Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 91/10.6TBMNC.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, configurando uma substituição subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados e, assim sendo, sujeitos ao escrutínio desta entidade por ser afectada pela decisão judicial que fixa em concreto essa obrigação. 2. Como tal, a respectiva decisão deve conter minimamente os fundamentos de facto e de direito que possibilitem a sua impugnação. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP; Apelado(s): I… e A… ***** O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, como interveniente acidental e na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, vem interpor o presente recurso da decisão que constitui este último na obrigação legal de pagar alimentos à menor R… , nos autos de regulação das responsabilidades parentais, em que é requerente o Ministério Público e requeridos I… e A… . Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões que se transcrevem: I. A douta decisão proferida nos autos a fls. 119 e segs. - na qual se considera que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a fixação de prestação substitutiva a pagar pelo FGADM, e determina que o mesmo preste alimentos ao menor, no valor de D 250,00 mensais - é omissa quanto aos pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM e à aplicação ou não do preceituado no DL n.º 70/2010, de 16/06. II. O FGADM desconhece qual a data em que foi, ou se alguma vez foi, fixada a prestação do progenitor incumpridor; III. Não existe na decisão qualquer menção aos rendimentos do agregado familiar em que se encontra inserido o menor, nem foram remetidos quaisquer documentos dos quais tal se possa extrair (art. 1.º, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e art. 3.º, n.ºs 1, al. b), 2, e 3 do D.L. n.º 164/99, de 13/05). IV. Desconhece-se qual o critério pelo qual foi aferido o valor da prestação a assegurar pelo FGADM. V. O FGADM ignora de igual forma, se o doutamente decidido teve em conta o DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que lhe é aplicável por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea c), e 16.º, no que concerne ao conceito de agregado familiar, aos rendimentos a considerar e à forma de ponderação de cada elemento do mesmo para efeitos de capitação de rendimentos (art. 5.º). VI. Face à escassez de elementos, o FGADM deveria presumir, sem mais, que se encontram preenchidos os pressupostos legais para que assegure a prestação de alimentos fixada ao menor. VII. A obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor. VIII. Enquanto interveniente acidental, todo o processado decorre sem o conhecimento do FGADM e sem qualquer intervenção da sua parte até à notificação da decisão do tribunal (vide Ac. TRG, proc. n.º 2585/07-1, de 01.02.2008). IX. Quando chamado à demanda o FGADM não é apenas uma entidade pagadora de uma prestação de cariz social determinada judicialmente, mas também parte legítima no processo no qual intervém. X. A actuação do Fundo não poderá basear-se na mera presunção da correcção e justeza das decisões judiciais. XI. A douta decisão recorrida incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentada, mediante a subsunção dos factos ao direito, de harmonia com os artigos 158.º e 668.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, XII. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art. 201.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC. XIII. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial, nomeadamente, do Tribunal da Relação do Porto, em situação semelhante, no Processo n.º 6168/07-2, de 05/12/2007 e, mais recentemente, o Ac. do T.R. Porto, Agravo 171/10, de 10.05.2010; o Ac. do T.R. Guimarães, Proc. 1928/09.8TBBCL-A.G1, de 02.12.2010; e o Ac. do T.R. de Lisboa, Proc. 6749/08TBCSC-A.L1, de 21.06.2011. XIV. Face ao exposto, a douta decisão violou o disposto nos artigos 158.º, n.ºs 1 e 2 e 668.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC. XV. Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida que constitui para o FGADM da obrigação de prestar alimentos ao menor, por falta de fundamentação quanto à verificação dos pressupostos subjacentes à sua intervenção, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, al. b), e 201.º, n.º 1, 2.ª parte, todos do CPC. Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões a apreciar podem sintetizar-se no seguinte: - omissão quanto aos pressupostos legais subjacentes à intervenção do Fundo de Garantia e a aplicabilidade do disposto no DL 70/2010, de 16 de Junho; - nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e respectiva subsunção jurídica, nos termos artºs 158.º e 668.º, n.º 1, al. b), e 201.º, n.º 1, 2.ª parte, todos do CPC. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; É relevante a seguinte realidade fáctico-processual: · O Ministério Público, em representação do menor R… , veio propor acção especial de regulação das responsabilidades parentais contra os seus pais I… e A… . · Na acta de conferência de 19.04.2010 foi o menor confiado à guarda da mãe e fixados ao alimentos no montante mensal de €: 250,00, sendo que então o progenitor se encontrava ausente em parte incerta. · A Requerente veio solicitar, em 09.09.2010, que seja deferido o pagamento das pensões alimentícias ao FGADM ao menor em substituição do progenitor, uma vez que este ainda não pagou qualquer prestação. · Foi efectuado pedido de cooperação judiciária às autoridades francesas, solicitando-se a notificação da decisão de fls. 28 e 29 ao requerido, bem como a elaboração de relatório social sobre as condições sociais e económicas para a eventualidade da cobrança coerciva dos alimentos, conforme despacho de fls. 37 dos autos, sendo tal relatório realizado conforme fls. 95 a 114. · Realizada nova conferência em 30.06.2011, foi proferido o despacho ora sob recurso, nos seguintes termos: «1. O menor R… fica confiado à guarda de sua mãe; 2. O exercício das Responsabilidades Parentais fica a cargo unicamente da progenitora, uma vez que o exercício conjunto seria de todo prejudicial ao superior interesse do mesmo, uma vez que o seu pai, tendo conhecimento da sua existência, se ausentou para França indiferente ao destino do mesmo (art.º 1906º, nº 2 do C. C.); 3. Fixa-se a residência do menor junto da sua mãe; 4. Não se fixa regime de visitas pelos motivos supra-indicados na cláusula 2ª; 5. A título de alimentos fixa-se a quantia mensal de € 250, quantia essa que será suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, por estarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no art.º 3º do D.L. nº 164/99, de 13 de Maio. O Fundo de Garantia deverá proceder ao depósito da quantia antes estipulada na conta com o N.I.B. 0045 1424 4015 0552 8804 6.» ***** 2. De direito; * - omissão quanto aos pressupostos legais subjacentes à intervenção do Fundo de Garantia e a aplicabilidade do disposto no DL 70/2010, de 16 de Junho; - nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e respectiva subsunção jurídica, nos termos artºs 158.º e 668.º, n.º 1, al. b), e 201.º, n.º 1, 2.ª parte, todos do CPC. Essencialmente o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por falta de fundamentação e por omissão dos critérios pelos quais foi aferido o valor da prestação a assegurar pelo FGADM. Comecemos por indagar da invocada nulidade da decisão recorrida, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 668º, do CPC. Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que a dita alínea se reporta à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b). As nulidades da decisão previstas no artº. 668º do C.P.C. são deficiências da sentença ( ou dos despachos – artº 666º, nº3 ) que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.