Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 378/18.0T9GMR.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE JUÍZOS DE VALOR E FACTOS CONCLUSIVOS ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO RESPONSABILIDADE CRIMINAL E CIVIL DO GERENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Deve ser suprimida da enumeração dos factos provados, quando seja objecto de disputa, toda a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, incluindo os juízos de valor ou factos conclusivos e, dentro destes, sobretudo, aqueles que integrem matéria de direito que constitua o thema decidendum. 2. A inclusão destes factos conclusivos nos “factos provados e não provados” não gera qualquer nulidade em sentido próprio, mas tais devem considerar-se não escritos em virtude da sua irrelevância enquanto factos para a decisão final. 3. O dever objectivo de cuidado pode decorrer da lei, de regulamentos de polícia ou de empresa, das regras de experiência comum ou de princípios enunciados pela própria jurisprudência. 4. O gerente de um estabelecimento comercial aberto ao público está obrigado a observar vários deveres objectivos de cuidado associados à existência, no espaço contíguo à circulação dos clientes, de escadas perigosas de acesso reservado a funcionários nas deslocações ao piso inferior do estabelecimento, nomeadamente:
- a)trancar a porta existente no acesso às escadas;
- b)sinalizar a existência das escadas e o perigo de queda;
- c)sinalizar o acesso reservado a funcionários;
- d)e sinalizar o acesso às casas de banho ali existentes para prevenir e impedir a abertura acidental da referida porta de acesso ao piso inferior . 5. A sociedade proprietária (comitente) responde civil e solidariamente, a título de risco, pelos danos causados pelo gerente (comissário) no exercício das suas funções, não obstante haver culpa criminal deste. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 378/18...., que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães, foi proferida sentença, datada de 18.04.2024, que decidiu nos seguintes termos (transcrição): “(…) Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: A) Condeno o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º n.º 1 do CP, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros) o que perfaz a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). B) Condeno o arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC. Mais decido julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo assistente BB e o demandante CC e, consequentemente: C) Condeno os demandados AA e “EMP01..., Unipessoal, Ld.ª”, no pagamento àqueles das seguintes quantias: 1. da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, sendo que à quantia €1.950,00 deve ser descontado o subsidio de funeral recebido e pago pelo Instituto da Segurança Social, a titulo de danos patrimoniais (despesas de funeral); 2. da quantia de €40.000,00, para ressarcimento do dano da morte de DD, absolvendo do demais peticionado; 3. da quantia de €35.000,00, para o ressarcimento dos danos não patrimoniais da assistente e do demandante, sendo € 20.000,00, para a assistente BB e € 15.000,00, para o demandante CC, absolvendo do demais peticionado; 4. às quantias supra referidas acrescem juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até integral pagamento. D) Condeno os demandantes e demandados nas custas cíveis, na proporção do decaimento – artigo 523º, do CPP e artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. (…)”. 2. Recursos Inconformados com esta decisão, o arguido/demandado civil AA e a demandada civil “EMP01..., Unipessoal, Ld.ª” recorreram da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) A) A sentença omite a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, violando o disposto no art.º 374º nº1
- d)do CPP. B) O Tribunal recorrido incorre em erro quando leva aos factos provados realidades que não se reconduzem a factos, sendo ou conclusões a que se chega a partir de factos sejam puros conceitos de direito. C) Integram erradamente a factualidade considerada provada o vertido nos pontos Y); Z); aa); bb); cc); dd); ee); ff): gg); hh); ii;
- jj)da matéria de facto dada como provada. D) As expressões contidas nos pontos dados como provados encerram juízo de valor só possíveis de alcançar mediante recurso a critérios jurídico-normativos aplicados a realidades factuais. E) Num direito penal do facto, na sua conceção mais clássica, sobretudo atentando que estamos no domínio de um crime de catálogo, a construção dogmática do crime é a construção do facto punível, facto como a ação típica, ilícita, culposa e punível. F) O Tribunal recorrido leva a factos provados as conclusões que deveria ter retirado dos verdadeiros factos que não apura, razão pela qual devem tais pontos ser excluídos da matéria de facto dada como provada. G) Estão incorretamente julgados os pontos g);
- h)e gg); s); p); t); u); cc); hh); ii); ij),
- xx)e aaa) que deverão passar a integrar a matéria de facto não provada; H) Estão também incorretamente julgados os pontos 5 e 6 da matéria de facto não provada que deverão passar a integrar a matéria de facto provada. Quanto ao ponto
- g)(e ponto 5. E 6 da matéria de facto não provada) está incorretamente julgado porquanto a audição atenta das declarações da assistente e a visualização das camaras impõe solução diferente, o que vai reforçado por EE e pelo arguido também nos seus depoimentos – conforme ficheiro número 20180209130054_20180209141725_277235, junto aos autos e, depoimento prestado pelo Arguido AA, no dia 21-11-2023 das 15:00:06 às 15:24:11; Ficheiro: 20231121150006_6088922_2870587, minutos 00:21:51 a 00:22:36; e pela Testemunha EE, no dia 25-01-2024 das 15:49:03 às 17:13:58; Ficheiro: 20240125154903_6088922_2870587; minutos 01:05:27 a 01:05:45 e 01:009:11 a 01:09:56. I) Quanto aos pontos
- h)e gg), a prova documental (fotografias juntas aos autos, autópsia médico-legal, parecer criminológico) exige que tal facto não se dê como provado. J) Quanto ao facto provado na alínea s), tal medição resulta de fotografias de página 4 de inspeção ao local efetuada em 08/02/2024, no entanto, como resulta de tal inspeção, existe um sistema de fecho que prende a porta em vidro mais atrás no degrau. K) Na data dos factos, não existia naquele dia, o sistema de correia em plástico, mas como se verifica pela foto n.º 3 de fls. 30 dos autos, efetivamente verifica-se uma saliência, mas bastante inferior a 10 cm, como consta do facto dado como provado. Quanto à factualidade constante das alíneas p), t), u), consta da própria sentença, mormente na sumula das declarações do Arguido e de várias testemunhas, que não obstante a inexistência de sinalização no dia dos factos, a mesma habitualmente existia – conforme depoimento da testemunha FF, no dia 28-11-2023 das 14:51:49 às 16:17:38, Ficheiro: 20231128145149_6088922_2870587, minutos 00:07:00 a 00:09:45; 00:10:47 a 00:11:01 e; arguido AA, no dia 21-11-2023 das 10:56:43 às 12:22:28, Ficheiro: 20231121105643_6088922_2870587, 00:14:13 a 00:49:59, 00:34:59 a 00:36:28, 01:11:01 a 01:11:30; testemunha EE, no dia 25-01-2024 das 15:49:03 às 17:13:58, Ficheiro: 20240125154903_6088922_2870587, 00:53:55 a 00:55:05, 01:01:06 a 01:01:41. L) O mesmo dizendo de um fecho na porta de acesso à cave, pois existia uma corrente em plástico, que infelizmente, dadas as suas características, não era muito durável, e, dai a necessidade de estar sempre a ser substituída. M) Tal resulta do depoimento de FF; GG, EE. Quantos à factualidade constante das alíneas
- cc)consta da própria sentença, mormente na sumula das declarações do Arguido e de várias testemunhas, mormente, as suprarreferidas, e, que são por reproduzidas para os devidos efeitos legais, antes do acidente dos autos, para fecho da porta de acesso à cave, existia uma corrente em plástico, que infelizmente, dadas as suas características, não era muito durável, e, dai a necessidade de estar sempre a ser substituída – conforme depoimento da testemunha FF, depoimento prestado no dia 28-11-2023 das 14:51:49 às 16:17:38, Ficheiro: 20231128145149_6088922_2870587, 00:15:04 a 00:16:10, 00:33:47 a 00:34:30, 01:05:43 a 01:06:20; pela testemunha EE, no dia 25-01-2024 das 15:49:03 às 17:13:58, Ficheiro: 20240125154903_6088922_2870587, 00:12:03 a 00:25:04, e pelo arguido AA, no dia 21-11-2023 das 10:56:43 às 12:22:28, Ficheiro: 20231121105643_6088922_2870587, 00:09:58 a 00:13:10. N) Tal resulta do depoimento de FF, de EE, e do depoimento do próprio arguido. Também não se pode aceitar, pelo supra exposto, os factos provados das alíneas hh),
- ii)e jj), em sumula, pois pelas caraterísticas do estabelecimento (espaçoso, com abundante iluminação natural e artificial), estar licenciado junto das autoridades competentes, a sua disposição, a visão dos clientes a partir das mesas, que somente veem a abertura para as casas de banho, a impossibilidade de uma pessoa racional, atenta, em enganar-se ao chegar ao hall de acesso – conforme depoimentos do Arguido AA, no dia 21-11-2023 das 15:00:06 às 15:24:11, Ficheiro: 20231121150006_6088922_2870587, 00:13:04 a 00:14:20, 00:15:11 a 00:15:36, 00:18:08 a 00:18:45, pela testemunha EE, depoimento prestado no dia 25-01-2024 das 15:49:03 às 17:13:58, Ficheiro: 20240125154903_6088922_2870587, 00:11:15 a 00:12:02. O) Quanto à sinalética, como referido por várias testemunhas como consta da sentença atestam a compra de sinalética e a existência da mesma antes do acidente, quer na parede, quer na porta. P) A própria porta, antes do acidente, possuía um sistema de fecho, frágil efetivamente, mas possuía um sistema de fecho. Q) As escadas, tem dimensões legais, foram registadas em inspeção de 08/02/2024 (fotografias de folhas 11, 12 e 13), são em tijoleira antiderrapante, e, possui corrimão. R) A fração possui licença de utilização, sinal inequívoco da sua conformidade, quanto à construção e disposição interior. S) A Assistente procedeu à junção de certidão processo de fiscalização de estabelecimento de restauração e bebidas (FERB), em audiência de 08/02/2024, verifica-se da mesma que existiram comunicações da “EMP02..., Lda”, sociedade antecessora da ora Arguida, para a Camara Municipal ..., mormente a de “mera comunicação de instalação do estabelecimento”, de fls. 110 a fls. 114, a de “mera comunicação previa de horário”, de fls. 115 a fls. 120. T) Também se verifica de fls. 123 até final da certidão, uma ocorrência relativa à ocupação da via publica com esplanada por parque da sociedade arguida, mas que, se verifica o cumprimento das diretivas por parte dos Arguidos. U) Tal resulta ainda das declarações do arguido e do depoimento de EE. V) O facto provado da alínea
- xx)está incorretamente julgado, as testemunhas arroladas pela Assistente, vizinhas, referiram em depoimento que mantinham uma relação de circunstância com o falecido, até o próprio filho deste, o Sr. CC, referiu que o seu pai, era uma pessoa de pouco convívio com terceiros – conforme depoimentos das Testemunha HH, no dia 04-01-2024 das 15:00:09 às 15:11:57, Ficheiro: 20240104150009_6088922_2870587, 00:09:57 a 00:10:20, 00:10:30 a 00:10:45, pela Testemunha II, no dia 04-01-2024 das 15:12:49 às 15:24:55, Ficheiro: 20240104151249_6088922_2870587, 00:10:49 a 00:11:20; pelo Demandante CC, no dia 21-11-2023 das 16:17:14 às 16:48:22, Ficheiro: 20231121161714_6088922_2870587, 00:26:08 a 00:27:03. W) Vejam-se os depoimentos de HH, de II, do demandante CC. X) Não se pode aceitar, o facto provado da alínea aaa), a dependência económica da Assistente BB de seu pai, existia à data do acidente, por iniciativa da mesma, que como resulta do depoimento do seu irmão e demandante, o Sr. CC, foi ela que se despediu do seu emprego para ajudar em casa, e, nunca mais voltou a trabalhar – conforme depoimento do Demandante CC, no dia 21-11-2023 das 16:17:14 às 16:48:22, Ficheiro: 20231121161714_6088922_2870587, 00:05:01 a 00:05:28. Y) Tal resulta quer dos depoimentos das testemunhas, quer do depoimento do arguido e assistente, da prova documental e do relatório técnico juntos aos autos e devidamente identificados no corpo do recurso, que lidos e integrados com a demais prova impõe decisão contrária a formulada pelo douto tribunal sobre os identificados pontos da matéria de facto. Z) A matéria de facto apurada a partir da construção da acusação não consente o preenchimento do tipo legal do crime de homicídio na forma negligente, outro seria eventualmente o tipo, o previsto no artigo 152º B do C.P – que também sempre se veria inverificado. AA) Ao arguido não foi imputada qualquer atuação omissiva que pudesse ser adequada a afastar o resultado – que resulta de um lamentável infortúnio. BB) Ao assumido direito penal de ultima ratio, exige-se que ponha freios a tendência expansionistas, e nesta medida a punição de uma conduta penalmente relevante cometida a título de negligência deve restringir-se ao máximo, uma vez estarmos na presença de um crime não pretendido pelo agente. CC) O crime negligente apresenta-se como uma exceção em sede de C.P. português, e a sua construção impõe cautelas especiais sob pena de esse mesmo crime poder transpor os limites da culpa. DD) O tipo de homicídio negligente não pode considerar-se preenchido quando o agente, com a sua conduta, não assume ou não potência um perigo típico para a vida. EE) O Tribunal pese embora o longo percurso sobre as eventuais causas da queda e subsequente morte da vítima acaba por concluir tal como resulta da sua motivação que a queda nas escadas ocorre por falta de fechadura na porta de acesso as mesmas. FF) A conduta imputada ao arguido – a não colocação de uma fechadura numa porta que antecede uma zona de acesso reservado à qual se acede por umas escadas - não cria assim ou potencia um perigo típico para a vida da vítima, menos se cogita que o evento perigoso (a ter existido) tenha atingido o limite do juridicamente relevante. Daqui não resulta de todo um nexo causal- entre a falta de fechadura, ainda que esta pudesse ser imputada ao arguido, e a abertura voluntaria da porta por parte da vítima e a sua subsequente queda, ainda que em circunstâncias não concretamente apuradas e o resultado – morte. As escadas utilizadas são aptas à sua normal utilização, por quem quer que seja, nomeadamente por quem como a vítima estava no pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais. GG) Não se alcança preenchida a previsão do artº 10º do CP porquanto não há qualquer omissão pelo arguido de qualquer conduta adequada a evitar o resultado. A Conduta omissiva que se lhe imputa – não dotar a porta de uma fechadura – não era por si adequada a evitar o resultado, que sempre se teria verificado. HH) O resultado (morte) não foi nem nunca seria previsível, a utilização de umas escadas – ainda que integradas num espaço reservado, ao qual se tenha permitido acesso, por alguém, repita-se na posse das suas faculdades físicas e mentais – não consente que se preveja uma queda e menos ainda que a mesma possa causar a morte a quem quer que seja. II) Forçoso é concluir que nem objetiva nem subjetivamente se pode imputar o resultado à conduta do agente, devendo ser absolvido do crime pelo qual vai condenado. JJ) Apurou-se nos autos que o espaço de “pastelaria” onde ocorreu o fatídico acidente era explorado pela Demandada “EMP01...” e naturalmente excluída a “conduta criminosa” do arguido, a existência de algum dano passível de ser indemnizado teria de ser satisfeito não por si individualmente, mas por esta Pessoa Coletiva, ainda que por si representada na qualidade de gerente, dado que esta tem capacidade jurídica e como tal é sujeito (autónomo) de deveres e obrigações. KK) Nunca se verificariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil in casu. Desde logo faleceria em absoluto o facto ilícito que pudesse ser apontado a este arguido – ele não tem atuação individual – fá-lo no quadro de legal representante da empresa. LL) não se surpreende qualquer conduta ilícita por parte do arguido, e acrescente-se da própria pessoa coletiva. MM) Não há qualquer possível nexo de causalidade entre uma qualquer conduta do agente (arguido) e o evento danoso. Resulta notório e insofismável de toda a prova produzida e dada como assente que o acidente decorre de uma ação involuntária e infeliz da vítima – que por razões não apuradas acaba por cair nas escadas e das lesões daí decorrentes lhe sobrevem o decesso. NN) Não estando inteiramente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil tem necessariamente o arguido que ser absolvido do PIC contra si apresentado. OO) Só os pontos
- a)e
- b)da matéria de facto dada como provada têm alguma ligação à Demandada, não obstante o que daí resulta é que ao arguido competia gerir a sociedade aqui Demandada e genericamente competia a esta sociedade a exploração da pastelaria onde se deu o trágico vento. Este é em suma, o único facto apurado, - que a demandada explorava o estabelecimento. PP) Não se apura em qualquer momento como era feita essa exploração, que factos lhe são imputados como pessoa coletiva e a culpa nos mesmos, a razão por que tais factos são ilícitos, não se apura o nexo de causalidade entre tais factos e os danos suportados pelos demandantes. QQ) Toda a construção da decisão vai no sentido de construir uma imputação dos factos ao arguido pessoa individual e a mera circunstância deste ser o gerente e sócio da Demandada não tem a virtualidade de transferir para esta a responsabilidade civil aquiliana. RR) São pressupostos da Responsabilidade Civil o Facto, a Ilicitude, a Imputação do Facto ao Agente – a culpa, o Dano e o Nexo de Causalidade Entre o Facto e o Dano. SS) Quanto a esta Demandada nada é apurado que preencha estes pressupostos, o que necessariamente implica a sua absolvição do Pic contra si formulado. TT) Deve em consequência a presente decisão ser integralmente revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime que lhe vai imputado e absolva quer o arguido quer a demandada do pedido civil contra si formulado. Foram violados os artigos 10.º e 137.º do CP, artigo 32.º da CRP; artigo 374.º, n.º 1, alínea
- d)e 410.º, n.º 1 e 2, alínea
- d)do CPP e os artigos 483.º e 487.º do CC. (…)”. 3. Respostas ao recurso 3.1. Após a admissão do recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao mesmo, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente, excepto na parte relativa à irregularidade – oficiosamente sanável pelo tribunal da recurso – da falta de indicação sumária, no relatório da sentença, das conclusões contidas na contestação. 3.2. Por seu turno, a assistente e demandante civil BB respondeu a este recurso, concluindo (transcrição): “(…) 1. De todo o exposto conclui-se que o tribunal a quo deu como provada e não provada a factualidade impugnada, mediante uma correcta e criteriosa apreciação da prova, a qual impunha justamente a solução alcançada. 2. A Meritíssima Juiz não violou, assim, qualquer norma legal ao dar como provados os factos constantes do elenco dos factos provados e como não provados os factos da sentença, observando na íntegra o preceituado no artigo 127.º, do Código Penal. 3. Os factos dados como provados na douta sentença, integram, sem sombra de dúvida, a prática pelo arguido, recorrente de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º n.º 1 do CP. 4. De igual modo, os factos provados importam responsabilidade civil dos demandados e, como tal, devem manter-se as condenações nos pedidos de indemnização civil formulados, nos termos e valores fixados. 5. A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito e não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida. (…)”. 3.3. Por seu turno, o demandante civil CC não respondeu a este recurso. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer fundamentado pugnando pela improcedência do recurso, sem prejuízo de reconhecer a invocada incompleição do relatório da sentença recorrida e a necessidade de expurgar os factos dados como provados de alguns juízos de valor. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões: · Irregularidade da sentença (falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação); · Inclusão de factos conclusivos e de conceitos de direito na enumeração dos factos provados; · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto: · Errado enquadramento jurídico-penal dos factos provados; · Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. B) Apreciação 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A apreciação das questões suscitadas neste recurso postula, desde logo, o conhecimento da fundamentação de facto da decisão recorrida, a qual apresenta, na parte que ora interessa, o seguinte teor (transcrição): “(…)* II. Fundamentação de Facto 1. Factos Provados Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública e da audiência de julgamento: I.
- a)O arguido AA era, à data dos factos que abaixo se descrevem, o único sócio gerente da sociedade comercial “EMP01..., Unipessoal, Ld.ª“, exploradora de vários estabelecimentos de pastelaria, entre eles a pastelaria “EMP03...”, sita na Av.ª..., em ....
- b)Ao arguido AA competia tomar as decisões inerentes ao normal funcionamento da dita pastelaria “EMP03...”, designadamente ao nível da contratação de pessoal, do pagamento dos salários, da contratação e pagamento de fornecedores, da definição de orientações relativas ao modo de funcionamento do dito estabelecimento comercial, bem como ao nível da segurança dos clientes e dos funcionários. II. (da dinâmica do sucedido)
- c)No dia 09 de Fevereiro de 2018, cerca das 13h00m, DD dirigiu-se, acompanhado da sua filha, BB, à pastelaria ”EMP03...”, sita na Av.ª..., em ....
- d)Entraram na sala destinada aos clientes, que se situa ao nível do rés-do-chão, e sentaram-se a uma mesa, tendo sido atendidos e servidos.
- e)Passado algum tempo, DD levantou-se para ir à casa de banho afecta aos clientes do dito estabelecimento.
- f)Pelo que, com esse propósito, DD, seguiu por um pequeno “hall” existente na parte lateral do balcão, que ligava a área de consumo a um outro “hall” que ligava à entrada para as casas de banho (que fica à esquerda) e onde se localizava, também, uma porta que dava acesso ao piso inferior do estabelecimento comercial (que fica à direita). [Imagem] [Imagem] [Imagem][Imagem] [1]
- g)Já no “hall” de acesso à casa de banho e à porta de acesso ao piso inferior, DD, desconhecedor do local, ao invés de entrar no espaço de acesso às casas de banho (que se situa à sua esquerda), como pretendia fazer, de forma não concretamente apurada acabou por abrir a porta, que se situava do seu lado direito (e portanto em frente ao espaço de acesso às casas de banho), que não se encontrava trancada, e que dava acesso através de umas escadas ao piso inferior do estabelecimento comercial, área de acesso reservado a funcionários. [Imagem] [Imagem]1
- h)Aberta a referida porta de acesso ao piso inferior, DD caiu pelas escadas abaixo, imobilizando-se no chão do piso inferior do estabelecimento comercial onde ficou prostrado, com o corpo ensanguentado e em posição de decúbito dorsal, com os pés voltados para o cimo da escada. III. (da configuração do espaço)
- i)Aberta a porta de acesso ao piso inferior, de imediato se iniciam os degraus das escadas aí existentes, sem qualquer patamar prévio ou, na data mencionada em c), sem qualquer sinalética que indicasse a existência de degraus imediatamente a seguir à soleira. [Imagem] [Imagem] [Imagem] [Imagem] [Imagem] 1
- j)Aí, existe um corrimão do lado esquerdo (de quem desce as escadas) e que se inicia no terceiro degrau (a contar de cima para baixo). [Imagem] [Imagem] 1
- k)Os degraus não tinham barras antiderrapantes, embora os mesmos sejam em tijoleira antiderrapante (com relevo). [Imagem] [2]
- l)e o espaço das escadas tinha iluminação.
- m)O estabelecimento comercial “EMP03...” funcionava em 3 pisos: o rés-do-chão e o primeiro andar destinados aos clientes e o piso inferior, de acesso restrito a funcionários, composto por balneários, cozinha e armazém.
- n)No rés-do-chão do estabelecimento dispunha de casas de banho de uso exclusivo dos clientes, cujo acesso se realizava através de um “hall” existente entre as mesmas e a área de consumo.
- o)Nesse “hall”, existia uma abertura (sem porta), do lado esquerdo, que dava acesso as casas de banho e uma outra porta, do lado direito, em vidro fosco, que dava acesso à zona reservada que se situava no piso inferior.
- p)A aludida porta, do lado direito, não tinha qualquer indicação de que permitia o acesso a uma área reservada, abria para o lado das escadas, não tinha qualquer sistema de fecho (batente, trinco ou chave), bastando empurrar para abri-la, e não permitia, atento o material de que era feita, vidro fosco, percepcionar que a mesma dava acesso às escadas ali existentes.
- q)Tais escadas apresentam um declive de cerca de 45.º, e eram feitas em tijoleira antiderrapante (com relevo).
- r)Os degraus das referidas escadas não eram precedidos de qualquer patamar no topo, não tinham corrimão do lado direito, e não tinham barras antiderrapantes (embora os degraus sejam em tijoleira antiderrapante (com relevo)).
- s)Acresce que, quando a aludida porta de vidro se mostra fechada, permanece uma abertura entre a porta e o chão, de cerca de 10 cm. [Imagem] [Imagem] [Imagem] [Imagem] 1
- t)No referido “hall”, não existia qualquer indicação das casas de banho, que informasse que o acesso às mesmas era feito através da abertura que se situava do lado esquerdo (lado oposto onde DD caiu).
- u)De igual modo, não existia qualquer informação na aludida porta do lado direito de vidro fosco que dava acesso ao piso inferior, que identificasse que o acesso ao interior da mesma era de carácter reservado/restrito aos funcionários e ou que ali existiam uma escadas.
- v)Ao invés, a inexistência de sinalização e a existência de uma porta de vidro facilmente induziam os utentes em erro. IV. (das consequências)
- w)Como consequência directa e necessária desta queda DD sofreu as lesões traumáticas vertebro-medulares examinadas e descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 70 a 72 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente: luxação completa da articulação atlanto-axial (C1-C2) com fractura tipo II da apófise odontoide do áxis, com infiltração hemorrágica dos topos fracturados e dos tecidos moles envolventes; fractura quase completa do corpo da sexta vértebra cervical (C6), com infiltração hemorrágica dos topos fracturados e dos tecidos moles; fractura quase completa do corpo da décima segunda vértebra dorsal (D12), com infiltração hemorrágica dos topos fracturados e dos tecidos moles envolventes; hemorragia extradural e subdural ao longo de todo o segmento cervical da coluna vertical, assim como esmagamento da medula espinal a nível do atlas e do áxis, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte, que ocorreu, ainda no local, pelas 14h30m.
- x)A vítima DD apesar, à data, contar com 92 anos de idade (pois nasceu no dia ../../1925) não sofria de qualquer problema de saúde que lhe afectasse a locomoção ou lhe causasse desequilíbrios apresentando grande autonomia. V.
- y)Ao arguido, proprietário e gerente de outros três estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de actividade, exigia-se, face a regras da experiência comum, uma conduta de maior zelo e de respeito pelas regras de segurança, de acesso e de exercício da actividade de restauração e bebidas.
- z)Sendo o estabelecimento comercial um local aberto ao público, ao arguido exigia-se que os locais de acesso às casas de banho estivessem devidamente sinalizados, em ordem a que não fosse possível a confusão com uma outra porta de acesso a uma área reservada.
- aa)Impunha-se-lhe ainda a obrigação de manter a porta de acesso ao piso inferior do estabelecimento devidamente trancada, de apor na mesma a sinalização da existência de escadas e do acesso reservado a funcionários.
- bb)Bem como se exigia atentas as características das escadas, com inclinação acentuada, sem qualquer patamar, que fosse colocado igualmente sinalização de perigo de queda.
- cc)O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento comercial se localizava no “hall” de acesso às casas de banho destinadas aos clientes, em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento.
- dd)E como tal podia e devia ter-se assegurado que a dita porta estava devidamente trancada e com a devida informação - de acesso reservado a funcionários e da existência de uma escada - aposta na mesma.
- ee)E que o acesso à casa de banho dos clientes se distinguia e estava identificado.
- ff)O arguido, contudo, não adoptou tais condutas como podia e devia.
- gg)E o facto de o não fazer, originou a abertura da porta pelo DD, ainda que de forma não concretamente apurada, e a sua queda nas escadas e como consequência da mesma, a sua morte.
- hh)O arguido não procedeu, assim, com o cuidado devido e que lhe era exigível e não previu, como podia e devia, em ordem a evitar tal resultado, que ao manter a referida porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento, destrancada e sem a devida informação (com acesso de carácter reservado aos funcionários e da existência de escadas) aposta na mesma, podia fazer com que quaisquer clientes indevidamente procedessem à sua abertura e caíssem pelas escadas, o que efectivamente veio a ocorrer com a queda e consequente morte de DD.
- ii)Pelo que, a queda em referência e como consequência dela a morte de DD ficou a dever-se à conduta imprudente do arguido que não diligenciou por impedir o acesso de clientes a uma escada íngreme e assegurar a sinalização adequada, o que podia fazer com facilidade, caso tivesse agido com o cuidado e atenção que lhe eram exigidos.
- jj)O arguido agiu de forma livre e voluntária e tinha consciência de que a morte de outrem provocada pela sua falta de observância dos deveres de cuidado que lhe estavam impostos pelas mais elementares regras de acessos e exercício de actividade de restauração ou de bebidas, que lhe incumbia observar enquanto explorador, proprietário e gerente de estabelecimento comercial de acesso a púbico é proibida e penalmente punida. Da contestação: VI.
- kk)O estabelecimento comercial identificado em
- a)possui alvará de utilização n.º ...87, emitido pela Camara Municipal ... em 26.09.2005.
- ll)A demandada “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, no ano de 2021, teve um lucro de €10.476,86, após anos de prejuízos resultantes da crise económica e encerramentos resultantes da pandemia causada pelo COVID-19.
- mm)Os demandados receberam do Instituto da Segurança Social, o respetivo subsídio de funeral, de valor não concretamente apurado. Do pedido de indemnização civil: VII.
- nn)A vítima nasceu em ../../1925 e, na data do descrito, era viúvo de JJ.
- oo)Do casamento de ambos nasceram dois filhos, os demandantes.
- pp)Assim, a vítima era pai dos demandantes, BB, divorciada, e de CC, casado.
- qq)A vítima, não tinha outros filhos, nem deixou testamento.
- rr)Ambos os herdeiros aceitaram a herança do falecido tendo já procedido à habilitação de herdeiros e partilha dos bens.
- ss)O falecido, DD, à data do acidente, era consumidor e utente do estabelecimento comercial identificado no ponto
- c)dos Factos Provados.
- tt)Chegados ao local os Bombeiros Voluntários ... prestaram-lhe os primeiros socorros dando inicio a manobras de DAE (desfibrador automático externo), mas sem sucesso até à chegada da viatura médica do 112.
- uu)Chegada a equipa médica do INEM, pelo médico foi dada continuidade das manobras de recuperação durante pelo menos 16 minutos, tendo o falecido recuperado durante dois minutos, tendo nova paragem cardiorrespiratória.
- vv)Os demandantes pagaram à agência funerária fafense, incumbida do funeral do falecido pai, a quantia global de 1.950,00 euros.
- ww)O falecido era uma pessoa saudável e alegre.
- xx)Era uma pessoa com amor à vida, que gostava de passear, conviver com os familiares e amigos e muito bem-disposta.
- yy)O falecido apesar da sua idade era uma pessoa activa, desembaraçada, independente e autónoma.
- zz)O falecido não necessitava de cuidados especiais, sendo perfeitamente autónomo para se vestir, tomar banho, tomar as refeições e cuidar das tarefas diárias, fazer compras, pagar factura e outras. aaa) Sendo o falecido o suporte e o sustento da filha, pois esta depois de se ter divorciado ficou desempregada e vivia com o pai, que pagava todas as despesas, alimentação, habitação, água, electricidade e outras despesas necessárias. bbb) O falecido era muito ligado aos filhos e netos, principalmente à filha com quem sempre residiu. ccc) E ao filho que, pelo menos todos os fins-de-semana, passava os Domingos com o pai. ddd) Ambos os filhos passavam as épocas festivas com o pai. eee) A morte inesperada de DD, causou aos demandantes um grande abalo emocional, sofreram um desgosto terrível, tanto mais que ocorreu em circunstâncias tão trágicas, repentinas e inesperadas. fff) Os demandantes nutriam pelo seu pai um grande carinho e afecto, que era recíproco da sua parte, existindo entre eles uma estreita relação de convivência. ggg) A filha/demandante sempre residiu com o pai, mesmo depois de casar continuou a residir e o mesmo se diga depois do divórcio no ano de 2013. hhh) A filha e demandante, que à data do acidente acompanhava o pai, quando foi alertada pela existência de uma pessoa caída no fundo das escadas, sofreu a angústia e aflição de que fosse o seu pai. iii) E, ao ter-se deslocado ao local e deparado com o pai imóvel, caído no fundo das escadas, ficou profundamente chocada ao ver o seu pai caído no solo, imobilizado, sentindo que a sua vida estava em perigo. (Factos relativos à personalidade e condição pessoal do arguido) VIII. jjj) O arguido é sócio-gerente da sociedade identificada no ponto
- a)dos Factos Provados e, bem assim, de outra sociedade comercial, sendo que aufere, quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao ordenado mínimo por cada uma das sociedades. kkk) A sua esposa (funcionaria das duas sociedades comerciais), aufere, quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao ordenado mínimo por cada uma das sociedades; têm dois filhos menores e vivem em casa própria, sendo que pagam a titulo de prestação bancária, relativa a empréstimo contraído para a sua aquisição, quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 800,00. lll) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.* 2. Factos Não Provados Não resultou provado, com relevância para a decisão a proferir, que: Da acusação pública: 1. Perante a ausência de sinalização adequada, DD convencido que estava a entrar na casa de banho empurrou a porta - que se situava do seu lado direito e que dava acesso através de umas escadas ao piso inferior do estabelecimento comercial, área de acesso reservado a funcionários -, e entrou. 2. Para alem do mencionado em
- r)dos Factos Provados, a iluminação ali existente era desadequada. 3. Em data anterior ao sucedido, no âmbito de uma fiscalização efectuada pela técnica de higiene e segurança no trabalho, responsável pela fiscalização ao referido estabelecimento, o arguido AA, foi alertado para a falta de sinalização na porta que dava acesso ao piso inferior quanto a existência de escadas; da falta de barras antiderrapantes nas escadas; e da iluminação desadequada das escadas. 4. Para além do referido em
- cc)e
- dd)dos Factos Provados, o arguido, bem como, podia e devia ter-se assegurado que as escadas que se lhe seguiam de acesso ao piso inferior estavam dotadas de barras antiderrapantes nos degraus e de corrimão e com a iluminação adequada. Da contestação: 5. O falecido não era uma pessoa estranha no estabelecimento comercial, era cliente habitual, conhecendo e sendo conhecido pelos funcionários. 6. Deslocava-se em média 2/3 vezes por semana, conhecendo bem o estabelecimento comercial, mormente a localização do WC. Do pedido de indemnização civil: 7. A morte de DD, nas circunstancias que vêm sendo descritas, não foi imediata tendo o falecido depois da queda ficado em agonia, pelo menos cerca de 20 minutos. 8. De igual modo, a vítima nos momentos que antecederam a sua morte, sentiu a angústia e indubitável aflição pela chegada da própria morte. 9. De igual modo, todas as férias eram passadas com o filho e os dois netos. 10. A filha/demandante assistiu às manobras de recuperação sem nada poder fazer.* Não foram dados como provados e/ou não provados os demais factos narrados nas peças processuais apresentadas nos autos e outros (designadamente com respeito aos elementos juntos a fls. 374 e ss. e 483 e ss.), considerando não serem os mesmos relevantes ao objecto dos autos e, por outro lado, consubstanciarem considerações genéricas e vagos e comportarem conclusões. * 3. Fundamentação da decisão de facto Nos termos do art.º 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal impõe-se agora proceder a uma exposição, tão completa quanto possível, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Assim sendo, o Tribunal formou a sua convicção, para a determinação do sentido da matéria de facto, desde logo, na prova documental constantes dos autos, designadamente, auto de notícia, de fls. 19 a 21, certificado de óbito, de fls. 24, ficha CODU n.º 159959, de fls. 25, relatório fotográfico, de fls. 29 a 35, auto de apreensão, de fls. 36, e dois CD´s com imagens de videovigilância, relatório fotográfico, de fls. 51 a 55, e aquele junto aos autos (apenas em formato digital) na sequencia da inspecção ao local realizada no dia 08.02.2024, identificação e avaliação de riscos profissionais, de fls. 118 a 127, certidão permanente, de fls. 140 a 142 e documentos juntos (em pdf) com a contestação do arguido e, bem assim, os documentos juntos pela assistente e demandante com o pedido de indemnização civil e certidão de fls. 268 a 270. Mais se mostrou essencial a prova pericial realizada, designadamente relatório de autópsia médico-legal, de fls. 70 a 74. E, ainda, em complemento, a inspecção ao local realizada em 08.02.2024 e cujo relatório se mostra junto aos autos (apenas em formato digital). Toda esta documentação veio a ser complementada em audiência com as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos prestados pelas testemunhas (quer as indicadas na acusação quer as indicadas pela defesa). Assim, em síntese, o arguido AA referiu que no dia do sucedido não estava em Portugal, pelo que não acompanhou as autoridades após a queda do falecido no estabelecimento comercial sito na Avenida .... Tal estabelecimento é por si explorado, juntamente a outros, sendo o único gerente de facto e de direito da sociedade identificada na acusação. Assim o arguido reportou-se às características do espaço, à localização das divisões principais no mesmo, à dinâmica de movimentação dos funcionários que ali trabalham e, bem assim, dos clientes que ali acedem. Mais descreveu a disposição do estabelecimento e, ainda, aos materiais usados em alguns elementos, designadamente, das portas, vidros e tijoleiras ali existentes. De concreto à sinalização de identificação das casas de banho e, bem assim, de acesso ao piso inferior, o arguido referiu que habitualmente estão devidamente identificadas com sinaléctica apropriada, respectivamente de wc e de acesso proibido, sendo certo, contudo que, muitas vezes, tal sinaléctica é retirada pelos clientes mais jovens do estabelecimento comercial, clientes esses provindos da escola secundária que se situa em frente àquele. Mais adiantou o arguido que a porta de vidro fosco, de acesso ao piso inferior, tinha habitualmente, à data dos acontecimentos, um gancho para fechar, com uma corrente e do lado interior tinha um puxador. Mais disse que a porta tem uma mola, sendo difícil de empurrar. Quanto à iluminação do espaço, o arguido referiu que o local tem boa iluminação, era e é feito através de sensor de presença. O arguido foi confrontado com as fotografias constantes dos autos, designadamente de fls. 30 a 34 e 51 a 55 e com o relatório de fls. 118 e ss. sendo que quanto a este referiu ser a sua esposa quem estava encarregue de os analisar e encaminhar tais assuntos. Ainda referiu o arguido que, com respeito à porta de acesso ao piso inferior (onde acabou por suceder a queda do falecido DD), sempre tentou encontrar uma solução para o seu fecho que permitisse que o local fosse seguro e ao mesmo tempo funcional, na medida em que no piso inferior funcionava uma cozinha e balneários, sendo por isso necessário o acesso frequente dos funcionários do estabelecimento. Mais ainda adiantou o arguido que o espaço estava (e está) legalizado, com as respectivas licenças de utilização das diversas entidades, possui seguro e já ocorreram inspeções da Asae e do ACT, nunca tendo tido qualquer problema com tal. Acresce que nunca tiveram qualquer queixa de nenhum cliente sobre a confusão e/ou dificuldade de acesso ao WC. A assistente BB, filha do falecido DD, referiu que não era habitual ir, com o seu pai, àquele café, sendo que, nessa semana, foram lá duas vezes. Na vez anterior a esta, referiu que ficaram no andar de cima e que o seu pai não fora ao wc dessa vez. No dia dos acontecimentos, a assistente estava com o seu pai, sentados numa mesa, sendo que este em dado momento se levantou e disse que ia ao wc. Decorridos alguns minutos, a assistente disse que ouviu dizer que estava um homem lá em baixo e aí disse que persentiu que fosse o seu pai, e fui ter àquele espaço, mas mal entrou virou logo à direita e desceu aquelas escadas e foi ter com ele. Disse que lhe pôs a mão e nem deu por ela se ele estava vivo ou não, ficou logo aflita. Não sabe o que tinha do lado esquerdo desse corredor. Acabou por telefonar ao seu irmão, o qual já se encontrava a caminho do dito café onde ia deixar os seus filhos, netos do falecido DD, dizendo-lhe que o pai havia caído naquele espaço. Assim, acabou por ser a sua sobrinha, KK, que nessa altura se encontrava a estudar no ultimo ano de medicina dentaria, quem desceu ate junto do avô, sendo certo que não sabe dizer o que ela transmitiu. Em face do transtorno que nesse momento viveu, acabou por sair do estabelecimento e foi para casa, acompanhada pelo seu sobrinho. A assistente ainda se reportou à condição física e de saúde do seu pai, na data do sucedido, disse que era saudável não tinha qualquer problema de saúde, era autónomo, ia sozinho às compras, levantar a reforma e ao banco. Ao café, a assistente não crê que ele fosse sozinho, não era pessoa de ir ao café sozinho, iam os dois habitualmente ao café no fim do almoço. Por fim, referiu que na altura dos factos, era dependente financeiramente do seu pai, pois só se reformou em 2020, com 67 anos, sendo que não tinha rendimento, era o seu pai quem custeava a alimentação e lhe dava dinheiro para o que precisasse. O seu pai era reformado na data, desconhecendo o valor exacto da reforma e ainda tinha um rendimento proveniente de uma renda de uma casa de sua propriedade e que se encontrava arrendada. Ainda disse que sempre viveu com os seus pais em casa destes. Por seu turno, o demandante CC, filho do falecido DD, não estava presente no dia dos acontecimentos, quando ali chegou ao estabelecimento comercial de café, já não se encontrava presente a sua irmã. Referiu que já não se recorda da configuração do espaço. Num registo totalmente seguro, objectivo e escorreito, descreveu o impacto que o falecimento da vítima teve em termos psicológicos na sua pessoa e na pessoa da sua irmã. Mais descreveu a vítima, seu pai, com sendo pessoa saudável, alegre, autónomo e independente e muito ligado à família, havendo uma saudável comunhão de vida entre todos os membros, tudo nos precisos termos dados como provados. A testemunha LL, agente de PSP, num registo confuso e pouco objectivo, refira-se, referiu não ter lido o auto de noticia que elaborou (por se encontrar de baixa médica), muito embora se recorde da situação. Disse que quando chegou ao local já lá estavam os bombeiros e o corpo já havia sido movimentado porque estiveram a fazer manobras. Os bombeiros disseram que a vitima estava de “cabeça/barriga” para baixo. Mais adiantou que o acesso que dá para o local das escadas não se recorda de ter sinalização, tinha uma porta de acesso às escadas e era um vidro fosco, não tinha manipulo a porta. Mais adiantou que falou com a filha do falecido (a aqui assistente BB) no interior do estabelecimento comercial de café e não em casa desta como lhe foi questionado, pois assim foi adiantado pela assistente. Sem prejuízo, pela visualização do vídeo se percebe que, ao contrário de o por si referido, tal agente da PSP não falou com a assistente no dito café. Mesmo confrontado com tal visualização do vídeo, tal testemunha não conseguiu avançar qualquer justificação, tendo afirmado que continuava convicto que ouviu a filha da vitima no local, muito embora se perceba dos vídeos que tal não sucedeu. Ainda referiu tal testemunha não se lembrar de falar com os netos (embora surja nos vídeos essa situação) e também não se lembrar de falar com o filho (embora surja nos vídeos) A testemunha MM, agente de PSP, disse ter sido ele quem tirou as de fls. 29 a 35 e de fls. 51 a 55. Daí que confirmou o teor dos aludidos documentos. Ainda referiu que o corpo estava no andar de baixo, a porta era vidro fosco, não tinha qualquer corrente ou fecho, não tinha sinalização na porta nem de acesso aos wc, a porta abria para dentro e batia na primeira escada, tinha iluminação, sendo certo que já não se recorda como a mesma era accionada, mas evidenciava-se menos iluminação no cimo das escadas e mais iluminação no patamar de baixo, onde estava o cadáver. Crê que na altura em que lá esteve era uma luz permanente. Mais adiantou que a inclinação da escada era de cerca de 45º, medida aproximada não exacta. Apresentou um discurso seguro, objectivo e suficientemente pormenorizado. A testemunha NN, agente de PSP, também num registo preciso e imparcial, referiu ter-se deslocado ao local por duas vezes, no dia dos acontecimentos e depois decorridos cerca de 30 dias, tendo participado no registo fotográfico do espaço em questão. Mais disse que, no dia dos acontecimentos, conforme se extrai das fotografias, não havia indicações nem nas portas nem de acesso ao wc e a porta que dava acesso ao piso inferior não tinha qualquer tipo de fechadura. Tal porta abria para o lado esquerdo e só depois de aberta tinha um corrimão do lado esquerdo quem desce a cerca de três degraus. Era uma escada com muito declive. Tal testemunha ainda acrescentou que a sensação que teve quando abriu a porta foi de que também ele próprio ali poderia cair. A iluminação era razoável, muito embora a parte das escadas era mais escura e mais luminosa a parte inferior, onde se encontrava o cadáver, mas ainda assim eram escadas visíveis. Mais referiu que, quando lá regressou a segunda vez, já o espaço estava dotado de placas, embora a porta não tivesse fechadura. Disse que não falou com ninguém responsável do estabelecimento. E que, no dia dos acontecimentos, não havia sinais nas paredes e portas de vestígios de colocação de placas identificativas dos espaços, designadamente vestígios de cola ou buraco/riscos na parede, não havia nada. Mais confirmou a informação de fls. 50. A testemunha FF, empregado de balcão, na data do sucedido e até novembro do ano de 2022, trabalhou na empresa do arguido, no estabelecimento comercial de café identificado nos autos. Num registo descomprometido, objectivo e pouco empolado, referiu que, no dia, estava a entrar ao serviço e, por isso, dirigiu-se aos balneários. Percebeu que a vitima estava no fundo das escadas, com as pernas levantadas nas escadas e a cabeça no fundo, já fora das escadas. Tal testemunha ainda descreveu o espaço do estabelecimento comercial, mais concretamente as divisões que tem e a dinâmica de movimentação no dito espaço, quer pelos funcionários quer pelos clientes. Especificamente, descreveu que quem entra no hall de acesso ao wc, a porta de acesso ao piso inferior fica do lado direito e do lado esquerdo não tem porta, apenas um espaço aberto e depois tem portas para os wc propriamente ditos (de senhoras e de homens). Admitiu que no dia do trágico acontecimento, não havia placas de indicação e sinalização de tais espaços (de wc e de acesso restrito), sendo certo que em data anterior, existiam lá placas de indicação e identificação dos espaços, desconhecendo há quanto tempo não estavam lá colocadas quaisquer placas. Disse que a placa com indicação de wc, estava na parede da frente do dito hall, com seta para a esquerda, não se recordando bem se dizia wc ou se tinha os “bonecos de senhora e senhor”. Já na porta de acesso ao piso inferior, não existia placa, mas um papel com fita cola a dizer “proibida entrada a estranhos”, era de um vidro fosco, não tinha fechadura e no dia não tinha corrente, alias disse que já anteriormente, tal porta nunca teve qualquer fechadura. Quanto à iluminação, tal testemunha afirmou que para o wc a iluminação era accionada através de sensores e nas escadas era accionada através de um interruptor (existente do lado direito no cimo das escadas). Tal interruptor é visível nas fotografias juntas aos autos, designadamente a de fls. 31 (quando ampliada). Ainda adiantou que os funcionários utilizavam o piso inferior mais à hora do almoço, quando era necessário carregar bebidas e/ou a arca congeladora e também no período da tarde, das 16h às 18h quando faziam pão, sendo que nesses períodos de maior necessidade de circulação entre o piso de entrada e inferior, a referida porta nunca estava fechada com a corrente. Quantas vezes foram substituídas as placas, tal testemunha disse desconhecer. Recorda-se que ter visto uma vez a placa partida, de acesso ao wc com seta, e que a responsável de loja avisou o arguido AA. Habitualmente, na porta de acesso ao piso inferior, não existia papel afixado, só quando se apercebiam de que os clientes mais jovens (provindos da escola secundaria sita em frente) tentavam ali entrar é que se colocava um papel. Mais disse que, na dita escada, no inicio, existiam faixas antiderrapantes nos degraus, mas com o tempo foram saindo e nunca foram repostas. Ainda adiantou que o seu horário de trabalho era, quase sempre, no período de tarde, com inicio pelas 14h00, sendo que nunca tinha visto a vitima no café, não a conhecendo. A testemunha OO, na altura dos factos técnica responsável da empresa de Higiene e Segurança no Trabalho, que prestava serviços para a empresa do arguido, subscritora do relatório de fls. 118 (identificação e avaliação de riscos profissionais), num discurso pouco preciso e confuso, referiu que se deslocou uma vez ao estabelecimento de café em causa nos autos, sendo que foram detectados riscos e falhas, muito embora não se lembre dos mesmos, pelo que não os identificou. Mesmo confrontada com o dito relatório, não se mostrou capaz de identificar os riscos e falhas, sendo que referiu que nas conclusões do mesmo contém indicações a implementar, o que para si serão os riscos e falhas a considerar. Sem prejuízo, cremos que mesmo em conjugação com o teor do dito relatório, não se mostra possível ao tribunal considerar, concretamente, que riscos e falhas naquela data foram detectados e dos mesmos alertado o arguido. As testemunhas HH e II, vizinhos do falecido DD há cerca de 30 anos, de forma descomprometida, apenas vieram referir que, mesmo sendo uma pessoa idosa, viam-no, ainda assim, a tratar do quintal, a passear e ir às compras, sendo que tanto andava sozinho como acompanhado da filha. Era uma pessoa autónoma, orientada, simpático. Mais se reportaram ao estado emocional em que viram a filha nos dias a seguir ao trágico acontecimento. E, bem assim, que a mesma não tinha qualquer actividade profissional. Do filho CC apenas sabem que o mesmo era visita aos domingos. A testemunha PP, neto da vitima, na altura dos acontecimentos encontrava-se no carro, juntamente com o seu pai (demandante CC) e a sua irmã, sendo que se deslocavam para o dito café onde ali esperavam o seu avô e a sua tia (a aqui assistente). Prestou um depoimento claro, descomprometido e objectivo. Durante o caminho receberam uma chamada telefónica da sua tia, na qual esta dava conta que o avô tinha caído, sendo que não percebeu logo de que tal seria grave. Mais referiu que a irmã saiu primeiro, junto à passadeira da escola secundaria, enquanto foi estacionar o carro. Quando chegou ao café, vê o seu avô caído no fundo das escadas sendo que não se aproximou dele. Nessa altura do ano, encontrava-se de férias, assim como a sua irmã (pois estudavam na universidade), sendo que era habito quando estavam de férias irem tomar café com o avô e tia. A tia estava num estado de pânico e desespero, sendo que a levou para casa quando estavam a chegar os médicos da vmer, foi ter com o seu pai ao trabalho e voltou ao café. Confirmou que, em casa do avô, foi pelo menos um agente da PSP, que foi fazer umas perguntas à tia. Descreveu o avô, concretamente a sua condição de saúde, como sendo uma pessoa saudável, orientada não tomava qualquer tipo de medicação, gostava de sair cedo de casa, ia às compras, fazia pagamentos das contas de casa, era uma pessoa muito ligado à família. Mais disse que não tinham, por habito, frequentar o mesmo café, sendo que iam variando, tanto iam ao “triangulo” como à “Praça ...” ou ao ”...”. A testemunha KK, médica dentista, neta da vitima DD, num registo muito sereno e assertivo, confirmou as circunstâncias em que se encontrava, juntamente com o seu irmão, quando recebeu uma chamada da sua tia. Mal chegou ao café, cerca das 13h40, 13h45, a sua tia estava muito alterada, o avô estava no fundo das escadas, sendo que foi ter com ele, ia colocá-lo em posição de segurança, mas depois nem lhe tocou. Alguns minutos depois chegaram os bombeiros que fizeram manobras de reanimação até à chegada dos médicos do inem, os quais continuaram as manobras, sem sucesso, acabando por declarar o óbito. Tal testemunha referiu que quando se aproximou do avô, caído no fundo das escadas, não se apercebeu se ele ainda estaria vivo, não evidenciou quaisquer sinais dessa condição. Mais se reportou à sua excelente condição de saúde, pois não tomava medicação, era autónomo, fazia compras, ele é que geria a casa e era o pilar da família e era quem sustentava a tia e a ajudava com as despesas na universidade, pois o avô pagava a despesa do quarto arrendado. Referiu-se ainda ao estado emocional da tia e do pai, após tal trágico acontecimento. Descreveu o avô como uma pessoa recata, não era pessoa de ir para o café com os amigos, amigos de muita confiança só a família. A testemunha QQ, empregada balcão, na altura dos factos e ainda actualmente na empresa explorada pelo arguido. Apresentou um depoimento pouco coerente e até contraditório (entre si e com outros depoimentos, os quais nos mereceram maior credibilidade). Referiu que a vitima era cliente habitual, ia lá duas a três vezes por semana, sempre acompanhado da filha ou do filho, sendo certo que, questionada, não soube descrever a vitima nem a filha, antes até referiu serem pessoas normais e após insistência apresentou traços completamente dispares das características daquelas. Disse que começou a trabalhar neste café em concreto em 2016/2017 e o seu horário é das 7h às 14h, e desde então que refere conhecer o falecido de ir lá ao café, sendo que habitualmente ia entre as 11h30, 12h 12h30. Ora, tal não é crível considerar, perante o facto de tal testemunha sequer não ter conseguido descrever a vitima e a filha! Mais descreveu o espaço de café e referiu que tinha de usar as duas mãos para conseguir abrir a porta de acesso ao piso inferior, pois a mesma era pesada. Disse que a luz era automática, apesar de ter lá um interruptor, mas está desativado. Quanto à sinalética, referiu desconhecer quando colocaram a sinalética constante de fls. 53 e ss.. A testemunha GG, amiga do arguido e da esposa, frequentadora do estabelecimento de café onde sucedeu o trágico acontecimento, disse que até ao sucedido não conhecia o espaço da cave, apesar de saber que a porta de vidro fosco, que se encontra em frente à entrada do wc, dá acesso à cave, mas nunca abriu a dita porta. Da frequência que faz ao estabelecimento, a sua percepção é que o local é de fácil identificação do sitio da casa de banho. Mais acrescentou que, como amiga da esposa do arguido e com ela conviver, sendo que na altura dos acontecimentos até eram colegas de trabalho (prestação de serviços), acompanhou algumas vezes aquela, para comprar os dísticos de identificação de wc e outros para colar no estabelecimento de café, designadamente às “lojas dos chineses”. Ouvia muitas vezes as queixas da esposa do arguido, no que se refere à retirada de tais placas identificativas das portas e paredes do café. A testemunha EE, actualmente funcionária da empresa do arguido, e esposa deste referiu, num registo descomprometido e esclarecido, não obstante a sua relação com o arguido, que desde dezembro de 2022 ficou apenas como funcionária nas empresas do marido, na área mais administrativa e também na higiene e segurança no trabalho, na área de formação. Sucintamente, disse que no espaço em referencia, antes do café do seu marido, funcionava a telepiza, não tendo alterado nada da estrutura do edifício, mas mudaram esteticamente o espaço; em 2016, começaram a fazer pão quente e a partir daí alteraram a luz das escadas para sensor, pois não era prático com os tabuleiros andar a acender a luz; o sensor do hall também liga logo a luz da wc; no piso inferior tem um corredor que dá acesso aos balneários e aí a luz é de interruptor; a tijoleira não foi alterada, não foi alterado o corrimão e foram colocadas fitas antiderrapante, muito embora a técnica de higiene e segurança disse que em face das escadas serem antiderrapantes não era preciso colocar fitas antiderrapantes; a porta de acesso ao piso inferior foi alterada porque não era robusta; o arguido quis trocar para aquela porta de vidro mais pesada (até porque tinham nessa altura dois filhos muito pequenos!); os degraus têm 24,5 cm de cobertor; no dia do acidente, soube por uma funcionária que me ligou a dizer que um senhor tinha caído nas escadas e dirigiu-se para lá; chegaram os bombeiros ao mesmo tempo que a testemunha; quando chegou já estava fechada a porta de acesso às escadas; pelo que percebi, o funcionário FF é que deu pelo senhor quando ele ia entrar ao serviço. Admitiu tal testemunha que, nessa semana em face do arguido estar ausente de Portugal, não deu a atenção devida e sim se calhar não foi reposta a sinaléctica no tempo que habitualmente seria. Adiantou que falou com a neta no dia, mas não falou com a filha da vitima, mas viu-a a sair; não me falou de qualquer problema de saúde, o filho da vitima, com quem esteve nesse dia; na porta de acesso ao piso inferior, habitualmente existia uma corrente, que na data dos factos era de plástico, com elos e do que julga a porta estava habitualmente fechada; não sabe quantas vezes por dia se cozia pão; quando coziam o pão e os funcionários tinham de ir à cave, nessa altura a porta tinha de ficar aberta (sem corrente); actualmente a porta de acesso ao piso inferior tem uma fechadura eléctrica; era frequente adquirir sinalética (placas identificativas) de identificação de wc e de acesso proibido e/ou sinalização de perigo de escadas, pois era frequente a sua retirada e/ou destruição, o que sucedia crê pelos clientes da escola secundaria que acediam àquele espaço; pelo menos há cerca de uma semana antes do acidente, em fev de 2018, que não tinha qualquer sinaléctica e porque estava assoberbada de trabalho e o seu marido estava fora; 13:44:37 (do vídeo) os netos da vitima já lá estavam na pastelaria; a testemunha EE chega 13:49:13 e os bombeiros chegam 13:48 e 14:02:17 a testemunha com a neta da vitima. Destarte, coligida tal prova assim produzida, com destaque do registo fotográfico, da visualização do DVD das imagens de videovigilância, da inspecção ao local (da qual resultou essencialmente a percepção real da dinâmica do espaço), em conjugação com as declarações do arguido, da assistente e demandante e com relevo com os depoimentos das testemunhas MM e NN, agentes da PSP, FF, PP e KK, netos da vitima, e EE, esposa do arguido, cremos ser possível considerar a factualidade provada conforme supra elencada. As condições, configuração e características do espaço (cfr. alíneas
- i)a
- v)dos Factos Provados) resultam dos registos fotográficos, da visualização do DVD e da inspecção ao local, tudo complementado pela descrição feita pelas testemunhas. Com excepção do tipo de luminosidade e da forma como a mesma era accionada, cremos que tudo o resto é perceptível e decorrente dos elementos documentais referidos. Com respeito à luz/iluminação, como se disse, tendo em conta a prova produzida, cremos possível considerar a sua existência, sendo certo que, quanto a nós, não ficou provado a forma como era accionada a luz, na data do acontecimento; assim como se nos afigura conclusivo asseverar se a mesma era ou não desadequada. Quanto ao comportamento adoptado pela vitima (cfr. alíneas
- c)a
- h)dos Factos Provados), para a factualidade demonstrada nesta parte, sempre se considerou, para além da visualização do DVD as declarações prestadas pela assistente, atentas as regras da experiência comum. Independentemente da vitima conhecer ou não conhecer o espaço com pormenor, é consentâneo com o normal suceder dos acontecimentos, a consideração reflectida no ponto
- e)e
- f)dos Factos Provados. Consideramos, ainda assim, que a vitima era desconhecedor do espaço em resultado da prova produzida, designadamente das declarações prestadas pela assistente, sua filha e, bem assim, conjugadas com as prestadas pela testemunha FF, em contraposição daquelas que foram prestadas pela testemunha QQ (a qual não foi merecedora de credibilidade, tanto mais que alguém que durante cerca de 2 anos se desloca a um café mais que duas vezes por semana, sempre se impõe conseguir minimamente descrever tal pessoa, o que não sucedeu com tal testemunha!). No mais, ou seja, quanto à forma e modo como a vitima acabou por abrir a porta de acesso ao piso inferior e, consequentemente, cair pelas escadas, cremos que a prova produzida não é suficiente para, com a segurança que se impõe, aceitar que a vitima, simplesmente, se confundiu perante a ausência de sinalização adequada e convencido que estava a entrar na casa de banho, empurrou a porta de acesso ao piso inferior e entrou, acabando por cair. Deste preciso fatídico momento, não existem imagens e nenhuma das testemunhas inquiridas o presenciou. É verdade que, na nossa perspectiva e essencialmente decorrente da inspecção ao local, entendemos que a primeira coisa que chama a atenção quando entramos no “hall”, é a porta de acesso ao piso inferior, provocando sim alguma confusão. Sem prejuízo, apenas considerar tal perspectiva para dar como demonstrado que a vitima se confundiu e ali entrou convencido de que estaria a entrar na casa de banho, nos parece precipitado. Até porque, percebendo e demonstrando a configuração daquele concreto espaço, conforme narrado nos Factos Provados, designadamente o “hall”, o tipo de porta, a abertura da mesma, a falta de patamar prévio e o “fosso” ali existente entre a porta e o chão, facilmente somos de considerar outras hipóteses para a queda da vitima. Hipóteses essas tão prováveis de terem acontecido como a avançada no libelo acusatório. Não obstante, aquele “fosso” ali existente entre a porta e o chão (o qual permanece mesmo com a porta fechada – que não trancada) é quanto a nós suficiente para provocar a queda de quem simplesmente acede ao “hall” para se dirigir à casa de banho daquele estabelecimento comercial. Mesmo não se confundindo, mesmo não abrindo a porta de forma voluntária, é possível e por isso plausível, aquele “fosso” provocar o desequilíbrio de uma pessoa e consequentemente a força do seu corpo empurrar a porta, sendo inevitável a sua queda. Sendo, nessa medida e perspectiva, quanto a nós, que se exigia cuidados no fecho eficaz dessa porta de acesso ao piso inferior, ao qual não deveria aceder o público em geral (cliente do estabelecimento). Cremos que ao arguido isso era exigível, tanto mais que segundo o próprio arguido e até segundo a testemunha EE - dos quais nesta parte não duvidamos - o arguido sempre procurou soluções para implementar na dita porta um fecho, que fosse eficaz e ao mesmo tempo funcional. Daí que, mesmo não se apurando a forma como a vitima acabou por abrir a porta, certo e seguro é que a porta não estava trancada, nem, na data do sucedido, tinha qualquer tipo de fecho. Assim como se demonstrou, com a segurança que se impõe, que a vitima caiu pelas escadas, imobilizou-se no chão do piso inferior do estabelecimento, sendo que as lesões que sofreu com tal queda foram a causa directa e necessária da sua morte. Em face do que se vem considerando, em resultado da prova produzida em audiência, o arguido AA deveria ter actuado com maior zelo e cuidado, pois apesar de não ter previsto o resultado morte, tinha conhecimento para actuar com mais prudência (com respeito à falta de fecho eficaz na porta de acesso ao piso inferior) Quanto à demais factualidade demonstrada, designadamente, com respeito às consequências do evento, para a própria vitima e para os demandantes, seus filhos, foram essenciais para além da prova documental já supra mencionada (com destaque para o relatório de autópsia de fls. 70 a 74), as declarações prestadas pela assistente, demandante e pelas testemunhas PP e KK, os quais, como se disse supra, apresentaram um registo sereno, objectivo e descomprometido, pelo que foram merecedores de credibilidade. No que concerne à situação socio-económica e profissional do arguido Tribunal teve em consideração o depoimento do mesmo que se mostrou claro e coerente, sendo certo que não foi produzida prova que o infirmasse. E a ausência de antecedentes criminais do compulso do CRC junto aos autos. Uma nota final de referência aos factos dados como não provados, com respeito ao ponto 3., na medida em que, apesar das declarações prestadas pelo arguido, o qual referiu que sempre foi executando algumas alterações ao espaço que lhe eram indicadas pela empresa responsável pela higiene e segurança no trabalho, o certo é que quanto ao narrado no libelo acusatório, não se demonstrou na medida em que das declarações da testemunha OO, mesmo em conjugação com o dito relatório de identificação e avaliação de riscos profissionais, tal não resulta. (…)”. 2. Irregularidade da sentença (falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação) 2.1. A sentença, enquanto acto decisório do juiz que conhece a final do objecto do processo, está sujeita a determinados requisitos. Na verdade, o relatório da sentença deve conter, além do mais, “a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada” (art. 374.º, n.º 1, al. d), do CPP). 2.2. No caso concreto, o arguido e a demandada civil apresentaram contestação escrita relativamente à acusação e ao pedido de indemnização civil. Posteriormente, na sentença, o tribunal a quo fez constar do respectivo relatório a lacónica expressão “O arguido apresentou contestação escrita”, desacompanhada de qualquer indicação sumária das conclusões nela contidas. E também não corrigiu esta irregularidade aquando da admissão do recurso, e muito menos até à subida dos autos a esta Relação. 2.3. A falta de indicação sumária no relatório da sentença das conclusões contidas na contestação constitui uma irregularidade (art. 379.º, n.º 1, a contrario, e 380.º, n.º 1, al. a), do CPP) Perante a inércia do tribunal a quo, importa corrigir oficiosamente esta irregularidade conforme dispõe o n.º 2 do art. 380.º do CPP. Porquanto, no relatório da sentença recorrida, onde se escreveu “O arguido apresentou contestação escrita”, passará o constar o seguinte texto: “O arguido e a demandada civil apresentaram contestação escrita, onde, em síntese, impugnaram os factos alegados na acusação e no pedido de indemnização civil, bem como alegaram que a morte de DD não se ficou a qualquer violação dos deveres de cuidado e de diligência por parte do arguido enquanto gerente. Mais excepcionaram aqueles a ilegitimidade dos demandantes civis com fundamento na falta de comprovação da respectiva qualidade de únicos herdeiro do falecido.” 2.4. Porquanto, o recurso deve proceder nesta parte, com as referidas consequências. 3. Inclusão de factos conclusivos e de conceitos de direito na enumeração dos factos provados 3.1. A respeito dos requisitos da sentença e da fundamentação do julgamento da matéria de facto, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, prescreve que a sentença deve conter uma enumeração dos factos (provados e não provados). Os enunciados de facto “devem ser expressos numa linguagem natural e exacta, de modo a retratar com objectividade a realidade a que respeitam” (Ac. STJ 11.03.2021, p. 1205/18, disponível em www.dgsi.pt). Tal significa que deve ser suprimida da enumeração daqueles factos, sobretudo quando sejam objecto de disputa, toda a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, incluindo os juízos de valor ou factos conclusivos e, dentro destes, sobretudo, aqueles que integrem matéria de direito que constitua o thema decidendum. A inclusão destes factos conclusivos nos “factos provados e não provados” não gera qualquer nulidade em sentido próprio, mas tais devem considerar-se não escritos em virtude da sua irrelevância enquanto factos para a decisão final (Ac. STJ 28.09.2017, p. 809/10; Ac. STJ 12.01.2021, p. 2999/08; Ac. STJ 28.09.2021, p. 344/18; disponíveis em www.dgsi.pt). 3.2. Os recorrentes alegam que decisão recorrida fez constar juízos de valor da enumeração dos factos dados como provados sob as alíneas
- y)a
- bb)e
- dd)a jj), os quais se voltam a transcrever para efeito de melhor compreensão (com sublinhados nossos nas partes colocadas em crise pelo recorrente): “
- y)Ao arguido, proprietário e gerente de outros três estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de actividade, exigia-se, face a regras da experiência comum, uma conduta de maior zelo e de respeito pelas regras de segurança, de acesso e de exercício da actividade de restauração e bebidas.
- z)Sendo o estabelecimento comercial um local aberto ao público, ao arguido exigia-se que os locais de acesso às casas de banho estivessem devidamente sinalizados, em ordem a que não fosse possível a confusão com uma outra porta de acesso a uma área reservada.
- aa)Impunha-se-lhe ainda a obrigação de manter a porta de acesso ao piso inferior do estabelecimento devidamente trancada, de apor na mesma a sinalização da existência de escadas e do acesso reservado a funcionários.
- bb)Bem como se exigia atentas as características das escadas, com inclinação acentuada, sem qualquer patamar, que fosse colocado igualmente sinalização de perigo de queda.
- cc)O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento comercial se localizava no “hall” de acesso às casas de banho destinadas aos clientes, em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento.
- dd)E como tal podia e devia ter-se assegurado que a dita porta estava devidamente trancada e com a devida informação - de acesso reservado a funcionários e da existência de uma escada - aposta na mesma.
- ee)E que o acesso à casa de banho dos clientes se distinguia e estava identificado.
- ff)O arguido, contudo, não adoptou tais condutas como podia e devia.
- gg)E o facto de o não fazer, originou a abertura da porta pelo DD, ainda que de forma não concretamente apurada, e a sua queda nas escadas e como consequência da mesma, a sua morte.
- hh)O arguido não procedeu, assim, com o cuidado devido e que lhe era exigível e não previu, como podia e devia, em ordem a evitar tal resultado, que ao manter a referida porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento, destrancada e sem a devida informação (com acesso de carácter reservado aos funcionários e da existência de escadas) aposta na mesma, podia fazer com que quaisquer clientes indevidamente procedessem à sua abertura e caíssem pelas escadas, o que efectivamente veio a ocorrer com a queda e consequente morte de DD.
- ii)Pelo que, a queda em referência e como consequência dela a morte de DD ficou a dever-se à conduta imprudente do arguido que não diligenciou por impedir o acesso de clientes a uma escada íngreme e assegurar a sinalização adequada, o que podia fazer com facilidade, caso tivesse agido com o cuidado e atenção que lhe eram exigidos.
- jj)O arguido agiu de forma livre e voluntária e tinha consciência de que a morte de outrem provocada pela sua falta de observância dos deveres de cuidado que lhe estavam impostos pelas mais elementares regras de acessos e exercício de actividade de restauração ou de bebidas, que lhe incumbia observar enquanto explorador, proprietário e gerente de estabelecimento comercial de acesso a púbico é proibida e penalmente punida.” Ora, importa reconhecer alguma razão aos recorrentes nesta parte. Efectivamente, a decisão recorrida fez constar da enumeração dos factos provados vários factos conclusivos e juízos de valor, sendo que alguns deles integram inequivocamente o thema decidendum, nomeadamente quando antecipam nos próprios factos provados a conclusão do preenchimento dos elementos típicos do crime de homicídio por negligência sob julgamento. Estão nessas condições as seguintes expressões: - “ao arguido (…) exigia-se, face às regras da experiência comum, uma conduta de maior zelo e de respeito pelas regras (…)” [al. y)]; - “(…) ao arguido exigia-se que os locais de acesso às casas de banho estivessem devidamente sinalizados (…)” [al. z)]; - “impunha-se-lhe ainda a obrigação de (…)” [al. aa)]; - “ “bem como se exigia (…)” [al. bb)]; - “(…) e devia ter-se assegurado (…)” [al. dd); - “(…) e devia.” [al. ff)]; - “(…) não procedeu, assim, com o cuidado devido e que lhe era exigível (…)” [al. hh)]; - “(…) conduta imprudente do arguido (…) caso tivesse agido com o cuidado e atenção que lhe eram exigidos.” [al. ii)]; - “(…) impostos pelas mais elementares regras (…)” [al. jj)]. Tais conclusões e juízos de valor podiam constar eventualmente da motivação de facto e de direito, sendo completamente imprestável e inútil a sua antecipação e consignação nos factos provados. Consequentemente, os segmentos ora assinalados devem considerar-se não escritos. Tudo o mais não suscita qualquer reserva no plano da prova da matéria de facto alegada e dada como provada. 3.3. Concluindo, os factos dados como provados sob as alíneas sob as alíneas
- y)a
- bb)e
- dd)a
- jj)passam a apresentar a seguinte redacção: “(…) “
- y)O arguido é proprietário e gerente de outros três estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de actividade.
- z)O estabelecimento comercial dos autos é um local aberto ao público e o local de acesso às casas de banho apresentava as condições referidas em t);
- aa)E a porta de acesso ao piso inferior do estabelecimento apresentava as condições referidas em u);
- bb)E as escadas de acesso àquele piso inferior, com inclinação acentuada e sem patamar prévio, apresentava as condições referidas em i);
- cc)O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento comercial se localizava no “hall” de acesso às casas de banho destinadas aos clientes, em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento.
- dd)E como tal podia ter-se assegurado que a dita porta estava devidamente trancada e com a devida informação - de acesso reservado a funcionários e da existência de uma escada - aposta na mesma.
- ee)E que o acesso à casa de banho dos clientes se distinguia e estava identificado.
- ff)O arguido, contudo, não adoptou tais condutas como podia.
- gg)E o facto de o não fazer, originou a abertura da porta pelo DD, ainda que de forma não concretamente apurada, e a sua queda nas escadas e como consequência da mesma, a sua morte.
- hh)O arguido não previu, como podia, em ordem a evitar tal resultado, que ao manter a referida porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento, destrancada e sem a devida informação (com acesso de carácter reservado aos funcionários e da existência de escadas) aposta na mesma, podia fazer com que quaisquer clientes indevidamente procedessem à sua abertura e caíssem pelas escadas, o que efectivamente veio a ocorrer com a queda e consequente morte de DD.
- ii)Pelo que, a queda em referência e como consequência dela a morte de DD ficou a dever-se à conduta do arguido que não diligenciou por impedir o acesso de clientes a uma escada íngreme e assegurar a sinalização adequada, o que podia fazer com facilidade.
- jj)O arguido agiu de forma livre e voluntária e tinha consciência de que é proibido e penalmente punido provocar a morte a outrem em virtude da falta de observância dos deveres de cuidado impostos pelas regras de acessos e exercício de actividade de restauração ou de bebidas, que lhe incumbia observar enquanto explorador, proprietário e gerente de estabelecimento comercial de acesso a púbico.” (…). 3.4. Aqui chegados, importa concluir que o recurso procede parcialmente nesta parte. 4. Impugnação do julgamento da matéria de facto 4.1. Considerações gerais Dispõe o art. 428.º do CPP que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431º do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto e contexto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. Este recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Na verdade, conforme salientou o Prof. Germano Marques da Silva, “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (“Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso”, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra 2001, pág. 809). No mesmo sentido, ficou escrito no Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, “(…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”. Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Segundo o n.º 3 do citado artigo 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. Por seu turno, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19-5-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”. Nesta matéria, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”. Ainda sobre a exigência contida na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, importa não perder de vista, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, in www. dgsi.pt: (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.»* Importa ainda ter sempre presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de processo Penal). No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A livre valoração da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 1999, pp. 122-127). Consequentemente, segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias –, “Lições de Direito Processual Penal”, págs. 135 e segs. –, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004: “I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”. Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova. Aliás, “a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" (Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204). No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (Vide Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt). Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem e devem ser escrutinadas pelo tribunal superior. Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em elação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.» A tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. Por outro lado, nada obsta a que o juízo probatório se funde apenas no depoimento de uma única testemunha, ainda que a mesma seja a ofendida do crime sob julgamento. Este singelo depoimento deve ser livremente valorado pelo Tribunal e pode levar à condenação do arguido desde que seja entendido que tal depoimento foi prestado de forma séria e credível. O velho aforismo testis unus testis nullus, carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal. Vejamos, pois, o caso concreto. 4.2. Objecto da impugnação da matéria de facto Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, importa constatar que o recorrente discorda parcialmente da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos factos sindicados, nem quanto às provas em que apoia a impugnação ampla. Em concreto, os recorrentes impugnaram a matéria de facto constante dos factos dados como provados sob as alíneas g), h), p), s), t), u), cc), gg), hh), ii), jj), xx e aaa), acima transcritos. Para além disso, os recorrentes impugnaram igualmente a matéria de facto constante dos factos dados como não provados sob os números 5) e 6), também acima transcritos. Ouvida a gravação da prova e analisada a prova constante dos autos, importa cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. 4.2.1. O desconhecimento do local pelo falecido DD (Facto Provado
- g)e factos não provados 5) e 6)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- g)Já no “hall” de acesso à casa de banho e à porta de acesso ao piso inferior, DD, desconhecedor do local, ao invés de entrar no espaço de acesso às casas de banho (que se situa à sua esquerda), como pretendia fazer, de forma não concretamente apurada acabou por abrir a porta, que se situava do seu lado direito (e portanto em frente ao espaço de acesso às casas de banho), que não se encontrava trancada, e que dava acesso através de umas escadas ao piso inferior do estabelecimento comercial, área de acesso reservado a funcionários. (...) FACTOS NÃO PROVADOS: (…) 5. O falecido não era uma pessoa estranha no estabelecimento comercial, era cliente habitual, conhecendo e sendo conhecido pelos funcionários. 6. Deslocava-se em média 2/3 vezes por semana, conhecendo bem o estabelecimento comercial, mormente a localização do WC. (…)”. §2. Nesta primeira abordagem a estes factos, importa precisar que os recorrentes pretendem nesta parte que seja dada como provada a tese da contestação, segundo a qual o falecido era cliente habitual do estabelecimento dos autos. No essencial, o recorrente entende que as declarações da assistente e as imagens da videovigilância, bem como as declarações do arguido e o depoimento da testemunha RR, impõem decisão diversa da adoptada pelo tribunal a quo. Vejamos se lhes assiste razão. §3. Ora, após a audição integral das declarações e depoimentos indicados pelos recorrentes, bem como após a análise das imagens de videovigilância, importa constatar que nenhum destes meios de prova impõe uma alteração do julgamento dos factos nos termos propostos pelos recorrentes. As declarações do arguido e o depoimento da testemunha RR limitam-se a reproduzir o que ouviram dizer a terceiros – a outros funcionários do estabelecimento e à neta do falecido – e estes terceiros não confirmaram a versão dos recorrentes no julgamento. Aliás, sendo o arguido gerente do estabelecimento, muito se estranha que ele próprio não conhecesse o falecido como cliente habitual. Por seu turno, as imagens da videovigilância revelam a deslocação do falecido entre a mesa onde esteve sentado na companhia da assistente e a zona de acesso ao corredor onde se situa a porta de vidro que permite aceder às escadas onde veio a cair. É certo que estas imagens permitem observar o falecido a levantar-se da referida mesa e a deslocar-se para a referida zona sem hesitações, mas tal não deve impressionar na medida em que a configuração do espaço propiciaria tal trajectória a qualquer utente que sentisse igual necessidade de frequentar a casa de banho. Na verdade, à frente da mesa onde estava sentado o falecido havia um balcão de atendimento intransponível e à esquerda daquela mesa havia uma parede contínua entre a porta de entrada no estabelecimento e o referido balcão. Neste circunstancialismo, é natural e expectável que o falecido avançasse sem hesitações para a única zona onde era então visível um corredor de acesso a outros espaços, incluindo uma hipotética casa de banho. Finalmente, a assistente – filha do arguido – deu simplesmente conta de que o seu pai entrara duas vezes no estabelecimento em apreço e que na primeira vez o mesmo tinha ficado no piso superior e não fora à casa de banho. Por conseguinte, não há qualquer prova de que o falecido fosse um cliente habitual do estabelecimento e de que o mesmo conhecesse o hall de acesso à casa de banho e à porta de acesso ao piso inferior. § 4. Aqui chegados, importa concluir que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem qualquer alteração da redacção dos factos dados como provados. 4.2.2. A queda imediatamente após a abertura da porta (Factos Provados
- h)e gg)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- g)Já no “hall” de acesso à casa de banho e à porta de acesso ao piso inferior, DD, desconhecedor do local, ao invés de entrar no espaço de acesso às casas de banho (que se situa à sua esquerda), como pretendia fazer, de forma não concretamente apurada acabou por abrir a porta, que se situava do seu lado direito (e portanto em frente ao espaço de acesso às casas de banho), que não se encontrava trancada, e que dava acesso através de umas escadas ao piso inferior do estabelecimento comercial, área de acesso reservado a funcionários.
- h)Aberta a referida porta de acesso ao piso inferior, DD caiu pelas escadas abaixo, imobilizando-se no chão do piso inferior do estabelecimento comercial onde ficou prostrado, com o corpo ensanguentado e em posição de decúbito dorsal, com os pés voltados para o cimo da escada. (…)
- cc)O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento comercial se localizava no “hall” de acesso às casas de banho destinadas aos clientes, em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento.
- dd)E como tal podia ter-se assegurado que a dita porta estava devidamente trancada e com a devida informação - de acesso reservado a funcionários e da existência de uma escada - aposta na mesma.
- ee)E que o acesso à casa de banho dos clientes se distinguia e estava identificado.
- ff)O arguido, contudo, não adoptou tais condutas como podia.
- gg)E o facto de o não fazer, originou a abertura da porta pelo DD, ainda que de forma não concretamente apurada, e a sua queda nas escadas e como consequência da mesma, a sua morte. (…) (…)”. §2. Nesta parte, importa precisar que os recorrentes pretendem questionar que o falecido tivesse caído do topo das escadas, isto é, que o mesmo tivesse caído imediatamente após a abertura da porta. Para tanto, os recorrentes convocam várias fotografias das escadas, o relatório de autópsia e o parecer criminológico constantes dos autos. Segundo os recorrentes, a inexistência de vestígios hemáticos nas escadas, a posição de decúbito dorsal em que o corpo foi encontrado na cave e a inexistência no corpo do falecido de quaisquer ferimentos compatíveis com uma queda ocorrida numas escadas com cerca de 4 metros de comprimento conduz à conclusão de que a queda nunca poderia ter ocorrido em acto contínuo à abertura de portas. Contrapõem os recorrentes que o falecido desceu três degraus a partir do topo das escadas em apreço e que chegou a alcançar o corrimão existente no lado esquerdo daquelas – atento o sentido descendente – com o respectivo membro superior esquerdo antes de ter caído sob o seu lado direito. Mas alegam os recorrentes que a própria sentença admite que a queda poderia ter ocorrido de outro modo. Vejamos se lhes assiste razão. §3. Salvo o devido respeito, os recorrentes laboram em erro quando alegam a própria sentença admite que a queda poderia ter ocorrido de outro modo. Aquilo que o tribunal a quo não logrou apurar foi se o falecido abriu voluntariamente a porta de acesso ao piso inferior ou se o mesmo colocou inadvertidamente o pé no fosso existente junto à referida porta, com isso acabando por empurrar a porta e aceder em desequilíbrio às escadas. Além disso, os recorrentes laboram igualmente em erro quando alegam que o corpo do falecido não apresenta lesões compatíveis com uma queda ocorrida numas escadas com cerca de 4 metros de comprimento. Efectivamente, o relatório de autópsia não se limita a assinalar escoriações no pulso esquerdo e na região parietal do falecido, pois dá ainda conta das fracturas completas do esterno e dos arcos anteriores esquerdo e direito da 2.ª à 7.ª costelas, acompanhadas do esmagamento da medula espinal e de fracturas de vértebras cervicais e dorsais. O relatório pericial constante dos autos concluiu ainda que “a morte de DD foi devido às lesões traumáticas vértebro-medulares” e que tais lesões “resultaram de traumatismo de natureza contundente, como pode acontecer em queda acidental de lanço de escadas”. Por outro lado, não deve ser desvalorizada a gravidade das lacerações verificadas na região parietal do falecido que causaram o sangramento e as manchas de sangue deixadas no piso inferior. Não tendo sido identificado um quadro clínico de osteoporose no falecido, dir-se-á que tais lesões postulam uma acção contundente de forte impacto que é perfeitamente compatível com uma queda a partir do topo superior das escadas em apreço. Dito isto, a alegada inexistência de quaisquer vestígios hemáticos nas escadas não passa de uma mera alegação dos recorrentes assente na singela observação das fotografias das escadas que constam a fls. 31 a 35 dos autos – recolhidas pela PSP no próprio dia da queda do falecido –, as quais não apresentam nitidez suficiente para efeito de detecção de quaisquer vestígios biológicos. Para tanto teria sido necessária a intervenção pericial da área do local do crime, a qual não chegou a ser realizada em virtude de ter sido liminarmente afastada a hipótese de crime doloso. Por outro lado, o recorrente não explica minimamente a alegada incompatibilidade entre a queda do topo da escada e a posição em que o corpo do falecido veio a ser encontrado imediatamente a seguir à queda das escadas. Finalmente, a tese segundo a qual o falecido desceu três degraus pelo seu próprio pé antes de ter caído pelas escadas abaixo não passa de mera especulação sem qualquer sustentação plausível, sendo insuficiente para tanto o aludido parecer criminológico. § 4. Aqui chegados, importa concluir que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem qualquer decisão diversa nos termos propostos pelo recorrente. 4.2.3. A abertura existente no pavimento junto à porta de acesso às escadas (Facto Provado s)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- o)Nesse “hall”, existia uma abertura (sem porta), do lado esquerdo, que dava acesso as casas de banho e uma outra porta, do lado direito, em vidro fosco, que dava acesso à zona reservada que se situava no piso inferior.
- p)A aludida porta, do lado direito, não tinha qualquer indicação de que permitia o acesso a uma área reservada, abria para o lado das escadas, não tinha qualquer sistema de fecho (batente, trinco ou chave), bastando empurrar para abri-la, e não permitia, atento o material de que era feita, vidro fosco, percepcionar que a mesma dava acesso às escadas ali existentes.
- q)Tais escadas apresentam um declive de cerca de 45.º, e eram feitas em tijoleira antiderrapante (com relevo).
- r)Os degraus das referidas escadas não eram precedidos de qualquer patamar no topo, não tinham corrimão do lado direito, e não tinham barras antiderrapantes (embora os degraus sejam em tijoleira antiderrapante (com relevo)).
- s)Acresce que, quando a aludida porta de vidro se mostra fechada, permanece uma abertura entre a porta e o chão, de cerca de 10 cm. (…)”. §2. Nesta parte, importa precisar que os recorrentes pretendem que seja dado como provado que a aludida abertura entre a porta de vidro e o chão era bastante inferior a 10 cm no dia em que ocorreu a queda (9 de Fevereiro de 2028). No essencial, os recorrentes entendem que a medição realizada na inspecção judicial ao local levada a cabo em 8 de Fevereiro de 2024 é mais penalizadora para o arguido na medida em que, entretanto, foi instalado um sistema de fecho que afasta a porta do chão. Para tanto, os recorrentes indicam a fotografia n.º 3 que consta a fls. 30 dos autos e que foi captada pela PSP à data dos factos. Vejamos se lhes assiste razão. §3. Compreendem-se os esforços dos recorrentes em minimizar a existência de um fosso no pavimento que antecede a porta que foi transposta pelo falecido, mas a verdade é que a prova indicada não permite alterar o juízo probatório nesta parte. A fotografia n.º 3 de fls. 30 e a fotografia de fls. 5 da reportagem fotográfica realizada na inspecção judicial mostram a porta em apreço fechada e alinhada com a parede confinante, isto é, “à mesma distância do chão”. Este alinhamento não é prejudicado pela actual existência de um sistema de fecho da porta que não existia à data dos factos. Acresce que não foi realizada qualquer medição da referida abertura no dia da queda e a aludida fotografia de fls. 30 não permite inferir a exacta medida da mesma. Aqui chegados, importa concluir que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem qualquer decisão diversa §4. Por conseguinte, o recurso improcede nesta parte. 4.2.4. A inexistência de sinalética e de sistema de fecho na porta (Factos Provados p),
- t)e u)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- p)A aludida porta, do lado direito, não tinha qualquer indicação de que permitia o acesso a uma área reservada, abria para o lado das escadas, não tinha qualquer sistema de fecho (batente, trinco ou chave), bastando empurrar para abri-la, e não permitia, atento o material de que era feita, vidro fosco, percepcionar que a mesma dava acesso às escadas ali existentes.
- q)Tais escadas apresentam um declive de cerca de 45.º, e eram feitas em tijoleira antiderrapante (com relevo).
- r)Os degraus das referidas escadas não eram precedidos de qualquer patamar no topo, não tinham corrimão do lado direito, e não tinham barras antiderrapantes (embora os degraus sejam em tijoleira antiderrapante (com relevo)).
- s)Acresce que, quando a aludida porta de vidro se mostra fechada, permanece uma abertura entre a porta e o chão, de cerca de 10 cm.
- t)No referido “hall”, não existia qualquer indicação das casas de banho, que informasse que o acesso às mesmas era feito através da abertura que se situava do lado esquerdo (lado oposto onde DD caiu).
- u)De igual modo, não existia qualquer informação na aludida porta do lado direito de vidro fosco que dava acesso ao piso inferior, que identificasse que o acesso ao interior da mesma era de carácter reservado/restrito aos funcionários e ou que ali existiam uma escadas. (…) (…)”. §2. Nesta parte, importa precisar que os recorrentes não colocam em crise os factos acabados de transcrever. Os recorrentes pretendem que seja aditado que a aludida sinalética e o fecho na porta de acesso à cave existiam habitualmente. Para tanto, convoca as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas FF, EE e GG. Vejamos se lhes assiste razão. §3. Como é fácil de ver, a questão em apreço assumiria toda a pertinência se a “sinalética relativa às escadas” e o “sistema de fecho da porta de vidro” alegadamente existentes no estabelecimento dos autos tivessem sido removidos pelos clientes no próprio dia da queda ou mesmo na véspera. Ora, a prova indicada pelos recorrentes não aponta neste sentido. Desde logo, a invocada testemunha EE – cônjuge do arguido e funcionária responsável pela segurança no trabalho no estabelecimento dos autos – revelou no julgamento que a reclamada sinalética não esteve aposta durante toda a semana que antecedeu a queda do falecido DD. Por seu turno, a testemunha SS – funcionário no estabelecimento dos autos desde ../../2017 e que foi a primeira pessoa a deparar-se com a presença do corpo do falecido no fundo das escadas – revelou no inquérito que a “porta estava normalmente fechada, mas bastava empurrar para que a mesma se abrisse (…) não tinha qualquer sinalização de acesso restrito ou de escadas/perigo (…) não havia sinalização de casa de banho. Depois do acontecido, houve alterações. Já colocaram uma indicação de casa de banho na parede e uma seta a indicar onde a mesma se situa e na porta que dá acesso às escadas colocaram um acesso restrito. Tentaram colocar um fecho de segurança na dita porta logo no dia ou um dia após o sucedido” (vide auto de inquirição de fls. 89 cuja leitura foi judicialmente determinada no julgamento). Este depoimento é muito esclarecedor, pois não contém uma única palavra sobre a sinalética e o sistema de fecho que habitualmente existiam. Aliás, a falta de sinalética constitui um problema antigo, pois a testemunha OO – técnica de segurança do trabalho que visitou o estabelecimento em 2017 – também revelou no inquérito que a “alertou as funcionárias pela falta de sinalização da porta quanto a existência de escadas (…) podendo causar queda não só dos trabalhadores, bem como de clientes do estabelecimento.” (vide auto de inquirição de fls. 145 cuja leitura foi judicialmente determinada no julgamento). Aqui chegados, importa concluir que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa. §4. Por conseguinte, o recurso improcede nesta parte. 4.2.5. A existência de uma corrente de plástico na porta antes do acidente (Facto Provado cc)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- cc)O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento comercial se localizava no “hall” de acesso às casas de banho destinadas aos clientes, em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento. (…)”. §2. Nesta parte, importa precisar, mais uma vez, que os recorrentes não colocam em crise os factos acabados de transcrever. Os recorrentes pretendem que seja aditado que existia habitualmente uma corrente de plástico na porta de acesso à cave, mas que a mesma não era muito durável e estava sempre a ser substituída. Para tanto, convoca as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas FF, EE e GG. Vejamos se lhes assiste razão. §3. Como é fácil de ver, a questão em apreço já foi analisada nesta decisão e, consequentemente, reitera-se o expendido acima nesta matéria no ponto 4.2.4. da presente decisão. Acrescentar-se-á apenas que os recorrentes admitem, implicitamente, que o arguido nunca adoptou um sistema eficaz de fecho da porta de acesso às escadas em que ocorreu a queda do falecido DD. O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior estava situada em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento e até entendia que esta porta deveria estar fechada para impedir a livre circulação, mas optou reiteradamente pela colocação de correntes de plástico que não eram duráveis. Aqui chegados, importa concluir que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem qualquer decisão diversa §4. Por conseguinte, o recurso improcede nesta parte. 4.2.6. A diligência do arguido e “a impossibilidade de uma pessoa racional, atenta, em enganar-se ao chegar ao hall de acesso” (Factos Provados hh),
- ii)e jj)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- cc)O arguido sabia que a porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento comercial se localizava no “hall” de acesso às casas de banho destinadas aos clientes, em local de livre acesso a qualquer cliente do estabelecimento.
- dd)E como tal podia ter-se assegurado que a dita porta estava devidamente trancada e com a devida informação - de acesso reservado a funcionários e da existência de uma escada - aposta na mesma.
- ee)E que o acesso à casa de banho dos clientes se distinguia e estava identificado.
- ff)O arguido, contudo, não adoptou tais condutas como podia.
- gg)E o facto de o não fazer, originou a abertura da porta pelo DD, ainda que de forma não concretamente apurada, e a sua queda nas escadas e como consequência da mesma, a sua morte.
- hh)O arguido não previu, como podia, em ordem a evitar tal resultado, que ao manter a referida porta de acesso ao piso inferior do aludido estabelecimento, destrancada e sem a devida informação (com acesso de carácter reservado aos funcionários e da existência de escadas) aposta na mesma, podia fazer com que quaisquer clientes indevidamente procedessem à sua abertura e caíssem pelas escadas, o que efectivamente veio a ocorrer com a queda e consequente morte de DD.
- ii)Pelo que, a queda em referência e como consequência dela a morte de DD ficou a dever-se à conduta do arguido que não diligenciou por impedir o acesso de clientes a uma escada íngreme e assegurar a sinalização adequada, o que podia fazer com facilidade.
- jj)O arguido agiu de forma livre e voluntária e tinha consciência de que é proibido e penalmente punido provocar a morte a outrem em virtude da falta de observância dos deveres de cuidado impostos pelas regras de acessos e exercício de actividade de restauração ou de bebidas, que lhe incumbia observar enquanto explorador, proprietário e gerente de estabelecimento comercial de acesso a púbico. (…) (…)”. §2. Nesta parte, impõe-se transcrever as conclusões dos recorrentes para efeito de compreensão daquilo que os mesmos pretendem efectivamente a respeito desta factualidade: “(…) Também não se pode aceitar, pelo supra exposto, os factos provados das alíneas hh),
- ii)e jj), em sumula, pois pelas caraterísticas do estabelecimento (espaçoso, com abundante iluminação natural e artificial), estar licenciado junto das autoridades competentes, a sua disposição, a visão dos clientes a partir das mesas, que somente veem a abertura para as casas de banho, a impossibilidade de uma pessoa racional, atenta, em enganar-se ao chegar ao hall de acesso – conforme depoimentos do Arguido AA, no dia 21-11-2023 das 15:00:06 às 15:24:11, Ficheiro: 20231121150006_6088922_2870587, 00:13:04 a 00:14:20, 00:15:11 a 00:15:36, 00:18:08 a 00:18:45, pela testemunha EE, depoimento prestado no dia 25-01-2024 das 15:49:03 às 17:13:58, Ficheiro: 20240125154903_6088922_2870587, 00:11:15 a 00:12:02. O) Quanto à sinalética, como referido por várias testemunhas como consta da sentença atestam a compra de sinalética e a existência da mesma antes do acidente, quer na parede, quer na porta. P) A própria porta, antes do acidente, possuía um sistema de fecho, frágil efetivamente, mas possuía um sistema de fecho. Q) As escadas, tem dimensões legais, foram registadas em inspeção de 08/02/2024 (fotografias de folhas 11, 12 e 13), são em tijoleira antiderrapante, e, possui corrimão. R) A fração possui licença de utilização, sinal inequívoco da sua conformidade, quanto à construção e disposição interior. S) A Assistente procedeu à junção de certidão processo de fiscalização de estabelecimento de restauração e bebidas (FERB), em audiência de 08/02/2024, verifica-se da mesma que existiram comunicações da “EMP02..., Lda”, sociedade antecessora da ora Arguida, para a Camara Municipal ..., mormente a de “mera comunicação de instalação do estabelecimento”, de fls. 110 a fls. 114, a de “mera comunicação previa de horário”, de fls. 115 a fls. 120. T) Também se verifica de fls. 123 até final da certidão, uma ocorrência relativa à ocupação da via publica com esplanada por parque da sociedade arguida, mas que, se verifica o cumprimento das diretivas por parte dos Arguidos. U) Tal resulta ainda das declarações do arguido e do depoimento de EE. (…)” Vejamos se lhes assiste razão. §3. Como é fácil de ver, alguns dos argumentos avançados pelos recorrentes já foram analisados nesta decisão e os próprios recorrentes não inovam quando os recolocam novamente no plano da impugnação ampla da matéria de facto. Relativamente à matéria da ausência da sinalética e do sistema de fecho na porta de acesso ao piso inferior reitera-se o expendido acima nos pontos 4.2.4. e 4.2.5. da presente decisão, nada mais havendo a dizer. Do mesmo modo, estando dado como provado que a falta de sinalética e a ausência de um sistema de fecho daquela porta originaram a respectiva abertura pelo falecido e a sua queda nas escadas, nada mais há a acrescentar em matéria de causalidade (vide factos provados
- dd)a gg). Avançando para a alegação pretensamente inovatória da “impossibilidade de uma pessoa racional, atenta, em enganar-se ao chegar ao hall de acesso”, isto num cenário de ausência de qualquer sinalética como sucedia na data da queda, dir-se-á que a ser tomada a sério esta afirmação ficaria então por explicar a razão pela qual o arguido já tinha diligenciado pela colocação de sinalética que, afinal, julgava inútil e desnecessária para salvaguardar a segurança dos clientes que frequentavam o seu estabelecimento. A resposta a esta questão, assim suscitada, resulta à saciedade da inspecção ao local realizada durante o julgamento e, sobretudo, da motivação do julgamento da matéria de facto, o que se passa a transcrever novamente: “(…) na nossa perspectiva e essencialmente decorrente da inspecção ao local, entendemos que a primeira coisa que chama a atenção quando entramos no “hall”, é a porta de acesso ao piso inferior, provocando sim alguma confusão. (…).” As fotografias obtidas nesta inspecção judicial, sobretudo as que captaram o espaço que antecede a aludida porta de acesso ao piso inferior, corroboram esta motivação da decisão recorrida. A existência de licença municipal de utilização do estabelecimento dos autos emitida em 2005 (fls. 66 da certidão da Camara Municipal ... junta na sessão de 8 de Fevereiro de 2024) por referência a entidade diversa da demandada civil – a qual só veio a ser constituída em 2014 – nada nos diz sobre as condições de segurança efectivamente existentes no referido espaço comercial em Fevereiro de 2018. A questão das dimensões regulamentares das escadas em que ocorreu a queda também não trazem qualquer esclarecimento para a decisão da causa. Não obstante, tendo os recorrentes mencionado a existência de corrimão nas escadas, aparentam os mesmos ter esquecido que o único corrimão ali existente não se inicia no topo das escadas em virtude de estar posicionado no lado em que a porta encosta quando é aberta, o que fragiliza a segurança de quem desce por escadas com cerca de 4 metros de comprimento sem a existência de qualquer corrimão colocado à esquerda atento o sentido descendente. Dir-se-á que as escadas em apreço apenas são minimamente seguras para quem as sobe. Finalmente, os recorrentes aparentam, igualmente, esquecer que a porta de acesso ao piso inferior era antecedida de uma abertura entre o nível do chão e a porta com uma distância de cerca de 10 cm, o que, associado à ausência simultânea de sinalética e de um dispositivo de fecho da porta, torna o espaço em apreço num local especialmente perigoso para os clientes do estabelecimento que pretendam utilizar a casa de banho. Aqui chegados, importa concluir que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa. §4. Por conseguinte, o recurso improcede nesta parte. 4.2.7. O falecido era uma pessoa de pouco convívio com terceiros (Facto Provado xx)) § 1. A análise desta questão impõe, a consideração dos pertinentes trechos da decisão recorrida, os quais se passam a transcrever novamente (negrito e sublinhado nossos): “(…) FACTOS PROVADOS: (…)
- ww)O falecido era uma pessoa saudável e alegre.
- xx)Era uma pessoa com amor à vida, que gostava de passear, conviver com os familiares e amigos e muito bem-disposta. (…) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (…) A assistente ainda se reportou à condição física e de saúde do seu pai, na data do sucedido, disse que era saudável não tinha qualquer problema de saúde, era autónomo, ia sozinho às compras, levantar a reforma e ao banco. Ao café, a assistente não crê que ele fosse sozinho, não era pessoa de ir ao café sozinho, iam os dois habitualmente ao café no fim do almoço. (…) Por seu turno, o demandante CC, filho do falecido DD, não estava presente no dia dos acontecimentos, quando ali chegou ao estabelecimento comercial de café, já não se encontrava presente a sua irmã. Referiu que já não se recorda da configuração do espaço. Num registo totalmente seguro, objectivo e escorreito, descreveu o impacto que o falecimento da vítima teve em termos psic