Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 445/04.7IDBRG.G1 Relator: TERESA BALTAZAR Descritores: DESCRIMINALIZAÇÃO PENA DE MULTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I - «O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais» (art.º 2.º, n.º 2, do CP). Tal efeito, legalmente estipulado, não está dependente de despacho judicial a declará-lo - é um efeito imposto por lei. II – A norma do art. 81°, nº 1, do Código das Custas Judiciais não é aplicável, uma vez que aí se contemplam custas, encargos e multas processuais, o que é distinto da pena de multa. III - Assim, tendo sido descriminalizado o crime pelo qual foi a arguida condenada (Lei 64/2008 de 1.12), impõe-se que lhe sejam restituídas as quantias pagas a título de pena de multa após 1/01/2009 (data da entrada em vigor), contando-se a partir daí a cessação da execução da condenação, sob pena de existir ilegitimidade na sua retenção. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos - 1º Juízo Criminal. - Recorrente: O Ministério Público. - Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 445/04.7ID BRG.G1, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi indeferido, por despacho de fls. 359, o requerimento do arguido M… de fls. 353 (no qual pedia a devolução de quantias que no seu entender já não seriam devidas, por "o procedimento criminal já haver sido declarado extinto por descriminalização"). * Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 363 a 365), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 364 e 365, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido (e infra transcrito). No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/
- Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais.* Não foi apresentada resposta.* O recurso foi admitido por despacho de fls. 367.* A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer de fls. 391 conclui que o recurso do M. P. merece provimento. * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - Questões colocadas no recurso do M. P.: No essencial, refere: - Que deve aquela decisão ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/
- Referindo que o crime pelo qual a arguida (sociedade…) foi condenada se encontra descriminalizado por força da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais. * - C) - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 359). " Fls.353: Estabelece o art. 81°, nº 1 do Código das Custas Judiciais ainda em vigor actualmente que "Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e multas pagas no decurso do processo não são restituídas." (sublinhado nosso). Pelo exposto, por carecer de fundamento legal, indefiro o requerido. Notifique. * Oportunamente, arquive. " * - Quanto às questões suscitadas no recurso pelo M. P: Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo M. P. (quer no seu recurso, quer o referido pela Digna PGA no seu parecer de fls. 391). Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida, sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o teor de fls. 363 e 364, com que no essencial, se concorda: "A Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso do despacho de fls. 359 que indeferiu a restituição das quantias pagas a titulo de prestação da pena de multa em que a arguida foi condenada, nos termos do art. 81°, nº 1° do C. C. Judiciais. Entendemos que tal despacho viola o disposto nos art. 2°, nº 2 do C. P. onde está previsto "O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais", Tal efeito imposto pela lei não está dependente de despacho judicial a declara-lo - é um efeito imposto por lei. Assim, no caso "sub Júdice", como noutros, tendo o crime pelo qual a arguida foi condenada sido descriminalizado por força da Lei 64-/2008, de 1/12, a partir da entrada em vigor desta lei - 1/01/2009, cessam a execução da condenação e os seus efeitos penais. Por outro lado, a norma do art. 81°, nº 1 do Código das Custas Judiciais, não tem aplicação ao caso, uma vez que, ali se contempla as custas, encargos e multas processuais o que é distinto da pena de multa - vd. in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Salvador da Costa, 1997, pág. 273, onde se lê em anotação ao citado art. 81° "O nº 1 prevê a hipótese do pagamento das custas - taxa de justiça e encargos - e das multas no decurso do processo, e estatui a sua não restituição, salvo se especialmente prevista na lei". Em conformidade, impõe-se restituir à arguida as quantias pagas a título de pena de multa após 1/01/2009, contando-se a partir daí a cessação da execução da condenação, sob pena de existir ilegitimidade na sua retenção. A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 2°, nº 2 do C. P., o art. 105°, nº1 e 7 do RGIT, alterado pela Lei 64-/2008, de 1/12 (art. 13° da Lei do Orçamento de Estado) e o art. 81°, nº 1 do Código das Custas Judiciais. Assim, deve a mesma ser revogada substituindo-se por outra que determine a restituição das quantias pagas após 1/01/2009.".* Convém referir que com base na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que aprovou o orçamento de Estado para 2009), cujo art. 113º alterou o n.º 1 do art. 105º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) mediante a introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali considerada, passando a exigir-se que ela seja de "valor superior a € 7 500.00", invocando-se também o disposto no art. 2º, nº 2 do C. Penal - os factos imputados aos arguidos nos presentes autos deixaram de ser criminalmente puníveis. Tendo por despacho de fls. 343 e 344, datado de 26-02-2009, sido declarado "extinto o procedimento criminal". Havendo também que atender ao teor do constante nos autos a fls. 281, 289, 290, 326 e
- E ao disposto nos art. 2°, nº 2 do C. P. onde está previsto que "O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais", Termos em que deverá o recurso do M. P. ser julgado procedente.*** - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando-se a decisão proferida a fls. 350, que se substitui, determinando-se pelos motivos já expostos a restituição das quantias em causa pagas após 1/01/
- * Sem custas. Notifique. D. N. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 445/04.7ID BRG.G1). Guimarães, 02 de Novembro de 2009