Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 995/15.0T8VRL.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DEVERES ESPECÍFICOS E DEVERES GERAIS DO INSOLVENTE RECUSA DA CONCESSÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. II. A exoneração do passivo restante fica dependente do cumprimento, pelo insolvente, durante o período de cessão, de deveres específicos (de apresentação, informação e colaboração) e de deveres gerais (de cooperação e de actuação com boa-fé processual); e à sua concessão está subjacente uma ideia de merecimento (nomeadamente, pelo oportuno e escrupuloso cumprimento de tais deveres). III. A recusa de concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado (máxime, da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível) exige, em regra e cumulativamente, uma conduta dolosa ou gravemente negligente desse devedor e um prejuízo para satisfação dos credores da insolvência. IV. A violação do específico dever de informação tem um regime próprio (enquanto fundamento de recusa da exoneração), previsto no art. 243.º, n.º 3, II parte, do CIRE, já que, não sendo acompanhada da invocação de qualquer motivo razoável que justifique a conduta omissiva do insolvente, implica inevitavelmente a recusa do benefício pretendido, dispensando a alegação e prova do efectivo prejuízo desse modo causado aos credores. V. O regime próprio da violação do dever de informação constitui uma sanção para o comportamento indevido do exonerando, já que este actua por forma a não permitir que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada ou da recusa de exoneração (nomeadamente, se existiu incumprimento da sua obrigação de entrega de rendimentos); e, ao fazê-lo, impede a verificação de ter resultado da violação por si perpetrada (do seu dever de informação) prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência VI. É exigível ao insolvente requerente da concessão da exoneração do passivo restante um escrupuloso e exemplar comportamento (no oportuno cumprimento das suas obrigações, na pronta justificação do respectivo incumprimento e na proactividade para lhe por termo); e não o adopta quem, reiteradamente incumpre a sua obrigação de prestar informações sobre os rendimentos auferidos, sobre a sua mudança de domicílio e sobre as suas condições de emprego, o faz ao longo de quatro anos e não apresenta quaisquer justificações para o efeito. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., freguesia ..., concelho ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que: · fosse declarado em estado de insolvência; · e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante. Alegou para o efeito, em síntese, ser um pequeno agricultor, dedicando-se desde 2003 à exploração de gado ovino e à extração de leite; e ter-se a sua exploração tornado deficitária desde 2011, em consequência da crise económica que afectou então o nosso país. Mais alegou não conseguir cumprir de forma generalizada os seus compromissos e obrigações, vencidos há muito mais de seis meses. 1.1.2. Foi proferida sentença, em 22 de Julho de 2015, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência do Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.3. Em 02 de Junho de 2016 (após a realização da assembleia de credores, para apreciação do relatório do Administrador de Insolvência, conforme art. 156.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]) foi proferido despacho, admitindo liminarmente o pedido do Insolvente (AA) de exoneração do passivo restante (após parecer favorável do Administrador de Insolvência e voto contra das credoras A... - Comércio de Produtos Agro-Pecuários, Limitada, I... - Importação de Gado, Limitada e U..., UCRL), lendo-se nomeadamente no mesmo (aqui se dando por integralmente reproduzido): «(…) Decisão: Pelo exposto, admite-se que o processo prossiga para exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor AA venha a auferir se considera cedido ao fiduciário. Para a função de fiduciário designa-se o Senhor Administrador da Insolvência. Advirta-se ainda o devedor de que está sujeito aos deveres previstos no artigo 239.º n.º 4 do CIRE. (…)» 1.1.4. Em 30 de Setembro de 2019 o Fiduciário nomeado juntou o relatório a que alude o art. 240.º, n.º 2, do CIRE, informando nomeadamente que o processo de insolvência ainda não tinha sido encerrado, que não se fixara o montante do rendimento disponível a ceder aos credores, que até à data não tinham sido cedidos quaisquer valores para a massa insolvente, e que aguardava informações do Insolvente (AA) sobre a sua situação profissional actual (conforme relatório referido, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.5. Em 30 de Outubro de 2019 foi proferido despacho, declarando que o período de cessão se iniciara em 1 de Julho de 2017, fixando o rendimento indisponível num salário mínimo nacional e ordenando a notificação do Insolvente (AA) para entregar ao Fiduciário os elementos em falta, lendo-se nomeadamente no mesmo (aqui se dando por integralmente reproduzido): «(…) Importa, pois, ter presente que o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, prescreve que quando “não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível” na data de entrada em vigor desse diploma, ou seja, em 1 de Julho de 2017. (…)* Considerando os elementos que resultam dos autos quanto à situação do insolvente que até ao momento não se pronunciou quando aos seus rendimentos, apesar de oportunamente notificado para o efeito e sendo o salario mínimo nacional um elemento a considerar para garantir ao devedor um sustento com o mínimo de dignidade (…). Posto isto, entende-se justificado fixar como rendimento disponível um montante correspondente a 1 salário mínimo nacional (1SMN), de forma a ser salvaguardado o princípio da dignidade da pessoa humana (…). Entendemos, ainda, que o cálculo dos montantes a ceder no período da cessão, devem ser efetuados anualmente, garantindo assim igualdade de tratamento perante o devedor e os credores, sendo obrigação do insolvente proceder à entrega do rendimento que ultrapasse o fixado 1SMN - multiplicado por 12 meses, sendo o cálculo efectuado anualmente, pelo fiduciário.* Notifique o insolvente e o mandatário para, no prazo de 10 dias, entregar ao fiduciário os elementos comprovativos dos rendimentos por si auferidos, de modo à apresentação do relatório em falta, devendo ainda o devedor ser advertido para a obrigação a que está sujeito, entre outras, de prestar informação periódica ao fiduciário acerca da sua situação social, económica e financeira (art. 239º nº 4 do CIRE), sob cominação de que nada sendo entregue ou informado, o Tribunal equacionar a possibilidade de cessão antecipada da exoneração do passivo restante - art. 243º nº 1 al.
(2022), págs. 50 a 54. [10] Dir-se-á que, sendo todas as obrigações, «de alguma forma, instrumentais ao procedimento de exoneração», destaca-se porém «a última [não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores], que se destina, além do mais, a assegurar o respeito pela igualdade de tratamento dos credores» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 622). [11] Neste sentido, Ac. da RL, de 20.02.2014, Maria Amélia Ameixoeira, Processo n.º 757/13.9TJLSB.L1-8. Compreende-se, por isso, que se afirme que «não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 620). [12] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 05.11.2007, Pinto Ferreira, Processo n.º 0754986; ou Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1. Contudo, considerando que nem sempre será uma boa decisão (quando tenha sido «o devedor que se colocou intencionalmente na situação e insolvência - que ele planeou apresentar-se à insolvência absolutamente desprovido de bens»), além de que, «sempre que a exoneração prossiga, os custos da exoneração transferem-se integralmente para os credores, o que não é fácil de aceitar», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. [13] Neste sentido: Ac. da RP, de 18.06.2009, José Ferraz, Processo n.º 3506/08.0TBSTS-A.P1; Ac da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. da RG, de 07.04.2011, Augusto Carvalho, Processo n.º 1101/10.2TBVVD-A.G1; ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1. [14] Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613). [15] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram «exclusões muito amplas, especialmente a que abrange os créditos tributários, o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» (Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo). No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start», reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626). [16] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração». [17] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual». [18] Neste sentido, Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194, onde se lê que na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito. [19] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868. Na jurisprudência: Ac. da RG, de 03.04.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 1062/12.3TBFAF.G1; Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1; ou Ac. da RG, de 22.10.2020, José Flores, Processo n.º 1335/17.9T8GMR.G1. [20] Neste sentido, Ac. da RP, de 11.10.2017, Rodrigues Pires, Processo n.º 1050/13.2TBOAZ.P1, onde se lê que o requerimento de cessação antecipada do passivo restante «deve ser fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento». Ainda Ac. da RP, de 14.07.2020, Fátima Andrade, Processo n.º 797/12.5TBGDM.P1, onde se lê que recai «sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada (…) da violação e circunstancialismo exigidos e mencionados» na lei para o efeito». [21] Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 625, onde se lê que, «atendendo ao art. 11.º e a algumas menções específicas no regime da exoneração (cfr., por exemplo, art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), o juiz mantém a disponibilidade dos seus poderes de averiguação». [22] Neste sentido, Ac. da RP, de 07.12.2018, Fátima Andrade, Processo n.º 1063/14.7TBFLG.P1, onde especificamente se analisa a questão do ónus da prova, citando jurisprudência conforme (embora pronunciando-se a propósito do indeferimento liminar do incidente, mas concluindo que, «se assim é nesta fase da admissão liminar, o mesmo se aplica à situação em que o credor vem pugnar pela cessação antecipada do incidente em curso, invocando em tal fase o que antes não alegou por desconhecimento ou verificação superveniente»). Ainda Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1, onde se lê que àquele «que requer a cessação antecipada do procedimento cabe fazer a prova dos factos que fundamentam o pedido». [23] Consagra o art. 342.º, do CC, a doutrina da «construção da proposição jurídica» ou «teoria das normas», segundo a qual a repartição do ónus da prova decorre das relações das normas entre si, estando cada parte onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribui um efeito favorável. «Tudo assenta, pelo menos na formulação mais originária, na distinção entre normas de base e contra-normas as quais funcionam, respectivamente como regra e exceção, pelo que a aplicação da teoria e consequente distribuição do ónus probatório nela baseada implica identificar, em cada caso concreto, a que tipo de norma pertence o facto em prova. Para Leo Rosenberg, não há nem pode haver outra solução do problema do ónus da prova que o princípio por ele defendido, segundo o qual, “cada parte suporta o ónus do preceito jurídico cujo efeito faz valer no processo”, sendo que, “somente mediante a interpretação do direito material é possível acertar o alcance dos factos que devem ser provados”». Logo, e «sendo este critério de distribuição derivado diretamente da função desempenhadas pelas normas invocadas pelas partes para fundamento da ação ou da defesa, o mesmo é distribuído abstraindo do caráter positivo ou negativo do facto a demonstrar. Pela mesma razão, a repartição não depende da probabilidade da verdade do facto, ou seja, o encargo probatório não é distribuído em função da maior ou dificuldade que a parte terá em demonstrar em abstrato determinado tipo de factos» (Elizabeth Fernandes, «A prova difícil ou impossível (a tutela judicial efetiva no dilema entre a previsibilidade e a proporcionalidade», Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, Outubro de 2013, págs. 824-825). [24] Neste sentido, Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1, onde se lê que «da análise dos comandos normativo aplicáveis (arts. 238º, nº 1, 239º, nº 4 e 243º do CIRE) decorre indubitavelmente que nela se constrói uma previsão de factos que impedem o deferimento do pedido, em razão do que não se nos oferecem dúvidas de que, tratando-se, portanto, de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores e/ou o administrador que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições (ou deixou de ter as condições) de beneficiar da exoneração, em conformidade com o previsto no art. 342º, nº 2, do CC». Ainda Ac. da RG, de 05.11.2020, de José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1, onde se lê que «os credores do insolvente, o administrador de insolvência ou o fiduciário (…) terão de alegar os factos concretos em que o fundamentam esse pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração, além de lhes caber o ónus da prova desses mesmos factos fundamentadores dessa cessação antecipada, porquanto são factos impeditivos do direito do devedor, pessoa singular, a ser exonerado do passivo restante (art. 342º, n.º 2 do CC)»; ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1, onde se lê que, tratando-se «de factos impeditivos do direito do devedor à dita exoneração, é sobre o fiduciário ou sobre os credores requerentes de tal recusa que recai o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos» para o efeito. [25] No mesmo sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 621, onde se lê que a «cessação antecipada do procedimento» ocorrerá sempre que se verifique a existência de alguma circunstância que torne o credor indigno da tutela que a exoneração representa». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1 (com bold apócrifo), onde se lê que «o instituto (desde o despacho inicial até à decisão final, passando pela eventual decisão da cessação antecipada do procedimento e até pela revogação da exoneração – art.s 239º, 243º, 244º e 246º do CIRE) tem como padrão referencial de comportamento ético-normativo (a usar no despacho inicial, na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração)a licitude, honestidade, transparência e boa fé na vertente económico-financeira da vida do devedor. Assim que a hermenêutica dos vários trâmites em que se decompõe o instituto (e, por isso, também o despacho liminar – art. 238º do CIRE) há-de ter por alicerce o seu fundamento (em que o princípio do ‘fresh start’ é conjugado e compatibilizado com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, devendo exigir-se ao devedor que demonstre merecer o benefício da exoneração), convocando a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de que uma nova oportunidade lhe seja – à luz do direito (e, logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), esta nova oportunidade, novo começo, azzeramento da situação passiva, só se justifica para os devedores probos e honestos (para os que não tiveram condutas tidas - no plano económico e financeiro - por ilícitas, desonestas ou não transparentes) e para os que cumprem, no período da cessão, todas as obrigações impostas». [26] Reconhecendo a «força atractiva» de exoneração, enquanto «medida de protecção do devedor, tornando o recurso a ela uma verdadeira tentação», com naturais «efeitos perversos», podendo conduzir a «“abusos de exoneração”», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. Explicando, e como «aconteceu a certa altura nos Estados Unidos, pode, de facto, haver a tendência para ver na exoneração um recurso normal, que a lei disponibiliza para a desresponsabilização do devedor. Consequentemente, há o risco de o processo de insolvência se transformar num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores (bankruptcy protection)». [27] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 24.09.2015, Jorge Teixeira, Processo n.º 880/15.5T8VNF-B.G1, onde se lê que são «comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os que, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade de, preenchidos os demais requisitos do preceito, se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica»; e «o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade
- de)os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem». [28] Há quem adicione a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos seus credores (conforme L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2.ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163). Ainda Ac. da RP, de 14.07.2020, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 6127/10.3TBVFR.P2. A jurisprudência vem enfatizando (de forma generalizada) que não é qualquer incumprimento dos deveres a que o insolvente ficou adstrito que justifica a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, mas antes um incumprimento reiterado, doloso ou com culpa grave, e causador de prejuízos aos credores. Neste sentido, Ac. do STJ, de 09.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, onde se lê que, não «se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele». Ainda Ac. da RE, de 22.10.2020, Tomé de Carvalho, Processo n.º 779/14.2TBOLH.E1, onde se lê que a «cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores». [29] Neste sentido, numa jurisprudência unânime: Ac. da RC, de 22.11.2016, Fernando Monteiro, Processo n.º 152/13.0TBMIR.C1; Ac. da RG, de 04.04.2017, Maria Amália Santos, Processo n.º 838/12.6TBGMR.G1; Ac. da RG, de 04.05.2017, António Sobrinho, Processo n.º 3931/10.6TBBCL.G1; Ac. da RG, de 14.06.2018, Amílcar Andrade, Processo n.º 4706/15.1T8V.G1; Ac. da RP, de 10.02.2020, Eugénia Cunha, Processo n.º 1066/13.9TJPRT.P; Ac. da RE, de 13.02.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 482/12.8TBACN.E1; Ac. da RG, de 05.11.2020, de José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1; Ac. da RG, de 21.01.2021, António Sobrinho, Processo n.º 3534/12.0TBGMR.G1; Ac. da RP, de 12.04.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 866/14.7T8STS.P1; Ac. da RP, de 25.05.2021, Carlos Querido, Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 236/11.9TJPRT.P1; Ac. da RP, de 01.07.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 1201/11.1TBGDM.P1; ou Ac. da RL, de 15.07.2021, Manuela Espadaneira Lopes, Processo n.º 4949.14.5TCLRS.L1-1. [30] O Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) define o dolo no seu art. 14.º, lendo-se no mesmo que age com ele «quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar» (n.º 1, consagrando o dolo directo), «quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta» (n.º 2, consagrando o dolo necessário), e quem, representando «como consequência possível da conduta» a «realização de um facto que preenche um tipo de crime», «actuar conformando-se com aquela realização» (n.º 3, consagrando o dolo eventual). [31] O Código Penal define a negligência no seu art. 15.º, lendo-se no mesmo age com ela «quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz», representa «como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas» actua «sem se conformar com essa realização (al. a), consagrando a negligência consciente), ou nem chega «sequer a representar a possibilidade de realização do facto» (al. b), consagrando a negligência inconsciente). [32] No mesmo sentido, Rui Estrela de Oliveira, «Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência», O Direito, ano 142.º, Volume V, Almedina, Lisboa, 2010, pág. 968, onde se lê que, sendo a culpa grave, por vezes surge comparada à culpa grosseira ou à negligência grosseira, «pode ser definida como aquela com que agente que omite os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada, incauta e desleixada deixaria de respeitar». [33] Reiterando-o, Ac. da RE, de 16.05.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 1203/11.8TBELV.E1. [34] Pronunciando-se sobre o que seja este «prejuízo relevante os credores», mas reservando-o para a revogação de exoneração do passivo restante (e não para a sua recusa antecipada), Ac. da RC, de 03.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, onde nomeadamente se lê (com bold apócrifo): «A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida - ou presumida - solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado. (…) Mas aquela consequência corresponde inteiramente à lógica da exigência da relevância do prejuízo e pode explicar-se por uma ideia ou princípio de proporcionalidade - que possui um claro fundamento constitucional e é, por isso, transversal a toda a ordem jurídica - e que encontra, mesmo no plano estrito do direito privado, inúmeras concretizações, de que são meros exemplos, entre muitos outros, a recusa ao credor do direito potestativo de resolução do contrato com base numa falta leve ou insignificante do devedor, o apelo ao abuso do direito, sempre que se verifique uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências nefastas para o respectivo sujeito passivo ou para terceiros, portanto, em que é patente um desequilíbrio no exercício de posições jurídicas ou o princípio da proporcionalidade da penhora (art.º 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa). A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração - com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição - impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta. O pensamento da lei é, assim, em traços largos, este: o comprometimento da finalidade da exoneração do passivo restante - a concessão ao devedor insolvente de um fresh start, de uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava - só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante, grave ou significante». [35] Neste sentido, Ac. da RP, de 25.05.2021, Carlos Querido, Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1, onde se lê que, no «que respeita à definição e alcance do conceito de prejuízo enunciado na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, haverá que confrontar este dispositivo com o disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo diploma legal, no qual se exige para a revogação da exoneração, que a conduta do insolvente “tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”»; e, de «tal confronto normativo emerge a conclusão de que para preencher a previsão do artigo 243º, nº 1, al.
- a)do CIRE não é necessário que o prejuízo decorrente da conduta do insolvente tenha natureza relevante, bastando-se a lei com a verificação de prejuízo simples, suscetível de afetar, ainda que parcialmente, a satisfação dos créditos da insolvência, em termos que não sejam de considerar irrisórios». Ainda (numa jurisprudência quase unânime): Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6 TBTNV-J.C1; Ac. da RC, de 22.11.2016, Fernando Monteiro, Processo n.º 152/13.0TBMIR.C1; Ac. da RP, de 08.02.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 499/13.5 TJPRT.P1; Ac. da RG, de 14.06.2018, Amílcar Andrade, Processo n.º 4706/15.1T8V.G1; Ac. da RP, de 18.02.2019, Ana Paula Amorim, Processo n.º 3512/11.7 TBVFR.P1; Ac. da RP, de 29.04.2019, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 8991/15.0T8VNG.P1; Ac. da RE, de 16.05.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 1203/11.8TBELV.E1; Ac. da RP, de 25.06.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1; Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1; Ac. da RP, de 12.10.2020, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 192/17.0T8VNG-A.P1; ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 236/11.9TJPRT.P1. [36] O princípio da proporcionalidade «recebe acolhimento jurídico claro apenas a partir do iluminismo, no domínio penal e do direito administrativo de polícia, com a vinculação da administração a uma exigência de necessidade, transitando a partir daí para o direito constitucional»; e torna-se um princípio um princípio geral de direito de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivos deve revelar-se idónea e necessária para atingir os fins legítimos concretos que cada um daqueles actos visam, e ainda axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins (Acórdão n.º 187/2001, do Tribunal Constitucional). Vem, assim, sendo reiteradamente definido pelo Tribunal Constitucional enquanto princípio geral atinente à relação entre meios e fins da actuação do poder público, nomeadamente por forma a que se verifique a adequação de uma concreta dimensão normativa às justificações ou finalidades para ela adiantadas. Trata-se de um princípio de proibição de excesso (conforme art. 18.º, n.º 2, da CRP). Exige, por isso, que se averigúe, através da análise de um regime concretamente em causa, se o elemento diferencial que se questiona se contém ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre duas situações relacionais em confronto ou, pelo contrário, se revelará, desse ponto de vista, desmedido, representando, como tal, uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade. [37] Neste sentido, Ac. da RP, de 25.06.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1, onde se lê que «o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração prevista no art. 246º CIRE, figura em que pela maior danosidade das suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, os seus pressupostos se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave»; e, por isso, na cessação antecipada do procedimento é suficiente «que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afectação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios». [38] O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [39] Precisando-se no art. 260.º, do Código do Trabalho, que importâncias não integram aquele conceito de retribuição (v.g. gratificações ou participações), e não se referindo aí o subsídio de refeição, vem-se entendendo que o mesmo o integra; e, por isso, igualmente integra o rendimento disponível. Neste sentido, Ac. da RP, de 12.09.2019, Judite Pires, Processo n.º 1206/16.6T8STS.P1, onde se lê que, no «âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pelo insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida enquanto trabalhador por conta de outrem, não estão excluídas, pela sua natureza, do conceito de rendimento disponível enquanto objecto de cessão à massa insolvente». [40] Lê-se no art. 83.º, n.º 1, als.
- a)e c), do CIRE, que o «devedor insolvente fica obrigado a» fornecer «todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal», e a prestar «a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções». [41] Precisa-se, a propósito dos fundamentos de indeferimento liminar do procedimento, elencados no art. 239.º, n.º 1, do CIRE, que «todos os requisitos elencados nas alíneas
- b)a
- g)manifestam a intenção do legislador, tal como sucede com o período de cessão e as obrigações a este inerentes, de que a exoneração do passivo restante não passe de um mero e indiscriminado perdão de dívidas (na senda do modelo norte-americano) exigindo antes do devedor uma conduta norteada por princípios éticos presentes no momento anterior e durante todo o período de duração quer o processo de insolvência, quer do incidente» (Cláudia Oliveira Martins, «O Procedimento de Exoneração do Passivo Restante», Revista do Direito da Insolvência, n.º 0, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 220). [42] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 07.04.2022, Aristides Rodri