Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4592/10.8TBMTS-C.G1 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO LEVANTAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/22/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O segredo profissional a que estão sujeitos os Advogados serve como forma de assegurar o respeito pelos direitos à palavra, à intimidade da vida privada e à informação e consulta jurídicas, constitucionalmente consagrados. 2- Além disso, esse segredo profissional é também fundamental para garantir uma sadia relação de confiança entre o Advogado e aqueles com quem o mesmo se relaciona em termos profissionais, particularmente, os seus clientes, o que se reflete positivamente na boa administração da justiça. 3- Esse segredo, porém, não é um valor absoluto. Deve, excecionalmente, ceder perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor. Designadamente, deve ceder quando o depoimento do Advogado se mostre imprescindível para a descoberta da verdade material e para a proteção de outros bens jurídicos, que, no caso, se mostrem mais relevantes. 4- Havendo controvérsia sobre se uma das partes assinou um contrato promessa que serve de base à execução, na presença de um Advogado, e não havendo outros meios de prova para além de duas perícias cujo sentido não é unívoco, é de levantar o segredo profissional a que aquele Advogado está sujeito, para que o mesmo esclareça o conhecimento que tem acerca daquele facto concreto. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Por apenso à execução que A e M, moveu contra, V, veio este executado deduzir oposição alegando, para além do mais, que a assinatura que lhe é imputada no contrato promessa que serve de base à referida execução não é da sua autoria e, portanto, é falsa. Por esse motivo, deve ser “desobrigado de efetuar o pagamento da quantia peticionada e respetivos juros (…)”. 2- Contra esta pretensão manifestaram-se os exequentes, sustentando, ao invés, que “[a] assinatura aposta no contrato promessa junto aos autos principais, (…) é da autoria do oponente e foi manuscrita pelo seu punho perante e na presença do Doutor FM, Advogado”. Assim, “a arguida falsidade mais não é do que uma manobra dilatória do Oponente que procura retardar o andamento dos presentes autos, claramente de má-fé (…)”. Como tal, terminam pedindo a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má-fé. Requerem ainda o depoimento, como testemunha, do referido Dr. FM. 3- Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador e julgada parcialmente procedente a oposição, tendo sido ainda ordenado o prosseguimento dos autos “para instrução tendente a aferir a autoria do contrato promessa exequendo, assim permitindo aferir em termos definitivos a legitimidade do oponente nestes autos”. Neste sentido, foi selecionada a matéria de facto assente e controvertida, fazendo parte desta última apenas a seguinte questão: “A assinatura constante do documento a que se alude em A) e B) [intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda com Hipoteca], que forma o nome V, foi aí aposta pelo próprio punho do executado/Oponente V ?”. 4- Realizado exame pericial pelo Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, nele se concluiu, no dia 17/06/2013, que “a escrita da assinatura contestada de V, aposta no documento identificado como C1, pode ter sido produzida pelo seu punho”. 5- Entretanto, num outro exame pericial realizado pelo Laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, nele se concluiu, em 11/07/2014, que se admite “como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura (…) não seja da autoria de V.”. 6- Os autos prosseguiram, tendo sido designado dia para a audiência final. 7- Ao ter conhecimento de que fora convocado para essa audiência, para depor como testemunha, veio o Dr. FM, Advogado, informar que tinha requerido junto do Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados, a dispensa do segredo profissional. 8- Este pedido, porém, por decisão datada de 12/11/2015, foi liminarmente rejeitado, em virtude de não ter sido fundamentado. 9- Vieram, então, os exequentes suscitar o incidente de dispensa do dever de segredo profissional, sustentando, em suma, que: Se encontra alegado por eles próprios, exequentes, no artigo 17.º da resposta à oposição, que o contrato promessa, referido no quesito único da base instrutória, foi subscrito pelo oponente, na presença da referida testemunha, na qualidade de Advogado. Encontrando-se juntos aos autos, “até ao momento, dois relatórios periciais contraditórios entre si, no que tange à aferição do juízo de probabilidade da assinatura de V, constante na 2ª pág. do contrato promessa (título executivo que serve de base à presente execução), embora a sua rubrica constante da pág. 1 desse documento não tenha sido impugnada pelo oponente”. “Perante esta contradição, os exequentes entendem que o depoimento da testemunha, Dr. FM se revela absolutamente essencial, necessário, conveniente e relevante à descoberta da verdade e boa decisão da causa, porquanto incidirá o seu depoimento sobre factos que o mesmo presenciou e nos quais teve direta participação e intervenção, os quais não estão suficientemente esclarecidos por qualquer outro meio de prova”. Deste modo, requerem que seja dispensada do segredo profissional a indicada testemunha, para esclarecimento da questão enunciada no quesito único da base instrutória. 10- Ouvida a Ordem dos Advogados, emitiu parecer o respetivo Conselho Regional do Porto: a) No sentido da legitimidade da escusa invocada para a prestação do depoimento nos termos do art. 417°, nº 3, al. c) do CPC e nos do art. 92º, nº1, do EOA; b) No sentido da justificação da quebra do sigilo profissional, nos termos do art. 135º, n.s 3 e 4 do CPP, aplicável por remissão do art. 417°, nº 4, do CPC, 92º, nº 4 do EOA e 4º, n.º 1, do RDSP, por forma a que o Sr. Dr. FM possa prestar depoimento no âmbito do processo nº 4592/10.8TBMTS-A que pende termos pela lª Secção de Execução, J2, Instância Central de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, concretamente relativamente ao conhecimento que o mesmo tenha respeitante a identificação da pessoa que subscreveu o contrato promessa aludido no quesito único da base instrutória e em que circunstâncias e local foi o mesmo subscrito”. 11- Não consta que tivesse havido resposta. 12- Preparada a deliberação, importa tomá-la:* II- Mérito do incidente 1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente incidente é constituído apenas pela questão de saber se, no caso em apreço, se justifica a quebra do segredo profissional, com o objetivo pretendido pelos requerentes. 2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão: Está em causa o depoimento de um Advogado relativamente a factos que alegadamente terá tomado conhecimento no exercício da sua profissão. Como tal, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, al. a), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o referido Advogado está sujeito à obrigação de sobre esses factos manter segredo profissional. O que significa que, sobre esses factos, o mesmo se pode recusar a depor; isto é, a sua recusa é legítima (artigo 417.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Civil). Nem isso está em causa no presente incidente. O que aqui está em causa, como vimos, é tão só a questão de saber se se justifica o levantamento do referido segredo. A lei atribui-lhe um carater excecional. A tal ponto que o tribunal só pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional quando essa quebra se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção de bens jurídicos – artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal “ex vi” artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Efetivamente, o sigilo profissional não é instituído em defesa do interesse exclusivo do Advogado. É erigido também como forma de respeito pelos direitos à palavra, à intimidade da vida privada e à informação e consulta jurídicas, constitucionalmente consagrados [artigos 20.º, 26.º, n.º 1, e 208.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. E, a estes direitos, todos, isto é, entidades públicas e privadas, devem respeito (artigo 18.º, n.º 1, da CRP). Ora, uma das formas de assegurar esse respeito é conferindo aos Advogados as imunidades necessárias para o exercício do mandato, onde se inclui o segredo profissional. Mas não só. O segredo profissional é também fundamental para garantir uma sadia relação de confiança entre o Advogado e aqueles com quem o mesmo se relaciona em termos profissionais, particularmente, os seus clientes. Sem essa confiança, a referida relação não se expande e preserva, sendo, nessa medida, prejudicada, por essa via, também a administração da justiça. Bem se vê, assim, que o segredo profissional dos Advogados se destina a tutelar interesses privados mas também de ordem pública
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.