Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 696/09.8TAGMR.G1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: JUÍZOS E IMPUTAÇÕES FEITAS A DIRIGENTE DESPORTIVO REDUÇÃO DA DIGNIDADE PENAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA CRÍTICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I) Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e com relevo, nos presentes autos, os arguidos formulam juízos de valor sobre a personalidade do assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta à verdade e à palavra dada. II) Tais acusações, porém, são imputadas ao assistente enquanto dirigente desportivo e não enquanto cidadão comum. III) Não estamos, pois, no domínio das relações pessoais dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio. IV) Daí que, os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva, muito particularmente, no futebol. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Domingos F... apresentou queixa contra: - Emílio S...; - Paulo P...; - João C...; - Alberto O..., por factos que, em seu entender, um crime de difamação, p. e p. pelo artº180, nº1 e 183º, nº1, al.b), ambos do C.P.. ***** Encerrado o inquérito, o assistente deduziu acusação contra todos os arguidos, imputando, a cada um, a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artº180, nº1 e 183º, nº1, al.b), ambos do C.P., no que foi acompanhado pelo MºPº. Remetidos os autos à distribuição, no despacho a que se refere o artº311º do C.P.P., o Sr. Juiz, por entender que os factos constantes da acusação não configuravam a prática de qualquer crime, rejeitou a acusação e ordenou o arquivamento dos autos. Inconformado, o assistente veio interpor o presente recurso, concluindo a sua motivação com conclusões das quais se retira ser a questão a decidir a de saber se as expressões usadas na carta são ou não injuriosas. ***** Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, que conclui pela sua procedência e os arguidos que concluem pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Matéria de facto indiciada e com interesse para a decisão: 1. O assistente é vice-presidente do Clube Vitória de Guimarães; 2. Os 2º, 3º e 4º arguidos são também vice-presidentes do mesmo clube; 3. No dia 18/02/09, o Assistente, na sequência da sua demissão do cargo de Director do departamento de futebol daquele clube e na qualidade de vice-presidente da direcção, remeteu ao 1º arguido a carta cuja cópia consta de fls.9 a 15; 4. Em 25/02/09, todos os arguidos redigiram, subscreveram e enviaram ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, ao Presidente do Conselho Fiscal, ao Presidente do Conselho de Jurisdição e ao Presidente do Conselho Vitoriano a carta cuja cópia consta de fls.16 a 30; 5. Dessa carta consta o seguinte: Sob a al.j): Hoje só lamentamos, e por isso fazemos meã culpa, termos tolerado tantos caprichos de uma pessoa que não mereceu, não merece, nem dignificou as funções para as quais foi eleito, mostrando ser uma pessoa falsa, faltando à verdade para assim ofender a dignidade, o bom nome e a honra daqueles que apesar de tudo sempre o respeitaram. E sob a al.l): A pressa que o Sr. Manuel A... refere nesta alínea explica-se facilmente: quando damos a palavra a alguém, temos o dever de a cumprir, mas isso é algo que pelos vistos o Sr, Manuel A... não compreende, talvez porque nunca soube o que é a vida de um empresário, seja em qualquer actividade que seja, de ter um bom nome no mercado e fazer com que o mesmo seja estimado e respeitado. E no que a esta alínea diz respeito, mais uma vez o Sr. Manuel A..., infelizmente, demonstra ter uma memória selectiva, é que ficou combinado que assim que o Vitória recebesse do Inter de Milão o pagamento da transferência do jogador Pele, seria paga a comissão à Gestifute e a Direcção cumpriu com a palavra dada, o que se lamenta é que o Sr. Manuel A... não estime pessoalmente a sua – vide factura da empresa Gestifute. A questão a decidir resume-se, como se disse, a saber se as expressões sublinhadas, usadas na carta, cujo teor parcial se reproduziu, são ou não ofensivas da honra e consideração do assistente. Em causa está o conflito entre dois direitos constitucionalmente protegidos – o direito ao bom-nome e reputação e o direito à livre expressão – que começaremos por determinar. Comecemos pelo conceito de direito ao bom-nome e reputação: A todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom-nome e reputação (artº26º da CRP), o qual consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem”, direito esse que constitui um limite para outros direitos J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada- 3ª Ed., pág.180. . Beleza dos Santos Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria – RLJ nº3512, pág.167/168. define honra como aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público. E prossegue: A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo. Contudo, o conceito de ofensa não é nem pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem os interveniente(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.