Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 843/23.7T8CHV-A.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO MORA VENCIMENTO IMEDIATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea
(2014)(…). (…) XIX. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, (…). (…) XXI. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável aos Executados, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição. XXII. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida. XXIII. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo. XXIV. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações. (…) XXVI. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC. (…) XXIX. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC. (…) XXXI. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC. Tendo em consideração tudo o que ficou dito até agora, as invocações de incumprimento definitivo e resolução do contrato não têm fundamento fáctico porque a embargante não alegou uma interpelação nos termos do art.º 20º do DL 133/2009. 5.3. Da prescrição 5.3.1. Enquadramento jurídico Dispõe o art.º 298º n.º 1 do CC que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. E nos termos do art.º 304º n.º 1 do CC completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Não cabe aqui dissertar sobre o instituto da prescrição – para uma recensão da doutrina e jurisprudência, Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e caducidade, máxime pág. 21 e segs., Coimbra Editora. A ideia comum que preside ao instituto é, como referia Dias Marques, in Prescrição extintiva, Coimbra, 1953, pág. 4, a existência de “uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer”. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 445-446, pronunciando-se sobre o instituto noa vigência do CC de 1867, considerava que o fundamento essencial (assinala fundamentos secundários) da “prescrição” extintiva era a negligência do titular de determinado direito em exercitá-lo durante período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, o tornava aquele indigno de protecção jurídica. Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, assinale-se o Ac. STJ de 19.06.2012, consultável in www.dgsi.pt/jstj pelo proc. 4944/08.3TBGDM.P1.S1, onde se refere que a prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador Á prescrição não subjaz uma razão unitária, mas diversas razões, como refere Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit. pág. 29-30: a probabilidade de ter sido feito o pagamento; a presunção de renúncia do credor; a sanção da negligência do credor; a consolidação de situação de facto; a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; a exigência de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; a promoção do exercício oportuno dos direitos Mas para os autos releva a prescrição a que se refere o art.º 310º alínea
- e)do CC, onde se dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros. O CC de 1867 não previa de forma autónoma a prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros. Mas, como refere Ana Filipa Morais Antunes, in ob. cit, pág. 127, poder-se-ia aplicar às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, o preceituado no art.º 543º n.º 1 daquele Código quando previa a prescrição de 5 anos para “quaisquer prestações vencidas, que se costumam pagar em certos e determinados tempos”. E relativamente ao art.º 543º n.º 1 do CC de 1867, referia Manuel de Andrade, in ob. cit. pág. 452, que “a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”. Quanto à prescrição de curto prazo, Vaz Serra, in Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, 106, 119, dizia: “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor”. Retomando Ana Filipa Morais Antunes, refere a mesma na ob. cit. pág. 126-127: “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se soma juros – a pagar conjuntamente -, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado.” E mais adiante: “Só estão contempladas as quotas de amortização que devem ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondem a duas fracções distintas entre si: uma, de capital e, outra, de juros, com proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis de forma conjunta.” E a seguir distingue (sublinhado nosso): “Na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. As quotas de amortização representam assim pagamentos parciais do capital devido.” E acrescenta (já na pág. 128, com sublinhado nosso): “A estipulação de um plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista na referida alínea
- e)do artigo 310º do CC e prejudica a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. A teleologia, que justifica a razão de ser das quotas de amortização, aconselha, pela mesma ordem de ideias, a existência de um prazo prescricional de curta duração, aplicável a cada prestação que se vença considerada individualmente, como obrigação autónoma” E reforçando (pág.128-129) refere (sublinhado nosso): O preenchimento da situação contemplada na alínea
- e)obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, é relevante o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de cinco anos. Constituem, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. Entretanto e quanto a esta matéria, o STJ, através do AUJ n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, I.ª Série de 22-09-22, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido (negrito nosso): I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. Apenas tem relevância para a situação dos autos o primeiro segmento uniformizador, já que no caso, como se apura, não ocorreu vencimento antecipado nem resolução. No entanto, para cabal clarificação, impõe-se ver o caminho percorrido pelo AUJ. Assim e quanto à questão de saber se a imediata exigibilidade tem implicações no prazo prescricional, nomeadamente passando a dívida vencida a ficar sujeita ao prazo do art.º 309º do CC e que respeita directamente ao segundo segmento uniformizador, considerou-se (sublinhados nossos): “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (…), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.” Quanto ao âmbito de aplicação da alínea
- e)do art.º 310º (e que releva para a decisão do recurso) considerou-se: “Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o art.º 310.º al.
- e)do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.” Finalmente colocou-se a questão de saber “se a prescrição incide sobre cada uma das prestações de capital (tendo como termo inicial o vencimento dessas mesmas prestações de acordo com o plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes) ou, no reverso, se a prescrição se reporta à integralidade da obrigação em dívida (tendo como termo inicial a data do incumprimento pelo devedor, enquanto data a partir da qual o direito podia ser exercido – art.º 306.º n.º 1, 1.ª parte do Código Civil).” E depois da recensão de várias posições jurisprudenciais, considerou-se: “Pode, todavia, apontar-se unanimidade nas apontadas decisões, em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do art.º 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o art.º 781.º do Código Civil. Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que: - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” 5.3.3. Em concreto Como vimos, os executados AA e BB celebraram com a Banco 2..., SA um contrato de crédito ao consumo mediante o qual a referida instituição bancária lhes mutuou a quantia de € 11.732,32 (ponto 5 dos factos provados), a qual devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas constantes de capital e juros de € 186,13, vencendo-se a primeira prestação a 02/11/2011 e a última a 02/06/2021 (ponto 8 dos factos provados). Decorre desta factualidade que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Os mutuários, aqui executados/embargantes AA e BB, deixaram de proceder ao pagamento das prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros, em data não concretamente apurada, mas antes de 15/03/2013 (ponto 10) dos factos provados). Já se concluiu que até ao vencimento da última prestação do contrato – 02/06/2021 – não ocorreu a perda do benefício do prazo ou o incumprimento definitivo do contrato determinante da sua resolução, nos termos exigidos pelo art.º 20º do DL 133/2009. A partir do incumprimento em Março de 2013, as prestações do contrato venceram-se sucessivamente, até ao vencimento da última prestação a 02/06/2021, tendo o prazo do contrato decorrido na integra. Estamos, portanto, no caso dos autos e à luz do supra exposto, perante uma situação enquadrável na alínea
- e)do art.º 310º do CC. A embargada, partindo do pressuposto do vencimento antecipado por incumprimento definitivo/resolução, invoca que a dívida vencida ficou sujeita ao prazo prescricional do art.º 309º do CC. Como já deixámos dito, não ocorreu o vencimento antecipado, nem a resolução, não havendo vencimento antecipado, tendo-se vencido, sucessivamente, todas as prestações até à última. Mas ainda que tivesse ocorrido o vencimento antecipado, o AUJ acima referido uniformizou jurisprudência no sentido de que não tem aplicação o prazo do art.º 309º do CC. Por outro lado, a decisão recorrida, analisando a questão da prescrição da obrigação subjacente à livrança dada à execução, por a mesma se encontrar nas relações imediatas relativamente aos executados mutuários – o que é certo - julgou: “No caso ora em apreço, estamos perante um contrato que prevê um plano de amortização de quotas de capital e juros, e tendo o dito contrato sido resolvido em março de 2013, sendo certo que o preenchimento da livrança apenas ocorreu passados 10 anos, ou seja, no pretérito ano de 2023, pelo desde, decorridos 5 anos sobre a data de 2013, parece-nos que a dívida, relativamente aos executados/mutuários se encontra prescrita, nos termos do Art.º 310.º, alínea e), do CC por terem decorrido os 5 anos a que alude o referido preceito legal.” Pelo que já deixámos dito, não ocorreu a resolução do contrato e, portanto, não ocorreu o vencimento antecipado. O que ocorreu foi o sucessivo vencimento de todas as prestações até à última. E, sendo assim, a prescrição opera no prazo de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação, nos termos do art.º 310.º, al. e), do CC, pelo que há que verificar em que medida é que tais prestações estão prescritas. De acordo com o disposto no art.º 323.º, n.º 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Mas, dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias A presente execução foi instaurada a 04/05/2023, pelo que se tem a prescrição interrompida a 09/05/2023. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC. Deste modo: - Estão abrangidas pela prescrição as prestações que se venceram até 09/05/2018, ou seja, todas as prestações vencidas em data posterior a Março de 2013 e até à prestação vencida a 02/05/2018; - Não estão prescritas as prestações (de capital e juros remuneratórios) vencidas a partir de 02/06/2018 (inclusive) até à última, vencida a 02/06/2021, num total de 37 prestações, que considerando o valor unitário constante do ponto 8 - € 186,13 – somam € 6.886,81. Como já se deixou referido supra, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito ao consumo, tendo por objecto um mútuo, os mutuários entregaram à mutuante uma livrança subscrita pelos mesmos e avalizada pelo executado/embargante CC (pontos 8-A) e 9-A)) dos factos provados). De forma mais precisa e como resulta da cláusula 9.1. (ponto 9-A) dos factos provados) a referida livrança destinava-se “a garantir o pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do Contrato, bem como das suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outros, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas.” Além disso e nos termos da condição particular 12, o Banco 2... ficou “autorizado pelo cliente e pelo(
- s)avalista(
- s)a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do contrato”. Decorre destas estipulações um pacto de preenchimento da livrança, ou seja, as partes ajustaram os termos em que deveria definir-se a obrigação cambiária, tais como o montante, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, etc. (cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, Petrony, pág. 73). Assim, o preenchimento da livrança há-de ser efectuado de harmonia e nos limites do ajustado no pacto de preenchimento (cfr. Abel Delgado, ob. e pág. cit.). Nos termos do disposto no art.º 17º da LULL, adaptado, em virtude da sua aplicabilidade às livranças nos termos do art.º 77º da mesma LULL, as pessoas accionadas em virtude de uma livrança não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. No entanto, é entendimento unânime que, não tendo a livrança entrado em circulação, encontrando-se ainda no domínio das relações imediatas, por o subscritor e o tomador serem os sujeitos da obrigação fundamental, é possível discutir esta. E a livrança está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre o subscritor e o tomador, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares. Estando no domínio das relações imediatas, pode o subscritor opor as excepções fundadas na obrigação causal. Destarte, a questão que agora se coloca é a de saber por que montante a exequente podia preencher a livrança. Desde logo verifica-se que à luz das estipulações acima referidas, podia preencher a livrança pelo montante das prestações (de capital e juros remuneratórios) que não está prescritas: as vencidas a partir de 02/06/2018 (inclusive) até à última, vencida a 02/06/2021, num total de 37 prestações, que considerando o valor unitário constante do ponto 8 - € 186,13 – no montante total de € 6.886,81. Além disso importa considerar que a cláusula 11.1 das condições gerais estipula: “11.1. Caso o cliente entre em mora no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas perante o Banco 2... em virtude do Contrato, a taxa moratória corresponderá à taxa remuneratória à data da mora, acrescida de 4%, a título de cláusula penal, e sem necessidade de interpelação para o efeito.” Como resulta da cláusula 8.1. (ponto 8-A) dos factos provados) a taxa de juros remuneratória era de1 4%. Destarte e em virtude do não pagamento das referidas prestações no prazo de vencimento, a exequente tem ainda direito a juros de mora vencidos sobre cada uma das prestações, a contar do dia imediatamente a seguir ao respetivo vencimento, até à data da apresentação da livrança a pagamento (30/03/2023 – ponto 19) dos factos provados), a calcular nos termos da cláusula 11.1 do contrato (ponto 9-B) dos factos provados, ou seja, à taxa de 14%. Considera-se até à data da apresentação da livrança a pagamento (30/03/2023 porque, como resulta das cartas referidas no ponto 18) a exequente calculou os juros de mora que liquidou na livrança à taxa de 14%, pelo que é esse o valor a considerar à luz do disposto no art.º 609º, n.º 1 do CPC. Tendo em consideração que todas as prestações tinham o valor fixo de € 186,13 e que a taxa de juro aplicável é de 14%, os juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até 30/03/2023 são (ressalvando desde já algum erro de cálculo): Data de vencimento da prestação Juros vencidos até 30/03/2023 - € 02/06/2018 125,79 02/07/2018 123,65 02/08/2018 121,44 02/09/2018 119,23 02/10/2018 117,08 02/11/2018 114,87 02/12/2018 112,73 02/01/2019 110,52 02/02/2019 108,30 02/03/2019 106,30 02/04/2019 104,09 02/05/2019 101,95 02/06/2019 99,74 02/07/2019 97,59 02/08/2019 95,38 02/09/2019 93,17 02/10/2019 91,03 02/11/2019 88,81 02/12/2019 86,67 02/01/2020 84,46 02/02/2020 82,24 02/03/2020 80,17 02/04/2020 77,96 02/05/2020 75,82 02/06/2020 73,61 02/07/2020 71,46 02/08/2020 69,25 02/09/2020 67,04 02/10/2020 64,90 02/11/2020 62,68 02/12/2020 60,54 02/01/2021 58,33 02/02/2021 56,11 02/03/2021 54,12 02/04/2021 51,90 02/05/2021 49,76 02/06/2021 47,55 Total 3.210,46 Em face do exposto, a livrança dada à execução apenas pode valer quanto ao valor de € 10.097,27 (€ 6.886,81 + € 3.210,46). E ainda em conformidade com o que consta do requerimento executivo e nos termos do art.º 609º, n.º 1 do CPC, sobre a referida quantia acrescem juros mora vencidos a partir do dia seguinte à data da apresentação da livrança a pagamento (30/03/2023) e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%. Deste modo a apelação deve ser julgada parcialmente procedente e em consequência o primeiro segmento da sentença recorrida ser revogado e substituído por outro que julgue os embargos deduzidos pelos executados AA e DD parcialmente procedentes nos seguintes termos: - Declaram-se prescritas todas as prestações do contrato de crédito n.º ...40, vencidas até 09/05/2018; - Determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 10.097,27 e dos juros vencidos sobre a mesma a partir do dia seguinte ao da apresentação da livrança a pagamento (31/03/2023) e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%. 5.4. Custas Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” Procedendo parcialmente os embargos de executado, impõe-se conformar as custas dos mesmos em conformidade com o decaimento, que é de 40% para os embargantes e 60% para a embargada. Quanto às custas da apelação, aplica-se o mesmo critério: em conformidade com o decaimento, que é de 40% para os embargantes/recorridos e 60% para a embargada/recorrente* 6. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência revogam o primeiro segmento da sentença recorrida, o qual se substitui por outro que julga os embargos deduzidos pelos executados AA e DD parcialmente procedentes nos seguintes termos: - Declaram-se prescritas todas as prestações do contrato de crédito n.º ...40, vencidas até 09/05/2018; - Determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 10.097,27, acrescida dos juros vencidos sobre a mesma a partir do dia seguinte ao da apresentação da livrança a pagamento (31/03/2023) e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%. Custas: - Dos embargos de executado, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 40% para os embargantes e 60% para a embargada; - Da apelação, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 40% para os embargantes e 60% para a embargada. Notifique-se* Guimarães, 20/11/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Alexandra Maria Viana Parente Lopes Maria João Marques Pinto de Matos [1] No desenvolvimento dos autos de embargos de executado verifica-se que a executada mudou o nome para “DD”, conforme resulta da certidão do seu assento de nascimento junta com o requerimento de 03/11/2023.