°, n.º 6 do CPP determina-se a prorrogação da manutenção do segredo de justiça até ao dia 4.10.2008, uma vez que este é o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação (...)"* Inconformados com a supra referida decisão, os arguidos Albino e Agostinho dela interpuseram recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões: "
art. 89° nº 6 do CPP, é uma realidade nova, desde 15 de Setembro último, ainda assim, o segredo de justiça interno nos presentes não pode estender-se para além 15 de Março de 2008. 8. A decisão recorrida violou os arts.89 nº 6 e 5°, ambos do CPP. 9. Assim, impõe-se a sua revogação, declarando-se que:
disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - Sendo que, no essencial, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso pelos arguidos, é a seguinte: - Saber se a norma do art. 89º, n.º 6 do C. P. P., no que respeita aos termos " (...) prorrogado, por uma só vez (...)" apenas permite a "(...) interpretação que o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação tenha de ser dentro de novo prazo máximo de três meses.". - Ou caso, se entenda, por uma questão de aplicação da lei no tempo, que o adiamento de tal período só pode começar na data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08 (o que os recorrentes admitem, mas não concedem), isto é 15 de Setembro, saber, nesse caso, se o segredo de justiça interno dos presentes autos, em nenhuma circunstância, pode ultrapassar o dia 15 de Março de 2008.* - C - O despacho recorrido (cfr. fls. 10 e 11), na parte que aqui importa, tem o teor seguinte: "Atento os motivos invocados pela ilustre Magistrada do Ministério Público, e ainda, tendo em atenção o tipo de crimes em investigação, e a dificuldade na obtenção e análise de novos elementos de prova, nomeadamente na expedição das cartas rogatórias e nos exames a efectuar ao tabaco apreendido, bem como na prova pericial a efectuar aos elementos bancários e contabilísticos, sem os quais não pode ser concluída a presente investigação,
°, n.º 6 do CPP determina-se a prorrogação da manutenção do segredo de justiça até ao dia 4.10.2008, uma vez que este é o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, com os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho do Ministério Público através do qual determinou a sujeição dos presentes autos ao segredo de justiça,
Notifique. ".** - Quanto à questão colocada pelos arguidos no seu recurso: - Saber se a norma do art. 89º, n.º 6 do C. P. P., no que respeita aos termos " (...) prorrogado, por uma só vez (...)" apenas permite a "(...) interpretação que o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação tenha de ser dentro de novo prazo máximo de três meses.". - Ou caso, se entenda, por uma questão de aplicação da lei no tempo, que o adiamento de tal período só pode começar na data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08 (o que os recorrentes admitem, mas não concedem), isto é 15 de Setembro, saber, nesse caso, se o segredo de justiça interno dos presentes autos, em nenhuma circunstância, pode ultrapassar o dia 15 de Março de 2008.* Como se refere a fls. 13 e 16, os autos iniciaram-se em 2005, correndo contra pessoa determinada desde 26 de Maio de 2006. Em 10 de Outubro de 2007, foi proferido despacho a determinar que o acesso aos autos fosse adiado por um período de três meses,
disposto no art. 89º, n.º 6 do C. P. Penal (cfr. fls. 2 e 3 dos presentes autos). Constando a fls. 3 (parte final do despacho) que o M. P. havia já determinado a sujeição dos autos ao segredo de justiça,
art. 86º, n.º 3 do C. P. Penal. Por despacho datado de 30-10-2007, foi declarada a "excepcional complexidade do processo", pelas razões constantes de fls. 5 e 6 dos presentes autos (ali consta "(...) que no presente inquérito se investiga a prática de factos, por parte de treze arguidos, que integram, entre outros, os tipos legais de associação criminosa, contrabando agravado, introdução fraudulenta ao consumo agravada e branqueamento de capitais."). Sendo de referir que aquando da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, em 15-09-2007, os autos se encontravam sob um regime de segredo de justiça. Estamos, assim, perante uma situação de sucessão de Leis processuais penais no tempo e na ausência de qualquer regime ou norma transitórios que solucionem a questão, rege o princípio da aplicação imediata da nova lei processual penal, mas nos termos previstos no art. 5º do Código de Processo Penal. E tudo sopesado, concorda-se com o referido pelo M. P. a fls. 35 onde refere que " (...) a interpretação que se mostra mais consentânea com as regras de aplicação da lei processual penal no tempo é a que entende que o regime do segredo de justiça tal como é configurado na nova lei (...) será de aplicação imediata, mas dirigida ao futuro, não colocando em causa os actos praticados em sede da lei antiga.". De outro modo a aplicação imediata da nova lei implicará sempre efeitos retroactivos não permitidos que atingem actos anteriormente praticados, violando o disposto no art. 5º nº 1 do Cód. Processo Penal. Na sequência de requerimento do M. P. nesse sentido, em 14-01-2008, atendendo a que existiam ainda diligências de investigação a realizar e que o seu conhecimento antecipado, por parte dos arguidos, podia fazer perigar a investigação, a M.ma Juíza de instrução criminal determinou "(...) a prorrogação da manutenção do segredo de justiça até ao dia 4.10.2008, uma vez que este é o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação (...).". O que está aqui em causa com o presente recurso é, no essencial, precisamente saber se é legalmente admissível esta prorrogação efectuada nestes termos ou se a mesma tem necessariamente como limite igual período do adiamento, ou seja, três meses (v. art. 89º, n.º 6 do C. P. P.). A este respeito é sabido que a última revisão do CPP (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08) pretendeu consagrar com maior amplitude o princípio da publicidade. A interpretação que a decisão recorrida faz do disposto no art. 89º, n.º 6 do C. P. Penal levaria a uma solução que não foi desejada pelo legislador. A de, a requerimento do MP, o segredo de justiça poder ser prorrogado indefinidamente, enquanto durasse o inquérito, desde que isso fosse “objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. É certo que numa primeira versão foi prevista a possibilidade do juiz de instrução apenas poder determinar, no interesse da investigação, um adiamento pelo período máximo e improrrogável de 3 meses – v. exposição de motivos da proposta de Lei nº 109/X. Porém, a redacção que veio a ser adoptada apenas acrescentou novo período máximo de três meses ao anteriormente previsto. Esse período máximo de três meses deverá inclusivamente ser reduzido se for menor o “prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Outra interpretação deixa sem sentido a referência ao facto de a prorrogação apenas poder ser feita “uma só vez”. Se a ideia tivesse sido não estabelecer limites temporais para a nova prorrogação, nenhum sentido faria vedar a possibilidade do juiz, a todo o tempo, fixando sucessivos prazos, ir fiscalizando se continua a justificar-se em concreto a prorrogação. Nem, também, nenhum sentido faria estabelecer um primeiro período de três meses, que o legislador qualificou de «máximo». Nada permite a interpretação de que a redacção adoptada visou esvaziar o conteúdo da proposta inicial. Ou seja, em nosso entender, a última parte da norma em causa (art. 89º, n.º 6 do C. P. Penal) deve ser interpretada em sentido oposto à interpretação dada à mesma pela decisão recorrida. Em conclusão, tendo sido declarado em 10-10-2007 o adiamento do acesso aos autos por três meses (cfr. fls. 2 e 3) esse prazo terminou em 10-01-2008, só podendo ser o mesmo ser prorrogado até igual período de 3 meses, o qual terminou em 10-04-2008. Pelo que deve dado provimento ao recurso e ser alterada a decisão recorrida (de fls. 10 e 11 destes autos) nesse sentido, deferindo-se apenas parcialmente o requerimento do M. P. ali em apreço.* Assim, sem mais considerações, conclui-se que o recurso dos arguidos deve ser julgado procedente nos sobreditos termos.* - DECISÃO: De harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso dos arguidos, nos sobreditos termos, alterando-se a decisão recorrida (de fls. 10 e 11 destes autos), deferindo-se apenas parcialmente o requerimento do M. P. ali em apreço, no sentido de ser prorrogado o acesso aos autos,
disposto no art. 89º, n.º 6 do C. P. Penal, apenas pelo período máximo de três meses (o qual terminou em 10-04-2008).* Sem custas. Notifique. D. N. . Guimarães, 14 de Abril de 2008
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.