Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 56/17.7T8MTR.G1 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: ACÇÃO POPULAR DOMÍNIO PÚBLICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A. Eventual irregularidade cometida pela Secretaria Judicial ao disponibilizar à parte que lha solicite nos termos do artº 155º, nº 3, do CPC, cópia da gravação sonora da audiência final, não pode ser arguida, pela outra, no âmbito da apelação da sentença, por estranha ao objecto desta e à sua impugnação. B. Dos actos porventura irregulares dos funcionários da secretaria judicial, reclama-se para o juiz do qual dependam funcionalmente – artº 157º, nº 3. C. De eventual nulidade secundária cometida subsumível à previsão do nº 1, do artº 195º, reclama-se perante o juízo do processo e da decisão deste sobre tal reclamação é que poderá recorrer-se nos limites do nº 2, do artº 630º. D. Uma vez colocada à disposição das partes a gravação conforme estabelece o nº 3, do artº 155º, qualquer delas pode solicitar cópia à Secretaria se e quando lhe aprouver, sem necessidade de, para isso, se praticar e consignar nos autos qualquer formalidade específica que publicite a entrega do respectivo suporte. E. Embora o prazo normal para recorrer de uma decisão e, portanto, para ela transitar em julgado seja o de 30 dias (artºs 638º, nº 1, e 628º), não pode a parte vencedora contar logo com a sua estabilidade definitiva sem que decorra o prazo suplementar de 10 dias que acresce àquele no caso de a parte vencida até ao seu termo (ou, ainda, nos três dias úteis subsequentes, usando ainda o expediente validante previsto no artº 139º, nº 5), interpor recurso e manifestar o seu propósito de, no objecto deste, incluir a reapreciação da prova gravada. Caso tal suceda, não pode aquela dizer-se surpreendida, pois nada obriga esta a anunciar-lhe previamente o que tenciona fazer, maxime publicitando nos autos que pediu e obteve na Secretaria a cópia da gravação para tal efeito. F. Considera-se que o recurso, para o recorrente poder beneficiar do aludido prazo suplementar de 10 dias, tem por objecto prova gravada desde que a priori, a propósito do erro de julgamento e decisão dos factos, aquele a invoque, independentemente da regularidade formal da respectiva impugnação ou do mérito substancial desta. G. Na acção popular em que se defende ser do domínio público uma porção de terreno adjacente à Rua ... de uma aldeia, além do interesse individual derivado ou reflexo do cidadão que a instaura, por ser dono de uma casa a que acede através daquela, existe e sobrepõe-se-lhe o interesse difuso ou colectivo da população respectiva encabeçado pela Freguesia. H. A causa de pedir de tal acção radica na alegada dominialidade pública do alegado espaço. Compete ao autor e à Junta de Freguesia interveniente provar os factos de onde se extraia a sua natureza, função, afectação ou aquisição de tal coisa como pública. I. Podendo aquele, para o efeito, equiparar-se a uma via e, portanto, considerar-se como parte do chamado domínio público de circulação da Freguesia, à falta de outro critério legal pode recorrer-se aos usualmente invocados na Doutrina e a Jurisprudência a respeito dos caminhos públicos. J. Mesmo a entender-se, o que não é pacífico nem a lei refere, que a consideração pelo juiz, ao abrigo do artº 5º, nº 2, b), CPC, de factos essenciais complementares ou concretizadores carece, para exercício do contraditório, de ser previamente por ele anunciada, considera-se tal direito plenamente exercido se o facto considerado foi alvo de constante e intensa discussão durante a audiência e, portanto, é de presumir haver implícito acordo dos sujeitos processuais quanto à sua essencialidade. K. A não ser assim, estar-se-ia diante de nulidade que implicaria a baixa do processo para, em reabertura da audiência, ser feita a comunicação e aí exercitado o contraditório. L. Invocando-se como fundamento da acção apenas que um certo espaço de terreno da aldeia é público porque assim tem sido utilizado mas apurando-se que ele foi, há cerca de sessenta anos, do domínio privado; que foi deixado, juntamente com outros bens circundantes, em termos, em circunstâncias e a pessoas cuja identidade e qualidade ao certo, se ignoram; que apenas é utilizado pelo autor que lá tem uma casa; pelos réus, igualmente titulares do imóvel urbano contíguo; e, de resto, apenas esporadicamente, por ocasião de eventos na aldeia (por exemplo, a festa em Julho ou funeral na I. e Cemitério próximos), por algumas pessoas neles participantes, para estacionarem os seus veículos; e, ainda, pelos habitantes da aldeia que têm vacas para, quando se cruzam na Rua X (pública) a que é adjacente, as desviarem e passarem; pelos vendedores que ali vão fornecer alguns produtos para parar os seus veículos e servirem a ré e pessoas que ali se encontrem; isto sem que mais nada se tenha apurado sobre a sua natureza, afectação, aquisição e pertença ao domínio público – deve a acção improceder. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na qualidade de cidadão natural e residente no Largo ..., nº .., em ..., freguesia de ..., Município de Montalegre, o autor J. B., casado, agricultor, intentou, em 05-06-2017, no Tribunal Local, a presente acção popular civil, de espécie declarativa condenatória, sob forma comum (artºs 52º, nº 3, da CRP, e Lei nº 83/95, de 31 de Agosto) contra os réus: -L. D., viúva, reformada; -A. F. e marido J. F., agricultores, estes ali moradores; -H. T. e marido T. R., assalariados; -D. P. e mulher T. J., assalariados, estes residentes na Suiça; e -M. P. e mulher C. P., aposentados, residentes em Braga. Formulou o pedido de que: “…deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e declarando-se a natureza pública do espaço conhecido por “Largo ...” [referido nos itens 5º, 6º, 7º e 8º da p.i., ou seja, um largo com o qual confina o prédio urbano do autor pelos lados sul e nascente e através do qual lhe acede, que constitui prolongamento lateral da Rua X], 1. - Devem ser condenados os réus:
- a)– A reconhecerem que o referido logradouro é bem do domínio público e, consequentemente, o direito do Autor J. B. e os cidadãos em geral, de livremente circularem com pessoas a pé e com animais, com veículos de tracção animal ou automóveis, nomeadamente tractores agrícolas, e de estacionarem qualquer espécie de veículos, no largo lateral à Rua X da povoação de ..., conhecido por “Largo ...”;
- b)– A retirarem do leito do espaço público referido na alínea anterior todos as materiais nele depositados, nomeadamente troncos de árvores, por forma a permitirem o seu uso livre e universal a qualquer cidadão;
- c)– A absterem-se de nele fazerem qualquer uso permanente e exclusivo que impeça ou obstaculize o estacionamento e a normal circulação de pessoas, animais e veículos naquele largo;
- d)– Em custas e condigna procuradoria; 2. – Deve ser ordenada a rectificação da inscrição matricial (artigo ... da matriz urbana da freguesia de ...) e da descrição do registo predial (nº554-...) relativos ao prédio dos RR. identificados no artº 13 da p.i., no que concerne á área descoberta e às confrontações, como dito nos artigos 28 a 32º desse articulado”. Para tanto, alegou, resumindo, que é, ali, proprietário, por o ter comprado, há cerca de trinta anos, a M. M., de um prédio urbano, de rés- do-chão e andar (sito em ...) – artº 111º da Matriz. Tal prédio, que vem destinando a arrumações (alfaias, tractores, veículos automóveis, palha, feno e outros produtos agrícolas) [1], dos lados sul e nascente, confronta com o que designa por “Rua ...” ou “Largo ...” (item 2º). [2] O acesso ao mesmo faz-se através do que designa por “largo ...”, com o qual confina pelos ditos lados sul e nascente), conhecido como “Largo ...” e que constitui um prolongamento lateral da Rua X (itens 5º e 6º) situada a nascente. Tal largo é confinado a sul por um prédio urbano dos réus; a norte por dois imóveis urbanos, um pertencente a M. C. e outro aos herdeiros de I. J.; e, pelo poente, com o referido imóvel do autor. Ele, há mais de sessenta anos, era também conhecido por “Largo ..”. Pelo respectivo chão, acede-se (pessoas a pé, com veículos automóveis, máquinas e tractores agrícolas, e com animais) ao referido prédio do autor, a um prédio urbano dos réus e a outros dois também urbanos (um de M. C. e outro dos herdeiros de I. J.) (itens 6º e 7º). [3] É também utilizado pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral para estacionamento de veículos automóveis, tractores agrícolas e alfaias (item 8º). Tal uso é praticado pelos cidadãos que residem e que visitam a povoação de ..., sempre de forma pública - à vista de toda a gente –, ininterrupta – dia após dia, mês após mês, ano após ano –, e pacífica – sem qualquer estorvo, turbação ou oposição de quem quer que fosse –, de boa-fé – convictos de que utilizam bem pertencente a todos os cidadãos, residentes e não moradores em ..., sem lesarem direitos de outrem –, em correspondência com o exercício do direito propriedade pública (itens 9º a 11º) e, assim, também o autor adquiriu o direito de utilizar o largo ... para livremente aceder ao seu prédio, nele estacionar veículos automóveis, tal como os demais cidadãos (item 12º). [4] Na “extremidade” sul do “Largo da Rua X” existe um prédio urbano de que os réus são comproprietários (artigo ...º, da Matriz). É composto por casa de habitação, de r/c e 1º andar, com um pátio interior, foi adquirido por sucessão mortis causa, há cerca de cinquenta e cinco anos, por partilha da herança de D. P., marido da 1ª ré L. D. e pai dos demandados A. G., H. T., D. P. e M. A.. Tal prédio, desde a sua construção, em data anterior à memória dos vivos, sempre confinou pelos lados norte e poente com a “Rua ... (Rua X)” (item 15º) [5] O autor, por si e antecessores, no domínio do seu prédio, os moradores de ... e os cidadãos em geral, ao longo de muitas gerações, sempre desde há mais de cem e duzentos anos até à actualidade vêm utilizando aquele “espaço da Rua X de ...”, à vista de toda a gente, dia após dia, mês após mês, ano após ano, sem qualquer estorvo, turbação ou oposição de quem quer que fosse, convictos que utilizam bem do domínio público, acessível e ao dispor de todo e qualquer cidadão, sem lesarem direitos de outrem, todos eles tendo o direito de circular e estacionar nele (itens 34º a 38º). O prédio dos réus, fora dos seus muros, não tem qualquer parte descoberta. Aconteceu, porém, que, em 12-01-2015, os réus, ou alguém por eles mandatado, através de um requerimento Modelo 1 do IMI, alteraram, erradamente, na Matriz, as confrontações e a área daquele seu prédio, indicando como confinantes os quatro proprietários dos prédios que ladeiam a Norte e Poente o supra referido “largo ...”, pretendendo, assim, absorvê-lo e usurpar “coisa pública”, e, em 22-06-2016, promoveram o seu registo predial na Conservatória, incluindo – falsamente –, na sua superfície descoberta, área correspondente ao referido “espaço público” – que não é superior a 50m2. A ré L. D., desde o Verão de 2014, vem afirmando que o referido “largo (público)” lhe pertence e interpelou alguns cidadãos que nele estacionaram, nomeadamente, em Julho de 2016, pretendeu que o filho do autor retirasse o seu veículo automóvel do largo, onde o estacionara. Em finais de Julho de 2016, os réus L. D., H. T., D. P. e J. F., utilizando um tractor deste último, depositaram na referida “via pública (Largo ...)” troncos de árvores, materiais que ali mantêm até hoje, ocupando o “espaço público” com carácter permanente, impedindo que os demais cidadãos dele façam uso e dificultando as manobras de entrada e saída, cargas e descargas nos prédios confinantes com o largo, nomeadamente no imóvel do autor. Tal conduta ofende os direitos do autor e dos cidadãos em geral. Os cidadãos da referida povoação de ..., sentindo-se lesados com a descrita conduta reuniram em assembleia (“couto”) duas vezes - em 19-10-2014 e em 28-07-2016, e declararam que o dito largo é “público” e que não aceitarão a pretensão de apossamento dos réus. O autor interpelou a Junta de Freguesia, a quem pertence a defesa do “património público do território desta autarquia” para que agisse em defesa do “bem comum”, sendo que a autarquia nada fez de concreto para defender aquele “logradouro público”. Uma vez que “as vias de comunicação integram o domínio público” e o aludido “largo” é “coisa” que se integra nesse domínio, ele é insusceptível de apropriação individual, pelo que devem ser removidos os materiais colocados e reposta a sua livre utilização por qualquer pessoa. Juntou documentos e indicou outros meios de prova a produzir. Depois de ouvido o Mº Público (artº 13º) – que não deduziu qualquer articulado –, foram efectuadas as citações (artº 15º, da referida Lei 83/95) dos réus e demais interessados. Então, a Junta de Freguesia de ... apresentou requerimento, ao abrigo dos artºs 2º e 15º, nº 1, da citada Lei, manifestando vontade de intervir nos autos a título principal (artsº 311º e sgs, CPC) e para lhe serem aplicáveis as decisões neles proferidas, alegando ter interesse igual ao do autor, invocando para tanto que lhe compete defender o interesse público sobre o território que administra e, no caso, defender o “logradouro público” conhecido por “Largo ...” que “vem sendo efectivamente utilizado pelo público em geral, no exercício, ou satisfação do interesse colectivo”, limitando-se a reproduzir parte da factualidade alegada por aquele (designadamente a relativa às alterações feitas na Matriz e na Conservatória pelos réus de modo a incluírem no seu prédio o “espaço público” mas sem terem título para isso, negando que se tenha quedado passiva junto deles e, enfim, juntando documentos alusivos, indicando outras provas e constituindo mandatário. Por seu turno, por parte dos réus, apenas contestaram H. T. e seu marido. No respectivo articulado, em síntese, além de impugnarem a factualidade em que o autor se baseia e parte dos documentos por ele juntos, alegaram que aquilo que o autor chama “Largo ...” é uma “Eira” que integra o imóvel que lhes pertence (artigo ... da Matriz), em comum e foi herdado do falecido marido e pai dos demandados. O imóvel é também composto por dois corpos edificados (designados por Sobrado de Fora e Sobrado Novo, intercalados por um logradouro). Sempre este teve a mesma composição, configuração, limites e áreas coberta e descoberta. Tal “Eira” tem 196,70 m2. No seu todo, o prédio confronta do norte com a Rua ... (“Rua X”) e A. J., do sul com outro prédio dos réus (herdeiros de D. P.), do nascente com a antiga Escola Primária e J. P. e do poente com M. C., J. B. (autor) e J. C., conforme levantamento topográfico junto e para que remetem. Vêm utilizando tal “Eira” para colocarem os animais bovinos enquanto as crias se alimentavam com o leite das progenitoras (até há cerca de 30 anos, que tinham animais, por esta ser mais espaçosa que as cortes), para porem lenha a secar (para a lareira), alfaias e objectos agrícolas, materiais de construção (blocos, tijolos, cimento), betoneiras, carretas, etc., quando faziam obras no imóvel, tractores, carros de bois, e tudo o que entendiam. Tal uso é feito pelos réus, como antes o faziam os seus antecessores no domínio do dito imóvel, entrando e saindo livremente, retirando todas as utilidades pelo mesmo proporcionadas, zelando-o e vigiando-o, acedendo ao mesmo (quer à construção quer à eira), directamente da Rua ... (Rua X), com a qual confronta do norte, e desta ao imóvel, pagando a contribuição predial respectiva, agindo os réus, tal como antes deles já faziam os seus antecessores no domínio, na prática dos actos supra ditos, em nome próprio e na qualidade, fé e ânimo de verdadeiros e exclusivos proprietários, tudo e sempre de forma pública – à vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo o autor –, pacífica – sem estorvo nem oposição de quem quer que fosse -, contínua – dia após dia, ano após ano, e de boa-fé porque na convicção do exercício de um direito próprio (de propriedade) sem lesarem direitos nem interesses alheios, em correspondência com o direito real de propriedade dos réus (em comum e sem determinação de parte ou direito), sobre tal imóvel, pelo que, além de por aquisição derivada (sucessão mortis causa), os réus adquirira o identificado imóvel por via da aquisição originária (usucapião). Acrescentaram que, desde há mais de 20, 30, 50, 60 e 80 anos, que tal Eira vem sendo possuída pelos réus e seus antecessores no domínio, que sobre ela vêm praticando todos os actos acima descritos, sempre com as características supra e de boa-fé porque na convicção do exercício de um direito próprio (de propriedade) sem lesarem direitos nem interesses alheios. Tal Eira integra o dito imóvel dos réus, o qual confina com a Rua ... pelo respectivo lado norte. Desde toda a vida que a memória alcança, sempre há mais de 20, 30, 50, 60 e 80 anos, os réus e seus antecessores no domínio acederam desde aquela via pública ao seu imóvel (incluindo a eira), e do mesmo para tal via pública. A eira já constava no inventário por óbito da mãe de D. P., falecido marido da ré L. D., e avó paterna dos demais réus, a quem pertenceu, relacionada na verba 62, integrando o imóvel dos réus. Os pais de D. P. (a dita inventariada A. G. e M. A.), sogros da ré L. D., eram conhecidos como “da Casa I”, e daí o nome de “Eira I” por que tal eira era conhecida. A eira em causa é em terra batida, diferentemente da rua com a qual confronta (Rua X), cujo piso é em paralelos. Se fosse “um prolongamento lateral da Rua ...”, quando a Junta de Freguesia/Câmara colocou paralelo na dita rua, também o tinha posto em tal área mas não o fez por ser privada. A eira é vedada do lado sul por uma parede com 1,5 metros de altura, do poente sempre confrontou com construções (entre elas a do autor) e do nascente com a casa e o dito pátio dos réus. Só não é vedada do lado norte, em que confina com a Rua ..., dado que por ela sempre acederam continuamente os réus (e/ou outrem em nome deles) desde tal via pública ao dito seu prédio (eira incluída), e deste para a rua, pessoas a pé, gado solto e jungido (este até há cerca de 30 anos, em que os réus deixaram de ter gado), outros animais, tractor, reboque, alfaias agrícolas, veículos e tudo o mais que era necessário levar para tal imóvel ou retirar dele para a rua. O imóvel do autor tem apenas servidão de passagem pelo prédio dos réus, para pessoas a pé, tractor, reboque e alfaias agrícolas, situando-se o leito de tal caminho na dita eira, em linha recta desde a Rua ... até àquele imóvel. O imóvel do demandante confronta do norte com M. C. e com os réus (prédio em causa, considerando neste incluída a parte da eira), do sul com J. C. e os réus (prédio em causa, como referido), do nascente com os réus (prédio em causa, idem) e do poente com a rua/caminho, conforme levantamento topográfico. Era composto, antigamente, por uma velha construção de dimensão exígua (com apenas uma divisão no R/C e outra no 1º andar), e uma horta contígua, delimitada da referida eira dos réus por um velho muro em pedra e que há cerca de 26 anos, o autor demoliu totalmente tal construção e edificou outra de raiz, ocupando com ela, além da anterior área da velha construção (cerca de 20 m2), a dita horta, e também, com a esquina nordeste da mesma, uma pequena área da eira dos réus, e fez uma varanda voltada para a eira, tudo com consentimento dado pelo réu D. P. ao autor, que lho solicitou, por a parede da horta ser arredondada e torta e ele querer fazer uma parede recta e uma varanda na frente da casa (na altura dava-se muito bem com os réus), e, mais recentemente, há meia dúzia de anos, os réus consentiram também, dado o bom relacionamento pessoal, que o autor fizesse dois degraus no fundo da escada de acesso ao 1º andar do dito imóvel, com os quais ocupou outra pequena área da eira dos mesmos, tendo ainda os réus consentido, até meados de 2014, que o autor pusesse na dita eira, afastado da construção deles (em frente ao imóvel dele), algumas alfaias (arado, charrua) na época dos trabalhos agrícolas, e autorizado o demandante a fruir temporária (durante alguns anos) e gratuitamente, alguns terrenos deles, por o filho e o irmão do autor terem, durante vários anos e até meados de 2014, ajudado os réus em trabalhos agrícolas, nomeadamente no corte, carregamento e transporte de lenha para tal imóvel dos réus, que sempre a depositaram (a que ficava fora das cortes) na parte poente da Eira (“canto da lenha”), onde aqueles (filho e irmão do autor), sempre que ajudavam os réus, a punham por instruções destes e por saberem que a Eira é deles (“retribuindo” os réus tal ajuda, com os ditos consentimento, tolerância e comodato). Quando o autor fez as ditas obras de alargamento do seu prédio, já há mais de 20, 30 e 50 anos que os réus e seus antecessores no domínio punham todos os anos, troncos de madeira e outra lenha para a lareira (iam queimando e colocando lá outros) naquele local da eira, nunca o autor tendo dito, antes de meados de 2014, que aquele espaço é público, e não dos réus, estando tais troncos e lenha à vista de toda a gente, mormente do demandante, que por ali passa praticamente todos os dias desde há mais de 25 anos. Só em meados/2014, por a ré L. D. ter dito ao autor para deixar livres os terrenos que os réus lhe haviam emprestado, aquele, a esposa e o filho desentenderam-se com a mesma, o que originou uma queixa-crime contra eles e a partir daí, o autor e os familiares directos começaram a dizer que a eira é espaço público e a deixar alfaias e o carro ligeiro no meio da Eira dos réus e em frente à porta duma corte, agindo abusivamente porque já sem consentimento dos mesmos. Após esse conflito, em meados/2016, o autor deixou um arado em frente à porta de uma das cortes dos réus, impossibilitando-os com isso, de acederem com tractor com lenha à dita corte, para a meterem lá, como era costume, tendo-lhe os réus dito para o tirar. Como não o tirou, enviaram-lhe em 21/07/2016, carta registada, por ele recebida para retirar da eira, como já lhe tinham dito verbalmente, tudo o que lhe tinham consentido nela, o que o mesmo também não fez, respondendo-lhes que aquilo era público. Certo que, embora raras vezes, alguns dos amigo dos réus, nomeadamente quando os visitam, põem o carro na eira deles, mas fazem-no porque são amigos e com consentimento dos mesmos, e se alguém de outra aldeia for a um funeral a ... e houver muita gente, se puser o carro na Eira dos réus durante meia ou uma hora que demore, os mesmos nada dizem, tolerando tal acto, que consideram de mera tolerância social, sendo certo que nunca alguém estacionou veículos na eira dos réus sem consentimento ou tolerância destes, sendo do conhecimento de toda a gente da aldeia de ..., que os réus sempre utilizaram diariamente (nos últimos 10 anos com menos frequência, dada a idade de ré, L. D., que vive lá) tal imóvel, incluída a respectiva eira, pela qual acedem à Rua ... e desta ao imóvel, pessoas a pé, animais bovinos e suínos, veículos ligeiros, tractor e reboque com produtos agrícolas e lenha para descarregar nas cortes e palheiros, alfaias agrícolas, etc., pelo que ninguém estaciona carros nem tractores na dita eira, nem os réus o consentiam, pois impossibilitar-lhe-ia a plena fruição do seu imóvel. No que concerne aos troncos de árvores depositados na eira e outros que lá estiveram antes, foram ali colocados pelos réus ou por ordem deles (nomeadamente pelo filho e irmão do autor em trabalhos para os réus), e vêm sendo colocados ano após ano naquele local da Eira (“canto da lenha”), desde há mais de 20, 30, 50 e 80 anos, agindo os réus ao fazê-lo, como donos e na convicção de o serem. Os demais confinantes não têm acesso aos respectivos imóveis pela eira. Os herdeiros de I. J. (prédio 110 da Matriz) têm-no pela Rua X. O acesso aos prédios de M. C. e de J. C. (situadas, a primeira do lado norte, e, a segundo, do lado sul, do autor) é feito pela rua/caminho sita a poente deles, nenhum destes tendo acesso pela eira nem pela Rua X. As paredes de tais imóveis contíguas à eira, são paredes traseiras, sem portas voltadas para esta (salvo o prédio do autor, que tem acesso pela eira mediante servidão de passagem). Os (poucos) moradores da localidade (...) têm outros espaços próprios e públicos, não precisam daquele (eira) e são cada vez menos as pessoas de fora que lá vão. Só desde que as relações pessoais entre autor e réus se deterioraram é que aquele começou a dizer que o espaço é público e a ocupá-lo ostensivamente. Uma vez que era comum as descrições matriciais dos prédios, nomeadamente as confrontações e áreas serem incorrectas, o que os réus fizeram foi actualizar e corrigir as do seu com base num levantamento topográfico que mandaram realizar mas que respeitou a configuração e limites de toda a vida. Nunca de resto a Junta de Freguesia tratou, convocou qualquer reunião sobre o assunto, nem teve qualquer actuação sobre o largo significativas de que considerava aquele espaço como público. Juntaram documentos. Arrolaram prova testemunhal. Realizou-se, depois, a audiência prévia, nela tendo sido fixado em 30.000,01€ o valor da causa, proferido saneador tabelar, identificado o objecto do litígio (fls. 99), enunciados os temas da prova (fls. 99, verso) e decididos os requerimentos probatórios apresentados. Iniciou-se em 06-02-2018 e, após mais cinco sessões, ultimou-se em 09-12-2019, a audiência de julgamento, que decorreu nos termos e com as formalidades descritas nas actas respectivas, durante ela tendo sido efectuada inspecção ao local (fls. 111 e verso), juntos mais documentos, inquiridas testemunhas (quinze) e ouvido em declarações de parte o autor e, em depoimento de parte, um dos co-réus. Com data de 19-02-2020, foi proferida a sentença (fls. 404 a 426) que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: A) Declaro a natureza pública do espaço conhecido por “Largo ...”, sito em ..., melhor descrito em 4.º, 5.º e 6.º dos factos provados. B) Condeno os Réus a reconhecer que referido largo é bem do domínio público e, consequentemente, o direito do Autor J. B. e os cidadãos em geral, de livremente circularem com pessoas a pé e com animais, com veículos de tracção animal ou automóveis, nomeadamente tractores agrícolas, e de estacionarem qualquer espécie de veículos, no largo lateral à Rua X da povoação de ..., conhecido por “Largo ...”; C) Condeno os RR. a retirarem do leito do espaço público referido na alínea anterior todos as materiais nele depositados, nomeadamente troncos de árvores, por forma a permitirem o seu uso livre e universal a qualquer cidadão. D) Condeno os RR. a absterem-se de nele fazerem qualquer uso permanente e exclusivo que impeça ou obstaculize o estacionamento e a normal circulação de pessoas, animais e veículos naquele largo; E) Determino a rectificação da inscrição matricial do artigo ... da matriz urbana da freguesia de ...) e da descrição do registo predial (nº …-...) relativos ao prédio dos RR., no que concerne á área descoberta e às confrontações, devendo passar a constar que o prédio dos Réus confronta com o largo ... e devendo excluir-se do prédio dos Réus a área correspondente à do referido largo.”. Só os réus contestantes H. T. e marido, inconformados, apelaram a que esta Relação a revogue e julgue improcedente a acção, tendo concluído as alegações do seu recurso (fls. 427 a 466), nos seguintes termos: “1ª - A presente apelação vem interposta da douta sentença de que se discorda, por ter julgado a acção procedente. 2ª - A prova produzida na audiência de julgamento foi gravada, vindo o recurso interposto da matéria de facto e de direito – artigos 662 nº 1 e 640º nº 1 do CPC. 3ª - O presente recurso tem por fundamento erro no julgamento da matéria de facto e incorrecta aplicação do direito. 4ª – A douta sentença decidiu: […] 5ª – O tribunal “a quo” considerou PROVADOS os seguintes factos (para o que em sede da apelação se considera relevar) […] 6ª – E considerou NÃO PROVADOS (NP) os seguintes factos (para o que em sede da apelação se considera relevar): […] Da petição inicial: “Desde a sua construção, em data anterior à memória dos vivos, que o imóvel dos réus sempre confinou pelos lados Norte e Poente com a Rua ... (Rua X)” – Facto não provado a), alegado no art. 15º; Também não se provou (embora não conste expressamente dos factos não provados) o alegado no artigo 34º da petição, relativo ao período de tempo da invocada posse por parte do autor, dos moradores de ... e dos cidadãos em geral sobre o espaço em causa, como resulta da análise dos factos provados, dos quais não consta. 7ª - Da contestação: Para o que em sede de apelação se considera relevar, os factos constantes das alíneas
- b)a o), w), x),
- y)z), cc), dd), ff), hh), ii),
- jj)e kk inclusive, dos factos Não Provados, (no total de 25), transcritos nas páginas 7 a 12 das alegações, aqui dados por reproduzidos (para evitar a sua transcrição repetida). 8ª – Os apelantes consideram que foi incorrectamente julgada a seguinte matéria de facto: Da petição inicial:
- i)Os factos “Provados” 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16 e 18, que deviam ter sido considerados Não Provados, com fundamento nos meios de prova infra ditos;
- ii)O facto “Provado” 6, nos termos em que foi considerado provado, que devia ter sido considerado Provado nos termos infra mencionados, com base nos meios de prova adiante indicados. iii) O facto “Provado” 29, que não devia ter sido incluído na matéria de facto, ou, a não se entender assim, e sem conceder, devia ter sido considerado Não Provado, por ausência de prova do mesmo. 9ª – Da contestação: iiii) Os factos “Não Provados” das alíneas
- b)a o), w), x), y),
- z)cc), dd), ff), hh), ii),
- jj)e kk inclusivé, que deviam ter sido considerados “Provados”, nos termos abaixo mencionados, com base nos elementos de prova infra indicados. Assim, 10ª – A Meritíssima Juiz fundamenta a prova dos factos 4, 5 e 7 nas fotos de fls. 11 a 13, 21 a 23, 89 e 90, 94 a 97, 117 a 122, 131 a 135, 286 a 290, no ortofotomapa de fls. 13v, levantamento topográfico (fls. 93 e 124), na inspecção judicial ao local, conjugados com as declarações e os depoimentos em julgamento. 11ª - Consideram os apelantes que não resulta deles a prova de tais factos, como explicitado nas pág. 13 e 14 supra, devendo, com base nos depoimentos das testemunhas dos RR. A. C. (cd áudio, faixa 22, minutos 11:47 a 11:56, 14:42 a 16:50, 18:28 a 22:25), A. P. (cd áudio, faixa 25, minutos 5:56 a 7:5016:40, 78:20), E. G. (cd áudio, faixa 27, minutos 37:12), J. C., (cd áudio, faixa 18, minuto 61:00), infra transcritos, conjugados com o leva. fls. 93 e 124, o doc. fls 293 a 300, que prova que já em 1965 o prédio de A. J., confrontava com D. P., falecido marido da ré L. D., e assim que o prédio dos RR. do facto provado 10, se estendia até ao prédio daquele, provando que o espaço em causa faz parte do prédio dos RR, e ainda com base no facto, muito importante, de constar da sentença que o espaço em discussão nos autos teve origem privada, e não se tendo provado posse sobre ele, “desde tempos imemoriais”, pelo autor, pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral, nem por tempo suficiente para a sua ucucapião para o domínio público, devem os factos 4, 5 e 7 ser considerados “Não Provados”. 12ª- Quanto aos factos provados 8 e 9, com base nos depoimentos das testemunhas dos RR. A. C. (faixa 22, minutos 11:47 a 11:56, 18:28 a 22: 25, 45:50 a 50:00), J. G. (faixa 23, minutos 55:33 a 56:22) A. P. (faixa 25, minutos 72: 00 a 78:00) e faixa 26, minutos 33:16 a 35:20 e 60:30), e da testemunha do autor J. H. (faixa 35, minutos 23:16 a 23:37 e 34:50), resultando dos depoimento daqueles que quem utiliza tal espaço como dono há mais de 50 anos, são os réus, e que alguns moradores de ... que davam volta ao carro de bois naquele espaço ou encostavam ali o gado quando se cruzava na rua em frente, agiam por tolerância dos sucessivos donos de tal espaço, bem sabendo quem o fazia, ser um espaço particular, e não um espaço público, 13ª – além de não se ter feito prova de que os actos ditos no facto 8 (estacionamento de veículos, tractores agrícolas a alfaias) fossem ali praticados, e muito menos na convicção de ser espaço público, como resulta do depoimento da testemunha do autor J. H. (faixa 35, minutos 23:16 a 23:37 e 34:50), que reportando-se ao tempo em que tal Eira pertencia ainda à família “M.”, esclareceu: “Disse que era público aquele espaço porque um espaço que tem 5 ou 6 herdeiros é público”, afirmando “se alguém lá fosse por um carro 4 ou 5 dias os herdeiros de lá mandavam-no tirar”, devem os factos 8 e 9 ser considerados “Não Provados”. 14ª - Quanto ao facto “Provado” 13, com base na análise critica e conjugada da do documento de fls. 293 a 300 (escritura de compra e venda do prédio de A. J. de Jesus Moura, de 1965, onde consta a fls. 296, in fine e 297 ab initio, que que tal prédio do artigo U 110 confrontava já em 1965 com D. P. (falecido marido da ré L. D.), que demonstra que o prédio dos RR. do facto provado 10 se estende até ao dito prédio de A. J., integrando-o o espaço em discussão, e dos depoimento das testemunhas J. C. (faixa 18, minutos 20:40 a 22:30, 26:30 a 30:15, 47:48 a 59:20, 61:10 a 62:3570:30 a 71:10, 71.:20 a 76:20), A. C. (faixa 22, 11:47 a 11:56, 18:28 a 22:25, 39:22, 85:37 a 86:05), J. G. (faixa 23, 1:28 a 12:20), A. P. (faixa 25, 8:44 a 15:00), E. G. (faixa 27, 10:20 a 14:50 ) e M. A. (faixa 31, 11:16 a 12:28), deve o facto 13 ser considerado “Não Provado”. 15ª - Quanto ao facto “Provado”14, refere a Sra Juiz a carta a fls. 87/ 88. Tal carta não prova que só desde 2014 a ré L. D. se diz dona do espaço em discussão, sendo uma interpelação ao autor (e não a outros cidadãos) para retirar os bens dele do espaço (Eira) que os réus entendem ser deles, o que anteriormente lhe haviam consentido, pelo que com base no depoimento das testemunhas A. C. (faixa 22, 18:28 a 22:25), J. G. (faixa 23, 14:55 a 16:46, 20:52 a 24:01, 27:25 a 29:25), A. P. (faixa 25, 8:44 a 16:46), E. G. (faixa 27, 28:15 a 29:00), deve o facto 14 ser considerado “Não Provado”. 16ª - Quanto ao facto “Provado” 15, não consta da fundamentação, os meios de prova considerados pelo Tribunal. Com base na valoração crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas dos réus A. C. (cd áudio faixa 22, 18:28 a 22:25), J. G. (faixa 23, 14:55 a 16:46, 20:52 a 24:01), A. P. (faixa 25, 8:44 a 16:46, 78:20 e faixa 26, minutos 33:16 a 35:20), E. G. (faixa 27, 10:20 a 14:50, 28:15 a 29:00, 37:12), da testemunha J. C. (faixa 18, 14:15 a 14:30, 17:50 a 19:36, 20:40 a 30:15), e das testemunhas do autor M. R. (cd áudio, faixa 6, minutos 24:01 a 24:38, 42:52 a 43:40), M. B. (faixa 9, minutos 26:36 a 31:50) J. H. (faixa 10, minutos 18:00 a 19:10 29:08 a 31:08), A. P. (faixa 15, minutos 22:10 e 42:12 a 42:16, 40:35), dos quais resulta que a ré L. D. coloca lenha naquele espaço há mais de 50 anos (segundo as testemunhas do autor) e segundo as dos réus, que os mesmos agem como donos do espaço em causa desde há mais de 50 anos, com posse pública, pacifica, continua e de boa fé, e que os últimos troncos de árvores que os RR. lá puseram estão junto à parede da Casa deles (vide foto de fls. 22 V), não estorvam nem impedem o exercício da servidão ao autor, deve o facto 15 ser considerado “Não Provado”. 17ª - Quanto ao facto “Provado” 16, também sem referência à fundamentação de facto, deve, com base no depoimento das testemunhas dos réus A. C. (faixa 22, 18:28 a 22:25, 24:48 a 32:40), J. G. (faixa 23, 14:55 a 16:46, 20:52 a 22:05, 27:25 a 29:25, 80:15 a 83:00), A. P. (faixa 25, 8:44 a 12:20, 37:08 a 44:50), E. G. (faixa 27, 10:20 a 14:50, 22:06 a 24:56, 40:30 a 43:00), da testemunha J. C. (faixa 18, minutos 22:23 a 23:30) dos quais resulta que há mais de 20, 30 e 50 anos (e não só desde 2014) a ré L. D. se diz e actua como dona do espaço em causa, pondo lá lenha, os animais soltos e jungidos, carros de bois, alfaias agrícolas, os vitelos para se amamentarem, fazendo lá a matança e desmancha dos porcos, e das testemunhas do autor J. H. (faixa 10, minutos 18:00 a 19:10 e 29:08 a 31:08), A. P. (faixa 15, minutos 22:10, 42:12 a 42:16, 40:35) que disseram que há mais de 20 e 50 anos a ré L. D. põe lenha naquele espaço, junto à casa do Sr. A. J. e da Prof. C. (fotos fls. 22 e 133), os carros de bois, os animais e fazia a matança dos porcos, conjugados com as fotos fls. 131 (do cimo) e 134, deve tal facto 16 ser eliminado dos factos Provados, por irrelevante para a decisão da acção, dado serem os Tribunais as entidades competentes para decidir a natureza pública ou privada das coisas e não os cidadãos em reuniões. 18ª - Quanto ao facto “Provado” 18º, também sem indicação da fundamentação de facto, os apelantes consideram, que da valoração crítica e conjugada, segundo as regras da experiencia e do senso comum, dos depoimentos das testemunhas dos réus, A. C. (faixa 22, minutos 11:47 a 11:56, 18:28 a 22:25, 24:48 a 32:40, 39:22, 51:24 a 51:43, 66:34, 85:37 a 86:05) J. G. (faixa 23, minutos 1:48 a 12:20, 14:55 a 16:46, 30:52 a 24:01, 24:12 a 24:35, 27:25 a 29:25, 35:42 a 36:19, 80:15 a 83:00) A. P. (faixa 25, minutos 8:44 a 16:30, 37:08 a 44:50, 51:45 a 54:16), E. G. (faixa 27, minutos 10:20 a 14:50, 22:06 a 24:56, 25:19 a 25:43) e M. A. (faixa 31, minutos 11:16 a 12:28, 16:50 a 22:10, 38:10 a 38:30), da testemunha J. C. (faixa 18, minutos 21:30 a 23:30, 71:20 a 76:20) - que infra se transcrevem quanto a toda a matéria impugnada – que se revelam credíveis, detalhados, verosímeis e isentos, e demonstraram razão de ciência, conjugados com as fotos de fls. 12V, 22, 90 e 121 e os documentos de fls. 267 e de fls. 293 a 300 deve o facto 18 ser considerado “Não Provado.” 19ª - Quanto ao facto “Provado” 29, consta da fundamentação de facto que foi considerado ao abrigo do artigo 5º nº 2 al.
- a)do CPC. O Tribunal “a quo” não deu conhecimento às partes, até ao fim da discussão da causa, de que iria incluí-lo na matéria de facto, não tendo dado assim cabal cumprimento ao princípio do contraditório (art. 3º nº 3 do CPC) pelo que deve ser eliminado da matéria de facto. - Neste sentido, Ac. do STJ de 07/02/2017, Relator Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt; 20ª – Caso assim se não entenda, e sem conceder, com base no depoimento das testemunhas A. C. (faixa 22, minutos 18:30 a 19:30, 22:00, 28:08 a 32:40, 45:08, 49:40 a 51:43), J. G. (faixa 23, minutos 14:55 a 22:05, 49.30 a 55:33, 55:40 a 56:22), A. P. (faixa 25, minutos 8:44 a 12:20, 72:00 a 73:45 e faixa 26 33:16 a 35:20 e 60:30), E. G. (faixa 27, minutos 12:45 a 14:50, 22:06 a 24:56, 40:30 a 43:00, 44.58 a 48.00 ), J. C. (faixa 18, minutos 17:50 a 19:36, 22:25 a 23:30 26:30 a 27:30, 61:10 a 61:55 70:30 a 71:10), M. A. (faixa 31, minutos 11.37 a 12.28, 17.50 a 18.46 a 22.10, 38:10, 43:00 a 44:36) e também as testemunhas do autor M. B. (faixa 9, minutos 26:36 a 30:42), J. H. (faixa 10, minutos 18:80 a 19:10), A. P. (faixa 15, minutos 40:12 a 40:35), deve o facto 29 ser considerado “Não Provado”. 21ª - O facto “Provado” 6, deve ser dado como provado nos seguintes termos: «O espaço em discussão nos autos, há mais de sessenta anos, era conhecido por “Largo ..” ou “Eira de J. A.”» , com fundamento na valoração critica e conjugada dos depoimentos das testemunhas do autor M. B. (cd áudio, faixa 9, minuto 6:03 a 6:24) J. H. (faixa 10, minuto 2:14 a 2:44), A. P. (faixa 15, 25:55 a 26:11), J. C. (faixa 18, minuto 2:20) e das testemunhas dos RR. A. C. (faixa 22, 11:47 a 11.56, 16:45), A. P. (faixa 25, 5:56 e faixa 26, minuto 2:40) - como explicitado na pág.23. 22ª – Quanto aos factos da contestação considerados “Não Provados”, mencionados nas conclusões 7ª e 9ª (factos Não Provados das alíneas alíneas
- b)a o), w), x), y),
- z)cc), dd), ff), hh), ii),
- jj)e kk inclusive), e sem se pretender pôr em causa o principio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 607º nº 5 do CPC, devem ser considerados “Provados” nos seguintes termos: “O espaço a que o autor chama “Largo ...” é uma “Eira” dos réus que integra o respectivo imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo …, descrito na Conservatória do Reg. Predial ... sob o nº … e registado a favor dos mesmos pela AP. …” - artigo 1º da contestação (facto NP da alínea b); “O espaço em causa nos autos faz parte do imóvel identificado no artigo 1º da contestação, que foi adquirido pelos réus há mais de 50 anos por sucessão hereditária de D. P., marido da ré L. D. e pai dos réus M. A., A. G., H. T. e D. P. ” – artigo 2º da contestação (facto NP al. c); “ Os RR. estão desde há mais de 15, 20, 30 e 50 anos, na posse de tal imóvel, o qual sempre teve a mesma composição, configuração e limites, com área coberta e descoberta, composto por Casa de Morada, Sobrado de Fora, Sobrado Novo, Pátio e Eira, com a área total de 585,90 m2, sendo e superfície coberta de 281, 70 m2, o pátio com 107,50 m2 e a Eira com 196,70 m2, e confronta do norte com a Rua ... (“Rua X”) e A. J., do sul com outro prédio dos RR. (herd.s de D. P.), do nascente com a antiga Escola Primária e J. P. e do poente com M. C., J. B. (A.) e J. C. - artigo 3º da contestação (facto NP al. d); “usando o pátio, com área coberta e descoberta, para acederem pelo interior do prédio, da parte nascente da construção (“Casa e sobrado de Fora”), à respectiva parte poente (“Sobrado Novo”), e vice versa, para acederem ao prédio deles sito a sul, à dita Eira, porem produtos a secar, diversos objectos e tudo o necessário - art. 5º da contestação (facto NP al. e); “e utilizando a Eira para colocarem os animais bovinos enquanto as crias se alimentavam com o leite das progenitoras (até há cerca de 30 anos, que tinham animais, dado a Eira ser mais espaçosa que as cortes), para porem lenha a secar (para a lareira), alfaias e objectos agrícolas, tractores, carros de bois, e tudo o que entendiam” – artigo 6º da contestação (facto NP al. f); “o que os RR. sempre fizeram até ao presente, tal como antes deles já faziam os seus antecessores no domínio, do dito imóvel entrando e saindo livremente, retirando todas as utilidades pelo mesmo proporcionados, zelando-o e vigiando-o, acedendo ao mesmo (quer à construção quer à Eira) directamente da Rua ... (Rua X), com a qual confronta do norte, e desta ao imóvel, praticando tais actos em nome próprio e na qualidade, fé e ânimo de verdadeiros e exclusivos proprietários, tudo e sempre de forma pública - à vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo o autor –, pacífica – sem estorvo nem oposição de quem quer que fosse (até 2017, data da entrada desta acção em juízo) -, contínua – dia após dia, ano após ano, e de boa fé porque na convicção do exercício de um direito próprio (de propriedade) sem lesarem direitos nem interesses alheios, em correspondência com o direito real de propriedade dos réus (em comum e sem determinação de parte ou direito), sobre tal imóvel” - artigos 7º a 11º da contestação (facto NP al. g); “Desde há mais de 20, 30 e 50 anos, que tal Eira vem sendo possuída pelos RR. E seus antecessores no domínio, que sobre ela vêm praticando todos os actos acima descritos, sempre com as características ditas no art. 9º da contestação e de boa fé porque na convicção do exercício de um direito próprio (de propriedade) sem lesarem direitos nem interesses alheios”- artigo 13º da contestação (facto NP al. h); “Por tal Eira, que integra o dito imóvel dos réus, o qual confina com a Rua ... (“Rua X”) pelo respectivo lado norte, desde toda a vida que a memória alcança, sempre há mais de 20, 30 e 50 anos, os RR. e seus antecessores no domínio sempre acederam desde aquela via pública ao seu imóvel (dita eira incluída), e do mesmo para tal via pública” - art. 14º da contestação (facto NP al.
- i)“Tal Eira já constava no inventário por óbito da mãe de D. P., falecido marido da ré L. D. e avó paterna dos demais réus, a quem pertenceu, relacionada na verba 62, integrando o imóvel dos réus”- art. 16º da contestação (facto NP al.
- j)“O espaço em causa nos autos era conhecido por “Eira I” – 2ª parte do artigo 17º da contestação (facto NP al.
- k)“A eira em causa é em terra batida e laje natural, diferentemente da rua com a qual confronta (Rua X), cujo piso é em paralelos” - art. 18º da contestação (facto NP
- l)“Tal Eira dos RR. está totalmente vedada do lado sul por uma velha parede em pedra com cerca de 1,5 m de altura, do poente com as construções ditas no artigo 3º, com as quais confronta e sempre confrontou, do nascente localiza-se a casa e pátio dos RR. de cujo prédio tal Eira faz parte, só não sendo tal prédio vedado do lado norte, em que confina com a Rua ..., dado que por tal Eira sempre acederam continuamente os RR. (e/ou outrem em nome deles) desde tal via pública ao dito prédio (eira incluída), e deste para a rua, pessoas a pé, gado solto e jungido (este até há cerca de 30 anos, em que os RR. deixaram de ter gado), outros animais, tractor, reboque, alfaias agrícolas, veículos e tudo o mais que era necessário levar para tal imóvel ou retirar dele para a rua.” - art. 19º da contestação (facto NP m); “O imóvel do autor, que confina com o dos RR. do lado poente deste, tem apenas servidão de passagem por tal prédio dos mesmos, para pessoas a pé, tractor, reboque e alfaias agrícolas, servidão essa que os RR. e seus antecessores nunca impediram nem estorvaram ao autor” - art. 20º da contestação (facto NP n); “O imóvel do Autor confronta do norte com M. C. e os RR. (prédio em causa), do sul com J. C. e os RR. (prédio em causa), do nascente com os RR. (prédio em causa) e do poente com a rua/caminho e era composto antigamente por uma velha construção de dimensão exígua (com apenas uma divisão no R/C e outra no 1º andar), e uma horta contígua, delimitada da Eira dos RR. Por um velho muro em pedra” - art. 21º da contestação (facto NP o); “Em meados/2016, o autor deixou um arado em frente à porta de uma das cortes dos RR., impossibilitando-os com isso, de acederem com tractor com lenha à dita corte, para a meterem lá, tendo-lhe dos réus enviado a carta de fls. 87 e V dos autos, para o retirarem” - art. 28º da contestação (facto NP al. w); “Alguns amigos dos RR., nomeadamente quando os visitam, põem o carro na eira deles, mas fazem-no porque são amigos e com consentimento dos mesmos, e se alguém de outra aldeia for a um funeral a ... e houver muita gente, se puser o carro na Eira dos RR. durante o funeral os mesmos nada dizem, tolerando tal acto, que consideram de mera tolerância social” - art. 29º da contestação (facto NP x); “Nunca alguém estacionou veículos na Eira dos RR. sem consentimento ou tolerância destes, sendo do conhecimento de toda a gente da aldeia de ..., que os RR. sempre utilizaram (nos últimos 10 anos com menos frequência, dada a idade de ré, L. D., que vive lá) tal imóvel, incluída a respectiva Eira, pela qual acedem à Rua ... e desta ao imóvel, pessoas a pé, animais bovinos e suínos, veículos ligeiros, tractor e reboque com produtos agrícolas e lenha para descarregar nas cortes e palheiros, alfaias agrícolas, etc, pelo que ninguém estaciona carros nem tractores na dita Eira, nem os RR. o consentiam, pois impossibilitar-lhe-ia a plena fruição do seu imóvel.”- art. 30º da contestação (facto NP y); “Os troncos de árvores existentes no local, visíveis nas fotografias de fls. 90, e outros que lá estiveram antes, foram ali colocados pelos RR. ou por ordem deles, e vêm sendo colocados ano após ano naquele local da Eira, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, agindo os RR. ao fazê-lo, como alegado em 8º a 10º da contestação – art 31º contestação (facto NP Z); “O autor tem apenas servidão de passagem pela eira dos réus, que o mesmo quer converter em espaço público para pôr lá o tractor, alfaias e o carro do filho, pois nunca ninguém da aldeia estacionou naquela Eira sem consentimento dos RR. ou por mera tolerância dos mesmos ” – 1ª parte do art. 36º da contestação (facto NP cc); “Os confinantes poente não têm acesso ao respectivos imóveis pela Eira dos RR. Mas sim pela rua/caminho sito a poente deles, sendo as paredes de tais imóveis contíguas à dita Eira, paredes traseiras, sem portas voltadas para ela, com excepção do autor, que tem acesso pela eira dos RR. para o seu imóvel “ – 2ª parte do art. 36º da contestação (facto NP dd); “Os réus, tal como os seus antecessores no domínio, sempre se arrogaram proprietários exclusivos do imóvel supra identificado nos art. 1º e 3º da contestação, agindo sempre nos actos de posse supra ditos, da forma e com as características alegadas nos seus artigos 8º a 10º, e não só desde o Verão de 2014, como alegado pelo autor” - art. 38º da contestação (facto NP
- ff)“O prédio do autor, que confina com o dos réus do lado poente deste, tem servidão de passagem permanente pelo prédio dos réus para pessoas a pé, tractor, reboque e alfaias (e não por qualquer largo ...”) - art. 42º da contestação (facto NP
- hh)“O prédio dos herdeiros de I. J. tem acesso direto pela Rua ... (Rua X) e o acesso aos prédios de M. C. e J. C. é feito pelo caminho sito a poente destes, nenhum dos quais tem acesso pela eira dos RR. - art. 43º da contestação (facto NP
- ii)O imóvel dos RR. sempre confrontou do norte com a Rua ... (Rua X) ao longo do comprimento da fachada norte da casa e da eira, e na parte norte/poente desta, também com A. J., e do poente com os confinantes ditos no art. 3º da contestação (e antes, com os que os antecederam) sendo do conhecimento do A. e da generalidade dos cidadãos do concelho, que as inscrições matriciais muito antigas, como a do prédio dos réus têm área muito menor que a real, para a contribuição ser menor, e em regra, só constava a área coberta, não constando as áreas dos pátios, eiras, e logradouros dos prédios” - art. 44º da contestação (facto NP jj); “Algumas confrontações estão, muitas vezes, incompletas, “desajustadas” dos pontos cardeais e/ou incorrectas, carecendo de rectificação e/ou actualização, tendo os réus requerido às Finanças a atualização/rectificação dos elementos do seu imóvel constante em 10 dos factos provados, com total respeito pela sua composição, configuração e limites, para ficarem correctos na matriz e no registo” - artigo 45º da contestação (facto NP kk). 23ª - Os factos das alíneas b),
- c)d), f), g),
- h), i), j), k), m), n), o), w), x), y), z), cc), dd), ff), hh),
- jj)e
- kk)inclusivé, devem ser considerados “PROVADOS” com base na apreciação e valoração crítica e global dos seguintes meios de prova, conjugados entre si e valorados à luz das regras da experiência comum e da normalidade: 1. Nos depoimentos das testemunhas dos réus A. C. (cd áudio faixa 22, minutos 11:47 a 11:56, 12:20 a 14:04, 14:42, 16:45 a 16:50, 18;28 a 22:25, 24:48 a 32:40, 39:22, 44:35 a 51:43, 66:34, 77:40, 83:37 a 86:05), J. G. (cd áudio faixa 23, minutos 1:48 a 12:20, 14:55 a 16:46, 20:52 a 24:01, 24:12 a 24:35, 27:25 a 29:25, 35:42 a 36:19, 55:33 a 56:22, 78:00 a 79:33, 80:15 a 83:00), A. P. (cd áudio faixa 25, minutos 5:56 a 7:50, 8:44 a 16:46, 37:08 a 44:50, 51:45 a 54:16, 72:00 a 73:45, 78:20, 87:12 a 88:12 e faixa 26, minutos 2:40, 33:16 a 35:20 e 60:30), E. G. (cd áudio, faixa 27, minutos 2:00 a 4:40, 10:20 a 14:50, 16:12, 22:06 a 24:56, 25:19 a 25:43, 28:15 a 29:00, 34:48 a 35:17, 37:12, 40:30 a 43:00, 44:58 a 48:00, 52.05), M. A. (cd áudio faixa 31, minutos 3:30 4:35, 6:10 a 6:50, 11:16 a 12:28, 16:50 a 22:10 e 38:10 a 38:30), e da testemunha J. C. (cd áudio, faixa 18, minuto 2:20 a 10:46, 13:00 a 14:04, 14:15 a 14:30, 17:50 a 19:36, 20:40 a 22:30, 26:30 a 30:15, 47:48 a 59:20, 61:10 a 62:35, 70:30 a 71:10, 71:20 a 76:20), infra transcritos, dos quais resulta que o espaço em discussão constitui a “Eira” do imóvel dos RR. constante do facto provado 10, estando na posse dos mesmos desde há mais de 20, 30 e 50 anos, que agem como seus proprietários exclusivos, praticando todos os actos afirmados por tais testemunhas, de forma pública, pacífica (até à entrada desta acção), contínua e de boa fé. 2. No levantamento topográfico de fls. 93 e 124, que mostra as confrontações do prédio dos réus, sua configuração e limites, que os réus mandaram fazer dada a incorrecção (por defeito) das áreas na matriz, não constando delas, em regra, a área descoberta dos prédios (logradouros, quintais, eiras, pátios, hortas), e a desatualização/incorrecção das confrontações devida à antiguidade da matriz urbana do concelho, que é de 1937 (vide doc. de fls. 6V e 7 dos quais consta inscrição na matriz em 1937) para os elementos do imóvel ficarem correctos na matriz e registo, com total respeito pelos limites físicos do seu prédio; 3. Nas fotografias de fls 12 V, 90 e 121, que comprovam que a lenha que nelas se vê no espaço em discussão, é velha, resultando dos depoimentos das testemunhas que vem sendo colocada pelos réus naquele local desde há mais de 20, 30 e 50 anos, estando à vista de todos, nomeadamente do autor, que ali passa diariamente para o seu prédio, cujas escadas ficam mesmo ao lado da dita lenha, sem qualquer oposição até à pouco tempo (em que instaurou esta acção, em2017). 4. Na certidão narrativa de fls. 267 e caderneta de fls 172, do prédio do autor, das quais resulta que era uma “moradia de rés-do-chão com 1 divisão e 1º andar com uma divisão, a confrontar do nascente com “Serventia”, ou seja, com a Eira do prédio dos réus pela qual o A. tem servidão de passagem (e não com “Largo ...”), e tinha então na matriz a S. C. de 22,80 m2, não constando qualquer horta, conjugados com a certidão matricial do mesmo prédio, de fls. 5 verso, da qual consta agora a área de 122 m2 (a área do prédio do A. cresceu mais de 5 vezes), o que demonstra a incorrecção das áreas matriciais alegada pelos RR., que também se verificava no prédio destes. 5. Na Certidão da escritura pública de fls. 294 a 300, da compra que em 19/04/1965, o Sr. A. J., fez do prédio do artigo urbano 110, na qual consta que, então, tal prédio confrontava com D. P., marido da ré L. D., o que demonstra que o prédio dos RR. se estende até ao prédio daquele A. J. (vide fls. 93), daquele fazendo parte o espaço em discussão, que é a Eira do prédio dos RR., documento este que se considera que o tribunal não valorou, como se impunha, por ser relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 6. No documento de fls. 83 a 85, do inventário de 1967, por óbito de A. G., mãe de D. P. e sogra da ré L. D., do qual consta na verba 62 da relação de bens, “Sobrado Novo e Eira”, a confrontar dum lado com João, antigo familiar do actual confinante J. C., de dois lados com bens do casal (com a outra 1/2 do art. 112 que está na verba 37 e outros prédios dos sogros da ré L. D., sitos a sul), e de outro lado com o caminho (actual Rua X), dele resultando que tal prédio é o Sobrado assinalado a cor de rosa e a Eira assinalada a cor verde no levantamento de fls. 93, confrontando tal Eira, apenas de um lado, com o caminho (agora Rua X). 7. No auto de inspecção aos local de fls. 111 e 112, do qual resulta que “a Rua X é composta por piso em paralelo, o local (espaço eira), é composto por um piso em terra batida, pavimento em pedra e laje natural”, conjugado com as fotos da inspecção de fls. 117 a 122, e que “o acesso aos prédios de M. C. e J. C. é feito pelo caminho sito a poente deles, nenhum dos quais tem acesso pela eira dos réus, nem pela Rua X”, tendo nele sido dado como assente a 2ª parte do art. 43º da contestação. 8. Nos depoimentos das testemunhas do autor, M. B. (faixa 9, 26:36 a 30:42), J. H. (faixa 10, 18:80 a 19:10), A. P. (faixa 15, 40:12 a 40:35) e da testemunha J. C. (faixa 18, 61:10 a 61:55 e 70:30 a 71:10), dos quais resulta que a ré L. D. tem põe lenha no local em discussão desde há mais de 20 e 30 e 50 anos. 24ª- O facto “Não Provado” da alínea e), deve ser considerado Provado com base nos depoimentos das testemunhas dos réus indicados no ponto 1. da conclusão antecedente, conjugados com o levantamento de fls. 93, onde o pátio está assinalado a cor azul (com o nome de logradouro), e se vê que se localiza no interior das construções, com as fotografias de fls 96, que retratam o dito pátio, que é interior e com área coberta e descoberta, vendo-se nela a ré L. D. e o contestante T. R. na foto de cima, e as escadas (do lado esquerdo) que dão acesso à Casa e Sobrado de Fora, e na foto de baixo, as escadas (do lado direito) que dão acesso ao Sobrado novo, e em ambas vê-se ao fundo a porta carral que dá acesso a outro prédio dos RR. sito a sul, e ainda com o depoimento das testemunhas do autor, M. B. (faixa 9, minuto 15:28) e J. H. (faixa 10, minutos 33:10 a 33:25). 25ª- Os factos “Não Provados” das alíneas
- l)e ii), devem ser considerados Provados com base nos depoimentos das testemunhas dos réus indicadas no ponto 1. da conclusão 23, conjugados com as fotos de fls. 117 a 122, que mostram a diferença de pisos do local em discussão e da Rua ..., com o auto de inspeção ao local de fls. 111 e 112, do qual consta: “a Rua X é composta por piso em paralelo, o local (espaço eira), é composto por um piso em terra batida, pavimento em pedra e laje natural”, e que partes acordaram dar como assente a 2ª parte do art. 43º da contestação (“o acesso aos prédios de M. C. e J. C. é feito pela caminho sito a poente deles, nenhum dos quais tem acesso pela eira dos RR., nem pela Rua X”, e com o levantamento de fls. 93 e a fotografia de fls. 288 (do cimo da folha), das quais resulta que o prédio dos herd.s de I. J. (ou de A. J.) tem acesso pela Rua X, para qual deitam as suas portas e a escada do 1º andar. 26ª - Com a alteração à matéria de facto nos termos propugnados supra, conjugada com os factos provados 10 (registo a favor dos réus), 11 e 19 a 27, e ainda tendo em conta que não se provaram os factos alegados pelo autor no artigo 15º (facto NP da alínea a), na 2ª parte do artigo 7º, no artigo 29º e no artigo 34º da petição – como resulta da análise dos factos provados, dos quais não constam, resulta provado que o espaço em discussão integra o imóvel dos réus constante do facto provado 10, constituindo a respectiva Eira, e consequentemente provado o direito de propriedade dos mesmos sobre tal espaço, 27ª - adquirido pelos mesmos quer por via da aquisição derivada, por sucessão hereditária de D. P., constando do inventário de 1967 por óbito da mãe dele, na verba 62 da relação de bens, “Sobrado Novo e Eira”, sendo tal Eira constituída pelo espaço em discussão nos autos, 28ª - quer por via da aquisição originária – usucapião – por estarem na sua posse desde há mais de 20, 30 e 50 anos, nele colocando lenha, gado solto e jungido, os vitelos enquanto se amamentavam, carros de bois, tractores e alfaias agrícolas, fazendo a matança e desmancha dos porcos, entrando e saindo dele livremente, agindo em todos esse actos na qualidade de verdadeiros e exclusivos proprietários, de forma pública - tal Eira confina com a Rua ..., não sendo vedada desse lado, dada a sua contínua utilização pelos RR., e a servidão do autor, pelo que todos os actos praticados pelos demandados são visíveis por toda a gente, autor incluído -, pacífica (até 2017 em que entrou esta acção), contínua, ao longo dos dias e anos, e de boa fé porque convictos de que lhes pertence, o que exclui a natureza pública de tal espaço. 29ª - Desde 1953 que casou com o D. P., da “Casa I”, a ré L. D. e o marido, e após o óbito dele em 1966 (fls. 50 e 50
- v)ela e os 4 filhos, tal como já antes faziam os pais dele, sempre utilizaram a Eira em causa para os fins ditos pelas testemunhas dos réus (e também por algumas do A. que afirmaram que os RR. põem lenha naquele local há mais de 20 e 50 anos e que punham lá os animais e faziam a matança dos porcos, enquanto os tiveram), como resulta dos depoimentos indicados e infra transcritos, agindo à vista de todos, sem oposição, continuadamente, e de boa fé, convictos de que tal Eira lhes pertence, por a terem adquirido do seu marido e pai, quer pela sua posse desde há mais de 20, 30 e 50 anos, e até 2014 em que a ré L. D. se desentendeu com o A. e após surgiu esta acção, nunca alguém tinha posto em causa o direito de propriedade dos RR.. 30ª A testemunha do autor J. H., 76 anos, afirmou que o dito cidadão J. A., deixou aos seus avós, J. C., ou João M. e mulher L. F., a Eira constituída pelo espaço em discussão, que no inventário de fls. 336 a 387 por morte desse seu avô, foi relacionada na verba 9 da relação de bens, então denominada “Y” (sendo o dito “R.” o espaço em discussão, do qual o Y foi retirado pela família da testemunha “M.”), como explicado pelas testemunhas, mais tendo dito que dos seus avós passou para o seu pai e tios, mas não se apurou qualquer documento desta transmissão, tendo sido certamente L. F., falecida em 1949, quem transmitiu aos sogros de ré L. D., A. G. e marido, da “Casa I” nome pelo qual é conhecida a família dos réus (facto provado 26) e daí ter passado a chamar-se “Eira I” 31ª- Dos depoimentos das testemunhas do autor, de idade mais avançada, M. B., cunhado do autor, de 85 anos de idade (faixa 9, minutos 6:00 a 6:28, 21:00 a 22:12), J. H., de 76 anos de idade (faixa 10, minutos 2:29 a 2:44, 12:10, 47:00 a 47:40, 50:30, 53.15 a 53:20 e faixa 35, minutos 2:50 a 3:25, 17:20 a 18:20 e 34:45) que toda a vida viveram em ..., e A. P., de 69 anos de idade (faixa 15, minutos 25:55 a 26:11), resulta que têm conhecimento que aquele espaço era propriedade privada do cidadão J. A., morador em ..., constituindo a “Eira de J. A.”, também chamado “Largo ..”, que ele deixou à família “M.” (família destas testemunhas de apelido “M.”), e enquanto lhes pertenceu eram eles que usavam como proprietários (não obstante terem dito que alguns cidadãos de ... davam ali volta com os carros de bois e tractores e encostavam para ali o gado quando se cruzava na rua ali em frente, mas sabendo que aquele espaço tinha dono, agindo por tolerância dos donos, que nada diziam por tais actos não darem prejuízo), 32ª - Resultando também do depoimentos de tais testemunhas, que o espaço cuja propriedade se discute foi ainda no tempo que a memória dos vivos alcança, por tradição oral dos seus antecessores, utilizado pelo dito J. A. e após por João M. e L. F. (família “M.”), e, depois, por memória directa quer de tais testemunhas dos autores (que disseram que os réus punham lá lenha há mais de 50 anos e matavam lá os porcos, entre outros actos), quer das testemunhas dos réus (que disseram ser utilizado pelos réus desde há mais de 20, 30 e 50 anos, como donos, pública pacífica, continuamente e de boa fé), o que prova que não vem sendo utilizado pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral “desde tempos imemoriais”, 33ª - sendo a mera utilização que referiram, pelos moradores de ..., ao darem ali volta com o carro de bois/tractor e encostarem par ali o gado quando se cruzava na rua em frente, feita por tolerância dos seus donos, e não com a convicção de ser um bem público, pois todos na aldeia tinham conhecimento de que o espaço em causa pertencia ao dito J. A., e depois à família “M.”, até passar depois para a família dos réus “de I.”. 34ª - O Tribunal “a quo” não valorou o documento de fls. 293 a 300 (limitou-se a referir na pág. 25 da sentença a que folhas está), o que resulta da total ausência de referência ao mesmo na fundamentação de facto, quando devia tê-lo valorado, pois é um documento autêntico, do ano de 1965, que mostra que o prédio dos réus se estende até ao prédio de A. J. (vide lev. fls. 93), e assim que daquele faz parte o espaço em causa, sendo importante para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, pelo que ao não o valorar o tribunal violou os artigos 371ºdo Cód. Civil e 607º nº 4 do CPC. Do direito: 35ª - Não obstante constar da douta sentença que a parcela de terreno em causa nos autos teve inicialmente origem privada, pois chegou a pertencer a J. A. que segundo as testemunhas o deixou à família M.” (pág. 39 da sentença), o Tribunal “a quo” decidiu ter o espaço em causa, natureza pública. 36ª - Com base nos factos provados 10, 11 e 19 a 27 da douta sentença, na alteração para “Não Provados” dos factos provados 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16 e 18, na alteração do facto provado 6 nos termos propugnados, na eliminação do facto provado 29, ou na sua alteração para “Não Provado”, na alteração para “Provados” nos termos supra mencionados, dos factos considerados “Não Provados” referidos na conclusão 22ª, e ainda considerando que não se provou o alegado na 2ª parte do artigo 7º da petição, nem nos seus artigos 15º, 29º e 34º, resulta provada a aquisição pelos réus, do espaço em discussão nos autos, quer por aquisição derivada - sucessão hereditária de D. P., marido da ré L. D. e pai dos réus M. A., A. G., H. T. e D. P. (doc.s de 7 V e 8, 50 e 50 V e 83 a 85) - quer por via da aquisição originária (usucapião), com base na posse pública, pacifica, continua e de boa fé, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, dos réus, sobre tal espaço, que constitui a Eira do seu imóvel do facto provado 10, pelo que, atendendo ao disposto, nomeadamente, nos artigos 1251º, 1255º, 1260º/1, 1261º/1, 1262º, 1287º, 1296º código civil, demonstrado fica o direito de propriedade dos réus sobre o espaço em discussão, o que exclui a sua natureza pública, devendo, consequentemente, a acção improceder totalmente. 37ª - Consta da douta sentença que resultou inequivocamente para o Julgador que “a parcela de terreno em causa nos autos teve inicialmente origem privada, pois chegou a pertencer a J. A.” (…) que à sua morte, terá deixado aquele espaço à família M.” (pág. 39 da sentença) e não se tendo provado qualquer período de tempo de posse do autor, dos moradores de ... e dos cidadãos em geral, sobre tal espaço (confrontar factos provados, dos quais não consta o alegado no artigo 34º da petição, relativo a tal matéria) o espaço em causa mantém a sua natureza privada, não podendo constituir um prolongamento lateral da Rua ... (Rua X), dada a sua origem privada, sem posse sobre ele pelos moradores de ... e cidadãos em geral “desde tempos imemoriais”, como decidido no Assento do STJ de 19/4/1989, ou sem posse pelo tempo necessário à sua aquisição por usucapião para o domínio público (artigo 1296º do Cód. Civil), o que não resultou provado, acarretando a improcedência da acção. 38ª- Da fundamentação de direito da douta sentença consta que, na ausência de definição legal de “domínio ou coisa pública” o Assento do STJ de 19/04/1989 decidiu que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, exigindo-se ainda a sua afectação “à satisfação de relevantes interesses colectivos de certo grau ou relevância”, e, com base nos factos provados 2 a 9, considerou a Meritíssima Juiz estarem preenchidos os requisitos do uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, para satisfação de fins colectivos relevantes, concluindo pela dominialidade pública do espaço em causa, com base na presunção de que foi apropriado pela comunidade de ..., e ainda que, o tal espaço vem sendo utilizado “há mais de 60 anos, de forma pública, pacífica, de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de se tratar de um lugar público”, entendendo que também se verificou a sua aquisição, como bem do domínio público, por via da usucapião. 39ª – Ora, por um lado, constando da douta sentença que o espaço em discussão teve inicialmente origem privada, pois chegou a pertencer a J. A., por morte do qual ficou para a família “M.”, e não resultando dos factos provados – nem dos factos 2 a 9 referidos pela Sra Juiz, nem de qualquer outro facto provado – qualquer tempo de posse relativamente ao espaço em causa por banda do autor, da comunidade de ... e dos cidadãos em geral, falece o requisito da posse “desde tempos imemoriais”, exigível pelo citado Assento do STJ de 19/04/1989 para a qualificação de um determinado espaço como do domínio público, assim como falece também prova do tempo mínimo de posse (artigo 1296º do CC) para aquisição de tal espaço para o domínio público por via da usucapião, contrariamente ao decidido, o que acarreta a improcedência da acção. 40ª - Por outro lado, ainda que constasse dos factos provados - e não consta - que tal espaço vem sendo utilizado “há mais de 60 anos” pelo autor, pela comunidade de ... e pelos cidadãos em geral, tal período de tempo não é suficiente, segundo a Jurisprudência mais recente (vide Acórdãos citados nas pág.s 51 e 52), para se considerar verificado o requisito da posse “desde tempos imemoriais”. 41ª - “São considerados tempos imemoriais aqueles que são anteriores à memória das pessoas vivas, ou seja, quando ninguém se recorda do início ou origem do uso, quando os vivos não sabem quando o uso começou porque todos se recordam de ter sempre sido feito um uso livre (Ac. STJ de 19/11/2002)”; “tempos imemoriais” são “tempos que se perdem na memória dos homens” (Coelho da Rocha). 42ª – Ademais, vários Acórdãos do STJ e das Relações, posteriores ao citado Assento do STJ de 19/04/1989 (com a concordância de alguma doutrina, tal como defendia Marcello Caetano, M. A. de Direito Administrativo, 1980, II, p. 923), vêm decidindo que para se considerar uma coisa como “pública”, é necessária a prova de que foi legitimamente apropriada por pessoa colectiva de direito público, por esta passando v.g. a ser administrada. - Neste sentido, Acórdão do TRG de 19/02/2015, Relator António Santos, in www.dgsi.pt. 43ª - O autor não alegou a apropriação do espaço em causa por pessoa colectiva de direito público (v.g. a Junta de Freguesia), nem a sua afectação ao uso público por tal entidade, assim como não foi alegada a prática de qualquer acto de jurisdição administrativa sobre tal espaço, designadamente a realização de alguma obra, ou a sua conservação e/ou limpeza, pelo que, não se tendo provado (nem foram alegados) quaisquer actos de posse sobre o espaço em causa reportados à autarquia ou à Junta de Freguesia, dos quais se pudesse presumir pela sua apropriação por pessoa colectiva de direito público, sempre faltaria tal requisito para o espaço em discussão poder ser considerado bem do domínio público. 44ª – Também não foi alegado que um qualquer cidadão particular, “in casu” o dito J. A., primitivo dono de tal espaço, o tivesse cedido, expressa ou tacitamente para o domínio público, pelo que também não se verificou a aquisição de tal espaço para o domínio público por “dicatio ad patriam”. 45ª- Consideram os apelantes que o Tribunal “a quo” violou, por não aplicação, o artigo 371º do CCivil e 607º nº 4 do CPC (ao não ter valorado a escritura pública de fls. 293 a 330), os artigos 1251º, 1255º, 1260º/1, 1261º/1, 1262º, 1287º e 1296º do Cód. Civil por não aplicação, quanto aos réus (cuja aplicação exclui a natureza pública do espaço em discussão), e ainda, por não aplicação os artigos 1253º, alínea
- b)e 1543º e por aplicação nomeadamente os artigos 342º/1, 349º, 1251º, 1260º/1, 1261º/1, 1262º, 1287 e 1296º todos do código civil, ao julgar a acção procedente. Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V.ªs Excelências, pelos fundamentos supra expostos, deve ser revogada a douta sentença sob apelação e substituída por douto Acórdão que declare a acção totalmente improcedente, em conformidade com as alegações e conclusões formuladas. Com a procedência da apelação se fará a costumada JUSTIÇA”. A Interveniente Junta de Freguesia e o autor J. B. apresentaram também extensas contra-alegações (fls. 468 a 495 e fls. 497 a 541) rematadas com setenta e cinco e com trinta e seislongas e prolixas conclusões. Eis as daquela autarquia: “I. AS ALEGAÇÕES DE RECURSO VÊM INTERPOSTAS FAZENDO USO DO PRAZO SUPLEMENTAR PREVISTO NO N.º 7 DO ARTIGO 638.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. O BENEFÍCIO DA CONCESSÃO DE 10 (DEZ) DIAS ADICIONAIS DE PRAZO VEM ACOMPANHADO DO ÓNUS DE ESPECIFICAR AS CONCRETAS PASSAGENS DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS QUE COLOCAM EM CRISE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO TRIBUNAL AD QUO. III. CONSTATA-SE QUE NUNCA APRESENTARAM OS RECORRENTES UM REQUERIMENTO AUTÓNOMO, COM O INTUITO DE REQUERER SER-LHES FACULTADA A PROVA GRAVADA IV. OS RECORRENTES MANTIVERAM TODO O PROCESSO DE OBTENÇÃO DE PROVA GRAVADA ABSOLUTAMENTE SIGILOSO, SURPREENDENDO A RECORRIDA COM A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES A QUE SE RESPONDE V. O DISPOSTO NO ARTIGO 155.º DO CPC NÃO É CLARO QUANTO AO MODO COMO SE DEVA PROCESSAR À REQUISIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA PROVA GRAVADA VI. TAL DISPONIBILIZAÇÃO É UM ATO DA SECRETARIA DE RELEVO, ABRE A PORTA À EXTENSÃO DO PRAZO DE RECURSO E DIFERE EM 10 (DEZ) DIAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VII. É LESIVO PARA OS INTERESSES DA RECORRIDA QUE TAL ATO NÃO SEJA DOCUMENTADO NEM LAVRANDO TERMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROVA GRAVADA, VIII. A NÃO EXISTÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA DA PROVA GRAVADA, OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE DESTE ATO, IMBUI O ATO DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO DE FORTES SUSPEITAS QUANTO À SUA LEGALIDADE, IX. A GRAVAÇÃO DA PROVA ASSUME-SE COMO UMA GARANTIA TENDENTE A POSSIBILITAR UM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO. X. NA ATUAÇÃO DOS RECORRENTES DENOTA-SE UMA CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ XI. UM DOS COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONSISTE NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, INCORPORANDO A BOA-FÉ O VALOR ÉTICO DA CONFIANÇA. XII. A EXIGÊNCIA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA É TAMBÉM UMA DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, IMANENTE AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO. XIII. FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE ENCONTRA ABRIGO NO ARTIGO 8.º DO CPC, NA VERTENTE DA VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA; XIV. FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, CONSAGRADO NO ARTIGO 7.º DO CPC, QUANDO PRETEREM OS RECORRENTES A COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, XV. FOI VIOLADO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NA VERTENTE EM QUE, COM A SUA ATUAÇÃO, OS RECORRENTES LESARAM GRAVEMENTE A CONFIANÇA GERADA NA RECORRIDA, QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO XVI. A PROVA GRAVADA TRAZIDA PELOS RECORRENTES NÃO DEVE SER ADMITIDA, POR TER SIDO ILEGITIMAMENTE OBTIDA, COM REPERCUSSÕES DIRETAS NO DIREITO DO CONTRADITÓRIO DA RECORRIDA, XVII. CONSUBSTANCIA-SE NA PRÁTICA DE UM ATO QUE A LEI NÃO ADMITE, BEM COMO EM OMISSÃO DE UMA FORMALIDADE QUE A LEI PRESCREVE, E QUE INFLUI DETERMINANTEMENTE NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA, XVIII. DEVEM SER DECLARADAS NULAS AS GRAVAÇÕES, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 195.º DO CPC. XIX. DISPÕE O NÚMERO 2 DO ARTIGO 195.º DO CPC, QUANDO UM ATO TIVER DE SER ANULADO, ANULAM-SE TAMBÉM OS TERMOS SUBSEQUENTES QUE DELE DEPENDAM DIRETAMENTE. XX. AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO BASEIAM-SE NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM BASE EM PROVA GRAVADA NULA, XXI. A TEMPESTIVIDADE DA SUA INTERPOSIÇÃO DEPENDE DIRETAMENTE DA ANÁLISE DA PROVA GRAVADA COMO MOTIVO JUSTIFICATIVO PARA A UTILIZAÇÃO DO PRAZO SUPLEMENTAR PREVISTO NO N.º 7 DO ARTIGO 638.º DO CPC, XXII. DECLARANDO-SE NULA A PROVA GRAVADA TRAZIDA COM AS PRESENTES ALEGAÇÕES, DEVE DECLARAR-SE NULAS AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, POIS SÃO ABSOLUTAMENTE DEPENDENTES DAQUELAS, XXIII. NÃO SE APROVEITA NADA DO ATO, AS ALEGAÇÕES DE RECURSO SÃO INTEMPESTIVAS, QUANDO NÃO ADMITIDA A PROVA GRAVADA. XXIV. AS ALEGAÇÕES DE RECURSO NÃO DEVEM SER ADMITIDAS, POR SE TRATAREM DE UM ATO PRECEDIDO DE NULIDADE, DEVENDO SER DE LHE ATRIBUIR CARÁTER NULO, XXV. NEM NUMA “INTERPRETAÇÃO MINIMALISTA”, QUE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERFILHA, SE ENQUADRAM AS PASSAGENS IDENTIFICADAS PELOS RECORRENTES XXVI. EXISTINDO TOTAL OMISSÃO DE REFERÊNCIA ÀS DATAS DOS DEPOIMENTOS, NÃO IDENTIFICANDO O INÍCIO E O TERMO DA GRAVAÇÃO, APENAS INDICANDO PEQUENAS PASSAGENS QUE TENTA CONVENIENTEMENTE EXTRAIR DAS MESMAS, XXVII. NEM SÃO OS RECORRENTES EXPLÍCITO QUANTO AO SENTIDO QUE CONSIDERAM DEVER SER RETIRADO DAS AFIRMAÇÕES, XXVIII. NÃO CUMPREM O ÓNUS DE CONCRETA E COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DAS GRAVAÇÕES, EM MUITO DIFICULTANDO O TRABALHO DO TRIBUNAL AD QUEM, XXIX. É ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE TOCA À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE EM PROVA GRAVADA, QUE TEM DE CONSTAR DAS CONCLUSÕES A QUESTÃO CONCRETA CONSISTENTE NA IMPUGNAÇÃO DE DETERMINADA MATÉRIA DE FACTO. XXX. “O ALARGAMENTO DO PRAZO DEPENDE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O RECURSO TER EFECTIVAMENTE POR OBJECTIVO A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA, OBJECTO ESSE QUE TEM DE CONSTAR DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES RESPECTIVAS.” XXXI. NÃO ALCANÇAM OS RECORRENTES, COM AS PROLIXAS CONCLUSÕES DE RECURSO QUE APRESENTA, O CUMPRIMENTOS DESTAS EXIGÊNCIAS XXXII. QUANTO À REJEIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NA REAPRECIAÇÃO DE PROVA GRAVADA, QUANDO O MESMO NÃO SEJA ADMISSÍVEL POR INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DECORRENTE DOS N.º 1 E N.º 7 DO ARTIGO 638.º, E DO ARTIGO 640.º, AMBOS DO CPC, O RESULTADO SERÁ A IMEDIATA REJEIÇÃO DO RECURSO, NA PARTE QUE TANGE À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. XXXIII. “III - NA SEGUNDA, O RECORRENTE NÃO OBSTANTE TER MANIFESTADO A SUA INTENÇÃO DE IMPUGNAR A FACTUALIDADE DADA COMO PROVADO EM 1ª INSTÂNCIA, INCUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE CONSTITUEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. NESTE CASO ESTÁ-SE PERANTE UMA IMPUGNAÇÃO QUE, NA PARTE ATINENTE À MATÉRIA DE FACTO, SERÁ OBJECTO DE REJEIÇÃO, E NÃO PERANTE UMA INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA GERADORA DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.” XXXIV. O RECURSO ESTÁ VOTADO À REJEIÇÃO, NO QUE TANGE À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO XXXV. POR INCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ARTIGO 640.º DO CPC, ÓNUS QUE SE LHES VIA ATRIBUÍDO, MESMO QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO MINIMALISTA PERFILHADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. XXXVI. O CONTROLO DE FACTO, EM SEDE DE RECURSO, QUANDO TENDO POR BASE A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA, NÃO PODE SUBVERTER OU ANIQUILAR A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA POR PARTE DO JULGADOR, CONSTRUÍDA NA BASE DA IMEDIAÇÃO E DA ORALIDADE. XXXVII. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, CONSAGRADO NO N.º 5 DO ARTIGO 607.º, E DO N.º 3 DO ARTIGO 466.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE TORNA PROVADO UM FACTO É A ÍNTIMA CONVICÇÃO DO JUIZ, GERADA EM FACE DO MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO AO PROCESSO E DE ACORDO COM AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA DE VIDA E DO CONHECIMENTO HUMANO. XXXVIII. NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NÃO INTERVÊM APENAS ELEMENTOS RACIONALMENTE DEMONSTRÁVEIS, MAS TAMBÉM FATORES NÃO MATERIALIZADOS. XXXIX. A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO PERMITE NEM SE CONFUNDE COM A APRECIAÇÃO ARBITRÁRIA DA PROVA PRODUZIDA XL. OS MOTIVOS DE FACTO QUE SERVEM DE FUNDAMENTO À DECISÃO NÃO SÃO APENAS O ROL DE FACTOS PROVADOS, NEM MESMO OS MEIOS DE PROVA, MAS OS ELEMENTOS QUE, EM RAZÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA E DOS CRITÉRIOS LÓGICOS, CONTITUEM O SUBSTRATO RACIONAL QUE CONDUZIU À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL EM CERTO SENTIDO, OU VALORASSE DE DETERMINADA FORMA OS DIVERSOS MEIOS DE PROVA TRAZIDOS À CAUSA. XLI. CONCLUI-SE QUE A CENSURA DO MODO DE FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL NÃO PODE ASSENTAR-SE NUMA INVESTIDA À FASE FINAL DA FORMAÇÃO DESSA CONVICÇÃO, OU SEJA, À VALORAÇÃO DA PROVA. XLII. TAL CENSURA DEVE ASSENTAR NA VIOLAÇÃO DOS PASSOS QUE CONDUZEM À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. XLIII. SE A DECISÃO DO JULGADOR, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, FOR UMA DAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, ELA SERÁ INATACÁVEL, JÁ QUE FOI PROFERIDA EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEI, QUE IMPÕE, SOBRE QUEM JULGA, O DEVER DE JULGAR DE ACORDO COM A SUA LIVRE CONVICÇÃO. XLIV. AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO EM NADA ATACAM O MODO DE FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL AD QUO, VEICULAM APENAS QUE A PROVA PRODUZIDA MERECIA OUTRA INTERPRETAÇÃO, UM RESULTADO DIFERENTE DO ALCANÇADO PELO JULGADOR. XLV. OS RECORRENTES PLEITEIAM UMA MERA NÃO CONFORMAÇÃO COM A DECISÃO A FINAL TOMADA PELO JULGADOR, E NUNCA DE UMA CENSURA FUNDAMENTADA À FORMA COMO FOI FORMADA A CONVICÇÃO. XLVI. NÃO FOI COLOCADA EM CRISE A BONDADE NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR, SENDO A MESMA UMA SOLUÇÃO PERFEITAMENTE PLAUSÍVEL SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA. XLVII. OS RECORRENTES PROCEDEM A UMA PROLIXA AMÁLGAMA DE TRECHOS DAS GRAVAÇÕES, NÃO CUMPRINDO O ÓNUS DE DETALHADA INDICAÇÃO DAS PASSAGENS, CONFORME SUPRA SE EXPOS, XLVIII. ANIQUILAM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, E PRETEREM TOTALMENTE O PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DA IMEDIAÇÃO XLIX. O MODO SIMPLISTA COMO OS RECORRENTES ATACAM APENAS A VALORAÇÃO DA PROVA NÃO PODE TER ACOLHIMENTO COMO FUNDAMENTO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL DEVE O MESMO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. L. PERFILHAM OS RECORRENTES QUE O TRIBUNAL AD QUO TINHA DE TER VALORADO DE SOBREMANEIRA O DOCUMENTO DE FLS. 293 A 300, POR SE TRATAR DE UMA ESCRITURA PÚBLICA, DOCUMENTO AUTÊNTICO. LI. UM DOCUMENTO AUTÊNTICO APENAS TEM FORÇA PROBATÓRIA MATERIAL QUANTO AOS FACTOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE QUE O CERTIFICA. LII. O DOCUMENTO DE FLS. 293 A 300 NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA PLENA QUANTO À VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES EMITIDAS. LIII. O MESMO ENCONTRA-SE SUJEITO À LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO LEGAL, A PAR COM TODA A DEMAIS PROVA PRODUZIDA. LIV. O MESMO É REFERIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA E ALVO DE DETALHADA ANÁLISE E JUSTIFICAÇÃO DA SUA VALORAÇÃO. LV. O DOUTO TRIBUNAL AD QUO LEVOU EM CONTA A ESCRITURA PÚBLICA INVOCADA PELOS RECORRENTES E DEMONSTROU QUE AS DECLARAÇÕES NELE ÍNSITAS NÃO TÊM FORÇA PROBATÓRIA PLENA, COMO TAL, SUJEITAS À LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR, LVI. INEXISTINDO FUNDAMENTO LEGAL PARA QUE SEJA COLOCADA EM CRISE A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL AD QUO, O RESULTADO OBTIDO ESTÁ PERFEITAMENTE EM LINHA COM AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA E DO SABER HUMANO LVII. O DOCUMENTO TOTALMENTE SUJEITO À LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVA, PELO QUE EM NADA MERECE CENSURA A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL AD QUO, QUE TEM O DEVER DE DECIDIR COM BASE NA SUA PRÓPRIA CONVICÇÃO. LVIII. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO, OS RECORRENTES APENAS ARROLAM OS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS QUE, NO SEU ENTENDIMENTO, DEVERIAM SER ALVO DE TRATAMENTO DIVERSO LIX. ESTÁ EIVADO DE FRAGILIDADE O AVENTADO PELOS RECORRENTES, NO QUE CONCERNE ÀS PRETENDIDAS ALTERAÇÕES EM MATÉRIA DE PROVA, POR SÓ ATACAR A CONVICÇÃO A FINAL DO TRIBUNAL AD QUO, NUNCA O PROCESSO DE FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. LX. A CONCLUSÃO DA TEMPORALIDADE DA POSSE ESTÁ NO CERNE DO EXERCÍCIO DECISÓRIO A QUE SE ENCONTRA O TRIBUNAL AD QUO SUJEITO NA JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. LXI. TAL CONCLUSÃO É DECISIVA E FRUTO DA MAIS PROFUNDA ANÁLISE E PONDERAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA TRAZIDA AOS AUTOS, LXII. A SUA INSERÇÃO NA MATÉRIA DOS FACTOS PROVADOS, OU NÃO PROVADOS, É UM CONTRASSENSO, ESTARIA A DECIDIR O RESULTADO DA CAUSA SÓ DE PER SI. LXIII. A MERA FALTA DE INCLUSÃO DESTE FACTO NO ROL DOS FACTOS PROVADOS NÃO LEVA NECESSARIAMENTE A QUE O ESPAÇO EM DISCUSSÃO SEJA DE NATUREZA PRIVADA, LXIV. CONSTA DO ROL DE FACTOS PROVADOS OS FACTOS PROVADOS N.º 8 E N.º 9. LXV. SUBVERTEM OS RECORRENTES O RACIOCÍNIO LÓGICO, PUGNANDO QUE OS PASSOS ÚLTIMOS COGNITIVOS DA PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA TENHAM DE ESTAR VERTIDOS, À PRIORI, NO ROL DOS FACTOS PROVADOS. LXVI. TAL ENTENDIMENTO NÃO COLHE, NÃO SE REVELANDO DE QUALQUER INTERESSE PARA A CAUSA. LXVII. DISCORREM ERRÓNEAMENTE OS RECORRENTES SOBRE O CONCEITO DE TEMPOS IMEMORIAIS, NUMA ARGUMENTAÇÃO REPETITIVA, BASEADA EM SIMPLES TRANSCRIÇÕES DE ACÓRDÃOS, DESPROVIDOS DE ENQUADRAMENTO, CUJOS TRECHOS FORAM ARDILOSAMENTE ESCOLHIDOS. LXVIII. ESCAPA À PERCEÇÃO DOS RECORRENTES QUE O DOUTO TRIBUNAL AD QUO NUNCA CONSIDEROU SEQUER INTERROMPIDA A POSSE, PELA COMUNIDADE EM GERAL, DO DITO ESPAÇO, LXIX. O TRIBUNAL AD QUO NÃO ACOLHEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS QUE OS RECORRENTES AVENTARAM COMO JUSTIFICAÇÃO DA SUA PRÓPRIA SUPOSTA POSSE. LXX. O INSTITUTO DA USUCAPIÃO E A DICATIO AD PATRIAM, COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DA POSSE DERIVADA, ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE APROPRIAÇÃO LEGÍTIMA. LXXI. A PROVA DA APROPRIAÇÃO LEGÍTIMA ESTÁ VERTIDA COM CRISTALINA CLAREZA EM TODA A DOUTA SENTENÇA. LXXII. AS ALEGAÇÕES DE RECURSO NÃO SE ENCONTRAM MINIMAMENTE FUNDAMENTADAS NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO LXXIII. NÃO COLOCA EM CRISE A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO VIGENTE, NÃO SE PODE CENSURAR A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS PRESENTES AUTOS. LXXIV. POR CONSISTIR NUMA CORRETA APRECIAÇÃO DA FACTUALIDADE, COM EXÍMIO EMPREGO DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO DECIDINDO, DEVE A DOUTA SENTENÇA MANTER-SE NA SUA TOTALIDADE LXXV. O RECURSO APRESENTADO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS: I. NÃO DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, EM APREÇO À INVOCADA NULIDADE; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, II. NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO-SE O MESMO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE, EM QUALQUER CASO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! ”. Eis as do autor: “I. Com a interposição do presente recurso, verifica-se que o os Apelantes pretendem pôr em causa a valoração que o Tribunal a quo conferiu aos meios de prova produzidos e nos quais assentou a sua decisão, tentando impor o seu ponto de vista e a sua leitura subjectiva da prova produzida com vista a que o Tribunal de recurso adota a sua visão e avaliação da prova produzida e altere a decisão proferida pelo Tribunal a quo a seu favor. II. Vigora no nosso sistema jurídico português o princípio da livre apreciação da prova que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuinidade da convicção formada pelo Tribunal. III. Analisando a matéria de facto impugnada pelos Apelados, verificamos que a Douta Sentença está fundamentada de forma coerente, sendo possível reconstituir o caminho lógico seguido pelo Tribunal a quo para chegar às conclusões a que chegou. Assim vejamos, IV. Quanto aos factos vertidos nos pontos 4.º, 5.º e 7.º dos factos provados, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na prova documental, da qual ficou mais do que demonstrado que o único acesso para o prédio do Autor, para pessoas a pé veículos automóveis, máquinas e tractores agrícolas e com animais, faz-se através de um espaço com o qual este confina, espaço esse em discussão nos autos (fotografia junta a fls. 135; levantamentos topográficos juntos a Fls. 93 e 124; e no ortofomapa de fls. 1), o que é perfeitamente visível também nas fotografias juntas aos autos a fls. 11 vº, 22, 120, 131, 133 e 135, onde se pode ver que o prédio do Autor possui, no rés-do-chão, uma porta carral e uma porta de mão, que deitam diretamente para o espaço em discussão nos autos, e no primeiro andar também tem uma porta de entrada para pessoas a pé, sendo que o acesso para o primeiro andar do prédio dos Autores é feito através de umas escadas que também deitam diretamente para o referido espaço, o que desde já indicia que o acesso para o prédio do Autor é feito através do referido espaço. V. No que diz respeito às confrontações do referido espaço e ao facto deste constituir um prolongamento lateral da Rua X, esse facto também depreende-se das fotografias juntas a fls. 11 vº, 13, 22 e 135 através das quais é visível que o dito espaço é ladeado por várias construções, sendo que o nome dos proprietários das construções consta dos levantamentos topográficos juntos aos autos a fls. 93 e 124. VI. O Tribunal a quo também fundamentou a sua decisão com base nas declarações de parte do Autor que foram coincidentes com o depoimento das testemunhas por este arroladas, tendo indicado com precisão que o acesso para o prédio do Autor, com pessoas a pé, veículos automóveis, máquinas e tractores agrícolas e com animais, é feito através do largo ... denominado "largo da I.", e souberam identificar as confrontações do referido espaço (cfr. declarações de parte do Autor J. B., constante do ficheiro 20190403155047_1319670_2871902, gravado de minutos 08:44 a 09:51, 10:48 a 12:41; depoimento da testemunha M. R., constante do ficheiro 20190502103635_1319670_2871902, gravado de minutos 02:07 a 05:38, 09:28 a 12:58; o depoimento da testemunha F. M., constante do ficheiro 20190502114903_1319670_2871902, gravado de minutos 02:24 a 03:47, 07: 33 a 51, 08:58 a 09:45; o depoimento da testemunha M. B., constante do ficheiro 20190502153232_1319670_2871902, gravado de minutos 02:06 a 03:12, 05:13 a 06:02, 07:08 a 08:37; o depoimento da testemunha M. B., constante do ficheiro 20190502153232_1319670_2871902, gravado de minutos 02:06 a 03:12, 05:13 a 06:02, 07:08 a 08:37; o depoimento da testemunha A. G., constante do ficheiro 20190605105224_1319670_2871902, gravado de minutos 05:21 a 05:49, 06:49 a 07:58; o depoimento da testemunha A. P., constante do ficheiro 20190605120433_1319670_2871902, gravado de minutos 03:40 a 04:34, 09:23 a 10:11, 15:22 a 18: 34, 18:46 a 19:23). VII. Quanto à prova indicada pelos Apelantes, e com base nos quais pretendem ver alterada a matéria de facto dada como provada, importa dizer que, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoimento das testemunhas indicadas pelos Apelantes foram todos, sem excepção, incoerentes e contraditórios, razão pela qual o Tribunal a quo não valorou os mesmos, sendo que em sede de contra-interrogatório, quase todas elas acabaram por confessar que não sabem a quem pertence o espaço em causa nos autos, mas que quem o ocupava mais era a Dona L. D., sendo certo que além dela, outras pessoas na aldeia também faziam uso do local em questão (cfr. Depoimento de A. C., constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado de minutos 10:38 a 11:49 e 02:08:40 a 02:12:47; o depoimento da testemunha A. P., constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado de minutos 38:10 a 39:20 e 52:02 a 58:10). VIII. O depoimento de parte do Réu M. P., apesar de ser claramente interessado e comprometido, confirmou a configuração do espaço em discussão nos autos, no sentido de o mesmo estar ladeados por várias construções sendo os seus proprietários A. J.; M. C.; J. B. e com J. C., e também confirmou que o Autor acedia ao prédio dele através do dito espaço. IX. Quanto à prova documental indicada pelos Apelantes e com base na qual pretendem ver alterada a matéria de facto dada como provada, importa dizer que o documento junto pelos Réus de Fls. 293 a 300 (escritura) é totalmente ilegível, tendo sido impugnado quanto ao seu teor e quanto à prova que os Réus pretendiam fazer com o mesmo, pelo que não se consegue chegar à conclusão pretendida pelos ora Apelantes. Cumpre dizer que é de conhecimento geral que as informações constantes da matriz e do registo predial advêm de meras declarações dos interessados, pelo que a informação deles constantes, no que diz respeito às características, configurações e confrontações declaradas, não fazem prova plena. Não obstante o ora alegado, importa dizer que o Autor também juntou aos autos documentos, nomeadamente uma certidão da escritura pública de aquisição do prédio dele, datada de 1983, na qual consta que o prédio do Autor confronta do lado poente e nascente com o Largo ... (documento junto de fls. 259 a 262). Também foi junto de fls. 269 e 270 uma certidão permanente referente ao prédio do Senhor F. M. onde consta que o prédio dele confronta do lado nascente com a Rua .... X. Quantos aos factos vertidos nos pontos 8.º e 9.º dos factos provados, como já alegado anteriormente, todas as testemunhas indicadas pelos Réus, em sede de contra-interrogatório acabaram por admitir que não sabiam quem era o proprietário do espaço em discussão nos autos e declararam ainda não saber se o referido espaço era público ou privado (Cfr. Depoimento das testemunhas A. C. constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado a minuto 02:08:40 a 02:12;47; de A. P. constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado a minuto 52:02: a 58:10), tendo admitindo ainda o uso geral daquele espaço pelos moradores de ... e pelos não moradores, para estacionamento de veículos automóveis, tractores agrícolas e alfaias, e ainda para desviar o gado que circula na rua principal; para servir de paragem de veículos de vendedores de mercadorias que se deslocam a ...; para depositar bens e equipamentos (lenha, alfaias agrícolas, botijas de gás), para proceder à vacinação de gado e para proceder à matança o porco, uso este que era feito de forma pública, à vista de toda a gente, ininterrupta, dia após dia, mês após mês, ano após ano, e pacífica, sem qualquer estorvo, turbação ou oposição de quem quer que fosse e de boafé, convictos de que utilizam bem pertencente a todos os cidadãos, residentes e não moradores em ..., sem lesares direitos de outrem, em correspondência com o direito de propriedade. (Cfr. depoimento da testemunha A. C., constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado de minutos 01:48:00 a 01:49:22, 02:06:14 a 02:06:41, 02:12:50 a 02:13:39; o depoimento da testemunha A. C., constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado de minutos 01:48:00 a 01:49:22, 02:06:14 a 02:06:41, 02:12:50 a 02:13:39; o depoimento da testemunha A. P., constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado de minutos 29:14 a 29:43, 31:12 a 32:38, 34:44 a 34:49). XI. No que diz respeito ao ponto 29.º dos factos dados como provados, a Douta Sentença esclarece na sua fundamentação que esse facto foi considerado pelo Tribunal a quo por ser facto instrumental que resultou da instrução da causa, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 alínea
- a)do CPC. Quanto ao facto do Tribunal a quo não ter dado conhecimento às partes de que iria incluir a referida matéria de facto, a jurisprudência maioritária tem entendido que os factos instrumentais, factos essenciais complementares ou concretizadores dos alegados podem ser atendidos na sentença, apesar de não terem sido alegados, não pondo em causa o princípio do contraditório uma vez que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar sobre esses factos novos na medida em que os factos novos resultaram da audição das diversas testemunhas tendo sido exercido de imediato o contraditório (Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido no dia 17/01/2017, no âmbito do processo n.º 3161/12.2TBLRA-A.C1, disponível no site www.dgsi.pt, no qual determinou-se que "(...) 3. - Já quanto aos demais – factos instrumentais (os substantivamente indiferentes), factos essenciais complementares (os que têm papel completador dos nucleares) ou concretizadores (com função de pormenorizar ou decompor os nucleares) dos alegados –, podendo, mesmo sem alegação, ser atendidos na sentença, ocorre restrição ao princípio do dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material. 4. - É de considerar que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar se os factos novos resultantes da instrução da causa emergem de prova testemunhal cuja produção foi sujeita ao imediato contraditório, com ambas as partes a questionar a(
- s)testemunha(
- s)sobre essa factualidade."). Ora, no caso dos autos, o Tribunal a quo levou em consideração factos novos instrumentais que são complementares dos factos alegados pelos Autores na Petição Inicial, nomeadamente no que diz respeito ao uso concreto feito pelos moradores de ... e os cidadãos em geral do espaço em questão nos autos. Esclarece-se ainda que os factos instrumentais considerados pelo Tribunal a quo no ponto 29.º dos factos dados como provados, resultaram da discussão da causa, nomeadamente da audição das diversas testemunhas, sendo que os Réus tiveram então a possibilidade de exercer de imediato o contraditório. XII. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento ficou mais que demonstrado o uso que era feito do espaço em discussão pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral. As testemunhas ora indicadas pelos Apelantes acabaram por admitir em sede de audiência de julgamento que o referido espaço era utilizado pelos moradores de ... e pelos cidadãos comuns, nomeadamente para desviar o gado e veículos automóveis (cfr. Depoimento de J. G., constante do ficheiro 20190606142909_1319670_2871902, gravado de minutos 01:48:15 a 01:50:07; depoimento da testemunha A. C., constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado de minutos 02:06:14 a 02:06:41, depoimento da testemunha A. P., constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado de minutos 34:44 a 34:49, supra transcritos); não por mera tolerância da Ré L. D. como afirmam os Apelantes até porque as referidas testemunhas também confessaram não saber a quem pertencia o referido espaço; ficou ainda provado que o referido espaço também era utilizado para colocar diversos equipamentos, nomeadamente esterco antes de ser colocado nas cortes que circundam o largo ..., palha, antes de ser colocado nos palheiros, material de construção, quando o Autor J. B. procedeu a obras de melhoramento do prédio dele que confina com o dito largo, mas também paralelos que foram colocados pela Junta quando encalcetaram o caminho, paralelos estes bem visíveis nas fotografias juntas aos autos a fls. 118; 135 e 288. (Cfr. depoimento da testemunha F. M., constante do ficheiro 20190502114903_1319670_2871902, gravado de minutos 14:27 a 14:50; o depoimento da testemunha M. B., constante do ficheiro 20190502153232_1319670_2871902, gravado de minutos 10:47 a 11:25; o depoimento da testemunha J. H., constante do ficheiro 20190502161011_1319670_2871902, gravado de minutos 06:40 a 07:13 ); e ainda para colocar bilhas de gás para fornecer aos moradores de ..., (Cfr. depoimento da testemunha F. M., constante do ficheiro 20190502114903_1319670_2871902); e para a vacinação do gado (Cfr. O depoimento da testemunha M. R., constante do ficheiro 20190502103635_1319670_2871902, gravado de minutos 15:10 a 15:43; o depoimento da testemunha M. B., constante do ficheiro 20190502153232_1319670_2871902, gravado de minutos 12:21 a 13:25). XIII. Quanto ao facto vertido no ponto 13.º dos factos provados: quanto à prova documental careada aos autos, nomeadamente ao documento junto a fls. 6, importa esclarecer que é de conhecimento geral que no ano de 2012 ocorreram no Concelho ... avaliações de todos os prédios urbanos do concelho, razão pela qual consta do referido documento que o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo … foi avaliado em 24/08/2012; no que diz respeito ao documento junto aos autos a Fls. 6 v.º e 7, referente ao prédio dos Réus, a situação é diferente, na medida em que o mesmo foi avaliado no ano de 2015, isto é, posteriormente às avaliações realizadas no Concelho ..., avaliação feita a pedido dos Réus, com vista a alterar a área e as confrontações que constavam na matriz, conforme podemos verificar com o confronto da caderneta predial em suporte de papel junto aos autos de fls. 163 vº e 164 com a atual matriz (documento n.º 4 junto à PI); quanto ao documento junto aos autos de fls. 293 a 300, o mesmo é totalmente ilegível, tendo sido impugnado; a certidão de registo predial junta aos autos a fls. 7 v.º e 8, é um documento autêntico com base no qual o Tribunal a quo deu como provado o ponto 13.º da matéria de facto dada como provada. Quanto à prova testemunhal, o depoimento das testemunhas indicadas pelos Apelantes e com base nos quais pretendem impugnar o ponto 13.º da matéria dos factos dada como provados, como já foi referido, em sede de contraditório as referidas testemunhas acabaram por afirmar que não sabiam se o espaço em questão nos autos pertencia aos Réus e que o mesmo era utilizado pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral (Cfr. Depoimento das testemunhas A. C. constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado a minuto 02:08:40 a 02:12;47; de A. P. constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado a minuto 52:02: a 58:10, supra transcritos). XIV. Quanto ao facto vertido no ponto 14.º dos factos provados: a carta junto aos autos a fls. 87/88, foi dirigida não apenas ao aqui Autor J. B., mas também à sua esposa, filho A. D. e nora; analisando o teor da referida carta, também verificamos que a mesma é datada de dia 21/07/2016 e refere a comportamentos que alegadamente os interpelados têm vindo a praticar a pelo menos dois anos, razão pela qual a Meritíssima senhora Juíza deu como provado que a Ré L. D. vem afirmado que o espaço em discussão nos autos lhe pertence já desde o Verão de 2014. A conclusão a que a Meritíssima Senhora Juíza chegou é de simples cálculo aritmético!! O que resulta do depoimento das testemunhas indicadas pelos Apelantes para fundamentar a alteração da matéria de facto dada como provada é apenas e tão só que a Ré L. D. utilizava aquele espaço, como aliás faziam os demais moradores na aldeia, e demais cidadãos em geral (Cfr. Depoimento das testemunhas A. C. constante do ficheiro 20190606105037- _1319670_2871902, gravado a minuto 02:08:40 a 02:12;47; de A. P. constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado a minuto 52:02: a 58:10, supra transcritos). XV. Quanto ao facto vertido no ponto 15.º dos factos provados: A Meritíssima Senhora Juíza indicou na sua fundamentação que considerou como provado o facto constante do ponto 15.º com base nas declarações de parte do Autor J. B. (folhas 26 e 27 da Douta Sentença), declarações esta quer foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas por si arroladas, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas com base nos quais os Apelantes pretendem ver alterada a matéria de facto dada como provada no ponto 15.º (Cfr. declarações de parte do Autor J. B., constante do ficheiro 20190403155047_1319670_2871902, gravado de minutos 03:58 a 05:38, 06:20 a 06:34, 07:00 a 07:52; o depoimento da testemunha M. R., constante do ficheiro 20190502103635_1319670_2871902, gravado de minutos 23:37 a 23:55, 27:07 a 27:58; o depoimento da testemunha J. H., constante do ficheiro 20190502161011_1319670_2871902, gravado de minutos 17:57 a 18:35; o depoimento da testemunha A. P., constante do ficheiro 20190605120433_1319670_2871902, gravado de minutos 21:10 a 21:54). XVI. Quanto ao facto vertido no ponto 16.º dos factos provados: Os Apelantes não fundamentam os motivos pelos quais impugnam este facto e quais as provas produzidas que infirmam o facto dado como provado no ponto 16.º, pelo que o mesmo deverá manter-se como facto provado. XVII. Quanto ao facto vertido no ponto 18.º dos factos provados: No que diz respeito à prova testemunhal, o Tribunal a quo não valorou o depoimento das testemunhas indicadas pelos Apelantes, e com base nos quais pretendem ver alterada a matéria de facto dada como provada no ponto 18.º, por entender que o depoimento delas foi contraditório, sendo que em sede de contra-interrogatório acabaram todos por admitir não saber a quem pertencia o espaço em discussão nos autos, sendo que além da dona L. D. também os moradores da aldeia, e os cidadãos comuns faziam uso do dito espaço (Cfr. Depoimento das testemunhas A. C. constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado a minuto 02:08:40 a 02:12;47; de A. P. constante do ficheiro 20190619145545- _1319670_2871902, gravado a minuto 52:02: a 58:10, supra transcritos). Quanto à prova documental, nas fotografias juntas ao aos autos sob as Fls. 12 v.º, 22, 90 e 121, apenas se pode extrair que de facto existe lenha colocada no espaço em discussão nos autos, no entanto, não permite chegar à conclusão que os Apelantes pretendem de ocupação do referido espaço pela dona L. D. à mais de 20, 30 e 50 anos, isto porque, conforme já foi referido, as testemunhas ouvidas em sede de julgamento afirmaram que a referida lenha foi colocada no largo no ano de 2016; o documento junto a fls. 267, foi impugnado quanto ao seu teor e quanto à prova que os Réus pretendem fazer com ele, sendo certo que do referido documento não resulta que o prédio dos Autores confrontava em 1937 do nascente com "Serventia", mas sim com "Caminho"; o documento de fls. 293 a 300, como já foi referido anteriormente, o mesmo é totalmente ilegível, razão pela qual foi impugnado, não se podendo extrair de todo a prova que os Apelantes pretendem fazer com ele. XVIII. Quanto aos factos não provados constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h), i), K), m), n), o), w), x), y), z), cc), dd), ff), hh),
- jj)e
- kk)inclusive: Apesar dos esforços encetados pelos Réus, os mesmos não conseguiram demonstrar a aquisição derivada (mortis causa), por óbito do senhor D. P., nem conseguiram demonstrar o trato sucessivo, nem a aquisição originária através do instituo da usucapião. Quanto à prova documental, do documento junto aos autos de fls. 137 a 160, permite concluir-se que o senhor D. P., no âmbito do referido inventário não adquiriu a eira relacionada na verba n.º 62 que os Réus alegam corresponder ao espaço em discussão nos autos; que o prédio identificado na referida verba não corresponde ao espaço em questão nos autos por as confrontações dele constante não coincidirem com as confrontações do espaço em discussão nos autos; e que os herdeiros do senhor D. P. apenas adquiriram a eira relacionada na verba 60; o levantamento topográfico junto a fls. 93 e 124 também não faz prova que o espaço em discussão integra o prédio dos Réus; as fotografias juntas aos autos de fls. 12 vº, 90 e 121 apenas provam que foi colocada lenha no largo; a certidão narrativa de fls. 267 é uma interpretação feita pelo senhor funcionário do serviço de finanças da leitura que este faz das confrontações constantes na matriz existente em suporte de papel; da caderneta predial junta aos autos a Fls. 172 lê-se que o prédio confronta "N. corte de D. P., S. e P. casa de João G., Nas. caminho"; quanto à certidão da escritura pública de fls. 294 a 300, como já referido diversas vezes, o referido documento é ilegível, tendo sido impugnado; por fim se dirá que do conjunto de prova produzida nos autos ficou demonstrado que o prédio do senhor A. J. sempre confrontou do lado norte, sul e nascente com a Rua ... (documento junto a fls. 270) pelo que o prédio dos Réus nunca se poderia estender até ao prédio do senhor D. P., marido da Ré L. D., e por conseguinte, o espaço em discussão nos autos nunca integrou o prédio deles. Da prova testemunhal, os Réus apenas conseguiram provar que faziam uso do referido espaço como aliás qualquer morador de ... ou qualquer cidadão comum (Cfr. Depoimento das testemunhas A. C. constante do ficheiro 20190606105037- _1319670_2871902, gravado a minuto 02:08:40 a 02:12;47; de A. P. constante do ficheiro 20190619145545_1319670_2871902, gravado a minuto 52:02: a 58:10, supra transcritos). XIX. Quanto ao facto não provado constante na alínea e): Como já alegado anteriormente, os Réus não lograram provar que o espaço em discussão nos autos integra o prédio deles razão pela qual, o Tribunal a quo nunca poderia dar como provado que os Réus vêm usando o pátio deles para acederem ao prédio deles a sul, à eira, apanharem sol, descansarem, porem produtos a secar, diversos objectos e tudo o necessário. XX. Quanto aos factos não provados constantes nas alínea
- l)e ii): Da análise conjunta da prova careada nos autos apenas podemos concluir que o espaço em discussão no autos é composto por terra batida mas também por pavimento em pedra e lage natural, conforme declaram diversas testemunhas e conforme o Tribunal pode verificar aquando da inspeção ao local, tendo sido elaborado auto de inspeção ao local junto a fls. 111 e 112, do qual consta que "o local (espaço eira), é composto por um piso de terra batida, pavimento em pedra e lage", o que também fica patente nas fotografias junto aos autos a Fls. 117 e 122. XXI. No que diz respeito à alínea
- ii)dos factos dados como não provados: importa esclarecer que as partes apenas concordaram em dar como assente a segunda parte do artigo 43.º da Contestação (vide auto de inspeção de fls. 111 a 112). Já quanto ao prédio dos herdeiros de I. J., ou de A. J., o Tribunal a quo não deu este facto como provado isto porque diversas testemunhas afirmaram que o referido prédio tinha acesso pelo espaço em discussão nos autos nomeadamente a testemunha A. P. (Cfr. Ficheiro 20190605120433_1319670_2871902, gravado de minutos 15:22 a 18:34), o que também é patente na fotografia junto aos autos a fls 288. XXII. Pelo exposto, a Douta Sentença não padece de qualquer vício de erro no julgamento da matéria de facto, pelo que a mesma deverá manter-se nos precisos termos em que foi proferida. XXIII. Quanto à incorrecta aplicação do Direito alegada pelos Apelantes, entende-se que o Tribunal a quo decidiu bem quando determinou que o espaço em discussão nos autos tem natureza pública. XXIV. Foi produzida prova em sede de julgamento que o espaço em discussão nos autos sempre foi utilizado pelos moradores de ..., e pelos cidadãos comuns, para estacionar veículos automóveis, alfaias agrícolas, carregar e descarregar material, desviar o gado, vacinar os animais, entre outras finalidades. XXV. Quanto ao período de tempo de posse dos Autores também foi produzida prova nos autos que o espaço em discussão sempre foi utilizado pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral, desde tempo imemoriais até à presente data. Este facto resulta provado, por um lado, pelo facto da unanimidade das testemunhas ouvidas em sede de julgamento terem declarado não terem conhecido o J. A., e isso apesar da testemunha mais velha ter 85 anos de idade. Por outro lado, as testemunhas inquiridas sobre este facto declararam que sempre praticaram os referidos atos de posse sobre o espaço em discussão nos autos, nomeadamente a testemunha M. R. que declarou "aquilo foi sempre de uso público" (ficheiro 20190502103635_1319670_2871902, gravado de minutos 20:53 a 21:01) ; a testemunha F. M. que também referiu sempre ter usado o dito espaço (ficheiro 20190502114903_1319670_2871902, gravado de minutos 09:54 a 12:56); depoimentos corroborados pelas declarações de parte do Autor que declarou "Aquilo toda a vida, ou menos sempre ouvi a toda a gente que aquilo era um largo ..." (ficheiro 20190403155047_1319670_2871902, gravado de minutos 16:21 a 20:08); e ainda a testemunha A. C., de 76 anos de idade, arrolada pelos Réus, que declarou em sede de contra-interrogatório, que o referido espaço sempre foi utilizado pelos moradores da aldeia de ... tendo afirmado que a utilização do espaço "É desde de sempre, desde que nasci até, desde que nasci desde que me passei a lembrar..." (ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado de minutos 02:12:50 a 02:13:35). XXVI. Os Réus não lograram fazer prova da aquisição derivada por sucessão hereditária de D. P., marido da Ré L. D., nem tampouco lograram fazer prova da aquisição originária pela via da usucapião do espaço em discussão nos autos, não se encontrando, desta forma, preenchidos os requisitos constantes dos artigos 1251.º, 1255.º, 1260.º/1, 1261.º/1, 1262.º, 1287.º e 1296.º do Código Civil, pelo que não ficou demonstrado o direito de propriedade dos Réus. XXVII. No que diz respeito à definição legal de domínio ou coisa pública, e face à ausência de definição no Código Civil atual, tem-se vindo a recorrer a jurisprudência para determinar o carácter dominial de certas coisas, sendo que o Assento do STJ de 19.04.1989, com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, determinou que "são públicos os caminhos que, desde de tempo imemoriais, estão no uso direto e imediato do público", devendo a afetação à utilidade pública ser interpretada no sentido de sua afetação à utilidade pública ou à satisfação de interesses colectivos relevantes. XXVIII. Ora, no caso em concreto dos autos, a Meritíssima Senhora Juíza decidiu que o espaço em discussão nos autos tem natureza pública e fundamentou a sua decisão com base nos factos constantes dos pontos 2.º a 9.º da matéria de facto dada como provada mas também fundamentou a sua decisão com base no facto dos Réus não terem feito prova da aquisição derivada ou originária do dito espaço. XXIX. Ora, resulta claro do ponto 9.º da matéria de facto dado como provada que o Autor e os cidadãos que residem e que visitam a povoação de ... usam o espaço em discussão nos autos desde de tempo imemoriais, visto que estes sempre usaram este espaço. XXX. A Meritíssima Senhora Juíza considerou, e bem, que o uso que era feito do espaço em discussão nos autos pelo Autor e pelos cidadãos que residem e visitem ... era um uso para a satisfação de interesses colectivos relevantes, tendo dado como provado o ponto 8.º mas também o ponto 29.º da matéria de facto dada como provada. XXXI. Quanto ao facto alegado pelos Apelantes segundo o qual os Autores não alegaram e não provaram que o espaço em discussão nos autos foi apropriado por pessoa colectiva de direito público, a jurisprudência maioritária, nomeadamente o Acórdão do STj de 19.04.1989, não tem exigido que o bem tenha sido apropriado ou produzido por uma pessoa colectiva de direito público e que haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação para considera-lo como bem do domínio público! Ainda assim cumpre dizer que do ponto 28.º da matéria de facto dada como provada, verifica-se que de facto a Junta de Freguesia de ..., interpelou os Réus no sentido de informar que o espaço em discussão nos autos é, desde tempo imemoriais, um espaço público, o que demonstra que a Junta de Freguesia de ..., pessoa colectiva de direito público, praticou ato de administração sobre o referido espaço. XXXII. Assim, entende-se que estão preenchidos todos os pressupostos legais para que o Tribunal a quo determinasse a natureza pública do referido espaço. XXXIII. Os Apelantes alegam ainda que os Autores não conseguiram provar o constante no artigo 34.º da Petição Inicial. XXXIV. Ora, salvo melhor opinião, e como já referido anteriormente, o Autor fez prova deste facto, quer através das suas declarações de (Cfr. Ficheiro 20190403155047_1319670_2871902, gravado de minutos 16:21 a 20:08); quer pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento (cfr. O depoimento da testemunha M. R., constante do ficheiro 20190502103635_1319670_2871902, gravado de minutos 20:53 a 21:01; o depoimento da testemunha F. M., constante do ficheiro 20190502114903_1319670_2871902, gravado de minutos 09:54 a 12:56; o depoimento da testemunha A. C., constante do ficheiro 20190606105037_1319670_2871902, gravado de minutos 02:12:50 a 02:13:35). XXXV. Assim, entende-se ter sido produzida prova suficiente do facto alegado no artigo 34.º da Petição Inicial, no sentido de que o espaço em discussão nos autos foi sempre, desde tempo imemoriais até à presente data, utilizado pelo Autor e pelas pessoas que vivem e visitem a aldeia de ..., encontrando-se assim preenchidos todos os requisitos legais exigível para a qualificação do dito espaço como espaço público tendo ainda ficado demonstrado o tempo mínimo de posse para a aquisição do dito espaço para o domínio público através do instituo da usucapião. XXXVI. Apesar de entender que pelos factos dados como provados nos pontos 2.º a 9.º da matéria de facto dada como provada foi feita prova do tempo de posse pelo Autor e pelos cidadãos em geral do espaço em discussão, por dela constar que o uso do espaço em discussão foi sempre feito pelo Autor e pelas pessoas que vivem e se deslocam a ..., no mero caso de V.as Ex.as entenderem que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é deficiente ou obscura no que diz respeito ao tempo de posse sobre o espaço em discussão nos autos pelo Autor e pelos cidadãos em geral, deverá, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2 alínea
- d)do CPC determinar que o Tribunal a quo fundamente a decisão proferida quanto a este facto, tendo em conta os depoimentos gravados supra referidos. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA FAZENDO-SE ASSIM, JUSTIÇA!”. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo (fls. 547). Uma vez distribuídos os autos nesta Relação (12-01-2021), corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, apesar do patente incumprimento, por todas as partes, do ónus de síntese das respectivas conclusões, conforme estipulado na lei (nº 1, do artº 639º, CPC), percebe-se delas, porfiando em decantá-las [6], que as questões suscitadas são as seguintes, pela sua ordem lógica:
- a)Previamente, saber se o recurso não deve ser admitido, pelo menos quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.
- b)No caso de o ser e neste âmbito, se deve ser eliminado, por ter sido considerado ilegalmente, o ponto provado 29.
- c)Se deve alterar-se a referida decisão da matéria de facto.
- d)Se, em consequência e por não se poder concluir que o espaço discutido é público mas antes propriedade privada integrante do prédio dos réus, a acção deve ser julgada improcedente e estes absolvidos dos pedidos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou relevantes e julgou como provados os seguintes factos, na sua expressão “designadamente” [7]: “1. O A. é um cidadão natural, residente e eleitor em ..., freguesia de ..., Concelho .... 2. Pela apresentação 1250 de 2018/02/07 encontra-se inscrito a favor do autor, por contrato de compra e venda celebrado 2 de Agosto de 1983, a M. A., o prédio urbano sito em ..., n.º 1, com a área coberta e área total de 122m2; inscrito na matriz sob o art.º 111, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar e que se encontra descrito na conservatória do registo Predial ... sob o n.º …/2019207. 3. No prédio identificado em 2.º, o autor guarda alfaias, tractores agrícolas e no primeiro andar, palha, feno e outros produtos agrícolas. 4. O acesso a este prédio do autor faz-se através de um espaço, com o qual confina, conhecido por “Largo ...”. 5. Provado que o referido espaço constitui um prolongamento lateral da Rua X e confronta do Norte com Rua ... e A. J.; Poente com M. C.; J. B. e J. C.; sul herdeiros de D. P.; nascente com os Réus – L. D. e filhos. 6. Este espaço, há mais de sessenta anos, também era conhecido por “Largo ..”. 7. O mencionado espaço permite aceder ao prédio urbano do autor, com pessoas a pé, veículos automóveis, máquinas e tractores agrícolas e com animais. 8. Tal espaço é também utilizado pelos moradores de ... e pelos cidadãos em geral, para estacionamento de veículos automóveis, tractores agrícolas e alfaias. 9. Este uso é praticado pelo autor e pelos cidadãos que residem e que visitam a povoação de ..., sempre de forma pública - à vista de toda a gente, ininterrupta - dia após dia, mês após mês, ano após ano, e pacífica - sem qualquer estorvo, turbação ou oposição de quem quer que fosse e de boa fé – convictos de que utilizam bem pertencente a todos os cidadãos, residentes e não moradores em ..., sem lesarem direitos de outrem, em correspondência com o exercício do direito propriedade pública. 10. Pela AP. 478 de 2016/06/22 encontra-se inscrita a favor dos réus, em comum e sem determinação de parte ou de direito, a aquisição por sucessão hereditária em decorrência do óbito de D. P., do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o art.º …, composto por casa de habitação, de r/c e 1º andar, e logradouro, o qual confronta de norte com Rua ... e A. J.; sul herdeiros de D. P.; nascente escola primária e J. P. e