Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 617/11.8JABRG.G1 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO APRECIAÇÃO DA PROVA INDÍCIOS OBTENÇÃO DE PROVA ESCUTA TELEFÓNICA IN DUBIO PRO REO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais, devem ser apreciadas e valoradas como meio de prova para a formação da convicção do tribunal. Não tem apoio na letra ou no espírito da lei a afirmação, genérica e abstrata, de que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado por outro meio de prova. II – A prova de um facto tanto pode resultar de uma perceção imediata dos sentidos como derivar de ilações que o julgador tira de circunstâncias conhecidas em função das regras da experiência comum (prova indireta). Neste último caso, a prova deve fundar-se, em regra, na existência de uma pluralidade de indícios plenamente provados, admitindo-se que excecionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; III – A transcrição duma escuta telefónica constitui um meio de prova documental. Como tal, apenas prova que numa precisa ocasião certa pessoa proferiu determinada locução, não que o facto a que se refere tenha efetivamente ocorrido. Porém, é apta a ser valorada pelo tribunal, em confronto com os demais elementos de prova, constituindo uma das premissas atendíveis na prova indireta. IV – O princípio in dubio pro reo não é um princípio de direito probatório, mas uma regra de decisão na falta de uma convicção. Só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado desta não é conclusivo. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO. Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, por acórdão de 30.10.2012, depositado no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «
- a)Absolver o arguido Domingos C... da prática do crime de profanação de cadáver que lhe era imputado nestes autos;
- b)Condenar a arguida Ana M... pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 als.
- p)e
- r)e artigo 3.º, n.º 1 e 6, al. c), bem como al.
- x)e 3.º, n.º 1 e 2, al. l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, als.
- e)
- g)e p), ambos da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g),
- h)e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e de 21 anos de prisão, respectivamente;
- c)Condenar o arguido Manuel L... pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 als.
- p)e
- r)e artigo 3.º, n.º 1 e 6, al. c), bem como al.
- x)e 3.º, n.º 1 e 2, al. l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, als.
- e)
- g)e p), ambos da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g),
- h)e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e de 23 anos de prisão, respectivamente;
- d)Condenar o arguido Pedro pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g),
- h)e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 1 ano e 8 meses de prisão, e de 19 anos de prisão, respectivamente;
- e)Condenar o arguido Ricardo A... pela prática, (…) em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3 als. e),
- g)e p), da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.1, al.d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g),
- h)e j), do CP, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e de 17 anos de prisão;
- f)Condenar o arguido Carlos pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3 al.
- p)da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g),
- h)e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 3 anos de prisão, 5 anos de prisão e de 23 anos de prisão, respectivamente;
- f)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar a arguida Ana M... na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- g)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Manuel L... na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;
- h)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Pedro S… na pena única de 20 (vinte) anos de prisão;
- i)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Ricardo A... na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão;
- j)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Carlos na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; (…)
- n)Julgando o pedido de indemnização parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenam-se solidariamente os demandados Ana, Manuel Lopes, Carlos, Pedro e Ricardo, a pagarem o montante de € 120.000 aos demandantes, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento, e de € 2.050, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento» Cf. volume XIV, fls. 3745 a 3858, com sublinhado e negrito nosso. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Inconformados com tal acórdão, os Arguidos ManuelL..., em 28.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3903. ----, Ricardo A..., em 29.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3985. ----, Carlos C..., igualmente em 29.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3969. ----, Ana M..., em 03.12.2012, segunda-feira Cf. volume XV, fls. 4070. ----, e Pedro S..., também em 03.12.2012 Cf. volume XV, fls. 4137. ----, ambos com pagamento de multa correspondente à apresentação no 2.º dia útil após o prazo legal para o efeito Cf. volume XV, fls. 4136 e 4178, respectivamente. ---, vieram do referido acórdão interpor recurso para este Tribunal, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- - ManuelL..., --- « A) Não se conformando com a decisão proferida em 30/10/2012, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, pelo que, o douto Acórdão não traduz uma opção justa em sede de apreciação e valoração de prova, tornando-se imperioso a reapreciação da matéria de facto dada como provada. B) O Tribunal a quo, e no que concerne aos factos imputados ao arguido/recorrente Manuel, baseou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações dos restantes co-arguidos Ana, Carlos , Pedro e Ricardo, já que, não existem testemunhas, nem tão pouco prova directa dos factos descritos na douta Acusação Pública. C) Não tendo sido produzida outra prova na audiência de julgamento, relativa à intervenção do arguido/recorrente Manuel, para além das declarações dos demais co-arguidos, não se pode concluir de forma razoavelmente segura que aquele praticou, à excepção do crime de detenção de arma proibida, os crimes pelos quais foi condenado. D) Na verdade, e após apreciação exaustiva das declarações proferidas pelos co-arguidos Ana, Carlos , Pedro e Ricardo – todos eles familiares – facilmente se denota a existência de várias contradições e incongruências que não podem passar despercebidas aos olhos do julgador, numa tentativa de se protegerem e desculparem mutuamente mediante a incriminação do arguido/recorrente Manuel. E) Com efeito, e não obstante o princípio da livre apreciação de prova, além das declarações dos co-arguidos, a decisão de condenação do arguido/recorrente Manueldeveria ter sido completada e corroborada com outros meios probatórios, por forma a dissipar qualquer dessas suspeitas, bem como, fragilidade dessas mesmas declarações, o que efectivamente não aconteceu. F) Assim sendo, inexistindo outros elementos probatórios que confirmem as declarações dos demais co-arguidos no que ao arguido/recorrente Manuelrespeita, sempre o Tribunal a quo teria dúvida razoável quanto aos factos, devendo recorrer necessariamente ao princípio do in dubio pro reo. G) O Tribunal a quo errou, em relação ao arguido/recorrente Manuel, ao dar como provada a facticidade constante dos pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 59, 60, 61, 62 e 63 do douto Acórdão recorrido, na medida em que, além das declarações dos co-arguidos, tais factos não foram corroborados por mais nenhum elemento de prova. H) Pelo exposto, e não se provando os elementos constitutivos do crime de homicídio qualificado, furto qualificado e profanação de cadáver, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente Manuel. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverão as presentes motivações e, consequentes conclusões, obter provimento e, por via delas ordenar-se a revogação parcial da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência determinar-se a absolvição do arguido pelos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e profanação de cadáver. Assim se fazendo a habitual e almejada, Justiça!» Cf. volume XV, fls. 3903 a 3931. ---. --- - Ricardo A..., --- «1 – A Sentença Recorrida, baseou-se num primeiro plano nas declarações dos arguidos que prestaram declarações. 2 – Tendo de seguida conjugado aquelas declarações com as restantes provas, e partido para a formação da sua convicção, preenchendo os espaços em branco da prova, socorrendo-se das regras da experiência comum para dar como provados e não provados os factos conducentes aquele que é a forma como o Tribunal a quo entendeu que as coisas se passaram. 3 – Ora, face à prova produzida, no seu conjunto, aquilo que o Tribunal a quo fez, na verdade, foi um autêntico exercício de adivinhação. 4 – Com efeito a prova produzida não permitia de forma alguma que o Tribunal a quo tivesse tirado grande parte das conclusões a que chegou e, muito menos dar como provados ou não provados, factos, sobre os quais a prova produzida não foi feita ou impunha precisamente uma resposta de sentido contrário. 5 – Assim aquilo que o Tribunal a quo fez, foi considerar provados ou não provados os factos conforme melhor se encaixavam na versão que adoptou ou quis a adoptar sem que para tal houvesse prova suficiente ou no mínimo prova para além de qualquer dúvida razoável. 6 – Nomeadamente no que respeita ao aqui Recorrente, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, uma vez que a prova produzida impunha respostas diferentes aos factos ou a parte deles e, consequentemente, impunha uma decisão diversa daquela que foi produzida nos presentes autos. 6 – Para isso, o tribunal a quo e para sustentar a sua tese, deu como provado o facto inserto no item 19º dos factos provados que nos diz: “Simultaneamente os arguidos formaram o propósito de, na concretização daquele (plano), tirar a vida ao “Juca”, por forma a que, este não os denunciasse em momento posterior”. e isto, sem que nesse sentido tenha sido feita qualquer prova cabal e irrefutável. 7 – Na verdade o Tribunal a quo, para sustentar a tese que expende em todo o seu Acórdão, dá como provado que todos os arguidos, nomeadamente o arguido aqui Recorrente Ricardo, engendraram em conjunto um plano para roubar e matar o “Juca”. 8 - E de seguida partindo desta premissa, o Tribunal a quo, dá também como provados os factos inscritos nos itens 20, 21, 22, 23, 26, 27, 33, 34 e 35 a 49º, 59 a 62 e 64 a 66 dos Factos Provados que aqui mais uma vez se consideram transcritos para todos os efeitos legais, deixando subentendido em todos eles, de forma explícita o facto de que todos os arguidos e nomeadamente o arguido Ricardo aqui Recorrente, sabiam para o que iam, isto é, que praticaram todos esses factos, com o plano já previamente acordado de matar o Juca. 9 - Ora, repita-se da análise da prova produzida, em momento algum, resulta que todos os arguidos sabiam para o que iam e muito menos resulta, de forma inequívoca que o aqui Recorrente soubesse, tivesse planeado ou dado o seu acordo para um plano que incluísse matar o Juca. 10 - Meritíssimo Juízes, como atrás se expendeu, a parte essencial da prova destes autos assenta nas declarações dos arguidos que prestaram declarações. 11 - Tirando estes, mais ninguém viu ou assistiu, fosse ao que fosse. 12 – E a análise exaustiva das declarações de cada um deles, da Ana, do Carlos, do Ricardo e do Pedro, em momento algum resulta provado ou indiciado sequer, que eles entre si e com o acordo do arguido Manuel tivessem planeado ou sequer equacionado matar o “Juca”. 13 -Das escutas e respectivas transcrições, dos autos de exames, das perícias e da prova testemunhal, também não resulta qualquer prova que possa sustentar tal tese. 14 – Aliás, como se disse, só o facto dado como provado, que em dia posterior aos factos ocorridos no dia 19, os arguidos Manuel, Carlos e Pedro decidiram ir esconder ou ocultar o cadáver, o que fizeram transportando-o numa carrinha até a uma lagoa de caulinos, é por si só, mais que suficiente para deitar por terra a tese da sentença. 15º É que na verdade, o Tribunal a quo para sustentar a sua tese, tirou conforme referiu no Acórdão recorrido, várias conclusões, socorrendo-se das chamadas regras da experiência comum, tendo todavia, deixado para trás factos concretos que lhe permitiam ter chegado a conclusões substancialmente diferentes e muito mais lógicas e consentâneas com a verdade dos factos ocorridos. 16º - Na verdade, como se compreende que o Tribunal possa ter dado como provado que os arguidos no seu conjunto planearam matar o Juca e no momento em que o fizeram, fugiram apressadamente do local abandonando o corpo à espera que fosse descoberto. 17º - Como é possível que os arguidos tivessem planeado matar o Juca após trocarem vários telefonemas com ele (arguida Ana) e só passado alguns dias é que se lembrassem de ocultar o cadáver? 18º - Perante isto, impõe-se perguntar, como é possível o Tribunal a quo, dar como provado o facto de que todos os arguidos engendraram um plano para roubar e matar o Juca? 19º - Onde está a prova de tal facto? 20º - Não resulta em momento algum das declarações dos arguidos que prestaram declarações. 21º - Não resulta da prova testemunhal produzida. 22º - Não resulta dos exames, nem das perícias. 23º - Como foi possível então dar como provado tal Facto? 24º - Pelas regras da experiência comum? 25º- Se nenhuma prova foi feita nesse sentido, como pode o Tribunal a quo chegar a essa Conclusão. 26º - Na verdade se atentarmos na prova produzida, esta, aponta precisamente para o facto, de que os arguidos não planearam pelo menos em conjunto, matar o Juca, e seguramente que o aqui Recorrente, não planeou, não engendrou, nem em momento algum deu o seu acordo para matar o falecido Juca. 27º - Com efeito, como resulta das declarações dos arguidos, que aqui se consideram transcritas, o que se verificou foi que o disparo que provocou a morte do Juca, foi para o aqui Recorrente uma autêntica surpresa. 28º - Diz-nos o Acórdão recorrido, que os Meritíssimos juízes, para a formação da sua convicção, sujeitaram à sua apreciação crítica os seguintes meios de prova: - As declarações dos arguidos, com excepção do Manuel que se remeteu ao silêncio. - O depoimento das testemunhas da acusação Henrique N.... - O depoimento das testemunhas de defesa do aqui Recorrente – Rute e Manuel. - Os relatórios dos exames periciais. - O auto de apreensão e busca efectuada na residência do aqui Recorrente. - O seu certificado de registo criminal. - As escutas e respectivas transcrições. - O relatório social do aqui arguido/recorrente. 29º - Ora se assim foi e face às declarações dos arguidos, como pode o Tribunal a quo ter concluído que os arguidos engendraram em data anterior os factos o plano de roubar e matar o Juca? 30º - Como pode o Tribunal a quo ter feito tábua rasa das declarações da arguida Ana nos diversos momentos em que a mesma referiu, que a seguir ao tiro, o aqui Recorrente fugiu de imediato do local? 31º - Como pode o Tribunal a quo ter dado como provado que o arguido aqui Recorrente juntamente com os outros pegou nos objectos em ouro no local do homicídio, quando a própria declarante Ana assumiu ter sido ela a cometer sozinha tal facto. 32º - Como pode o Tribunal a quo, em face das declarações da arguida Ana, do arguido Carlos e do arguido Pedro, dar como provado que o arguido Ricardo aqui recorrente não ia de cara tapada? 33º - Como pode o Tribunal a quo ter feito tábua rasa do momento em que a instâncias do Meritíssimo Juiz Presidente a arguida Ana respondeu que: O Juca o conheceu a ele – referindo-se ao Manuel. 34º - Como pode o Tribunal fazer tábua rasa do facto de ao arguido Carlos e do arguido Pedro terem corroborado a teses de que ao arguido Ricardo aqui Recorrente fugiu do local mal ouviu o tiro. 35º - Praticamente o Tribunal a quo construiu a sua versão dos factos, socorrendo das chamadas presunções judiciais baseadas nas regras de experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos? 36º - Ora tal só é possível se a prova produzida seja por si suficiente para sustentar tais presunções e manifestamente, esse não é o caso nestes autos. 37º - Na verdade a tese da Sentença, não resulta das declarações dos arguidos. 38º - Não resulta das escutas e respectivas transcrições. 39º - Não resulta da prova testemunhal nem das restantes provas carreadas para os autos. 40º - E perante tantas incertezas, impõe-se em última análise, perguntar onde deixou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo? 41º - São na verdade, muitos os espaços em branco, espaços esses, demasiado importantes e decisivos para serem preenchidos por presunções e regras da experiência comum. 42º - É aqui Meritíssimos Senhores Desembargadores é que reside, para nós, o busílis de todo este processo. 43º - Pois na verdade, o tribunal a quo chegou à fantástica conclusão que o sucedido foi planeado por todos os arguidos, sem uma única prova nesse sentido para além da mera intuição do Tribunal a quo. 44º - Fala-nos ainda a sentença recorrida do facto de não ter sido encontrado o cartucho que permitiria a prova pericial da arma utilizada, deixando no ar quase de forma interrogativa que esse facto é um mundo! 45º - E a questão é saber a que mundo se refere o Tribunal a quo? 46º - Que alguém escondeu o cartucho? 47º - Que esse facto pressupõe um plano? 48º - Que foram os arguidos no seu conjunto na sequência do plano engendrado que o esconderam? 49º - Que foi só Manuel que o escondeu? 50º - Que foi o Manuel e a Ana que o esconderam, atento o facto de o Ricardo e o Carlos terem fugido do local logo a seguir ao tiro? 51º - Ou simplesmente o cartucho não apareceu? 52º - Nenhuma prova foi feita no que ao cartucho respeita e assim sendo realmente esta questão poderá e será mesmo por si só um mundo! 53º - Mas certamente, não para a conclusão subentendida no Acórdão recorrido, mas antes, dizemos nós, para um mundo de dúvidas, que nos remetem para o princípio - in dubio pro reo. 54º - No mais podemos ainda acrescentar, que com os dados que temos e se analisarmos os factos disponíveis em face da prova produzida, desde a ida para o local, à forma como os factos terão ocorrido, à forma atabalhoada como fugiram do local, ao facto de usarem e continuarem a usar os seus telemóveis, ao facto de só mais tarde se lembrarem de esconder o corpo, a facto de não mais falarem sobre o sucedido, que nada disto se coaduna com algum plano previamente engendrado. 55º - Na verdade, faz algum sentido que os arguidos planeassem, matar alguém e se fizessem deslocar 5 pessoas num Fiat Punto? 56º - Onde levariam o cadáver? 57º - Cumpre ainda dizer que é certo que aconteceu um homicídio, e que é certo que o arguido aqui Recorrente estava presente e levava uma arma, não havendo todavia nenhuma prova, que a mesma estivesse municiada. 58º - Que também é certo que o seu comportamento foi grave, demasiado grave para um jovem de 18 anos, mas certo é também que a questão fundamental que aqui se coloca e no que ao aqui Recorrente respeita é que: “Nenhuma prova há nos autos que permita concluir para além de qualquer dúvida razoável que o mesmo tenha juntamente com os outros planeado, aceitado e querido matar o Juca”. 59º - Ora, parafraseando a própria Sentença aqui Recorrida, a Doutrina e Jurisprudência, de forma praticamente unânime, consideram como elemento da comparticipação sob a forma de co-autoria os seguintes parâmetros: - intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - acordo para a realização conjunta do facto (acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum na execução do facto; que não tem que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; que não tem que ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor); - domínio funcional do facto, no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico", ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria à realização do facto típico na forma planeada. Veja-se, a propósito destes parâmetros, Prof. Faria Costa (in "Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal ..., pág. 170) e Acs. STJ de 18/0/1984, in BMJ 339, pág.-276; e de 28/40/1993, no processo n°. 44499 – 3ª, cindo no Ac. STJ de 15/04/2009. 60º - Ora assim sendo, a prova efectivamente produzida, impunha que os factos dados como provados fossem na verdade diferentes. 61º - Isto é, em momento algum, nomeadamente no que toca ao aqui arguido/recorrente respeita, podia o Meritíssimo Juiz a quo dar como provado que ele deu o seu acordo ou planeou em conjunto com os demais arguidos matar o Juca. 62º -Por outras palavras, a prova produzida foi manifestamente insuficiente para a decisão da matéria de facto dada como provada, tendo por isso havido um erro notório na apreciação da prova – artigo 410 nº 2 alíneas
- a)e
- c)do CPP e dessa forma, Violou, assim, o Tribunal a quo entre outros os artigos 127 e 340 do C. P. penal. 63º - Finalmente mas não menos importante, impõe-se perguntar quem era o Ricardo / Recorrente antes destes factos? 64º - E em face da prova produzida, temos que o Ricardo era um jovem de 18 anos à data da prática dos factos. 65º - Não tinha antecedentes criminais de relevo, contando apenas com uma condenação por condução ilegal. 66º - Estava bem inserido na sociedade, bem referenciado, trabalhava, praticava desporto jogando futebol na equipa local. 67º - Vai ser pai. 68º - Pelo que, também aqui o Tribunal a quo deixou as regras de experiência comum de lado, pois estes factos conjugados com a prova produzida nestes autos ou falta dela, só permitiriam ao tribunal a quo concluir que seguramente o Ricardo, em momento algum, pode ter dado o seu aval, para a morte do falecido Juca. 69º - Mas apesar disso, mais uma vez aqui se refere que o seu comportamento foi grave e altamente censurável e isso não está em causa. 70º - Que praticou o crime de furto qualificado e o crime de detenção de arma proibida. 71º - E talvez até o crime de homicídio negligente. 72º - Que deve ser punido e condenado sem dúvida. Mas nunca por homicídio qualificado e muito menos com as agravantes que lhe foram imputadas na Sentença Recorrida. 73º - Finalmente mas não menos importante, diga-se ainda que em qualquer caso também o Tribunal a quo fez uma errada aplicação da lei não aplicar ao aqui Recorrente o Regime Especial para Jovens organizado no D. L. 401/82 de 23/09. 74º - Pois este é um regime regra e em face à prova produzida, em momento algum tal regime deveria ter sido afastado tendo assim, também por isso a Sentença Recorrida, violado o princípio da aplicação da lei mais favorável e o artigo 9º do CP que preceitua que aos maiores de dezasseis anos e menores de 21 anos são aplicadas as normas fixadas em legislação especial e ainda o artigo 4º do diploma em causa que nos diz que se for aplicável pena de prisão deve o Juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 75º - Por outras palavras, o Tribunal a quo no que ao aqui Recorrente respeita alicerçou a sua convicção no facto dado como provado que ele terá conjuntamente com todos os outros engendrado um plano para roubar e matar o Juca 76º - Ora, como atrás se referiu, a prova produzida é manifestamente insuficiente para alicerçar tal conclusão. 77º - Temos assim que a prova produzida, impunha ao Tribunal a quo uma decisão diferente da que resulta da Sentença Recorrida. 78º - Pelo que, ao não ter sido feita prova cabal e suficiente de que o arguido aqui Recorrente planeou ou engendrou com os demais arguidos o plano para matar o Juca, que antes pelo contrário a prova produzida nomeadamente, - a fuga imediata do local quando ouviu o tiro. - o facto de todos atabalhoadamente terem fugido do local sem se preocuparem em ocultar o cadáver. - as declarações dos arguidos Ana, Carlos e Pedro no sentido de que o Ricardo levava a cara tapada. - o facto de a partir do dia 19 se ter desligado totalmente do grupo. - de já não ter sequer participado na ocultação do cadáver. - O seu comportamento anterior e posterior. - Os seus relatórios sociais. Apontar precisamente em sentido inverso e conjugando esta, com o princípio in dubio pro reo, 77º - Nunca o arguido Ricardo aqui Recorrente podia ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado e muito menos com as agravantes que lhe foram fixadas. 78º - Assim, não tendo havido prova suficiente para incriminar e consequentemente condenar o aqui Recorrente por um crime tão grave como é o homicídio qualificado, deverá nessa parte a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que considerando a gravidade do seu comportamento o condene mas na exacta e justa medida da prova que foi produzida. 79º -Deverá assim a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que considere o arguido apenas culpado pelos crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida. 80º - Já no que respeita ao crime de homicídio e sendo notório que a prova produzida aponta para um excesso do co autor Manuel, como nos ensinam Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias, tal crime só poderá em última análise ser imputável ao aqui recorrente a título de negligência nos termos gerais. Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências, fazendo-se assim a habitual e necessária, Justiça» Cf. volume XV, fls. 3936 a 3968 (mail) e 4008 a 4069 (original). ---. --- - Carlos C..., --- «I. Os pontos 18 a 22 e 60 a 62, do acórdão condenatório, foram incorrectamente dados como provados, com base em uso errado de presunções; II. Os pontos 236, 239 O Recorrente refere o facto «230» mas tal deve-se a manifesto lapso de escrita, atenta a sua motivação. ---, 240 e 241 do acórdão condenatório foram incorrectamente dados como não provados, com base em uso errado de presunções III. Não existe prova directa ou indirecta nos autos dos factos passados na bouça e na lagoa. IV. Não existe, por conseguinte prova directa ou indirecta do cometimento da participação do Recorrente crime de homicídio qualificado pelo Recorrente. V. Não existe prova, directa ou indirecta, de qualquer “plano” ou acordo prévio a 19-09-2011, nem para assaltar, nem para matar a vítima. VI. Não existe prova, directa ou indirecta, de qualquer “plano” para assaltar senão no próprio dia 19-09-2011 VII. A prova feita pelas transcrições das escutas telefónicas foi recebida como prova documental. VIII. Sendo prova documental o Tribunal a quo está proibido não a podia valorar na parte em que considerou os tons de vozes utilizados. IX. As declarações do Recorrente são corroboradas pelas declarações dos restantes co-arguidos, inclusive pelo único arguido absolvido nos autos, cujo testemunho foi considerado credível. X. As declarações do Recorrente são corroboradas pela transcrição da escuta que lhe foi confrontada em julgamento. XI. As declarações do Recorrente são corroboradas pelas apreensões efectuadas nos autos. XII. Se dúvidas restassem sobre as declarações do co-arguido, quanto à matéria de facto, estas deveriam ter sido resolvidas a seu favor. XIII. O art. 127º do CPP não foi aplicado de acordo com as regras da experiência comum, e não pode servir para dar largas à imaginação do Julgador, sob pena de absoluta arbitrariedade nas chegarmos a condenações em total ausência de prova. XIV. A íntima convicção do Juiz deve ser objectivada, motivada, mas também razoável. XV. Tal não aconteceu pois o uso de presunções judiciais foi alicerçado em suposições e convicções irrazoáveis, escrevendo um quase guião de novela. XVI. Existem provas físicas que destroem o raciocínio do Tribunal a quo e qualquer ponto de ancoragem em que este se suporte para as presunções judiciárias que construiu. XVII. Foi feito uso de presunções judiciárias não coincidentes com as regras da experiência comum, em clara violação do Princípio in dubio pro reo, de que resultaram em factos indevidamente provados XVIII. Forçaram a condenação do ora Recorrente pelo crime de homicídio qualificado em co-autoria, com dolo necessário XIX. Não foi provada a agravante
- g)do n.º 2 do art. 132º XX. Não foi provada a agravante
- j)do n.º 2 do art. 132º XXI. Não foi provada a agravante
- h)do n.º 2 do art. 132º XXII. Admitindo por hipótese que a mera participação do Recorrente no furto o coloca em comparticipação com o homicídio, tal seria apenas a título de negligência, no máximo, por dolo eventual e nunca necessário. XXIII. Não há prova, directa ou indirecta que o Recorrente actuou em conluio com nenhum outro com vista à morte da vítima XXIV. A agravante
- h)do n.º 2 do art. 132º não poderia, considerar-se preenchida quanto a Recorrente. XXV. Não há prova, directa ou indirecta que o Recorrente quisesse, para assaltar a vítima, que esta viesse a morrer. XXVI. A agravante g), do n.º 2 do art. 132º não poderia, nesse caso, considerar-se preenchida quanto a Recorrente. XXVII. Não há prova directa ou indirecta que o Recorrente actuou de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na execução, nem por mais de 24 horas, nem actuou de forma serena, com o espírito límpido de emoções, com persistência querida e voluntária, nem com extrema violência, nem com insensibilidade, antes pelo contrário, foi incapaz de lidar com o momento da morte da vítima, fugindo do local. XXVIII. As circunstâncias que no caso determinaram a qualificação do homicídio não excedem notoriamente, em intensidade e consequências, o “grau médio” pressuposto pelo legislador para a qualificação. XXIX. O Recorrente está a ser condenado por um crime de homicídio qualificado, quando o único facto que cometeu foi não prever que um assalto com recurso a armas de fogo poderia resultar na morte de alguém, embora o devesse ter feito. XXX. Ao Recorrente não podia exigir-se, para afastar a sua própria culpa pela morte da vítima, que acto seguido aos factos, alertasse a polícia, ou outra autoridade, por ser consabido que se auto-incriminaria de imediato pelo “assalto”, e seria “preso” face aos seus antecedentes criminais, sendo perfeitamente adequado e acertado esse receio. XXXI. O facto de não ter sido recuperado cartucho no local do crime nada ataca a versão dos factos do Recorrente. XXXII. O facto do arguido Manuel não prestar declarações ou vir contar a sua versão quando acusado pelos restantes co-arguidos nada ataca a versão dos factos do Recorrente. XXXIII. O Recorrente deve ser absolvido pelo crime de homicídio XXXIV. Mantendo essa condenação, esta deve ser apenas a título de cumplicidade, e não co-autoria XXXV. Mantendo essa condenação, em co-autoria, nunca a sua culpa excedeu o dolo eventual. XXXVI. Foi valorada duplamente na apreciação da culpa do Recorrente, a mesma circunstância para alínea
- j)do n.º 2 do art. 132 CP, XXXVII. Essa dupla valoração é proibida. XXXVIII. Não foram devidamente valoradas na determinação da medida concreta das pena dadas as condições pessoais do Recorrente quanto ao seu histórico de trabalho e autosuficiência, como provadas dos pontos 72., 73., 78, 79, 80, 81 e 190 a 195. XXXIX. Não foi devidamente valorado na determinação da medida concreta da pena a sua inserção pessoal, e o apoio incondicional de que beneficia o Recorrente pela sua companheira, conforme relatório social. XL. Não foi devidamente valorada na determinação da medida concreta da pena a personalidade do Recorrente, tal qual mencionado em relatório pericial, na parte que se refere à sua vulnerabilidade e impulsividade, e incapacidade de prever consequências. XLI. Não foi devidamente valorada na determinação da medida concreta da pena a ausência de culpa na apropriação de valores desconformes ao direito, na sua infância, onde sofreu negligência e ausência de afectos. XLII. Não foi devidamente valorado na determinação da medida concreta da pena o comportamento processual do Recorrente, que colaborou activamente em sede de inquérito em diversas diligências de recolha de prova, e que confessou espontaneamente os factos. XLIII. Não foi devidamente valorado na determinação da medida concreta da pena o facto do Recorrente nunca ter sofrido uma pena de reclusão. XLIV. Não foi devidamente valorado na determinação da medida concreta da pena, o facto de não ter sido o Recorrente o autor material do disparo, e nessa medida, não carregando os seus actos essa crueldade ou desvalor acrescido. XLV. Peca por excesso a medida concreta da pena, que se situou, em todos os crimes por que foi condenado, no limite mais próximo do máximo, tudo resultando na condenação em cúmulo jurídico, na pena única de prisão de 25 anos, máximo permitido por lei! XLVI. Ainda que as exigências de prevenção geral e especial no caso sejam elevadas, a medida óptima não pode ultrapassar nunca a culpa do Recorrente, e ultrapassou! XLVII. Culpa que, no caso, a existir, pelo crime de homicídio, é negligente ou de mero dolo. XLVIII. A pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra-fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente, que tem agora 25 anos. XLIX. A pena unitária de 25 (vinte e cinco) anos de prisão mostra-se e mostra-se, por isso, claramente desajustada, desadequada, desproporcional à culpa do Recorrente, e por isso, infirmada de grande injustiça, não se coadunando com as legais consequências da prevenção geral e especial Violou, pois, o acórdão recorrido os art.s 40, 70 e 71 n.ºs 1 e 2 als. a), b), c),
- d)e
- e)do C. Penal., o art. 32.º CRP,e o art. 127º CPP. Vossas Excelências, dando provimento ao recurso, com douto suprimento, farão a almejada Justiça!» Cf. volume XV, fls. 3969 a 3981 verso (fax) e 3982 a 4005 (original). ---. --- - Ana M..., --- «
- a)– A listagem de comunicações constante do apenso 3 é de todo insuficiente para provar a existência de um relacionamento entre a arguida Ana e o “Juca”.
- b)– Face ao teor dos pontos 182 e 187 dos factos provados, o Tribunal a quo não deveria julgar inverosímil que a arguida Ana não se mostrasse preocupada com o relacionamento que a filha mantinha com o “Juca”.
- c)– O facto de a filha da arguida Ana não usar o telemóvel da mãe durante o período em que foram realizadas as buscas não constitui um indício de que a mesma também não utilizava um outro telemóvel que a Recorrente detinha anteriormente.
- d)– Existe contradição entre os pontos 14. e 15. dos factos provados, por um lado, e os pontos 232., 233. e 234. dos factos não provados.
- e)– Não há prova de que o plano engendrado pelos arguidos tenha sido elaborado antes de 19 de Setembro de 2011 e que a marcação do encontro com o “Juca” tenha sido feita em 18 de Setembro de 2011, pelas 19h33, e nos termos descritos no ponto 21. dos factos provados.
- f)– Relativamente à factualidade respeitante ao crime de homicídio qualificado, o Tribunal a quo, sustentando-se em supostas incongruências e contradições das declarações dos arguidos, cria a sua convicção em meras ilações desprovidas de qualquer suporte probatório.
- g)– A fundamentação da douta decisão do Tribunal a quo não é de molde a fazer concluir que a arguida Ana e os arguidos Manuel, Carlos, Ricardo e Pedro, tenham, previamente, acordado em tirar a vida ao “Juca”.
- h)– Não existe nos autos qualquer prova de que os arguidos tenham manifestado previamente, e por acordo, o propósito de matar o “Juca”.
- i)– Face às regras do ónus da prova, a falta de clareza ou inconsistência das declarações dos arguidos, desacompanhada de qualquer outra prova, não tem a virtualidade de provar algo que os mesmos negaram.
- j)– Tendo em conta que os arguidos eram cinco, é perfeitamente legítimo concluir que o facto de três deles empunharem armas de fogo, ainda que não municiadas, seria suficiente para evitar qualquer resistência do falecido “Juca”.
- k)– Não é líquido que o “Juca” fosse denunciar a arguida Ana e os demais intervenientes no assalto, pois o mesmo teria interesse em abafar o caso de modo a que não se soubesse que procurava um relacionamento de cariz sexual.
- l)– Também não é líquido que os arguidos fossem condenados por furto ou roubo, se o “Juca” os reconhecesse.
- m)– O facto de a arguida Ana e o arguido Manuel terem a cara destapada não pode constituir um indício de que os arguidos tinham agido com o propósito de matar o “Juca”.
- n)- O facto de a arguida Ana ter retirado os objectos ao “Juca” depois deste ter sido alvejado não configura um indício de que a mesma tenha alguma vez manifestado a intenção de matar aquele.
- o)– O acto de esconder o corpo não constitui indício de premeditação dos vários arguidos no que respeita ao homicídio do “Juca”.
- p)– Não está de acordo com as regras da experiência que os arguidos manifestassem o propósito se tirar a vida ao “Juca”, arriscando uma pena de prisão elevadíssima, para obter um benefício patrimonial de 400 euros.
- q)– Não está de acordo com as regras da experiência que os arguidos tivessem decidido matar o “Juca” sem antes saber que bens e valores é que o mesmo, naquele preciso momento, tinha em sua posse.
- r)– Não está de acordo com as regras da experiência que os arguidos tivessem, desde o princípio, planeado assassinar o “Juca” e, por sua vez, não tivessem previsto, nesse momento, a necessidade de esconder o cadáver.
- s)– O facto de os arguidos apenas terem decidido esconder o corpo depois de o “Juca” ter sido morto e depois de terem abandonado o local do crime constitui um indício claro que a morte do “Juca” não estava nos planos.
- t)– Atendendo às declarações da arguida Ana, não se pode afirmar que a mesma, quer na sms, quer na conversa telefónica, tenha assumido ter matado ou mandado matar o “Juca”.
- u)– A arguida Ana não apresenta um discurso fluído, demonstra dificuldades na articulação de frases e possui um baixo nível de escolarização, pelo que não deve ser feita uma interpretação literal das transcrições de escutas telefónicas que lhe dizem respeito.
- v)– Não existe qualquer prova que demonstre que a arguida Ana amassou as peças de ouro retiradas ao “Juca” e tenha destruído o telemóvel daquele.
- w)– Não existe qualquer prova de que a arguida Ana tenha, juntamente com os arguidos Manuel, Carlos e Pedro, decidido esconder o cadáver do falecido “Juca”.
- x)– Face à ausência de prova, o Tribunal a quo teria de concluir que apenas os arguidos que efectivamente transportaram e esconderam o cadáver do falecido “Juca” tomaram a decisão de o fazer.
- y)– Não existe qualquer prova, testemunhal ou pericial, de que a carrinha tenha sido limpa com baldes de água e lixívia e que a arguida Ana tenha participado em tais operações de limpeza.
- z)– Tendo a arguida Ana negado ser proprietária ou detentora das armas e munições apreendidas e não tendo sido produzida qualquer prova que atestasse o contrário, deveria considerar-se que os objectos em causa não lhe pertenciam e não estavam em seu poder.
- aa)– Para a prática do crime de uso e detenção de arma proibida não basta a mera disponibilidade de uso de armas ou munições, é necessário que haja uma detenção efectiva ou um uso efectivo.
- ab)– Em nenhuma circunstância se apurou que a arguida Ana tivesse empunhado alguma arma, o que indicia que as armas e munições descritas no ponto 51. dos factos provados eram detidas e usadas unicamente pelo arguido Manuel.
- ac)– A testemunha Margarida P... referiu que trabalhou com a arguida Ana durante 8 anos num restaurante em Barcelos e que esta era assídua, empenhada e boa trabalhadora.
- ad)– A imagem social da arguida Ana não está associada à inactividade laboral e não há qualquer prova de que mesma esteja igualmente associada a comportamentos relacionados com a prática de prostituição.
- ae)– A arguida Ana apenas cometeu um crime de furto qualificado.
- af)– O “Juca” viria a falecer em consequência de um acto isolado do arguido Manuel que, de modo próprio, excedeu aquilo que havia sido planeado pelos arguidos.
- ag)– Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar e à ausência de demais provas, os concretos pontos de facto supra enunciados, ao serem considerados provados, consubstanciam um julgamento incorrecto.
- ah)- A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
- ai)– Devem ser julgados não provados os factos constantes dos pontos 8., 15., 18., 19., 20., 21., 36., 38., 40., 47., 51., 60., 62., 63., 64. e 135. dos factos provados.
- aj)– A arguida Ana deveria ter sido condenada na pena única de 2 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, a qual deveria ser suspensa na sua execução, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do artigo 50º, n.º 1 do Código Penal.
- ak)– O facto de a arguida Ana não ter antecedentes criminais e de manter um bom comportamento no cumprimento da medida de coacção que lhe foi aplicada deveria merecer outro tipo de valoração por parte do Tribunal a quo.
- al)– A arguida Ana não transportou o cadáver e não participou no lançamento do mesmo à lagoa sita em Alvarães, não empunhou ou usou qualquer arma e não disparou o tiro que vitimou o “Juca”, circunstâncias que deveriam ter sido valoradas na determinação concreta da pena.
- am)– No caso de a matéria de facto provada não vir a ser alterada, o que não aceita, deverão ser tidos em conta os circunstancialismos previstos nas alíneas
- a)e
- e)do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal, reduzindo-se substancialmente a pena aplicada à Recorrente. Termos em que deve a Arguida Ana M... ser absolvida da prática dos crimes de profanação de cadáver, uso e detenção de arma proibida e homicídio qualificado e, consequentemente, ser absolvida do pedido de indemnização civil formulado pelos Demandantes, na parte respeitante aos danos não patrimoniais, como é de Justiça» Cf. volume XV, fls. 4070 a 4093 verso (fax) e 4094 a 4135-A (original). ---. --- - Pedro S..., --- «1ª- Dá-se aqui por reproduzida, para todos os efeitos legais, a matéria de facto dada como provada e transcrita na parte expositiva das presentes alegações; 2ª- Com o presente recurso o Recorrente pretende também impugnar a matéria de facto, nomeadamente a constante dos pontos 18, 19 e 20 da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, a constante do ponto 60 da mesma matéria de facto; 3ª- O Tribunal de recurso, dado constarem dos autos todas as provas produzidas, quer em sede de inquérito quer em sede de audiência, têm poderes para alterar a matéria de facto dada como provada. 4ª- Como resulta do referido pelo Tribunal "a quo" na sua decisão, a fundamentação da matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito à forma como os factos ocorreram, assentou exclusivamente nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de audiência de julgamento; 5ª- O Tribunal entendeu que dessas declarações resultavam "espaços ou buracos em branco" que ele próprio preencheu, com base em presunções sobre a forma como os factos terão ocorrido. 6ª- Em relação ao Recorrente Pedro e com interesse para a decisão a proferir no presente recurso, transcrevem-se as passagens das declarações dos arguidos que directamente têm a ver com os momentos anteriores à prática do crime, nomeadamente quanto à eventual concertação prévia da actuação de cada um dos arguidos. 7ª- Depoimento da arguida Ana, prestado em 18/10/2012, gravado entre 14:55:42 a 16:12.16 - ver acta. Paula - O Pedro não estava lá, estava cá em baixo escondido Paula - O Manuel queria fazer um assalto a ele Paula - O Pedro escondeu-se cá em baixo, na terra batida Mº Pº - A arguida disse que combinaram um assalto. De quem partiu a ideia do assalto? Paula - A partida do assalto, o Ricardo disse ao Manuel e o Manuel disse lá em casa Mº Pº - Se o Pedro sabia ao que ia, que era para um assalto Paula - Sim, que era para um assalto 8ª- Depoimento do arguido Pedro, prestado em 19/10/2012, gravado entre as 10:10.37 e as 10:50:00 - ver acta. Tribunal - O senhor como é que surge no meio disto tudo Pedro - Eu estava na cama deitado quando ouvi o telefone da minha sogra a tocar (...) Tribunal - O que é que lhe disseram e quem lhe disse o quê Pedro - Foi o Manuel, disse levanta-te lá que vamos fazer um assalto Eram para aí 10 e meia da manhã Tribunal - O que se passou antes das 10 e meia o senhor não sabe Pedro - Não (...) Tribunal - O Senhor nunca tinha ouvido falar do Juca Pedro - Não (...) Tribunal - Sabiam que iam fazer um assalto com armas Pedro - Sabia sim (...) Pedro - Quando chegámos ao local o Carlos é que disse, vais ficar aí vais ficar de vigia Até aí ainda não tinham falado em nada Tribunal - Quando é que soube que tinha havido uma morte naquele assalto Pedro - Quando o Carlos e o Manuel entraram para o carro 10ª- As restantes declarações do co-arguidos e do arguido Pedro prendem-se com o momento da prática dos crimes, nomeadamente que ficou de vigia, que entrou no carro quando os outros chegaram, que foram todos para casa do Carlos, que amassaram o ouro, que o venderam, que transportaram o cadáver e outros. 11ª- Do teor destas declarações resulta, com toda a clareza, que o arguido Pedro não tinha conhecimento de qualquer acordo entre os demais arguidos para a prática do "assalto" e, muito menos, que teria conhecimento da intenção deles ou de algum deles de tirar a vida ao Juca. 12ª- Sendo certo que o Tribunal "a quo" valorou estas declarações exactamente em sentido contrário. 13ª- No entanto, ao longo das quase seis páginas em que o Tribunal se debruçou sobre os depoimentos dos vários arguidos, não faz qualquer referência ao depoimento do arguido Pedro, nomeadamente apontando-lhe incongruências. 14ª- E, também em relação ao arguido Pedro, não justifica minimamente a razão pela qual, face à escassez de elementos constantes dos autos bem como à inexistência de incongruências, presumiu que o arguido Pedro tinha conhecimento de tudo e interveio no planeamento dos factos ilícitos. 15ª- Não existindo outra prova no processo que implique o arguido Pedro, desde as gravações telefónicas até às diligências de reconstituição dos factos, não podia o Tribunal "a quo" ter interpretado aquelas declarações da forma que o fez. 16ª- E, muito menos, tê-las analisado por forma a concluir pela co-autoria do arguido Pedro na prática do crime de homicídio qualificado, 17ª- As declarações acima transcritas, juntamente com a restante prova constante dos autos, nomeadamente os autos de reconstituição, apenas levam à conclusão de que o arguido Pedro aceitou integrar a acção com vista exclusivamente à prática de um crime de furto ou roubo. 18ª- E não de homicídio. 19ª- No entender do arguido Pedro, a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos acima referidos, deverá, após análise dos depoimentos dos co-arguidos e da sua conjugação com a restante prova (que em relação ao arguido Pedro é praticamente inexistente), ser alterada da seguinte forma: 18.- Em data não concretamente apurada mas seguramente antes do dia 19 do mês de Setembro de 2011, alguns dos arguidos engendraram um plano por forma a montar uma armadilha que lhes permitisse apoderarem-se dos já referidos bens e das quantias monetárias que o "Juca" transportava consigo. 19.- Simultaneamente, os arguidos formularam o propósito de, na concretização daquele, tirar a vida ao "Juca", por forma a que este os não denunciasse em momento posterior. 19.A - O arguido Pedro, apenas no dia da prática dos factos, tomou conhecimento exclusivamente da intenção dos demais arguidos de se apoderarem dos bens e quantias monetárias de que o "Juca" fosse portador, ao que anuiu. 20ª- Por essa razão, não pode ser atribuído ao arguido Pedro a prática do crime de homicídio qualificado em regime de co-autoria, pela simples razão de que o que existiu foi um excesso por parte de um dos co-autores em relação ao acordo prévio celebrado com o arguido Pedro. 21ª- E, neste caso, apenas este co-autor pode ser condenado pela prática do crime novo: nesse sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal", 2ª edição actualizada, página 144, anotação 17 e os demais autores aí referidos. 22ª- Mesmo que se entenda que, ao ter conhecimento de que iriam ser utilizadas armas de fogo, o Recorrente representou, como possível, a morte do Juca, sempre a condenação deverá ser feita pela prática do crime de homicídio simples e não o qualificado. 23ª- Isto porque, com a alteração à matéria de facto acima referida, resulta que, em relação ao arguido Pedro, não se encontram preenchidas as qualificações previstas nas alíneas
- g)e
- j)do nº 2 artigo 132º do Código Penal; 24ª- Sendo certo que, com referência à qualificação prevista na alínea
- h)do mesmo artigo a mesma verifica-se mas numa situação conjuntural, da prática de um assalto, e não com o propósito da prática do crime de homicídio; 25ª- Não sendo a mesma suficiente para qualificar a conduta do Recorrente como especialmente censurável ou perversa, conforme resulta do número um do mesmo artigo. 26ª- A decisão recorrida não apreciou devidamente a prova produzida em sede de audiência, nomeadamente das declarações produzidas pelos arguidos, designadamente quando, no que se refere ao ora Recorrente, considerou que o mesmo teve participação activa no acordo prévio que levou à prática dos factos ilícitos que deram origem ao homicídio do Juca e, consequentemente, faz uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 26º e 132º do Código Penal, devendo essa mesma prova levar à modificação da matéria de facto dada como provada, nos termos acima propostos e, consequentemente, não ser o Réu, ora Recorrente, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado; 27ª - Ou, a entender-se que o mesmo teve como possível a morte do Juca, devido a ser do seu conhecimento de que iriam ser utilizadas armas, deverá o mesmo ser condenado apenas pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, numa pena não superior a onze anos de prisão, Com o se fará a costumada Justiça» Cf. volume XV, fls. 4137 a 4150 verso (fax) e 4154 a 4177 (original). ---. --- Notificados dos referidos recursos, os Assistentes Georgina V... e Flávio R... Constituição de Assistente a fls. 3648 e 3649 (volume XIV). ---, assim como o Ministério Público responderam aos mesmos, tendo concluído nos seguintes termos: (transcrição) --- - Assistentes Georgina V...e Flávio R..., --- «1. Assegurado e cumprido o contraditório relativamente a todos os co-arguidos, na sequência das declarações prestadas pelos demais co-arguidos que optaram por prestar declarações em sede de audiência de julgamento e que responderam a tudo o que lhes foi perguntado, não há nenhum obstáculo legal à valoração de tais declarações em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127° do Cód. Proc. Penal. 2. Assim, as declarações prestadas pelos co-arguidos Ana, Carlos, Pedro e Ricardo valem como meio de prova e estão sujeitas à apreciação pelo Tribunal segundo a sua convicção e as regras da experiência. 3. O Tribunal pode e deve recorrer a presunções naturais, baseadas em regras da experiência e senso comum, que lhe permitem, com o grau de certeza necessário na fase de julgamento, retirar ilações seguras e certas quanto aos factos. 4. O Tribunal "a quo" formou a sua convicção e julgou a matéria de facto fazendo um exame crítico de toda a prova produzida e existente nos autos, não existindo qualquer erro na apreciação e valoração da prova. 5. A matéria de facto dada como provado pelo Tribunal "a quo" traduz a realidade dos factos e resulta de toda a prova produzida e existente nos autos, não havendo qualquer razão para se alterar a decisão da matéria de facto. 6. Da matéria de facto dada como provada resulta que os arguidos praticaram os crimes de que vinham acusados e nos termos em que foram condenados. 7. O Tribunal "a quo" optou e, no modesto entendimento dos Recorridos, bem, pela aplicação da pena privativa de liberdade para todos os crimes praticados pelos Arguidos /Recorrentes e aplicou-lhes as penas de prisão em que foram condenados, atento: > o dolo com que os mesmos actuaram, que considerou muito elevado na modalidade de dolo directo; > o grau de ilicitude dos factos, que considerou igualmente muito elevado, atenta a quantidade de munições apreendidas a cada um dos arguidos, a relativa mediania dos valores com que se apoderaram e a acumulação de circunstâncias qualificativas relativamente ao crime de homicídio; > a indiferença e a insensibilidade revelada em relação à vítima, em especial no cometimento do crime de homicídio; > as necessidades de prevenção especial, que considerou muito acentuadas, em especial relativamente aos Arguidos Carlos e Manuel que já sofreram várias condenações e em diversas penas de prisão, resultando dos autos que o Arguido Carlos é recorrente na prática de crimes contra o património e contra as pessoas e o Arguido Manuel ter sofrido, inclusive, penas de reclusão; > as necessidades de prevenção geral, que considerou igualmente muito acentuadas, atento o facto do cometimento de crimes relacionados com armas, furtos e homicídios desencadearem fortes e graves sentimentos de insegurança e, consequente, alarme social, especialmente em casos de homicídios com as características do crime em causa nestes autos; > a quantidade, natureza e circunstâncias em que ocorreram os factos, o que revela uma criminalidade grave e violenta e com o completo e total desprezo pelas regras da vivência comunitária, determinante de enorme alarme social; > a elevada ilicitude e insensibilidade humana demonstrada no cometimento dos crimes; > e a situação pessoal, familiar e social negativa dos arguidos, marcada por disfuncionalidades familiares, associadas à problemática alcoólica dos progenitores ou de violência doméstica, dificuldades de relacionamento interpessoal e de cumprimento de regras familiares e escolares, manifestando comportamentos problemáticos, acentuados défices ao nível das competência pessoais, criando constrangimentos na sua integração no mercado de trabalho e o estilo de vida desorganizado. 8. Consideram, assim, os Recorridos que as penas de prisão aplicadas aos Arguidos/ Recorrentes são necessárias, ajustadas, adequadas e proporcionais. 9. Os Recorridos entendem que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, não existindo qualquer motivo para se revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que absolva os Arguidos/Recorrentes dos crimes em que foram condenados e/ou que altere as medidas das penas de prisão aplicadas. 10. Assim, entendem os Recorridos que a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura ou reparo, devendo, por isso, manter-se inalterada. 11. Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Arguidos/Recorrentes. Nestes termos e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser negado provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos, com as legais consequências. Como é de inteira Justiça» Cf. volume XV, fls. 4189 a 4192 (fax) e 4234 a 4241 verso (original). ---. --- - Ministério Público, --- «1. O tribunal “a quo” apreciou livremente, de acordo com a sua convicção, respeitando as regras da lógica e da experiência comum, toda a prova produzida em audiência de julgamento, cumprindo, desse modo, o art. 127º do Código de Processo Penal. 2. A livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. 3. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. 4. O tribunal “a quo” recorreu também a prova indirecta ou indiciária, pois o objecto da prova tanto pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária). 5. Além de admissível, porque nenhuma norma proíbe o seu uso, a prova indiciária é absolutamente indispensável em processo penal posto que, se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais. 6. O tribunal recorrido apreciou livremente a prova, orientado pelo princípio da verdade material, de acordo com o dever de perseguir a chamada “verdade material”, que não se confunde, todavia, com verdade ou certeza absoluta, pois o que se busca em julgamento não é a certeza absoluta, quase sempre (se não sempre) inalcançável, mas a verdade prático-jurídica, formada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do juiz, ou seja, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal. 7. A certeza judicial ou verdade prático-jurídica não é abalada por qualquer dúvida, mas apenas pela chamada dúvida razoável. 8. Não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido” mas apenas a chamada dúvida razoável, uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. 9. O princípio “in dubio pro reo”, corolário, da presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, só opera quando não se produz prova que permita concluir com um elevado grau de certeza que o arguido praticou os factos que lhe são imputados, valorando-se, nesses casos, as dúvidas que subsistirem a favor do arguido. 10. O tribunal recorrido fundamentou devidamente a formação da sua convicção. 11. O acórdão recorrido não padece de nenhum vício, designadamente de qualquer dos vícios do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, vícios que têm de resultar directamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência - vícios detectáveis sem análise da prova produzida, vícios patentes, que não escapam ao homem comum. 12. No local próprio, o tribunal recorrido enunciou todos os meios de prova a que atendeu e expôs a sua apreciação crítica de tais meios de prova, sendo particularmente exaustivo no tocante às declarações dos arguidos. 13. Aceita-se que em relação a alguns factos imputados a determinados arguidos a decisão pudesse ter sido diferente, mas não cremos que as provas produzidas e examinadas pelo tribunal recorrido, nomeadamente as declarações dos arguidos, parcialmente transcritas por estes nos seus recursos, impusessem decisão diferente, pelo menos quanto aos factos essenciais ao preenchimento dos tipos legais dos crimes, por cuja prática os arguidos acabaram condenados. 14. Os recorrentes pretendem, em nossa modesta opinião, substituir a livre convicção do tribunal recorrido pela sua própria convicção. 15. As declarações dos arguidos poderiam justificar, só por si, a sua condenação, pois, não se verificando a circunstância enunciada no n.º 4 do art.º 345º do Código de Processo Penal, a prova por declarações dos arguidos, mesmo que comprometedoras para outros arguidos, é plenamente válida, porque não proibida (art. 125º do Código de Processo Penal), e sujeita ao princípio da livre apreciação consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal. 16. Os seus depoimentos foram, todavia, corroborados, relativamente a factos fundamentais, por outras provas objectivas e incontroversas: relatório da autópsia médico-legal, apreensões de arma, munições e outros objectos na posse dos arguidos, vestígios encontrados no local onde ocorreu o homicídio e no local onde foi lançado o cadáver, escutas telefónicas (parcialmente transcritas nos autos e reproduzidas em audiência de julgamento), listagem de contactos telefónicos e informações de localização celular de aparelhos dos arguidos, depoimento do inspector da Polícia Judiciária que coordenou a investigação em fase de inquérito, autos de reconhecimento efectuado por arguidos e confirmados pelos próprios em audiência, etc.. 17. Apesar da importância das declarações dos arguidos para efeitos de prova, o tribunal recorrido não tinha de aceitar em bloco cada um dos depoimentos prestados, aceitando-os como totalmente verdadeiros ou como totalmente falsos, incumbindo-lhe antes, com recurso às regras da lógica e da experiência comum e relacionando os depoimentos com outras provas, distinguir, como distinguiu, naquelas declarações as afirmações credíveis das manifestamente inverosímeis. 18. As escutas telefónicas foram, sem dúvida, também meio de prova especialmente importante na formação da convicção do tribunal recorrido, tendo-se procedido em audiência a audição de parte das mesmas, designadamente daquelas em que a arguida Ana confessou o seu envolvimento e a participação de outros na morte do “Juca”. 19. O tribunal de julgamento podia valorar, como valorou, o tom de voz usado pelos escutados nas conversas, porquanto nenhuma norma legal impede tal valoração. 20. Os suportes técnicos com as gravações são documentos, porque se enquadram na definição do art. 164º, nº 1, do Código de Processo Penal. 21. As explicações apresentadas pela arguida Ana não foram acolhidas pelo tribunal recorrida porque, estando em absoluta contradição com o que ela disse e ficou gravado na escuta e o que escreveu, ferem as regras da lógica e do bom senso e porque a pouca credibilidade que mesmo assim lhes pudesse ser atribuída sai completamente desmoronada quando se toma em consideração a informação obtida pelo tribunal, através das testemunhas José P..., inspector-chefe da Polícia Judiciária, acerca circunstâncias em que surgiu a confissão escutada à arguida Ana. 22. Os dados fornecidos pelas escutas foram cruzados com outros, nomeadamente dados fornecidos pela própria arguida Ana, como sejam o ter permanecido esta arguida junto ao corpo do “Juca” após o disparo efectuado pelo arguido Manuel e ter sido ela própria a retirar os objectos com valor que o “Juca” trazia e a transportá-los para o veículo automóvel onde já se encontravam os arguidos Carlos, Ricardo e Pedro. 23. As alegações dos recorrentes Ana e Carlos em matéria de escutas e mensagens gravadas, da sua valoração e interpretação, são, em nosso modesto entender, absolutamente infundadas. 24. É indiscutível que no seu processo de formação de convicção, do tribunal recorrido fez uso de presunções judiciais ou de prova indirecta ou indiciária (uso claramente assumido no acórdão recorrido – v. fl. 3812). 25. A prova indirecta é admissível e absolutamente indispensável em processo penal, desde que observadas, como observou no caso em apreço o tribunal a quo, as particulares cautelas assinalas pela doutrina e jurisprudência acima referidas. 26. O tribunal “a quo” concluiu que a morte do “Juca” resultou de uma decisão conjunta de todos os arguidos a partir de um conjunto de factos indiciantes, dos quais se destacam: as explicações dos arguidos Carlos , Ricardo e Pedro sobre os motivos que os levaram a aderir a um alegado plano de roubo elaborado por outros são completamente inconsistentes; o arguido Manuel agiu de cara descoberta; os arguidos não falaram uns com os outros sobre o disparo que vitimou o “Juca”; almoçaram normalmente nesse dia; no mesmo dia contactam pessoas para venderem o ouro subtraído e amassam-no; e, à noite, vendem o ouro, repartindo por todos, com excepção da arguida Ana, o produto da venda. 27. Admitimos que em relação a determinados factos meramente instrumentais a decisão do tribunal recorrido pudesse ter sido diferente. 28. Relativamente aos factos que integram os elementos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, entendemos que a decisão não poderia, de forma alguma, ser outra, excepto no que concerne à participação da arguida Ana no crime de ocultação de cadáver e à detenção pela mesma arguida das armas e munições que foram apreendidas na casa onde vivia com o seu companheiro Manuel, bem como à participação dos arguidos Ricardo, Carlos e Pedro na decisão de tirar a vida ao “Juca”. 29. Quanto a estes factos e àqueles outros instrumentais, entendemos que a decisão poderia ter sido diferente, embora a prova produzida e examinada em audiência não impusesse uma decisão diversa. 30. A decisão contestada apenas seria de pôr em causa se dela resultasse que o tribunal, debatendo-se com dúvida razoável e insanável, tinha resolvido tal dúvida em desfavor dos arguidos, condenando-os em vez de os absolver. 31. O princípio “in dubio pro reo” só opera quando da leitura da decisão recorrida, à luz das regras da experiência comum e da lógica, resulta que o tribunal perante uma situação de dúvida, fundada ou razoável, acerca da ocorrência de determinados factos, se decidiu pela prova desses factos. 32. No caso em apreço, o tribunal recorrido, como resulta do acórdão recorrido, não se confrontou com qualquer dúvida razoável e insanável acerca do envolvimento dos arguidos Ricardo, Carlos e Pedro na decisão de tirar a vida ao “Juca”, pelo que não aplicou o princípio in dubio pro reo. 33. Ainda que se dê razão a estes arguidos, dando-se como não provado que tenham decidido em conjunto com os arguidos Manuel e Ana tirar a vida ao “Juca” e como provado apenas que queriam somente subtrair, mediante ameaça de violência, os bens com valor que “Juca” tinha consigo, tal alteração da matéria de facto terá como consequência a sua condenação como co-autores de um crime de roubo, agravado pela morte, nos termos do art. 210º, nº 3, do Código de Processo Penal (o resultado morte é-lhes imputado a título de negligência, satisfazendo-se, deste modo, a exigência do art. 18º do Código Penal), agravado ainda em virtude do disposto no art. 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 34. Em matéria de direito, não havendo alteração da matéria de facto, deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida, quer quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, quer quanto à subsunção jurídica dos factos provados a tais normas, designadamente quanto à determinação das penas concretas aplicadas. 35. O tribunal recorrido, apesar de reconhecer que o regime penal para jovens, previsto no DL 401/82, de 23/09, deve ser visto como regime-regra de sancionamento penal aplicável aos maiores de 16 anos e menores de 21 (o juiz tem o poder-dever de o aplicar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos), afastou fundadamente a sua aplicação no caso concreto 36. Mantendo-se na íntegra a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que nenhum reparo haverá a fazer à decisão recorrida nesta parte; havendo alteração, não será, eventualmente, de excluir a aplicação do referido regime. 37. O tribunal recorrido considerou, correctamente, do nosso ponto de vista, o crime de homicídio como qualificado, em relação a todos os arguidos, porquanto, partindo do pressuposto que a morte do Juca foi planeada por todos os arguidos, assumindo, todavia, cada um deles um papel diferente nesse plano, mas tendo em vista o mesmo resultado plano, não vemos como se possa censurar o acórdão recorrido. 38. Na determinação das medidas concretas das penas parcelares, o tribunal “a quo” ponderou criteriosamente, a nosso ver, todas as circunstâncias que “in casu” depunham a favor e contra os arguidos, respeitando integralmente os pertinentes comandos legais, designadamente do art. 71º do Código Penal. Termos em que, e nos demais que V. Exªs doutamente suprirão: - deve ser negado provimento aos recursos; - caso se conceda provimento parcial aos recursos dos arguidos Ana, Carlos , Ricardo e Pedro, a arguida Ana ficará condenada unicamente pelos crimes de furto qualificado e de homicídio qualificado, e os arguidos Carlos , Ricardo e Pedro deverão ser condenados como co-autores de um crime de roubo - que quiseram -, agravado pela morte - que representaram, mas confiaram, não devendo ter confiado, que ocorresse -, nos termos do art. 210º, nº 3, do Código de Processo Penal (resultado morte imputado a título de negligência – art. 18º do Código Penal), agravado ainda em virtude do disposto no art. 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em substituição da condenação pelos crimes de homicídio e furto qualificado, mantendo-se a sua condenação pelos demais ilícitos; - em caso de provimento parcial, deverá proceder-se a novo cúmulo jurídico, fixando-se penas únicas necessariamente inferiores às fixadas pelo tribunal “a quo”. V. Exªs, Senhores Desembargadores, farão, como sempre Justiça» Cf. volume XV, fls. 4183 a 4233. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento aos recursos, tendo referido, nomeadamente, em suma, que --- O Tribunal recorrido teve em conta as «provas que tinha ao seu dispor» e apreciou-as «conjuntamente com as regras da experiência comum, não tendo efectuado qualquer arbitrariedade ao» decidir como decidiu, sendo que os «arguidos» «esquecem (…) que (…) só uma correcta e profunda apreciação da globalidade da prova produzida permite retirar as conclusões que o Tribunal retirou e explicou porque retirou». --- Bem andou o Tribunal recorrido na imputação aos arguidos do crime de homicídio, levando em conta que 1) os arguidos Carlos e Ricardo «levarem consigo armas», 2) a Arguida Ana assumiu em escuta telefónica a sua participação na morte da vítima, 3) a filha daquela, também em escuta telefónica, não retorquiu a participação do Arguido Carlos em tal morte, 4) aquele Arguido e os Arguidos Pedro e Ricardo «não deixaram de ficar à espera dos restantes arguidos e dos objectos que a vítima transportava» e 5) «a forma como os arguidos se comportaram após a morte do “Juca”». --- «Quanto ao facto da Arguida Ana defender a sua absolvição relativamente ao crime de uso e detenção de arma proibida bastará atentar no local onde foi encontrado o diverso material apreendido no casa onde a arguida habitava com o arguido Manuel para ser impossível afirmar que a Arguida Ana desconhecia completamente a existência daquele material em casa, pelo que não merece qualquer censura a condenação da arguida pela prática daquele crime. O mesmo se diga quanto ao crime de ocultação de cadáver em que a arguida foi co-autora, quer no seu planeamento, quer na disponibilidade do material para o levar a cabo – utilização da carrinha – quer na limpeza da mesma com vista a apagar os vestígios da sua conduta, limpeza essa que, no entanto, não foi eficaz pois no exame efectuado foram encontrados vestígios de sangue, embora ténues» Cf. volume XVI, fls. 4257 a 4272. ---. --- Notificados daquele parecer, os Arguidos Manuel, Carlos e Pedro nada disseram, ao passo que os Arguidos Ana e Ricardo apresentaram resposta, sendo que a deste foi entretanto mandada desentranhar, por extemporânea, e na sua resposta a Arguida Ana concluiu como no recurso que interpuseram Cf. volume XVI, fls. 4282 a 4289. ---. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: · Da invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; · Da mencionada contradição entre factos provados e não provados; --- · Do alegado erro notório na apreciação da prova; --- · Do referido erro de julgamento; --- · Do enquadramento juspenal dos factos. --- · Da pretendida aplicação do Regime Penal Especial para Jovens; --- · Da justeza das penas aplicadas; --- · Da requerida absolvição parcial do pedido cível. --- III. DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. --- A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, bem como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) --- « A - Dos Factos I - Provados
- a)Da acusação 1. A arguida Ana M..., doravante designada somente por Ana, pelo menos desde o início do ano de 2011 que vivia em união de facto com o arguido Manuel L..., doravante designado por Manuel e, pelo menos desde Julho desse ano, que residiam na Rua A, fracção B, F..., Barcelos. 2. Pelo menos nos meses de Agosto e Setembro daquele ano de 2011 viviam igualmente com aqueles arguidos, a filha da Ana, Andreia, e o companheiro desta, o arguido Pedro. 3. O arguido Carlos C…, doravante designado apenas por Carlos, pelo menos no período temporal referido em 2., residia com Sónia C... na Rua B, em F..., Barcelos. 4. O arguido Ricardo é primo do arguido Carlos e residia, no período temporal supra referido, na Rua C, D..., Viana do Castelo. 5. O arguido Domingos C... é tio paterno do arguido Carlos e tio materno do arguido Ricardo. 6. Pelo menos nos meses de Agosto e Setembro de 2011, os arguidos supra mencionados eram, respectivamente, utilizadores dos seguintes números de telemóvel : a arguida Ana, do número 93 5844 ...; o arguido Manuel do número 93 5764...; o arguido Carlos do número 96 2200759, a sua companheira Sónia, do número 96 3777... e, por fim, o arguido Ricardo do número 92 6329.... 7. Todos os arguidos supra mencionados continuaram a usar os telemóveis supra referidos pelo menos até ao dia 15 de Dezembro do ano de 2011, com excepção da arguida Ana, a qual, a partir de Outubro de 2011, introduziu no seu aparelho de telemóvel o cartão de acesso da operadora de telemóveis Optimus 93 7487..., comunicando, telefonicamente, a partir dessa data, com esse número de telemóvel. 8. A arguida Ana, em data não concretamente apurada, mas seguramente no início do mês de Agosto de 2011, travou conhecimento com o ofendido Manuel R..., nascido no dia 21 de Novembro de 1942, conhecido comummente por “Juca”. 9. O “Juca” era casado com Elvira S... e residia no Lugar D – Esposende. 10. Apesar de reformado há vários anos, exercia no rés-do-chão da sua habitação e em alguns espaços contíguos àquela, actividade comercial, explorando um café de que era proprietário, conhecido por o “C... Juca”. 11. O mesmo tinha uma vida desafogada, sendo proprietário de três veículos automóveis, dois dos quais da marca Mercedes. 12. Apesar dos seus já 68 anos de idade, o “Juca” era um indivíduo activo e de considerável robustez física. 13. Era pessoa que se vestia bem e conhecido por, no dia a dia, ser sempre portador de várias peças em ouro, nomeadamente, dois anéis, uma pulseira, um fio com uma cruz pendente bem como um relógio da marca “Omega” com bracelete e caixa em ouro assim como de, habitualmente, ter consigo, considerável quantia em dinheiro, entre 250 a 500 Euros, que normalmente dividia por duas carteiras. 14. Desde há muitos anos que o “Juca” mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais com mulheres de várias idades. 15. O relacionamento entre o “Juca” e a Ana foi-se desenvolvendo através de contactos por telemóvel tendo ambos acordado que, quando a Ana quisesse falar com o “Juca” lhe enviaria, para o seu número de telemóvel 96 7027... e a partir do seu próprio telefone (designadamente, o mencionado 93 5844...), toques para que o mesmo, de seguida, efectuasse a chamada telefónica para aquela, o que efectivamente sucedeu, por diversas vezes, no período temporal de Agosto e parte do mês de Setembro de 2011. 16. Existe um pequeno descampado, muitas vezes usado para a prática de relações sexuais fortuitas, sito numa bouça/eucaliptal localizada no Lugar da G..., contígua ao Lugar de B..., da área da freguesia de P..., Barcelos, próximo da localidade de Forjães, Esposende, que fica a cerca de 70 (setenta) metros do caminho florestal principal e a cerca de 400 (quatrocentos) metros da estrada nacional 103 (Barcelos/Viana do Castelo), sendo conhecido quer pelo “Juca” quer pela Ana. 17. Era do conhecimento geral, e também dos arguidos, que o “Juca” habitualmente trazia consigo os já referidos objectos em ouro e quantias monetárias. 18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 19 do mês de Setembro de 2011, a arguida Ana e os arguidos Manuel, Carlos, Ricardo e Pedro, engendraram um plano por forma a montar uma armadilha que lhes permitisse apoderarem-se dos já referidos bens e das quantias monetárias que o “Juca“ transportava consigo. 19. Simultaneamente, os arguidos formularam o propósito de, na concretização daquele, tirar a vida ao “Juca”, por forma a que este não os denunciasse em momento posterior. 20. Assim determinados, com propósito e motivação comum, os arguidos decidiram levar a cabo o tal plano, que delinearam em data não concretamente apurada mas antes de 19 de Setembro de 2011, com distribuição de funções e tarefas para cada um deles. 21. Em concretização do mesmo, no dia 18 de Setembro de 2011, pelas 19h33 e, em conluio com os demais arguidos, a arguida Ana, por via do seu telemóvel número 93 5844... enviou um toque de chamada para o “Juca” tendo o mesmo, de seguida, a partir do seu número de telemóvel 96 7027..., telefonado àquela a qual, no decurso da conversa encetada, marcou com o Manuel R..., para o dia seguinte, entre as 11 h 30 m e as 12 horas, um encontro de cariz sexual o qual teria lugar no descampado ou na clareira já referida. 22. Assim, na manhã do dia 19 de Setembro de 2011, na execução do mencionado plano, o arguido Carlos, tripulando o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, de cor branca, matrícula 22-DB-..., pertença da sua companheira Sónia, foi buscar a sua casa, sita em D..., Viana do Castelo, o seu primo, o arguido Ricardo e, de seguida, à casa destes, a sua mãe, Ana, o arguido Manuel e o arguido Pedro. 23. Dirigiram-se, então, todos os supra mencionados arguidos e no veículo automóvel acima identificado para o local marcado para o encontro entre a Ana e o “Juca”, sendo que o Carlos se fazia acompanhar de uma arma caçadeira, cuja apreensão não se revelou no entanto possível, e diversos cartuchos para a referida arma, o Manuel com uma arma caçadeira, de calibre 12, com coronha em madeira, de dois canos sobrepostos, da marca “Verney - Carron - Saint Étienne”, com o número de série S 27 153, melhor examinada a fls. 1378 a 1381 e 1474 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido, e diversos cartuchos para a referida arma, e o arguido Ricardo, munido de um revólver que não se logrou apreender nos autos bem como com munições compatíveis com o mesmo. 24. Por sua vez, o ofendido “Juca” fez-se transportar no seu veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 200 CDI, de matrícula 28-86-...de cor bege. 25. Nesse dia, o ofendido O acórdão recorrido refere «arguido», mas tal deve a mero lapso de escrita. --- transportava consigo os bens já referidos, além de, pelo menos € 250 (duzentos e cinquenta euros), que se encontravam numa carteira num dos bolsos da sua roupa. 26. Uma vez chegados os arguidos a zona próxima do pequeno descampado, seriam então cerca das 11 h 00m, o arguido Carlos estacionou a viatura 22-DB-... num caminho em terra batida ali existente, junto da estrada que liga a estrada que vai para B... à estrada de P..., em Barcelos e em local não visível para quem entrasse para o local de encontro sito na bouça/eucaliptal. 27. Munidos os arguidos Carlos, Manuel e Ricardo, com as armas e munições que haviam trazido consigo, aquelas devidamente municiadas, dirigiram-se, subindo, juntamente com a Ana, por bouça dentro para zona próxima do encontro, onde se esconderam, permanecendo a Ana a meio do caminho e, portanto, visível para quem entrasse no dito caminho. 28. Na circunstância e porque assim haviam decidido, o arguido Pedro permaneceu junto do veículo automóvel matrícula 22-DB-..., de vigia e alerta para a chegada de estranhos ao local. 29. Nessa manhã, do dia 19 de Setembro de 2011 e, respectivamente, pelas 11 h 26m e 11h 49m, o ofendido “Juca”, por via do seu número de telemóvel 96 7027... ligou à arguida Ana, para o número 93 5844... confirmando o encontro de cariz sexual no local marcado para o efeito. 30. Porque o ofendido “Juca” estivesse atrasado, pelas 12h01m, a arguida Ana, a partir do seu número de telemóvel 93 5844..., ligou para o Manuel R..., para o telemóvel número 96 7027... tendo este confirmado o encontro. 31. No momento em que o “Juca” se dirigia conduzindo o seu veículo automóvel para a zona do descampado, a arguida Ana aguardava pelo mesmo na estrada em terra batida tendo aquele, entre as 12 h 02 e as 12 h 15m, estacionado a sua viatura. 32. Seguidamente, o Juca saiu do seu veículo ao mesmo tempo que a arguida percorria o trajecto a pé, indo ao seu encontro. 33. Logo após, quando o "Juca" se encontrava a aguardar que a arguida Ana chegasse junto dele, foi surpreendido pelos arguidos Carlos, Manuel e Ricardo que empunhavam as armas na sua direcção, apontando-lhas. 34. Após uma breve troca de palavras e quando o ofendido se encontrava a cerca de um metro/um metro e meio dos referidos arguidos, o Manuel, que empunhava a caçadeira, municiada, apontou a mesma na direcção das costas do ofendido e disparou um tiro que o atingiu nas costas provocando-lhe a queda imediata no solo. 35. Em consequência, Manuel R... veio a falecer. 36. Após, os arguidos Manuel, Ana, Carlos e Ricardo levaram consigo os dois anéis, um fio em ouro com uma cruz pendente em ouro, um relógio em ouro com bracelete igualmente em ouro, o telemóvel onde estava inserido o cartão de acesso da operadora TMN n.º 96 7027... associado ao IMEI n.º 358 258035… 721, 4 (quatro) conjuntos de chaves e a chave do carro do ofendido 28-86-.... 37. Nessa ocasião, um dos arguidos, cuja identidade em concreto não se logrou apurar, retirou a carteira do bolso das calças do ofendido a qual continha pelo menos 250 euros, levando-a consigo. 38. Seguidamente, abandonando o corpo inanimado do ofendido e o veículo automóvel 28-86-...no local supra referido, os arguidos dirigiram-se para a viatura 22-DB-..., tendo o Carlos conduzido até sua casa, sita na Rua B, F... – Barcelos, onde os arguidos, em conjugação de esforços e vontades, amassaram as peças de ouro retiradas ao “Juca” por forma a torná-las não identificáveis, tendo ainda destruído o telemóvel daquele. 39. Ainda nesse dia, em hora anterior às duas da tarde e, posteriormente alguns minutos mais tarde e depois ainda por volta das 20 horas, o arguido Carlos contactou com a testemunha Armando S... para o número de telemóvel deste, 91 8589... a quem manifestou vontade de vender ouro o que veio a fazer, ainda nesse dia, juntamente com os arguidos Manuel, Ricardo e Pedro, na loja daquele, sita na Avenida X, em Barcelos, tendo recebido pela venda do mesmo a quantia global de € 1800 (mil e oitocentos euros), quantia que foi dividida entre os referidos arguidos e cabendo a cada um a importância de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). 40. Posteriormente, em data e hora não concretamente apuradas mas situadas entre o dia 19 de Setembro e o dia 22 de Setembro de 2011, os arguidos Ana, Manuel, Carlos e Pedro, com a finalidade de não serem descobertos pelas autoridades decidiram esconder o cadáver de Manuel R..., decidindo-se da forma como iriam proceder. 41. Assim motivados e comungando, de novo, esforços, em dia não determinado, mas sempre dentro do referido lapso temporal, já de noite, os arguidos Manuel, Carlos e Pedro, dirigiram-se na carrinha “Renault” modelo “Trafic”, matrícula 68-59-..., registada em nome da arguida Ana, ao local onde haviam deixado o cadáver do ofendido “Juca” e, em conjugação de esforços e vontades, colocaram o mesmo na zona de carga da aludida carrinha. 42. Acto contínuo, os mesmos arguidos, transportando o cadáver de Manuel R..., dirigiram-se para junto de uma lagoa formada após sucessiva extracção de caulinos, conhecida por “Mina da G...”, sita na Rua de A..., na freguesia A..., Viana do Castelo, pertença da firma denominada “M...”. 43. Pelo menos à data dos factos acima mencionados, a referida lagoa, em forma circular possuía cerca de 100 (cem) metros de diâmetro, tinha uma profundidade variável mas sempre superior a 2 a 3 (dois a três) metros e encontrava-se delimitada por uma vedação de malha sol com cerca de 2 (dois) metros de altura, sustida por vigas de cimento próprias para a construção civil, em forma de “T” e com cerca de 2, 5 m (dois metros e meio) de alto, equidistantes 4 a 5 (quatro a cinco) metros. 44. Junto da referida lagoa, os já referidos arguidos, em comunhão de esforços, retiraram uma das vigas em cimento supra descritas a qual se encontrava num dos pontos mais altos da escarpa da lagoa (cerca de 10 metros) pegaram no cadáver de Manuel R... e, com recurso a uma corda que se encontrava no interior da carrinha, pertença do Manuel, ataram o mesmo, pela cintura e com vários nós à viga de cimento referida, levantaram a rede de malha sol, lançando de seguida, o cadáver e a viga acoplada para o interior da lagoa. 45. Na sequência, o corpo do falecido caiu num socalco, primeiro patamar da escarpa tendo os arguidos ido até aquele local e lançado novamente o cadáver para a lagoa e porque o corpo veio novamente a cair num segundo patamar ali existente, novamente os mesmos arguidos encetaram diligências com vista ao lançamento do corpo para a lagoa, o que conseguiram mas atenta a largura do segundo socalco e o peso, quer do corpo, quer da viga, o cadáver ficou junto à margem da lagoa, a viga de forma oblíqua e o corpo, ambos submersos. 46. Imediatamente a seguir dirigiram-se aqueles arguidos para a casa do arguido Manuel, sita na Rua A, fracção B, F..., Barcelos. 47. Uma vez nesse local, os arguidos Manuel e Pedro, juntamente com a arguida Ana e com a finalidade de removeram todos e quaisquer vestígios eventualmente ali deixados pelo cadáver do ofendido “Juca”, com baldes de água e lixívia limparam a zona de carga da carrinha e colocaram ao lixo sacos de plástico, próprios para guardar o lixo que haviam colocado por baixo do corpo quando foi transportado na aludida viatura. 48. De seguida ainda o arguido Manuel guardou a arma com a qual havia morto o ofendido debaixo do colchão da sua cama, no quarto de casal da sua casa, sita na Rua A, fracção B, F.... 49. Por razões alheias à vontade dos arguidos, no dia 26 de Setembro de 2011, pelas 16 horas o corpo do falecido “Juca” veio a ser encontrado a boiar na lagoa para onde havia sido lançado e ainda agarrado à viga de cimento que se encontrava naquele lugar numa posição oblíqua. 50. O tiro disparado pelo arguido Manuel causou de forma directa e necessária a Manuel R... as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 673 a 684, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: “a morte do Manuel R... foi devida a lesões traumáticas raquimedulares e torácicas atrás descritas. Estas resultaram de violento traumatismo, de natureza perfuro-contundente, ou como tal actuando, tal como pode ter sido devido à acção de um disparo de projéctil de arma de fogo de cano comprido – caçadeira, cujo trajecto no tórax se pode descrever como sendo de trás para a frente, a distância intermédia”. “As características das lesões traumáticas, nomeadamente a sua localização, …, indica a necessidade de intervenção de terceiros, harmonizando-se com o diagnóstico médico-legal de homicídio”. 51. No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 07h10m e 08h50m, e após busca domiciliária à residência dos arguidos Ana e Manuel, sita na Rua A, fracção B, F... – Barcelos foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos pertença dos arguidos supra descritos: 1. Na dispensa, em cima do frigorífico:
- a)4 (quatro) caixas de munições de calibre.22, da marca “Vostok Target”, contendo um total de 199 (cento e noventa e nove) munições intactas, melhor descritas no exame de fls. 2396 e 2397 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido.
- b)1 (uma) caixa de cartuchos de caça de calibre 12, da marca “Polvichumbo”, com 25 (vinte e cinco) cartuchos intactos, melhor descritos no exame de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido.
- c)1 (uma) arma de ar comprimido, com a configuração de carabina, da marca “Cometa”, com o número de série 118077, transformada/adaptada para disparar cartuchos de caça de calibre 9 mm, melhor descrita no exame pericial de fls. 2470 a 2473, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. 2. No guarda-fatos do quarto dos buscados:
- d)27 (vinte e sete) munições de calibre.22 intactas, da marca visível, acondicionadas numa caixa plástica, melhor descritas no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido;
- e)5 (cinco) munições de calibre.32 intactas, da marca “H&R MAG”, melhor descritas no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido;
- f)12 (doze) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, acondicionados numa caixa plástica com a inscrição “Casa Coelho”, melhor descritas no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido;
- g)– 19 (dezanove) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, introduzidos numa cartucheira em forma de cinto, melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. 3. Na cómoda existente no quarto dos buscados e na primeira gaveta:
- h)– 4 (Quatro) conjuntos com chaves sendo que dois eram porta-chaves (um porta-chaves com o símbolo da “Mercedes” e três chaves; um porta-chaves do “Santuário de Fátima” e seis chaves; um conjunto com argola e 8 chaves; Um conjunto com argola e 3 chaves) que se apuraram serem pertença do falecido “Juca”. 4. Na cozinha, no armário por cima do exaustor:
- i)2 (dois) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. 5. Na garagem:
- j)91 (noventa e
- um)cartuchos de caça de calibre 12 intactos, da marca “Sellier & Bellot” – melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido.
- k)10 (dez) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, da marca “Municar” , melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido.
- l)13 (treze) cartuchos de caça de diversas marcas intactos, acondicionados numa caixa em plástico de cor branca melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. 56. No dia 14 de Dezembro de 2011, entre as 16 h 10m e as 16h 20m, após busca domiciliária à residência da arguida Ana e Manuel, sita na Rua A, fração B, F... veio ainda a ser apreendida a arma descrita supra referida como sendo a usada pelo arguido Manuel nos factos até agora referidos. 57. No referido dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 07h15m e as 08 h00, após busca domiciliária (devidamente ordenada) à residência do arguido Carlos e da companheira Sónia, sita na Rua B, F... foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos pertença do arguido Carlos: 1. No armário da cozinha:
- a)100 (cem) munições de calibre.22 intactas, acondicionadas em duas caixas em cartão com os dizeres “Vostok Target”, melhor descritas no exame direto de fls. 830, o qual se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. 58. Também nesse dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 07h45m e as 09h30m, após busca domiciliária à residência do arguido Ricardo sita na Rua C..., D... – Viana do Castelo foram encontrados, os seguintes objectos pertença daquele: 1. Numa gaveta do móvel da sala:
- a)– 1 (
- um)exemplar do “Jornal de Notícias”, com uma notícia relacionada com a morte de Manuel R..., melhor descrito no exame directo de fls. 842; 2. No quarto do arguido Ricardo e escondidas no interior de uma jarra colocada em cima da cómoda:
- b)93 (noventa e três) munições de calibre.22 intactas, por deflagrar, da marca “Vostok Target”, 50 numa caixa em papel e 43 numa outra, melhor descritas no exame directo a fls. 842 e 2527 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido;
- c)11 (onze) munições de calibre 9 mm intactas, intactas, por deflagrar melhor descritas no exame directo a fls. 2527, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido;
- d)5 (cinco) cartuchos de calibre 12 intactos, intactas, por deflagrar, melhor descritas no exame directo a fls. 842 e 2527 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. 59. Ao actuarem da forma supra descrita, em conjugação de esforços e de intentos e com distribuição de tarefas, os arguidos Ana, Manuel, Carlos, Ricardo e Pedro quiseram apoderar-se dos objectos e dinheiro que o ofendido "Juca" trouxesse consigo no dia 19 de Setembro de 2011, como efectivamente sucedeu, e integrá-los no seu património, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam, nem a eles tinham direito, e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 60. Quiseram, ainda, fazendo uso para o efeito das armas de fogo de que dispunham e que empunhavam, tirar a vida ao “Juca”, como efectivamente sucedeu, designadamente pelo tiro disparado pela espingarda caçadeira empunhada pelo arguido Manuel e desferido nas costas daquele. 61. Sabiam, ainda, que uma arma de fogo, designadamente uma caçadeira, e disparada a 1 metro ou metro e meio, era meio apto ou idóneo a tirar a vida a um ser humano. 62. Os arguidos persistiram nestes seus propósitos e vontade com total indiferença pela vida humAnae sem qualquer motivo atendível para o fazer, que não fosse apoderar-se das quantias e valores que o “Juca” tivesse consigo. 63. Mais sabiam os arguidos Ana, Manuel, Carlos e Pedro que, ao actuaram da forma supra descrita procuravam ocultar o cadáver do ofendido “Juca”, para que o mesmo não fosse descoberto, ou que, caso o mesmo fosse descoberto meses ou anos depois, os restos cadavéricos não fossem identificados. 64. Sabiam ainda os arguidos cujas munições e armas lhe foram apreendidas nos autos e melhor descritas supra que os mesmos não se encontravam habilitados a tê-las na sua posse, tendo os mesmos perfeito conhecimento da natureza e características das armas e munições em questão. 65. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente. 66. Mais sabiam os arguidos, com excepção do Domingos, serem todos os seus comportamentos proibidos e penalmente proibidos por lei penal.
- b)Das condições pessoais dos arguidos Do arguido Carlos 67. Durante a infância e pré-adolescência o arguido Carlos esteve exposto a um contexto de vida e a um modelo familiar desequilibrado, no qual foi alvo de comportamentos de negligência parental. 68. O seu agregado de origem era constituído pelos pais e seis irmãos, de frágeis recursos sócio-económicos, com uma dinâmica relacional e afectiva negativamente condicionada pela separação dos progenitores. 69. Tal dinâmica era ainda potenciada por comportamentos agressivos do pai e estilo de vida adoptado pela progenitora, associada à pratica da prostituição, o que acabou por originar a institucionalização das irmãs, a entrega de outros irmãos a familiares, tendo ele e o irmão mais velho ficado a cargo do pai, apesar das frequentes fugas para casa da mãe. 70. O pai trabalhou numa fábrica de peles e, posteriormente, exerceu a profissão de carpinteiro, e a mãe, posteriormente, passou a trabalhar como ajudante de cozinha num restaurante. 71. A trajectória escolar do arguido foi tipificada por elevado absentismo e por comportamentos desajustados, de indisciplina (agressividade, violência para com terceiros e pequenos furtos) quer no espaço familiar, quer no espaço escolar. 72. Concluiu o 6° ano de escolaridade. 73. Iniciou a sua vida profissional a trabalhar com o pai, e posteriormente, na companhia de outros jovens, foi trabalhar para Barcelona, como ferrageiro, onde permaneceu vários anos. 74. Regressou a Portugal em 2007, na sequência de um envolvimento afectivo com uma jovem portuguesa, com quem viveu em união de facto num apartamento por ele arrendado, que partilhavam com o pai e irmão dela, inactivos profissionalmente. 75. Nesta altura começa a registar embates com o sistema judicial. 76. Não obstante, a sua conduta e o estilo de vida dos últimos anos não se alteraram. 77. Da referida relação afectiva tem um filho, seu segundo filho (sendo o primeiro de uma anterior relação fortuita), com o qual não convive actualmente, por decisão do Tribunal. 78. Realizou trabalhos de curta duração na construção civil em Espanha, o que o levou a integrar o agregado da tia paterna, em D..., Viana do Castelo, por vantagem da proximidade da residência ao local da obra. 79. Em Abril de 2010 colectou-se nas Finanças como prestador de serviços na actividade de gestão de comunicações. 80. À data dos factos referidos na acusação o arguido vivia em união marital com Sónia Cristina, há cerca de dois anos, num imóvel pertença desta, na Rua B..., F..., Barcelos. 81. Subsistia dos montantes que auferia do seu trabalho de sucateiro, segundo refere, em média, 200€/semanais, e dos seus trabalhos como intermediário na compra e venda de automóveis usados (após ter conhecimento de um potencial comprador, procurava através da Internet e tentava mediar um negocio), e do vencimento da companheira de cerca de 500€, funcionaria na Cerâmica N.... 82. Nos vários meios comunitários onde o arguido já se integrou a sua imagem social é negativa. 83. Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 15 de Dezembro de 2011 à ordem do presente processo. 84. Algum tempo após a sua entrada em meio prisional, foi colocado a trabalhar na Biblioteca e frequentou um curso de pintura e dois de dança. 85. No entanto, desde que foi alvo de um registo disciplinar por uma infracção decorrida em Junho de 2012, punição que ainda tem de cumprir em cela disciplinar pelo período de oito dias, foi retirado do trabalho na Biblioteca e, recentemente, passou a trabalhar numa brigada de trabalho a coser aplicações em têxteis. Do arguido Manuel 86. O processo de socialização de Manuel decorreu num contexto sócio-cultural humilde, de modestos recursos económicos, com sinais de privações. 87. Os pais faleceram precocemente, pelo que com catorze anos de idade passou a residir com uma tia materna, viúva, e com a prima, residentes na mesma freguesia. 88. A trajectória escolar do arguido foi tipificada pelo abandono após concluir a 4ª classe. 89. Com 16 anos de idade iniciou-se profissionalmente na área da construção civil, como ajudante de trolha e pintor, e posteriormente, foi electricista. 90. Casou-se com 21 anos. 91. Desta relação tem dois filhos, os quais lhes foram retirados judicialmente em consequência da situação de risco em que viviam. 92. Um dos filhos foi adoptado e o mais novo entregue à sua prima, enquanto família de acolhimento. 93. Após sete anos de matrimónio o casal separou-se, facto ocorrido há cerca de quatro anos. 94. Habitualmente desde a Páscoa e até finais de Setembro, período do ano com um maior número de Festas Populares e Romarias, trabalhou como ajudante em equipamentos de diversão ¬carrosséis. 95. Manteve esta actividade durante vários anos, o que o levava a ausentar-se da freguesia durante longos períodos de tempo, situação que muito agradava à comunidade residencial, em virtude de ser negativamente referenciado por suspeita da autoria de furtos na região. 96. Em Abril de 2010, pelas Festas das Cruzes, em Barcelos, conheceu a actual companheira, Ana, então empregada num restaurante, e em Setembro passaram a viver em união marital, inicialmente em casa do filho da companheira, Carlos, e posteriormente, com a ajuda e orientação da mulher de Carlos, pessoa bem referenciada na freguesia, arrendaram uma casa, ultima residência do arguido em meio livre, a qual partilharam com a filha mais nova de Ana. 97. À data dos factos integrava o agregado familiar com a actual companheira e com a filha desta, mantendo um convívio esporádico com o filho de Ana, o arguido Carlos. 98. Residiam em zona semi-rural, numa casa geminada, com boas condições de habitabilidade e salubridade. 99. Manuel vivia um período de inactividade profissional. 100. Com a companheira entretanto desempregada, a subsistência do agregado era assegurada pelas verbas que auferia em trabalhos pontuais que realizava fora da sua freguesia e de pequenos apoios monetários que o filho da companheira entregava. 101. No meio social de residência é comentada a sua personalidade desregrada, sem hábitos de trabalho e sobre o qual havia a suspeita da autoria de alguns furtos ocorridos na região. 102. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 15 de Dezembro de 2011. 103. Entrou preventivamente à ordem do presente processo, mas no dia 4 de Abril de 2012, foi o arguido desligado do mesmo e colocado à ordem de processo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo para cumprimento de uma pena de 10 meses de prisão cujo termo ocorrerá a 4 de Fevereiro de 2013. Do arguido Ricardo 104. O arguido Ricardo nasceu e cresceu no seio de um agregado de modesta condição económica, sendo o pai trabalhador sazonal (agricultura) na Bélgica e a mãe auxiliar num lar de idosos. 105. A dinâmica familiar foi desde a sua infância fortemente prejudicada pelas dificuldades de relacionamento entre os pais, indutor de frequentes conflitos, que culminaram na separação de ambos quando o arguido tinha cerca de 7 anos. 106. Passou, então, a viver com a mãe e irmã em D..., local onde passou a fixar residência e deu continuidade à frequência do sistema de ensino. 107. Protagonizou uma adaptação ao contexto escolar dentro de padrões avaliados como normais ao nível da interacção com os vários intervenientes na comunidade escolar, embora com algum desinteresse associado, que se repercutiu no registo de algumas retenções. 108. Completou o 9° ano, pela frequência do curso profissional de práticas administrativas, tendo aos 17 anos optado por abandonar o sistema de ensino. 109. Desde os 12 anos que mantinha actividade laboral nos períodos de férias escolares, trabalhando para uma família de feirantes especializada no comércio de produtos alimentares (cachorros, pipocas, farturas). 110. Após o abandono escolar, passou a exercer esta actividade em exclusividade, a qual ainda vai mantendo no presente com a realização de trabalhos ocasionais. 111. Desde a sua infância, elegeu como prática desportiva o futebol, integrando desde os 10 anos um clube local (Associação Desportiva D...), onde se manteve até à actualidade, constituindo esta modalidade especial relevo no seu processo de crescimento e na ocupação dos seus tempos livres. 112. Recentemente, passou a trabalhar num Bar, em Viana do Castelo, inicialmente como empregado de balcão e depois como gerente. 113. Manteve esta actividade durante cerca de 6 meses, até ser preso. 114. No Verão de 2011, manteve relacionamento afectivo, tendo nesta altura a namorada passado a residir na sua habitação. 115. Não obstante a curta duração da relação, desta resultou o nascimento de uma filha, estando actualmente a decorrer o processo de averiguação da paternidade. 116. À data dos factos, Ricardo integrava o agregado constituído pela mãe, uma prima, descendentes desta (menores) e um primo. 117. Encontrava-se laboralmente activo enquanto gerente de um bar pertencente a uma amiga, actividade que se centrava essencialmente aos fins-de-semana, auferindo cerca de 25€ por cada noite de trabalho. 118. Acrescia a esta actividade a venda de cachorros nas feiras locais consideradas mais importantes. 119. Apesar de ter vários dias de inactividade, apresenta como rendimento o montante médio mensal cerca de 200€, com o qual colmatava as suas necessidades pessoais. 120. A mãe exercia actividade de cozinheira, auferindo como vencimento mensal cerca de 700€, com o qual supria as necessidades do agregado. Durante o curto período de permanência naquela habitação, o primo também auxiliava nas despesas do agregado, embora sem especificar qualquer montante. 121. O seu quotidiano circunscrevia-se à sua actividade laboral, maioritariamente ao fim-de-semana, à prática desportiva no clube local, bem como ao convívio com o grupo de pares e familiares, designadamente com um primo e co-arguido no presente processo. 122. A aplicação, nestes autos, da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, determinou que o arguido permaneça confinado ao espaço habitacional, cumprindo as injunções a que está obrigado, mantendo a coabitação com a mãe e um tio materno, em habitação arrendada, numa dinâmica relacional aparentemente equilibrada e aí realizando alguns trabalhos de artesanato (tapetes). 123. No meio comunitário, o arguido é positivamente referenciado, com referências de integração adequada, não sendo conhecidos obstáculos à sua permanência na comunidade. Da arguida Ana 124. O processo de maturação psicossocial de Ana foi perturbado pelas deficitárias condições sócio-económicas e culturais do agregado de origem, constituído pela mãe e avós matemos, dada a demissão do pai dos seus deveres parentais. 125. Cresceu em meio social rural e apesar de ter frequentado o ensino até aos 14 anos de idade, não concluiu a escolaridade obrigatória. 126. A arguida preferiu privilegiar a colaboração no exercício profissional de venda de pão e de tarefas agrícolas a que a família se dedicava. 127. Ana iniciou relação marital durante a adolescência, ausentando-se de casa à revelia da família, situação que entretanto foi formalizada pelo matrimónio, tendo desta relação nascido seis filhos. 128. A disfuncionalidade conjugal determinou a institucionalização das filhas e entrega de outros filhos a familiares, por determinação judicial. 129. Os menores revelaram dificuldades de adaptação aos contextos substitutivos de acolhimento, com registos de fugas e uma vivência de rua, sendo a arguida permissiva e negligente na decisão de procurar inverter estes percursos, sempre que tinha conhecimento das ausências/fugas ou de comportamentos transgressivos que os mesmos cometiam 130. Assim, após ter abandonado a casa de morada de família, estabeleceu relação marital com José Pereira, com quem viveu aproximadamente 12 anos. 131. O casal fixou residência num apartamento, localizado no Bairro da Misericórdia em Barcelos, beneficiando de apoio à renda atribuído pela Câmara Municipal de Barcelos. 132. A dinâmica familiar era condicionada pelo alcoolismo do companheiro e ausência de hábitos de trabalho regulares deste, segundo refere, subsistindo essencialmente o casal de prestações sociais e do exercício profissional de Ana como ajudante de cozinha no Restaurante A..., em Barcelos que manteve até mudança de gerência deste estabelecimento, passando a uma situação de desemprego prolongado. 133. Ana estabeleceu há cerca de dois anos novo relacionamento afectivo com Manuel , com quem passou a coabitar. 134. No período a que se reportam os factos pelos quais está acusada nos presentes autos, Ana residia com Manuel e uma filha menor. 135. A imagem social da arguida, extensiva ao companheiro e filhos, está negativamente associada à inactividade laboral, bem como à prática de comportamentos desviantes, designadamente comportamentos relacionados com a prostituição. 136. Ana deu entrada no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo em 15.12.2011 à ordem deste processo. 137. Em meio prisional a arguida tem beneficiado de acompanhamento clínico, em clínica geral, com ocupação laboral e um registo de adaptação às regras instituídas. Do arguido Pedro 138. O arguido nasceu e cresceu no seio de um agregado numeroso de modesta condição económica, sendo o pai jornaleiro e a mãe guarda-soleira, actividade que exercia em feiras locais. 139. A dinâmica familiar foi desde a sua infância prejudicada pelos problemas de alcoolismo do pai, indutor de frequentes conflitos e de uma conduta de agressividade direccionada essencialmente à figura materna. 140. Este cenário conduziu à separação do casal durante a adolescência do arguido (15/16 anos), tendo, com o apoio dos serviços de segurança social, passado a residir numa freguesia vizinha, juntamente com a mãe e demais irmãos. 141. Após algumas alterações de residência, o agregado materno fixou-se na actual habitação há cerca de seis anos. 142. A sua escolarização iniciou-se em idade normal, tendo sido condicionada pela precariedade económica e pela necessidade de auxiliar os pais nas feiras ou nos trabalhos do campo, condicionalismos que levaram o arguido abandonar o sistema de ensino após a conclusão do 6° ano de escolaridade, aos 15 anos. 143. Com o abandono do sistema de ensino, iniciou actividade laboral na limpeza de poços e minas, actividade que manteve durante cerca de dois anos. 144. Aos 18 anos passa a trabalhar em França, junto de familiares emigrados naquele país, na construção civil, onde permaneceu cerca de quatro anos. 145. A partir desta altura, o seu percurso profissional revelou-se diversificado, com sucessivos regressos a Portugal e deslocações para Espanha, onde trabalhou em diferentes ramos, designadamente na construção civil e em discotecas. 146. Em 2009 encetou união de facto com a actual companheira, existindo desta união um descendente recém-nascido. 147. No início do relacionamento, passou a residir em D..., Viana do Castelo, com a companheira e familiares desta. No entanto, por incompatibilidades com estes familiares, passou algum tempo depois a integrar o agregado da mãe da companheira em F..., Barcelos. 148. À data dos factos constantes da acusação, Pedro integrava o agregado familiar da mãe da companheira, co-arguida no presente processo, juntamente com a sua companheira. 149. Em termos económicos, os rendimentos provinham dos trabalhos que realizava com um "cunhado" na recolha e venda de sucata, conseguindo obter cerca de 10/20€, num dia de trabalho. 150. A companheira encontrava-se desempregada, vivendo o casal apenas com o dinheiro obtido com a sucata, com o qual referem conseguir contribuir com géneros alimentares para o sustento do agregado. 151. No actual meio de residência, Pedro não estabelece relações de vizinhança significativas, beneficiando de uma imagem social integradora e sem indicadores de rejeição quanto à sua presença no meio. 152. Cumpre com rigor as obrigações inerentes à actual medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. 153. Passou a residir na actual habitação após a ocorrência dos factos pelos quais se encontra indiciado. 154. Com a sua permanência no espaço habitacional, dedica-se à realização de trabalhos nos campos de cultivo pertencentes à habitação, criação de animais e outras tarefas relacionadas com a organização doméstica, sendo considerado pela mãe como um elemento fundamental no agregado, pela sua capacidade de trabalho. 155. Após o nascimento do filho do casal, este beneficiou recentemente da atribuição de parte do montante relativo à protecção social da parentalidade, num total de cerca de 220€. 156. O arguido é referenciado como uma pessoa cordial, não sendo perceptível qualquer sentimento de rejeição face ao mesmo. Do arguido Domingos 157. Domingos pertence a uma estrutura familiar (pais e oito descendentes) que se desagregou com a morte (suicídio) da mãe. 158. A mãe terá sido vitima de violência doméstica, sendo o pai uma pessoa severa e maltratante. 159. O pai não assumiu as suas responsabilidades parentais, permitindo que os filhos dispersassem, sendo acolhidos por diferentes famílias, ligadas ao mundo rural para as quais passaram a trabalhar. 160. À semelhança dos irmãos e apenas com oito anos de idade, o arguido foi acolhido por um casal que garantia a sua sobrevivência a troco das tarefas que ele passou a desenvolver, designadamente na pastorícia. Permaneceu junto dessa família até à altura em que fugiu para junto de uma sua tia, residente em Santarém, com a qual ficou até aos 18 anos de idade. 161. Entretanto, esteve a residir com uma irmã, em Torres Vedras. 162. Domingos constituiu família aos 22 anos de idade. 163. Deste casamento nasceram os seus três filhos mais velhos, dois dos quais já serão de maioridade. 164. No período em que esteve casado (cerca de 12 anos) o arguido permaneceu cerca de seis anos em casa dos sogros o que lhe permitiu obter as condições económicas necessárias para construir casa. 165. Divorciou-se, entretanto. 166. Refez, entretanto, a sua vida afectiva, mantendo uma união de facto por cerca de nove anos. 167. Foi no decurso da relação com essa companheira que se deslocou para o Minho, onde viviam já alguns dos seus familiares (nomeadamente o agregado de origem dos co-arguidos). 168. Não teve filhos desta união. 169. É analfabeto. 170. Ao nível laboral e a partir dos 22 anos de idade arguido refere ter estado vinculado 16 anos a uma empresa de produtos químicos, sedeada, em Alcanena, da qual saiu quando veio para o Distrito de Viana do Castelo. 171. À data dos factos o arguido vivia com a actual companheira, desempregada. 172. Desta união existem dois filhos (respectivamente, com 2 anos e o mais novo apenas com 4 meses de vida). 173. Desde há cerca de oito anos que o arguido tem trabalhado para a empresa "Z... Construções Unipessoal Lda", sedeada em C... - Barcelos, com a categoria de trolha de 2a. 174. Nestes últimos tempos tem estado a laborar na Alemanha. 175. O arguido aufere em média 1.400€. 176. Contudo, grande parte do seu vencimento está penhorado, uma vez que tem obrigações relativamente ao pagamento de alimentos (em atraso e os actuais devidos aos filhos do primeiro casamento, bem como a um crédito contraído pela e companheira, do qual ele terá sido fiador). 177. O agregado recebe subsídio pelos dois menores (actualmente no valor de 900). 178. O apoio económico dos pais da companheira tem constituído um factor de protecção fundamental para minorar as dificuldades económicas do agregado. 179. Domingos não se identifica com um grupo de pares específico, valorizando o tempo em que está em família, sobretudo desde que passou a trabalhar na Alemanha. 180. Por norma, não é frequentador dos cafés locais, ou outros e quando sai vai acompanhado do sogro. 181. A dinâmica intra-familiar é funcional, com reconhecimento da vinculação afectiva e atitude protectora do arguido para com a companheira e os filhos.
- c)Das características de personalidade / psicológicas Da arguida Ana 182. O percurso de vida da arguida é marcado pela instabilidade a vários níveis, por lacunas na interiorização e valorização de normas e valores sociais e éticos e pela ausência de um rede familiar e social de suporte pró-social. 183. Apresenta um nível cognitivo mediano, que lhe permite a compreensão das situações sociais, da convencionalidade de determinados comportamentos e da censurabilidade de outros, bem como competências a nível de planeamento, que lhe possibilitam tomar decisões e escolher alternativas. 184. Não apresenta indicadores de um estilo de funcionamento impulsivo. 185. Possui uma orientação instrumental, de acordo com os benefícios e objectivos que pretende atingir, não considerando, em algumas situações, o "dever ser" e os direitos de terceiros. 186. Apesar de dispor de capacidade crítica, assume uma atitude de desculpabilização e atribuição externa da responsabilidade, mesmo relativamente a acontecimentos da sua vida e a comportamentos por si assumidos, procurando projectar uma imagem de fragilidade e vitimização, que lhe são favoráveis a nível de aceitação e desresponsabilização. 187. Revela pouco interesse e desinvestimento nas relações interpessoais, no geral e em particular relativamente aos filhos, tendendo a mostrar-se reservada e distante. 188. Apesar de denotar desejabilidade social, demonstra pouca capacidade de experienciar emoções e afectos positivos e de forma intensa e profunda, mostrando lacunas sobretudo no que concerne à empatia, à capacidade de centrar-se nos sentimentos, pensamentos e direitos de terceiros. 189. Assim, o modo de funcionamento psicológico da arguida e o seu estilo de vida contribuem para uma signifi