Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3513/13.0TBGMR-A.G1 Relator: ISABEL SILVA Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR CONTABILIDADE CRIATIVA CONTABILIDADE FICTICIA VALOR DAS EXISTÊNCIAS NÃO CONTABILIZAÇÃO DAS PERDAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A denominada “contabilidade criativa”, designadamente por via de empolamento do valor das existências e/ou não contabilização das perdas, falseia a imagem da situação patrimonial e financeira do devedor, pelo que integra a “contabilidade fictícia” da al.
(2013), o que daria um total de vendas de € 1.301.253,00. Relativamente aos valores considerados pelo Sr. perito, calculados pelo mínimo, temos uma diferença de € 332.361,31, implicando uma média de 66 mil euros/ano. Depois, um elemento que reputamos de toda a relevância: no seu parecer, o Sr. Administrador da insolvência refere que, nesse mesmo período, a credora requerente forneceu à insolvente 1,9 milhões de euros; ora, a acreditar que a Insolvente só teria vendido esses € 1.301.253,00, teríamos de concluir por um prejuízo constante, de enorme valia, total de € 598.747,00, o que acarretaria a insustentabilidade da empresa nesse período de 5 anos. Incoerente e contraditório com esse “prejuízo”, também, com tal quadro que a empresa, titulada por dois sócios experientes, e que se iniciou com 2 funcionários, tivesse em 2011 e 2012 já 13 funcionários e tendo chegado aos 19 (dados colhidos do plano de recuperação de fls. 514/515). Da mesma feita que se diz no relatório do administrador da insolvência (art. 155º CIRE) que a empresa começou só a sentir dificuldades em 2011, razão por que teria deixado de adquirir diretamentematéria prima (malha) que passou a ser fornecida pelos clientes (fls. 586 v.º), o que contraria frontalmente os dados atrás referidos, e aceites pela Insolvente, de que a credora requerente lhe continuou a fornecer malhas até 2013! Do depoimento de António Silva Oliveira (sócio gerente da credora requerente, único fornecedor de malhas à insolvente) resulta que forneceram à Insolvente até fim Julho/2013 e que só em 2012 começou a notar dificuldades em receber pois a Insolvente começou a aceitar letras a 180 dias, depois a reforma-las, depois a entregar cheques “a aguardar”… Mais realçou o que se colhe da documentação: no IES/2012 a Insolvente aparece com existências € 379 mil euros (+/- 40 toneladas malha) e aquando da insolvência esse valor não aparece. Da conjugação de todos estes elementos, só uma conclusão se nos afigura possível: se comprava matéria prima na ordem dos valores atrás referidos, deveria vender o que com ela produzia; a não ser assim, forçosamente que teria de ter em existências/inventário ou essa matéria prima ou os produtos acabados. Confira-se o facto provado nº 5 com elevados valores de stocks até 2012. Porém, tal não aconteceu. Resulta do relatório de fls. 510 que nem uma nem outros constam do inventário e nem malha, nem produto acabado foi apreendido na sequência da insolvência (fls. 537, 539, 540 v.º, 541). O Sr. Administrador veio a explicar que não tinha procedido à apreensão desses bens uma vez que a empresa continuou a laborar e se perspetivava a venda do estabelecimento. Mas, se a empresa continuou a laborar, os resultados obtidos deveriam constar da sua contabilidade, o que não se vislumbra; acresce que, no contrato de transmissão do estabelecimento (datado de 30/04/2015, sendo a insolvência de 25/10/2013) apenas se faz constar 1.482 kg de malha, 208 “polos cortados” (produto em fase de acabamento) e, quanto a “produto acabado”, “sobras de coleção sem valor comercial”. Segundo o depoimento do referido António Silva Oliveira, nos últimos 4 anos antes da insolvência, os fornecimentos pedidos dariam para fabricar 155 mil peças. Tudo visto, concluímos que é de considerar provado o seguinte (factos antes tidos por não provados sob o nº 2 e nº 4), que agora se renumera de acordo com o elenco dos factos provados: «27. Tendo em conta o fornecimento, a produção e o valor de venda do produto acabado a Insolvente deveria ter faturado - tendo presente apenas os fornecimentos efetuados pela aqui Requerente - no mínimo, os seguintes valores: No ano de 2009 o montante de € 344.286,17; No ano de 2010 o montante de € 344.286,17; No ano de 2011 o montante de € 451.334,30; No ano de 2012 o montante de € 325.876,15; No ano de 2013 o montante de € 167.831,52; 28. Na declaração de IRC respeitante ao período de 2009 a 2013, a Insolvente omitiu esses valores. Já o facto não provado sob o nº 3 não é de considerar uma vez que não se trata de um “facto”, mas de mera “conclusão”, o mesmo acontecendo com a parte final do referido no nº 4. Pretende ainda a Recorrente que se considere provado (por aditamento)que: “A contabilidade da EE e as respectivas demonstrações económicas e financeira não tinham correspondência com a realidade da empresa”. Também aqui cumpre dizer que não estamos perante um “facto”, mas sim perante uma “conclusão”, a extrair de factos relevantes. Razão por que se atende à pretensão. 5.3. REAPRECIAÇÃO MATÉRIA DIREITO Na subsunção dos factos ao direito, a M.mª juíza debruçou-se sobre os diversos comportamentos passíveis de integrar a qualificação da insolvência que lhe eram assacados pela Requerente credora e concluiu que nenhum deles se verificava, acabando por qualificar a insolvência como fortuita. Prescreve o art. 186º nº 1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) que a insolvência será considerada culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Ou seja, são seus requisitos: (
- i)conduta praticada nos 3 anos anteriores ao processo de insolvência; (
- ii)ilícita; (iii) com dolo ou culpa grave; e (
- iv)e que tenha sido causal ou agravadora da insolvência que veio a ocorrer. Esta noção geral faz apelo a conceitos indeterminados e cláusulas gerais, «que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente» do ordenamento jurídico, técnica legislativa cuja utilização se justifica «(…) ou para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, ou para facultar uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito, ou para permitir levar em conta os usos do tráfico, ou, enfim, para permitir uma “individualização” da solução (…)». [7] Por um lado, sabedor da multiplicidade infindável (quer em função do elemento humano, quer das particularidades de cada atividade económica) de comportamentos que poderiam integrar os requisitos dessa noção geral, implicando a necessidade de uma ponderação casuística mas, por outro lado, assumindo como opção político-legislativa clara a de «(…) uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas coletivas» [8], o legislador entendeu proceder depois ao preenchimento dessa noção geral mediante um elenco de condutas, de cariz mais ou menos concreto, que seriam merecedoras dessa responsabilização por uma insolvência culposa. [9] E fê-lo por duas vias: · numa, descriminando aqueles comportamentos que impedem qualquer valoração judicial [10] sobre a conexão causal entre a conduta do administrador e a ocorrência ou agravamento da insolvência (situações de presunções absolutas e inilidíveis, juriset de jure); · noutra, mencionando outros comportamentos que, quiçá por os entender menos graves, já permite a demonstração do contrário (presunções relativas ou ilidíveis, juristantum). Significa isso que, perante qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, não incumbe ao tribunal qualquer valoração em termos de juízo de culpa, em que se ponderem as circunstâncias de cada caso em concreto; inelutavelmente, e por imposição legal, segue-se a conclusão de que existiu culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e a criação/agravamento da insolvência. [11] Analisemos os comportamentos em causa Dever de requerer a declaração de insolvência [art. 186º nº 3 al.
- a)CIRE] O art. 18º do CIRE impõe aos devedores que se apresentem à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da impossibilidade de cumprir as suas obrigações; e, de forma inilidível, presume-se tal conhecimento dos titulares decorridos que sejam 3 meses sobre o incumprimento. Os factos demonstram dívidas à Segurança Social dos meses de Dezembro de 2012 a Setembro de 2013 e juros de mora, no valor de € 38.017,55; acordado entre ambas um plano prestacional, em 26.06.2013, a Insolvente apenas pagou nos meses de Julho e Setembro de 2013, deixando de o cumprir em Setembro/2013. É de concluir, assim, por um incumprimento generalizado de dívidas à segurança social por mais de 6 meses: art. 20º nº 1 al.
- g)
- ii)do CIRE. Para além disso, a Insolvente durante 12 meses que não pagou à credora Requerente, numa dívida que ascendeu a € 129.393,78; em Julho de 2013, a Insolvente e a credora acordaram o pagamento da dívida em prestações de três mil euros mensais, tendo os sócios e gerentes da Insolvente prestado fiança; porém, no âmbito desse acordo, a Insolvente apenas pagou a quantia global de € 13.194,00.Considerando essesúltimosdozemeses em que não ocorreu o pagamento à Requerente há mais do que sessenta dias que a situação de insolvência era do conhecimento dos respetivos gerentes. Sabendo que a credora Requerente era a sua única fornecedora da matéria prima de malhas, este quadro factual, conjugado com as dívidas à segurança social, permite a conclusão da existência de uma suspensão generalizada das obrigações vencidas e de impossibilidade de cumprimento [art. 20º nº 1 al.
- a)e
- b)CIRE], de que a Insolvente não podia deixar de saber dado que o incumprimento e o pagamento são factos pessoais. Por outro lado, decorre ainda da factualidade provada, que a Insolvente mantinha uma contabilidade fictícia e com irregularidades relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira: art. 186º nº 2 al.
- h)do CIRE. Na verdade, ficou agora apurado que a Insolvente não faturava tudo o que vendia e omitia o valor real da sua faturação ao Fisco em sede de IRC. Neste âmbito, resulta incompreensível a postura desde o início assumida pelo Sr. Administrador da insolvência. Logo no seu parecer inicial sobre o pedido de qualificação da insolvência referiu que a Insolvente se comportou de acordo com «a prática, quase instituída, das PME, em períodos de dificuldades utilizarem alguma contabilidade criativa para minimizar os prejuízos (via empolamento do valor das suas existências e/ou não contabilização das suas perdas nomeadamente ao longo do processo produtivo) e desse modo manterem o apoio financeiro indispensável à sua sobrevivência» para, no final, opinar pelo caráter fortuito da insolvência! E, ouvido em sede de audiência de julgamento, manteve a mesma postura, pormenorizando que essa “contabilidade criativa”, como lhe chamou, “não falseia as contas” e apenas tinha a finalidade de obter mais crédito bancário, ou de o manter; mais tarde, admitiu que com “esta criatividade, não se retrata a situação patrimonial corretamente, isso é verdade”, mas tal não lhe parece significativo! Como se os Bancos não fossem também credores! Como se o presente incidente não passasse de um litígio particular entre a Insolvente e a credora, uma vulgaração de dívida… O falsear-se uma contabilidade para dar aos credores uma imagem de saúde económico-financeira, não deixa de ser um engodo que os leva a contratar acreditando numa sustentabilidade da empresa, que não existe. Verifica-se, assim, também, a situação prevista na alínea
- h)do nº 2 do art. 186º do CIRE. E, decorrente da presunção inilidível do nº 2 desse preceito, impõe-sea conclusão da insolvência culposa. A qualificação da insolvência como culposa não pode deixar de afetar os sócios gerentes da Insolvente, tendo em conta que os comportamentos descritos só por eles puderam ser concretizados enquanto representantes da empresa. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida. Em consequência, decide-se:
- a)qualificar a insolvência como culposa e afetar com essa qualificação os sócios gerentes FF e GG.
- b)fixaraos referidos sócios gerentes o período de 5 anos de inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo detitular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
- c)condenar os sócios gerentes a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património;
- d)determinar-lhes a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência; __ Oportunamente, dê-se cumprimento ao art. 189º, nº 3 do CIRE e art. 69º, nº 1, al. l), do Código de Registo Civil. __ Custas do incidente de qualificação e da apelação pela massa insolvente e pelos sócios gerentes. Guimarães, 20.04.2017 (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) ___________________________________________ (2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos) 1. Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III,pág. 228. 2. Cf., entre muitos, acórdãos do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444). 3. Obra citada, pág. 53. 4. Acórdão do STJ, de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1, relator António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. 5. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 384 (anotação 7 ao art. 195º). 6. Cf. Decreto-Lei nº 413/98, de 31.12, sujeito a diversas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei 64/2016, de 11.10. 7. João Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13ª reimpressão, 2002, pág. 113/114. 8. Cf. ponto 40 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18.03, que aprovou o CIRE. 9. «O art. 186º recorre, na fixação do conceito de insolvência culposa, a duas vias. No seu nº 1 contém-se uma noção geral do instituto, que os nº 2 e 3 complementam e concretizam por recurso a presunções.» - Luís Carvalho Fernandes, “A qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor”, revista Themis, 2005, edição especial sobre o Novo Direito da Insolvência, pág. 94. 10. Ou, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 570/2008, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080570.html: «o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência.» 11. Este é o entendimento unânime da doutrina. Cf. Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 416/421; Pinto de Oliveira, “Responsabilidade Civil dos Administradores pela Insolvência Culposa”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2015, Almedina, pág. 208/209; Carvalho Fernandes e Luís Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, QuidJuris; Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pág. 274; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pág. 126/127; Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, vol. II, Setembro/2006.Na jurisprudência, podem ver-se os acórdãos: do TRP, de 07.12.2016 (processo 262/15.9T8AMT-D.P1, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida); do TRL, de 12.03.2013 (processo 1043/11.4TBVFX-A.L1-7, Relator: Orlando Nascimento); do TRC, de 20.09.2016 (processo 612/14.5TBVIS-B.C1, Relator: Maria João Areias); do TRE, de 03.11.2016 (processo 5291/15.0T8STB-C.E1, Relator: Mário Serrano) e, deste TRG, acórdão de 20.10.2016 (processo 1257/13.2TJCBR-C.G1, Relator: Maria Luísa Ramos).