Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 495/24.7T8VNF-A.G1 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: CONTA BANCÁRIA ARRESTO DEAC (DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS) PERICULUM IN MORA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro, visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial. II - As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão. III - O carácter cautelar do arresto de contas bancárias impõe que o tribunal só decrete a DEAC se o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma DEAC, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou improcedente o procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias, veio a requerente interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1ª Resulta da execução, da qual este procedimento corre por apenso, que o título executivo é uma sentença judicial condenatória, que condenou o Requerido a pagar à Requerente € 113.096,68 (cento e treze mil, noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento; 2ª O sinistro em apreço, objecto daquela acção judicial, ocorreu em 2017, tendo a Requerente interpelado o Requerido após a liquidação de todos os pagamentos consequentes do sinistro por este provocado, quer através dos seus serviços quer através dos seus Mandatários – cfr., título executivo; 3ª Só após a interpelação a Requerente deu entrada da acção judicial, uma vez que o Requerido nada pagou; 4ª A acção judicial correu os seus termos e o Requerido foi condenado, conforme supra alegado, mas nem assim efectuou qualquer pagamento, donde, não restou outra alternativa à Requerente, que não fosse tentar recuperar o seu crédito mediante a execução da sentença, processo de que este é apenso; 5ª A Requerente nada logrou penhorar, sendo certo que de acordo com as informações da Fase I, não resultar apurar qualquer conta bancária, resultando que o Requerido nunca efectou descontos para a Segurança Social; 6ª Apenas foi penhorada o direito e acção que o executado AA, tem nas heranças abertas por óbito de BB e CC, constituídas por vários imóveis o que, em termos práticos, em nada se traduz; 7ª Não entendemos, com o devido respeito, como é que o Tribunal a quo dá como não provado que o requerido esteja a praticar atos para dissipar/ocultar o seu património e se eximir ao pagamento da quantia exequenda; 8ª Ainda que o Tribunal a quo entenda, mas a nosso ver, que o Requerido tenha doado o prédio urbano, melhor identificado em factos não provados, o certo é que tal prédio era seu, e se passou a ser das suas filhas, ficando aquele com usufruto, qual terá sido, então, o negócio efectuado entre todos; 9ª Tal prédio está registado desde 2021 a favor das filhas do requerido, conforme resulta da motivação, que é dizer que está registado em data muito posterior aquela em que a Requerente o interpelou para lhe pagar a quantia que despendeu com a resolução do sinistro de que aquele foi o exclusivo responsável, que deu alugar à acção declarativa, na qual a respectiva sentença serviu de base, título, à execução já identificada; 10ª É dizer que em 2021 – muito antes conforme resulta provado – o Requerido já se sabia devedor da quantia de € 113.096,68 (cento e treze mil, noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), o que resulta, mutatis mutandi, para o usufruto; 11ª Sempre se dirá, se aquele prédio era um bem do casal, Requerido e sua Cônjuge falecida, e se aquele, em partilha ficou com usufruto do mesmo, como terá sido adquirida a total propriedade pelas filhas; 12ª Cremos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma mal aplicação do direito, nomeadamente do Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014; 13ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação quer da documentação junta aos autos, que não podia desconhecer, quer do que resultou da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas; 14ª A motivação do Tribunal a quo, s.m.o., e pelo que resulta supra, não é correcta, muito menos a mais consentânea quando conjugada com todos esses meios de prova; 15ª Do que resulta da prova produzida, do teor das declarações da testemunha e dos documentos juntos aos autos, estamos em crer que existe periculum in mora conforme art. 7º do Regulamento nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014; 16ª Sem a decisão de arresto, a Requerente não conseguirá obter pagamento do seu crédito reconhecido, crédito esse que não está em questão, encontrando-se juridicamente consolidado cujo conhecimento não é estranho ao Requerido; 17ª Com o devido respeito, não conseguimos alcançar então, o que o Tribunal a quo entende em fundar o justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, designadamente que o requerido está a dissipar o seu património com vista a eximir-se do pagamento à requerente, uma vez que todo o processo, i.e., tudo o que resulta dos autos aponta nesse sentido; 18ª Entendemos, outrossim, que a sentença proferida esvazia todo o sentido e alcance visado pelo Regulamento nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que visa, precisamente, impedir situações como a dos presentes autos; 19ª Na douta decisão recorrida violaram-se as disposições legais supra citadas. Pugna a recorrente pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida, decretando-se, assim a decisão de arresto.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A única questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em determinar se se verificam os requisitos para ser decretada a Decisão Europeia de Arresto de Contas Bancárias. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade: a) A requerente intentou ação de processo comum, que correu termos pelo juízo central cível de Braga, processo nº 3905/21.1T8BRG, contra o requerido AA, peticionando a sua condenação no pagamento de 113.096,68 €, acrescidos de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento. b) Fundamentou a sua pretensão na atuação culposa do R., que conduzia o veículo de matrícula ..-PR-.., seguro pela requerente, sob o efeito do álcool, tendo tal circunstância determinado a verificação de acidente, tendo a requerente suportado os custos com a indemnização dos danos causados com mesmo a DD. c) No âmbito de tal processo foi o aqui requerido condenado, por sentença de 20.7.2023, já transitada em julgado, a pagar à EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 113.096,68 (cento e treze mil, noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento. d) A 17.1.2024 a requerente deu entrada, da execução de que os presentes autos são apenso, constituindo título a sentença aludida supra. e) No decurso da execução foram realizadas buscas pela agente de execução e realizadas várias diligências de penhora, não se tendo logrado apurar qualquer bem imóvel ou móvel registado a favor do requerido, contas bancárias ou rendimentos por ele detidas ou auferidos em Portugal. f) No âmbito da execução foi penhorado direito e ação que o executado AA, tem nas heranças abertas por óbito de BB e CC, constituídas por vários imóveis. g) O prédio com o artigo urbano ...35 da freguesia ..., atual ... da União das freguesias ..., ... e ..., que integrava a herança aberta por óbito de EE, esposa do requerido, está inscrito a favor das suas filhas, FF e GG, feita a pesquisa pelo artigo matricial à predial, apurou-se que este está descrito desde 21.3.2021, em virtude de partilhas extrajudiciais efetuadas, na ... CRP ... sob o nº ..., a favor de FF e GG, tendo sido constituído o direito de Uso e habitação a favor do executado/requerido. h) O requerido trabalhou em ... onde auferirá uma pensão/reforma e será detentor de contas bancárias. 3.1.2. Factos Não Provados Inversamente, foi dada como não indiciada a seguinte factualidade: - que tenha o requerido doado o prédio urbano correspondente ao artº ...35 da freguesia ..., atual ... da União das freguesias ..., ... e ... às suas filhas. - que o requerido esteja a praticar atos para dissipar/ocultar o seu património e se eximir ao pagamento da quantia exequenda.* 3.2. O Direito 3.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto Discorda a recorrente da decisão quanto aos factos não provados. O tribunal a quo deu como não provado que o requerido tivesse doado o prédio urbano (artigo ...57) às suas filhas e que esteja a praticar atos de dissipação ou ocultação do seu património para se eximir ao pagamento da quantia exequenda. Concluiu o tribunal, pela análise da documentação junta aos autos, que a transferência se deveu a uma partilha extrajudicial e não a uma doação, evidenciando que a condenação do requerido
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.