínio de actos de gestão pública, ressalvando-se o preceituado em normas de cariz especial (artº 2 da citada Lei preambular), nele tendo, pois, acolhimento quer a responsabilidade subjectiva, com base na culpa, e a responsabilidade objectiva, fundada no risco ou na prática de actos lícitos (cfr artºs 7º, 10º, 11º e 15º). Porém, corroborando o já escrito, de outro modo se dirá, que se o critério diferenciador da competência entre a jurisdição administrativa e a jurisdição cível na vigência do ETAF de 84 partia da existência, respectivamente, dos actos de gestão pública e de gestão privada, embora também consoante a definição que destes se tivesse, isso assim foi apenas até à data em que entrou em vigor o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao nº 3 do artº 212º in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed). A demonstrá-lo está precisamente o critério legal consagrado na citada alª
- g)do nº 1 do artº 4º do ETAF, pese embora o seu artº 1º, nº 1 (Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais), como se afirmou no despacho sob censura citando-se com propósito Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira bem como Sérvulo Correia e a Reforma do Contencioso Administrativo, in Colectânea de Legislação, Ministério da Justiça, deste dando-se lugar à seguinte afirmação: «... o ETAF também atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente...». Melhor dito, conforme resulta além do mais dos citados acórdãos do Tribunal de Conflitos, para se apurar da competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual afinal nem sequer há que verificar se o lesante está, ou não, sujeito ao citado regime da responsabilidade civil extracontratual, até nos termos do nº 5 do artº 1º do Regime da citada Lei nº 67/2007. Concluindo. No caso sub júdice, alegadamente, por um lado temos obras de “requalificação” de caminho que afectaram o prédio dos Apelantes que com ele confina e nessa parte adjacente lhes causando danos. Por outro lado, essas obras foram efectuadas através da intervenção dos Apelados, no exercício de atribuições e competências próprias de autarquias (pessoas colectivas de direito público), e segundo regulamento de construção, reparação e conservação de estradas e caminhos municipais. Intrinsecamente, em grande medida, os Apelantes não contestam a natureza da actividade dos Apelados, embora, assim compreendemos a sua posição processual perpassada dos seus articulados, porque lhes causou prejuízos, para os mesmos fosse exercida fora dos poderes públicos que lhes estavam confiados, e, portanto, sem ser através de actos de gestão pública. É desde logo para nós incoerente esta afirmação da qual se pretende incutir a ideia de que se tinha agido no exercício de gestão privada. Contudo, pelo que acima se explanou, é irrelevante esta argumentação sobre a natureza dos actos, de também se pretender antes do mais demonstrar a propriedade do prédio alegadamente prejudicado e de existir mera incidência do factor subjectivo para a decisão da excepção, sendo ainda que o petitório em nada impede as conclusões e ilações extraídas no despacho do tribunal a quo. Pelo exposto deve ser julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho por ele impugnado. Concluindo e sumariando (artº 713º, nº 7 do CPC): 1- Em audiência preliminar, a declaração dos Apelados de desistirem da invocação de excepção de incompetência material, sem oposição dos Apelantes, e onde se decidiu aí, por isso, não se conhecer da mesma, tratando-se de matéria excluída da disponibilidade das partes (a competência judiciária em razão da matéria é de ordem pública) é ineficaz, pelo que, na oportunidade em que foi proferido o despacho sob censura, podia ser conhecida e devendo-se sempre afastar a hipótese de ter havido caso julgado formal (artº 672º do CPC). 2- Segundo o critério legal consagrado na alª
- g)do nº 1 do artº 4º do ETAF, pese embora o seu artº 1º, nº 1, «... o ETAF também atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente...». 3- Conforme resulta além do mais dos citados acórdãos do Tribunal de Conflitos, para se apurar da competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual, não há sequer que se verificar se o lesante está, ou não, sujeito ao regime da responsabilidade civil extracontratual da Lei nº 67/2007, até nos termos do seu artº 1, nº 5. 4- A causa é do foro administrativo se, alegadamente, duas autarquias lesam particular na sua propriedade imobiliária aquando a requalificação de caminho público no uso de atribuições e no exercício de competências próprias e tal implica a indemnização do proprietário. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação em, não concedendo provimento ao recurso interposto pelos Apelantes, confirmar o despacho recorrido. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique. Eduardo Azevedo Maria Rosa Tching Espinheira Baltar