Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6450/24.0T8GMR-B.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL DIREITO À INTIMIDADE ASSESSOR TÉCNICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A expressão "ofender o pudor", que consta no n.º 3 do artigo 480.º do CPC, deve ser interpretada como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada. 2 - A ofensa do pudor não pode nem deve restringir-se apenas à exibição de partes do corpo, antes diz respeito aos sentimentos íntimos de uma pessoa, à sua situação patrimonial, aos seus valores ideológicos, assim como ao seu estado de saúde físico e mental, que estariam per se subtraídos ao conhecimento alheio, uma vez que tocam o reduto último da intimidade da pessoa. 3 – Daí que na realização do exame médico inerente à perícia médico-legal com implicações ao nível da intimidade e do sigilo médico, a presença do assessor técnico, pode ofender o pudor do examinado, designadamente quando havendo oposição do examinando, se imponha uma avaliação física a nível das lesões sofridas e das sequelas físicas e psíquicas com aspetos sensíveis e relevantes ao nível da vida pessoal e da intimidade da vida privada da examinada. 4 – O juízo formulado sobre esta matéria será casuístico, em função do concreto objeto da perícia. 5 – Em todo o caso, de forma alguma fica beliscado o direito à defesa e ao contraditório, pois, realizada a perícia, e notificado o relatório pericial, pode a ré pedir esclarecimentos, reclamar de deficiências, obscuridades ou contradições no relatório pericial ou da falta de fundamentação das respetivas conclusões, pedir a comparência do perito na audiência final para prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos e, finalmente, requerer a realização de segunda perícia que se destina a corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira. Decisão Texto Integral: “EMP01..., Companhia de Seguros, SA”, ré/recorrida nos autos, apresentou reclamação para a conferência da decisão singular proferida pela Relatora, nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC. A decisão singular em causa revogou o despacho recorrido, indeferindo a assistência/acompanhamento da perícia por assessor técnico. A reclamante alegou que a decisão singular proferida não tem merecido entendimento de modo uniforme e reiterado, pelo que requer que, sobre a matéria do recurso apresentado, recaia acórdão. Respondeu a autora, pugnando pela manutenção da decisão singular. Vejamos. Nos presentes autos em que é autora AA e rés “EMP01..., Companhia de Seguros, SA” e “EMP02..., SA – Sucursal em Portugal” foi determinada a realização de perícia “à saúde física e mental da autora”, de acordo com as questões suscitadas pela autora e segunda ré nos seus articulados. Na sequência do pedido de realização da perícia, veio a ré EMP01... declarar que pretende indicar como assessor técnico para assistir à referida perícia, médico que identifica, ao que a autora se opôs. Foi proferido despacho que deferiu o requerido pela ré, entendendo-se que o “direito à defesa e ao contraditório da ré deve, neste caso, prevalecer face ao direito de personalidade da própria autora que não ficará prejudicado, nem sairá beliscado”. A autora interpôs recurso, tendo sido proferida decisão sumária que revogou o despacho recorrido, indeferindo a requerida assistência/acompanhamento da perícia por assessor técnico. Vem, agora, em sede de reclamação para a conferência, a ré indicar acórdãos deste Tribunal da Relação onde se decidiu de forma diferente. No acórdão mais recente – de 01/11/2024 – não foi colocada a questão da admissibilidade da assistência do assessor técnico, mas apenas se o mesmo podia, posteriormente, depor como testemunha. Os outros acórdãos indicados, analisam a questão sob a ótica do conflito de direitos, avaliando a situação casuisticamente. Em qualquer caso não fica posto em causa o entendimento que deixámos explícito na decisão proferida, em que aliás, como aí referido, se seguiu de perto Acórdão proferido nesta Secção, em que a aqui relatora foi adjunta e em que, acrescenta-se, agora, foi também adjunta, a ora 1.ª adjunta deste coletivo. Assim, submetido o caso à conferência, o coletivo revê-se na decisão proferida pela relatora, entendendo confirmar o já decidido, nos seguintes termos: “A ré veio requerer, ao abrigo do art.º 480.º n.º 3 do CPC, assistir à produção da prova pericial, através da presença de assessor técnico que identifica (médico). A autora opôs-se a tal pedido, alegando que a presença de assessor é suscetível de ofender o seu pudor por “abrange[r] aspetos de grande sensibilidade, entre outros, a nível Psicológico/Psiquiátrico, Dano Estético Permanente, Prejuízo de Distração ou Passatempo/Prejuízo de Afirmação Social, Repercussão Permanente na Atividade Sexual, Prejuízo da Saúde Geral e da Longevidade, os quais atingem um núcleo importante da intimidade da vida privada da autora e, reflexamente, também da sua família próxima; dito de outra forma, a presença nas diligências da perícia médico-legal do mandatário ou mandatário substabelecido, e, bem assim, por assessor técnico indicado pela 1ª Ré é suscetível de ofender o pudor da autora.” A ré exerceu o contraditório à posição da autora, alegando que, para além de ser um direito que lhe assiste, as áreas em que a perícia incidirá são as normais e habituais neste tipo de perícia e não são suscetíveis de ofensa ao pudor, nem afetam o núcleo essencial da vida privada da Autora, bem como a presença de um assessor que é médico de formação na área não é mais intrusiva que a própria presença do sr. perito, estando ambos sujeitos ao mesmo estatuto profissional. No despacho em crise, considerou-se que a possibilidade prevista no artigo 480.º, n.º 3 do CPC de as partes poderem fazer-se assistir por assessor técnico, constitui uma manifestação do direito ao contraditório, na vertente a que se lhe refere o n.º 3 do artigo 3.º do CPC – o da parte, devidamente esclarecida quanto aos aspetos técnicos do concreto exame médico-legal, poder influenciar o resultado do processo pela sindicância que venha a fazer ao relatório pericial – e, considerando os locais do corpo a expor e a idade da examinanda, concluiu-se que as matérias a averiguar não se relacionarão com aspetos demasiado sensíveis e relevantes ao nível da sua vida pessoal e da intimidade da vida privada que implique o encarceramento da prova pericial à presença exclusiva da autora e do Sr. Perito, pelo que a presença de advogado e/ou assessor a acompanhá-lo não afetará de forma intolerável o pudor ou direito de personalidade da autora, “devendo o direito à defesa e ao contraditório da ré prevalecer face ao direito de personalidade da autora que não ficará prejudicado, nem sairá beliscado”. Vejamos. O n.º 3 do artigo 480.º do CPC estabelece que "as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção". Saber em que se traduz esta exceção à regra da possibilidade de assistência à diligência, obriga à interpretação do conceito aberto que o legislador consagrou ao referir-se à ofensa do pudor. Deve dizer-se, desde logo que a ofensa do pudor não pode nem deve restringir-se apenas à exibição de partes do corpo. Seguirei, aqui, de perto, Acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 16/09/2021, processo n.º 6274/20.3T8BRG-A.G1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador António Beça Pereira e em que fui 1.ª adjunta por, com ele, obviamente, concordar em absoluto. Assim, dir-se-á que pudor significa "sentimento de vergonha ou timidez causado por algo que fere a sensibilidade ou a moral de uma pessoa" (www.infopedia.pt.), "sentimento de timidez ou vergonha" (Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Vol. II, 15.ª Edição, pág. 790). Deve então, considerando o disposto nos artigos 26.º n.º 1 da Constituição da República e 80.º n.º 1 do Código Civil, interpretar-se a expressão "ofender o pudor" como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada. Como é sabido, "a vida privada compreende (…) um conjunto de atividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais, que não têm relação com a vida pública, que estão desta separados, e que estão estritamente ligados à vida individual e familiar da pessoa." - Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 119. Na verdade, «a reserva da vida privada pretende tutelar um direito ao resguardo daqueles "atos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afetos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica [...] os sentimentos, ações e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade"» - Luís Carvalho Fernandes e outros, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 2014, pág. 200, citando o Parecer 121/80 do Conselho Consultivo da PGR. Nesta matéria, «a jurisprudência tem aderido - em maior ou menor extensão - à tese germânica da "teoria das três esferas" (…), que procedeu à individualização de uma tríade de esferas autónomas: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.