Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 884/15.8T8BGC-E.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: FGADM MENORES INTERNAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O pagamento da prestação a que o Estado (através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) se encontra obrigado cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos. II - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Centro Social e Paroquial S, em representação da jovem, Leandra P, veio suscitar incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra Lurdes P. Para o efeito alegou, em síntese, que a progenitora não cumpriu o acordo quanto ao pagamento da pensão de alimentos devidos à jovem. * A Requerida pronunciou-se, admitindo a falta de pagamento e alegando não possuir condições financeiras e económicas para pagar a pensão de alimentos devida à sua filha Leandra. * Após relatório social para apurar a situação económica da requerida foi promovida a intervenção do FGADM até à maioridade, e proferida decisão que, pela verificação do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, condenou, em consequência, a requerida, Lurdes P, no pagamento das pensões de alimentos vencidas e não pagas, no valor de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) e fixou em € 75,00 (setenta e cinco euros) a prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia do Alimentos devidos à jovem, Leandra P, até à maioridade desta (13.08.2016). * II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio a interveniente FGADM instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.° A decisão judicial em crise parte de uma premissa de raciocínio erróneo, em matéria de facto e de direito. 2.° Por sentença judicial, datada de 11 de Novembro de 2015, a jovem Leandra P ficou confiada à guarda e cuidados do Lar de S. Francisco, ficando obrigado ao pagamento, por cada um dos progenitores, de uma pensão de alimentos, no valor de €75,00 mensais a depositar em conta bancária. 3.° Face ao incumprimento da progenitora, por decisão judicial, datada de 30 de Junho de 2016, foi determinado o pagamento pelo FGADM da quantia de € 75,00 até à maioridade de Leandra P, a qual ocorreu a 13 de agosto de 2016. 4.° Ora, é ao obrigado judicialmente a quem compete a prestação de alimentos dos menores residentes em território nacional, porém quando esse não satisfaz as quantias em dívida deve o Tribunal preferencialmente tornar efectiva a sua prestação e só recorrer à possibilidade de fixação de alimentos a pagar pelo Estado, através do FGADM, quando as mesmas se tornem totalmente inviáveis. 5.° Leandra P é uma jovem e não uma menor ... que tem 18 anos ... "nasceu a 13.08.1998", conforme reza a decisão judicial, em crise - decisão judicial, datada de 30 de Junho de 2016. 6.° A decisão judicial em crise é ilegal, por determinar que o FGADM assegure o pagamento, a título de prestação de alimentos, a Leandra P, não porque era menor e agora entretanto, maior mas porque os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 7.º A decisão judicial em crise é ilegal, por determinar que o FGADM assegure o pagamento, a título de prestação de alimentos, à jovem Leandra P, pelo que deverá ser anulado face ao todo anteriormente exposto, nomeadamente porque viola, o disposto nos arts.° 1.° e 2.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e art.º 1.° a 3.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. Pede, assim, a final, que o presente recurso seja considerado procedente, com as inerentes consequências legais. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - Fundamentação Factos Provados 1. Por acordo firmado em 11 de Novembro de 2015, no âmbito dos presentes autos de alteração do exercício das responsabilidades parentais, a jovem Leandra ficou confiada à guarda e cuidados do Lar de S. Francisco, ficando cada um dos progenitores obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos devida à sua filha Leandra P no valor de 75,00€ mensais a depositar em conta bancária. 2. A requerida não procedeu ao pagamento da respectiva pensão de alimentos a que ficou obrigada por força da referida sentença, a partir de Dezembro de 2015 e até à presente data. 3. A requerida Lurdes P é mãe da jovem Leandra P nascida a 13.08.1998. 4. Por sentença proferida foi declarado verificado o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos devida, no montante de 525,00€. 5. A jovem beneficia de uma bolsa de estudo no montante de 170,00€, recebe pensão de alimentos por parte do progenitor, no montante de 75,00€, não possuindo qualquer outro tipo de rendimento próprio. 6. Nem beneficia de rendimentos de outrem superiores ao indexante de apoios sociais. * IV-O Direito Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apurar se o FGADM está obrigado a assegurar o pagamento, a título de prestação de alimentos, a Leandra P. * Fundamentos de Direito Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ‘o direito à vida traduz-se igualmente no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna’. Assim, não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2013), veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando aquela entidade subrogada em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (artigos 1.º e 3.º da referida Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regulamentou aquela lei). A atribuição das prestações ao abrigo deste regime depende, no entanto, cumulativamente, dos seguintes pressupostos: - o menor resida em território nacional (art.º 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro); - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 48.º do RGPTC; - o menor não tenha rendimento líquido superior ao IAS; - o menor não beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sendo que tal se verificará, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior ao IAS (art.º 3.°, n.° 1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.