Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 327/12.9TBPVL-G.G1 Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE Descritores: INSOLVÊNCIA APREENSÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Atento o disposto no artº 150º, nº 5 do CIRE e 930º-A do Código de Processo Civil, em face da apreensão para a massa de um imóvel pertencente ao insolvente e que constitua também a sua habitação, pode o mesmo recorrer, com as devidas adaptações, ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel previsto nos artigos 930º-C e 930º-D do CPC para o arrendatário habitacional. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. No processo de insolvência nº 327/12.9TBPVL-G (processo de liquidação – CIRE), que corre termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, o Mmº Juiz a quo proferiu (em 02.12.2013) despacho sobre uma peticionada pelo credor B… entrega de imóvel. Inconformados com tal decisão, dela vieram recurso os insolventes A… e M…, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Tem o presente recurso por objecto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso do presente apenso de liquidação, com a referência n.º 1073016, 2 - Os aqui Recorrentes foram declarados recorrentes [insolventes?] a 05 de Julho de 2012, no decurso dos presentes autos. 3 - No decurso destes autos foi aprovado[a?] na assembleia de credores realizada a 17 de Setembro de 2012, a liquidação do activo apreendido para a massa insolvente. 4 - Foi apreendido para a massa insolvência o prédio urbano, fracção designada pela letra "R" relativa a habitação tipo T3, sita na Rua …, concelho de Guimarães, devidamente descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º … e inscrita na respectiva matriz sob o artigo …, freguesia de Azurém. 5 - É naquele imóvel que os recorrentes têm instalados[a?] a casa de morada de família, como outrossim foi comunicado aos presentes autos no requesto de 10 de Abril de 2013. 6 – Entrementes, veio o credor B…, S.A. requerer a entrega do imóvel apreendido para os presentes autos, se necessário através da força pública. 7 - Pronunciando-se sobre tal requesto, vieram os aqui Recorrentes, peticionar através do seu requesto de 18/10/2013, a suspensão das diligências atinentes à desocupação e entrega do imóvel sub judice [?], nos termos do art. 930.º n.º 6 e art. 930.º-B n.º 3 a n.º 6 do CPC, com fundamento na necessidade prévia da valoração da situação socioceonómica do executado, as quais são de momento precárias, dado, desde logo, os exiguíssimos rendimentos que os [o?] mesmos [mesmo?] aufere, 8 - Neste sentido, dado que in casu verificam sérias dificuldades de realojamento, devem ser informadas as entidades competentes e espoletados os mecanismos sociais necessários para realojamento dos recorrentes e do seu agregado familiar. 9 - Tanto mais que, só assim se respeita o principio da dignidade da pessoa humana - dos insolventes e dos seus filhos - e da promoção da família, enquanto núcleo estruturante da nossa sociedade, conforme consagra aliás a Constituição da [?] 10 - Não obstante a grandeza e eloquência do silogismo apresentado pelos recorrente[s?], o Tribunal a quo não acolheu os argumentos e a prova carreada pelos aqui Recorrentes, pelo que, deferindo o requestado pelo Credor B…, conforme despacho com a referência n.º 10730156, ora recorrido [?]. 11 - Acontece que, salvo o devido respeito, o silogismo apresentado pelo Tribunal a quo não apresenta qualquer correspondência com a realidade fáctica, nem com o Direito que lhe é aplicável. Senão vejamos. 12 - Conforme ressuma dos presentes autos, os aqui Recorrentes reinstalarem [?] o seu agregado familiar, composto por ambos, bem como pelos seus filhos, no imóvel apreendido nestes autos e acima identificado, em sequência da forte debilidade económica e financeira dos Recorrentes [?]. 13 - De notar que, os filhos dos Recorrentes encontram-se a frequentar o ensino superior, não auferindo, por isso, qualquer rendimento. 14 - Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o que advém do subsídio de desemprego auferido pelo insolvente varão, visto que a Insolvente mulher se encontra desempregada, e que ascende à cifra diária de € 13.97 (treze euros e noventa e sete cêntimos). 15 - Assim, é com base no singelo rendimento auferido pelo insolvente que são suportadas todas as despesas daquele agregado familiar. 16 - Como tal, face à carência de meios económicos dos recorrentes não se verifica a mínima capacidade dos recorrentes em abandonar o imóvel apreendido e, por decorrência, arrendarem uma nova habitação. 17 – Aliás, como facilmente se constata, a subsistência/sobrevivência dos recorrentes e dos seus filhos apenas é conseguida com a ajuda de familiares e amigos, sendo certo que, mesmo com o seu auxílio, nenhum deles dispõe de condições para albergar, ainda que temporariamente, um agregado familiar de quatro adultos. 18 - Neste sentido, não restou outra solução aos recorrentes senão procurar uma habitação, que pudessem arrendar, por um valor abaixo da média. 19 – Porém, esta opção mostrou-se, desde logo, infrutífera pois que os senhorios exigem fiadores, sendo que, muitos deles exigem ainda a análise da situação financeira dos arrendatários, através do seu IRS, e ainda requestam o pagamento adiantado de, pelo menos, duas rendas, o que, desde logo obstaculiza a celebração de um contrato de arrendamento. 20 - Neste sentido, é impossível aos recorrentes abandonarem o respetivo imóvel, sem ficarem completamente desalojados, isto é, tornando-se em “sem abrigos” – situação, facilmente, evitável, com o diferimento da entrega do imóvel para um prazo não inferior a 90 (noventa) dias. 21 – Assim, evidencia-se imprescindível que, face à incapacidade económica e financeira dos aqui Recorrente[s?] de per si obterem casa para instalar a casa de morada de família, seja comunicada à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes essa mesma incapacidade, de modo a serem espoletados os mecanismos sociais ao serviço da população no sentido de instalarem os aqui recorrente[s?] e o seu agregado familiar. 22 - Tanto mais que, estabelece, o n.º 5 do artigo 160.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas que À desocupação de casa de habitação onde residia habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930-A do Código do Processo Civil, que, por sua vez, prevê que serão aplicáveis para entrega de coisa imóvel arrendada o estipulado nos artigos 863.º e 863.º 23 - Salvaguardando o direito, constitucionalmente consagrado, da habitação condigna, o art. 861.º, n.º 6 do CPC, ex vi art. 150.º, n.º 5 do CIRE, dispõe que “tratando-se de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto ns n.º 3 5 do art. 863 e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes” podendo ser requerido o diferimento da desocupação do imóvel, nos termos do art. 864.º do CPC. 24 - Estatui o n.º 1 do art. 864.º do Código do Processo Civil estabelece que, no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provadas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 25 - Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo legal prescreve que, o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a cistuntância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas(..)” 26 – Assim, atentas as exigências teleológicas e axiológicas dos normativos legais supra transcritos e, bem assim, as actual situação económica e financeira dos Recorrente apodíctico se constata que, devem as diligências de desocupação e entrega do imóvel apreendido para a presente demanda serem suspensas até instalação dos insolventes em nova habitação. 27 - Deste modo, não se percebe a razão de ciência pela qual, o Tribunal a quo indeferiu o requesto apresentado pelos Recorrente no seu requesto de 18 de Outubro de 2013. 28 – Outrossim, bastava para tal o Tribunal a quo atender à frágil situação económica e financeira do agregado familiar dos Recorrentes para que a entrega efectiva do imóvel fosse diferida. 29 – Aliás, só não valorando devidamente a prova documental produzida no sobredito requesto dos recorrente e que o Tribunal a quo pode decidir pela imediata entrega do imóvel. 30 - Tudo isto contribuindo para a prolação de uma decisão que não se harmoniza com as disposições legais aplicáveis in casu e, muito menos, com as idiossincrasias em se estribam os insolventes. 31 - Destarte em prol da verdade é do direito torna-se apodítico que deve a decisão a quo ser revogada e, por conseguinte, substituída por uma outra que ordene a imediata suspensão das diligências atinentes à desocupação domimóvel apreendido para os presentes autos e o diferimento da desocupação até instalação dos recorrentes em nova habitação. 32 - Tanto mais que, as presentes alegações tem suporte legal no artigo 861.º, 862.º, 863.º, e 864.º do Código do Processo Civil e artigo 150.º n.º 5 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e nas demais disposições legais que V/ Exas. considerem aplicáveis in casu.” Concluem pugnando pela revogação da decisão a quo e pela substituição por uma outra que defira a desocupação o imóvel apreendido para os presentes autos, pelo recorrente, até instalação destes em nova habitação. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questão a decidir. Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações: Averiguar se tem aplicação ao caso dos autos o disposto no artº 930º-C do Código de Processo Civil, apesar de os insolventes não serem arrendatários, podendo, em consequência, beneficiar do diferimento da desocupação do imóvel da sua habitação permanente e se, na afirmativa, estão verificados os respectivos requisitos. 3 – Conhecendo. A - Transcreve-se o despacho recorrido, na parte que interessa ao conhecimento do recurso (transcrição): “1 - O credor Banco…, S.A. veio requerer a entrega, se necessário com o auxílio da força pública, do imóvel apreendido nos autos (fracção autónoma letra “R”) por lhe ter sido adjudicado. Explicita que por acórdão do Tribunal da Relação concedeu-se o deferimento da desocupação do identificado imóvel até à sua venda efectiva. 2 - Ouvidos os insolventes por eles foi dito que não foram observadas certas formalidades exigidas por lei, nomeadamente o disposto no art. 861 nº 6 do CPC e, por remissão, o disposto no art. 863 nºs 3 a 5 do CPC. Concluem os devedores que no caso concreto a entrega da casa de morda de família ao adquirente carece sempre da prévia valoração da situação socioeconómica do devedor de modo a que caso se verifiquem sérias dificuldades de realojamento sejam informadas as entidades competentes e espoletados os mecanismos sociais necessários para o realojamento do devedor e seus familiares. Ora, continuam os devedores, é patente a dificuldade séria no seu realojamento e do seu agregado (composto por filhos em idade escolar). Para prova do alegado juntam os insolventes quatro documentos – cf. fls. 95 e ss. Em consequência do exposto, concluem os insolventes que as diligências de desocupação e entrega do imóvel devem ser suspensas nos termos do disposto no art. 930 nº 6 e 930-B nº 3 a 6, ambos do CPC, pois “só assim se respeita o princípio da dignidade da pessoa humana e da promoção da família enquanto núcleo estruturante da nossa sociedade”. 3 - O Sr. AI defende que, por falta de fundamento legal, deve ser indeferido o requerido pelos insolventes. Por um lado, foram os devedores que se apresentaram à insolvência e, portanto, tinham que ter conhecimento de que, uma vez transitada em julgado a sentença e realizada a assembleia, a liquidação do activo deveria ocorrer com prontidão. Por outro, tendo em conta o tempo já decorrido (a declaração de insolvência tem mais de um ano e a intervenção de força pública para assegurar a venda ocorreu há mais de 6 meses) os insolventes tiveram tempo suficiente para encontrar uma “solução compatível com a situação de insolvência”. 4 - Factos assentes com relevância (tendo em conta o teor da documentação junta):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.