Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3475/20.8T8VNF.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: COMODATO INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS RENÚNCIA ABDICATIVA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios e as exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita -, têm que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende. III - O incumprindo do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC (v.g. indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação dos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, exatas passagens dos depoimentos que integrem tais meios probatórios gravados, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), tem como consequência a rejeição do recurso, sem que haja lugar a despacho de aperfeiçoamento. III – A renúncia, enquanto causa de extinção de direitos subjetivos, é admissível, em geral, quando se verifiquem os seguintes pressupostos: (
(0751909). O exercício deste direito de retenção apenas permite que o comodatário retenha a coisa para garantia do pagamento do seu crédito. Não lhe permite que continue a gozar da coisa, retirando dela gratuitamente todas as utilidades que esta pode proporcionar, sob pena de vir a indemnizar o comodante pelo correspondente benefício, segundo as regras do enriquecimento sem causa. Assim, Antunes Varela, “Anotação ao Ac. do STJ de 7.10.1982”, RLJ, ano 119.º, 1986-1987, n.º 3748, p.
- Na jurisprudência, RC 15.03.2011 (869/09.3TBCVL.C1). § 47.º É ao possuidor que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento por o mesmo causar detrimento da coisa – i. é, quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis é que tem o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa. Esta regra está de acordo com o critério do ónus da prova definido no art. 342/1, pois constitui facto constitutivo do direito à indemnização a impossibilidade de levantamento sem detrimento da coisa. No sentido que expusemos, vide Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p.
- Na jurisprudência, RP 14.05.2005
(0530823), no qual se chama ainda a atenção para que o detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis se refere não a estas, mas à coisa benfeitorizada. Daí que, independentemente da situação subjetiva do possuidor, seja juridicamente irrelevante que do levantamento das benfeitorias resulte o detrimento destas. Mais especificamente a propósito do comodatário, RL 30.06.2011 (689/09.5TBALM.L1-2) e RE 12.07.2016 (2596/12.5EVR-A.E1). § 48.º Tendo o comodatário o direito de usar a coisa que lhe foi emprestada gratuitamente, as despesas inerentes a esse uso (por exemplo, tratando-se de um prédio, ou parte dele, destinado a habitação, as despesas de eletricidade e água), assim como certos encargos (por exemplo, as quotas do condomínio), devem ser por ele suportados, não se integrando no conceito de benfeitorias (Júlio Vieira Gomes, “Comentário ao art. 1138”, AAVV, António Agostinho Guedes / Júlio Vieira Gomes (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Contratos em Especial, Lisboa: UCE, 2023, p. 596). O mesmo sucede com as despesas relacionadas com a guarda e conservação da coisa emprestada, conforme foi entendido em RC 24.04.2018 (2033/16.6T8CTB.C1). De igual modo, de acordo com RG 8.07.2020 (6686/18.2T8GMR.G1), “[n]ão constituem benfeitorias necessárias, nem os encargos, nem as despesas de cultura, sementes ou matérias-primas pagas pelo comodatário, destinadas à frutificação da coisa e não à sua conservação.” § 49.º Finalmente, não atua em abuso do direito o comodatário que reclama indemnização pelas benfeitorias feitas na coisa, delas tendo beneficiado durante a vigência do contrato. De outro modo, estar-se-ia a pagar, de forma indireta, o uso da coisa, ao arrepio do inicialmente acordado. Assim, RL 6.12.2007 (6310/2007-2).*** § 50.º 2).2. Sendo um direito patrimonial de natureza disponível, o direito à indemnização por benfeitorias pode ser objeto de renúncia por parte do respetivo titular. Referimo-nos à renúncia em sentido próprio, também denominada de renúncia abdicativa que se carateriza por um ato praticado pelo titular de uma situação jurídica que determina a extinção desta e a consequente diminuição do seu património. De acordo com a lição de Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Coimbra: UC, 1995, p. 13, está em causa a “pura abdicação, renúncia, demissão, despojamento de um direito de que se é titular: o titular do direito subjetivo, em lugar de o conservar, ou de o exercer, ou de não o exercer, declara renunciar a ele – declara pretender a produção desse efeito que se cifra na extinção (ao menos subjetiva) daquele direito, e a produção apenas desse efeito, não também de qualquer efeito de subsequente aquisição do direito por outra pessoa, nem também o benefício de outra pessoa, por outro modo que não a aquisição do direito objeto da renúncia.” § 51.º Como sabemos, a renúncia não é objeto de uma regulamentação normativa sistematizada no Código Civil, muito embora se prevejam diversos mecanismos que produzem aquele efeito. Por exemplo, o titular de direitos de personalidade pode renunciar, em alguma medida, ao exercício respetivo (art. 81); o art. 302/1 permite a renúncia à prescrição “depois de decorrido o prazo prescricional; o art. 809, sob a epigrafe “Renúncia do credor aos seus direitos”, comina com nulidade a cláusula de renúncia antecipada, permitindo, a contrario, a renúncia ulterior à constituição dos direitos nele previstos; o art. 853/2, parte final, autoriza a renúncia à compensação de créditos; o art. 863 prevê a remissão como modo de extinção das obrigações, construindo-a sob a forma de negócio bilateral, consubstanciado num ato de renúncia à exigibilidade de um direito (cf. STJ 1.07.2004, 04B2424); é válido o ato de renúncia ao exercício do direito de preferência. Prevêem-se também casos de renúncia a direitos reais, como sucede na compropriedade (art. 1411/1 e 3), no usufruto (art. 1472/2 e 1476, e)) e no direito de servidão (art. 1576/2 e 4). No âmbito do direito processual, permite-se a desistência do pedido, com a consequente extinção do direito que o autor pretende fazer valer em juízo, de que apenas se ressalvam as situações que versem sobre direitos indisponíveis283/1, 285/1 e 289/1 do CPC). § 52.º A existência destas situações, indicadas a título meramente exemplificativo, permite afirmar que a renúncia é, em geral, admissível enquanto causa de extinção de direitos subjetivos, ponto é que o correspondente ato de natureza negocial preencha determinadas exigências. Assim, de acordo com a sistematização de Ana Filipa Morais Antunes (“Da irrenunciabilidade antecipada a direitos”, AAVV, José Lobo Moutinho et al. (coord), Homenagem ao Prof. Doutor Germano Marques da Silva, I, Lisboa: UCE, 2020, pp. 79-111), pressupõe-se que: (
- i)o ato seja praticado por quem tem conhecimento do conteúdo da situação jurídica de que é titular, assim como dos respetivos efeitos; (
- ii)o ato seja praticado no momento ulterior à aquisição ou constituição do direito ou situação jurídica, com ressalva dos casos em que, expressamente, se permite a sua antecipação; (iii) o direito ou a situação jurídica tenha natureza disponível; (
- iv)a correspondente declaração de vontade seja emitida com observância pelas exigências de forma legalmente exigidas (v.g., quando o direito em questão tenha como objeto bens imóveis), assim se garantindo a reflexão e a ponderação necessárias.*** § 53.º 2.3. Isto dito, resultou provado que as partes, após a cessação do contrato – momento em que o potencial crédito do Autor já estaria constituído – declararam, por escrito datado de 13 de dezembro de 2019, terem chegado a acordo quanto à entrega do espaço cedido pelos Réus ao Autor. Nos termos desse acordo, o Autor comprometeu-se a retirar, “todos os seus pertences pessoais e bens móveis” daquele espaço e a entregar as chaves respetivas aos Réus, estabelecendo, como data limite para esse efeito, o dia 15 de janeiro de 2020. Para além disso, o Autor declarou autorizar os Réus a destruírem ou apropriarem-se de eventuais bens que, depois daquela data, fossem deixados no espaço em questão. Declarou ainda que não poderia “vir a exigir dos mesmos [Réus] qualquer indemnização ou compensação”, a ela “expressamente” renunciando. § 54.º Na sentença recorrida entendeu-se que este último segmento, no contexto em que foi emitida a declaração, importou a renúncia ao direito que, através da ação, o Autor pretende fazer valer, com efeitos por nós enunciados no ponto anterior, § 55.º Estamos perante uma questão de interpretação da declaração negocial. Como se sabe, a interpretação da declaração negocial visa captar o seu sentido, o seu conteúdo. De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, de um lado e, de outro (art. 236/2), “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” O sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. § 56.º A interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao negócio jurídico. É evidente que o declarante tem interesse em ver relevante apenas a sua vontade, ao contrário do declaratário que pretende poder confiar naquilo que ele próprio entendeu. Mas a vontade é um elemento interno, puramente do foro psicológico e, como tal, insuscetível de conhecimento. Passível de conhecimento é unicamente a manifestação externa, a qual permite retirar as conclusões quanto à vontade real, subjacente como elemento psicológico. Consequentemente, objeto da interpretação é a manifestação da vontade, o elemento externo, a própria declaração negocial. O fim da interpretação é o sentido da mesma. O sentido a que se refere o n.º 1 do art. 236 é o sentido pretendido pelo declarante. § 57.º Deste modo, a interpretação deve partir de elementos objetivos para obter, através deles, na medida do possível, o elemento subjetivo. O declaratário padronizado encontra-se em função das circunstâncias concretas que envolverem a proposta negocial e dos traços tipo lógicos que o aceitante apresenta: competência linguística, profissão e localização de atividade, nível cultural, conhecimentos técnicos relacionados com o contrato, etc.. Decisiva é a vontade do declarante, se ao declaratário for possível conhecê-la. Quando o declarante não pode contar razoavelmente com o sentido deduzido pelo declaratário normal do seu comportamento, o risco linguístico ou o risco do entendimento é imputado ao declaratário (art. 236/1, 2.ª parte). § 58.º A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido. O consenso corresponde à intenção do proponente que, por hipótese, o aceitante conhece; o contrato é, portanto, interpretado de harmonia com a real intenção do proponente, que o aceitante efetivamente compreendeu. Essa falsa demonstratio pode resultar de ignorância (as partes recorrem a termos não adequados por não saberem melhor), de negligência (as partes recorrem a uma linguagem descuidada), de o declaratário ter tido notícia de qualquer circunstância decisiva que não era obrigado a conhecer, ou até da própria vontade real do declarante, de equívoco do declaratário, numa perspetiva objetiva, quanto à interpretação da declaração, chegando, porém, ao resultado desejado pelo seu autor. § 59.º A interpretação do negócio jurídico repercute-se na determinação lato sensu da fattispecie contratual, que compreende a sua qualificação jurídica e a consequente construção do material de facto de que o intérprete deve retirar os intentos prosseguidos pelas partes. A declaração não se encontra apenas vasada nas palavras adotadas, mas em tudo o que carreia a expressão da vontade. Trata-se pois de determinar o valor da declaração, o sentido relevante para o ordenamento jurídico da manifestação de vontade contratual. O intérprete deve indagar, através da declaração, a vontade real das partes contraentes, sendo as diversas cláusulas entendidas umas mediante as outras, e atribuindo a cada uma delas o sentido que resulta do contexto global, precisamente porque se trata de um pensamento unitário. § 60.º Nesta medida, o intérprete deve determinar o alcance global do ato negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica (e, evidentemente, também da jurídica) daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado. § 61.º Quanto aos negócios formais, em princípio, a declaração negociar não pode valer com um sentido que não tenham um mínimo de ressonância no texto do documento respetivo (art. 238/1). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência sempre pode valer se se revelar conforme à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (art. 238/2). Uma análise rigorosa impõe que se continuem a observar as regras do art. 236, ainda que adaptadas à unicidade textual e frequentemente circunscritas pelos limites do art. 238. A dupla tarefa da interpretação de cada uma das declarações em separado pode ser simplificada, porque não há necessidade de proceder ao controlo de imputabilidade ao declarante. Na verdade, à coincidência entre declaratário de uma das declarações e declarante da outra, que é comum a todos os contratos com duas partes, junta-se a coincidência do texto em que se baseia a interpretação. Se o resultado da interpretação das declarações conjuntas for idêntico, em função da compreensão pelo declaratário, assegurado está que esse sentido é comum e imputável às mesmas pessoas, agora vistas como declarantes. § 62.º A tarefa não se esgota na interpretação de cada uma das declarações por que se forma. Inclui um segundo momento lógico para a verificação do consenso, resultado de um processo hermenêutico que consiste na comparação entre os sentidos juridicamente relevantes de cada uma das declarações contratuais e na averiguação acerca da sua concordância. Além disso, em conformidade com a lei (art. 236, na alusão ao comportamento do declarante), o teor da declaração, a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento, deve ser integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto, quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela, que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do autor. De facto, interpretar implica também esclarecer o sentido dos sinais utilizados através do recurso a critérios de significado linguístico. Permite-se um recurso amplo ao material interpretativo e às circunstâncias. Por conseguinte, admite-se levar em linha de conta elementos extrínsecos tais como o comportamento das partes, anterior, contemporâneo ou posterior à conclusão do contrato. § 63.º Definidos, assim, os quadros gerais da tarefa a levar a cabo, diremos que o teor literal da cláusula em discussão se coaduna com a interpretação que foi feita na sentença recorrida: prevendo-se nela a possibilidade de o Autor, aquando da entrega do espaço, deixar nele quaisquer bens, conceito que inclui, a priori, as benfeitorias que não podem ser levantadas sem que daí resulte detrimento da coisa, logo se acrescenta que o Autor não poderá exigir, no futuro, qualquer indemnização ou compensação. Como resulta do uso do pronome “qualquer”, não se faz qualquer distinção quanto à natureza dessa indemnização, o que permite enquadrar na previsão declarativa a pretensão indemnizatória que agora nos ocupa. Este juízo reforça-se pela inexistência de qualquer ressalva relativa à situação das benfeitorias nas cláusulas subsequentes. § 64.º Por outro lado, como foi enfatizado na decisão recorrida, o negócio jurídico que estamos a analisar teve lugar num determinado contexto. Mais concretamente, surgiu na sequência da discussão das partes quanto aos direitos que lhes assistiam em resultado da cessação do contrato e visou pôr termo a ela. Essa discussão estava centrada na indemnização pelas benfeitorias feitas no espaço, que o Autor havia previamente reclamado dos Réus, através das cartas transcritas nos pontos 32 e 34 da fundamentação de facto, e que estes, em resposta, se recusaram a atender. § 65.º É assim de entender que, com aquela declaração, que mereceu a aceitação dos Réus, as partes, com o objetivo de pôr termo ao litígio, regularam os termos da entrega da coisa emprestada, prevendo, expressamente, que o Autor não seria indemnizado pelas benfeitorias feitas, por renunciar a tal direito. § 66.º A conferir arrimo a esta conclusão, indicada não apenas pelo teor literal das declarações, mas também pelo contexto em que foram emitidas, temos um outro aspeto: com a entrega do prédio, ocorreu a extinção do direito de retenção que garantia a indemnização pelo crédito de benfeitorias. Ora, no contexto de conflito que, previamente àquele acordo, se evidenciava, não faria sentido que o credor renunciasse ao principal instrumento de garantia de satisfação do seu direito que era dado pela possibilidade de reter a coisa como forma de constranger os devedores ao cumprimento. Apenas é de admitir essa possibilidade, à luz das regras do id quod plerumque accidit, no pressuposto de que o credor renunciou também ao direito garantido. § 67.º Deste modo, entendemos que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido da renúncia ao direito por parte do Autor, foi acertada. Daqui resulta que, previamente à propositura da ação, o direito à indemnização por benfeitorias ficou extinto. § 68.º Com isto, é de confirmar a decisão de improcedência da ação. Apenas acrescentamos que esta conclusão, ademais de prejudicar o conhecimento da segunda questão enunciada, sempre tornaria inútil o conhecimento da impugnação da matéria de facto caso esta não devesse ser rejeitada pelas razões adrede expostas.*** § 69.º 3) Vencido, o Autor deve suportar as custas do presente recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.*** IV. § 70.º Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em: - Julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida; - Condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso.* Guimarães, 23 de novembro de 2023 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) José Carlos Pereira Duarte (1.º Adjunto) Pedro Maurício (2.º Adjunto)